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Processo n.º 1046/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
             Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 A - Relatório
 
             
 
 1. A., advogado, propôs contra a Companhia B. S.A. uma acção pedindo uma 
 indemnização de €61.734,31 e juros por danos patrimoniais e não patrimoniais 
 decorrentes da perda de uma mala de viagem num voo Roma-Paris-Lisboa, contratado 
 com a ré. A acção foi julgada improcedente em 1.ª instância e parcialmente 
 procedente na Relação. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7 de 
 Novembro de 2006, considerando que a responsabilidade pelo extravio da mala 
 estava limitada aos valores previstos no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção de 
 Varsóvia de 1929 (Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao 
 Transporte Aéreo Internacional) e que esse montante (calculado em €468) já tinha 
 sido pago, julgou a acção improcedente.
 
  
 
             O autor interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando a 
 apreciação de constitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º 
 da Convenção de Varsóvia.
 
  
 
             2. Prosseguindo o recurso, o recorrente apresentou alegações em que 
 sustentou as seguintes conclusões:
 
 “1- O presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma 
 contida do artº 22º, nº 2, a), (entretanto revogada) da Convenção de Varsóvia de 
 
 12 de Outubro de 1929 (Convenção para Unificação de certas regras relativas ao 
 Transporte Aéreo Internacional), por violação do Principio da Igualdade 
 estabelecido no artº 130; mas principalmente, por violação da norma do artº 60º, 
 nº 1 (Direitos dos Consumidores) da Constituição da República Portuguesa. 
 
 2 - O artº 22º, nº 2, alínea a), da Convenção de Varsóvia estabelecia que: “No 
 transporte de bagagens registadas, a responsabilidade do transportador é 
 limitada à quantia de 17 direitos especiais de saque por kilograma, salvo 
 declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo expedidor no 
 momento de confiar o volume ao transportador e mediante o pagamento de uma taxa 
 suplementar eventual. Neste caso, será o transportador obrigado a pagar até ao 
 limite da quantia declarada, salvo se provar que aquela é superior ao interesse 
 real do expedidor na entrega”. 
 
 3 - Do acórdão recorrido consta, nomeadamente: 
 
 - “O transportador só responderá acima dos limites previstos no artº 22º, nº 2, 
 quando o dano resultar do seu dolo, ou da sua culpa, que, segundo a lei 
 portuguesa, for equivalente ao dolo. 
 
 - Esta é a excepção à regra do limite da responsabilidade da R., cabendo ao A. o 
 
 ónus de provar a ocorrência das circunstâncias aí previstas. Não ficou provado 
 que a R. tenha agido dolosamente ou com culpa equivalente ao dolo. Nesta 
 situação, a responsabilidade da R. pelo extravio da mala de viagem do A. está 
 limitada aos valores previstos no nº 2 do artº 22º da Convenção, que a R. já lhe 
 liquidou. 
 
 - Esta limitação de responsabilidade do transportador e a sua aplicação aos 
 casos de presunção de culpa deste não viola qualquer princípio constitucional, 
 até porque o passageiro tem sempre a possibilidade de não se conformar com este 
 limite, fazendo uma declaração especial de “interesse na entrega” e pagando a 
 taxa suplementar que for devida.” 
 
 4 - O Recorrente considera aqui reproduzida a matéria de facto dada, 
 definitivamente, por provada na 1ª instância. 
 
 5 - A responsabilidade civil das transportadoras aéreas por danos causados no 
 transporte de passageiros, bagagens e mercadorias está regulada, se o respectivo 
 transporte aéreo for considerado internacional, nos termos do nº 2, do artº 1º 
 da Convenção de Varsóvia, de 12 de Outubro de 1929, que refere: 
 
 ..é considerado transporte internacional todo o transporte no qual, de acordo 
 com o que foi estipulado pelas Partes, o ponto de partida e o ponto de destino, 
 quer haja ou não interrupções de transporte ou transbordo, estejam situados quer 
 no território de duas Altas partes contratantes, quer apenas no território de 
 uma Alta parte Contratante, se se previu uma escala no território de um ou outro 
 Estado, mesmo que este Estado não seja uma Alta parte Contratante”. 
 
 6 - Portugal aderiu formalmente e sem reservas a esta Convenção em 20 de Março 
 de 1947 (crf. Aviso publicado no Diário do Governo 185, 1 Série, de 10/08/1948). 
 
 
 
 7 - Tratando-se assim de transporte aéreo internacional nos termos do acima 
 citado artigo, a responsabilidade civil das transportadoras aéreas, de Estados 
 signatários da referida Convenção, estava, até 04 de Novembro de 2003, regulada 
 na Convenção e no conjunto de legislações internacionais que a alteraram e 
 tentaram actualizar: Protocolo de Haia de 1955, Convenção de Guadalajara de 
 
 1961, Acordo de Montereal de 1966, Protocolo de Guatemala de 1971 e Protocolos 
 
 1,2,3, e 4 de Montereal de 1975, conjunto de instrumentos que os juristas 
 designam por “Sistema de Varsóvia”. 
 
 8 - No caso dos autos, considerando a data da verificação dos factos em apreço, 
 a responsabilidade da Recorrida é determinada pelo “Sistema de Varsóvia” . 
 
 9 - Segundo o artigo 17º, da Convenção de Varsóvia: 
 n° 2 - O Transportador é responsável pelo dano resultante da destruição, perda 
 avaria da bagagem, pela simples razão de o evento que causou a destruição, perda 
 ou avaria ter ocorrido a bordo da aeronave ou no decurso de quaisquer operações 
 de embarque ou durante qualquer período em que a bagagem se encontrava à guarda 
 do transportador. O transportador não será, porém responsável se o dano tiver 
 resultado exclusivamente da natureza ou vício próprio da bagagem. 
 
 10 - Este artigo estabelece uma presunção contra o transportador, que nos termos 
 do artº 20º só é exonerado de culpa se provar que ele e os seus propostos 
 tomaram todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que lhe era 
 impossível tomá-las. 
 
 11 - Dá-se aqui por reproduzida a brilhante fundamentação jurídica que esteve 
 subjacente à decisão constante do douto Acórdão da Relação de Lisboa proferido 
 no presente processo. 
 
 12 - O artº 22º, nº 2, a), da Convenção de Varsóvia estabelece uma cláusula 
 típica de imposição pela parte forte (transportadora) à parte fraca (passageiro) 
 do pagamento de um seguro que desobriga a transportadora cujo preço da passagem 
 já pressupõe este custo. 
 
 13 - A nossa constituição está informada sob a proibição do abuso de poder 
 económico de uma parte sobre outra, cfr. artº 81º, al. e), da CRP. 
 
 14 - O princípio da Igualdade proíbe as diferenciações de tratamento sem 
 fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação 
 razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. 
 
 15 - Interpretar-se que para ser afastado qualquer limite à indemnização 
 estabelecido no artº 22º, nº 1 a) da CV, compete ao transportado o ónus da prova 
 que o transportador actuou com dolo ou culpa, é, salvo o devido respeito, estar 
 a condenar ab initio a totalidade dos lesados à mais completa desprotecção 
 legal, penalizando-os sem justificação racional e desproporcionada, pois implica 
 que os riscos do “descaminho” da bagagem em transporte aéreo corram quase 
 exclusivamente por sua conta. 
 
 16 - Nestes casos, é praticamente impossível provar a negligência ou o dolo 
 praticado por um qualquer funcionário de uma grande companhia, no âmbito das 
 suas funções de manutenção do fluxo de bagagens num tapete rolante de centenas 
 ou milhares de passageiros num aeroporto. 
 
 17 - E, ofende-se o principio de equidade que refere que: aquele que lucra com a 
 situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultante. 
 
 18 - As Transportadoras Aéreas não carecem de qualquer protecção especial e o 
 lesado é objecto de um tratamento jurídico manifestamente inferiorizante face às 
 mesmas. 
 
 19 - O artº 22º, n2, a) da CV viola, assim, o artº 13º, nº2, da nossa 
 Constituição, inconstitucionalidade que aqui se invoca. Além disso, 
 
 20 - Os direitos dos consumidores são no nosso actual texto constitucional um 
 direito fundamental que está previsto no artº 60, nº 1, da Constituição 
 Portuguesa - “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços 
 consumidos, à formação e à informação: à protecção da saúde, da segurança e dos 
 seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”. 
 
 21 - A Constituição da República Portuguesa está informada no sentido de 
 reprimir o abuso de poder económico que sucumbe ao poder empresarial, pois 
 proíbe quaisquer cláusulas abusivas em relação ao consumidor: “Os consumidores 
 têm direito à qualidade dos bens e serviços e à …protecção dos seus interesses 
 económicos...”, art° 60º, nº 1 da Constituição da Rep. Portuguesa. 
 
 22 - Segundo J.J. Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República 
 Portuguesa Anotada, 3º Edição Revista, Coimbra Editora, pág. 323 e segs.,: 
 
 “Nesta disposição a Constituição institui os consumidores (bem como as suas 
 organizações especificas) em titulares de direitos constitucionais.” 
 
 23 - A protecção constitucional dos consumidores surge localizada em sede de 
 direitos fundamentais. Trata-se de direitos que não têm natureza homogénea. 
 Outros, todavia, revestem natureza equiparada à dos «direitos, liberdades e 
 garantias» (cfr. artº 17º CRP), beneficiando do respectivo regime - é o caso do 
 direito à reparação de danos (cfr., artº 60º, nº 1, in fine) (Canotilho e Vital 
 Moreira). 
 
 24 - Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, este direito “traduz-se no direito 
 de indemnização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços 
 defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de 
 fornecimento. O Direito à reparação não pressupõe o abandono dos esquemas da 
 responsabilidade contratual de cariz subjectivista mas aponta para a eventual 
 necessidade de um responsabilidade tendencialmente objectivista do produtor pelo 
 produto, de forma a resolver-se o problema da justa distribuição dos riscos 
 inerentes ao consumo de bens produzidos segundo os esquemas técnicos e 
 tecnológicos modernos”. 
 
 25 - O artº 2º, nº 1, da Lei da Defesa do Consumidor aprovada pela Lei nº 24/96, 
 de 31 de Junho lei, considera “consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos 
 bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso 
 não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade 
 económica que vise a obtenção de benefícios.” 
 
 26 - Portanto, o passageiro que vê a sua bagagem extraviada é considerado 
 consumidor, configurando-se, entre o passageiro e a companhia aérea, a relação 
 
 “CONSUMIDOR-FORNECEDER-PRODUTO-SERVIÇO”. 
 
 27 - Sendo assim, qualquer relação de consumo estará sob a tutela da 
 Constituição (artºs 60º, nº1, 52º, nº 3, 81º, j), 102º, e), 17º e 18º da 
 C.R.P.). 
 
 28 - Segundo o artº 17º da C.R.P., “O regime dos direitos, liberdades e 
 garantias aplica‑se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de 
 natureza análoga”. 
 
 29 - O artº 18º da Constituição estabelece a força jurídica destes direitos: “N° 
 
 1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e 
 garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e 
 privadas”. 
 
 30 - Deve assim entender-se que a Convenção de Varsóvia face ao artº 8º, nº 2 da 
 CRP, vigorava em Portugal, excepto quanto às normas respeitantes à limitação da 
 responsabilidade civil do transportador, uma vez que nelas há uma patente 
 antinomia com a nossa Constituição. 
 
 31 - O facto da Convenção de Varsóvia não ter sido denunciada pelo Estado 
 Português (tal como previsto no artº 39º da Convenção) não quer significar que 
 os limites da indemnização nela previstos prevalecessem, pois que incompatíveis 
 com o artº 60º, nº 1, “in fine” da C.R.P.. 
 
 32 - Consagra-se assim no artº 60º, nº1, a tutela do direito à indemnização com 
 o escopo de defender e proteger o consumidor por danos decorrente da violação de 
 direitos fundamentais, nomeadamente, por em nada ser beneficiado pela Convenção 
 de Varsóvia. 
 
 33 - Razões de protecção social, postuladas pelo que se exige a um Estado de 
 Direito Social, impõem que aos interesses do consumidor se confira adequada 
 protecção, defendendo-o de clausulados abusivos e, muitas vezes, desconhecidos 
 daqueles (maxime, quando se deparam casos de contratos de adesão). 
 
 34 - As normas da Convenção de Varsóvia ao serem recepcionadas pela Constituição 
 da República (8º, nº 2, CRP) dizem respeito somente aquilo que não firam a 
 própria norma mãe, pois não podem restringir direitos consagrados na 
 Constituição. 
 
 35 - Ora, resultando do texto da Lei Fundamental que, de entre o mais, os 
 consumidores têm direito à reparação de danos, deve entender-se que as normas e 
 cláusulas de limitação dessa reparação se impedirem a ressarcibilidade efectiva 
 de quaisquer categorias de danos (ainda que decorrentes de fonte legal interna 
 ou internacional) podem assumir, em determinados casos, ofensa da ordem pública, 
 se grosseiramente violarem o direito àquela reparação, designadamente nos 
 domínios de prestações por empresas que por escopo têm o fornecimento de 
 serviços e tendo em vista um particular. 
 
 36 - A limitação estabelecida no artº 22º, nº 2, a) da CV deve, pois, ser 
 considerada por não recepcionada por violar os artºs 13º, e 60º, nº 1 da CRP. Na 
 verdade, 
 
 37 - A Convenção de Varsóvia teve grande importância para a época em que foi 
 regulamentada, porém, actualmente com a elevação do direito do consumidor à 
 reparação de danos como um direito constitucional de natureza fundamental, deve 
 considera-se ultrapassada qualquer limitação ao valor da indemnização (art° 22°, 
 n° 2, a) CV) por violação do artº 60º, nº 1 (CRP) e o princípio basilar do nosso 
 ordenamento jurídico - o Principio da Igualdade (13º CRP), pois trata 
 desigualmente as partes contratantes. 
 
 38 - E, como tal não pode ser aplicada no nosso ordenamento a limitação 
 estabelecida no seu artº 22º, nº 2, a) por ser inconstitucional – cfr - art°s 
 
 8°, n° 2, 13º, nº 1 e 2, 60º, nº 1, 207º, 277º, nº 1 e 2, inconstitucionalidade 
 que se invoca para todos os efeitos. 
 
 39 - Destarte, in casu, se uma norma infraconstitucional – artº 22º, nº 2, a) da 
 CV - elimina a possibilidade do ressarcimento quanto a toda a extensão e/ou 
 categoria de danos, verificando-se uma conduta inadimplente de uma fornecedora 
 de bens ou serviços (quantas vezes empresas dotadas de grande poder económico a 
 cujos serviços ou prestações de bens recorrem os consumidores sem um perfeito 
 conhecimento das regras que comandam os respectivos contratos de adesão, como é 
 o caso) não poderá tal norma deixar de ser considerada ofensiva do ditame da Lei 
 Básica que comanda a ressarcibilidade dos danos sofridos pelos consumidores, 
 ainda que não presentes o dolo ou a culpa grave. 
 
 40 - Daqui resultará que o Recorrente tem direito a ser indemnizado, sem a 
 limitação prevista no artº 22º, nº 2, a), da Convenção de Varsóvia, por esta ser 
 considerada inconstitucional, estando a Recorrida obrigada a indemnizar os danos 
 patrimoniais e não patrimoniais, concretamente, sofridos pelo Recorrente, 
 conforme, aliás, já doutamente decido no Acórdão da Relação de Lisboa, o qual 
 após provimento do presente recurso, deverá ser mantido pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça. “
 
  
 
  
 
             A recorrida contra-alegou, defendo a improcedência do recurso e 
 concluindo nos seguintes termos:
 
  
 
 “a) O art. 13.º da CRP prescreve que todos os cidadãos devem ser tratados de 
 igual forma perante a lei, não podendo ser privilegiados, beneficiados, 
 prejudicados, privados de qualquer direito ou isentos de qualquer dever em razão 
 de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas 
 ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; 
 b) Ora, a Convenção de Varsóvia e, naturalmente, a alínea a) do n.º 2 do seu 
 art. 22º, é aplicável a todos os cidadãos, de igual forma, como norma geral e 
 abstracta que é; 
 c) Com efeito, não se vislumbra - porque não existe - qualquer tratamento 
 diferenciado ou discriminatório de cidadãos em resultado da referida norma da 
 Convenção de Varsóvia, pelo que não se entende como pode a aplicação da mesma 
 violar, de alguma forma, o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da 
 C.R.P.; 
 d) Reforce-se aliás que a Recorrida é apenas uma de entre muitas outras 
 Companhias Aéreas a operar em Portugal, sendo que a alínea a) do n.º 2 do art. 
 
 22º da Convenção de Varsóvia é uma norma que se aplica a todos os voos 
 internacionais entre Estados signatários, e não uma qualquer norma ou disposição 
 contratual aplicável exclusivamente à ora Recorrida, pelo que, definitivamente, 
 tal preceito não é violador do princípio da igualdade; 
 e) Acresce que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a alínea a) do n.º 2 do 
 art. 22º da Convenção de Varsóvia também não viola o art. 60.º da CRP; 
 f) Com efeito, ao contrário do defendido pelo Recorrente, a aludida norma da 
 Convenção de Varsóvia não impede a reparação do dano, estabelecendo apenas uma 
 limitação de responsabilidade do transportador; 
 g) Limitação indemnizatória essa que, para mais, pode ser afastada quer através 
 de uma declaração especial de valor, quer através da alegação e prova de que o 
 dano resultou de dolo ou negligência grosseira do transportador; 
 h) Por outro lado, o n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 24/96, de 31 de Julho 
 
 (diploma citado pelo Recorrente), estipula que “os bens e os serviços destinados 
 ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os 
 efeitos que se lhe atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na 
 falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” 
 
 (sublinhado nosso); 
 i) Ora, sucede que a referida limitação de responsabilidade não só resulta 
 expressamente da Convenção de Varsóvia, como também resulta expressamente do 
 título de transporte (juntamente com a possibilidade de ser feita uma declaração 
 especial de valor), sendo como tal do conhecimento do passageiro e expressamente 
 aceite por este aquando da aquisição do serviço; 
 j) Termos em que, a aplicação da alínea a) do n.º 2, do art. 22º da Convenção de 
 Varsóvia não viola, manifestamente, o art. 60.º da CRP.” 
 
  
 
  
 B – Fundamentos
 
             3. A acção de indemnização de que emerge o presente recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade visava efectivar a responsabilidade 
 do transportador pela perda de bagagem registada no âmbito de um contrato de 
 transporte aéreo internacional de passageiros. Convieram as partes e os 
 tribunais da causa em que, atendendo ao tipo de contrato (transporte aéreo 
 internacional), à natureza do evento danoso (perda de bagagem) e à data em que 
 ocorreram os factos, ao caso era aplicável o chamado “sistema de Varsóvia”, 
 constituído pela Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras 
 Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, de 12 de Outubro de 1929 (publicada 
 no Diário do Governo, I Série, de 10 de Agosto de 1948) alterada por sucessivos 
 instrumentos internacionais, designadamente, o protocolo de Haia de 1955 
 
 (aprovado para ratificação pelo Decreto‑Lei n.º 45.069, de 12 de Junho de 1963), 
 a Convenção de Guadalajara de 1961, o Protocolo da Cidade da Guatemala de 1971 e 
 os Protocolos Adicionais de Montreal, de 1975 (aprovados para ratificação pelo 
 Decreto n.º 96/81, de 24 de Julho). Note-se, sem que para efeito do presente 
 recurso, limitado à questão de constitucionalidade da versão normativa aplicada 
 e que está processualmente determinada, seja indispensável entrar em maiores 
 detalhes, que nem todos estes instrumentos lograram as ratificações necessárias 
 para entrar em vigor (Cfr. o site do Gabinete de Documentação e Direito 
 Comparado, do Ministério da Justiça, http://www.gddc.pt/). Assinale-se ainda que 
 outros aspectos do contrato de transporte aéreo de passageiros e da 
 responsabilidade do transportador por eventos danosos dele decorrentes (diversos 
 da perda, avaria ou atraso na entrega da bagagem) eram objecto de legislação 
 nacional ou comunitária mais favorável ao passageiro do que a emergente da 
 Convenção de Varsóvia e actos adicionais (Aliás, na perspectiva da tutela do 
 consumidor, orientada pelo standard do elevado grau de defesa, a intervenção 
 comunitária em matéria de responsabilidade do transportador aéreo de passageiros 
 
 é significativa e precursora: cfr. Regulamento (CE) n.ºs 2027/97 do Conselho, de 
 
 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em 
 caso de acidente, Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do 
 Conselho, de 13 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do 
 Conselho e Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 
 
 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras 
 aéreas e operadores de aeronaves (cfr. mario lopez gonzalo, 'La Tutela del 
 Passeggero nel Regulamento CE n. 261/2004, Rivista Italiana do Diritto Publico 
 Comunitário, n.º 1, 2006, pag. 203 e sgs). Por último, pode ainda referir-se que 
 a matéria veio a ser objecto de nova convenção, a Convenção de Montreal para a 
 Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, 
 celebrada em 1999 (Cfr. dario moura vicente, “A Convenção de Montreal sobre o 
 Transporte Aéreo Internacional” in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Joaquim 
 Moreira da Silva Cunha, pág. 199, maria da graça trigo, “Responsabilidade Civil 
 do Transportador Aéreo”, Direito e Justiça, Vol. XII, Tomo 2, pág. 72). Retendo 
 só o aspecto que pode interessar à compreensão dos problemas discutidos neste 
 processo, o da responsabilidade por destruição, perda, danificação ou atraso na 
 entrega da bagagem, verifica-se que o novo regime uniforme continua a conter uma 
 regra de limitação da indemnização, agora estabelecida em 1000 'DSE' por 
 passageiro (cfr. também o Anexo aditado pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do 
 Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002).
 
             4. O acórdão recorrido considerou que, não se tendo provado dolo ou 
 culpa equiparável por parte do transportador ou seus propostos, o ora recorrente 
 apenas tinha direito, pela perda da mala que fizera seguir como bagagem 
 registada, a uma indemnização calculada nos termos da primeira parte da alínea 
 a) do n.º 2 do artigo 22.º da Convenção de Varsóvia, que dispunha:
 
 “2 - a) No transporte de bagagens registadas e de mercadorias, a 
 responsabilidade do transportador é limitada à quantia de 17 direitos especiais 
 de saque por quilograma, salvo declaração especial de interesse na entrega no 
 destino feita pelo expedidor no momento de confiar o volume ao transportador e 
 mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. 
 Nesse caso, será o transportador obrigado a pagar até ao limite da quantia 
 declarada, salvo se provar que ela é superior ao interesse real do expedidor na 
 entrega.”
 
  
 
             É esta a norma – correspondente à redacção introduzido pelo referido 
 Protocolo Adicional n.º 2 à Convenção de Varsóvia – cuja constitucionalidade o 
 recorrente questiona, por violação do direito constitucional dos consumidores à 
 reparação dos danos (n.º 1 do artigo 60.º da CRP) e do princípio da igualdade 
 
 (n.º 1 do artigo 13.º da CRP).
 
             Vejamos.
 
             5. O n.º 1 do artigo 60.º da Constituição – deslocando a matéria, a 
 partir da Revisão Constitucional de 1989, para a sede formal dos direitos 
 fundamentais quando anteriormente estava inserida na parte da organização 
 económica (artigo 110.º) – consagra um conjunto de direitos dos consumidores, de 
 evidente radical subjectivo ('…. têm direito'), mas de natureza não homogénea: 
 
 (i) direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, (ii) direito à formação 
 e informação, (iii) direito à protecção da saúde e da segurança, (iv) direito à 
 protecção dos interesses económicos e (v) direito à reparação dos danos.  
 
             No presente recurso é o direito constitucional do consumidor à 
 reparação dos danos que o recorrente pretende que o Tribunal julgue violado pela 
 norma convencional transcrita, nele se centrando o exame subsequente.
 
              Traduz-se este direito na indemnização dos prejuízos causados pelo 
 fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por 
 violação do contrato de fornecimento ou prestação de serviços e, em geral, por 
 violação dos direitos do consumidor.     A constitucionalização do direito de 
 reparação dos danos não pressupõe necessariamente o abandono dos esquemas da 
 responsabilidade de cariz subjectivista, embora exija notas equilibradoras da 
 subalternidade do consumidor na relação económica com o produtor, fornecedor ou 
 prestador, seja no momento de contratar e estabelecer as consequências do 
 incumprimento, seja no momento de demonstrar esse incumprimento ou deficiente 
 cumprimento (p. ex. consagrando presunções de culpa ou responsabilidade 
 tendencialmente objectiva). 
 
             No acórdão n.º 650/2004, publicado no Diário da República, I 
 Série-A, de 23 de Fevereiro, o Tribunal já teve oportunidade de apreciar, por 
 confronto com este mesmo parâmetro, normas que estabelecem limitações no cálculo 
 do montante a que os consumidores têm direito como indemnização por danos 
 decorrentes do incumprimento ou deficiente cumprimento da prestação por parte do 
 fornecedor ou prestador do serviço, mas que não constituam danos à vida, 
 integridade e saúde. 
 Apreciando, em fiscalização abstracta sucessiva, normas que estabeleciam limites 
 ao montante da indemnização por prejuízos decorrentes de deficiente prestação do 
 serviço de transporte ferroviário de passageiros e do serviço dos correios, o 
 Tribunal, entendeu desnecessário tomar posição sobre se o direito dos 
 consumidores à reparação dos danos deve ser classificado como análogo aos 
 direitos, liberdades e garantias, para efeito de aplicação, ex vi do artigo 
 
 17.º, do regime consagrado no artigo 18.º da Constituição (cfr., reconhecendo 
 que o direito à reparação dos danos tem essa natureza e beneficia do 
 correspondente regime de protecção acrescida, Gomes canotilho e vital moreira, 
 Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, pág. 780, e vieira de 
 andrade “Os Direitos dos Consumidores como direitos fundamentais na Constituição 
 Portuguesa de 1976”, Boletim da Faculdade de Direito - Universidade de Coimbra, 
 volume LXXVIII, 2 002, 52 e seguintes). E isto, no essencial, por considerar 
 que, dos termos em que é consagrado o direito constitucional em causa, não 
 resulta que seja vedado ao legislador ordinário efectuar modelações do regime de 
 responsabilidade. O Tribunal entendeu que a Constituição não impõe que a 
 obrigação de indemnizar tenha de ser configurada de modo a que venha sempre a 
 ser ressarcida a totalidade dos danos calculados nos termos gerais da 
 responsabilidade civil, quer do ponto de vista qualitativo (p. ex.: exclusão de 
 danos não patrimoniais ou de lucros cessantes), quer do ponto de vista 
 quantitativo (limitações a forfait do montante da indemnização). O legislador 
 dispõe, em princípio, da liberdade de conformar mais ou menos limitativamente o 
 regime da responsabilidade civil, seja definindo condições para a obrigação de 
 indemnização, seja limitando os danos ressarcíveis. Ponto é, como se disse no 
 acórdão 'que, no estabelecimento desses limites, de uma parte, não se venha a 
 tornar desprovido de significado o «núcleo» do direito consagrado na parte final 
 do n.º 1 do artigo 60.º da Constituição, ou seja, que o direito à reparação dos 
 danos dos consumidores, na prática, não venha ser impossibilitado de operar; de 
 outra, que dos limites fixados não resulte um ressarcimento irrisório ou 
 desprezível e, por fim, que, a haver limitações à reparação integral dos 
 prejuízos, sejam elas justificadas pelos interesses em presença'.
 
             6. A doutrina desse acórdão, de modo mais chegado quando nele se 
 analisa a constitucionalidade das normas aí em apreço respeitantes à perda, 
 espoliação ou avaria de bens confiados aos serviços dos correios, é largamente 
 transponível para o caso presente. E a tanto não obsta o facto de a limitação da 
 indemnização então analisada ocorrer no âmbito de serviços públicos essenciais 
 ou serviços de interesse económico geral, em que pode encontrar-se justificação 
 constitucional adicional para essa limitação na imposição ao Estado de 
 assegurar, com os recursos disponíveis, a existência de 'um serviço público 
 vocacionado a proporcionar a toda a comunidade prestações indispensáveis à sua 
 vivência, sem que, em contrapartida, se lhe exija encargos acentuados', que não 
 valem, ou não valem directamente, quando o fornecimento ou prestação de serviços 
 ocorre em condições normais de mercado.  
 
             Com efeito, visto o regime da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º da 
 Convenção de Varsóvia no seu todo, também neste caso pode afirmar-se que não 
 estamos perante uma verdadeira restrição ao direito de reparação dos danos, mas 
 perante uma norma de conformação ou condicionamento da obrigação de indemnizar 
 em função do risco assumido pelas partes no momento de contratar.          
 
             Na verdade, o passageiro pode assegurar a indemnização integral dos 
 danos, mesmo em caso de mera negligência do transportador ou seus propostos, 
 mediante uma declaração especial de interesse na entrega no destino feita no 
 momento de confiar o volume ao transportador e mediante o pagamento de uma taxa 
 suplementar eventual. Nesse caso, será o transportador obrigado a pagar uma 
 indemnização até ao limite da quantia declarada, salvo se provar que ela é 
 superior ao interesse real do expedidor na entrega. Vale por dizer que no 
 contrato normal de transporte se pressupõe a aceitação, por parte do passageiro, 
 de que a bagagem que regista não tem valor superior a 17 'direitos especiais de 
 saque' por quilograma, rectius, ao produto do peso da bagagem registada por esse 
 valor unitário. No preço pelo qual o transportador normalmente se dispõe a fazer 
 o transporte do passageiro e da sua bagagem, assumindo as consequências de não 
 conseguir assegurar o resultado por, em algum ponto do complexo circuito das 
 operações de condução da bagagem, ocorrerem factos causadores da sua perda ou 
 danificação, está implícita essa aceitação ou, pelo menos, a correspondente 
 repartição de risco. Se o passageiro pretender contratar noutros termos, faz a 
 declaração correspondente e paga o preço suplementar, assim assegurando que a 
 obrigação de indemnizar em caso de destruição, perda, danificação ou atraso na 
 entrega da bagagem não fique sujeita à cláusula limitativa estabelecida para as 
 condições normais.
 
             7. Este limite não é de tal modo exíguo que atinja o núcleo 
 essencial do direito do consumidor à reparação dos danos e tem justificação 
 razoável nos interesses contraditórios que na situação se confrontam. Aos 
 interesses dos lesados em serem integralmente ressarcidos pelos prejuízos 
 sofridos contrapõe-se o interesse das transportadoras em não serem 
 sobrecarregadas com indemnizações, ou com procedimentos onerosos para 
 preveni-las, que tornem economicamente inviável a sua actividade. Mas há também 
 o interesse dos consumidores em geral em usufruir a preços acessíveis da mais 
 ampla oferta de transporte aéreo internacional, que se veria contrariado pela 
 necessidade de repercutir nos preços o risco para os operadores de transporte 
 aéreo de o preço do bilhete de passageiro o poder fazer incorrer no pagamento de 
 indemnizações elevadas, em situações de mera negligência presumida. E há o 
 interesse dos Estados na existência e funcionamento regular e eficiente de tais 
 serviços a partir e com destino ao território respectivo. O regime convencional 
 corresponde a um equilíbrio razoável entre todos estes interesses (cfr., para 
 solução semelhante no âmbito da Convenção de Montreal, dario moura vicente, loc. 
 cit . pág. 206). 
 
             Aliás, a limitação da responsabilidade pela danificação ou perda da 
 bagagem registada é susceptível de influenciar, ainda por uma outra via 
 indirecta as tarifas e o funcionamento eficiente do transporte aéreo de 
 passageiros. Com efeito, a existência de um limite à indemnização pela perda ou 
 extravio de bagagem em caso de mera negligência, estabelecido a um nível que 
 torne a formulação de pretensões descabidas ou fraudulentas pouco compensadora, 
 permite que nos procedimentos de despacho os transportadores prescindam de 
 verificações ou declarações prévias e adoptem procedimentos simplificados de 
 entrega da bagagem e de regularização dos conflitos que dificilmente poderiam 
 manter-se se a regra fosse a da ilimitada responsabilidade, mesmo em caso de 
 mera negligência, por deficiente cumprimento num domínio de execução do contrato 
 que, além de ser o de mais frequente conflitualidade no transporte aéreo de 
 passageiros, envolve estruturas e circuitos aeroportuários que escapam ao total 
 controlo do transportador.  
 
             Em conclusão, o Tribunal considera que a limitação do cálculo da 
 indemnização pela perda ou danificação de bagagem registada constante da alínea 
 a) do n.º 2 do artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos 
 consumidores à reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da 
 Constituição.
 
             8. O que se disse quanto à não violação do direito à reparação dos 
 danos afasta também a alegada violação do princípio constitucional da igualdade. 
 Aliás, mal se entende a invocação do n.º 2 do artigo 13.º da CRP num domínio 
 onde existe parâmetro constitucional específico.
 
             De todo o modo, sempre se dirá que a protecção constitucional dos 
 interesses económicos do consumidor não impõe ao legislador uma opção parcial a 
 favor do consumo, mas o equilíbrio e garantia da igualdade material, sobretudo 
 para prevenção de desiquilíbrios contratuais em detrimento do consumidor, por 
 exemplo no caso de contratos de adesão ou de certas cláusulas contratuais 
 gerais, quando não haja negociação individual nem liberdade de estipulação, 
 especialmente quanto a bens e serviços essenciais, e contra métodos agressivos 
 de venda que prejudiquem a avaliação consciente e a formação livre, esclarecida 
 e ponderada da decisão de contratar (vieira de andrade, loc cit., pág. 49). 
 
             Ora, como se disse, no aspecto que agora interessa da reparação dos 
 danos por perda ou danificação de bagagem, a norma convencional aplicada deixa 
 ao passageiro a opção por assegurar a indemnização integral dos danos mediante a 
 avaliação que faça de que os seus interesses não correspondem aos que são 
 pressupostos na regra geral daquela norma. Ainda que a limitação do montante 
 indemnizatório a favor de uma das partes no contrato fosse “candidato positivo” 
 
 à equiparação às proibições de discriminação com base nas categorias suspeitas 
 elencadas no n.º 2 do artigo 13.º – e não é, não sendo assimilável a uma 
 discriminação com base na situação económica, que seria a categoria mais 
 próxima, porque a situação económica das partes contratantes não é factor 
 diferenciador – é descabida a conclusão de que a norma convencional não tem 
 fundamento material ou justificação razoável. Como se referiu a propósito do 
 parâmetro constitucional pertinente, visa até objectivos de defesa global do 
 consumidor, obstando a que um dos componentes do preço das viagens aéreas seja a 
 cobertura sistemática de riscos que a generalidade dos casos não justifica (Nos 
 considerandos do Regulamento (CE) n.º 889/2002 justifica-se assim solução 
 semelhante do novo regime uniforme: “(12) A existência de limites de 
 responsabilidade uniformes para a perda, os danos ou a destruição da bagagem e 
 para os prejuízos causados pelos atrasos, aplicáveis a todas as viagens 
 efectuadas por transportadoras comunitárias, garantirá o estabelecimento de 
 regras simples e claras para os passageiros e para as companhias aéreas e 
 permitirá que os passageiros reconheçam a necessidade de fazerem ou não um 
 seguro complementar).
 
  
 C. Decisão
 Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, condenando o recorrente nas 
 custas, com 25 (vinte e cinco) UC,s de taxa de justiça.
 Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão