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Processo n.º 510/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 
 
 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 7 de 
 Julho de 2006, que decidiu não tomar conhecimento dos recursos de 
 constitucionalidade por ele interpostos e condená-lo em custas, com sete 
 unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
 I. Relatório
 
 1. A. apresentou requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, 
 nos seguintes termos:
 
 “Excelentíssimos Senhores Conselheiros 
 Nos autos, supra referenciados, não se conformando com o despacho de 16/12/2004 
 e com os acórdãos de 14/05/2005 e de 21/10/2005, vem o arguido, A., interpor 
 recurso de apreciação concreta de constitucionalidade para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280.º, n.º 1, 
 alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alíneas b) e 
 i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 
 Na situação em apreço não é admissível qualquer outro recurso ordinário, (artigo 
 
 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). 
 O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo (ex vi 
 do artigo 78.°, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). 
 E por ser legal, ter legitimidade e estar em tempo (ex vi dos artigos 72.°, n.º 
 
 1, alínea b), e 75.°, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), requer-se 
 seja admitido o presente recurso seguindo-se os demais termos.”
 Admitidos os autos, no Tribunal Constitucional foi, em 5 de Junho de 2006, 
 proferido pelo relator o seguinte despacho:
 
 “Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional, 
 convido o recorrente a, no prazo de 10 (dez) dias, indicar com precisão:
 
 - a decisão de que interpõe recurso de constitucionalidade;
 
 - a norma, ou normas, que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, 
 enunciando, se for o caso, a interpretação normativa que questiona;
 
 - a peça processual em que suscitou a respectiva questão de constitucionalidade.
 Pedido de fls. 5877: envie a certidão requerida.”
 O recorrente respondeu a este convite dizendo:
 
 «A., recorrente nos autos em epígrafe, notificado nos termos e para os efeitos 
 do disposto no art.º 75.°-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, vem expor e requerer o 
 seguinte: 
 
 1. NOTA PRÉVIA 
 O arguido foi notificado via fax do douto despacho de V. Exa. convidando‑o a 
 corrigir o requerimento de interposição de recurso, fazendo-se menção no 
 frontispício desse mesmo fax das palavras “Arguido preso”. 
 Ora, o arguido não se encontra preso à ordem dos presentes autos, sendo que os 
 co-arguidos que foram condenados em pena de prisão já se encontram a cumprir tal 
 pena à ordem dos presentes autos, pelo que o presente processo não se enquadra 
 no disposto no art.º 103.°, n.º 2, als. a) e b), e 104.°, n.º 2, do Código de 
 Processo Penal, não sendo de considerar, por isso, processo urgente. 
 
 2. DA RESPOSTA AO CONVITE 
 O recorrente pretende interpor recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal de 
 Justiça de 9 de Fevereiro de 2005 e de 19 de Outubro de 2005. 
 O recurso vem interposto: 
 
 1.º Da interpretação que se retira do vertido nos art.ºs 63.°, n.° 1, 358° n.ºs 
 
 1 e 3, 1.°, n.°1, al. f), 359.°, n.º 1, e 119.°, al. c), do Código de Processo 
 Penal no sentido de que, sendo o arguido acusado e condenado pela prática de um 
 determinado crime (cfr. o do art.º 275.°, n.º 3, do Código Penal), procedendo‑se 
 no acórdão da Relação à condenação do arguido por crime diverso (o do art.º 6.° 
 do DL. n.º 22/97) sem que se haja comunicado tal alteração da qualificação 
 jurídica nem ao arguido nem ao seu defensor, por violação do princípio do 
 contraditório e das garantias de defesa postulados no art.º 32.°, n.ºs 1, 5 e 6, 
 da Constituição e ainda por se encontrar em desconformidade com o decidido nos 
 acórdãos n.ºs 674/99, 518/98 e 519/98 do Tribunal Constitucional; 
 
 2.° Da interpretação que se extrai do disposto nos art.ºs 11.°, n.º 3, do Código 
 de Processo Penal, 36.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 119.°, al. e), do 
 Código de Processo Penal, no sentido de que, sendo arguida uma nulidade que se 
 invoca como insanável antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório do 
 Supremo Tribunal de Justiça, relativa ao acórdão da Relação, o Supremo Tribunal 
 de Justiça através das suas secções é competente para julgar a nulidade arguida, 
 por violação dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 5, e 32.°, n.ºs 1 e 9, da Constituição; 
 
 3.° Da interpretação do vertido nos art.ºs 358.°, n.ºs 1 e 3, 359.°, n.º 1, e 
 
 119.°, al. e), e 122.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal no sentido de 
 que, verificando-se no acórdão da Relação uma alteração substancial ou não 
 substancial dos factos descritos na acusação, a comunicação desses factos ou 
 alteração da qualificação jurídica pode fazer-se no tribunal de recurso, por 
 violação das garantias de defesa, do direito ao recurso e do acusatório, nos 
 termos do disposto nos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 5, e 32.°, n.ºs 1 e 5, da 
 Constituição; 
 
 4.° Da interpretação do disposto no art.º 677.° do Código de Processo Civil, 
 aplicável por via do art.º 4.° do Código de Processo Penal, no sentido de que, 
 tendo o recorrente solicitado uma aclaração de um acórdão, e, em face do 
 indeferimento da aclaração, arguido nulidades dos acórdãos anteriores, sendo 
 esse requerimento indeferido e vindo interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, que foi admitido a subir imediatamente e com efeito suspensivo, 
 o primitivo acórdão se considerar parcialmente transitado em julgado, por 
 violação dos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 5, e 32.°, n.ºs 1 e 2, da Constituição. 
 As questões de constitucionalidade arguidas constam do requerimento de 
 reclamação para a conferência expedido via postal registada no dia 30 de 
 Dezembro de 2004. 
 Termos em que se requer a V. Exa. se digne admitir o recurso, seguindo-se os 
 demais termos.»
 São, pois, duas as decisões impugnadas pelo recorrente no presente recurso: o 
 acórdão de 9 de Fevereiro de 2005 e o acórdão de 19 de Outubro de 2005, ambos do 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 Pode ler-se no primeiro dos referidos arestos:
 
 “Pelas razões constantes do despacho do relator de fls. 5633 que aqui se dá por 
 reproduzido e se concorda, acordam em confirmar o mesmo despacho.”
 Diz-se no referido despacho de fls. 5633, datado de 16 de Dezembro de 2004:
 
 “Com o requerimento de fls. 5629 e seguintes, veio o arguido A. pedir que o 
 processo baixe ao Tribunal da Relação do Porto a fim de aí ser conhecida a 
 nulidade prevista no art.º 119.º, alínea c), do C.P.P. – não se ter dado 
 cumprimento ao disposto no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código – ao alterar 
 a qualificação jurídica dos factos relativos ao crime de porte de arma, e, em 
 alternativa, para o caso de se não ordenar tal baixa, que se considere 
 interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
 Foi ouvido o M.º P.º.
 Como é jurisprudência unânime deste S.T.J., o objecto do recurso é delimitado 
 pelo teor das conclusões apresentadas.
 Quando interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação, o recorrente não 
 levantou nas suas conclusões qualquer questão relacionada com o não cumprimento 
 do disposto no citado n.º 1 do art.º 358.º – vejam-se as 48 conclusões 
 apresentadas, nomeadamente as 39.ª e 48.ª. Não se refere  uma única vez, que 
 seja, ao crime de detenção de arma.
 Temos para nós que o não cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 358.º não 
 constitui nulidade insanável.
 E não tendo invocado tal nulidade nem no tribunal recorrido, nem na motivação 
 apresentada, não se vê agora que exista qualquer fundamento legal que permita 
 fazer baixar os autos para aí, no tribunal a quo, vir a mesma a ser apreciada.
 O prazo para invocar tal nulidade há muito que decorreu – art.º 120.º do C.P.P..
 E uma observação se impõe desde já: é que toda a matéria relacionada com a 
 condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (incluindo a 
 pena, claro) transitou em julgado.
 
 *
 Pelo requerimento de fls. 5629 julgo interposto recurso para o Tribunal 
 Constitucional, a subir imediatamente nos autos, com efeito suspensivo.”
 Pode ler-se na segunda decisão impugnada pelo recorrente – o acórdão de 19 de 
 Outubro de 2005: 
 
 «Do acórdão de 29.9.04, a fls. 5620, reclamou o arguido A. nos termos do 
 requerimento de fls. 5629, que aqui se dá por reproduzido, em que invoca a 
 nulidade prevista no artigo 119.º, alínea e), do C.P.Penal por não se ter dado 
 cumprimento ao disposto no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, requerendo 
 que os autos baixassem ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão ou ao 
 Tribunal da Relação do Porto, conforme o tribunal que se entendesse ser 
 competente para apreciação da invocada nulidade. Juntamente com esta questão, o 
 reclamante interpõe recurso para o Tribunal Constitucional.
 Na decisão do relator a fls. 5633 foi dito, em suma, que o recorrente, ao 
 interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação, não levantou na motivação, 
 mormente nas conclusões, qualquer questão relacionada com o não cumprimento do 
 disposto no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, e que tal não cumprimento não integrava 
 qualquer nulidade insanável, nomeadamente a invocada na citada alínea do art.º 
 
 119.º. E da conjugação destes dois factos concluiu-se que não havia fundamento 
 legal que permitisse fazer baixar os autos ao tribunal a quo para aí se conhecer 
 da invocada nulidade. E dado os termos do requerimento, logicamente admitiu-se o 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
 Veio em seguida o arguido reclamar para a conferência a fls. 5651, dizendo, em 
 resumo, que existem três questões: a primeira, prende-se com a qualificação da 
 arguida nulidade como sanável ou insanável, que se consubstancia em não ter sido 
 dado prazo de defesa nem conhecimento da alteração da qualificação jurídica 
 realizada; a segunda, prende-se com a competência deste Supremo para conhecer da 
 nulidade; a terceira, prende-se com a questão de saber se se encontra ou não 
 transitada em julgado a matéria relacionada com a condenação pela prática do 
 crime de tráfico de estupefacientes.
 Colhidos os vistos, por acórdão de 9.2.05 confirmou-se o despacho em causa.
 Notificado desta decisão, veio o arguido a fls. 5687 arguir a sua nulidade  nos 
 termos conjugados das alíneas a) e c) do art.º 379.º e n.º 4 do art.º 425.º, 
 ambos do C.P.Penal. Lê-se a certo passo do requerimento: “Tendo este Tribunal 
 proferido o acórdão de 09/02/2005, no qual se dá como reproduzido o despacho do 
 Relator de fls. 5633 e seguintes, o recorrente não viu apreciadas nenhuma das 
 inconstitucionalidades por si suscitadas, nem a nulidade prevista no art.º 
 
 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que o Tribunal 
 deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar […]”.
 Por acórdão de 20.4.05, a fls. 5657, julgou-se verificar-se a situação prevista 
 no art.º 720.º, n.º 1, do C.P.Civil, aplicável por força do art.º 4.º do 
 C.P.Penal, pelo que se ordenou a extracção de traslado e a remessa dos autos ao 
 Tribunal Constitucional.
 Proferido neste Tribunal o acórdão de fls. 5749, e remetido a este Supremo o 
 processo, foi ordenado que se colhessem os vistos dos Ex.m.ºs Adjuntos, o que 
 ocorreu.
 Cumpre agora decidir.
 Conforme se vê do acórdão de 11.2.04, a fls. 5317, o recurso interposto pelo 
 arguido A. do acórdão do Tribunal da Relação foi rejeitado por duas ordens de 
 razões: primeira, tendo em conta as penas aplicadas e o disposto no art.º 400.º, 
 n.º 1, al. f), do C.P.Penal; segunda, por o recorrente A. só ter levantado, 
 praticamente, questões de facto, invocando os vícios previstos nas alíneas do 
 n.º 2 do art.º 410.º, que já haviam sido devidamente apreciados pelo Tribunal da 
 Relação, local próprio para tal exame e ter repetido, quase palavra por palavra, 
 a motivação que antes apresentara no recurso da 1.ª instância.
 O ponto de vista que vem sendo defendido nestes autos por este Supremo Tribunal 
 
 é o de que, uma vez rejeitado o recurso interposto, não se pode estar a analisar 
 questões relacionadas com o decidido pelo tribunal a quo.
 E impõe-se insistir neste ponto: nas conclusões apresentadas no recurso 
 interposto do acórdão do Tribunal da Relação não há qualquer referência a uma 
 possível violação do art.º 358.º, resultante da alteração da qualificação 
 jurídica levada a cabo.
 Talvez por esta razão, o não se ter alongado no despacho de fls. 5633 sobre a 
 questão da violação do art.º 358.º.
 Da leitura do art.º 119.º do C.P.Penal resulta que – como já salientou o acórdão 
 deste Supremo de 13.2.02, Proc. 4123/01, 3.ª – a omissão do disposto no art.º 
 
 358.º, n.ºs 1 e 3, “não é porém expressamente cominada na lei como nulidade, 
 pelo que, atento o princípio da legalidade constante do n.º 1 do art.º 118.º do 
 C.P.P., constitui, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, uma irregularidade, 
 sujeita ao regime constante do art.º 123.º do C.P.P.”.
 E como resulta dos autos, só em reclamações posteriores ao acórdão de 11.2.04 
 tal questão foi levantada.
 Considerando-se, pois, tal situação como mera irregularidade – há muito sanada – 
 não é ela de conhecimento oficioso.
 Com tal interpretação não nos parece que se esteja a ofender o disposto nos 
 art.ºs 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República 
 
 (ver fls. 5629 v.º do requerimento apresentado).
 Como processo que é, tem que obedecer às regras estabelecidas na lei processual. 
 O facto de a lei permitir os recursos, não quer dizer que se possa recorrer de 
 todo e qualquer despacho e em momento à escolha do arguido.
 No caso dos autos, a defesa do arguido mostra-se totalmente garantida. Só que as 
 questões levantadas deviam tê-lo sido atempadamente, isto é, de acordo com a 
 lei.
 A competência para julgar as questões postas está definida na lei. E de acordo 
 com ela se agiu. Não se vê que exista qualquer fundamento legal para que se 
 ordene a devolução do processo ao tribunal recorrido para aí se analisar uma 
 questão que só no tribunal ad quem foi levantada.
 Quanto à questão de se julgar transitada a decisão quanto ao crime de tráfico, 
 tal ponto de vista resulta da conjugação do decidido no acórdão de 11.2.04 e das 
 posteriores questões levantadas pelo recorrente nos seus requerimentos. Tudo foi 
 resumido à questão de tratamento jurídico do não cumprimento do disposto no 
 art.º 358.º.
 Impõe-se, finalmente, fazer aqui um reparo que nos parece importante. Como se 
 diz no despacho preliminar proferido no Tribunal Constitucional a 24.5.05, a 
 fls. 5694, “sempre a decisão de rejeição do recurso penal se manteria, embora 
 limitada ao fundamento extraído da norma do citado art.º 434.º”.
 Foram prestados os esclarecimentos que nos pareceram dever ser dados em face do 
 requerido a fls. 5629, 5651 e 5687.
 Nestes termos, acordam em, com os esclarecimentos prestados, se manter o 
 decidido.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 2. O presente recurso foi admitido no tribunal a quo, mas essa decisão não 
 vincula este Tribunal, como prevê o n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, e, entendendo-se que não se pode conhecer dos recursos, lavra-se 
 a presente decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do 
 mesmo diploma.
 
 3. Há que começar por apurar se pode tomar-se conhecimento dos recursos, que vêm 
 intentados, como resulta claramente do respectivo requerimento, ao abrigo do 
 disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 A alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional prevê o 
 recurso de decisões que “recusem a aplicação de norma constante de acto 
 legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção 
 internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido 
 sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”. Na previsão desta norma 
 incluem-se os casos de recusa de aplicação de norma legal com fundamento na sua 
 contrariedade com convenção internacional, ou de aplicação de norma legal em 
 desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre 
 a questão da contrariedade dessa norma com convenção internacional. Em ambos os 
 casos, impõe-se que ocorra uma situação de desconformidade de norma constante de 
 acto legislativo com uma convenção internacional, circunstância que aqui 
 manifestamente não sucede.
 No caso em apreço, porém, não se vislumbra qualquer recusa de aplicação de lei, 
 muito menos com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional 
 
 (que não se vê qual seja), nem a sua aplicação em desconformidade com o 
 anteriormente decidido por este Tribunal sobre a questão da contrariedade dessa 
 norma com convenção internacional.  
 Poderá admitir-se que houve lapso na menção da alínea i) e que se pretendeu 
 interpor recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, pois o recorrente invoca como fundamento do recurso os 
 Acórdãos n.ºs 674/99, 518/98 e 519/98.
 
 É manifesto, porém, que não se pode conhecer do recurso mesmo se interposto ao 
 abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. 
 De facto, o fundamento do recurso interposto ao abrigo desta alínea é a 
 aplicação, pela decisão recorrida, de norma que o Tribunal Constitucional tenha 
 julgado inconstitucional em momento anterior ao da referida decisão.
 Ora, no Acórdão n.º 674/99 foram julgadas inconstitucionais as normas contidas 
 nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal quando interpretados no 
 sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não 
 substancial – a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao 
 modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de 
 prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente 
 remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, 
 descritos ou discriminados. Nos Acórdãos n.ºs 518/98 e 519/98, por sua vez, em 
 aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, 
 constante do Acórdão n.º 445/97, foi julgada inconstitucional a norma ínsita na 
 alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Processo Penal, em conjugação com 
 os artigos  120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.ºs 1 e 2, 
 e 379.º, alínea b), do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes 
 do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 1993 e 
 publicado, sob a designação de «Assento nº 2/93», na 1ª série-A do Diário da 
 República, de 10 de Março de 1993 – aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão 
 nº 279/95 do Tribunal Constitucional –, no sentido de não constituir alteração 
 substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração 
 da respectiva qualificação jurídica, mas tão-somente na medida em que, 
 conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido 
 em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e 
 se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.
 Nenhuma destas normas foi, porém, aplicada pelas decisões recorridas, da leitura 
 das quais resulta claramente que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu 
 sequer da questão da alteração da incriminação pelo crime de uso e detenção de 
 arma proibida, por, nos termos do despacho de fls. 5633, confirmado pelo ora 
 recorrido acórdão de fls. 5668, o não cumprimento do disposto no artigo 358.º, 
 n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal não ter sido invocado pelo recorrente e 
 não constituir nulidade insanável, e por, como se pode ler no ora recorrido 
 acórdão de fls. 5803 e segs., uma vez rejeitado o recurso interposto, não se 
 poder analisar questões relacionadas com o decidido pelo tribunal a quo, bem 
 como por na motivação de fls. 5069 a 5076 não haver qualquer referência a uma 
 possível violação do referido artigo 358.º.
 Assim, não se verificando o requisito de admissibilidade exigido pela alínea g) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do 
 objecto do recurso.
 
 4. Pelo recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 
 do Tribunal Constitucional o recorrente pretende ver apreciada a 
 constitucionalidade dos seguintes conjuntos de normas: 
 
 - Norma dos artigos 63.°, n.° 1, 358.° n.ºs 1 e 3, 1.°, n.° 1, alínea f), 359.°, 
 n.º 1, e 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretados “no 
 sentido de que, sendo o arguido acusado e condenado pela prática de um 
 determinado crime (cfr. o do art.º 275.°, n.º 3, do Código Penal), procedendo-se 
 no acórdão da Relação à condenação do arguido por crime diverso (o do art.º 6.° 
 do DL. n.º 22/97) sem que se haja comunicado tal alteração da qualificação 
 jurídica nem ao arguido nem ao seu defensor”;
 
 - Norma dos artigos 11.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, 36.° da Lei n.º 
 
 3/99, de 13 de Janeiro, e 119.°, alínea e), do Código de Processo Penal, 
 interpretados “no sentido de que, sendo arguida uma nulidade que se invoca como 
 insanável antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório do Supremo 
 Tribunal de Justiça, relativa ao acórdão da Relação, o Supremo Tribunal de 
 Justiça através das suas secções é competente para julgar a nulidade arguida”;
 
 - Norma dos artigos 358.°, n.ºs 1 e 3, 359.°, n.º 1, e 119.°, alínea e), e 
 
 122.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação “de que, 
 verificando-se no acórdão da Relação uma alteração substancial ou não 
 substancial dos factos descritos na acusação, a comunicação desses factos ou 
 alteração da qualificação jurídica pode fazer-se no tribunal de recurso”;
 
 - Norma do artigo 677.° do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 
 
 4.° do Código de Processo Penal, interpretado “no sentido de que, tendo o 
 recorrente solicitado uma aclaração de um acórdão, e, em face do indeferimento 
 da aclaração, arguido nulidades dos acórdãos anteriores, sendo esse requerimento 
 indeferido e vindo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que foi 
 admitido a subir imediatamente e com efeito suspensivo, o primitivo acórdão se 
 considerar parcialmente transitado em julgado”.
 Como se sabe, é necessário, para se poder conhecer de recurso de 
 constitucionalidade intentado, como o presente, (também) ao abrigo do disposto 
 no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a mais do 
 esgotamento dos recursos ordinários e de que a inconstitucionalidade da norma, 
 ou dimensão normativa, impugnada tenha sido suscitada durante o processo, que 
 tal norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal 
 recorrido, isto é, que tal norma ou interpretação normativa tenha constituído 
 fundamento decisivo para o tribunal recorrido. Tal como a efectiva recusa de 
 aplicação de norma(s) por inconstitucionalidade é pressuposto do recurso 
 interposto ao abrigo da alínea a), a apreciação da questão de 
 constitucionalidade suscitada ao abrigo da alínea b) está condicionada por uma 
 efectiva aplicação de norma(s) cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 durante o processo (neste sentido, cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 162/88, 
 
 284/94, 364/96, 674/99 e 125/2000, publicados no Diário da República, II série, 
 respectivamente de 14 de Novembro de 1988, 17 de Junho de 1994, 9 de Maio de 
 
 1996, 25 de Fevereiro de 2000 e 24 de Outubro de 2000). Esta exigência resulta 
 do facto de só nesse caso a decisão da questão de constitucionalidade poder 
 reflectir-se utilmente no processo.
 Ora, verifica-se, desde logo, que, em relação à norma reportada aos artigos 
 
 63.°, n.° 1, 358.° n.ºs 1 e 3, 1.°, n.° 1, alínea f), 359.°, n.º 1, e 119.°, 
 alínea c), do Código de Processo Penal, que ela não foi aplicada nas decisões 
 recorridas com o sentido que o recorrente identificou. Nem poderia ter sido, 
 pois a interpretação indicada, na sequência do convite do relator, em que se 
 traduziria tal norma – “no sentido de que, sendo o arguido acusado e condenado 
 pela prática de um determinado crime (cfr. o do art.º 275.°, n.º 3, do Código 
 Penal), procedendo-se no acórdão da Relação à condenação do arguido por crime 
 diverso (o do art.º 6.° do DL. n.º 22/97) sem que se haja comunicado tal 
 alteração da qualificação jurídica nem ao arguido nem ao seu defensor” (sic) – 
 não faz verdadeiramente sentido, limitando-se a uma descrição de circunstâncias 
 do caso (designadas por gerúndios: “sendo … procedendo-se…)”.
 Quanto à norma referida aos artigos 11.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, 
 
 36.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 119.°, alínea e), do Código de 
 Processo Penal, consultando as decisões de que se pretende recorrer, verifica‑se 
 que a norma impugnada também não foi aplicada pelo tribunal recorrido com o 
 sentido indicado pelo recorrente – o “de que, sendo arguida uma nulidade que se 
 invoca como insanável antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório do 
 Supremo Tribunal de Justiça, relativa ao acórdão da Relação, o Supremo Tribunal 
 de Justiça através das suas secções é competente para julgar a nulidade 
 arguida”. Isto porque o tribunal recorrido se limitou a sublinhar que o não 
 cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 358º não constitui nulidade 
 insanável, considerando-se, pois, tal situação como mera irregularidade, pelo 
 que, ao tratar da arguida nulidade que invoca como insanável, não abordou 
 especificamente, e não julgou, a questão do não cumprimento do disposto no n.º 1 
 do artigo 358º – desde logo, por ter considerado que tal questão não fora posta 
 pelo recorrente. Por a interpretação impugnada pelo recorrente não ter sido 
 aplicada pelas decisões recorridas, não pode este Tribunal conhecer, pois, da 
 questão de constitucionalidade da norma dos artigos 11.°, n.º 3, do Código de 
 Processo Penal, 36.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 119.°, alínea e), do 
 Código de Processo Penal.
 O mesmo se tem de concluir, ainda, quanto à norma dos artigos 358.°, n.ºs 1 e 3, 
 
 359.°, n.º 1, e 119.°, alínea e), e 122.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo 
 Penal, na interpretação (identificada na resposta ao despacho/convite de 
 aperfeiçoamento proferido pelo ora relator) de que, “verificando-se no acórdão 
 da Relação uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na 
 acusação, a comunicação desses factos ou alteração da qualificação jurídica pode 
 fazer-se no tribunal de recurso”. A este propósito discorreu o despacho de fls. 
 
 5633, confirmado pelo ora recorrido acórdão de fls. 5668:
 
 «Quando interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação, o recorrente não 
 levantou nas suas conclusões qualquer questão relacionada com o não cumprimento 
 do disposto no citado n.º 1 do art.º 358.º – vejam-se as 48 conclusões 
 apresentadas, nomeadamente as 39.ª e 48.ª. Não se refere  uma única vez, que 
 seja, ao crime de detenção de arma.
 Temos para nós que o não cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 358.º não 
 constitui nulidade insanável.
 E não tendo invocado tal nulidade nem no tribunal recorrido, nem na motivação 
 apresentada, não se vê agora que exista qualquer fundamento legal que permita 
 fazer baixar os autos para aí, no tribunal a quo, vir a mesma a ser apreciada.»
 E o acórdão de fls. 5803 e segs: 
 
 «Da leitura do art.º 119.º do C.P.Penal resulta que – como já salientou o 
 acórdão deste Supremo de 13.2.02, Proc. 4123/01, 3.ª – a omissão do disposto no 
 art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, “não é porém expressamente cominada na lei como 
 nulidade, pelo que, atento o princípio da legalidade constante do n.º 1 do art.º 
 
 118.º do C.P.P., constitui, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo uma 
 irregularidade, sujeita ao regime constante do art.º 123.º do C.P.P.”.
 E como resulta dos autos, só em reclamações posteriores ao acórdão de 11.2.04 
 tal questão foi levantada.
 Considerando-se, pois, tal situação como mera irregularidade – há muito sanada – 
 não é ela de conhecimento oficioso.
 Com tal interpretação não nos parece que se esteja a ofender o disposto nos 
 art.ºs 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República 
 
 (ver fls. 5629 v.º do requerimento apresentado).
 Como processo que é, tem que obedecer às regras estabelecidas na lei processual. 
 O facto de a lei permitir os recursos, não quer dizer que se possa recorrer de 
 todo e qualquer despacho e em momento à escolha do arguido.
 No caso dos autos, a defesa do arguido mostra-se totalmente garantida. Só que as 
 questões levantadas deviam tê-lo sido atempadamente, isto é, de acordo com a 
 lei.
 A competência para julgar as questões postas está definida na lei. E de acordo 
 com ela se agiu. Não se vê que exista qualquer fundamento legal para que se 
 ordene a devolução do processo ao tribunal recorrido para aí se analisar uma 
 questão que só no tribunal ad quem foi levantada.»
 Da transcrição efectuada fica claro que a norma dos artigos 358.°, n.ºs 1 e 3, 
 
 359.°, n.º 1, 119.°, alínea e), e 122.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal 
 não foi de todo aplicada nos acórdãos recorridos, muito menos com a 
 interpretação indicada pelo recorrente. Em nenhum desses acórdãos se afirmou, ou 
 pressupôs, sequer implicitamente, que se verificara uma alteração (substancial 
 ou não substancial) dos factos descritos na acusação, ou que a comunicação 
 desses factos ou alteração da qualificação jurídica pode fazer-se no tribunal de 
 recurso. 
 Resta verificar a possibilidade de conhecer da conformidade constitucional da 
 norma do artigo 677.° do Código de Processo Civil, “aplicável por via do artigo 
 
 4.° do Código de Processo Penal no sentido de que, tendo o recorrente solicitado 
 uma aclaração de um acórdão, e, em face do indeferimento da aclaração, arguido 
 nulidades dos acórdãos anteriores, sendo esse requerimento indeferido e vindo 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido a subir 
 imediatamente e com efeito suspensivo, o primitivo acórdão se considerar 
 parcialmente transitado em julgado”.
 A este propósito, lê-se no despacho de fls. 5633, confirmado pelo ora recorrido 
 acórdão de fls. 5668:  
 
 «E uma observação se impõe desde já: é que toda a matéria relacionada com a 
 condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (incluindo a 
 pena, claro) transitou em julgado».
 E, no acórdão de fls. 5803 e segs., o seguinte:
 
 «Quanto à questão de se julgar transitada a decisão quanto ao crime de tráfico, 
 tal ponto de vista resulta da conjugação do decidido no acórdão de 11.2.04 e das 
 posteriores questões levantadas pelo recorrente nos seus requerimentos. Tudo foi 
 resumido à questão de tratamento jurídico do não cumprimento do disposto no 
 art.º 358.º».
 Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, só existe 
 interesse jurídico em conhecer da questão de constitucionalidade que constitui 
 objecto do recurso se a decisão de tal questão puder influir na decisão do 
 processo de onde aquele emerge. Tal apenas sucede quando e se a decisão 
 recorrida tiver aplicado como sua ratio decidendi a norma arguida de 
 inconstitucionalidade, não existindo nessa decisão outro fundamento que só por 
 si tenha sido bastante (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 
 
 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados, os três primeiros, no 
 Diário da República, II série, respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de 
 Novembro de 1994, e 19 de Março de 1996).
 O Supremo Tribunal de Justiça afirmou a fls. 5633 e verso que 
 
 «Quando interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação, o recorrente não 
 levantou nas suas conclusões qualquer questão relacionada com o não cumprimento 
 do disposto no citado n.º 1 do art.º 358.º – vejam-se as 48 conclusões 
 apresentadas, nomeadamente as 39.ª e 48.ª. Não se refere  uma única vez, que 
 seja, ao crime de detenção de arma.»
 E a fls. 5805 e verso o seguinte:
 
 «Como processo que é, tem que obedecer às regras estabelecidas na lei 
 processual. O facto de a lei permitir os recursos, não quer dizer que se possa 
 recorrer de todo e qualquer despacho e em momento à escolha do arguido.
 No caso dos autos, a defesa do arguido mostra-se totalmente garantida. Só que as 
 questões levantadas deviam tê-lo sido atempadamente, isto é, de acordo com a 
 lei.»
 Da fundamentação transcrita resulta que as decisões recorridas se basearam, 
 decisivamente, na consideração de que a questão do não cumprimento do disposto 
 no n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal não fora atempadamente 
 levantada pelo recorrente. 
 A observação, ou ponto de vista, que considerou a matéria relacionada com a 
 condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes transitada em 
 julgado aparece, apenas, como consideração adicional, e não como ratio decidendi 
 do tribunal recorrido. O outro fundamento referido já seria, aliás, suficiente 
 para chegar ao mesmo resultado a que chegaram as decisões recorridas. Pelo que a 
 decisão que viesse a ser proferida sobre a (in)constitucionalidade da norma do 
 artigo 677.° do Código de Processo Civil não poderia repercutir-se em nenhuma 
 daquelas decisões.
 Tanto basta para impor o não conhecimento do recurso, igualmente no que diz 
 respeito à norma do artigo 677.º do Código de Processo Civil.»
 
 2.Diz-se na reclamação apresentada:
 
 «Por douta decisão sumária de 7 de Julho transacto foi decidido não conhecer do 
 recurso interposto pelo reclamante em qualquer das suas vertentes por se 
 entender que não estavam reunidos os seus pressupostos. 
 Entendeu-se, assim, em primeiro lugar que o STJ não conheceu sequer da questão 
 da alteração da incriminação pelo crime de uso e detenção de arma proibida 
 porquanto se defendeu nas decisões do STJ que o não cumprimento do disposto no 
 artigo 358.°, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal não foi invocado pelo 
 recorrente, não constituía nulidade insanável e ainda por, uma vez rejeitado o 
 recurso, não se poder analisar questões relacionadas com o decidido no tribunal 
 a quo, bem como por na motivação não haver qualquer referência a uma possível 
 violação do art.º 358.°. 
 Antes de mais, cumpre referir que, efectivamente o recorrente pretendia interpor 
 recurso nos termos da alínea g) do n.° 1 do art.º 70.º da LTC e não nos termos 
 da alínea i) da mesma disposição, como aliás decorre no contexto do requerimento 
 de aperfeiçoamento da interposição de recurso e como, aliás, não deixou de notar 
 o Exm.º Relator neste Tribunal, pelo que a final se requererá a rectificação de 
 tal lapso de escrita. 
 
 É entendimento do reclamante que efectivamente o STJ conheceu da questão da 
 alteração da incriminação em causa, uma vez que no acórdão de 29 de Setembro de 
 
 2004 se disse que tal nulidade tinha de ser arguida e se escreveu no despacho de 
 fls. 5633 que foi coonestado e mantido pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 2005 
 que a nulidade arguida não era insanável e ainda que “O prazo para arguir tal 
 nulidade há muito que decorreu – art.º 120.º do CPP.” 
 Assim, não só foi conhecida a questão da alteração da qualificação jurídica, 
 como também se considerou que a mesma constituía nulidade dependente de arguição 
 
 (ou de conhecimento provocado), como o são todas as nulidades constantes do 
 art.º 120.° do Código de Processo Penal. 
 Acresce que não só o STJ conheceu da questão como, posteriormente, veio a dar o 
 dito por não dito, expendendo, no acórdão de 19 de Outubro de 2005, que se 
 pronunciou sobre a arguição de nulidades do acórdão que recaiu sobre a 
 reclamação para a conferência, que o facto de não ser comunicado ao arguido e ao 
 seu defensor a alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais foi 
 acusado e condenado constituía mera irregularidade (vd. na terceira folha do 
 acórdão diz-se – citando-se anteriormente um outro acórdão do STJ – 
 
 “Considerando-se, pois, tal situação como mera irregularidade – há muito sanada 
 
 – não é ela de conhecimento oficioso.”) 
 Pelo exposto, entende o reclamante que pode afirmar-se que o STJ conheceu da 
 invalidade arguida, dando inclusivamente duas decisões díspares quanto à mesma 
 questão. 
 Assim, deveria ser conhecido o recurso respeitante à desconformidade do acórdão 
 recorrido com os acórdãos n.ºs 518/98, 519/98 e 674/99 do Tribunal 
 Constitucional. 
 Quanto à parte do recurso interposto nos termos do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 
 da LTC também não foi conhecida porquanto, nos dizeres da decisão reclamada, 
 necessário se torna que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio 
 decidendi pelo Tribunal recorrido, isto é, que tal norma ou interpretação 
 normativa tenha constituído fundamento decisivo para o Tribunal recorrido. 
 O reclamante concorda com a decisão proferida relativamente às normas constantes 
 dos números 1.º, 3.º e 4.º do requerimento de interposição de recurso. 
 No entanto, o reclamante já não pode concordar com o que se diz na folha 12 da 
 decisão reclamada quanto à interpretação que se extraiu do disposto nos art.ºs 
 
 11.°, n.° 3, e 119.°, alínea e), do Código de Processo Penal, e 36.° da Lei n.º 
 
 3/99. 
 Com efeito, o reclamante interpôs recurso da interpretação que se extraiu das 
 normas conjugadas dos art.ºs 11.°, n.º 3, 119.°, alínea e), do Código de 
 Processo Penal, e 36.° da Lei n.º 3/99, no sentido de que, sendo arguida uma 
 nulidade que se invoca como insanável antes do trânsito em julgado do acórdão 
 condenatório do STJ, relativa ao acórdão da Relação, o STJ, através das suas 
 secções, é competente para julgar a nulidade arguida, por violação dos art.ºs 
 
 20.º, n.ºs 1 e 5, e 32.°, n.ºs 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa. 
 Ora, tal inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de reclamação para a 
 conferência e no requerimento de arguição de nulidade do acórdão que sobre o 
 primeiro requerimento recaiu. 
 A arguição de tal inconstitucionalidade foi levada a efeito, tendo em conta o 
 despacho de fls. 5633 e o acórdão de 9 de Fevereiro de 2005, que consideraram a 
 invalidade decorrente da falta de comunicação da alteração da qualificação 
 jurídica, como nulidade dependente de arguição (cfr. art.º 120.º do Código de 
 Processo Penal). 
 Apenas posteriormente o STJ veio a considerar, por acórdão de 19 de Outubro de 
 
 2005, que “tal situação constituía mera irregularidade” (cfr. art.º 123.° do 
 Código de Processo Penal). 
 Ora, o que se discute nesta parte do recurso não é o tipo de nulidade ou se esta 
 existe ou não, mas sim se o STJ é ou não competente para sindicar tal matéria, 
 uma vez que a invalidade arguida se reporta ao acórdão da Relação. 
 Verifica-se que apesar de o STJ negar a competência para o conhecimento de tal 
 invalidade no acórdão de 29 de Setembro de 2004, em virtude de o recurso ter 
 sido rejeitado, vem, no mesmo acórdão, a dizer que “tal nulidade teria de ser 
 arguida”. 
 Daí que, em face de tal posição do STJ, se tenha requerido a baixa dos autos ao 
 tribunal a quo para conhecimento dessa nulidade, baixa essa que foi negada 
 consecutivamente pelo despacho de fls. 5633, pelo acórdão de 9 de Fevereiro de 
 
 2005 no qual se diz que existe uma nulidade sanável, e pelo acórdão de 19 de 
 Outubro de 2005, no qual se diz que tal situação configura uma mera 
 irregularidade. 
 Portanto,, não está aqui em causa o cumprimento do disposto no art.º 358.° do 
 Código de Processo Penal mas tão-só a competência para julgar uma eventual e 
 invocada violação do mesmo, uma vez que quanto à primeira questão o STJ não se 
 pronunciou tendo em conta a rejeição do recurso, decisão essa considerada legal 
 e conforme às regras constitucionais por decisão sumária deste Tribunal de 24 de 
 Maio de 2005, que foi mantida por acórdão de 8 de Junho de 2005. 
 Assim, a interpretação impugnada pelo reclamante foi aplicada pelas decisões 
 recorridas como ratio decidendi uma vez que o STJ conheceu da nulidade invocada, 
 mas, ainda que assim não se entendesse, certo é que “A aplicação da norma tanto 
 pode ser expressa com implícita (Acs. n.ºs 88/86, 47/90, 253/93)”, sendo certo 
 que “o não conhecimento por parte de um Tribunal da inconstitucionalidade de uma 
 norma, quando podia e devia fazê‑lo, equivale a aplicação implícita da mesma 
 
 (Ac. 318/90)”. 
 Tendo em conta que, como se alegou, o Tribunal podia ter conhecido da questão de 
 constitucionalidade ainda que se entenda que esse mesmo Tribunal não conheceu 
 dessa questão, o Tribunal Constitucional não está impedido de a conhecer. 
 Isto apesar de se invocar o art.º 119.°, alínea e), do Código de Processo Penal, 
 dado que, ainda que não tenha sido julgada a aludida nulidade como insanável, 
 sempre cumpriria conhecer da inconstitucionalidade da interpretação conjugada 
 dos art.ºs 11.°, n.º 3, do Código de Processo Penal e 36.° da Lei n.º 3/99 por 
 violação dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 5, e 32.°, n.ºs 1 e 9, da Constituição. 
 De facto, o conhecimento da invalidade arguida pelo STJ, uma vez que tal decisão 
 não admite recurso, é violadora do direito ao recurso, das garantias de defesa e 
 ainda do princípio do juiz natural, dado que a competência para o conhecimento 
 de tal invalidade estaria cometida à Relação. 
 Assim, deveria conhecer-se do recurso também nesta parte. 
 Termos em que se requer respeitosamente a V. Exas. se dignem: 
 a) considerar rectificada a alusão que no requerimento de interposição de 
 recurso se faz à norma da alínea i) do art.º 70.° da LTC, aí passando a constar 
 a alínea g) da mesma norma; 
 b) atender a presente reclamação e, em consequência, ser notificado o reclamante 
 para produzir alegações nos termos do art.º 78.°-A, n.º 5, da L.T.C., 
 seguindo-se a ulterior tramitação.»
 
 3.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 respondeu pela seguinte forma à referida reclamação:
 
 1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2 – Na verdade – e mesmo admitindo a correcção feita quanto ao tipo de recurso 
 fundado na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 – é evidente – 
 como se demonstra na decisão reclamada – que não há qualquer contradição entre o 
 decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, e os acórdãos 
 fundamentos citados pelo reclamante. 
 
 3 – Relativamente ao recurso fundado na alínea b) de tal preceito legal, as 
 razões aduzidas em nada abalam o fundamento da douta decisão reclamada, sendo 
 manifesto que o Supremo não aplicou o sentido normativo especificado pelo 
 recorrente, que continua a confundir as problemáticas da competência para 
 conhecer de certo vício processual com a da respectiva qualificação (como 
 nulidade ou irregularidade).»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 4.Adianta-se desde já que a presente reclamação é improcedente, pois a 
 argumentação aduzida pelo recorrente não abala os fundamentos da decisão 
 reclamada.
 Quanto ao recurso que o recorrente diz agora ter querido interpor ao abrigo da 
 alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, mesmo 
 admitindo a correcção da alínea ao abrigo da qual foi interposto, é manifesto 
 que não existiu qualquer julgamento contrário a uma decisão do Tribunal 
 Constitucional sobre a mesma norma. Como se afirmou na decisão reclamada, 
 nenhuma das normas apreciadas pelos Acórdãos n.ºs 674/99, 518/98 e 519/98 foi 
 aplicada em qualquer das decisões recorridas. Da leitura destas resulta 
 claramente que o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu sequer da questão da 
 alteração da incriminação pelo crime de uso e detenção de arma proibida, por o 
 não cumprimento do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo 
 Penal não ter sido invocado pelo recorrente e não constituir nulidade insanável, 
 e por, uma vez rejeitado o recurso interposto, não se poder analisar questões 
 relacionadas com o decidido pelo tribunal a quo, bem como por na motivação do 
 recurso de fls. 5069 a 5076 não haver qualquer referência a uma possível 
 violação do artigo 358.º. A argumentação do recorrente pretende confundir a 
 decisão sobre a existência de uma arguição tempestiva de uma irregularidade com 
 a decisão sobre a alteração da incriminação, como é patente quando afirma, na 
 reclamação, que “o STJ conheceu da questão da alteração da incriminação em 
 causa, uma vez que no acórdão de 29 de Setembro de 2004 se disse que tal 
 nulidade tinha de ser arguida e se escreveu no despacho de fls. 5633, que foi 
 coonestado e mantido pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 2005, que a nulidade 
 arguida não era insanável e ainda que ‘O prazo para arguir tal nulidade há muito 
 que decorreu – art.º 120.º do CPP’.”
 Para além da mistura destas duas questões, que a decisão reclamada distinguiu, a 
 presente reclamação não põe em causa a ausência de identidade normativa entre as 
 normas aplicadas nas decisões recorridas e as normas apreciadas nos citados 
 acórdãos‑fundamento.
 Há, pois, que confirmar a decisão reclamada, na parte relativa ao recurso (que 
 admitiu, corrigindo o requerimento, ter sido) interposto ao abrigo da alínea g) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
 5.Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente conforma-se com a decisão reclamada 
 na parte em que ela concluiu pela impossibilidade de tomar conhecimentos das 
 dimensões normativas que identificara nos n.º 1, 3 e 4 do requerimento de 
 recurso, por não terem sido aplicadas como ratio decidendi pela decisão 
 recorrida. Apenas está em causa a decisão de não conhecimento do recurso da 
 dimensão normativa identificada no n.º 2 daquele requerimento: a “interpretação 
 que se extrai do disposto nos art.ºs 11.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, 
 
 36.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 119.°, al. e), do Código de Processo 
 Penal, no sentido de que, sendo arguida uma nulidade que se invoca como 
 insanável antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório do Supremo 
 Tribunal de Justiça, relativa ao acórdão da Relação, o Supremo Tribunal de 
 Justiça através das suas secções é competente para julgar a nulidade arguida, 
 por violação dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 5, e 32.°, n.ºs 1 e 9, da Constituição”.
 Como salientou correctamente o Ministério Público, também neste ponto, porém, a 
 reclamação assenta numa confusão, desta vez entre a respectiva qualificação como 
 nulidade ou irregularidade de um vício processual e a competência para conhecer 
 de um vício qualificado como nulidade. O tribunal recorrido limitou-se a 
 sublinhar que o não cumprimento do disposto não constitui nulidade insanável, 
 mas antes mera irregularidade, e não se considerou competente para julgar a 
 nulidade arguida relativamente a uma decisão proferida por outro tribunal. 
 Aliás, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça foram apenas no 
 sentido de negar a devolução dos autos ao Tribunal da Relação (de não ordenar a 
 baixa do processo), assentando apenas na intempestividade da actuação do 
 recorrente, devido à qualificação do vício como irregularidade, e não na 
 apreciação da nulidade arguida (”Não se vê que exista qualquer fundamento legal 
 para que se ordene a devolução do processo ao tribunal recorrido para aí se 
 analisar uma questão que só no tribunal ad quem foi levantada”).
 A dimensão normativa relativa à competência do Supremo Tribunal de Justiça para 
 julgar uma nulidade de uma decisão do Tribunal da Relação não foi, pois, 
 aplicada pelas decisões recorridas.
 E a presente reclamação tem, assim, de ser desatendida.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e 
 confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso, bem como condenar o 
 recorrente em custas, com 20  ( vinte ) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 10 de  Agosto de 2006
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos