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Processo nº 185/07
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é 
 recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do 
 acórdão daquele Tribunal de 6 de Dezembro de 2006.
 
  
 
 2. O Supremo Tribunal Administrativo acordou em conceder provimento ao recurso 
 jurisdicional interposto e revogar o acórdão recorrido; e em conceder provimento 
 ao recurso contencioso e anular o acto contenciosamente impugnado, com os 
 seguintes fundamentos: 
 
  
 
 «A única questão que aqui se discute é a de saber se o recorrente, nomeado para 
 cargo de chefia tributária antes da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que 
 aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da 
 DGCI, podia beneficiar, a partir de 01.01.2001, do disposto no art°45° desse 
 diploma, como aquele pretende, ou este preceito legal não lhe era aplicável por 
 se aplicar apenas aos funcionários que ao abrigo do novo regime são nomeados 
 para cargo de chefia, como entendeu o acórdão recorrido.
 Como resulta da matéria de facto provada, o recorrente, perito tributário de 2° 
 classe, que já exercia, o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 
 Nível 1, vencendo pelo escalão 2, índice 590 (art°4° do DL 187/90, de 07.06, na 
 redacção do art°2° do DL 42/97, de 07.02) à data da entrada em vigor do já 
 citado DL 557/99, transitou para a nova carreira, sendo provido no cargo de 
 Chefe de Finanças Adjunto Nível 1, vencendo pelo escalão 1, índice 610, nos 
 termos dos 67° e 69° do DL 557/99, não lhe tendo sido aplicado o art°45° do 
 mesmo diploma legal.
 O recorrente entende que, a partir de 01.01.2001, deveria ter sido integrado no 
 escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo em que foi provido, de acordo com 
 o art°45° do citado DL 557/99, conjugado com os art°67° e 69° do mesmo diploma e 
 que a interpretação feita, pelo acórdão recorrido, do citado art°45°, no sentido 
 de que só se aplica a futuras nomeações para cargos de chefia, viola os art° 13° 
 e 59°, n°1. a) da CRP.
 Vejamos:
 Dispõem os citados preceitos do DL 557/99: 
 
 (…)
 O acórdão recorrido, apoiando-se na jurisprudência constante do acórdão deste 
 STA de 12.12.2004, rec.449/04, considerou que o citado art°45° do DL. 557/99, 
 não era aplicável ao recorrente, porque e passamos a citar «... Trata-se de 
 preceito incorporado, como se referiu, na normação ordinária do diploma. É uma 
 regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua 
 sombra se venham a criar.
 São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus 
 próprios lermos. Enquanto o art°45° alude aos funcionários que sejam nomeados 
 
 (venham a ser nomeados, diremos nós), o art°58º n°1, ao abrigo do qual o 
 recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham 
 sido providos em comissão de serviço (n°6 do art°58° cit. E 17°).
 Ou seja, porque o art°45° se refere à nomeação, parece claro que alude às 
 situações e regras previstas nos art°25° (recrutamento) e 16° (nomeação), sendo 
 certo que, como dispõe o n°5 deste normativo, «o processo de nomeação.. não se 
 aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia 
 tributária...»
 Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de 
 acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais 
 funções por nomeação ocorrida em 1999, razão por que, e só por isso, mereceu 
 protecção específica pelo diploma em análise.
 Donde não poder, neste momento, e em resultado de uma disposição especial e 
 
 «transitória», uma graça derivada da transição e da integração escalonar e, 
 simultaneamente, colher um benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de 
 situações criadas a coberto do diploma.
 Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, 
 o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim 
 de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art°44º, n°3 do 
 citado diploma) (...)»
 Ora, se bem que inicialmente este STA tenha acolhido maioritariamente o 
 entendimento agora sufragado pelo acórdão recorrido (…), a jurisprudência veio, 
 posteriormente, a evoluir no sentido defendido pelo aqui recorrente, sobretudo a 
 partir do acórdão do Tribunal Constitucional n°105/06, proferido em 07.02.2006, 
 no Proc. N° 125/05 da 2ª Secção, cuja cópia se encontra a fls. 99 e segs., onde 
 foi objecto de apreciação a constitucionalidade da interpretação dada ao art°45° 
 do DL 557/99, no acórdão do STA de 02.12.04, rec. 449/04, que se debruça sobre 
 situação idêntica à destes autos e em que se apoia o acórdão objecto do presente 
 recurso jurisdicional.
 Refere o citado acórdão do Tribunal Constitucional, depois de reafirmar a 
 doutrina daquele Tribunal, em matéria do princípio da igualdade, que: « (...) À 
 primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, ajuizou o 
 acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão material 
 bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de repartição de 
 finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta categoria, 
 consoante tenham, nela, sido integrados por força do DL 557/99 por mera 
 conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de serviço, 
 efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, ou por 
 virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento estabelecidas no 
 seu ar°15º n°1, alínea c). Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a 
 categoria de adjunto do chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de 
 outros requisitos anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação 
 própria- a aptidão no curso de chefia tributária, regulado no art°38° do mesmo 
 diploma- a partir da entrada em vigor do diploma. Tem-se por certo, tendo em 
 conta o acima afirmado, que a exigência desta habilitação específica, enquanto 
 encarnando da perspectiva do legislador uma maior aptidão para o exercício das 
 funções jurídicas e materiais próprias da categoria em causa, constitui 
 fundamento bastante para sustentar a atribuição de um escalão de vencimento 
 superior por parte de quem tem de o satisfazer em relação a quem não está 
 sujeito a ela. Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos 
 preceitos, segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos 
 de chefia, prevista no referido art°45º, abrange apenas os funcionários que 
 sejam nomeados após a entrada em vigor do DL 557/99, apresenta-se prima facie, 
 isenta de censura constitucional Acontece, porém, que o legislador, no art°58º, 
 n°1 do DL 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a 
 categoria em causa em relação aos “funcionários abrangidos por este artigo 
 
 (chefes de repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de 
 finanças), bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização 
 tributária”, considerando-os “como possuindo o curso de chefia tributária”. Ora, 
 o entendimento segundo o qual a integração prevista no art°45° do DL 557/99 se 
 aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para o cargo depois d sua 
 entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma considerar, sem mais, 
 como habilitados com o curso de chefia tributária os funcionários a que alude o 
 n°9 do art°58º, conduz já, todavia, a que peritos tributários de 2ª classe, 
 tidos ao mesmo título, por mera atribuição legal, como habilitados com o curso 
 de chefia tributária, possam ser integrados na categoria de adjunto de chefe de 
 repartição de finanças, em escalão inferior, não obstante terem igual 
 antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª classe (que pelo diploma 
 foi convertida na categoria de técnico de administração tributária- art°52º, 
 n°1, alínea c)) e maior antiguidade na categoria de adjunto de chefe de 
 repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para este cargo antes da 
 entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do mesmo diploma. A 
 possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra 
 concretizado nos autos, não é já constitucionalmente tolerável, ofendendo o 
 disposto no art°59º, n°1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do 
 princípio da igualdade, consagrado no seu art°13º, entendido nos termos acima 
 expostos.»
 E face ao entendimento supra exposto, foi decidido «Julgar inconstitucionais, 
 por violação do art°59, n°1, a) da Constituição, enquanto corolário do princípio 
 da igualdade consagrado no seu art°13º, as normas constantes dos art°69º, 67° e 
 
 45° do Decreto-Lei n°557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual 
 os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem- perito 
 tributário de 2ª classe- mas com maior antiguidade no cargo de chefia 
 tributária- adjunto de chefe de repartição de finanças de nível 1- auferem 
 remuneração inferior aqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que 
 foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma legal (…)».
 Ora, na sequência deste acórdão do Tribunal Constitucional, veio a ser proferido 
 novo acórdão neste STA, em 10.05.2006. no referido rec.n°449/04, em que foi 
 acolhido o entendimento subjacente ao juízo de inconstitucionalidade, tendo-se, 
 a partir daí, invertido, como se referiu, a orientação jurisprudencial anterior 
 sobre a matéria, como se vê de recentes acórdãos, que apreciaram situações 
 idênticas à do recorrente destes autos e onde também se concluiu pela 
 incompatibilidade constitucional dos citados art°69°, 67° e 45° do DL 557/90, na 
 interpretação dada pela autoridade recorrida, em situações como a dos autos (…).
 Assim, concordando, no essencial, com a doutrina vertida nos recentes arestos do 
 STA e do Tribunal Constitucional e transpondo-a para a situação dos autos, há 
 que concluir que o acto contenciosamente recorrido, ao indeferir o requerimento 
 em que o recorrente contencioso pediu o processamento do seu vencimento pelo 
 escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 ou Chefe 
 de Finanças, nível 2, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, 
 conducente à sua anulação (art. 135.° do CPA).
 Daí que o recurso jurisdicional e o recurso contencioso devam ser providos».
 
  
 
 3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, para apreciação das normas 
 dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, na 
 interpretação segundo a qual funcionários com a mesma antiguidade no cargo de 
 chefia tributária, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor 
 antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em 
 vigor do mesmo diploma.
 
  
 
 4. Notificado para alegar, o Ministério Público, conclui o seguinte:
 
  
 
 «1º
 São inconstitucionais, por violação do artigo 59°, n° 1, alínea a), da 
 Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrada no artigo 
 
 13°, as normas constantes dos artigos 45°, 67° e 69° do Decreto Lei n° 557/99, 
 de 17/12, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma 
 antiguidade na categoria de origem (perito tributário de 2ª classe), mas com 
 maior antiguidade no cargo de chefia tributária, auferem remuneração inferior 
 
 àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos 
 após a entrada em vigor do mesmo diploma.
 
 2°
 Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado no 
 acórdão recorrido».
 
  
 Notificado, o recorrido não contra-alegou.
 
  
 
 5. Por despacho da relatora, o recorrente e o recorrido foram notificados para 
 se pronunciarem sobre a possibilidade de vir a ser proferida decisão de não 
 conhecimento do objecto do recurso, por ser configurável que a decisão recorrida 
 não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em 
 inconstitucionalidade, tendo antes procedido à escolha de um dos sentidos 
 interpretativos possíveis dos artigos 45º, 67º e 69º do Decreto-Lei nº 557/99, 
 de 17 de Dezembro, afastando a interpretação que considerou colidir com a 
 Constituição.
 Sobre isto pronunciou-se apenas o Ministério Público, nos seguintes termos:
 
  
 
 «1°
 Parece-nos manifesto que a “ratio decidendi” do acórdão recorrido assentou 
 decisivamente um juízo de inconstitucionalidade material acerca da interpretação 
 normativa que integra o objecto do presente recurso.
 
 2°
 A questão suscitada pelo douto despacho a que se reporta a presente peça 
 processual prende-se com a exacta delimitação das figuras da recusa de aplicação 
 de uma norma e da interpretação normativa em conformidade com a Constituição. 
 
 3º
 Apesar de alguma “oscilação” da jurisprudência constitucional sobre o tema 
 
 (cf.v.g. os Acórdãos nos 170/85 e 425/89, por um lado, e os Acórdãos nos 172/96, 
 
 500/96, 1020/96, 524/97 e 319/00, por outro) afigura-se que deverão – segundo 
 esta linha orientadora – caber no âmbito da alínea a) do n° 1 do artigo 70° da 
 Lei do Tribunal Constitucional, como casos em que existe “verdadeira” recusa de 
 aplicação normativa, as situações em que, perante duas interpretações possíveis 
 ou plausíveis de certo preceito legal, o tribunal “a quo” afasta uma delas, 
 considerando-a lesiva de normas ou princípios constitucionais, aplicando a 
 segunda interpretação à dirimição do caso.
 
 4º
 Como sustenta, aliás, Rui Medeiros (A Decisão de Inconstitucionalidade, pg. 331) 
 basta, para ser admissível o recurso tipificado na alínea a) do n° 1 do artigo 
 
 70° da Lei n° 28/82, que o juízo de inaplicabilidade de certa interpretação 
 normativa se não funde, única ou primacialmente, no princípio da interpretação 
 conforme à Constituição, não desempenhando o apelo à Constituição, em sede 
 hermenêutica, uma função de apoio ou de confirmação de um sentido normativo já 
 sugerido pelos restantes elementos interpretativos da norma em causa.
 
 5º
 Ora, no caso dos autos, a longa transcrição dos fundamentos do juízo de 
 inconstitucionalidade, já formulado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n° 
 
 105/06, não poderá deixar de implicar que a decisão de “concordância” e 
 
 “transposição” para a situação dos autos de tal fundamentação significa 
 precisamente que o apelo aos princípios constitucionais desempenha uma função 
 
 “constitutiva” e decisiva na dirimição do caso – havendo, deste modo, uma 
 verdadeira “recusa de aplicação” do sentido normativo a que vem reportado o 
 presente recurso».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 
 
 70º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das 
 decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento 
 na sua inconstitucionalidade. 
 Face ao teor da decisão recorrida, na parte em que afasta um sentido 
 interpretativo dos artigos 45º, 67º e 69º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de 
 Dezembro, com fundamento na violação do artigo 59º, nº 1, alínea a), da 
 Constituição da República Portuguesa, põe-se a questão de saber se o acórdão do 
 Supremo Tribunal Administrativo recusou a aplicação de uma norma com fundamento 
 na sua inconstitucionalidade, abrindo a via do recurso previsto na alínea a) do 
 nº 1 do artigo 70º da LTC.
 Sobre a questão aqui implicada, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender 
 que há recusa (implícita) de aplicação de uma norma, admitindo-se o 
 correspondente recurso, nos casos de interpretação em conformidade com a 
 Constituição em que há afastamento de outra possibilidade interpretativa, 
 mormente da interpretação literal ou «natural», com fundamento na sua 
 inconstitucionalidade, desde que este afastamento constitua a ratio decidendi da 
 decisão recorrida e não um mero obiter dictum (cf. Cardoso da Costa, A 
 Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, 2007, p. 73, nota 93, e, entre 
 outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 41/95, 172/96, 1020/96, 219/2002 
 e 8/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 
 Seguindo este critério, é de concluir pelo conhecimento do objecto do recurso 
 interposto: para o decidido no acórdão recorrido foi decisivo o juízo de que são 
 inconstitucionais, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição, 
 enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, as 
 normas constantes dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de 
 Dezembro, na interpretação segundo a qual funcionários com a mesma antiguidade 
 na categoria de origem – perito tributário de 2ª classe – mas com maior 
 antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de 
 finanças de nível 1 – auferem remuneração inferior àqueles que têm menor 
 antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em 
 vigor do mesmo diploma.
 
  
 
 2. A norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade e 
 que constitui o objecto do presente recurso extrai-se das seguintes disposições 
 do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro:
 
  
 
 “Artigo 45º
 Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária
 
  
 
 1 - Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária 
 integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão 
 idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
 
 2 - Os funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia 
 tributária e que sejam promovidos no âmbito das carreiras do GAT são integrados 
 na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas nos 
 nºs 1 e 2 do artigo anterior”;
 
  
 
 “Artigo 67º
 Integração nas categorias do GAT
 
  
 
  1 - A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição 
 previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que 
 corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de 
 origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de 
 não haver coincidência de índice.
 
 2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte 
 um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de 
 progressão o tempo de permanência no escalão de origem.
 
 3 - Aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala 
 salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição 
 do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse 
 aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual 
 progrediriam naquela escala salarial.
 
 4 - Os funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a 
 escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao 
 que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo 
 
 índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente 
 previsto para a nova progressão.
 
 5 - Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o 
 período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 
 pontos indiciários.
 
 6 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no 
 número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter 
 decorrido o período de um ano sobre aquela transição.
 
 7 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão 
 que resultar das regras de transição.
 
 8 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano da entrada em vigor 
 do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no 
 
 índice que couber ao escalão em que foram posicionados”;
 
  
 
 “Artigo 69º
 Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças
 
  
 
  A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas 
 escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do 
 presente diploma.” 
 
  
 
 3. A questão de constitucionalidade que importa apreciar e decidir já foi 
 objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional: no Acórdão nº 
 
 105/2006, a partiu do qual o Supremo Tribunal Administrativo inverteu o 
 entendimento maioritário que sobre a matéria se vinha firmando, e, recentemente, 
 no Acórdão nº 167/2008 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 Pode ler-se nesta última decisão, que acolhe o julgamento feito no Acórdão nº 
 
 105/2006, o seguinte:
 
  
 
 «5.  No referido acórdão n.º 105/2006, em situação que só difere da presente por 
 se tratar de apreciar um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por 
 violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário 
 do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, as normas constantes dos 
 artigos 69.º, 67.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na 
 interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma 
 categoria de origem – perito tributário de 2ª classe –, mas com maior 
 antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de 
 finanças de nível I –, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor 
 antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em 
 vigor do mesmo diploma. 
 Para tanto, ponderou-se o seguinte:
 
  
 
 “9 – À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, 
 ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão 
 material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de 
 repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta 
 categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º 
 
 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de 
 serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, 
 ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento 
 estabelecidas no seu art. 15º, n.º 1, alínea c).
 Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do 
 chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos 
 anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria – a aptidão no 
 curso de chefia tributária, regulado no art. 38º do mesmo diploma – a partir da 
 entrada em vigor do diploma.
 Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta 
 habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma 
 maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da 
 categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de 
 um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em 
 relação a quem não está sujeito a ela. 
 Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, segundo 
 a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, 
 prevista no referido art. 45º, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados 
 após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima facie, 
 isenta de censura constitucional.
 Acontece, porém, que o legislador, no art. 58º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 
 
 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em 
 causa em relação aos “funcionários abrangidos por este artigo [chefes de 
 repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como 
 os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária”, 
 considerando-os “como possuindo o curso de chefia tributária”.
 Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45º do 
 Decreto-Lei nº 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para 
 o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma 
 considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os 
 funcionários a que alude o n.º 9 do art. 58º, conduz, já, todavia, a que peritos 
 tributários de 2ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) 
 como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na 
 categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, 
 não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª 
 classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração 
 tributária – art. 52º, n.º 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de 
 adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para 
 este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do 
 mesmo diploma.
 A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra 
 concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável, 
 ofendendo o disposto no art. 59º, n.º 1, alínea a) da Constituição, enquanto 
 corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13º, entendido nos 
 termos acima expostos.”
 
  
 
  
 
 6. Acompanha-se este entendimento, que corresponde a jurisprudência consolidada 
 do Tribunal na apreciação de normas do regime da função pública que conduzam a 
 que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração 
 inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude 
 de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que 
 interfiram factores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à 
 equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a 
 natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos 
 funcionários confrontados (cfr. acórdão n.º 323/2005, Diário da República, I 
 Série-A, de 14 de Outubro de 2005 e jurisprudência aí referida).
 Com efeito, os funcionários que em 31 de Dezembro de 1999 não exercessem funções 
 de chefia e detivessem, como o recorrente, a categoria de peritos de 
 fiscalização tributária de 2.ª classe e fossem remunerados pelo escalão 2 dessa 
 categoria, transitariam para a categoria de técnicos de administração tributária 
 de nível I, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea c), daquele diploma, sendo 
 integrados no escalão 2 desta categoria.  Face ao preceituado no n.º 9 do artigo 
 
 58.º, que os dispensa do curso de habilitação exigido pelo artigo 15.º, passaram 
 a poder ser imediatamente nomeados para cargos de chefia idênticos ao do 
 recorrido e a ser remunerados pelo escalão 2 do cargo respectivo, por força do 
 disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99. Ele, sujeito às 
 regras específicas da transição do pessoal em exercício de cargos de chefia à 
 data da entrada em vigor da nova estrutura remuneratória (artigos 67.º e 69.º), 
 continuaria a ser remunerado pelo escalão 1, até perfazer o módulo de tempo e as 
 mais condições necessárias para a progressão.
 E não estamos perante uma anomalia da concepção do regime de transição sem 
 efectiva concretização na situação remuneratória dos funcionários que 
 potencialmente se aplica. Segundo o acórdão de 16 de Maio de 2006, Proc. 20/06, 
 do Supremo Tribunal Administrativo (http://www.dgsi.pt/jsta), terão ocorrido 
 nomeações susceptíveis de produzir esta diferenciação remuneratória, 
 designadamente as constantes do Despacho publicado no Diário da República, II 
 Série, de 31 de Maio de 2001 (aviso 7514/2001). Trata-se, seguramente, de 
 funcionários a que não detinham o curso de chefia tributária, pois o respectivo 
 regulamento só veio a ser aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado dos 
 Assuntos Fiscais n.º 26160/2005 (2.ª série), Diário da República, II Série, de 
 
 20‑12‑2005.
 
  
 
 7. Poderia objectar-se que o interessado sempre teria a possibilidade de evitar 
 a percepção de remuneração inferior à de outros funcionários com a mesma 
 categoria de origem e com menor antiguidade em cargo de chefia concorrendo, como 
 eles, a lugares postos a concurso ao abrigo do novo regime, com o consequente 
 posicionamento na escala remuneratória ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do 
 Decreto-Lei n.º 557/99.
 
  Não parece, todavia, que esta possibilidade de eliminar a distorção afaste a 
 violação do princípio “a trabalho igual salário igual” que resulta do bloco 
 legal considerado, no seu funcionamento normal. Comporta um sacrifício 
 desproporcionado – basta pensar na álea do concurso ou, até, em não lhe 
 interessarem os novos lugares em que pudesse ser provido sem hiato temporal –, 
 exigir a um funcionário que renuncie ao cargo que ocupa e se candidate a novo 
 lugar de chefia como expediente para evitar ter remuneração inferior a outro, 
 sem melhores habilitações que venha a ser nomeado posteriormente para o 
 exercício de cargo idêntico».  
 
  
 
 É este entendimento que agora se reitera, negando, consequentemente, provimento 
 ao recurso interposto.
 
  
 III. Decisão
 Em face do exposto decide-se:
 a) Julgar inconstitucional a norma que resulta dos artigos 69º, 67º e 45º do 
 Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual 
 funcionários com a mesma ou superior antiguidade na categoria de origem e com a 
 mesma ou superior antiguidade no cargo de chefia tributária auferem remuneração 
 inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele 
 investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma, por violação do artigo 59º, 
 nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa;
 b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão 
 de constitucionalidade respeita.
 
  
 Sem custas, face à isenção do recorrente.
 
  
 Lisboa, 1 de Abril de 2008
 Maria João Antunes
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Carlos Pamplona de Oliveira – vencido quanto ao conhecimento,
 conforme declaração.
 Rui Manuel Moura Ramos
 
                            
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Começo por esclarecer que acompanho as objecções levantadas ao conhecimento do 
 objecto do recurso que ficaram expressas nos votos apostos ao Acórdão n.º 
 
 105/2006, por entender que o Tribunal recorrido não aplicara, como ratio 
 decidendi, a formulação normativa então impugnada, tal como desenvolvidamente se 
 explica no Acórdão n.º 710/2005 deste Tribunal, que trata de um caso semelhante. 
 Além disso, entendo que essa determinação jurídica não apresenta sequer natureza 
 normativa, sendo mesmo um trecho pretensamente retirado da decisão então 
 recorrida, mas que essa decisão, na verdade, não adoptou.
 
  
 Tais razões são também pertinentes no presente caso, em que – diversamente do 
 anterior – está em causa um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 
 do artigo 70º da LTC.
 
  
 
  Na verdade, na essência do julgamento operado em contencioso administrativo por 
 via de recurso interposto de um acto de indeferimento tácito, o tribunal 
 limita-se a verificar se o acto administrativo recorrido enferma da invocada 
 violação de lei cuja ocorrência determinará a procedência do recurso e a 
 anulação desse acto.
 
  
 Ora, a interferência de um raciocínio de desconformidade constitucional de 
 determinadas normas só mediatamente constitui a ratio decidendi da decisão 
 anulatória; esta resulta, na verdade, directamente da circunstância de o acto 
 que constitui o objecto do recurso contencioso estar contaminado na sua origem 
 por uma errada interpretação e aplicação de normas jurídicas.
 
  
 Nestes termos, a adopção, na decisão aqui recorrida, de um raciocínio de 
 desconformidade constitucional de normas jurídicas constitui um argumento, mas 
 não o fundamento da decisão, situação que obrigatoriamente demandaria a adopção 
 de um processo de aplicação ao caso de normas repristinadas por efeito do vazio 
 normativo provocado pela desaplicação da norma inconstitucional, o que, 
 efectivamente, não ocorre.
 
  
 Entendo, por isso, que não se verificou a desaplicação de norma que constitui o 
 pressuposto do recurso previsto na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da 
 LTC.
 Carlos Pamplona de Oliveira