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Processo n.º 834/08
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
 1.      Por acórdão de 4 de Outubro de 2007, o Tribunal Central Administrativo 
 Sul negou provimento ao recurso interposto por A. e outros e, em consequência, 
 confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 28 de 
 Agosto de 2006, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a 
 forma de processo ordinário, que haviam proposto contra os Ministérios da Defesa 
 Nacional e das Finanças. Deste acórdão, A. e outros recorreram para o Supremo 
 Tribunal Administrativo, em recurso para uniformização de jurisprudência, ao 
 qual o Tribunal também negou provimento por acórdão proferido em 18 de Setembro 
 de 2008, no qual, para o que agora releva, se diz o seguinte:
 
 “ […] A primeira «quaestio juris» consiste em saber se, após a emergência do 
 NSR, a «remuneração suplementar» (de valor igual a um terço do «vencimento base» 
 da «categoria») concedida pelo Despacho Conjunto n.º A-220/81, de 2/9, deve, ou 
 não, ser calculada a partir do escalão em que se posicione cada funcionário 
 dentro da respectiva categoria. O acórdão recorrido – louvando-se, como já 
 vimos, no aresto de 19/1/2006 do Pleno do STA – recusou essa possibilidade, 
 asseverando que tal abono devia corresponder a um terço da remuneração prevista 
 para o primeiro escalão de cada categoria profissional. Mediante o presente 
 recurso, os recorrentes intentam referir a «remuneração suplementar» ao escalão 
 de cada funcionário – como o acórdão fundamento decidira – sugerindo 
 constantemente que este primeiro assunto se soluciona pela resolução de uma 
 alternativa: a de escolher, como base de cálculo do dito abono, ou o primeiro 
 escalão da categoria de cada beneficiário, ou o escalão retributivo em que ele, 
 dentro da sua categoria, estivesse efectivamente posicionado. 
 Mas essa alternativa corresponde a um falso problema. A «remuneração 
 suplementar», prevista no Despacho Conjunto muitos anos antes da introdução do 
 NSR, correspondia a «remunerações por horas suplementares», estando até 
 condicionada à «prestação de serviço média diária não inferior a duas horas, 
 para além do período normal de serviço» (cfr. os ns.º 5 e 6 do mesmo Despacho). 
 Sendo assim, e na terminologia dos DLs ns.º 184/89 e 353-A/89, respectivamente 
 de 2/6 e de 16/10, tais abonos não eram remunerações acessórias, mas antes 
 autênticos suplementos – pois traduziam acréscimos remuneratórios atribuídos em 
 função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 11º, n.º 
 
 1, do DL n.º 353-A/89) ou, mais precisamente, em função de uma disponibilidade 
 para o trabalho fora do seu período normal (cfr. o art. 19º, n.º 1, al. a), do 
 DL n.º 184/89). 
 Com a introdução do NSR (para que sobretudo concorreram os dois decretos-leis 
 atrás citados), os suplementos remuneratórios anteriormente concedidos não 
 desapareceram, e antes se mantiveram «nos seus regimes de abono e de 
 actualização» (art. 11º, n.º 2, do DL n.º 353-A/89); e isto significava que tais 
 suplementos permaneceram «nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização 
 nos termos em que» vinha «sendo feita», situação que vigoraria «até à fixação do 
 regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos 
 do n.º 3 do artigo 19º do DL n.º 184/89 e do art. 12º» do próprio DL n.º 
 
 353-A/89 (cfr. o art. 37º, ns.º 2 e 3, deste último diploma). 
 Deste modo, o NSR estabeleceu, para todos os suplementos – e, portanto, também 
 para aquele a que se referem os autos – um «regime transitório» (como esclarece 
 a epígrafe do citado art. 37º) que vigoraria até que se legislasse sobre cada um 
 deles. E, basicamente, esse regime consistia em os suplementos pretéritos 
 permanecerem à margem do NSR – já que as regras do seu abono, a determinação do 
 seu «quantum» e, inclusivamente, a metodologia da sua actualização continuavam a 
 ser as anteriormente vigentes. 
 Percebe-se agora o motivo por que configura um falso problema a busca do escalão 
 que, em cada categoria do NSR, haveria de servir de base de cálculo à 
 
 «remuneração suplementar» prevista no Despacho n.º A-220/81: desde que os 
 suplementos ora em causa tinham de se manter «nos seus montantes actuais» (por 
 referência à entrada em vigor do NSR), nenhuma razão havia para os recalcular à 
 luz dos incrementos remuneratórios trazidos pelo NSR e, «a fortiori», à luz dos 
 escalões por onde se distribuíram os funcionários; mas, porque poderia demorar a 
 edição do decreto-lei regulador da tal «remuneração suplementar», o «quantum» 
 desses suplementos seria actualizável «nos termos» das actualizações passadas, 
 assim se evitando ou minorando uma sua progressiva degradação. 
 Está assim plenamente demonstrado que os recorrentes não têm o primeiro direito 
 de que se arrogavam na acção. Salvo havendo uma actuação «contra legem», a 
 emergência do NSR não lhes permitia auferir um abono quantitativamente diferente 
 do que antes recebiam – sempre sem prejuízo das respectivas actualizações. 
 Também é óbvio que nunca foi publicado um decreto-lei que tivesse fixado «ex 
 novo» o «regime» e as «condições de atribuição» do suplemento previsto no 
 Despacho n.º A-220/81 – pois, se tal porventura houvesse sucedido, toda a 
 problemática dos autos estaria resolvida «ipso facto». Portanto, e impondo a lei 
 que os abonos em causa se mantivessem «nos seus montantes actuais», embora 
 actualizáveis, não tem qualquer cabimento a ideia de que eles deviam acompanhar 
 o acréscimo remuneratório que o NSR trouxe (desde logo, «ex vi» do art. 30º, n.º 
 
 2, do DL n.º 353-A/89) e, por via disso mesmo, serem a partir daí recalculados 
 com base nos vencimentos base dos escalões das várias categorias. 
 Portanto, a solução do acórdão recorrido, negatória do primeiro direito invocado 
 pelos recorrentes, merece subsistir, ainda que por diferentes razões. E, desde 
 que o regime legal dos suplementos nem sequer admitia que o seu cálculo se 
 fizesse segundo o primeiro escalão de cada categoria, fica imediatamente 
 prejudicada a denúncia de que a improcedência da acção nesta parte implicava uma 
 ofensa do princípio constitucional da igualdade – por propiciar que funcionários 
 posicionados em diferentes escalões da mesma categoria viessem a receber 
 suplementos iguais. Decerto que esta possibilidade persiste ainda; mas isso nada 
 tem a ver com o alegado direito, antes se devendo ao «regime transitório dos 
 suplementos», constante do art. 37º do DL n.º 353-A/89 – norma esta que se 
 limitou a manter provisoriamente íntegro um «statu quo ante» e que não enferma 
 da apontada inconstitucionalidade. 
 
 […] 
 E, de tudo o que ficou exposto, depreende-se o seguinte: 
 Que, após a emergência do NSR, a «remuneração suplementar» atribuída ao pessoal 
 civil das infra-estruturas NATO pelo Despacho n.º A-220/81, de 2/9, não era 
 calculável de acordo com o escalão remuneratório de cada funcionário; e que essa 
 mesma «remuneração suplementar» não tinha de ser considerada no processo de 
 transição de que esse pessoal foi alvo «ex vi» do DL n.º 99/95, de 19/5. 
 
 […]”
 
  
 
 2. Inconformados, A. e outros, recorreram para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro (LTC), invocando: 'o recurso funda-se na incorrecta interpretação e 
 aplicação do Despacho Conjunto n.º A-220/81 feita na Acórdão recorrido, com o 
 que se mostra violado o princípio da igualdade previsto no art. 59º, n.º 1, al. 
 a) e no art. 13.º da Constituição' e 'na incorrecta interpretação e aplicação do 
 art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, violadoras também do 
 princípio da igualdade nos termos previstos no art. 59º, n.º 1, al. a) e no art. 
 
 13.º da Constituição.'
 
  
 O recurso foi admitido no Tribunal recorrido. No Tribunal Constitucional os 
 recorrentes foram ainda convidados a enunciar o exacto sentido das normas cuja 
 conformidade constitucional pretendiam questionar, tendo especificado: 'em 
 conclusão, o exacto sentido do mencionado art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 
 
 (e do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81), é o da manutenção do pagamento 
 dos suplementos de acordo com o que vinha sendo feito, o que implica que, no 
 caso concreto, o respectivo cálculo, a partir da entrada em vigor do NSR, se 
 deva fazer por referência para o escalão em que cada funcionário se encontre 
 colocado e não, como sucedeu efectivamente, para o 1.º escalão de cada 
 categoria'. O relator determinou então o prosseguimento do recurso nos seguintes 
 termos:
 
 “Interpretando-se a resposta dos recorrentes no sentido de que o objecto do 
 recurso consiste na norma do n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 
 
 16 de Outubro na interpretação segundo a qual o cálculo do suplemento previsto 
 no despacho conjunto n.º A-220/81 se deva fazer para o 1.º escalão de cada 
 categoria, notifique para alegações.”  
 Os recorrentes apresentaram alegação. No que agora interessa, concluíram:
 i) O que dá em concluir que a única forma de aplicar correctamente o regime 
 transitório do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 era calcular os suplementos 
 aqui em causa por referência ao índice correspondente à categoria e escalão em 
 que cada um dos funcionários se posicionou; 
 j) Ao não entender assim, não reconhecendo o direito reclamado pelos 
 Recorrentes, o Acórdão recorrido fez interpretação e aplicação inconstitucionais 
 do mencionado art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 (e do próprio Despacho 
 Conjunto n.º A-220/81;)
 k) É que, como se demonstrou, da interpretação e aplicação seguidas resultou 
 que, na prática, funcionários posicionados em escalões diferentes da mesma 
 categoria, com índices remuneratórios diferentes, passaram a receber exactamente 
 o mesmo montante a título de suplemento por disponibilidade permanente, quando 
 antes recebiam montantes diferentes a esse mesmo título; 
 
 1) O que consubstancia uma situação claramente violadora do princípio da 
 igualdade, dado que implica que não haja qualquer distinção, ao nível da 
 remuneração suplementar, entre trabalhadores com índices remuneratórios 
 distintos; 
 
  
 Os recorridos, Ministério das Finanças e da Administração Pública e Ministério 
 da Defesa Nacional, apresentaram contra-alegações.
 O relator ouviu, então, os interessados sobre a seguinte questão: 
 Os recorrentes A. e outros, convidados a enunciar o exacto sentido das normas 
 cuja conformidade constitucional pretendiam questionar, vieram responder, em 
 suma, que “o exacto sentido do mencionado art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 
 
 (e do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81), é o da manutenção do pagamento 
 dos suplementos de acordo com o que vinha sendo feito, o que implica que, no 
 caso concreto, o respectivo cálculo, a partir da entrada em vigor do NSR, se 
 deva fazer por referência para o escalão em que cada funcionário se encontre 
 colocado e não, como sucedeu efectivamente, para o 1.º escalão de cada 
 categoria”, resposta que foi interpretada no sentido de que o objecto do 
 presente recurso consiste na norma do n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 
 
 353-A/89 de 16 de Outubro na interpretação segundo a qual o cálculo do 
 suplemento previsto no despacho conjunto n.º A-220/81 se deva fazer para o 1.º 
 escalão de cada categoria. 
 Ora, a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa que os 
 recorrentes pretendem sindicar.
 Com efeito, como decorre do texto da decisão censurada, entendeu o Tribunal 
 recorrido que “(…) desde que os suplementos ora em causa tinham de se manter 
 
 «nos seus montantes actuais» (por referência à entrada em vigor do NSR), nenhuma 
 razão havia para os recalcular à luz dos incrementos remuneratórios trazidos 
 pelo NSR (…). Salvo havendo uma actuação contra legem, a emergência do NSR não 
 lhes permitia auferir um abono quantitativamente diferente do que antes recebiam 
 
 (…) Portanto, e impondo a lei que os abonos em causa se mantivessem «nos seus 
 montantes actuais», embora actualizáveis, não tem qualquer cabimento a ideia de 
 que eles deviam acompanhar o acréscimo remuneratório que o NSR trouxe (…)”.
 Ou seja, o Tribunal recorrido não adoptou o entendimento, que os recorrentes 
 pretendem ver sindicado, de que por força do n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei 
 n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o cálculo do suplemento previsto no despacho 
 conjunto n.º A-220/81 se deve fazer por referência ao 1.º escalão de cada 
 categoria. 
 Tal situação processual é susceptível de determinar o não conhecimento do 
 objecto do recurso, pelo que as Partes devem ser ouvidas a esta matéria, pelo 
 prazo de 10 dias.
 
  
 Sobre esta questão dizem os recorrentes:
 
  
 
 1. No mencionado despacho refere-se que a decisão recorrida não terá aplicado a 
 interpretação normativa que os Recorrentes pretendem sindicar, o que 
 determinaria o não conhecimento do recurso. 
 
 2. Ora, salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que o Tribunal não tem 
 razão. 
 
 3. Para poder perceber todos os contornos da questão em análise nos autos – e a 
 inconstitucionalidade que neles está em causa – não se pode perder de vista a 
 situação de facto ocorrida no caso concreto em análise. 
 
 4. O presente processo – e outros que paralelamente ao mesmo correm nos 
 Tribunais – surgiu porque precisamente com a entrada em vigor do Novo Sistema 
 Retributivo (NSR), em 1989, os Recorrentes e os restantes funcionários civis das 
 infra-estruturas NATO deixaram de ver actualizada a sua remuneração suplementar 
 nos termos que vinha a ser feita até então (de acordo com o disposto no Despacho 
 Conjunto do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e do Ministro das 
 Finanças e do Plano n.º A-220/81). 
 
 5. Como já se deixou explicado nestes autos, até 1989 os Recorrentes auferiam um 
 vencimento base correspondente à remuneração base da função pública – 
 correspondência essa que se estabelecia ao nível das categorias (letras) e do 
 número de diuturnidades – e, além disso, uma remuneração suplementar calculada 
 nos termos do Despacho Conjunto n.º A-220/81, por referência à remuneração base 
 da categoria de cada um (na qual se incluíam as respectivas diuturnidades). 
 
 6. Dando um exemplo: dentro do pessoal auxiliar de guarda no Depósito de 
 Munições Nato de Lisboa, em 1986, existiam 3 classes (2.ª Classe, a que 
 correspondia a letra Q, 1.ª Classe, a que correspondia a letra P e Principal, a 
 que correspondia a letra N). E, como pode ver-se no quadro já junto como doc. 
 n.º 2 à resposta apresentada no passado dia 17 de Novembro, dentro de cada letra 
 havia várias diuturnidades a que correspondiam remunerações base diferentes e 
 diferentes remunerações suplementares. Ou seja, dentro de cada letra havia uma 
 diferenciação nas remunerações suplementares em função das diuturnidades. 
 
 7. Ora, com a publicação dos Decretos-Lei n.º 184/89 e 353-A/89 (ou seja com o 
 NSR), deu-se o aparecimento de escalões dentro das categorias, onde tiveram de 
 ser integrados os funcionários das classes e categorias entretanto extintas. 
 
 8. Houve, na verdade, uma reconversão das carreiras existentes (que eram 
 carreiras verticais e passaram a horizontais) – por exemplo, onde antes, dentro 
 da carreira de operário qualificado, existiam as classes de operário principal, 
 de 1.ª de 2.ª e 3.ª classes (com três letras diferentes e várias diuturnidades 
 dentro de cada uma delas), passaram pura e simplesmente a existir as categorias 
 de operário principal e de operário distribuídas por 8 escalões cada. 
 
 9. E o que aconteceu na prática, relativamente aos funcionários das 
 Infraestruturas Nato, foi que, com essa reconversão, os funcionários integrados 
 nos vários escalões de uma determinada categoria (e que antes tinham letras 
 diferentes e remunerações suplementares diferentes) passaram a ter, todos eles, 
 a mesma remuneração suplementar. 
 
 10. Veja-se isso mesmo no quadro já junto como doc. n.º 3 à resposta apresentada 
 no passado dia 17 de Novembro (relativo à integração do pessoal da 
 Infra-estrutura Nato de Ovar), do qual se pode retirar inequivocamente que 
 funcionários que antes auferiam remunerações suplementares diferentes, em função 
 das remunerações base diferentes que auferiam passaram, por força da integração 
 a auferir idênticos suplementos apesar de terem remunerações diferentes. 
 
 11. O referido documento demonstra bem que efectivamente o Ministério da Defesa 
 Nacional, em 1989, passou a calcular e a atribuir a remuneração suplementar dos 
 funcionários Nato por referência para o 1.º escalão de cada categoria – como, 
 aliás, é expressamente confessado na contestação do Ministério da Defesa. 
 
 12. Foi por essa razão que os Recorrentes, lesados pela referida actuação do 
 Ministério da Defesa Nacional, se viram obrigados a lançar mão da presente 
 acção, para verem reconhecido o direito que detinham já desde muito antes de 
 
 1989 e que entretanto lhes fora retirado pela actuação ilegal do 1.º Réu. 
 
 13. Ou seja, a presente acção não foi instaurada para permitir que os 
 Recorrentes viessem auferir quaisquer acréscimos remuneratórios em relação aos 
 suplementos que auferiam antes da entrada em vigor do NSR mas antes para que 
 lhes fosse reconhecida a manutenção dos suplementos que antes auferiam. 
 
 14. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na 1.ª instância, considerou a 
 acção não procedente, por ter entendido que os suplementos remuneratórios 
 devidos aos Recorrentes deveriam ser calculados tendo em conta o 1.º escalão de 
 cada categoria em que cada um deles se posicionava, precisamente como foi feito, 
 na prática, pelo Réu Ministério da Defesa – entendimento que foi confirmado pelo 
 Tribunal Central Administrativo Sul. 
 
 15. É verdade que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo veio colocar a 
 questão noutros termos, considerando que a discussão entre a aplicação do 1.º 
 escalão e a aplicação propugnada pelos Recorrentes era um falso problema, já que 
 aplicável ao caso era o art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que estabelecia 
 um regime transitório em que os suplementos em causa se deviam manter com as 
 regras de cálculo anteriormente vigentes (não se aplicando, portanto, as regras 
 do NSR). 
 
 16. Mas não é menos verdade que o STA manteve na íntegra a decisão da 1.ª 
 instância, negando a pretensão dos Recorrentes. 
 
 17. Ou seja, validou na prática a posição seguida pelo 1.º Réu de pagar 
 suplementos iguais a todos os funcionários colocados na mesma categoria. 
 
 18. Quando é certo que, como se demonstrou abundantemente nestes autos – e já se 
 fez referência acima (cf. n.º s 5 e 6) –, o regime anterior ao NSR em matéria de 
 suplementos estabelecia diferenciações em função das letras e diuturnidades de 
 cada funcionário. 
 
 19. Ou seja, é este o espírito da norma transitória do art. 37.º do Decreto-Lei 
 n.º 353-A/89, de manutenção dessa diferenciação no cálculo das remunerações 
 suplementares. 
 
 20. E, como foi repetidamente defendido pelos Recorrentes nos presentes autos, a 
 ratio da referida norma transitória só se pode alcançar através da aplicação ao 
 caso da regra de cálculo dos suplementos tendo em conta o escalão em que cada 
 funcionário se posiciona dentro da categoria, sendo esta a única interpretação 
 constitucional da mencionada norma legal. 
 
 21. Não foi essa a interpretação seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, 
 pois se, por um lado considerou que se mantinham as regras de cálculo anteriores 
 ao NSR, por outro negou o direito reclamado pelos Recorrentes, validando a 
 posição adoptada pelo 1.º Réu. 
 
 22. O que determinou uma desigualdade de tratamento dos funcionários em matéria 
 de cálculo dos respectivos suplementos. 
 
 23. Deve acrescentar-se ainda que, como já se havia demonstrado anteriormente 
 nas alegações de recurso, a manutenção das regras de cálculo anteriores era pura 
 e simplesmente impossível de realizar. 
 
 24. Pois se as categorias horizontais passaram a verticais? E se algumas 
 
 (categorias desaparecerem e foram integradas noutras? E se acabaram as letras e 
 foram criados escalões? E se acabaram as diuturnidades? 
 
 25. Como era então possível continuar a proceder ao cálculo desses suplementos 
 nos exactos termos que se vinha fazendo antes do NSR, como propugnado pelo STA? 
 Ficcionando que as categorias anteriores continuavam a existir? Ficcionando 
 progressões na carreira que já não existiam nos mesmos termos? 
 
 26. Era impossível proceder assim. 
 
 27. Portanto – dado o facto de terem sido extintas as carreiras verticais, 
 entretanto reconvertidas em carreiras horizontais –, a única forma de manter o 
 espírito, as regras de cálculo dos suplementos aqui em causa e a metodologia da 
 sua actualização, como se determinou no regime transitório do art. 37.º do 
 Decreto-Lei n.º 353-A/89, era fazer uma adaptação em conformidade do aí disposto 
 
 às novas regras do NSR. 
 
 28. E essa adaptação passaria necessariamente por, como se defendeu nos 
 presentes autos, considerar que a remuneração suplementar dos Recorrentes – 
 igual a um terço da sua remuneração base – teria de ser determinada pelo índice 
 correspondente à categoria e escalão em que esses funcionários se encontrassem 
 posicionados. 
 
 29. Sendo esta a única interpretação constitucional do disposto no art. 37.º do 
 Decreto-Lei n.º 353-A/89. 
 
 30. O não reconhecimento do direito dos Recorrentes por parte do STA implica 
 considerar que a decisão a quo fez, assim, interpretação e aplicação 
 inconstitucionais do disposto no art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89. 
 
 31. Não havendo qualquer razão, portanto, para o não conhecimento do presente 
 recurso. 
 
 32. Devendo em consequência prosseguir o recurso até final, dando-se por 
 reproduzido tudo o que se alegou em abono da inconstitucionalidade da 
 interpretação seguida pelo Tribunal a quo.
 
  
 
 3.      Cumpre decidir, começando naturalmente pela questão prévia suscitada no 
 acima referido despacho do relator.
 O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem natureza 
 normativa, visando apreciar a conformidade constitucional de normas 
 efectivamente aplicadas como ratio decidendi na decisão recorrida. Ficam fora do 
 objecto possível deste tipo de recursos outras determinações jurídicas, como as 
 próprias decisões jurisdicionais, designadamente aquelas que, adoptando as 
 normas impugnadas, só indirectamente podem ser sindicadas por via da acusação de 
 inconstitucionalidade formulada contra tais normas.
 Incumbe ao recorrente a tarefa de seleccionar o objecto do seu recurso, assim 
 delimitando o campo de conhecimento do Tribunal. Os recorrentes, convidados a 
 enunciar o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional pretendiam 
 questionar, vieram responder, em suma, que “o exacto sentido do mencionado art. 
 
 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 (e do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81), 
 
 é o da manutenção do pagamento dos suplementos de acordo com o que vinha sendo 
 feito, o que implica que, no caso concreto, o respectivo cálculo, a partir da 
 entrada em vigor do NSR, se deva fazer por referência para o escalão em que cada 
 funcionário se encontre colocado e não, como sucedeu efectivamente, para o 1.º 
 escalão de cada categoria”, razão pela qual se deve entender que o objecto do 
 recurso consiste na norma do n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 
 
 16 de Outubro no sentido de que o cálculo do suplemento previsto no despacho 
 conjunto n.º A-220/81 se deve fazer para o 1.º escalão de cada categoria. 
 Acontece que a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa que os 
 recorrentes pretendem ver sindicada.
 Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que “desde que os 
 suplementos ora em causa tinham de se manter «nos seus montantes actuais» (por 
 referência à entrada em vigor do NSR), nenhuma razão havia para os recalcular à 
 luz dos incrementos remuneratórios trazidos pelo NSR. Salvo havendo uma actuação 
 
 «contra legem», a emergência do NSR não lhes permitia auferir um abono 
 quantitativamente diferente do que antes recebiam […] Portanto, e impondo a lei 
 que os abonos em causa se mantivessem «nos seus montantes actuais», embora 
 actualizáveis, não tem qualquer cabimento a ideia de que eles deviam acompanhar 
 o acréscimo remuneratório que o NSR trouxe […]”. Ou seja, o Tribunal recorrido 
 não adoptou o entendimento que os recorrentes pretendem ver sindicado segundo o 
 qual por força do n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de 
 Outubro o cálculo do suplemento previsto no despacho conjunto n.º A-220/81 se 
 devia fazer para o 1.º escalão de cada categoria. Diversamente, o Tribunal 
 recorrido defendeu que o NSR tinha estabelecido, no artigo 37.º do Decreto-Lei 
 n.º 353-A/89, um regime transitório que consiste em os suplementos pretéritos 
 permanecerem à margem do NSR, regime este que “nem sequer admitia que o seu 
 cálculo se fizesse segundo o primeiro escalão de cada categoria”.
 Conclui-se, portanto, que não foi aplicada, na decisão recorrida, a 
 interpretação cuja conformidade constitucional os recorrentes submetem à 
 apreciação do Tribunal Constitucional, circunstância que impede que dele se 
 possa conhecer. 
 
  
 
 4. Na sua resposta, os recorrentes reconhecem que o Supremo Tribunal 
 Administrativo considerou que 'a discussão entre a aplicação do 1.º escalão e a 
 aplicação propugnada pelos Recorrentes era um falso problema, já que aplicável 
 ao caso era o art. 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que estabelecia um regime 
 transitório em que os suplementos em causa se deviam manter com as regras de 
 cálculo anteriormente vigentes (não se aplicando, portanto, as regras do NSR)', 
 o que equivale a admitir que a regra aplicada não é a que foi enunciada como 
 objecto do recurso. E a verdade é que, pelas razões já antes expostas quanto à 
 natureza normativa do presente recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC, é indiferente que o Supremo Tribunal Administrativo tenha mantido 
 
 'na íntegra' a decisão da 1.ª instância, negando a pretensão dos recorrentes, 
 assim 'validando na prática a posição seguida pelo 1.º Réu de pagar suplementos 
 iguais a todos os funcionários colocados na mesma categoria.' O que é essencial, 
 neste recurso, é a apreciação da conformidade constitucional das normas 
 efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, estando fora do seu âmbito 
 outras determinações jurídicas, como a própria decisão recorrida. 
 
 5.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto 
 do recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC.
 
  
 Lisboa, 24 de Março de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos