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Processo n.º 804/07
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 I – Relatório
 
  1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do 
 
 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou 
 provimento ao recurso contencioso por ele deduzido contra a Comissão de 
 Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas relativo ao acto de 
 recusa da sua inscrição, naquela Associação, praticado em 14 de Julho de 1998. 
 A sentença foi proferida na sequência de Acórdão do Supremo Tribunal 
 Administrativo de 14 de Maio de 2003 que havia concedido parcial provimento ao 
 recurso interposto de sentença anteriormente prolatada, nos autos, pelo Tribunal 
 Administrativo do Círculo do Porto, e que havia julgado inverificado o vício de 
 forma e verificado o vício de violação de lei. Aquele Alto Tribunal acordou, 
 então, na revogação da sentença quanto à anulação do acto administrativo 
 recorrido por violação de lei bem como na verificação da falta de fundamentação, 
 ordenando a baixa do processo.
 Em 3 de Novembro de 2005 foi então proferida sentença pelo 1.º Juízo 
 Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, negando provimento ao 
 recurso contencioso. Vejamos o que, a dado passo, se escreveu nessa decisão:
 
 “A imputação de violação destes princípios é baseada no facto de, 
 
 ‘anteriormente, nomeadamente no ponto 1, da al. c) do Regulamento de aplicação 
 do ponto 3 do Despacho n.º 8470/97, de 16 de Setembro, do Ministro das Finanças, 
 a ATOC definiu que o período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da 
 publicação do Dec.-Lei n.º 265/95 compreendia, para os efeitos dos três anos de 
 actividade exigidos, ‘os exercícios de 1989 a 1995, inclusive’, ou seja, a 
 circunstância de o acto recorrido não ter considerado ‘reconhecimentos 
 administrativos anteriores’ designadamente o de que os três anos de exercício a 
 ter em consideração corresponderia aos exercícios de 1989 a 1995. 
 Só que não foi o acto impugnado que não considerou aquele período mas a própria 
 lei (nomeadamente o regulamento em questão nos autos). E, não se pode considerar 
 que o citado Despacho n.º 840/97, de 16 de Setembro, do Ministro das Finanças, 
 tenha reconhecido qualquer direito de inscrição ao recorrente. 
 Aliás, mais se diga que, conforme se diz no Despacho n.º 840/97, ponto 1 al. c), 
 o requisito exigido é que os candidatos ‘sejam ou tenham sido, no período 
 decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do referido 
 estatuto, durante três exercícios seguidos interpolados, os responsáveis 
 directos por contabilidade organizada, termos do Plano oficial de Contabilidade, 
 de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir esse tipo de 
 contabilidade’. 
 E, face a este requisito e toda a prova apresentada pelo recorrente, 
 independentemente da sua valoração, diz respeito aos exercícios de 1993 a 1995, 
 sendo que só é relevante o exercício da actividade de responsável pela 
 contabilidade até a data da publicação do Estatuto, ou seja, 17-10-95. 
 Assim sendo, quer à luz do Despacho n.º 840/97 quer da Lei n.º 27/98 o 
 recorrente não perfazia o exercício da actividade responsável pela contabilidade 
 durante três anos, mas tão só durante 1993, 1994 e parte de 1995.” 
 
 2. Interposto recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, 
 foi-lhe, no entanto, negado provimento, por Acórdão de 26 de Setembro de 2006. 
 Para o que ora releva, pode ler-se nesse aresto:
 
 “O primeiro ponto a apreciar consiste na omissão de pronúncia da questão da 
 inconstitucionalidade do Regulamento e do próprio artigo 1.º da Lei 27/98, na 
 interpretação que dela fez aquele Regulamento. 
 Tal questão não foi efectivamente tratada, ‘qua tale’ pela sentença. 
 Vejamos se deveria ter sido. 
 Nas conclusões da alegação do recurso contencioso a referência efectuada, e 
 sobre a qual se poderia tentar basear a asserção de ter sido alegada a 
 inconstitucionalidade que agora se diz não ter sido conhecida, é a conclusão 
 
 19.ª deste teor: 
 
 ‘[O ponto 1 da al. c) do Regulamento viola] não só o princípio da igualdade 
 constitucional previsto no artigo 13.º da CRP, como também o princípio da boa fé 
 
 (artigo 6-A do CPA) e da responsabilidade pelas informações prestadas aos 
 particulares (artigo 7.º n.º 2 do CPA)’ (fls. 156). 
 Bem se vê que a invocação efectuada de violação de norma constitucional é 
 restrita a de violação do princípio da igualdade, sendo certo que a sentença 
 tratou desta questão e assim sendo não se verifica a nulidade invocada, antes se 
 constata que as questões de constitucionalidade que agora se referem são 
 trazidas de novo ao processo neste recurso jurisdicional. 
 O recorrente afirma agora neste recurso, na alegação, a fls. 499 que nem todas 
 as questões foram conhecidas na sentença recorrida, mas identifica apenas a da 
 inconstitucionalidade que se acaba de analisar pelo que não há lugar a outra 
 pronúncia quanto à referência genérica que efectuou. 
 
 2. Passando à análise de fundo, a sentença vem atacada, em primeiro lugar com o 
 fundamento de que o Regulamento da ATOC ofende o princípio da reserva de lei, 
 não podendo configurar restrições ao acesso à inscrição na profissão de Técnico 
 oficial de Contas, sendo nulo, por incompetência absoluta e por versar matéria 
 da reserva absoluta de competência da AR – artigo 165.º, b). 
 A sentença não conheceu da questão de o Regulamento não se conformar com a lei 
 que visava regulamentar, porque esta questão tinha sido resolvida pelo Acórdão 
 do STA em relação a todos os aspectos, ao concluir que a restrição dos meios de 
 prova não afectou o recorrente, porque ele não apresentou prova suficiente para 
 preencher os requisitos do artigo 1.º da Lei 27/98 invadir a reserva de lei da 
 AR. 
 Ao assim decidir o STA afastou todas as possibilidades de confrontar o acto com 
 vícios que o inquinassem pela via indirecta do contágio por vícios do próprio 
 Regulamento, uma vez que cortou com o facto de ter sido aplicado e passou a 
 apreciar a validade do acto apenas em função do artigo 1.º da Lei 27/98, tendo 
 concluído que face a ela não tinha sido efectuada ou sequer oferecida prova 
 capaz de preencher os requisitos que eram exigidos para a inscrição na ATOC. 
 Quanto à violação, na emissão do Regulamento, das normas de precedência 
 obrigatória de lei, invocada na conclusão 13.ª do recorrente no recurso 
 jurisdicional, tal como da invalidade do Regulamento por tratar matéria da 
 exclusiva competência da AR, constante da conclusão 14.ª, não se debruçou a 
 sentença nem tinha de o fazer pela razão antes apontada de o Acórdão do STA ter 
 apreciado o acto face à Lei 27/98, considerando-o válido, nos termos apontados. 
 E assim, não há agora que censurar a sentença nestes aspectos. 
 
 3. O recorrente ataca depois a sentença dizendo que o artigo 2.º do Regulamento 
 pretende derrogar o regime fixado no artigo 1.º da Lei 27/98, ao interpretar a 
 expressão do DL 265/95, de 17.10, – desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da 
 publicação do DL 265/95, de 17 de Outubro – como desde 1 de Janeiro de 1989 e 
 até 31 de Dezembro de 1994. 
 Mas, ainda aqui são aplicáveis as considerações precedentes significando que o 
 alcance do julgado, com trânsito, pelo Acórdão deste STA, de 14.5.2003, 
 proferido neste mesmo processo em apreciação do vício de violação de lei que 
 julgou improcedente, se estende ao fundamento desta mesma decisão, que como 
 vimos assenta em que o acto de indeferimento se deve considerar válido por não 
 se terem provado no procedimento os pressupostos enunciados no artigo 1.º da Lei 
 
 27/98, de 3.6. 
 Assim sendo, foi de todo afastada a relevância dos vícios do Regulamento na 
 apreciação efectuada pelo que há apenas que acatar o decidido com trânsito em 
 julgado, quer pela sentença, quer neste recurso jurisdicional. 
 O mesmo se deve ainda dizer em relação à conclusão do recorrente de que o artigo 
 
 3.º do Regulamento criou para o conceito de responsáveis directos por escrita 
 organizada, os que tenham assinado declarações tributárias, que não consta da 
 Lei 27/98 e deixa de fora, por exemplo, os técnicos de contas integrados em 
 sociedades que não assinavam as declarações devido a razões internas daquela 
 organização. Também esta conclusão passa pela aplicação de norma do Regulamento 
 que o Acórdão transitado em julgado considerou irrelevante face à confrontação 
 directa que fez do acto impugnado com os pressupostos da Lei 27/98.”
 Vem então, no seguimento de algumas vicissitudes processuais que não importam 
 para os presentes autos, interposto, de tal aresto, recurso de 
 constitucionalidade, nos seguintes termos:
 
 “O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1., do artigo 70.º da Lei 
 
 28/82, de 15 de Novembro, porquanto o Acórdão recorrido fez aplicação de normas 
 
 – o Regulamento aprovado pela ATOC, em especial a alínea d), do n.º 1., do 
 artigo 1.º e artigo 3.º, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade tinha sido 
 suscitada nos autos, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 112.º, n.º 
 
 8., e artigo 165.º, n.º 1., alínea b) da Constituição da República Portuguesa, 
 bem como violação do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, norma que 
 aplicada com o mesmo sentido e alcance do Regulamento foi inconstitucionalizada 
 pelo Acórdão recorrido, já que considerou não observado, pela recorrente, o 
 exigido pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, porquanto aceitou a 
 limitação dos meios de prova, inconstitucionalmente impostos por aquele 
 Regulamento.” 
 Notificado para alegações, concluiu o Recorrente do seguinte modo:
 
 “1. O Regulamento dito de execução da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, enferma todo 
 ele de ilegalidade e de inconstitucionalidade, por falta de habilitação legal 
 para a sua elaboração, conforme exigido pelo n.º 8., do artigo 112.º da C.R.P., 
 como muito bem sustenta o Prof. Vital Moreira. 
 
 2. Por sua vez, decorre da Lei n.º 27/98 a vontade do legislador proporcionar o 
 acesso à profissão de técnico oficial de contas, a quem satisfizesse os 
 requisitos do artigo 1.º daquela Lei, cuja prova teria de respeitar os mais 
 elementares princípios da sua livre admissibilidade – artigo 345.º, n.º 2., do 
 Código Civil e artigo 87.º do C.P.A., pelo que a alínea d) do n.º 1., do artigo 
 
 1.º do Regulamento e o artigo 3.º são ilegais e inconstitucionais, por violarem 
 o artigo 1.º da Lei n.º 27/98, e restringirem as condições de acesso a uma 
 profissão, à segurança no emprego, e a uma actividade, violando os artigos 47.º, 
 
 53.º e 61.º da C.R.P. 
 
 3. De igual modo, tais disposições do Regulamento (alínea d) do n.º 1., do 
 artigo 1.º e artigo 3.º) ao excederem o âmbito, a letra e o espírito da Lei n.º 
 
 27/98 e do seu artigo 1.º, acabam por dispor praeter legem, ou melhor, contra 
 legem, enfermando ainda de inconstitucionalidade por usurpação de competência de 
 reserva da lei da Assembleia da República e por restringirem direitos 
 fundamentais, violando o artigo 18.º, n.º 3. e o artigo 165.º, n.º 1., alínea 
 b), da C.R.P. 
 
 4. As restrições de prova impostas pelo artigo 1.º, em especial a alínea d) do 
 seu n.º 1. e pelo artigo 3.º do Regulamento em causa, atentam com princípios e 
 direitos fundamentais consagrados na Constituição, pelo que aquelas disposições 
 enfermam ainda de inconstitucionalidade por porem em causa a liberdade de 
 escolha da profissão (artigo 47.º da C.R.P.), a segurança no emprego (artigo 
 
 53.º da C.R.P.), e o direito ao trabalho (artigo 58.º da C.R.P.). 
 
 5. Tudo isto se torna ainda mais evidente, quando é certo que, não só o artigo 
 
 1.º da Lei n.º 27/98, estabelecia já os requisitos, como os mesmos foram 
 adulterados pelo Regulamento, apenas e só com o assumido propósito (V. Doc. 12 
 junto com a p.i.) de restringir, dificultar e mesmo impedir a inscrição, na 
 ATOC, de quem tinha direito a isso. 
 
 6. Na verdade, só com tal objectivo se compreende que se tenha imposto a 
 apresentação do Mod. 22, assinado pelo responsável pela contabilidade, 
 exactamente em período em que a lei deixara de ter tal exigência, como resulta 
 do Preambulo do Dec-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro de que se transcreve a 
 seguinte passagem: 
 
 ‘Com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas 
 e o das Pessoas Singulares, que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o 
 referido Código da Contribuição Industrial, deixando de ser obrigatória a sua 
 assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a 
 figura do técnico de contas’. 
 
 7. Aliás, este Tribunal Constitucional no seu notável Acórdão de 6 de Julho de 
 
 2005, (Autos de Recurso n.º 119/04, 1.ª Secção), também entendeu reconhecer, em 
 situação totalmente similar à dos autos, a inconstitucionalidade das disposições 
 do Regulamento em causa, decidindo o seguinte: 
 
 ‘Na medida em que o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento, nos termos expostos, não 
 respeitou, como ficou dito, o limite da ressalva referida (ou seja, não editou 
 norma meramente executiva), encontra-se o mesmo ferido de inconstitucionalidade 
 orgânica. De facto, ‘o grau de autonomia regulamentar das ordens depende 
 naturalmente da lei, conforme esta se limite a estabelecer os princípios gerais 
 ou seja mais densa, em cada um dos domínios regulatórios. Todavia, lá onde 
 esteja constitucionalmente estabelecida uma reserva de lei – como sucede 
 normalmente em matéria de restrições aos direitos fundamentais, como é o caso da 
 liberdade de profissão –, fica então o regulamento reduzido a um papel executivo 
 da lei’ (Vital Moreira, ob. cit., p. 271 e s.)’.”
 
 3. Já a Recorrida suscitou questão prévia tendente ao não conhecimento do 
 objecto do recurso de constitucionalidade, pelo facto de o acórdão recorrido não 
 ter aplicado as normas impugnadas pelo Recorrente. 
 Ordenada a notificação do Recorrente para, nos termos previstos no artigo 704.º, 
 n.º 2, do Código de Processo Civil, se pronunciar sobre a questão prévia 
 referida, veio aquele, a fls. 659 a 601 dos autos, propugnar pela não 
 verificação da mesma, sustentando que “interpretar, como o Acórdão recorrido 
 interpretou o artº 1º da Lei nº 27/98, em termos de aceitar a referida restrição 
 de meios de prova, que nega o exercício de um direito fundamental – o direito à 
 profissão, traduz-se em manifesta inconstitucionalização daquela disposição da 
 Lei n.º 27/98.”
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentos
 Questão Prévia
 
 4. Como é sabido, a apreciação de recursos de constitucionalidade interpostos ao 
 abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, 
 depende da verificação de alguns pressupostos. Assim, é necessário que, 
 nomeadamente, as normas ou dimensões normativas impugnadas tenham sido aplicadas 
 pela instância recorrida como ratio decidendi, isto é, como fundamento da 
 decisão, na exacta dimensão interpretativa contestada pelo recorrente.
 
 5. No caso em apreço, a questão de constitucionalidade versa, o artigo 1.º, n.º 
 
 1, alínea d), e o artigo 3.º, do Regulamento aprovado pela Comissão Instaladora 
 da ATOC. No entanto, cotejado o acórdão recorrido do Supremo Tribunal 
 Administrativo, verifica-se que as normas citadas não foram, sequer, aplicadas, 
 assim se frustrando, pelo menos nesta parte, a verificação de requisito 
 essencial ao conhecimento do recurso.
 Com efeito, como se comprova pelas transcrições que constam supra do acórdão 
 recorrido, relativas à alegada omissão que inquinaria a sentença da primeira 
 instância por não se ter debruçado sobre as inconstitucionalidades assacadas ao 
 referido Regulamento, não houve qualquer aplicação das normas referenciadas, nem 
 de quaisquer outras, do Regulamento em causa.
 Nestas matérias, e como resulta do Acórdão cujo trecho se acabou de transcrever, 
 a pronúncia jurisdicional encontrava-se já limitada pela força de caso julgado 
 que, face ao trânsito, assumiu o anterior Acórdão do Supremo Tribunal 
 Administrativo de 14 de Maio de 2003 e que, como igualmente se comprova do que 
 ficou transcrito, se limitou a, não obstante concluir pela invalidade das normas 
 do Regulamento que haviam sido aplicadas, considerar que o Recorrente, face ao 
 artigo 1.º, da Lei n.º 27/98, não logrou efectuar prova bastante de que cumpria 
 os requisitos necessários para poder beneficiar do regime excepcional de 
 inscrição como técnico oficial de contas previsto naquele diploma (situação 
 semelhante, como refere a Recorrida, à que foi decidida pelo Acórdão n.º 
 
 35/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 
 Assim, não se verificando um dos pressupostos essenciais do recurso interposto – 
 impugnação de normas e dimensões interpretativas que constituam a ratio 
 decidendi da pronúncia recorrida – não pode o mesmo ser objecto de conhecimento.
 III – Decisão
 
 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se, na 1.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, não tomar conhecimento do recurso.
 Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC.
 Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos