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Processo 365/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional 
 
 
 I – RELATÓRIO
 
 
 
 1. Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o IFADAP – Instituto 
 de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, I.P., foi 
 interposto recurso de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25 
 de Outubro de 2007 (fls. 922 a 930) para que seja apreciada:
 
  
 a)                           “a inconstitucionalidade material e orgânica da 
 norma do n.º 3 do art. 8.º do Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, 
 interpretada no sentido de que atribui competência ao foro cível da Comarca de 
 Lisboa, para conhecer das acções de execução instauradas pelo IFADAP, ora 
 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.), em virtude do 
 incumprimento pelos particulares contraentes das obrigações para eles 
 decorrentes dos (actos e) contratos de atribuição das ajudas previstas naquele 
 diploma” (fls. 1021 e 1022);
 
  
 b)                           “a inconstitucionalidade da interpretação do art. 
 
 8.º, n.º 2, do D.L. n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, no sentido de o título 
 executivo nela previsto, designadamente, a certidão de dívida extraída pelo 
 IFADP, dispensar os requisitos de natureza substancial como os consagrados no 
 artigo 46º, al. d), do CPC, e que determinam os limites da acção executiva” 
 
 (fls. 1023);
 
  
 c)                            “a inconstitucionalidade do artigo 8.º [do] 
 Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, do ponto de vista formal, por o 
 supracitado [] diploma dispor sobre matérias da área de atribuições e 
 competência do Ministério da Justiça, que era, atento o conteúdo das normas dos 
 n.ºs 1 e 3 do artigo 8.º, competente em relação à matéria – organização e 
 competências dos tribunais, e título executivo – e o diploma não ter sido 
 assinado pelo Ministro da Justiça, como impõe o n.º 3, do artigo 101.º, da 
 Constituição da República” (fls. 1023).
 
  
 
 2. Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu alegações, das quais 
 constam as seguintes conclusões:
 
  
 
 «a) No presente recurso, requer-se a declaração da “inconstitucionalidade 
 formal, orgânica e material e das normas dos nºs 1 e 3 do artigo 8. ° do 
 Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, com fundamento, respectivamente, na 
 violação do n.º 3, do artigo 201°, n.º 3, do n.º 3 do artigo 212.° e da alínea 
 p), do n.º 1 do artigo 165.°, todos da Constituição”, segundo as qual «para as 
 execuções instauradas pelo IFADAP é sempre competente o foro cível da comarca de 
 Lisboa» — normas ao abrigo da qual o Supremo Tribunal de Justiça se considerou 
 competente em razão da matéria para decidir enquanto instância de recurso a 
 presente causa. 
 
  
 b) Quanto à alegada inconstitucionalidade formal, afigura-se evidente que o 
 artigo 8°, n°1, do DL n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, interpretado no sentido de 
 conferir às certidões emitidas pelo IFADAP o carácter de título executivo fiscal 
 e, ainda, o facto de a norma do n.º, 3 do mesmo a artigo, interferir na 
 organização e competências dos tribunais, é formalmente inconstitucional por 
 violação do disposto no artigo 201. °, nº 3, da Constituição da República, uma 
 vez que o diploma legal em que está inserido não contem a assinatura do Ministro 
 da Justiça, que era, atento o conteúdo das normas dos nºs 1 e 3, do artigo 8.°, 
 competente em relação à matéria. 
 
  
 c) No que respeita à qualificação da relação jurídica controvertida, afigura-se 
 evidente que se está perante um típico contrato administrativo no domínio da 
 chamada administração prestativa ou constitutiva, ou de subvenção, atendendo aos 
 factores de administratividade que nele se podem surpreender; 
 
  
 d) Designadamente, estão presentes os «poderes exorbitantes do direito privado 
 cláusulas exorbitantes que «correspondem à previsão de momentos de autoridade» e 
 que são «insusceptíveis de constar num contrato de direito privado», como é o 
 caso da previsão, no n.º 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 31/94, da prática 
 pela Administração de um verdadeiro acto administrativo na execução contratual e 
 das demais cláusulas exorbitantes que constam do próprio contrato, que atribuem 
 ao IFADAP poderes de modificação e rescisão unilateral; 
 
  
 e) Com efeito, o facto de o n.º 1, do artigo 8. ° atribuir o carácter de título 
 executivo às certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador permite 
 concluir que o acto que impõe o pagamento das respectivas obrigações pecuniárias 
 
 é um acto administrativo; 
 
  
 f) A disposição do n.º 3, do artigo 8.°, do DL n.° 31/94, dispõe sobre a matéria 
 de repartição de competências entre os tribunais cíveis e os tribunais 
 administrativos e fiscais, ao determinar que o julgamento das acções executivas 
 relativas aos contratos de ajuda celebrados pelo IFADAP com particulares e aos 
 actos de execução dos mesmos contratos, designadamente dos actos sanção por 
 incumprimento do contrato, é da competência foro cível da Comarca de Lisboa; 
 
  
 g) Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165. ° da Constituição, é da 
 competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, 
 legislar sobre a «organização e competência dos tribunais e do Ministério 
 Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não 
 jurisdicionais de composição de conflitos»; 
 
  
 h) A norma do n.º 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 31/94, ao retirar da 
 jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir determinadas 
 questões que à partida lhe estão cometidas, atribuindo-as aos tribunais cíveis, 
 emana do Governo, sem a devida lei de autorização legislativa; 
 
  
 i) Nesta medida, ao versar sem a necessária habilitação sobre matérias 
 constitucionalmente reservadas à Assembleia da República, a norma do n.º 3 do 
 artigo 8. ° do Decreto-Lei n.º 31/94, viola claramente a reserva relativa da 
 Assembleia da República, pelo que enferma do vício de inconstitucionalidade 
 orgânica, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.° da 
 Constituição.” 
 
  
 j) Quanto à inconstitucionalidade material, o R. alegou no STJ que artigo 8. °, 
 n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro padece ainda do vício de 
 inconstitucionalidade material, quando interpretado no sentido de o título 
 executivo nele previsto, designadamente a certidão de dívida extraída pelo 
 IFADAP, dispensar os requisitos de natureza substancial como os consagrados no 
 artigo 46.°, alínea d), do Código de Processo Civil, e que determinam «os 
 limites da acção executiva: 
 
  
 k) Isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor e consequentemente 
 até onde pode ir a acção do credor», designadamente a razão da dívida ou as 
 respectivas origens, requisito este cuja existência e preenchimento se torna 
 necessário para o cabal exercício do direito de defesa do executado — sendo por 
 isso inconstitucional o entendimento que considere desnecessária a sua previsão 
 legal, por violação do artigo 20. ° da Constituição (complementado pela norma 
 materialmente constitucional do artigo 2.° do Código de Processo Civil). 
 
  
 l) Consequentemente, verificam-se as assinaladas inconstitucionalidades.»
 
  
 
 3. O recorrido apresentou as seguintes conclusões nas suas contra-alegações:
 
  
 
 «O recurso interposto assenta na invocação da inconstitucionalidade formal, 
 orgânica e material das normas dos nºs 1 e 3 do art. 8° do Dec. Lei n° 31/94 de 
 
 5 de Fevereiro, como fundamento da incompetência do tribunal cível para a 
 execução embargada. 
 
  
 Ora não é possível esquecer a situação processual que impede a apreciação de tal 
 questão ao nível do Tribunal Constitucional. 
 
  
 Efectivamente, o recorrente levantou na sua petição de embargos a questão da 
 inconstitucionalidade orgânica e material do art. 8°, nºs 1 e 3 do Dec. Lei n° 
 
 31/94, de 5 de Fevereiro, questão que foi conhecida, no sentido da sua 
 improcedência pelo despacho de fls. 203 e segs., com a consequente definição da 
 competência do tribunal 
 
  
 Mas o recorrente não interpôs recurso deste despacho nem por qualquer outra 
 forma contra ele reagiu, pelo que o mesmo transitou em julgado, passando a 
 constituir caso julgado formal (CPCIV/510°, 1,a) e3), 
 
  
 De modo que, não tendo sido levado à apreciação do Tribunal recorrido (Relação 
 de Lisboa) e constituindo questão definitivamente decidida no âmbito deste 
 processo, não poderia ser de novo controvertida, fosse com o intuito da sua 
 apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, como a recorrente tentou, sem 
 
 êxito, dado que o Supremo Tribunal de Justiça, se recusou a conhecer de tal 
 questão: 
 
  
 
 “(…)
 Nos embargos, o recorrente suscitou esta questão. 
 O tribunal da 1ª instância, por despacho de fls. 203 e segs., transitado em 
 julgado, pronunciou-se sobre a mesma. 
 Formou-se, por isso caso julgado formal, pelo que a mesma não poderá ser 
 reapreciada.
 
  
 Quer dizer, pois, que, havendo recurso ordinário da decisão da 1ª instância que 
 apreciou a constitucionalidade orgânica e material daquelas normas, a recorrente 
 não interpôs recurso de tal decisão, deixando-se transitar. 
 
  
 A inconstitucionalidade formal só foi arguida perante o STJ, que, em despacho de 
 aclaração, adiantou que não considerava ser exigida a intervenção do Ministro da 
 Justiça nos termos da Lei Orgânica do Governo de então. Em qualquer caso, ainda 
 que fundada numa modalidade de inconstitucionalidade antes não invocada, a 
 questão colocada era a mesma, ou seja a de incompetência do tribunal, questão 
 esta já decidida com trânsito em julgado. 
 
  
 Diga-se, cautelarmente, que não se afigura haver qualquer das 
 inconstitucionalidades invocadas. 
 
  
 Quanto à inconstitucionalidade formal, observa-se que a criação de um título 
 executivo especial, ao abrigo de uma norma de direito processual estabelecida no 
 ordenamento jurídico, é matéria que interessa à actividade do departamento em 
 que se inclua a tutela dos interesses visados por aquela criação, não se 
 descortinando o que isso possa interessar à actuação do Ministério da Justiça. 
 Por seu lado, a definição de competência dos tribunais de Lisboa para a execução 
 de tais títulos constituía mera afirmação tautológica, uma vez que a competência 
 para a execução de tais títulos (reembolso ao IFADAP, sedeado em Lisboa, de 
 ajudas pagas, na sequência de rescisão ou modificação contratual) sempre seria 
 de Lisboa, atento o disposto no art. 94º, nº 1 do CPCIV. Nada inovando 
 relativamente à competência dos tribunais judiciais, também não se vê onde 
 encontrar matéria que exigisse a intervenção do Ministro da Justiça. Enfim, como 
 se refere no despacho de aclaração do STJ, nem sequer é dado que tais matérias, 
 mesmo fora dos contornos anteriormente referidos, exigissem, no âmbito da 
 regulação de aspectos específicos da agricultura e pescas e face à estruturação 
 do XII Governo Constitucional, a intervenção do ministro da Justiça. 
 
  
 Quanto à inconstitucionalidade orgânica, é sabido que matéria da competência 
 material dos tribunais constituía, ao tempo da publicação do Dec. Lei nº 31/94, 
 como actualmente, reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da 
 República — cfr. art. 168°, n°1, al. q) da versão decorrente da Lei 
 Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro e art. 165°, nº 1, al. p) da versão 
 vigente. A competência atribuída aos tribunais tributários de 1ª instância para 
 a cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público estava dependente da 
 existência de uma lei que tal previsse, salvo quanto à cobrança das custas e 
 multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais. — cfr. art. 62º, 
 n°1, al. e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (redacção à data 
 do Dec. Lei n° 31/94) e art. 144.° do Código de Processo das Contribuições e 
 Impostos (vigente à data do mesmo diploma legal). Não existindo tal normativo, a 
 cobrança coerciva desses créditos era da competência dos tribunais judiciais. — 
 cfr. Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro — Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na 
 versão então vigente, art. 14°. De resto, os tribunais administrativos não 
 estavam então dotados pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 
 competência para a execução dos créditos titulados pelos títulos em causa 
 
 (certidões de dívida emitidas pelo IFADAP), mesmo que decorrente de contratos 
 administrativos. De modo que a norma em consideração limitou-se, quanto à 
 atribuição de competência aos tribunais judiciais, a reafirmar uma regra que já 
 constava do ordenamento jurídico vigente à data do Decreto-Lei n.º 31/94, pelo 
 que nada de inovatório comportou 
 
  
 Quanto à inconstitucionalidade material, o Tribunal Constitucional já se 
 pronunciou em diversos acórdãos no sentido de não existir reserva absoluta e 
 esgotante de matérias substancialmente administrativas aos tribunais 
 administrativos, não sendo proibida constitucionalmente uma atribuição pontual e 
 justificada a outros tribunais da competência para conhecer de questões 
 substancialmente administrativas. Visão contrária comportaria, de resto, a 
 inconstitucionalização de leis importantes e de práticas de longa tradição, 
 designadamente em matéria de política judiciária, contra-ordenações e 
 expropriações por utilidade pública.»
 
  
 
             4. Perante a invocação de fundamento que obsta ao conhecimento do 
 objecto do recurso – neste caso, a alegada falta de suscitação processualmente 
 adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, a Relatora proferiu 
 despacho (fls. 1072) para que o recorrente se pronunciasse sobre tal questão. Em 
 resposta a tal convite, o recorrente alegou o seguinte:
 
  
 
 “A — A QUESTÃO DE TEMPESTIVIDADE DAS INVOCADAS INCONSTITUCIONALIDADE[S] DO 
 ARTIGO 8º, DO DECRETO-LEI Nº 31/94, DE 5 DE FEVEREIRO
 
  
 
 1.         A entidade recorrida não tem razão, pois as inconstitucionalidades 
 orgânicas, formal e material, das normas do nºs 1 e 3 do artigo 8º do DL nº 
 
 31/94, imputadas aos nºs 1 e 3, do artigo 8º, do Decreto-lei n.º 31/94, de 5 de 
 Fevereiro, incluindo a inconstitucionalidade da falta de assinatura no diploma 
 do Senhor Ministro da Justiça, foram alegadas nos artigos 15° a 37° e levadas às 
 conclusões 4ª a 8ª, do Recurso Jurisdicional interposto para o Supremo Tribunal 
 de Justiça. 
 
  
 Ora, o Tribunal Constitucional desde sempre tem entendido que a questão de 
 constitucionalidade apenas não é suscitada em tempo, quando só é invocada pela 
 primeira vez, no Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 98-125-1, de 05-02-98. 
 publicado no DR nº 102, II Série de 04-05-98, pp. 5949, e no Boletim do M.J. 
 
 39]; 
 
  
 Igualmente tem entendido esse Venerando Tribunal que a questão de 
 inconstitucionalidade ou de ilegalidade apenas se não considera suscitada 
 durante o processo, quando é invocada somente no requerimento de aclaração, na 
 arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de 
 constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., 11 
 Série, de 20 de Junho de 1995). 
 
  
 E vai o Tribunal Constitucional mais além, entende que a questão da 
 constitucionalidade é suscitada em tempo se referida nas alegações para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não constar das respectivas conclusões. 
 
 [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92-041-1, 28-01-92]
 
  
 No mesmo sentido, tem-se pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo, como 
 decorre do Acórdão de 24.01,95, Recurso n’ 34.482, onde considera que “as 
 questões de constitucionalidade são, não só do conhecimento oficioso, como podem 
 ainda ser arguidas em qualquer altura do processo até à decisão final, pela 
 simples razão de que os tribunais não podem, nos termos do art. 207° 
 
 (actualmente 204°) da CRP nos feitos submetidos a julgamento, “aplicar normas 
 que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”.
 
  
 Por outro lado, a questão da natureza oficiosa do conhecimento da 
 inconstitucionalidade, não só prevalece perante o argumento da “questão nova”, 
 como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso pelo 
 teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690°, n.º 1, do Código de 
 Processo Civil, nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a 
 decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 durante o processo. - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08-02-95, 
 Processo n.º 013073. 
 
  
 Assim, tivesse ou não sido alegada no Tribunal de primeira instância, nunca se 
 forma caso julgado material, enquanto o processo estiver pendente e for 
 susceptível de reapreciação jurisdicional, por se tratar de uma questão cujo 
 conhecimento oficioso incumbe aos tribunais de todas as ordens, (efectuar o 
 controlo acerca da constitucionalidade material concreta de determinada norma), 
 por força e em conformidade com o disposto no art. artigo 204, ° da 
 Constituição, ao estabelecer que «nos feitos submetidos a julgamento não podem 
 os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os 
 princípios nela consignados» (cf. ainda nº 3 do artigo 4º do ETAF). 
 
  
 Fica assim claro que o facto de o recorrente invocar essas 
 inconstitucionalidades, no STJ “apenas significa que se não conforma com o 
 decidido no acórdão recorrido por entender que o mesmo sofre de ilegalidade na 
 medida em que deveria ter considerado inaplicável, à concreta situação em 
 apreço” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08-02-95, Processo nº 
 
 013073] 
 
  
 Relevando ainda que a apreciação da inconstitucionalidade da norma ou da sua 
 aplicação é questão do conhecimento oficioso de qualquer Tribunal - 
 Constituição, artigo 207.° - pelo que os interessados podem invocá-la em 
 qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta. [Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 92-041-1, 28-01-92]
 
             
 Assim, falha qualquer razão à entidade recorrida quando pretende fazer crer que 
 a questão das inconstitucionalidades alegadas transitou em julgado
 
  
 B — A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DL 31/94, POR FALTA DE ASSINATURA DO 
 SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA 
 
  
 
 2.         Fica mal à entidade recorrida pretender que o recorrente apenas tenha 
 alegado a questão da inconstitucionalidade formal por falta da assinatura do 
 Ministro da Justiça no pedido de aclaração do acórdão recorrido. 
 
  
 Com efeito, e como supra se referiu, esta inconstitucionalidade foi alegada, 
 designadamente, no artigo 36°. da petição do recurso jurisdicional interposto no 
 STJ, e foi, igualmente, levada às conclusões - vide conclusão 6ª, onde se 
 escreve: “Além disso, as normas do artigo 8º, do DL nº 31/94, de 5 de Fevereiro, 
 interpretada no sentido conferir às tais certidões o carácter de titulo 
 executivo fiscal e interferir na organização e competências dos tribunais, são 
 ainda formalmente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 201º, nº 
 
 3, da Constituição da República, por o diploma, em questão. não conter a 
 assinatura do Ministro do Justiça, que era, alento o conteúdo das normas dos nºs 
 
 1 e 3, do artigo 8º, competente em relação à matéria.
 
  
 Esta inconstitucionalidade foi, assim, suscitada durante o processo, e 
 apresentada à decisão do tribunal recorrido, a tempo e em termos de este a poder 
 decidir. Além disso, é questão do conhecimento oficioso de qualquer Tribunal - 
 Constituição, artigo 207.° - pelo que os interessados podem invoca-la em 
 qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta.
 
 [vide, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 92-041-1, 28-01 -92]
 
  
 O recorrido revela, no mínimo, falta de atenção na leitura das peças 
 processuais!
 
  
 Concorre que, a questão da natureza oficiosa do conhecimento da 
 inconstitucionalidade, não só prevalece perante o argumento da “questão nova”, 
 como igualmente se faz valer perante o da limitação do objecto do recurso, pelo 
 teor das conclusões das alegações, baseado no artigo 690°, n.º 1, do Código de 
 Processo Civil. 
 
  
 Nomeadamente porque, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal 
 aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 
 
 [Cfr. acs. do TCA, de 8/4/2003. recurso nº 144/03; de 29/4/2003, recurso nº 
 
 146/03; e de 18/5/2004, recurso nº 01205/03] - e, na doutrina, cite-se, por 
 exemplo, a posição do Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 
 Torno TI. pág. 441, Lisboa, bem como o Cons. Jorge de Sousa (Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário - Anotado, Vislis, 2ª edição, 
 págs.884/887).” (fls. 1074 a 1076)
 
  
 
  
 Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
             5. A título prévio, importa notar que, apesar de ter interposto 
 recurso, simultaneamente, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º 
 da LTC, o recorrente, depois de notificado para alegar por despacho que frisava 
 a possibilidade de não conhecimento quanto ao recurso relativo à alínea g), 
 viria a desistir do recurso interposto ao abrigo desta mesma alínea (fls. 1053), 
 pelo que, face à desistência manifestada pelo recorrente, não conhecerá este 
 Tribunal do recurso inicialmente interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do 
 artigo 70º da LTC.
 
  
 
 6. Assim, importa começar por analisar a tramitação processual dos autos com o 
 objectivo de averiguar a eventual impossibilidade de conhecimento do objecto do 
 recurso, conforme pretendido pelo recorrido.
 
  
 Com efeito, a inconstitucionalidade orgânica e material dos n.ºs 1 e 3 do artigo 
 
 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro, foi logo suscitada, pelo ora 
 recorrente, em sede de embargos de executado (fls. 6 e 7), em favor da 
 pretendida incompetência do tribunal judicial de 1ª instância. Contudo, em sede 
 de despacho saneador (fls. 203 e 204), viria a julgar-se improcedente a excepção 
 de incompetência e, concomitantemente, a alegada inconstitucionalidade da norma 
 que fixava a competência jurisdicional.
 
  
 Ora, após notificação do despacho saneador, o ora recorrente apenas apresentou 
 requerimento instrutório (fls. 217), não tendo recorrido daquele despacho, 
 designadamente, quanto à decisão relativa à fixação de competência das varas 
 cíveis de Lisboa. Com efeito, a própria decisão do tribunal judicial de primeira 
 instância tão pouco aprecia a questão de inconstitucionalidade e a consequente 
 questão relativa à incompetência do tribunal (fls. 549 a 569), na medida em que 
 essas matérias já tinham sido alvo de decisão pelo despacho saneador.
 
  
 De seguida, em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, o 
 recorrente abandona a tese da inconstitucionalidade material e orgânica daquelas 
 normas (fls. 589 a 649), apenas tendo vindo a recuperá-la nas suas alegações 
 para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 796 a 800). Nessas mesmas alegações de 
 recurso, o ora recorrente coloca, assim, três questões de inconstitucionalidade, 
 a saber: i) a alegada inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do n.º 3 
 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94; ii) a alegada inconstitucionalidade 
 material e orgânica do n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, “quando 
 interpretado no sentido de o título executivo nele previsto, designadamente a 
 certidão de dívida extraída pelo IFADAP, dispensar os requisitos de natureza 
 substancial consagrados no artigo 46.º, alínea d) do Código de Processo Civil” 
 
 (fls. 799 e 800); iii) e, pela primeira vez nos autos, a alegada 
 inconstitucionalidade formal das normas extraídas dos nºs 1 e 3 do Decreto-Lei 
 n.º 31/94.
 
  
 Tendo sido alegado pelo recorrido a impossibilidade de apreciação do recurso 
 quanto à questão da inconstitucionalidade das normas extraídas dos nºs 1 e 3 do 
 artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro (fls. 903), o Supremo 
 Tribunal de Justiça viria a decidir-se pela impossibilidade de conhecimento da 
 questão, na medida em que aquela já teria transitado em julgado (fls. 928 e 
 
 929).
 
  
 
 7. Antes de mais, verifica-se que o recorrente nunca suscitou qualquer 
 inconstitucionalidade normativa relativamente à norma extraída do n.º 2 do 
 artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro. Ainda que a segunda 
 questão de inconstitucionalidade normativa colocada no requerimento de 
 interposição de recurso (fls. 1022 e 1023) diga respeito à controvertida 
 possibilidade de dispensa dos requisitos de natureza substancial previstos na 
 alínea d) do artigo 46º do CPC, certo é que o ora recorrente apenas suscitou tal 
 inconstitucionalidade relativamente à norma extraída do n.º 1 do artigo 8º do 
 referido diploma legal, mas nunca quanto à norma extraída do n.º 2 do mesmo 
 artigo 8º – norma que o recorrente pretende agora que venha a ser apreciada por 
 este Tribunal. Assim, torna-se forçoso concluir que o recorrente nunca suscitou 
 qualquer questão de inconstitucionalidade a propósito do n.º 2 do artigo 8º do 
 Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro, pelo que, desde logo, não seria 
 legalmente possível conhecer do objecto do presente recurso quanto a esta parte, 
 por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
 
  
 
 8. Mas, independentemente da questão de saber se o recorrente suscitou, ou não, 
 de modo processualmente adequado, as demais questões de inconstitucionalidade 
 normativa que pretende ver agora apreciadas por este Tribunal, a verdade é que a 
 decisão recorrida não aplicou nenhuma das interpretações normativas invocadas 
 relativamente aos nºs 1 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de 
 Fevereiro, como sua “ratio decidendi”. Pelo contrário, da leitura da decisão 
 recorrida (fls. 928 e 929) resulta evidente que aquela nem sequer apreciou a 
 questão da inconstitucionalidade das normas extraídas dos nºs 1 e 3 do artigo 8º 
 do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro, na medida em que considerou já se 
 encontrar formado caso julgado sobre a questão da incompetência do tribunal.
 
  
 Ora, este Tribunal não dispõe de poderes para se pronunciar sobre a determinação 
 do Direito infra-constitucional aplicado pelos tribunais recorridos. Nestes 
 autos, resulta evidente que – bem ou mal – a decisão recorrida entendeu que 
 estaria formado caso julgado sobre a questão da incompetência do tribunal. Daqui 
 decorre que a decisão recorrida não aplicou efectivamente qualquer das 
 interpretações normativas reputadas de inconstitucionais por parte do 
 recorrente, pelo que, por força do artigo 79º-C da LTC, este Tribunal não pode 
 conhecer do objecto do presente recurso.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do 
 presente recurso.
 
  
 Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Gil Galvão