 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 592/2005
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                   1. Proferido que foi, em 3 de Março de 2004 e pela Secção de 
 Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acórdão por 
 intermédio do qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto 
 pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 
 
 1ª Instância de Lisboa que julgara procedente a impugnação deduzida por A., 
 contra a liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado relativo aos 
 exercícios de 1996 a 1999, solicitou esta última a respectiva aclaração e arguiu 
 nulidades.
 
  
 
                   Por acórdão de 12 de Outubro de 2004 foi indeferida a 
 aclaração e considerada improcedente a arguição de nulidades.
 
  
 
                   De um e de outro dos indicados arestos intentou a A., recorrer 
 para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
 
  
 
                   Porém, por despacho lavrado em 26 de 26 de Janeiro de 2005 
 pelo Relator daquele Tribunal Central, não foram os recursos admitidos, 
 invocando-se a “nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL 
 nº 219/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo 
 início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela 
 Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97”, o que consequenciava, 
 atendendo ao facto de o processo em causa sido instaurado em 19 de Dezembro de 
 
 2001, não poder ser interposto, “em relação a ele, o 3º grau de jurisdição”.
 
  
 
                   De tal despacho, na parte em que não admitiu o recurso do 
 acórdão de 1 de Outubro de 2004, reclamou a impugnante para o Presidente do 
 Supremo Tribunal Administrativo, brandindo, muito em suma, com o argumento 
 segundo o qual o acórdão que incidiu sobre o pedido de aclaração e sobre a 
 arguição de nulidades proferiu decisão, ao menos quanto a estas últimas, “em 
 primeiro grau de jurisdição”, já que se tratariam de nulidades em que aquele 
 próprio aresto incorreria.
 
  
 
                   Na peça processual consubstanciadora da reclamação, a A., não 
 suscitou, de todo em todo, directa ou indirectamente, explícita ou 
 implicitamente, qualquer questão de (in)constitucionalidade referentemente a 
 norma ou normas constantes do ordenamento jurídico ordinário (ainda que 
 alcançadas mediante determinado processo interpretativo incidente sobre dado ou 
 dados preceitos).
 
  
 
                   Por despacho prolatado em 18 de Maio de 2005, o Presidente do 
 Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação, utilizando uma 
 argumentação substancialmente idêntica à que fora utilizada no despacho 
 reclamado.
 
  
 
                   Na verdade, pode ler-se nesse despacho:-
 
  
 
 “(…)
 
                   O Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, introduziu 
 algumas alterações na jurisdição administrativa e fiscal, maxime em matéria de 
 recursos.
 
                   No que respeita aos processos iniciados após a vigência do 
 Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, desaparece a possibilidade de recurso 
 de quaisquer acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em segundo 
 grau de jurisdição, salvo com fundamento em oposição de julgados (cfr. artigos 
 
 22.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º e 33.º todos do ETAF e 103.º da LPTA, na redacção 
 dada por aquele decreto-lei, diplomas ao caso aplicáveis).
 
                   Por força do disposto no artigo 120.º do ETAF, na redacção do 
 artigo 1.º do citado decreto-lei, a extinção do terceiro grau de jurisdição 
 apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada 
 em vigor, ou seja, a partir de 15 de Setembro de 1997 (cfr. artigo 5.º do 
 Decreto-Lei n.º 229/96, artigo 114.º do ETAF e Portaria n.º 398/97, de 18 de 
 Junho).
 
                   Ora, no caso sub judice, resulta dos autos que a impugnação 
 judicial foi instaurada em 19/12/2001, portanto, após a assinalada data, pelo 
 que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em segundo - e 
 
 último - grau de jurisdição, não é passível de recurso, sendo este o único ponto 
 que aqui releva.
 
                   Quês isto dizer que, independentemente de serem ou não 
 levantadas questões novas ‘no segundo grau de jurisdição’, o que releva, para 
 efeitos de interposição de recurso é o facto de ser esta a última instância 
 admissível para o julgamento da causa e não  circunstância de a questão ter sido 
 apreciada e decidida ‘em 1.ª jurisdição’ (cfr., por todos, Acs. do STA de 
 
 13/03/2001, Proc. n.º 47251, e de 11/12/2002, Proc. n.º 47375)
 
 (…)”  
 
  
 
                   Tendo, deste despacho, interposto a A., recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro - pretendendo, por seu intermédio, a apreciação da 
 inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22º, 24º, 26º, 30º, 32º 
 e 33º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo 
 Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e do artº 103º da Lei do Processo nos 
 Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, 
 após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro -, o aludido 
 Presidente, por despacho de 15 de Junho de 2005, não o admitiu, fundado na 
 circunstância de a impugnante não ter, antes da prolação do despacho desejado 
 recorrer, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
 
  
 
                   É do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal 
 Constitucional que vem deduzida a vertente reclamação, na qual a impugnante, em 
 síntese, sustenta que somente foi confrontada com a inconstitucionalidade das 
 normas indicadas no requerimento de interposição de recurso com a interpretação 
 que das mesmas foi feita naquele despacho, não o podendo ter feito antes em sede 
 da reclamação deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, já 
 que o despacho do Relator do Tribunal Central Administrativo Sul se não ancorou 
 nas mesmas normas invocadas no despacho agora sob reclamação.
 
  
 
                   Ouvido sobre a reclamação, o Representante do Ministério 
 Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser ela manifestamente 
 infundada, já que a reclamante “não suscitou, durante o processo - podendo 
 obviamente tê-lo feito no âmbito do procedimento da reclamação que endereçou ao 
 Presidente do STA - a questão de inconstitucionalidade normativa a que tratou de 
 reportar o recurso de fiscalização concreta que interpôs”.
 
  
 
                   Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                   2. Tratando-se, como se trata, de um recurso estado na alínea 
 b) do nº 2 do artº 70º da Lei nº 28/82, é manifesto que um dos seus pressupostos 
 reside na suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa antes do 
 proferimento da decisão querida submeter à censura do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                   Ora, como resulta do relato supra efectuado, aquando da 
 reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a 
 reclamante esgrimiu com o argumento segundo o qual, tendo a questão da nulidade 
 do acórdão tirado no Tribunal Central Administrativo Sul sido resolvida por este 
 em primeiro grau de jurisdição, seria admissível, quanto a essa questão, recurso 
 para o Supremo Tribunal Administrativo.
 
  
 
                   Neste contexto, impendia sobre si o ónus de equacionar uma 
 questão de desconformidade com a Lei Fundamental que descortinasse quanto à 
 interpretação do ou dos normativos infra-constitucionais de que resultasse 
 
 (mesmo que por via de uma dimensão interpretativa) a não impugnabilidade dos 
 acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em recursos 
 jurisdicionais, ainda que decidindo, pela primeira vez, um problema de nulidade 
 desses acórdãos.
 
  
 
                   E impunha-se que o fizesse na medida em que, como se viu, em 
 substância argumentativa e quanto à decisão, o despacho proferido pelo Relator 
 do Tribunal Administrativo Sul não deixou, quanto àquela questão, de ser em tudo 
 semelhante ao que foi produzido pelo Presidente do Supremo Tribunal 
 Administrativo, não afectando esta asserção a circunstância de, neste último 
 despacho, se ter aposto, entre parêntesis a expressão “cfr. artigos 22.º, 24.º, 
 
 26.º, 30.º, 32.º e 33.º todos do ETAF e 103.º da LPTA, na redacção dada por 
 aquele decreto-lei, diplomas ao caso aplicáveis”.
 
  
 
                   Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se a 
 impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa 
 de justiça.
 
  
 Lisboa, 19 de Setembro de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício