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Processo n.º 1215/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
   
 Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., e recorrido o 
 Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do 
 objecto do recurso, nos termos seguintes:
 
 «1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para apreciação da 
 
 «inconstitucionalidade da norma contida no artigo 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei 
 n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com o artigo 74.º, n.º 1, do Código das 
 Custas Judiciais, na interpretação que lhe foi dada na decisão judicial 
 proferida em 1ª instância, agora confirmada pelo acórdão recorrido, no sentido 
 de que é devido o pagamento prévio de taxa de justiça para admissão e subida do 
 recurso interposto da decisão judicial que confirme o indeferimento 
 administrativo do benefício de protecção jurídica».
 
 2. O presente recurso tem como pressuposto que a decisão recorrida aplique norma 
 cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
 Independentemente de se saber se a interpretação normativa que o recorrente 
 pretende ver apreciada pode basear-se (pelo menos, na sua totalidade) nos dois 
 preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, a verdade 
 
 é que essa interpretação não foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
 Desde logo porque o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora e 
 decidido pelo acórdão de 30.10.2007, ora recorrido, tinha por objecto o despacho 
 do Tribunal de Instrução Criminal de Évora de 01.02.2007 que declarou sem 
 efeito, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas 
 Judiciais, os recursos interpostos pelo arguido A. a fls. 233/239 e 266/272. 
 Ora, estes recursos, por seu turno, tinham por objecto, respectivamente, os 
 despachos de fls. 204 e 216 e de fls. 242, sendo certo que nenhum deles versava 
 sobre «o pagamento prévio de taxa de justiça para admissão e subida do recurso 
 interposto da decisão judicial que confirme o indeferimento administrativo do 
 benefício de protecção jurídica».
 Falta, assim, o pressuposto da efectiva aplicação, pela decisão recorrida, da 
 interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada (artigos 70.º, 
 n.º 1, alínea b) da LTC).
 
 3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não 
 conhecer do objecto do presente recurso.»
 
  
 
 2. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com fundamento, em síntese, no seguinte:
 
 «(…) A doutíssima decisão sumária ancora-se na falta de aplicação, pela decisão 
 recorrida, da norma do art.º 29.°, n.° 5, al. b) da Lei n.° 34/2004, de 29 de 
 Julho, o que impede este Subido Tribunal de conhecer o recurso de 
 inconstitucionalidade interpretativa de norma concreta, na submissão ao 
 dispositivo contido no art.° 70.°, n.° 1, al. b), da LTC. 
 Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, afigura-se-nos que a decisão 
 assim tomada está errada porquanto, apreciando o objecto do recurso, claramente 
 delimitado pelo texto da conclusão e) do recurso que apreciava, e sob essa mesma 
 epígrafe, no item 3.2 da decisão em crise interpretativa, o venerando tribunal a 
 quo sustenta-se exactamente na norma do art.° 29.° da LPJ, transcrevendo-a 
 integralmente para concluir: 
 
 “Afigura-se-nos que a interpretação que o recorrente colhe da al. b) do n.º 5 do 
 art. 29.º da Lei n.º 34/2004 está muito para além da letra, do texto, que a 
 predita norma consente. (…) No caso que se nos depara, a norma não consente a 
 restrição que o recorrente invoca. (...) O pagamento a que se refere a norma em 
 causa está sujeito à condição resolutiva de a decisão judicial proferida no 
 
 âmbito da impugnação revogar ou alterar a decisão administrativa denegatória do 
 pedido de apoio judiciário”, apreciando mesmo a cautelarmente invocada 
 inconstitucionalidade ao assentar: “Em suma, não existe qualquer 
 inconstitucionalidade material do art.° 29.º, n.º 5, al. b) da Lei n.º 34/2004, 
 na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo, sendo certo que os 
 recursos que foram dados sem efeito já foram interpostos depois de se ter 
 consolidado na 1.ª instância a decisão denegatória do apoio judiciário.”. 
 Parece assim inequívoco que a questão interpretativa daquela norma foi apreciada 
 na Relação de Évora, em consequência da sua expressa suscitação na instância 
 antecedente, apoiando-se nela para confirmar a exigibilidade de taxa de justiça 
 para a admissão e seguimento de recursos tirados sobre o instituto de apoio 
 judiciário, num entendimento cerceador do direito ao acesso ao direito e aos 
 tribunais que impede agora o recorrente de sindicar a exigência de pagamento 
 prévio de quantias que não possui, e se as não tem não pode recorrer e não terá 
 assim acesso a defender-se plena e eficazmente enquanto arguido em processo 
 penal porque o mesmo lhe é negado em consequência da fragilidade económica, à 
 revelia do espírito legislativo, constitucional e de direitos humanos. 
 E também assim à revelia do acórdão n.º 420/06, da 1.ª secção deste Tribunal, 
 expressamente invocado na alínea c) das sobreditas conclusões, com contornos 
 filosófico-jurídicos de aplicação prática à vexata quaestio versada no presente 
 recurso. 
 Desta feita, verificou-se a suscitação expressa e cautelar, de modo formalmente 
 correcto, da questão da inconstitucionalidade interpretativa daquela norma 
 específica em associação com a do art.º 74.°, n.° 1, do Código de Custas 
 Judiciais, sendo por isso de apreciar e decidir o presente recurso, o que se 
 reitera.»
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos 
 termos seguintes:
 
 «1°
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 Na verdade, a questão suscitada pelo reclamante — consubstanciada na aplicação 
 do regime constante do artigo 29.°, n.º 5, alínea b), ao recurso interposto da 
 decisão, proferida em 1.ª Instância, que tenha confirmado a rejeição 
 administrativa do apoio judiciário — carece, pura e simplesmente, de sentido, já 
 que tal via recursória não existe no nosso ordenamento jurídico, por força da 
 interpretação que se fez dos artigos 27.° e 28.° da Lei n.º 34/04. 
 
 3.º
 Daí que a “ratio decidendi” do acórdão recorrido seja precisamente a de que os 
 ditos recursos, julgados sem efeito nos termos do artigo 80.°, n.° 3, do Código 
 das Custas Judiciais (norma que, apesar da sua relevância decisiva, o recorrente 
 não incluiu no objecto do recurso de constitucionalidade), foram interpostos “já 
 depois de se ter consolidado a denegação do apoio judiciário na 1.ª Instância” — 
 ou seja, após se ter tomado inimpugnável a decisão jurisdicional que denegou o 
 apoio judiciário.»
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do 
 objecto do recurso, com fundamento na não aplicação, pela decisão recorrida, da 
 interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver 
 apreciada.
 A reclamação ora apresentada em nada abala esta conclusão.
 De facto, o acórdão recorrido não aplicou, como ratio decidendi, as normas do 
 artigo 29.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, em conjugação com o artigo 
 
 74.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, mas antes considerou que «os 
 recursos dados sem efeito pelo despacho sob recurso foram interpostos já depois 
 de se ter consolidado a denegação do apoio judiciário na 1ª instância», ou seja, 
 entendeu que o recurso tinha sido interposto depois de se ter tornado 
 inimpugnável a decisão jurisdicional que denegou o apoio judiciário.
 Assim, a razão determinante da decisão não foi, nem poderia ter sido, a 
 exigência do pagamento prévio da taxa de justiça para a admissão e subida do 
 recurso, única questão que o reclamante pretendia ver apreciada no recurso de 
 constitucionalidade.
 A presente reclamação é, pois, manifestamente improcedente.
 
  
 III. Decisão
 
  
 
 5. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 2 de Abril de 2008
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos