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Processo n.º 721/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 
 
   I.Relatório
 
  
 
 1.
 
             A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro 
 
 (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de Outubro 
 de 2006. Pretendem que o Tribunal julgue inconstitucional a norma do n.º 5 do 
 artigo 678.º do Código de Processo Civil “se interpretado com o sentido e 
 alcance da revogação tácita do regime de garantia de tutela jurisdicional 
 efectiva de reapreciação em 2.ª instância, assegurado pelo artigo 57.º do RAU 
 para qualquer acção de despejo ou mesmo em processo que seja discutido um 
 qualquer regime de arrendamento vinculístico, independentemente do valor da 
 acção”.
 
  
 
 2.
 No Acórdão n.º 571/2007 – fls. 922 e ss – decidiu-se já o seguinte:
 
  
 Impõe-se começar por reafirmar que, apesar da relevância que a questão assume no 
 caso em presença, não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer se o artigo 
 
 685º n.º 5 do Código de Processo Civil revogou, ou não revogou, o preceituado no 
 artigo 57º n.º 1 do RAU.
 Conforme se afirmou na decisão sumária ora em reclamação – e tal afirmação é 
 inteiramente de manter –, não cabe a este Tribunal a tarefa de sindicar as 
 decisões jurisdicionais propriamente ditas, o que inevitavelmente aconteceria se 
 pretendesse determinar, no caso presente, qual das duas normas em confronto, de 
 direito infraconstitucional, deveria ser aplicada na resolução concreta do caso. 
 
 
 
 É o que resulta do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) e n.º 1 do artigo 
 
 75º-A, ambos da LTC, conforme tem sido pacificamente entendido pela 
 jurisprudência do Tribunal.
 
  
 Questão diversa consiste em saber se tal revogação determinou a violação de 
 preceito constitucional, tal como pretendem os recorrentes ora reclamantes. 
 
  
 Decidiu a Relação de Lisboa no seu acórdão que a norma do artigo 57º do RAU foi 
 substituída pela constante do artigo 685º n.º 5 do Código de Processo Civil, 
 regra esta que aplicou ao caso; entendeu, portanto, que só será sempre 
 admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da 
 sucumbência, nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de 
 contratos de arrendamento para habitação. 
 
  
 Dois problemas de constitucionalidade, no entanto, se podem colocar: o primeiro, 
 de natureza material, consiste em saber se é constitucionalmente admissível 
 distinguir os casos de arrendamento habitacional dos demais casos de 
 arrendamento, fazendo incluir estes na regra geral de alçada para efeito de 
 recurso, e conferindo àqueles a já referida garantia de recurso, 
 independentemente do valor da causa e da sucumbência.
 A esta questão, a decisão sumária reclamada respondeu no sentido da não 
 desconformidade constitucional da norma, sufragando-se na jurisprudência do 
 Tribunal quanto à liberdade de conformação do legislador ordinário em matéria de 
 recursos de decisões não penais. 
 
  
 E também quanto a esta decisão nada há a censurar pois, conforme abundantemente 
 se explicou na decisão em análise, não ocorre aqui violação intolerável do 
 direito de acesso aos tribunais.
 
  
 Mas uma outra questão surge suscitada no presente recurso, e também atinente à 
 desconformidade constitucional da mesma norma aplicada pela Relação de Lisboa na 
 decisão recorrida. 
 
 É a seguinte: uma vez que o regime geral do arrendamento rural e urbano 
 constitui matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da 
 Assembleia de República, por força do disposto no artigo 165º n.º 1 alínea h) da 
 Constituição, e que a alteração do artigo 678º do Código de Processo Civil, que 
 
 (tal como aceita a Relação) modificou o regime de recursos quanto ao 
 arrendamento não habitacional decorreu através de diploma governamental – 
 Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro – não antecedido da específica 
 autorização legislativa para alterar o dito regime de arrendamento, pese embora 
 aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/96 de 2 
 de Agosto, estar-se-ia em presença de um caso de inconstitucionalidade orgânica.
 Aliás, esta questão foi, com estes contornos, adequadamente suscitada perante o 
 Tribunal recorrido. 
 Ora, sobre o assunto a decisão sumária em reclamação nada diz. Importa, por 
 isso, reconhecer que não tendo havido resposta a esta matéria, que concretiza 
 questão que não pode ser tida como simples, para os efeitos do artigo 78º-A da 
 LTC, nem manifestamente infundada, haverá que fazer seguir – restrito a esta 
 questão – o recurso para julgamento.
 
  
 
             3.
 
             Assim delineado o âmbito do recurso, alegaram os recorrentes, 
 concluindo:
 
  
 
 § 1.º: A matéria relativa ao «regime geral do arrendamento rural e urbano» é da 
 exclusiva competência legislativa da Assembleia da República (AR), salvo 
 autorização ao Governo para legislar sobre o assunto (cf. art. 165.º, n.º 1, al. 
 h), e art, 198.º, n.º 1, al. a) e b), da CRP); 
 
 § 2.º: Entre o mais, as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, 
 o sentido e a extensão da autorização que conferem (cf. art. 165.º, n.º 2, da 
 CRP), 
 Pelo que, 
 
 § 3.º: O teor do n.º 5 do art. 678.º do CPC, na interpretação operada pelo 
 recorrido Acórdão do TRL como susceptível de modificar (revogar) o regime 
 previsto para os recursos em matéria de arrendamento carecia da indicada 
 autorização legislativa, sob pena de inconstitucionalidade orgânica. 
 Na verdade, 
 
 § 4.º O preceito em causa resultou da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 180/96, 
 de 25 de Setembro, diploma este emitido ao abrigo da Lei de Autorização 
 Legislativa n.º 28/96, de 2 de Agosto, sem que, todavia, esta se pronunciasse 
 especificamente sobre a autorização em causa, nem sequer aflorando o assunto em 
 matéria da precedente autorização específica sobre a matéria da competência dos 
 tribunais. 
 E tanto seria necessário, pois, 
 
 § 5.º: Parafraseando Aragão Seia: os valores sociais subjacentes aos 
 arrendamentos (equivalendo nas suas dimensões proporcionalmente relevantes os 
 habitacionais e os não habitacionais) fazem com que os recursos, sendo embora 
 meios processuais, possuam valor substantivo devendo, por isso, fazer parte do 
 regime geral do Arrendamento, pelo que «Quando se legisla sobre essa garantia 
 legisla-se sobre aquele regime, matéria que, nos termos da al. h) do n.º 1 do 
 art, 165.º da Constituição da República, se inscreve na reserva parlamentar, só 
 podendo ser alterado pela Assembleia da República ou pelo Governo com a sua 
 autorização». 
 
 § 6.º: Tanto se deve ao facto de as condições e as causas da extinção do 
 arrendamento integrarem o ‘regime jurídico’ dessa figura negocial e estar 
 prevista em legislação com conteúdo e valores que comungam do foro substantivo 
 
 (cf. art. 1047.º do Código Civil e arts. 50.º a 52.º, 55.º, 57º e 64.º do RAU), 
 conferindo qualidade constitutiva à sentença definitiva a proferir em acção de 
 despejo, como meio de cessação do contrato de arrendamento; assegurando a 
 legislação citada o direito a um duplo grau de jurisdição para as acções de 
 despejo a despeito de estarem «espartilhadas» pelos valores anacronicamente 
 impostos pela lei.”
 
  
 A recorrida apresentou alegação, pugnando pela improcedência do recurso.
 
  
 Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
             II.
 
             Fundamentação:
 
  
 
             4.
 
             Importa averiguar se a norma constante do n.º 5 do artigo 678.º do 
 Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, 
 de 25 de Setembro, ao abrigo da Lei de autorização n.º 28/96, de 2 de Agosto), e 
 a aplicação que dela foi feita à acção de despejo em causa, se apresenta como 
 organicamente inconstitucional por ter sido violada a reserva relativa de 
 competência legislativa da Assembleia da República prevista no actual artigo 
 
 165.º n.º 1 alínea h) da Constituição: no entender do recorrente, o Governo não 
 estava munido da competente autorização legislativa para proceder à alteração do 
 regime geral de arrendamento, nomeadamente quanto ao regime de recursos.
 Recorde-se que, no presente caso, o acórdão recorrido decidiu que a nova 
 redacção dada ao n.º 5 do artigo 678º do Código de Processo Civil procedera à 
 revogação tácita do regime previsto no artigo 57.º n.º 1 do Regime do 
 Arrendamento Urbano (RAU), excluindo os arrendamentos não habitacionais do 
 regime especial de recurso.        Por esse motivo, tendo a acção valor inferior 
 
 à alçada dos tribunais de comarca e apresentando, por objecto, um arrendamento 
 de natureza não habitacional, não foi admitido o recurso interposto pelos ora 
 recorrentes.
 Não cabendo ao Tribunal Constitucional, no âmbito do recurso previsto na alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, sindicar directamente as decisões dos 
 tribunais, mas apenas julgar da conformidade constitucional de normas jurídicas 
 nelas aplicadas, cumpre apreciar.
 
             
 
  
 
 5.
 Dispõe o n.º 5 do artigo 678º do Código de Processo Civil, na já referida 
 redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro: 
 
 “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível 
 recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência 
 de contratos de arrendamento para habitação”. Considerou a decisão recorrida que 
 esta norma, revogando o regime especial do artigo 57.º n.º 1 do RAU (“A acção de 
 despejo admite sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da 
 causa”), passou a aplicar-se ao caso em presença, pois em causa está um contrato 
 de arrendamento urbano para fins não habitacionais.
 O Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro foi editado ao abrigo da Lei n.º 
 
 28/96 de 2 de Agosto que autorizou o Governo a rever o Código de Processo Civil. 
 Todavia, o sentido da autorização não abrangia a alteração do regime de recurso 
 nos arrendamentos, pois, salvo excepções aqui irrelevantes, nos termos do artigo 
 
 3º da Lei n.º 28/96, a autorização cifrou-se essencialmente no seguinte: 
 
  
 a) Adequar a regra da legitimidade estabelecida no artigo 26.º-A à regra 
 correspondente do artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
 b) Facilitar a utilização pelo juiz do princípio da adequação formal previsto no 
 artigo 265.º-A;
 c) Permitir, em alteração ao artigo 288.º, que o juiz conheça de mérito, mesmo 
 que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, se a decisão 
 for inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o 
 pressuposto processual;
 d) Acentuar o princípio da igualdade do sancionamento das partes no plano da 
 litigância de má fé; 
 e)Tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, residindo na área do 
 círculo judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 623.º, residam em ilha diferente 
 da do tribunal da causa e eliminar a inquirição por carta precatória de 
 testemunhas residentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, 
 relativamente às acções pendentes naquelas áreas;
 f) Alargar aos vencimentos ou salários auferidos pelo executado a possibilidade 
 concedida ao juiz pelo n.º 3 do artigo 824.º;
 g) Salvaguardar o direito de habitação do executado, permitindo, em certos 
 casos, que a desocupação da casa prevista no n.º 4 do artigo 840.º se protraia 
 para o momento da venda.
 
  
 Ora, a partir da revisão constitucional de 1982, passou a ser da exclusiva 
 competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar 
 sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano (artigo 165.º, n.º 1, alínea 
 h).
 Todavia, o Tribunal Constitucional tem aceitado que nem todas as matérias da 
 disciplina jurídica do arrendamento integram o chamado regime geral do 
 arrendamento rural e urbano. Por exemplo, diz-se no Acórdão n.º 410/97, in 
 Diário da República, I Série-A, de 8 de Julho:
 
  
 
           3. – A Constituição da República dispõe, no nº 1 do seu artigo 168º, 
 ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo 
 autorização ao Governo, sobre as matérias que elenca, constando nestas a da 
 alínea h): 'Regime geral do arrendamento rural e urbano.'
 
           Vem-se entendendo que, em matéria de arrendamento urbano, o sentido da 
 reserva é reportado ao regime 'comum ou normal' da matéria, sem prejuízo, 
 todavia, de regimes especiais, que podem ser definidos pelo Governo (ou, se for 
 caso disso, pelas assembleias regionais), desde que respeitados os princípios 
 fundamentais do regime geral, entre os quais se conta 'seguramente', segundo 
 observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, 'o regime da celebração do contrato e 
 da sua cessação, bem como os direitos e deveres das partes' (Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 673 e 674).
 
           O Tribunal Constitucional, a este propósito, ponderou já, no acórdão 
 nº 77/88 (publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Abril de 1988):
 
                       [...] a reserva em causa não se limita à definição dos 
 
 «princípios», «directivas» ou «standards» fundamentais em matéria de 
 arrendamento (é dizer, das «bases» respectivas), mas desce ao nível das próprias 
 
 «normas» integradoras do regime desse contrato e modeladoras do seu perfil.  
 Circunscrito o âmbito da reserva pela noção de «arrendamento rural e urbano», 
 nela se incluirão, pois, as regras relativas à celebração de tais contratos e às 
 suas condições de validade, definidoras (imperativa ou supletivamente) das 
 relações (direitos e deveres) dos contratos durante a sua vigência e 
 definidores, bem assim, das condições e causas da sua extinção  -  pois tudo 
 isso é «regime jurídico» dessa figura negocial.  Por outras palavras, em suma:  
 cabe reservadamente ao legislador parlamentar definir os pressupostos, as 
 condições e os limites de autonomia privada no âmbito contratual em causa' 
 
 (cfr., ainda, inter alia o acórdão nº 311/93, publicado no Diário da República, 
 II Série, de 22 de Julho de 1993, que incidiu sobre grande parte das alíneas do 
 artigo 2º da citada Lei nº 42/90).
 
  
 
  
 Em sentido idêntico, diz o Acórdão n.º 127/98 (Diário da República, II Série, de 
 
 28 de Maio):
 
  
 
 10.       Desde a revisão constitucional de 1982, entra na competência reservada 
 da Assembleia da República (reserva relativa) o 'regime geral do arrendamento 
 rural e urbano' (art. 168º, nº 1, alínea h), da Constituição; actualmente e após 
 a 4ª revisão constitucional de 1997, regula a matéria o art. 165º, nº 1, alínea 
 h)).
 
      Interpretando esta norma, indicam Gomes Canotilho e Vital Moreira que esta 
 reserva não abrange 'eventuais regimes especiais [que] sejam definidos pelo 
 Governo (ou, se for caso disso, pelas assembleias das regiões autónomas), nos 
 pontos indicados pela própria lei, com respeito pelos princípios fundamentais do 
 regime geral [...]. Dentre estes princípios conta-se seguramente o regime de 
 celebração do contrato e da sua cessação, bem como os direitos e deveres das 
 partes (cfr. Ac. TC nº 77/88) e ainda a fixação do montante da renda e 
 respectivos critérios (cfr. Ac. TC nº 245/89). Em qualquer caso, trata-se, entre 
 outras coisas, de dar execução às directivas constitucionais do art. 65º-3 
 
 (arrendamento urbano) e do art. 99º-1 (arrendamento rural)' (Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 673-674).
 
      No referido acórdão nº 77/88 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º 
 vol., págs. 361 e segs.), teve ocasião o Tribunal Constitucional de precisar o 
 que entrava na competência reservada do órgão parlamentar em matéria de regime 
 geral de arrendamento rural e urbano, nos seguintes termos:
 
 ' Refere-se ele [o dispositivo da alínea h) do nº 1 do art. 168º da 
 Constituição] ao «regime geral do arrendamento rural e urbano» - numa fórmula 
 que encontra paralelo na das alíneas d) e e) do mesmo artigo (ambas tratando 
 igualmente de regime geral), e é diferente da das alíneas f), g) ou n), por 
 exemplo, as quais incluem na reserva apenas as «bases» dos correspondentes 
 regimes. Ora, logo este ponto de partida textual mostra que a reserva em causa 
 não se limita à definição dos «princípios», «directivas» ou standards 
 fundamentais em matéria de arrendamento (é dizer, das «bases» respectivas), mas 
 desce ao nível das próprias «normas» integradoras do regime desse contrato e 
 modeladoras do seu perfil. Circunscrito o âmbito da reserva pela noção de 
 
 «arrendamento rural e urbano», nela se incluirão, pois, as regras relativas à 
 celebração de tais contratos e às suas condições de validade, definidoras 
 
 (imperativa ou supletivamente) das relações (direitos e deveres) dos contraentes 
 durante a sua vigência, e definidoras, bem assim, das condições e causas da sua 
 extinção - pois tudo isso é «regime jurídico» dessa figura negocial. Por outras 
 palavras e em suma: cabe reservadamente ao legislador parlamentar definir os 
 pressupostos, as condições e os limites do exercício da autonomia privada no 
 
 âmbito contratual em causa.' (vol. cit., pág. 367)
 Mas o acórdão nº 311/93 recordou igualmente que, não obstante a reserva 
 parlamentar constante da alínea h) do nº 1 do art. 168º da Constituição não ser 
 
 'esgotante e absoluta', o acórdão nº 77/88 havia enunciado a regra de que a 
 mesma reserva devia ser entendida:
 
 ' [...] como respeitante unicamente aos aspectos significativos, ou seja, 
 verdadeiramente substantivos do regime legal do contrato, mas permitindo a 
 intervenção do Governo na regulamentação do que seja puramente adjectivo ou 
 processual.
 
   Como quer que seja, à Assembleia da República estará sempre reservada a 
 definição das regras materiais aplicáveis à generalidade dos contratos de 
 arrendamento rural e urbano, e tenham estes últimos como finalidade a habitação 
 ou quaisquer outros fins [...]' 
 
             
 
  
 O Tribunal tem, como se vê, entendido que as matérias da disciplina jurídica do 
 arrendamento que integram o regime geral do arrendamento e que, em consequência 
 da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituem reserva 
 relativa de competência legislativa da Assembleia da República ('a definição das 
 regras materiais aplicáveis à generalidade dos contratos de arrendamento rural e 
 urbano, e tenham estes últimos como finalidade a habitação ou quaisquer outros 
 fins') respeitam unicamente aos aspectos significativos, ou seja, 
 
 'verdadeiramente substantivos do regime legal do contrato', permitindo a 
 Constituição a intervenção do Governo na regulamentação 'do que seja puramente 
 adjectivo ou processual'; a reserva atribuída à Assembleia da República 
 abrangerá 'as regras materiais aplicáveis à generalidade dos contratos de 
 arrendamento rural e urbano, tenham estes últimos como finalidade a habitação ou 
 quaisquer outros fins', mas não inclui a definição das regras adjectivas a que 
 se devem submeter estes contratos.
 Assim definido o sentido da reserva em matéria de arrendamento, pode concluir-se 
 que  cabe na competência do Governo, desde que respeitados os princípios 
 fundamentais do regime geral, a 'regulamentação do que seja puramente adjectivo 
 ou processual'.
 
             
 
  
 
 6.
 Acontece que a norma impugnada, contida no o n.º 5 do artigo 678º do Código de 
 Processo Civil é, a todas as luzes, uma norma adjectiva, processual, que, 
 respeitando aos recursos a interpor, não encerra qualquer traço de natureza 
 substantiva. De acordo com a doutrina já exposta, não pode considerar-se 
 integradora do regime geral do contrato de arrendamento, e modeladora do seu 
 perfil.
 Em suma, para editar esta norma não carecia o Governo de autorização 
 parlamentar, razão pela qual se deve entender que a mesma não enferma da 
 invocada inconstitucionalidade orgânica.
 
 
 III.Decisão:
 
  
 
 7.
 Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, 
 fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
 
  
 Lisboa, 17 de Abril de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos