 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 972/08
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
 
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
 1. A., B., C., D. e E., inconformados com a decisão sumária proferida a 12 de 
 Janeiro de 2009, vêm dela reclamar e apresentar pedido de reforma, tendo 
 concluído nos seguintes termos:
 A.     Reclamação de A.:
 
 “1. Ao recorrer para o Tribunal Constitucional o ora reclamante colocou para 
 escrutínio desse órgão de fiscalização da constitucionalidade das leis três 
 questões. 
 
 2. A primeira tinha a ver com o seguinte acervo normativo: 
 
 «(1) Primeira questão: os artigos 50.º do Código Penal e 375.º, n.º 1 e 379.º, 
 n.º 1, alínea c) do CPP, quando prevêem que a suspensão da pena não deva ser 
 decretada em sede de recurso, quando não foi especificamente suscitada pelo 
 recorrente em sede de motivação em que suscitou, entretanto, como tema de 
 impugnação a questão da espécie da pena»; 
 
 3. De acordo com o ora reclamante a violação da Lei Fundamental ocorria 
 porquanto haviam sido desrespeitadas em relação a esta questão as seguintes 
 normas da Constituição: 
 
 «(1) Primeira questão: artigos 1.º e 13.º [ao negar que sejam valorados 
 elementos atinentes à personalidade moral de uma pessoa], 2.ª [inviabilizando a 
 sociabilidade e a liberdade, sendo estas possíveis], 32.º, n.º1 [ao tornar 
 processualmente irrelevantes factos e elementos de personalidade que militem em 
 defesa do arguido no sentido de uma pena de substituição], 30.º, n.º 5 (sujeita 
 o condenado a regime gravoso ablativo da liberdade) e 205, n.º 1 [por ausência 
 de fundamentação em relação a uma matéria de conhecimento obrigatório] da CRP». 
 
 4. A matéria havia sido prevenida no recurso interposto para o STJ pela seguinte 
 forma (cita-se das conclusões da motivação): 
 
 «6.º Os artigos 50.º do Código Penal e 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea c) do 
 CPP quando prevêem que a suspensão da pena não deva ser decretada em sede de 
 recurso, quando não foi especificamente suscitada pelo recorrente em sede de 
 motivação em que suscitou, entretanto, como tema de impugnação a questão da 
 espécie da pena, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 12 
 e 13.º [ao negar que sejam valorados elementos atinentes à personalidade moral 
 de uma pessoa], 2.º [inviabilizando a sociabilidade e a liberdade, sendo estas 
 possíveis], 32, n.2 1 [ao tornar processualmente irrelevantes factos e elementos 
 de personalidade que militem em defesa do arguido no sentido de uma pena de 
 substituição], 30, n.º 5 [sujeita o condenado a regime gravoso ablativo a 
 liberdade] da CRP» 
 
 5. Conhecendo tal matéria, a decisão sob reclamação considerou que «a mesma não 
 
 é de conhecer na medida em que tais normas não foram sequer aplicadas pela 
 decisão a quo 
 
 [recorde-se, despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de 
 Dezembro de 2007]. 
 
 6. Eis do que se discorda e integra objecto da presente reclamação. 
 
 7. A decisão recorrida é aquela onde foram aplicadas as normas cuja dimensão 
 constitucional foi posta em crise; ora, no caso, lendo a configuração concreta 
 do problema — tal como suscitado aos poderes de cognição do TC — o ora 
 reclamante tornou claro que entendia que [cita-se da petição de recurso para o 
 TC]: 
 
 «4. As normas em causa foram aplicadas (1) as referidas como atinentes à 
 primeira questão no aresto de primeira instância, recusando a suspensão da pena 
 e naquele que na Relação conheceu o recurso, omitindo conhecer tal suspensão 
 
 (ii) as demais na decisão que conheceu a reclamação suscitada ante a decretada 
 irrecorribilidade do acórdão da Relação». 
 
 8. Ou seja: trata-se de um acervo normativo que foi aplicado segundo esta 
 dinâmica; 
 
 (1) Em primeiro lugar, e numa dimensão parcial, na primeira instância, ao ter 
 recusado a suspensão da pena, havendo razões objectivas e expressas no processo 
 para que tal suspensão devesse ter sido decretada; 
 
 (2) Em segundo lugar, e na sua máxima extensão, pela Relação quando, agora em 
 sede de recurso, entendeu não dever conhecer da matéria da suspensão, uma vez 
 que a mesma não havia sido suscitada em sede de recurso. 
 
 9. Salvo o merecido respeito não se entende a menção efectuada ao despacho do 
 Presidente do STJ de 20.12.07, porquanto tal despacho [proferido sobre 
 reclamação do ora reclamante na altura deduzida a rejeição do recurso interposto 
 para aquele Tribunal] conheceu apenas da matéria da suscitada 
 inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 401, n.º 1, alínea 
 b), ambos do CPP [nada ali se consignado a propósito da conformidade 
 constitucional dos normativos ora em apreço] 
 
 10. Estamos em suma ante normas que foram aplicadas na decisão sobre a qual foi 
 interposto recurso para o STJ [aresto da Relação] com prevenção de vício de 
 inconstitucionalidade [vide motivação do recurso para o STJ, conclusão 6), 
 questão que foi reeditada no TC ante a rejeição do recurso em causa pelo 511 
 
 [face a normas cuja desconformidade com a Lei Fundamental também já foi 
 suscitada por recurso desatendido pela decisão sumária]. 
 Nestes termos, salvo o devido respeito, entende o reclamante que a questão da 
 inconstitucionalidade que colocou como primeira deve ser conhecida, com a 
 consequente reforma do acórdão da Relação que aplicou o conjunto normativo sob 
 sindicância, no sentido de ser ordenado o conhecimento oficioso da suspensão da 
 pena.” 
 B.     Pedido de Aclaração de B.:
 
 “B., recorrente nos autos supra referenciados, notificado da decisão sumária 
 proferida pelo Venerando Juiz Conselheiro relator, vem nos termos do artigo 669° 
 do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi artigo 4° do Código de Processo 
 Penal, requerer a ACLARAÇÃO da mesmo, o que fiz nos termos e com os fundamentos 
 seguintes: 
 
 1- A douta decisão sumária no seu ponto 4.1 remete para considerações ínsitas do 
 ponto 3.3 referente ao arguido A.. 
 
 2- Nessas considerações, é referido que ‘O que a Constituição garante (e cujo 
 cumprimento impõe ao legislador) é o direito a um duplo grau de jurisdição (mas 
 já não a um duplo grau de recurso) sempre que se trate de decisões condenatórias 
 ou que afectem direitos fundamentais’. 
 
 3- Mais se considera que ‘Respeitado este parâmetro constitucional, assiste 
 depois ao legislador margem concreta de conformação do direito ao recurso 
 podendo, nomeadamente, por razões atinentes à necessidade de libertar as 
 instâncias superiores de questões de menor gravidade que já tenham sido objecto 
 de apreciação por duas instâncias diferentes, limitar ou excluir a possibilidade 
 de acesso a um terceiro grau de jurisdição ou a um duplo recurso.’ 
 
 4- Ora no caso em apreço, o recorrente suscitou a seguinte questão como questão 
 prévia no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: Veio o arguido 
 requerer a aclaração do acórdão que o condenou a 2 anos de prisão efectiva no 
 sentido de saber ‘em que termos relevaram os negócios de aquisição de bebidas 
 que geraram dívidas de IEC na determinação da medida concreta da pena’. 
 O acórdão cuja aclaração requereu, foi assinado por Isabel Pais Martins (Juiz 
 relator), Pinto Monteiro e Agostinho Freitas (Juízes Adjuntos). 
 Ora, sucede que o acórdão que decide da aclaração requerida (20 de Novembro de 
 
 2006) pelo arguido bem como aquelas suscitadas por outros arguidos, assim como 
 da arguição de nulidades, é subscrito por um colectivo diverso: Isabel Pais 
 Martins (Juiz relator), Pinto Monteiro e Coelho Vieira (Juízes Adjuntos). 
 O artigo 328° do Código de Processo Penal estabelece o princípio da continuidade 
 da audiência. Este princípio está intimamente ligado com o princípio da 
 imediação que ‘significa essencialmente que a decisão jurisdicional só pode ser 
 proferida por quem tenha assistido à produção das provas e à discussão da causa 
 pela acusação e pela defesa’ — Curso de Processo Penal, Germano Marques da 
 Silva, Ed. Verbo, 1994,1 vol, pág 79. 
 
 ‘Dos princípios da imediação e da oralidade resulta a necessidade de os juízes 
 que participam na audiência serem os mesmos do princípio ao fim e também serem 
 eles próprios que decidem dos factos considerados provados e não provados’ Curso 
 de Processo Penal, Germano Marques da Silva, Ed. Verbo, 1994, III vol, pág 232. 
 Por outro lado, o acórdão de que agora se suscita a nulidade refere: ‘Ainda que 
 tivéssemos a convicção de que erramos, que não temos, já não poderíamos emendar 
 o nosso suposto erro’. 
 Mas pergunta-se como pode alguém (no caso o Venerando Desembargador Coelho 
 Vieira) apreciar nulidades ou aclarar obscuridades, convicto que não errou, numa 
 decisão da qual não tomou parte? 
 E que não se venha argumentar, como já se antevê, que o artigo 429°, n°2 
 consigna que ‘sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem 
 intervindo na conferência’. 
 No presente caso não está em causa a decisão de questões da competência da 
 conferência (artigo 419.º do Código de Processo Penal) mas sim questões 
 atinentes ao resultado da audiência que se corporizou na prolação de um acórdão. 
 
 
 Na ausência de norma especial, devem aplicar-se as regras da 1a instância. 
 Aliás, relembre-se que a razão de ser da obrigatoriedade da imutabilidade do 
 colectivo, prende-se precisamente com as garantias de defesa do arguido em que a 
 análise e apreciação da prova deve ser efectuada por quem assistiu á sua 
 produção. 
 Ora, no caso em apreço, a questão levantada pelo arguido, tem precisamente a ver 
 com a matéria de facto, pelo que a apreciação da qualquer eventual obscuridade, 
 só pode ser plenamente analisada pelo colectivo que analisou a matéria de facto 
 submetida a recurso. 
 A isso também obriga o preceituado no artigo 654°, n° 1 do Código de Processo 
 Civil, aplicável ex-vi artigo 4° do Código de Processo Civil: ‘Só podem intervir 
 na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos 
 de instrução e discussão praticados na audiência final’. 
 Mais acrescenta o n°3 do supra aludido preceito que ‘O Juiz que for transferido, 
 promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver 
 por fundamento a incapacidade tísica, moral ou profissional’. 
 Por outro lado, o legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos, 
 consagrou como princípio fundamental o princípio do Juiz natural que pressupõe 
 que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência 
 legalmente estabelecidas para o efeito. 
 O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n° 7, do artigo 32° 
 da Constituição da República Portuguesa) não foi estabelecido em função do poder 
 de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do 
 arguido. 
 Tal princípio só pode ser afastado naqueles casos, quando princípios como por 
 exemplo em casos em que o juiz não oferece garantias de imparcialidade e isenção 
 no exercício da sua função, o que não é manifestamente o caso dos presentes 
 autos. 
 O acórdão proferido viola ainda o artigo o artigo 32° n° 1 da CRP que assegura 
 ao arguido todas as garantias de defesa, garantias essas que não se encontram 
 asseguradas quando um elemento de um colectivo se pronuncia sobre uma questão 
 emanada de uma decisão onde não tomou parte. 
 Enferma assim o acórdão de nulidade insanável, por via do artigo 119° alínea a) 
 do Código de Processo Penal, o que aqui se arguiu para todos os efeitos legais. 
 Qualquer interpretação que aplique as normas atrás citadas é susceptível de 
 violar os n°s 1 e 7 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa. 
 Pelo exposto, deve declarar-se a nulidade do acórdão, com todos os efeitos 
 legais 
 
 5- A questão suscitada não foi apreciada no Supremo Tribunal de Justiça nem no 
 Tribunal Constitucional. 
 
 6- Trata-se de uma questão nova, pertinente e susceptível de afectar os direitos 
 fundamentais do recorrente, não se tratando de querer acesso a um terceiro grau 
 de jurisdição ou a um duplo recurso. 
 
 7- Pelo exposto requer-se a V.Exa se digne esclarecer ao proferir a decisão 
 sumária se foi sopesada e tida em consideração a questão referida no ponto 4) do 
 presente requerimento.” 
 C.     Reclamação de C.:
 A douta decisão sumária negou provimento ao recurso. 
 Antes de mais, sem prejuízo de reconhecer o elevado padrão intelectual aos 
 membros do Tribunal Constitucional, o Recorrente não ignora que tem contra si a 
 letra da lei, artigo 400.º, n. 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na 
 redacção da Lei n.° 48/2007, de 28 de Setembro. 
 O presente recurso é interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional 
 visando a revogação de uma decisão já tomada. 
 Atendendo que o recorrente tem razões para discordar do teor da decisão 
 recorrida, vale a pena tentar modificar a mesma, se mais não for pelo desafio 
 intelectual que tal representa e por aquilo que está em Jogo: A privação do 
 direito à liberdade de um homem. 
 
 É Importante encontrar um ideal de Justiça que sintetize o melhor de cada 
 cultura possa ter vigência universal, que não será mais nem menos que o respeito 
 pela pessoa humana, concretizado na Declaração Universal dos Direitos do Homem. 
 Inquestionável é que a liberdade é um valor igual para qualquer cidadão, 
 independentemente da medida da pena, a pena de prisão é sofrida da mesma forma 
 pelos condenados. 
 Inquestionável é também que a al. e) do n.° 1 do art° 400.º do Código Processo 
 Penal trata desigualmente cidadãos em situações similares. 
 A limitação do direito ao recurso tem de ser proporcional e não arbitrária sob 
 pena de violação do artigo 18, n. 2 da CRP. 
 Assim, sendo norma inconstitucional a al. e) do n.º 1 do artigo 400 do Código 
 Processo Penal, não deveria ter sido aplicada e o recurso deveria ter sido 
 admitida 
 A este propósito é bom evocar o teor do art 16.º n.º 2 da Constituição da 
 República Portuguesa (CRP). 
 Por outro lado, as custas aplicadas ao arguido são extremamente elevadas, ele é 
 condenado em 7 Ucs, condenação aplicada a outros arguidos no mesmo processo 
 sendo que em rigor apresentaram duas reclamações (uma não apreciada e outra a 
 que foi negado o recurso) como são os casos de A., F. e D.. 
 D.     Reclamação de D.:
 
 “1.º O ora requerente foi notificado do Douto Despacho de V.Exa. que nega 
 provimento ao Recurso. Ora, 
 
 2.º Tal ocorre fundamentalmente, por alegadamente não ter sido suscitada a 
 questão (ou objecto de decisão) no despacho a quo, quanto à primeira parte do 
 recurso interposto e, 
 
 3.º No que tange a segunda, o facto de a Constituição garantir um duplo Grau de 
 Jurisdição mas já não um duplo grau de recurso (Vd ponto 3.3 da Decisão). Ora, 
 
 4.º Sempre com o máximo respeito, não pode o Recorrente deixar de pugnar pela 
 Aclaração e Reforma da Douta Decisão de V,Exa, porquanto: 
 
 1. O que se pretende e pelo que se pugna é exactamente pela decisão de 
 recebimento do recurso interposto, por força da existência de um Duplo grau de 
 jurisdição pois, 
 
 2. Ao não apreciar o pedido de Suspensão da Execução da pena de prisão em que o 
 recorrente foi condenado, por ter esgotado a sua competência jurisdicional 
 relativamente a tal matéria 
 
 3. O Tribunal da relação do Porto outra coisa não fez do que recusar 
 pronunciar-se sobre tal aspecto do recurso interposto 
 
 4. E se tal não for objecto de pronunciamento por parte do Supremo Tribunal de 
 Justiça, 
 
 5. Certo será que ocorrerá um vazio de pronunciamento a respeito de tal aspecto 
 concreto, 
 
 6. Que é da maior importância, como se compreenderá, para a vida do recorrente 
 ou seja, 
 
 7. Quase nos atreveríamos a dizer que, com fundamento numa suposta dupla 
 conforme, 
 
 8. Se conseguiria uma decisão por omissão de pronúncia com fundamento, do facto, 
 numa situação que catalogaríamos de nula conforme. 
 ASSIM, 
 
 5° Deve a decisão ora notificada ser aclarada e reformada, sendo substituída por 
 outra que dê provimento ao Recurso. 
 POR OUTRO LADO, 
 
 6.º Deve a decisão ser igualmente reformada no que concerne a condenação dos 
 recorrentes em custas pois, 
 a) Se por um lado dificilmente se entende que sendo o fundamento da decisão o 
 respectivo carácter sumário, decorrente da simplicidade que por diversas vezes 
 nela surge expressa, a Taxa de Justiça fixada seja de 7 UCs, 
 b) Mais gritante se torna tal decisão, quando se constata que as Custas serão a 
 cobrar individualmente por todos os recorrentes 
 c) Pelo que cumpre requerer que V.Exa. se digne fixar, face à expressa 
 simplicidade da decisão e ao número de recorrentes, que as custas seja a pagar 
 solidariamente entre eles.” 
 E.      Reclamação de E.:
 
 “a) a inconstitucionalidade imputada à norma contida na alínea a) do n°.1 do 
 art°. 400 do CPP, pelo reclamante, não se baseia num direito constitucional a um 
 triplo grau de jurisdição, mas sim na violação do princípio da igualdade em 
 virtude de ser fixada a irrecorribilidade do Acórdão da Relação em relação com a 
 pena abstracta do ilícito, o que acarreta que em situação igual, pena de prisão 
 efectiva de três anos e seis meses um cidadão possa recorrer para o STJ e outro 
 não; 
 b) a diferenciação só não se traduzirá na violação do principio da igualdade se 
 poder ser ancorada nos princípios da proporcionalidade e adequação, tendo uma 
 base de sustentação da diferenciação no recurso apesar da igualdade da pena; 
 c) a garantia constitucional do direito do recurso não se esgota na dimensão da 
 consagração de um grau de recurso. Tal garantia pressupõe, igualmente, que na 
 sua regulação o legislador não adopte soluções arbitrárias e desproporcionadas, 
 limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se trate de recursos 
 apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios, como esse 
 Tribunal afirma no Acórdão 628/2005; 
 d) a distinção da possibilidade de recorrer conforme o ilícito penal não pode 
 ancorar-se na fundamentação invocada em jurisprudência desse Tribunal, uma vez 
 que os desideratos justificantes são plenamente alcançados com a limitação do 
 recurso através da pena concreta sem violação do principio da igualdade. 
 e) uma pena de prisão efectiva de três anos e seis meses é igual para qualquer 
 cidadão independentemente do ilícito penal que tenha cometido, e não existindo 
 justificação válida, demonstrativa da inexistência de arbitrariedade e 
 desproporcionalidade entre um cidadão poder recorrer e outro não consoante o 
 ilícito penal, existe violação do principio da igualdade, consignado no art°. 
 
 13°, n°1 do CRP, pela norma estatuída na alínea e) do n°.1 do CPP, na redacção 
 anterior á da Lei 48/2007, de 28 de Setembro. 
 f) a constitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.° 1 do art.° 400° do 
 CPP na redacção anterior à da Lei 48/2007 não foi apreciada por esse Tribunal 
 sob o prisma que o reclamante coloca, sempre, salvo melhor opinião.” 
 
 3. Relativamente ao pedido deduzido pelo Recorrente C. foi proferido, e 
 devidamente notificado, o despacho que se segue:
 
 “Tendo presente o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da L.T.C., tem de 
 considerar-se a reclamação deduzida a fls. 1808, para a conferência, pois que a 
 Lei não prevê que tal forma de oposição ao julgado em decisão sumária seja 
 direccionada para o plenário do Tribunal.”
 
 4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se 
 nos seguintes termos:
 
 “l.º Sendo evidente que todos os reclamantes pretendem impugnar a decisão 
 sumária, proferida nos autos, é evidente que os seus requerimentos terão de ser 
 tomados como reclamação para a conferência. 
 
 2.º O esforço argumentativo desenvolvido, aliás, nalguns casos, em termos muito 
 pouco claros, em nada abala os fundamentos da douta decisão reclamada. 
 
 3.º Assim — reclamação de p. 1788 — é evidente que a ponderação — como critério 
 normativo condicionador da recorribilidade para o Supremo — da gravidade da pena 
 aplicável, ligada à natureza e gravidade do ilícito cometido, não constitui 
 seguramente adopção de uma solução arbitrária ou discricionária, violadora do 
 artigo 13° da Constituição da República Portuguesa — e sendo também evidente e 
 inquestionável que, para aferir de alegada violação da igualdade, não pode 
 tomar-se em conta a comparação dos sucessivos regimes jurídicos, que se 
 sucederam no tempo. 
 
 4.º A reclamação de p. 1793 nada adita de relevante para controverter o sentido 
 e conteúdo da decisão reclamada. 
 
 5.º Para além de inadmissível processualmente, — por obviamente não se 
 verificarem os pressupostos do incidente pós-decisório suscitado — a 
 argumentação do reclamante é de difícil inteligibilidade, já que não parece ter 
 em conta que a decisão recorrida é a referida pelo Ex° Vice-Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça, em procedimento de reclamação, em nada afecta o 
 sentido e conteúdo da decisão reclamada. 
 
 6° A reclamação de p. 1798 esquece que a decisão recorrida é a que foi proferida 
 no âmbito do procedimento de reclamação deduzido perante o Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça, a quem foi endereçado o respectivo requerimento de 
 interposição de recurso e por quem este foi admitido — pelo que mal se 
 compreende que se pretenda agora direccionar o recurso interposto para o 
 Tribunal Constitucional relativamente à decisão de 1a instância (naturalmente há 
 muito consumida pela proferida em 2a instância) e pela Relação, sendo certo que 
 o ora reclamante não impugnou perante este Tribunal Constitucional o acórdão por 
 ela proferido: é que, se o ora reclamante pretendia recorrer do acórdão da 
 Relação que dirimiu o mérito, tinha naturalmente o ónus de identificar que era 
 essa a ‘decisão recorrida’, endereçando o requerimento de recurso ao 
 desembargador relator, de modo a que por este fosse apreciada a admissibilidade 
 do recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
 7.º O que careceria seguramente de ‘aclaração’ seria o teor do requerimento de 
 p. 1801, em que se peticiona a ‘aclaração’ da clara decisão sumária, proferida 
 nos autos, pretendendo suscitar ‘questão nova’ e pretendendo obter, em 
 fiscalização concreta, a ‘nulidade do acórdão’ proferido, ao que supomos, na 
 Relação. 
 
 8.º Finalmente, é manifestamente improcedente o pedido de reforma quanto à 
 condenação em custas, decretada na decisão reclamada, já que estas se mostram 
 fixadas em consonância com os critérios legais e de acordo com a jurisprudência, 
 uniforme e reiterada, estabelecida para casos perfeitamente idênticos aos dos 
 autos.” 
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 5. Sendo de variado tipo as impugnações à decisão sumária proferida nos autos, 
 impõe-se desde já clarificar que todas elas se devem configurar – 
 independentemente da nomenclatura utilizada pelos Recorridos – como reclamações 
 para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional na medida em que se trata do mecanismo processual estabelecido na 
 lei para as impugnações daquela índole.
 Vejamos agora, separadamente, o mérito das várias reclamações apresentadas:
 A.  Reclamação de A.:
 
 6. O Reclamante não se conforma com o não conhecimento da questão suscitada 
 relativamente aos artigos 50.º do Código Penal e 375º, n.º 1 e 379º, n.º 1, 
 alínea c), do Código de Processo Penal, “quando prevêem que a suspensão da pena 
 não deva ser decretada em sede de recurso, quando não foi especificadamente 
 suscitada pelo recorrente em sede de motivação em que suscitou, entretanto, como 
 tema de impugnação a questão da espécie da pena.” 
 
 6.1. Não se pode, no entanto, olvidar que a decisão recorrida – a partir da qual 
 se aferirão vários pressupostos de interposição e conhecimento da questão de 
 constitucionalidade – é, efectivamente, o despacho do Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 2007. Esta é a pronúncia-objecto do 
 recurso de constitucionalidade tentado interpor e não qualquer outra. E tal 
 decisão não aplicou sequer os preceitos indicados pelo que qualquer pronúncia em 
 sede de fiscalização concreta sobre essa questão seria absolutamente inútil. 
 Pelo que a reclamação se encontra, assim, votada ao indeferimento.
 B.  Pedido de “Aclaração” de B.:
 
 7. Vem o Reclamante deduzir pedido de aclaração relativamente a “questão prévia 
 que havia deduzido no momento da interposição do recurso para o Supremo Tribunal 
 de Justiça, no sentido de saber se a mesma havia sido considerada pelo Tribunal 
 Constitucional na emissão da decisão sumária. 
 
 7.1. Obviamente que tal matéria escapa, em absoluto, à competência do Tribunal 
 Constitucional que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade ao 
 abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, se limitou a – face ao teor do 
 requerimento de interposição de tal recurso, o qual é totalmente omisso quanto 
 
 àquela ou qualquer outra questão prévia – negar provimento ao recurso atenta a 
 simplicidade das questões suscitadas. Não têm, portanto, qualquer cabimento as 
 referências à dita “questão prévia” que o Reclamante agora vem suscitar. 
 C.  Reclamação de C.:
 
 8. O Reclamante tentou interpor recurso para o Plenário do Tribunal 
 Constitucional ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC. No entanto, e como resulta do 
 despacho transcrito, trata-se da reclamação para a conferência prevista no 
 artigo 78.º-A, n.º 3 do mesmo diploma. Não invoca, no entanto, nenhum argumento 
 que abale o teor do decidido. 
 
 8.1. Como se fixou na decisão sumária, a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, 
 alínea e), do Código de Processo Penal, ao excluir determinadas situações da 
 possibilidade de recurso (de acórdãos da Relação) para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, não comporta, na dimensão apontada pelo ora Reclamante, violação do 
 princípio da igualdade ou do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Nos termos de 
 jurisprudência constitucional firme e reiterada, o núcleo essencial do direito 
 ao recurso, enquanto dimensão integrante das garantias de defesa em processo 
 criminal, não abrange o direito ao duplo grau de recurso (ou à tripla 
 jurisdição), pelo que a norma referida não belisca o artigo 18.º, n.º 2, da 
 Constituição. Por outro lado, a violação do princípio da igualdade só se 
 verificaria se situações idênticas fossem objecto de tratamento diverso. O 
 certo, no entanto, é que todos os indivíduos na situação do ora Reclamante se 
 veriam impedidos de interpor o almejado recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. Improcede, assim, a reclamação apresentada.
 
 8.2. O Reclamante suscita ainda a reforma da decisão no que se reporta às 
 custas. Este pedido padece, igualmente, de manifesta falta de fundamento. Com 
 efeito, o valor da condenação em custas está em plena conformidade e corresponde 
 aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 
 
 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça nas decisões sumárias, «é fixada 
 entre 2 UC e 10 UC». E nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a 
 taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do 
 processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do 
 vencido.» Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça 
 corresponde ao critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma 
 ponderação das circunstâncias que podem ter influência na determinação do 
 montante da mesma. No caso em apreço, a condenação em 7 unidades de conta 
 situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado. Não se 
 vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.
 D.  Reclamação de D.:
 
 9. O Reclamante insurge-se contra a decisão proferida na parte em que, visando 
 os artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de 
 Processo Penal (na redacção anterior à revisão de 2007), negou provimento ao 
 recurso. Reclama também quanto à condenação em custas, pugnando por que as 
 mesmas sejam a pagar solidariamente entre todos os recorrentes.
 
 9.1. No que se refere à primeira parte da impugnação deduzida, alega o 
 Reclamante que, na realidade, não se efectivou o seu direito fundamental ao 
 duplo grau de jurisdição na medida em que a Relação do Porto se teria recusado 
 pronunciar-se sobre tal aspecto do recurso interposto, tendo, assim, existido um 
 
 “vazio de pronunciamento”. Tal alegação é, no entanto, irrelevante no presente 
 momento processual. Não é da competência do Tribunal Constitucional sindicar a 
 existência de uma eventual omissão de pronúncia por parte da instância recorrida 
 de modo a, em sede de recurso de constitucionalidade, a mesma poder ser 
 
 “saneada”. O recurso de constitucionalidade visa a comprovação da conformidade 
 constitucional de normas ou interpretações normativas e não de factos concretos 
 ou das próprias decisões judiciais. 
 
 9.2. Já no que respeita à reclamação relativa às custas tem aqui inteira 
 aplicabilidade o que ficou disposto supra em 8.2. pelo que para aí se remete na 
 
 íntegra.
 E.  Reclamação de E.:
 
 10. O Reclamante retoma o problema de constitucionalidade que havia suscitado 
 anteriormente relativamente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de 
 Processo Penal, na redacção anterior à revisão ocorrida em 2007. Em seu 
 entender, por um lado, a alteração resultante de tal revisão – ao deslocar o 
 critério de aferição da recorribilidade de considerações ligadas à moldura penal 
 abstracta para a moldura concreta – significaria que o legislador se teria 
 apercebido da inconstitucionalidade do anterior regime e teria optado por 
 corrigir a mesma. Para além disso – continua o Reclamante – as constrições 
 constitucionais ao nível do recurso em processo penal não se sentem apenas ao 
 nível da exigência [de previsão legal] de um duplo grau de jurisdição. 
 
 10.1. Com efeito, como sustenta o Reclamante, a par de tal garantia mínima, 
 resulta ainda da Lei Fundamental a necessidade de observância legislativa de 
 outros parâmetros nomeadamente, como bem refere, da não adopção de soluções 
 arbitrárias e desproporcionadas. Tal não significa, no entanto, que a adopção de 
 um critério normativo ligado à natureza e gravidade do ilícito cometido 
 constitua – como pugna o Reclamante – uma solução arbitrária por via da qual 
 resultem violados os artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. Desde logo a 
 convocação do 18.º, n.º 2, só ocorre quando estamos em presença de verdadeiras 
 restrições legislativas aos direitos, liberdades e garantias. Aferir a 
 constitucionalidade das mesmas implica, necessariamente, que se trate de 
 verdadeiras restrições. Assunto diferente é a delimitação do âmbito do direito 
 fundamental em apreço. E, como ficou dito na decisão recorrida, o direito ao 
 recurso em processo penal, enquanto direito fundamental, abrange o direito ao 
 duplo grau de jurisdição. Assim, a conformidade jusconstitucional da norma 
 questionada pelo Reclamante não é apreciável à luz do artigo 18.º, n.º 2, na 
 medida em que não se trata de verdadeira restrição legislativa ao direito 
 fundamental ao recurso. Por outro lado, também não resulta beliscado o artigo 
 
 13.º, n.º 2, da Constituição dado que, como já se disse, a adopção de um 
 critério normativo ligado à natureza e gravidade do ilícito cometido não 
 constitui critério arbitrário de diferenciação. Obviamente que a simples 
 sucessão legislativa de regimes diversos não basta para daí fazer derivar a 
 conclusão de inconstitucionalidade de algum deles.
 III – Decisão
 
 11. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, negar 
 provimento às reclamações apresentadas.
 Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 24 de Março de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos