 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 547/07
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza 
 obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da CRP e dos 
 artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, ambos da LTC, da sentença proferida 
 pelo Tribunal da Relação do Porto, em 23 de Janeiro de 2007 (fls. 634 a 654) que 
 julgou improcedente o recurso interposto e determinou a desaplicação da norma 
 extraída do n.º 4 do artigo 23º do Código de Expropriações, uma vez que aquele, 
 constituindo “um preceito de natureza exclusivamente fiscal, é inconstitucional 
 por violar de forma flagrante o princípio da irretroactividade da lei fiscal e 
 da igualdade fiscal” (fls. 649).
 
  
 
             2. Notificado para alegar, o Ministério Público apresentou as suas 
 alegações, cujo teor ora se reproduz:
 
  
 
 “1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada. 
 
  
 O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da 
 decisão, proferida no Tribunal da Relação do Porto, que recusou aplicar, com 
 fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do artigo 23°, nº 4, do 
 Código de Expropriações de 1999.
 
  
 Esta questão não é nova na jurisprudência constitucional, tendo sido — em 
 momento relativamente recente — apreciada pelo Plenário do Tribunal 
 Constitucional que concluiu, no Acórdão nº 422/04, que a referida norma não 
 viola o disposto nos artigos 13° e 62°, n°2, da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 
  
 A decisão recorrida adere, no essencial, à tese que ficou vencida no referido 
 aresto, bem como às posições doutrinárias que aí foram analisadas e ponderadas. 
 
  
 Deste modo, não se verificando qualquer elemento novo ou superveniente que 
 determine a reponderação do juízo de não inconstitucionalidade formulado, por 
 maioria, pelo Plenário deste Tribunal Constitucional — e que coincide, aliás, 
 com o sentido propugnado na alegação, apresentada pelo Ministério Público no 
 processo que culminou na prolação de tal acórdão — entendemos que — reiterando 
 os fundamentos do Acórdão n° 422/04 — deverá proceder o presente recurso. 
 
  
 
 2. Conclusão 
 
  
 Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: 
 
  
 
 1º
 Pelas razões invocadas no Acórdão nº 422/04, proferido pelo Plenário do Tribunal 
 Constitucional, a norma constante do artigo 23°, nº 4, do Código de 
 Expropriações de 1999 não viola o disposto nos artigos 13° e 62°, nº 2 da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
  
 
 2°
 Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
 
  
 
             4. Por sua vez, notificado das alegações do Ministério Público, o 
 recorrido A. juntou requerimento aos autos, informando que “prescinde de o 
 fazer, mais requerendo que o prazo concedido se esgote com o presente 
 requerimento.
 
  
 
             Quanto à recorrida Câmara Municipal de Amarante, notificada das 
 referidas alegações, deixou esgotar o respectivo prazo de resposta sem que 
 viesse aos autos pronunciar-se.
 
  
 
             Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 5. Entre a data de apresentação dos autos, conclusos, à Relatora do presente 
 recurso e a prolação do presente acórdão, este Tribunal teve oportunidade de 
 apreciar a questão relativa à inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 23º do 
 Código de Expropriações, mediante intervenção do seu Plenário, com vista à 
 prevenção de eventuais divergências jurisprudenciais, conforme decorre do n.º 1 
 do artigo 79º-A da LTC. Em 14 de Janeiro de 2008, foi aprovado o Acórdão n.º 
 
 11/2008, que procedeu a uma reorientação do sentido da jurisprudência deste 
 Tribunal a propósito daquela questão de inconstitucionalidade normativa, 
 tendo-se, consequentemente, abandonado o sentido da jurisprudência anteriormente 
 espelhada no Acórdão n.º 422/2004.
 
  
 Em função desta recentíssima fixação de jurisprudência constitucional, 
 procede-se apenas a uma remissão para a fundamentação exaustivamente 
 desenvolvida no referido Acórdão n.º 11/2008, de 14 de Janeiro de 2008. Assim:
 
             
 
 “2. A posição anterior do Tribunal Constitucional
 Este Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 422/2004 (pub. em “Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional”, 59º vol., pág. 687), tirado em Plenário, ao abrigo do disposto 
 no art.º 79.º - A, da LTC, num caso em que estava em causa a mesma norma, mas 
 que a entidade expropriante era o Município onde se situava o terreno 
 expropriado, não julgar inconstitucional a norma questionada.
 Considerou-se que o disposto no n.º 4, do artigo 23.º, do Código das 
 Expropriações de 1999, não violava nem o princípio da igualdade, nem o direito a 
 uma justa indemnização, consagrados, respectivamente, nos artigos 13.º e 62.º, 
 n.º 2, da C.R.P. - fundamentos então invocados para recusar a aplicação daquela 
 norma pela sentença proferida no processo em que foi prolatado o referido 
 acórdão.
 Posteriormente, efectuaram o mesmo juízo de constitucionalidade, por remissão 
 para os fundamentos do acórdão acima referido, os seguintes acórdãos do Tribunal 
 Constitucional:
 
 - n.º 585/2004 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).
 
 - n.º 588/2004 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).
 
 - n.º 625/2004 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 60.º vol., pág. 
 
 503).
 
 - n.º 629/2004 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).
 
 - n.º 643/2004 (pub. no Diário da República, II Série, de 10-1-2005).
 
 - n.º 644/2004 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).
 
 - n.º 662/2004 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).
 
 - n.º 683/2004 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).
 
 - n.º 251/2005 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).
 
 - n.º 332/2005 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt).
 No acórdão n.º 625/2004 afirmou-se que “o acolhimento dessa orientação implica 
 não apenas o acatamento do sentido da decisão das questões de 
 constitucionalidade expressamente tratadas pelo acórdão do Plenário, mas também 
 o respeito pela projecção que, relativamente a questões nele não explicitamente 
 apreciadas, há que atribuir aos juízos em que se fundaram tais decisões, pelo 
 menos quando constituam seu pressuposto lógico necessário.” 
 Este raciocínio permitiu que também se considerasse, nesse acórdão e noutros 
 posteriormente proferidos, que o disposto no n.º 4, do art.º 23.º, do Código das 
 Expropriações de 1999, não violava também o princípio da não retroactividade 
 fiscal, consagrado no art.º 103.º, n.º 3, da C.R.P..
 
  
 
 (…)
 
  
 
 5. O princípio constitucional da justa indemnização
 O artº 62.º, n.º 2, da C.R.P., determina que a expropriação por utilidade 
 pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.
 Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos 
 critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que 
 esta seja “justa”, impõe a observância dos seus princípios materiais da 
 igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos 
 danos, como corolário do Estado de direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.).
 Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, 
 poder-se-á dizer que a “justa indemnização” há-de tomar como ponto de referência 
 o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe 
 pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor 
 pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor 
 real do bem expropriado.
 Se é admissível que na fixação deste montante interfiram razões de interesse 
 público que justifiquem a introdução de cláusulas de correcção do puro valor de 
 mercado, de modo a evitar avaliações que não se enquadrariam na ideia do valor 
 
 “justo”(v.g. o disposto nos art.º 23.º, n.º 2, a), b), c) e d) e n.º 3), já não 
 devem ser admitidas operações redutoras do valor real do bem expropriado, 
 visando apenas uma diminuição oportunista da indemnização a pagar, ou com 
 fundamentos estranhos à equidade desse valor.
 O art.º 23.º, n.º 4, do Cód. das Exp., ao impor a dedução do valor 
 correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de 
 contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na 
 avaliação efectuada para efeitos de expropriação nos últimos cinco anos, ao 
 montante indemnizatório calculado de acordo com os critérios previstos no Código 
 das Expropriações, está a reduzir o valor da indemnização a receber pelo 
 expropriado, sem que essa redução tenha como finalidade a afinação da “justiça” 
 desse valor.
 Na verdade, a aplicação desta disposição interfere relevantemente na fixação do 
 quantum indemnizatório (ALÍPIO GUEDES, em “Valorização de bens expropriados”, 
 pág. 79, da 2ª ed., da Almedina, refere que essa redução é, em média, da ordem 
 dos 5% do montante indemnizatório), resultando esta tentativa de cobrança de uma 
 prestação totalmente alheia ao acto expropriativo e às operações de apuramento 
 do valor do bem expropriado, através de um enxerto procedimental, numa 
 arbitrária diminuição do valor da indemnização a pagar, com benefício 
 injustificado para a entidade expropriante.
 Traduzindo-se, pois, o disposto no art.º 23.º, n.º 4, do Cód. das Exp., numa 
 diminuição do montante indemnizatório a pagar pelo acto expropriativo, sem 
 qualquer fundamento no acerto do valor “justo” do bem expropriado, mostra-se 
 violado o princípio constitucional da “justa indemnização”, consagrado no art.º 
 
 62.º, da C.R.P..
 E, uma vez que ao conceito de “justa indemnização” está umbilicalmente ligada a 
 observância do princípio constitucional da igualdade (art.º 13.º, nº 1, da 
 C.R.P.), na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos 
 públicos, abrangendo a relação externa da expropriação (ALVES CORREIA, na anot. 
 cit., na R.L.J., Ano 134º, pág. 346), o art.º 23.º, n.º 4, da C.R.P., ao impedir 
 que os expropriados sejam plenamente compensados pelo “sacrifício” patrimonial 
 que lhes foi exigido, recebendo menos do que aquilo que perderam, também 
 infringe o referido princípio da igualdade de encargos.
 
  
 
 6. O princípio constitucional da igualdade fiscal
 O princípio constitucional da igualdade fiscal, como expressão específica do 
 princípio geral estruturante da igualdade (art.º 13.º, da C.R.P.), não se resume 
 
 à regra da universalidade dos impostos, segundo a qual estes incidem sobre todos 
 aqueles que tem capacidade contributiva, determinando também que todos devem 
 estar adstritos ao pagamento de impostos com base no mesmo critério – a regra da 
 uniformidade dos impostos (sobre este princípio, vide SOUSA FRANCO, em “Finanças 
 públicas e direito financeiro”, vol. II, pág. 178-182, da 4ª ed., da Almedina, e 
 CASALTA NABAIS, em “O dever fundamental de pagar impostos”, pág. 435 e seg., da 
 ed. de 1998, da Almedina).
 Segundo esta regra, o que é igual deve ser tributado igualmente e o que é 
 desigual deve ser tributado desigualmente, na medida dessa desigualdade. Mas a 
 diferenciação entre o que é igual ou desigual implica a adopção de critérios 
 valorativos das realidades tributáveis.
 Para apurar a eventual violação deste princípio pela norma recusada pela 
 sentença recorrida convém efectuar um rápido sobrevoo pelo regime da 
 contribuição autárquica.
 A contribuição autárquica sucedeu à contribuição predial, cujo Código mais 
 recente havia sido aprovado em 1963, pelo D.L. nº 45.104, de 1 de Junho, no 
 
 âmbito da Reforma Fiscal de 1958-1966, dirigida pelo Prof. Teixeira Ribeiro (a 
 contribuição predial terá sido criada pela Lei de 19 de Abril de 1845, sendo a 
 
 “jugada”, cobrada no reinado de D.Afonso Henriques, o primeiro imposto predial 
 conhecido em Portugal).
 Esta reforma caracterizou-se por consagrar um sistema misto de impostos 
 cedulares sobre o rendimento, taxando as suas diferentes categorias, consoante a 
 respectiva origem, a que acrescia um imposto de sobreposição – o imposto 
 complementar – que tributava globalmente a soma de todos os rendimentos 
 pessoais. Nesse conjunto de impostos figurava a contribuição predial, que 
 tributava os rendimentos efectivamente obtidos, no respeitante aos prédios 
 urbanos arrendados, o valor locativo, ou seja a utilidade obtida pelo respectivo 
 uso ou fruição que era dada pela renda que o proprietário poderia obter, caso 
 tivesse arrendado o imóvel, relativamente aos prédios urbanos não arrendados, e 
 a renda da terra, obtida pelo rendimento médio presumido, determinado por 
 avaliação directa ou cadastral, no tocante aos prédios rústicos.
 Com a reforma fiscal operada nos anos 1988-1989, a inclusão na base de 
 tributação dos novos impostos – IRS e IRC – de todos os rendimentos efectivos 
 auferidos pelos contribuintes, conduziu à consequente extinção da contribuição 
 predial, apenas relativamente aos prédios produtores de rendimentos, o que 
 resultou na necessidade de repensar a problemática da tributação predial.
 Foi nesta conjuntura legislativa, aliada à problemática do financiamento das 
 autarquias locais, que nasceu a contribuição autárquica, consagrada no C.C.A., 
 aprovado pelo D.L. n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que entrou em vigor em 
 
 1-1-1989.
 Este novo imposto municipal pretendeu ser um imposto sobre o património 
 imobiliário, que incidia sobre o valor de todos os prédios situados no 
 território de cada município (art.º 1.º, do C.C.A.), enquanto o rendimento real 
 que alguns deles proporcionavam continuava a ser tributado em sede de IRS e IRC. 
 Mais do que na lógica do princípio da capacidade de pagar, a criação deste 
 imposto foi justificada pelo princípio do benefício, na medida em que os 
 proprietários dos prédios são especiais beneficiários de infra-estruturas e 
 serviços muito onerosos que a colectividade lhes proporciona, desempenhando as 
 autarquias um papel relevante nesse domínio (LOPES PORTO, em “A reforma fiscal 
 portuguesa e a tributação local”, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo 
 Correia”, no B.F.D.U.C., nº especial do ano de 1984, vol. III, pág. 133-137, RUI 
 DUARTE MORAIS, em “Notas sobre a contribuição autárquica”, em “Fisco”, 1989, 
 vol. I, t. 7, pág. 15, VASCO VALDEZ MATIAS, em “A contribuição autárquica e a 
 reforma da tributação do património”, pág. 24-25, da ed. de 1999, da Vislis, e 
 CASALTA NABAIS, em “As bases constitucionais da reforma do património”, em 
 
 “Fisco”, 2004, vol. XV, t. nº 111/112, pág. 18-20).
 Estabeleceu o C.C.A., no seu art.º 7.º, n.º 1, que o valor tributável dos 
 prédios é o seu valor patrimonial determinado nos termos de um futuro Código das 
 Avaliações.
 Mas, enquanto este Código não entrasse em vigor, os art.º 6.º a 9.º, do D.L. n.º 
 
 442-C/88, de 30 de Novembro, estabeleceram, transitoriamente, o seguinte:
 
  
 
 “Artº 6º
 
 1 – O valor tributável dos prédios urbanos, enquanto não for determinado de 
 acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da 
 capitalização do rendimento colectável actualizado com referência a 31 de 
 Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 15. 
 
 2 - O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, reportado a 31 
 de Dezembro de 1988, é desde já objecto de uma actualização provisória de 4% ao 
 ano, cumulativa, com o limite de 100%, desde a última avaliação ou actualização, 
 não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do disposto no nº 
 
 1 do artigo 69º da Lei nº 2/88, de 28 de Janeiro.
 Art.º 7.º
 
 1 – O valor tributável dos prédios rústicos, enquanto não for determinado de 
 acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da 
 capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de 
 Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 20. 
 
 2 – O rendimento colectável dos prédios rústicos, reportado a 31 de Dezembro de 
 
 1988, é desde já objecto de uma actualização provisória de 2% ao ano, 
 cumulativa, com o limite máximo de 100%, desde a última avaliação ou 
 actualização, não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do 
 disposto no nº 1 do artigo 69º da Lei nº 2/88, de 28 de Janeiro.
 Artº 8º
 
 1 – Enquanto não entrar em vigor o Código das Avaliações, os prédios continuarão 
 a ser avaliados segundo as correspondentes regras do Código da Contribuição 
 Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 
 
 104, de 1 de Julho de 1963, determinando-se o seu valor tributável de acordo com 
 o disposto nos nºs  1 dos artigos 6º e 7º do presente decreto-lei. 
 
 2 – No caso de terrenos para construção, o seu valor tributável será determinado 
 por aplicação das regras contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as 
 Sucessões e Doações. 
 Art.º 9º
 Até à entrada em vigor da nova legislação que as regulamente, a organização e 
 conservação das matrizes será feita por aplicação das correspondentes normas do 
 Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado 
 pelo Decreto-Lei nº 45 104, de 1 de Julho de 1963.”
 Perante a falta de um consensual Código de Avaliações pronto para entrar em 
 vigor simultaneamente com o C.C.A., o legislador recorreu ao regime revogado, 
 limitando-se a prever uma pequena actualização automática do valor tributável 
 constante das desactualizadas matrizes prediais.
 Apesar da A.R. ter emitido autorização legislativa no sentido do Governo poder 
 aprovar um Código de Avaliações (art.º 50.º, b), da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, 
 a qual foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão 
 n.º 358/92, deste Tribunal, por indeterminação), isso nunca chegou a suceder (um 
 projecto do Código de Avaliações foi publicado em “Ciência e Técnica Fiscal”, nº 
 
 384, Outubro-Dezembro de 1996, pág. 187-235), pelo que as transcritas normas 
 transitórias perpetuaram-se, tendo acabado por vigorar durante todo o período de 
 vida da contribuição autárquica.
 A constatação da profunda desactualização das matrizes prediais, perante a quase 
 inexistência de operações de reavaliação pela administração fiscal, nomeadamente 
 nas situações previstas no artº 263.º, b), e 264.º, do C.C.P.I.I.A., não é 
 suficiente para que o automatismo da valoração da avaliação efectuada no âmbito 
 de um processo de expropriação, imposta pelo n.º 4, do art.º 23.º, do Cód. das 
 Exp., seja considerado um atentado ao princípio da igualdade fiscal.
 Na verdade, não pode a desactualização generalizada dos valores matriciais, 
 resultante da não utilização pela administração fiscal dos mecanismos legais 
 previstos para evitar esse fenómeno, justificar que se “interdite” um preceito 
 que prevê, nos casos em que ocorre uma avaliação do imóvel para efeitos de 
 fixação da indemnização pela expropriação, uma actualização automática daqueles 
 valores, aproveitando a realização daquela avaliação.
 A inexecução generalizada duma lei, por inércia dos órgãos do poder executivo, 
 frustrando os objectivos do respectivo regime legal, não é suficiente para que 
 se considere que viola o princípio da igualdade o preceito legal que preveja um 
 mecanismo de funcionamento automático capaz de atingir aqueles objectivos, em 
 apenas alguns casos, dispensando a prática de actos de execução.
 O princípio da igualdade, funcionando como aferidor de constitucionalidade, deve 
 ter como termos de comparação previsões normativas, sendo duvidoso que estas 
 possam ser substituídas por realidades resultantes de uma deficiente execução da 
 lei, por inércia da administração pública, mesmo que generalizadas.
 O art.º 23.º, n.º 4, do Cód. das Exp., prevê um mecanismo de reavaliação 
 distinto do regime geral, face à existência de um circunstancialismo próprio, 
 tratando de forma diferente aquilo que é diferente e de forma adequada à 
 diferença verificada, pelo que o funcionamento de um regime de reavaliação 
 automática do valor tributável para efeitos de contribuição autárquica não 
 viola, só por si, o princípio da igualdade fiscal.
 Todavia, nos impostos sobre o património adquirem especial importância os 
 critérios de valoração dos bens que o integram, de cuja aplicação resultará a 
 quantificação da base tributária, a qual é um dos elementos-chave dos resultados 
 de qualquer imposto.
 Sendo a contribuição autárquica um exemplo paradigmático de um imposto real e 
 objectivo, uma vez que o sujeito passivo do mesmo é determinado pela qualidade 
 de ser titular de um direito real sobre um imóvel, a regra da uniformidade impõe 
 uma igualdade horizontal, ou seja, todos os que são titulares da mesma forma de 
 riqueza devem ser tributados da mesma maneira (SOUSA FRANCO, na ob. cit., pág. 
 
 181).
 Assim, para que fosse respeitado o princípio da igualdade fiscal, na sua regra 
 da uniformidade, os critérios de valoração da propriedade dos imóveis que 
 integravam a realidade tributada através da contribuição autárquica teriam que 
 ser uniformes, relativamente a cada espécie de bens.
 Daí que importe comparar o critério valorativo resultante da aplicação do 
 disposto no n.º 4, do art.º 23.º, do Cód. das Exp., do critério valorativo geral 
 donde resulta a base de incidência da contribuição autárquica.
 Considerando o sentido das acima referidas normas transitórias do D.L. n.º 
 
 442-C/88, de 30 de Novembro, que acabaram por se aplicar durante todo o período 
 de vigência da contribuição autárquica, foram os seguintes os critérios de 
 fixação do valor tributável da contribuição autárquica, relativamente aos 
 diversos tipos de imóveis:
 a)      Prédios rústicos 
 Nos termos do art.º 7.º, do D.L. n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, o valor 
 tributável dos prédios rústicos, era o que resultava da capitalização do 
 rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, 
 através da aplicação do factor 20. 
 Este rendimento colectável era a renda fundiária, correspondendo esta ao saldo 
 de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento 
 bruto e o débito era constituído pelos encargos mencionados no nº 1, do artº 
 
 59.º, do C.C.P.I.I.A., diminuído aquele saldo do lucro da exploração (artº 36.º, 
 do C.C.P.I.I.A.).
 b)      Terrenos para construção
 Nos termos do n.º 2, do art.º 8.º, do D.L. n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, o 
 valor tributável destes terrenos era determinado por aplicação das regras 
 contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o qual no 
 seu artº 94.º, § 4º, determinava que a avaliação de terrenos considerados para 
 construção basear-se-ia no valor venal de cada metro quadrado.
 c) Prédios urbanos
 Nos termos do art.º 6.º, n.º 1, do D.L. n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, o valor 
 tributável dos prédios urbanos, era o que resultava da capitalização do 
 rendimento colectável actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, 
 através da aplicação do factor 15.
 Este rendimento colectável, quando os prédios se encontravam arrendados, era 
 igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, liquidas de uma percentagem 
 para despesas de conservação e dos encargos referidos no art.º 115.º, do 
 C.C.P.I.I.A., quando suportados pelo senhorio (art.º 113.º, do C.C.P.I.I.A.).
 Quando os prédios não se encontravam arrendados, o rendimento colectável 
 obtinha-se deduzindo do valor locativo a percentagem e encargos mencionados no 
 art.º 113.º, do C.C.P.I.I.A., correspondendo o valor locativo à justa renda pelo 
 período de 1 ano em regime de liberdade contratual (art.º 125.º, do 
 C.C.P.I.I.A.).
 Da análise destes parâmetros resulta que, anacronicamente, a contribuição 
 autárquica apesar de se assumir como um imposto sobre o património, teve como 
 critério preponderante de cálculo do valor tributável dos imóveis a 
 capitalização do seu rendimento líquido real ou presumido (com a excepção dos 
 terrenos para construção), uma vez que as referidas normas “transitórias” se 
 limitaram a consagrar uma actualização da capitalização dos rendimentos 
 colectáveis constantes das matrizes, fixados segundo as regras do Código da 
 Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (C.C.P.I.I.A.).
 Como escreveu RUI DUARTE MORAIS, “sem o novo Código de Avaliações a contribuição 
 autárquica pouco mais é, na prática, que a velha contribuição predial com outro 
 nome” (in “Notas sobre a contribuição autárquica”, em “Fisco”, 1989, vol. I, t. 
 n.º 7, pág. 16).
 Conhecidos os critérios gerais estipulados para o cálculo da base de incidência 
 da contribuição autárquica, importa agora verificar se o art.º 23.º, nº 4, do 
 Cód. das Expr., obriga a uma liquidação adicional deste imposto, mantendo a 
 uniformidade de critério de cálculo do valor tributável.
 Sendo o controlo de constitucionalidade efectuado por este Tribunal, nos termos 
 da a), do nº 1, do art.º 70.º, da LTC, um controlo concreto ou incidental, 
 relativamente ao processo onde ele foi suscitado, tem sido afirmado que o 
 recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental aferida 
 pela susceptibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, 
 não servindo, assim, para dirimir questões meramente teóricas ou académicas.
 Assim, estando em causa neste processo a fixação duma indemnização pela 
 expropriação duma parcela de terreno integrando um prédio rústico, classificado 
 para esse efeito como “solo para outros fins”, apenas importa verificar o 
 critério estabelecido no Código das Expropriações para a avaliação deste tipo de 
 terrenos, uma vez que é esse o critério que determina o valor da matéria 
 colectável da contribuição autárquica liquidada adicionalmente.
 O art.º 23.º, n.º 4, do Cód. das Exp. de 1999, ao determinar que “ao montante 
 indemnizatório, determinado de acordo com os critérios previsto no Código das 
 Expropriações deverá ser deduzido o valor correspondente à diferença entre as 
 quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o 
 expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de 
 expropriação nos últimos cinco anos”, impõe como valor tributável para 
 liquidação da contribuição autárquica relativa aos últimos 5 anos anteriores à 
 expropriação, o resultado da avaliação efectuada para efeitos de atribuição da 
 indemnização pela expropriação.
 Ora, nos termos das disposições do Código das Expropriações, a fixação desse 
 valor, relativamente aos prédios rústicos que não sejam aptos para a construção 
 
 é efectuada segundo as seguintes regras:
 
 “Artigo 23.º (Justa indemnização)
 
 1 – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade 
 expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da 
 expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu 
 destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da 
 publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as 
 circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
 
 …
 
 5 – Sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens 
 calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e 
 seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação 
 normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal 
 senão verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação 
 sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
 
 …
 Artigo 27º - (Cálculo do valor do solo para outros fins)
 
 1 – O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética 
 actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que 
 corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias 
 limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais 
 elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos 
 parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão 
 específica.
 
 2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do 
 Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade 
 expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os 
 valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
 
 3 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 1, por 
 falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em 
 atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da 
 declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração 
 do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da 
 região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de 
 influir no respectivo cálculo.
 Conforme resulta do transcrito artº 23.º, n.º 1, do Cód. das Exp., o critério 
 geral de valorização dos bens expropriados, como medida do ressarcimento do 
 prejuízo sofrido pelo expropriado, no seguimento de longa tradição legislativa, 
 
 é o do seu valor corrente, ou seja o seu valor venal ou de mercado, numa 
 situação de normalidade económica.
 Como escreveu ALVES CORREIA “… a indemnização calculada de acordo com o valor de 
 mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se 
 este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que 
 está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial 
 do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não 
 expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto” (em “O plano 
 urbanístico e o princípio da igualdade”, pág. 546, da ed. de 1989, da Almedina).
 Apesar deste valor de mercado não poder atender a situações especulativas e 
 poder sofrer algumas correcções impostas por razões de justiça que visam evitar 
 enriquecimentos injustificados (vide as alíneas do n.º 2, e o n.º 3, do artº 
 
 23.º, do Cód. das Exp.), donde resultará um “valor de mercado normativo”, é ele 
 que constitui o critério referencial determinante da avaliação dos bens 
 expropriados para o efeito de fixação da respectiva indemnização a receber pelo 
 expropriado.
 Procurando evitar alguma subjectividade na determinação deste valor, o 
 legislador fixou critérios valorativos instrumentais, relativamente a vários 
 tipos de bens expropriados.
 Quanto aos “solos aptos para outros fins”, o que abrange as parcelas de prédios 
 rústicos que não se destinem à construção, adoptou-se como critério instrumental 
 preferencial o cálculo aritmético do valor médio actualizado entre os preços 
 unitários das aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores 
 declarados, efectuados na mesma freguesia, ou nas freguesias limítrofes nos 3 
 anos, de entre os últimos 5, com média anual mais elevada, relativamente a 
 prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em 
 instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica (art.º 27.º, 
 n.º 1, do Cód. das Exp.).
 As avaliações fiscais aqui referidas eram as correctivas dos valores declarados 
 nas transmissões de bens, as quais obedeciam às regras do Código da Sisa e do 
 Imposto sobre as Sucessões e Doações, em nada se identificando com as avaliações 
 para correcção do valor tributável pela contribuição autárquica, constante das 
 matrizes prediais (artº 14.º, nº 3, b), do C.C.A.), as quais tinham como 
 critério o disposto no C.C.P.I.I.A., no que respeita aos prédios rústicos não 
 destinados à construção (art.º 7.º, do D.L. n.º 442 – C/88, de 30 de Novembro).
 No caso de não poder ser aplicado este critério por falta de elementos, o que 
 parece ter ocorrido por sistema, como já previa PEDRO ELIAS DA COSTA (em “Guia 
 das expropriações por utilidade pública”, pág. 310, da ed. de 2003, da 
 Almedina), o valor de mercado será encontrado, por aplicação de um segundo 
 critério instrumental subsidiário complexo que ponderará, em conjunto, os 
 seguintes elementos do terreno expropriado: os seus rendimentos efectivo ou 
 possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a 
 natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de 
 acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e 
 outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo 
 
 (art.º 27.º, n.º 3, do Cód. das Exp.).
 Neste critério subsidiário, mas de frequente aplicação, perante a 
 inaplicabilidade prática do critério preferencial, a consideração do rendimento 
 efectivo ou possível do terreno expropriado, além de não corresponder à renda 
 fundiária do C.C.P.I.I.A., é apenas um dos elementos a ponderar, na panóplia de 
 factores que devem ser considerados para se encontrar o valor de mercado do 
 terreno expropriado.
 Além destes critérios instrumentais não se identificarem com o critério geral 
 estabelecido para o cálculo da base de incidência da contribuição autárquica, é 
 necessário ter presente a sua mera instrumentalidade face ao critério principal 
 que é o do valor de mercado do bem expropriado, o qual não só é ponto de partida 
 para uma delimitação mais precisa da justa indemnização, mas também ponto de 
 chegada, face ao disposto no n.º 5, do art.º 23.º, do Cód. das Exp.. Conforme 
 dispõe este normativo “…o valor dos bens calculado de acordo com os critérios 
 referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor 
 real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade 
 expropriante e o expropriado, quando tal senão verifique requerer, ou o tribunal 
 decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para 
 alcançar aquele valor”.
 Desde que o funcionamento dos critérios instrumentais não conduza a um resultado 
 conforme ao critério principal, há que proceder às correcções necessárias a que 
 este critério se mostre observado, pelo que é ele que, em última instância, 
 determina o valor normativo do bem expropriado.
 Comparando o regime geral de valoração da base de incidência da contribuição 
 autárquica, com o regime de valoração do Código das Expropriações, relativamente 
 aos terrenos de prédios rústicos que não sejam aptos para a construção, 
 verifica-se que enquanto o primeiro adopta como critério o da renda fundiária, o 
 segundo tem como critério o valor de mercado.
 São critérios perfeitamente distintos, cuja aplicação conduz a resultados 
 diferentes, sendo os valores obtidos com a aplicação do último critério bem 
 superiores aos resultantes da aplicação do primeiro (no estudo realizado em 
 Dezembro de 1996, pelo GAPTEC da Universidade Técnica de Lisboa, em conjunto com 
 a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais – Ministério das Finanças, 
 coordenado por SIDÓNIO PARDAL, e que se encontra publicado em “Ciência e Técnica 
 Fiscal”, nº 384, pág. 81 e seg., o valor médio patrimonial dos prédios rústicos 
 para efeitos de liquidação da contribuição autárquica nos anos de 1993, 1994 e 
 
 1995 era de 14.000$00, seguramente muito inferior ao valor médio das 
 indemnizações por expropriação desse tipo de terrenos).
 Assim, do funcionamento do disposto no art.º 23.º, n.º 4, do Cód. das Exp., o 
 cálculo do valor tributável para efeitos de contribuição autárquica, relativo 
 aos últimos 5 anos anteriores à expropriação, é diferente para os prédios 
 expropriados e os não-expropriados, não existindo qualquer razão justificativa 
 para tal diferenciação.
 Se esta circunstância, pela necessidade da realização duma operação de avaliação 
 do prédio expropriado, pode indiciar a desactualização do valor tributável 
 aplicado, tornando evidente a necessidade da sua correcção, já não justifica que 
 se fixe um novo valor tributável para liquidação adicional da contribuição 
 autárquica, com utilização de critério diferente do legalmente estabelecido, 
 apenas para aproveitar a avaliação entretanto efectuado no processo 
 expropriativo.
 Verificando-se uma dualidade de critérios na fixação do valor tributável, sem 
 qualquer justificação, estamos perante uma violação do princípio da igualdade 
 fiscal, o que também torna inconstitucional esta norma.” 
 
  
 
             Em suma, face à superveniência desta nova orientação 
 jurisprudencial, assumida pelo Plenário do Tribunal Constitucional, mais não 
 resta que reiterar a mesma, concluindo pela inconstitucionalidade da norma 
 extraída do n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Nestes termos, em aplicação da doutrina constante do Acórdão do Plenário n.º 
 
 11/2008, de 14 de Janeiro de 2008, decide-se:
 
  
 a)                          Julgar inconstitucional, por violação dos princípios 
 constitucionais da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da 
 Constituição da República Portuguesa, e da igualdade dos cidadãos perante os 
 encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão 
 específica do princípio geral da igualdade constante do artigo 13.º, da 
 Constituição da República Portuguesa, o artigo 23.º, n.º 4, do Código das 
 Expropriações de 1999;
 
  
 b)                          Não conceder provimento ao recurso. 
 
  
 Sem custas, por não serem devidas.
 Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008
 Ana Maria Guerra Martins
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Gil Galvão