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Processo n.º 1062/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 9 de Maio de 2006, 
 foi julgado improcedente o recurso interposto por A. da sentença do Tribunal 
 Judicial da Comarca de Penamacor que, no âmbito da acção de preferência 
 intentada por aquele contra B., C., D., E. e F., julgou a acção totalmente 
 improcedente por considerar não se encontrarem verificados os requisitos para a 
 preferência invocada e, ainda, por entender ser urbano o prédio do demandante.
 Notificado do referido acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, nos 
 seguintes termos:
 
 «1) O Acórdão ora em análise confirmou a sentença proferida em primeira 
 instância (pelo Tribunal da Comarca de Penamacor) porquanto o apelante não 
 alegou e provou um dos pressupostos do seu direito de preferência legal, mais 
 exactamente, não alegou nem provou não ser o R. comprador proprietário 
 confinante. 
 
 2) Ora, pese embora a circunstância de se continuar a pensar que não era 
 exigível ao Autor alegar que o R. F. não era proprietário de um outro prédio 
 confinante com aquele que lhe foi vendido pelos primeiros RR. (tanto mais quanto 
 
 é certo que era impossível ao Autor ter consciência de tal facto, seja pela 
 natureza das coisas, seja ainda porque a inscrição registral e matricial nem 
 sempre está conforme com a verdade), o que é verdade é que tal facto – o de o R. 
 comprador não ser proprietário confinante do prédio que foi objecto de compra – 
 encontra-se documentalmente provado (e por documento autêntico, não impugnado, 
 sublinha-se) no âmbito dos presentes autos. 
 Na verdade, e após o Autor haver sido notificado em ordem ao cumprimento de tal 
 
 ónus processual, foi (pelo mesmo Autor) junta aos presentes autos Certidão do 
 Registo da presente acção (emitida pela Conservatória do Registo Predial de 
 Penamacor), nos termos do qual o prédio objecto de preferência (aquele 
 registrado na dita Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o n.º 227, 
 e inscrito na matriz, da freguesia de Aldeia de João Pires sob o n.º - secção B) 
 tinha (tem) as seguintes confrontações: norte, G. e Herds. de H.; sul e poente, 
 I.; nascente, caminho público; J.; K., L., M. e outro. 
 Ou seja, resulta de tal documento (junto a fls. dos autos), não impugnado, nem 
 contraditado, que o R. comprador não era proprietário confinante do prédio 
 objecto de preferência legal (por banda do Autor/apelante). 
 Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, encontra-se 
 suficientemente provado no processo em epígrafe (através de documento autêntico, 
 que é processualmente impossível ignorar) o requisito com base em cuja 
 presuntiva não prova (no mesmo processo) se decidiu confirmar a sentença 
 proferida em primeira instância – o que se anota para todos os devidos e legais 
 efeitos. 
 Circunstância esta que, atendendo ao princípio de aquisição processual (o qual 
 informa a nossa legislação adjectiva civil e que significa que o Tribunal deve 
 tomar em consideração tudo o que consta do processo, independentemente de como 
 tais elementos se produziram no processo, ou seja, tenham ou não emanado da 
 parte que deveria produzi-los), determina a nulidade do Acórdão proferido a fls. 
 dos autos, por não consideração de factos notórios, constantes dos mesmos autos, 
 insusceptíveis de serem contraditados/destruídos por outras provas, e 
 virtualmente conducentes a decisão diversa da tomada – nulidade cuja declaração 
 expressamente se pede. 
 Aliás, a tanto não obsta a norma do art.º 664.º, Cód. Proc. Civil, porquanto, 
 além de estarmos perante um facto notório, processualmente incontornável, 
 relativamente ao qual foi possível exercer o contraditório, está o Tribunal 
 obrigado (sem quebra do princípio de disponibilidade das partes) a considerar os 
 factos reputados como decisivos para o julgamento da causa e que constam do 
 processo (os quais, apenas quando invocados sob uma óptica estritamente 
 formalista do princípio do dispositivo, e uma óptica de pura preclusão, não 
 poderiam ser introduzidos ou aperfeiçoados, daí resultando um prejuízo 
 considerável, quando não insanável, para a correcta definição do direito – 
 objectivo ao qual está o Tribunal umbilicalmente vinculado). 
 Bem sendo certo que, a não se entender assim, estar-se-ia a fazer uma 
 interpretação não consentida pelos art.ºs 20.º/4 e 5; 202.º/2 e 203.º, da 
 Constituição da República Portuguesa, das normas dos art.ºs 264.º/n.ºs 2 e 3; 
 
 514.º, n.ºs 1 e 2, e 664.º,Cód. Proc. Civil.
 Do exposto resulta, salvo o devido respeito e melhor opinião, a nulidade do 
 Acórdão proferido a fls. dos autos, por violação dos art.ºs 264.º, n.ºs 2 e 3; 
 
 514.º, n.ºs 1 e 2; 664.º; 668.º, n.º 1, alínea d) (aplicável “ex vi” do art.º 
 
 716.º, n.º 1) e 792.º, n.º 1, alínea b), todos do Cód. Proc. Civil.»
 Tal arguição foi indeferida no Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão 
 tirado em conferência em 5 de Julho de 2006. Pode ler-se nesse aresto:
 
 «Ocorre a nulidade do art.º 668.º, n.º 1, d), 1.ª parte, do CPC quando o 
 Tribunal não se pronuncia sobre questões que devia conhecer. 
 Ora, no caso, sobre a questão da prova de o R. F. não ser proprietário de um 
 outro prédio confinante, deixou-se escrito no Acórdão o seguinte: 
 Diz-se também no n.º 1 do art.º 1380.º do CC – para o qual, como vimos, o art.º 
 
 18.º., n.º 1, do DL n.º 384/88 remete – que os proprietários de terrenos 
 confinantes gozam reciprocamente do direito de preferência (...) a quem não seja 
 proprietário confinante”. 
 Com base em tal trecho legal, sustentou-se na sentença recorrida que era ao 
 autor (apelante) que incumbia alegar e provar que o comprador não era dono de 
 outro prédio confinante com o prédio alienado; pelo que, não o tendo feito, 
 falhou na prova de tal pressuposto da preferência. 
 
 (...) 
 Daí que não possa deixar de considerar-se ser tal facto, assim formulado na 
 negativa, um dos pressupostos – um dos elementos constitutivos – cuja alegação e 
 prova o candidato à preferência deve satisfazer, de acordo e nos termos do art. 
 
 342.º, n.º 1, do CC, tendo em vista o funcionamento do invocado direito de 
 preferência. 
 Foi justamente isto que o A (aqui apelante) não fez. 
 Bem andou pois a Ex.m.ª Juíza a quo ao considerar que o aqui apelante falhou na 
 alegação e prova de tal pressuposto da preferência. 
 Sem incorrer em qualquer deslocado formalismo. 
 Como explicámos, tal facto – não ser o comprador proprietário confinante – 
 apresenta-se, numa correcta hermenêutica, como facto constitutivo do direito de 
 preferência invocado. 
 A circunstância de ser um facto negativo não o converte em “excepção”, cuja 
 alegação e prova incumbe aos RR. 
 Aliás, se, em tese, a dificuldade de prova de um facto negativo não configura 
 argumento válido para o transformar, de facto constitutivo do direito, em facto 
 constitutivo da excepção, sucede até, no caso sub-judice, que estamos perante um 
 facto negativo de prova extremamente acessível. 
 Efectivamente, estamos perante um facto cuja verificação ou não se traduz numa 
 ilação, elementar, a extrair das meras confrontações do prédio alienado. 
 E referimos este aspecto para salientar que o A (aqui apelante), além de não 
 haver alegado na PI que o R. comprador não era proprietário confinante, também 
 não juntou, com a PI, qualquer documento – quer da matriz fiscal quer da predial 
 
 – do qual se pudesse extrair tão elementar conclusão, impedindo assim que, 
 agora, por recurso a uma noção de alegação implícita, se possa atalhar e 
 remediar o vício de alegação. 
 Não assiste pois razão ao apelante na censura, a tal propósito, apontada à 
 sentença recorrida. 
 Resulta pois evidente, da mera leitura de tal trecho do Acórdão, que não se 
 verifica a invocada nulidade. 
 O Acórdão abordou, expressa e detalhadamente, a questão da alegação e prova de o 
 R. F. não ser proprietário de um outro prédio confinante. 
 Fê-lo, porém, em sentido desfavorável ao apelante; daí a presente arguição de 
 nulidade. 
 De facto, é igualmente evidente que a questão suscitada — em vez duma situação 
 de omissão de pronúncia — exprime e retrata a mera discordância do apelante com 
 o julgamento efectuado no Acórdão, que apoda de “formalista”. 
 
 “Crítica” fácil e até previsível, a ponto de o Tribunal, por antecipação, logo 
 ter deixado escrito, como consta do trecho transcrito, “sem incorrer em qualquer 
 deslocado formalismo”, acrescentando, na nota 2, “como se verá na análise da 3.ª 
 questão suscitada pela apelação, é o próprio apelante que requer e exige rigor 
 formal, designadamente, quer na alegação dos factos constitutivos da excepção 
 invocada pelos RR. quer na redacção dos atinentes quesitos”. 
 Efectivamente, foi o apelante que exigiu que o Tribunal fosse formal, do ponto 
 de vista processual. 
 
 É compreensível – o Tribunal compreende-o – que uma mesma parte, num mesmo 
 processo, exija a propósito duma questão todo o rigor processual e a propósito 
 doutras nenhum rigor processual. 
 Porém, como é evidente, se tais mudanças são compreensíveis para as partes, são 
 impossíveis no Tribunal, que deve manter o mesmo critério em todas as questões. 
 Ora, na 3.ª questão da apelação, face ao rigor processual invocado e exigido 
 pelo apelante, considerou-se não escrita – por versar sobre questão de direito – 
 a resposta ao quesito 5.º.
 Em face de tal critério – exigido pelo apelante – não se podia ter outra decisão 
 na 2.ª questão – sobre que versa a presente arguição de nulidade. 
 
 É que a certidão da CRP de Penamacor não foi junta com a PI., mas mais tarde, 
 não podendo assim a sua posterior junção valer como alegação implícita feita na 
 PI. 
 Daí o ter-se deixado escrito, como consta da transcrição supra efectuada, que o 
 A (aqui apelante), além de não haver alegado na PI que o R. comprador não era 
 proprietário confinante, também não juntou, com a PI qualquer documento – quer 
 da matriz fiscal quer da predial – do qual se pudesse extrair tão elementar 
 conclusão, impedindo assim que, agora, por recurso a uma noção de alegação 
 implícita, se possa atalhar e remediar o vício de alegação. 
 Enfim, em tal passo do Acórdão explicitou-se – para bom entendedor – a razão por 
 que o documento, mais tarde junto, não podia servir para o efeito pretendido. 
 Sendo a PI o momento próprio para alegar os factos constitutivos do direito 
 
 (467.º, n.º 1, d), do CPC) não se podia – nem ao menos por alegação implícita, 
 decorrente da junção, com a PI, de documento que a suprisse – considerar tal 
 facto como alegado. 
 Esta foi a posição claramente expressa no Acórdão; sendo que a discordância do 
 apelante não gera a nulidade do Acórdão.»
 
 2.O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), dizendo:
 
 «A., recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, vem, 
 ao abrigo do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2, 4 e 5, e 
 
 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal 
 Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com as alterações sucessivamente 
 introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26.11, Lei n.º 85/89, de 07.12, Declaração 
 de 03.11.1989, Lei n.º 88/95, de 01.09, Lei n.º 13-A/98, de 26.02 e Rectif. n.º 
 
 10/98, de 23.05), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão 
 proferido a fls. dos presentes autos, porquanto o mesmo faz interpretação e 
 aplicação das normas dos art.ºs 264.º, n.ºs 2 e 3; 514.º, n.ºs 1 e 2, e 664.º, 
 todos do Cód. Proc. Civil, não consentidas pelos art.ºs 20.º, n.ºs 4 e 5; 202.º, 
 n.º 2, e 203.º, estes da Constituição da República Portuguesa. 
 Aliás, o recorrente já suscitou a presente questão de eventual 
 inconstitucionalidade da interpretação/aplicação das sobreditas normas jurídicas 
 no pretérito requerimento em que suscitou a nulidade do referendado Acórdão.»
 O recurso de constitucionalidade não foi admitido no Tribunal da Relação de 
 Coimbra, por despacho de 3 de Outubro de 2006, com o seguinte teor:
 
 “Fls. 397:
 Não admito o recurso para o TC.
 Invocando-se para recorrer a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, o certo 
 
 é que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade ao longo do processo.
 Assim, a decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional.
 Incidente a cargo do apelante.”
 
 3.Vem agora o recorrente reclamar deste despacho para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos:
 
 «A., recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, vem, 
 ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal 
 Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com as alterações introduzidas pela Lei 
 n.º 143/85, de 26.11, Lei n.º 85/89, de 07.12, Declaração de 03.11.1989, Lei n.º 
 
 88/95, de 01.09, Lei n.º 13-A/98, de 26.02 e Rectif. n.º 10/98, de 23.05), 
 apresentar RECLAMAÇÃO do despacho de fls., nos termos do qual não foi admitido o 
 recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional, o que faz nos 
 seguintes termos e fundamentos: 
 Escreve-se no despacho ora em crise o seguinte: “Invocando-se para recorrer a 
 alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC, o certo é que não foi suscitada 
 qualquer inconstitucionalidade ao longo do processo. 
 Assim, a decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional”. 
 Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal despacho parece que não leva 
 em devida conta o requerimento apresentado pelo recorrente em 29.05.2006, junto 
 do Tribunal da Relação de Coimbra, em que se invocava a nulidade do acórdão 
 proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Coimbra e no qual, depois de se 
 alegar o que se entendeu por conveniente relativamente à aplicação por aquele 
 Tribunal da norma do art.º 664.º, Cód. Proc. Civil, expressamente se escreveu 
 que «... a não se entender assim, estar-se-ia a fazer uma interpretação não 
 consentida pelos art.ºs 20.º/4 e 5; 202.º/2 e 203.º da Constituição da República 
 Portuguesa, das normas dos art.ºs 264.º/2 e 3; 514.º/1 e 2 e 664.º, Cód. Proc. 
 Civil». 
 Tal frase não tem, salvo o devido respeito e melhor opinião, outro sentido que 
 não seja o de suscitar a inconstitucionalidade resultante da concreta 
 interpretação/aplicação das aludidas regras jurídicas pelo Tribunal da Relação 
 de Coimbra no caso dos autos. 
 Termos em que, e nos melhores de direito, deve o despacho ora objecto de 
 reclamação ser substituído por outro que admita o recurso oportunamente 
 interposto para o Tribunal Constitucional.»
 Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da 
 manifesta falta de fundamento da reclamação dizendo:
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 Na verdade, o reclamante não suscitou, durante o processo e em termos 
 processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, 
 susceptível de servir de base ao recurso que interpôs para este Tribunal 
 Constitucional.”
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 4.Adianta-se já que, como defendeu o Ministério Público, a presente reclamação é 
 manifestamente improcedente.
 Com efeito, o recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor era da 
 espécie referida no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal 
 Constitucional – de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja 
 sido suscitada durante o processo. Como é sabido, são requisitos específicos 
 para se poder tomar conhecimento desse tipo de recurso, para além do esgotamento 
 dos recursos ordinários, que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio 
 decidendi pela decisão recorrida e que tenha sido suscitada, durante o processo, 
 a questão da sua inconstitucionalidade.
 Ora, verifica-se que a inconstitucionalidade das normas dos artigos 264.º, n.ºs 
 
 2 e 3, 514.º, n.ºs 1 e 2, e 664.º do Código de Processo Civil, não foi suscitada 
 durante o processo e que não se encontra na decisão recorrida qualquer 
 interpretação insólita, inesperada ou imprevisível desses artigos 264.º, n.ºs 2 
 e 3, 514.º, n.ºs 1 e 2, e 664.º do Código de Processo Civil, que poderia 
 justificar tal falta de suscitação da questão de constitucionalidade. Assim, o 
 requerimento de arguição de nulidade não é já, no presente caso, meio idóneo 
 para suscitar a questão de inconstitucionalidade pela primeira vez, já que o 
 poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão recorrida. 
 Diga-se, ainda, que mesmo a questão suscitada pelo reclamante, no seu 
 requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação de 9 de Maio de 2006, 
 se não configura como uma verdadeira questão de constitucionalidade de norma(s), 
 antes consiste na afirmação por parte do recorrente da sua discordância com o 
 decidido pela Relação de Coimbra no que respeita à concreta questão da 
 verificação de um dos pressupostos do direito legal de preferência do 
 demandante.
 Assim, por falta de verificação dos requisitos indispensáveis para tanto – os 
 quais já não poderiam ser supridos mediante qualquer convite para 
 aperfeiçoamento do requerimento de recurso –, não podia o Tribunal 
 Constitucional tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, razão pela 
 qual é de confirmar o despacho reclamado, que não admitiu tal recurso, 
 indeferindo-se a presente reclamação.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar 
 o reclamante em custas, com 20 (             vinte      ) unidades de conta de 
 taxa de justiça.
 
                                                                             
 Lisboa, 12 de Janeiro de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos