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Processo n.º 798/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
 1. A recorrente A., Lda. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à 
 decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação 
 apresentada contra a decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no artigo 
 
 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso, quanto a uma das  interpretações normativas 
 impugnadas, e não julgar inconstitucional outra dessas interpretações, 
 condenando a recorrente em custas no montante de 20 UC.
 
  
 Fundamenta o pedido nos seguintes termos:
 
  
 
 1. Os critérios da fixação da taxa de justiça, do art. 9°. do DL 303/98, não se 
 mostram indicados na decisão — da, e salvo o muito respeito, afigurar-se à 
 recorrente que, à luz da sua interpretação do caso concreto, a taxa de 20 UC é 
 manifestamente exagerada. 
 
 2. Com efeito, desde logo quanto ao critério da complexidade do recurso, ainda 
 que a recorrente suscitasse a questão do sentido jurídico-processual do 
 princípio do contraditório na ordem jurídica fundamental do país — à luz da 
 CEDH, da jurisprudência do TEDH, e do próprio TC — e a sua não verificação na 
 
 “arbitragem” em processo expropriativo, o certo é que, o acórdão afirma, 
 simplesmente, que a intervenção por os “quesitos” chega para satisfazer as 
 exigências daquele princípio. 
 
 3. Para além desta afirmação, o acórdão remete para anterior jurisprudência do 
 TC. 
 
 4. Assim, o núcleo da actividade decisória constitui o terceiro e quarto 
 parágrafos de pág. 4, bem como o quinto parágrafo desta pág. 4 e o único de pág. 
 
 5. 
 
 5. Serve isto para se salientar que a actividade decisória e complexidade do 
 julgamento expressas no acórdão, objectivamente, são de extrema simplicidade e 
 curta, ou, mínima fundamentação. 
 
 6. Por outro lado, e quanto aos demais requisitos do art. 9°, n° 1 do DL 303/98, 
 não se vislumbram nos autos quaisquer circunstâncias que agravem a taxa de 
 justiça. 
 
 7. Ora, tem este TC reiterado sábios princípios de justiça e de 
 proporcionalidade na tributação do acesso ao direito, em doutos acórdãos, como 
 v.g.. Acórdão n° 227/2007 (Cons. Paulo Mota Pinto) e Acórdão de 11.07.2006 
 
 (Cons. Mª Helena de Brito), os quais aqui se impetram em abono da desproporção 
 que se sente na elevadíssima taxa da condenação, urna vez que a taxa concreta, 
 como naquela douta jurisprudência se afirma, não pode ser fixada como uma sanção 
 a aplicar a quem questiona, valida e sustentadamente, as decisões 
 jurisdicionais. 
 
 8. Assim, face ao disposto na lei, ao entendimento jurisprudencial, e perante o 
 caso sub judice, requer-se a reforma da taxa de justiça aplicada, devendo 
 fixar-se num valor substancialmente inferior às 20 UC, atento aliás que o n° 2 
 do citado art. 9° autoriza até que a taxa possa ser reduzida até ao limite de 1 
 UC.
 
  
 Cabe apreciar e decidir.
 
  
 
 2. O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado 
 pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida 
 disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que 
 
 «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de 
 nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de 
 justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».   
 
  
 A taxa de justiça que foi fixada no caso, reportando-se a uma reclamação de 
 decisão sumária, e correspondendo ao montante de 20 UC, situa-se abaixo do valor 
 médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 
 
 303/98, pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu 
 limite mínimo do que do seu limite máximo.
 
  
 E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério 
 jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das 
 circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, 
 incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido.
 
  
 Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra a decisão sumária se 
 mostra ter sido temerária e, como era previsível, inteiramente votada ao 
 insucesso.
 
  
 De facto, a decisão reclamada continha duas partes dispositivas, com diferentes 
 fundamentos jurídicos: por um lado, não conheceu do objecto do recurso, por 
 incumprimento do ónus de suscitação consagrado nos artigos 70º, n.º 1, alínea 
 b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente à 
 interpretação normativa referente aos artigos 37º e 64º, n.º 2, do Código de 
 Expropriações de 1991; por outro lado, não julgou inconstitucional a 
 interpretação relativa aos artigos 46º, 47º e 48º do mesmo Código, fundando-se 
 no entendimento jurisprudencial já fixado nos acórdãos n.ºs 259/97, 465/97 e 
 
 158/98.
 
  
 Na reclamação para a conferência, e no que se refere ao não conhecimento do 
 objecto do recurso relativamente à primeira das interpretações normativas, a 
 recorrente nada alegou que pudesse pôr em causa a validade do fundamento que foi 
 invocado – a não suscitação da questão de constitucionalidade de modo 
 processualmente adequado -, e limitou-se a reafirmar o entendimento de que a 
 referida interpretação normativa violava o princípio da igualdade, ignorando, 
 assim, ostensivamente, o sentido e fundamentação da decisão reclamada.
 
  
 Quanto ao julgamento de fundo, para contrariar a firme orientação 
 jurisprudencial para que a decisão sumária havia remetido, a recorrente 
 limitou-se a afirmar a sua convicção de que a caracterização de uma decisão 
 arbitral como decisão jurisdicional «não tem a menor hipótese de se mostrar 
 conforme» ao princípio do contraditório, por entender que «a arbitragem não 
 passa de uma perícia», e citou em abono da sua tese, e da pretendida 
 inconsistência da anterior jurisprudência constitucional, a simples 
 circunstância de a questão do princípio do contraditório ter sido silenciada 
 pelo acórdão nº 490/97.
 
  
 Perante a fragilidade desta arguição, inteiramente inócua do ponto de vista 
 argumentativo, o Tribunal não teria precisado senão de reafirmar a sua anterior 
 posição, mas, apesar disso, equacionou de novo a questão e reforçou o 
 entendimento que justifica a não emissão de um juízo de inconstitucionalidade.
 
  
 Relativamente ao invocado acórdão n.º 490/97, a recorrente não podia ignorar a 
 sua completa imprestabilidade para a solução do caso, visto que a não pronúncia 
 sobre a questão do princípio do contraditório, por parte do citado aresto, 
 apenas se ficou a dever ao facto de essa matéria não ter sido invocada como 
 parâmetro de constitucionalidade; e, em qualquer caso, a não alusão a essa 
 questão nunca poderia ser entendida como constituindo uma tomada de posição 
 divergente em relação à anterior jurisprudência constitucional.  
 
  
 Todos estes considerandos estão patenteados na fundamentação da decisão do 
 Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação interposta da decisão sumária 
 e evidenciam que a reclamação, sendo manifestamente infundada, tem um intuito 
 meramente dilatório.
 
  
 Em todo este condicionalismo, a fixação da taxa de justiça em valor inferior à 
 média do intervalo entre os limites mínimo e máximo previstos no artigo 7º do 
 Decreto-Lei n.º 303/98, não pode entender-se como desproporcionada, não tendo 
 qualquer aplicação ao caso a doutrina dos acórdãos n.ºs 421/2006 e 227/2007, em 
 que está em causa, não a validade do critério jurisprudencial de fixação da taxa 
 da justiça, dentro dos limites legalmente definidos, mas a constitucionalidade 
 de soluções normativas que sejam, elas próprias, susceptíveis de violar o 
 direito de acesso à justiça e o princípio da proporcionalidade.
 
  
 
  3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a  reclamação.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
 
  
 Lisboa, 25 de  Março de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão