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Processo n.º 974/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I. Relatório
 
  
 A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão instrutória 
 que lhe indeferiu a arguição de nulidade de intercepções telefónicas realizadas 
 no decurso do processo,  suscitando a inconstitucionalidade da norma do artigo 
 
 188º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de 
 impedir que o arguido exerça o direito de contraditório relativamente às escutas 
 telefónicas que não foram objecto de transcrição em auto.
 
  
 O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Setembro de 2007 julgou 
 improcedente o recurso, pelo que o recorrente impugnou a decisão perante o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, por ter sido aplicada norma cuja 
 inconstitucionalidade havia sido suscitada no processo, e por ter sido aplicada 
 norma que já havia sido julgada inconstitucional por anterior jurisprudência 
 deste Tribunal (acórdão n° 660/06, publicado no DR, 2ª série, parte D, de 10 de 
 Janeiro de 2007).
 
  
 Tendo sido admitido o recurso, o recorrente formulou, nas suas alegações, as 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 1) O Tribunal da Relação interpretou o n.° 3 do artigo 188° do CPP como não 
 sendo inconstitucional, o entendimento de permitir ao juiz de instrução destruir 
 todo o material não seleccionado, sem antes o arguido dele ter conhecimento e 
 consequentemente pronunciar-se sobre a sua relevância; 
 
 2) Foram postos em escutas vários números de telefone em que foi escutado o ora 
 recorrente, tendo o material sido destruído por não interessar à investigação ou 
 para a prova; 
 
 3) As conversas destruídas, poderiam ter sido usadas pelo arguido na sua defesa, 
 contextualizando as seleccionadas como relevantes para a prova; 
 
 4) A norma constante do n.° 3 do artigo 188° do CPP, ao ordenar a destruição do 
 material não seleccionado numa fase anterior às partes interessadas terem total 
 acesso às escutas, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação 
 expressa das garantias de defesa por parte do arguido nos termos do artigo 32°, 
 n.° 1, da CRP; 
 
 5) Deve ser declarada inconstitucional, a norma do n.° 3 do artigo 188° do CPP, 
 por violação do artigo 32°, n.° 1 da Constituição, na interpretação segundo a 
 qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de 
 telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público 
 conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o 
 arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua 
 relevância. 
 
  
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
 
  
 
 1. Não é inconstitucional a norma do n.º 3, do artigo 188º, do Código de 
 Processo Penal (redacção anterior à actualmente vigente), no segmento que 
 estabelece a destruição dos elementos considerados não relevantes, quando 
 interpretada no sentido de que o arguido não tem que deles tomar conhecimento.
 
 2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 O Tribunal Constitucional, através dos acórdãos n.º s 660/06, de 28 de Novembro, 
 
 450/07, de 18 de Setembro, e 451/07, também de 18 de Setembro (todos disponíveis 
 em www.tribunalconstitucional.pt), apreciando a questão que constitui objecto do 
 presente recurso, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, por 
 violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, da norma do artigo 188.º, n.º 
 
 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual permite a 
 destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de 
 telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público 
 conheceram e que são considerados irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o 
 arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua 
 relevância.
 
             
 Posteriormente, o Tribunal Constitucional, em Plenário,  através do Acórdão n.º 
 
 70/2008, de 31 de Janeiro (disponível no mesmo endereço electrónico), inflectiu 
 esta orientação, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, 
 n.° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 
 
 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode 
 destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado 
 não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa 
 pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa».
 
  
 Em aplicação deste entendimento, é de negar provimento ao recurso.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o juízo de não 
 inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
 
  
 
  
 Sem custas, atendendo a que o recurso foi também interposto ao abrigo da alínea 
 g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 Lisboa, 2 de Abril de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão