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Processo n.º 367/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
             Acordam em conferência na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. A. reclama da seguinte decisão sumária:
 
  
 
 1. Por decisão de 17 de Junho de 2004, proferida nos autos de intimação em que é 
 requerente A. e requerido o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, 
 Centro Nacional de Pensões, ambos identificados nos autos, o Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Lisboa decidiu não conhecer do pedido de intimação, 
 absolvendo o requerido da instância, com fundamento no facto de o requerente, 
 que tem suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados por motivos 
 disciplinares, não ter apresentado a necessária procuração forense constitutiva 
 de mandatário, apesar de ter sido notificado para o efeito.
 Através do requerimento de fls. 119, o requerente pediu a aclaração da decisão, 
 pedido este que foi indeferido por despacho de 1 de Julho de 2004.
 Inconformado, interpôs o requerente recurso da decisão de 17 de Junho de 2004, 
 do despacho que indeferiu o pedido de aclaração, de 1 de Julho de 2004, e de 
 outros dois despachos, estes datados de 13 de Fevereiro de 2004 e de 30 de Março 
 do mesmo ano, referentes à regularização do mandato.
 Por acórdão de 2 de Dezembro de 2004, o Tribunal Central Administrativo do Sul 
 decidiu em não tomar conhecimento do recurso interposto da decisão de 1 de Julho 
 de 2004, por ser irrecorrível, e em negar provimento ao recurso jurisdicional, 
 confirmando as restantes decisões recorridas.
 
 2. Deste aresto pretendeu o requerente recorrer para o Supremo Tribunal 
 Administrativo com fundamento no disposto no artigo 150.º do Código de Processo 
 nos Tribunais Administrativos.
 Por acórdão de 3 de Fevereiro de 2005, o Supremo Tribunal Administrativo não 
 admitiu o recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do n.º1 do artigo 
 
 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
 Para tanto, fundamentou-se este aresto no seguinte:
 
  
 
 «2.1. O recurso de revista previsto no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se 
 consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda 
 que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção 
 do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à 
 sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja 
 claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
 Temos, assim que, como bem assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é 
 tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses 
 comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa 
 
 (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
 Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de 
 revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicional a sua 
 admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não 
 correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na 
 medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo TCA sem sede de recurso de 
 apelação não cabe recurso de revista para o STA.
 Vide, nesta linha, Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos 
 Tribunais Administrativos”, 2ª edição, a págs. 322/323.
 Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos 
 recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no 
 contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério 
 quantitativo), mas o critério (qualitativo) definido no já aludido n.º 1, do 
 artigo 150.º do CPTA.
 Ou seja, estamos aqui perante um critério que o STA terá de aplicar mediante o 
 preenchimento dos conceitos, de carácter fortemente indeterminado, veiculados no 
 questionado preceito legal, tudo isto, como, de resto decorre do n.º 5, do dito 
 artigo 150.º, através de uma apreciação preliminar sumária.
 Cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 23-9-04 – Rec. 904/04, 
 de 9‑11‑04 – Rec. 1121/04 e de 9-12-04 – Rec. 01257/04.
 
 2.2. Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do STA só se 
 justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este 
 recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente 
 desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a este propósito, a 
 
 “Exposição de Motivos”, do CPTA).
 Acontece, precisamente, que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção 
 do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no n.º 1, do artigo 
 
 150.º do CPTA.
 De facto, a situação em análise, atendendo às questões que se pretendem dirimir 
 por via do presente recurso jurisdicional, não é daquelas que se possa ter como 
 revestindo maior importância, susceptível de se justificar a convocação do STA 
 para sobre ela se pronunciar.
 Aliás, em recurso que, como o dos autos, se reportam a Acórdãos do TCA 
 proferidos no âmbito de pedidos de intimação, esta mesma “formação” tem decidido 
 no sentido da sua não admissibilidade, não se vendo razões para aqui divergir de 
 tal entendimento.
 Ver, entre outros, os Acórdãos de 23-9-04 – Rec. 0869/04, de 23-9-04 – Rec. 
 
 0889/04, de 23-9-04 – Rec. 904/04 e de 9-11-04 – Rec. 1121/04.
 E, isto, ainda que no recurso em causa se pretenda discutir também, por exemplo, 
 sobre se ocorre ou não qualquer nulidade processual ou nulidade de decisões 
 judiciais atribuídas às instâncias.
 Confrontar, nesta linha, em especial, os Acs. deste STA, de 23-9-04 – Rec. 
 
 0889/04 e de 2-12-04 – Rec. 01247/04.
 O mesmo sucedendo quando se vise discutir questões atinentes com a 
 obrigatoriedade ou não obrigatoriedade da constituição de mandatário judicial 
 
 (Advogado).
 
 É que, convenhamos, nas situações atrás descritas e que correspondem, no 
 essencial, às abordadas no presente recurso, bem como nas demais questões neste 
 suscitadas, os temas a apreciar não se apresentam como de “importância 
 fundamental” no âmbito da ordem jurídica, nem a intervenção do tribunal de 
 revista se torna claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não 
 se evidenciando, designadamente, uma qualquer especial complexidade das 
 operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso.
 Temos, assim, que, na situação em análise, se não verificam os pressupostos de 
 admissibilidade do recurso de revista.»
 
  
 Notificado desta decisão veio o recorrente arguir a sua nulidade, ao abrigo do 
 disposto no artigo 668.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil, por, 
 alegadamente, enfermar de excesso e, também, de omissão de pronúncia, a qual foi 
 desatendida por acórdão de 7 de Abril de 2005.
 
 3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos 
 seguintes termos [segue transcrição do requerimento de interposição de recurso]:
 
 «1. Desde a 1ª Instância, sempre ininterruptamente tenho pugnado 
 auto-patrocionar-me na causa própria dos autos, porquanto “maxime”, nunca me 
 nomeado advogado cujos meus tempestivos e esgotados requerimentos então juntei.
 
 2. Contexto em que sempre previamente questionei a extensão e o alcance das 
 normas e princípios por cuja inconstitucional interpretação e/ou aplicação me 
 tem sido oposto impedimento de me auto-advogar em tal causa, a saber:
 Inexistente decisão judicial, por sem facultado contraditório prévio; actos 
 tácitos que, sem advogado, impossível é rebater; direito de efectivo acesso ao 
 direito e aos tribunais, mesmo sem patrocínio; interdita intervenção do 
 Ministério Público, demais se induz infirmação cujo errado motivo promove; etc.
 Tão pouco não será jurídica e socialmente relevante que, à míngua 
 económica-financeira, a falta de pagamento de quotas não suspenda o direito 
 fundamental do exercício da advocacia?!; ou o auto-patrocínio não depende de 
 inscrição na Ordem dos Advogados?!
 Visto nenhum outro motivo obstar a que se conhecesse do mérito da causa e a 
 decisão me deva ser integralmente favorável, porquê se me não concedeu CPC, 
 art.º 288.º, 3, II?!, aliás contra que outrossim sempre suscitei nos autos. 
 Enfim, qual o verdadeiro e preciso âmbito do CPTA, art.º 11.º, 1?
 
 3. Seja como for, ainda hoje pende a minha tempestiva reclamação CPC, art.º 
 
 688.º, e LTC, artºs. 76.º, 4, e 77º, apresentada em  25.2.2004 no STA, 1ª 
 Secção, 2ª Subs, Proc.º n.º 37/2003 [Suspensão de Eficácia (LPTA, artº.s 76.º e 
 segs.) da – pretensa – suspensão minha de advogar], para o Tribunal 
 Constitucional, em Secção.
 Onde (Susp. de Eficácia) só eu me advogo, que o requerido, em resolução 
 fundamentada, não reconheceu grave urgência para o interesse público na imediata 
 execução o que logo sem mais e pelo menos até ao trânsito em julgado dela 
 suspendeu a (pretensa) suspensão minha de advogar (LPTA, artºs. 79.º, e, e 80.º, 
 
 1).
 Assim, cujo recurso contencioso – a que por igual sorte me é recusado aceder mas 
 que também só eu arrazoo – outrotanto está suspenso. Pendências estas plena e 
 estancadamente provadas nestes autos, aliás antes de proferido o Ac. 2ª 
 Instância, de 2.12.2004, talqual exaustivamente referi nas alegações adiante 
 STA, de 20.12.2004.
 
 4. Mediante aquele Ac. 2ª Instância, de 2.12.2004, foi-me mantida anterior 
 imposição 1ª Instância de constituir advogado (CPTA, art. 11º, 1), erradamente 
 porque eu não provasse inscrição na válida e em vigor na Ordem dos Advogados, 
 isto é fosse efectiva a (pretensa) suspensão minha de advogar que de todo é 
 manifestamente falso.
 
 5. Quanto a 2. “supra”, aquele Ac. 2ª Instância, de 2.12.2004, não se pronunciou 
 sobre que devia mas conheceu de que não podia. Daqui e dali (4.), as contextuais 
 nulidades CPC, artºs. 201.º, 668.º, 1, b), e 668.º, 1, d), I e II, daquele Ac. 
 
 2ª Instância, de 2.12.2004, outrossim por mim adiante, em 20.12.2004, impugnadas 
 para o STA.
 
 6. Não definitiva nem transitada a (pretensa) suspensão minha de advogar, ai da 
 pelo menos efectivamente de direito não estou suspenso, donde manter-se válida e 
 em vigor a minha inscrição na OA, pois nãos e pode obrigar-me a constituir 
 advogado que ainda pelo menos sou e aliás por isto é que como tal tenho sinais 
 nos autos.
 
 7. Inclusive e sobretudo, Ac. 2ª Instância, de 2.12.2004, do qual em 20.12.2004 
 levei recurso de revista (CPTA, art. 150.º) – causa dos apreçados Acs. STA, de 
 
 3.2.2005 e 7.4.2005-, em cujas alegações, por de todo provada actual pendência 
 da suspensão de eficácia da (pretensa) suspensão minha de advogar, nomeadamente:
 Pedi se declarasse bom o meu auto-patrocínio nos autos e, portanto, se anulasse 
 senão revogasse tal recorrido Ac. 2ª Instância, de 2.12.2004. Como repeti que, 
 se enquanto não suspenso, a interpretação e /ou aplicação CPTA, artº 11º, 1, me 
 impedisse de advogar, “maxime” em causa própria, então e nos autos ela no mínimo 
 viola;
 CRP: artº 13º (igualdade e não discriminação, até em função da situação 
 económica); artºs. 20º, 1 e 5, e 268º, 4 (acesso ao direito e aos tribunais e 
 tutela jurisdicional efectiva); e artºs. 20º, 2, e 32º, 3 (informação e consulta 
 jurídicas, patrocínio judiciário, e escolha e assistência de advogado face a 
 actos processuais e autoridades).
 
 8. Evidente é que se o recurso de revista, polemicamente embora, possa ser 
 preliminarmente rejeitado quanto às questões de 2. “supra” (CPTA, artº 150º, 1, 
 
 5), e já o não pode quando, como no caso, questão é a violação da força legal da 
 prova de que e afinal ainda possa advogar, “maxime” em causa própria (CPTA, artº 
 
 150.º, 4, II).
 Questão aquel’última que por sinal suscitei e cuja manifesta não pronúncia 
 alguma é causa da nulidade de sentença CPC, art.º 668.º, 1, d), e nunca erro de 
 julgamento, senão então sob pena de inconstitucional interpretação e/ou 
 aplicação CPTA, artº 150º, 1 (4, II), como, aliás, por maioria de razão, do CPC, 
 artº 668.º, 1, d).
 
 9. Inconstitucionais interpretações e/ou aplicações aquelas contra que me 
 rebelei: a do CPTA, artº 150º, 1 (e 4, II), na arguição de nulidade CPC, artº 
 
 668.º, 1, d) – do Ac. STA, de 3.2.2005 -, em 14.2.2005; e a do CPC, artº 669º, 
 
 1, d), por ora ainda só neste requerimento interposição recurso para o Tribunal 
 Const., em Secção.
 
 10. Pois, então e nos autos, tais interpretações e /ou aplicações CPTA, artº 
 
 150º, 1 (e 4, II), e CPC, artº 668º, 1, d), por igual modo violam: CRP, artºs. 
 
 2º, 3º, 8º, 1 e 2, 13º, 16º a 18º, 20º, 32º, 3, 47º, 62º, 110º, 1, 203º e 268º, 
 
 4; CEDH, artºs. 5º, 4, 6º, 1 e 3, c), 13º, 14º, 53º; Prot. Adic. À CEDH, de 
 
 20.3.1952, artº 1º; e Cód. Civil, artº 9º, 2.
 
 11. Mas, que tempestivamente argui, porquanto: ambas suscitadas antes de 
 esgotada a jurisdição das matérias a que respeitam ou ainda relevantes para a 
 decisão das questões então sujeitas à jurisdição do STA; demais, cujas normas, 
 por tal claras, de todo tornam inexigível prever tal inconstitucional 
 interpretação e/ou aplicação delas.»
 
 4. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que 
 admitiu o recurso – n.º3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82 – entende-se não poder 
 conhecer do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos 
 termos do n.º1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
 
 5. Com efeito, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, 
 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, implica, para que possa ser 
 admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, 
 entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de 
 norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, 
 considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo 
 certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.
 No caso dos autos, e independentemente de se apurar se o recorrente suscitou 
 durante o processo as questões que agora pretende ver apreciadas, certo é que o 
 acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2005, só 
 fundamentou a sua decisão de não admissibilidade do recurso na norma do n.º 1 do 
 artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, e o acórdão do 
 mesmo Tribunal de 7 de Abril de 2005, que indeferiu a arguição de nulidades, 
 além daquela norma, apenas invocou a da alínea d) do n.º1 do artigo 668.º do 
 Código de Processo Civil.
 Assim, estas seriam as únicas normas que o recorrente poderia ver apreciadas em 
 sede de recurso de constitucionalidade, caso se verificassem os demais 
 pressupostos de que depende a admissibilidade do tipo de recurso em causa, o 
 que, adianta-se, não ocorre no caso sub judice.
 Na verdade, o recorrente não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade 
 das normas do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos e da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo 
 Civil, e no requerimento de arguição de nulidades (independentemente de se 
 cuidar de saber se esse requerimento ainda era momento oportuno para o efeito) 
 também não invocou qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada 
 
 às normas em apreço, antes, questionou a decisão recorrida.
 No que toca à primeira das normas, como resulta do requerimento de arguição de 
 nulidades e do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, a discordância do recorrente radica no facto de, contrariamente 
 ao por si pretendido, o Supremo Tribunal Administrativo ter considerado que o 
 caso dos autos não justifica a intervenção daquele Supremo por não se mostrarem 
 preenchido os requisitos previstos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos.
 Ora, a apreciação dos fundamentos da decisão recorrida que levaram à não 
 admissibilidade do recurso em causa não constitui questão de que o Tribunal 
 Constitucional possa conhecer, por não se tratar de uma questão de 
 constitucionalidade normativa, mas, sim, de uma forma de fiscalização dirigida à 
 decisão judicial, em si mesma considerada.
 E, o mesmo sucede em relação à norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do 
 Código de Processo Civil, pois o que se pretende é que o Tribunal Constitucional 
 se pronuncie sobre as alegadas omissões de pronúncia por parte das decisões 
 recorridas.
 Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do recurso.
 
 5. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de 
 conta.”
 
  
 
 2. A reclamação tem os seguintes fundamentos:
 
 “1. Julga aquele ora reclamado despacho, de 14 de Junho de 2005, não poder o 
 Tribunal Constitucional, em Secção, conhecer do objecto do recurso, diz porque:
 
 1.1. O recorrente não invocasse qualquer questão de constitucionalidade 
 normativa, mas antes questionasse os fundamentos da decisão recorrida, ou apenas 
 se trate de fiscalizar a decisão judicial “a quo”, em si mesma considerada.
 
 1.2. Nem o recorrente, tão pouco no requerimento de arguição de nulidades “a 
 quo”, suscitasse as únicas inconstitucionalidades possíveis apreciar em sede 
 deste recurso, qual as das normas CPTA, art.º 150.º, 1, e CPC, art.º 668.º, 1, 
 d).
 
 2. Continua tal ora reclamado despacho, de 14 de Junho de 2005, que, como 
 resulte daquele requerimento de arguição de nulidades “a quo” e do requerimento 
 de interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional:
 
 2.1. Quanto àquela 1ª norma, a discordância do recorrente radica no facto do STA 
 não ter considerado justificada a sua intervenção no caso dos autos, por não se 
 mostrarem preenchidos os requisitos do CPTA, art.º 150.º, 1.
 
 2.2. E o mesmo, afirma, sucede em relação ao CPC, art.º 668.º, 1, d), pois o que 
 o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre as suas 
 alegadas omissões de pronúncia por parte das decisões recorridas.
 
 3. Mas, (1 e 2 “supra”) que de todo não é verdade:
 
 4. Apodíctico é qualquer recurso de constitucionalidade concreta sempre a final 
 indirectamente visar corrigir decisão judicial por cujas normas, ou 
 interpretação/aplicação delas, não tivesse sido provida pretensão 
 constitucionalmente legítima então também o STA, ostensivamente atribuiu a este 
 normativo alcance que manifestamente exorbita da sua letra e sentido, 
 arbitrariamente, que a CRP, sempre repudia e expressa claramente proíbe.
 
 8. Daqui, a execração deste meu recurso para o Tribunal Constitucional, em 
 Secção, de modo nenhum directamente visa a decisão judicial “a quo”, em si mesma 
 considerada, mas, indubitavelmente, dirige-se à arbitrária e pois 
 inconstitucional interpretação/aplicação “a quo” (STA) do CPTA, art.º 150.º, 1 e 
 
 4, II, e CPC, art.º 668.º, 1, d).
 
 9. Mais, a verdade é que:
 
 9.1. Na arguição de nulidades “a quo” (STA), expressamente suscitei a 
 inconstitucional interpretação/aplicação CPTA, art.º 150.º, 1 e 4, II, cuja 
 incindível, integrada/conjunta, leitura mutuamente se aplica – necessariamente 
 
 –. 
 
 9.2. E, sob o n.º 11 da interpretação deste recurso de constitucionalidade 
 concreta, justifico porquê suscitei tempestivamente, ou ainda durante o 
 processo, a inconstitucional interpretação/aplicação “qa quo” (STA) do CPTA, 
 art.º 150.º, 1 e 4, II, e do CPC, art.º 668.º, 1, d). Nestes precisos termos:
 
 “Que tempestivamente arguí, porquanto: ambas suscitadas antes de esgotada a 
 jurisdição das matérias a que respeitam ou ainda relevantes para a decisão das 
 questões então sujeitas à jurisdição do STA; demais, cujas normas, por tão 
 claras, de todo tornam inexigível prever tal inconstitucional interpretação e/ou 
 aplicação delas.”
 
 9.2.1. Todavia, sobre cuja procedibilidade, o aqui ora reclamado despacho do 
 Senhor Juiz Conselheiro-Relator, de 14 de Junho de 2005, nada disse – 
 absolutamente.”
 
  
 
             O Instituto de Solidariedade e Segurança Social não respondeu à 
 reclamação.
 
  
 
             3. A reclamação do recorrente, aliás de difícil inteligibilidade, 
 não logra infirmar os fundamentos da decisão reclamada, que se mantém.
 
  
 
             Acrescentar-se-á, apenas porque o reclamante censura à decisão 
 sumária ter negligenciado este aspecto da questão, que mesmo que, por hipótese, 
 se considerasse que, atendendo ao tipo e circunstâncias da decisão que 
 considerou não preenchidos os pressupostos do n.º1 do artigo 150.º do Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos, o recorrente não dispusera de 
 oportunidade para suscitar a questão de inconstitucionalidade dessa norma antes 
 de ser proferido o acórdão de fls.239 e segs. e se extraísse do arrazoado do 
 recorrente no n.º 7 do requerimento de fls. 247 um vislumbre de suscitação de 
 uma questão dessa natureza, é patente que não foi esse o sentido com que o n.º 1 
 do artigo 150.º do CPTA foi aplicado.
 
             Nesse ponto da reclamação do acórdão de 3 de Fevereiro de 2005, 
 disse o recorrente:
 
 “7. Senão, CPTA, art.º 150.º, 1, cuja interpretação e aplicação então mantém e 
 agora, directa, articulada e nomeadamente mais viola: CRP, art.ºs 2.º, 3.º, 8.º, 
 
 1 e 2, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 32.º, 3, 47.º, 62.º, 110.º, 1, 203.º, e 268.º, 
 
 4; CEDH, art.ºs 5.º, 4, 6.º, 1 e 3, c), 13.º, 14.º e 53.º; e Protocolo Adicional 
 
 à CEDH, de 20.3.1952, art.º 1.º.
 Isto é, CPTA, art.º 150.º, 1, cuja interpretação e aplicação, segundo a opção do 
 ora arguido Ac. de Vªs Exªs, , de 3.2.2005, sem lei nem indemnização me 
 discrimina e arbitrariamente cassa advogar, direito fundamental, demais quando 
 pobre e em causa própria e sem outrem que me patrocine, portanto 
 inconstitucionalmente.”
 
  
 
             Ora, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a considerar que 
 não era uma questão de “importância fundamental, para efeitos do n.º 1 do artigo 
 
 150.º do CPTA, a de saber “se ocorre ou não qualquer nulidade processual ou 
 nulidade de decisões judiciais” ou “quando se vise discutir questões atinentes 
 com a obrigatoriedade ou não obrigatoriedade da constituição de advogado”. Não 
 fez de tal preceito uma interpretação e aplicação com a qual possa ter alguma 
 conexão a afirmação de que “sem lei nem indemnização me discrimina e 
 arbitrariamente cassa advogar, direito fundamental, demais quando pobre e em 
 causa própria e sem outrem que me patrocine”. Dito de outro modo, o STA extraiu 
 do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA uma norma referente à questão (processual) dos 
 pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista das decisões 
 proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, não uma 
 norma relativa à questão (substantiva) do direito a exercer a advocacia.
 
  
 
             4. Decisão
 
             Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o 
 reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 26 de Setembro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício