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Processo n.º 926/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 633/2008, proferido 
 nestes autos, que decidiu indeferir a reclamação que deduziu, nos termos do n.º 
 
 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), 
 contra o despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu 
 o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido 
 naquela instância.
 
  
 
             2 – Fundamentando o seu pedido, o reclamante aduz, em síntese, que 
 reconhece que “quando interpôs o seu recurso para este tribunal superior […] não 
 o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não 
 fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que 
 considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade…», tudo conforme disposto no art.º 75.º-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional”, mas que, tendo em conta o disposto nos n.ºs 5 e 6 do 
 mesmo preceito, deveria o relator, no Tribunal Constitucional, ter convidado o 
 recorrente a suprir tal omissão, sob pena de deserção do recurso.
 
  
 
             3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, 
 respondeu que “o pedido de aclaração carece manifestamente de fundamento”, 
 porque “na verdade, a ‘dúvida’ suscitada pelo reclamante assenta num evidente 
 equívoco acerca das figuras das deficiências formais do requerimento de 
 interposição de recurso e da falta de pressupostos processuais, sendo óbvio e 
 incontroverso que a inverificação destes não é sanável através de qualquer 
 convite ao aperfeiçoamento”.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             4 – O reclamante faz um pedido de aclaração do Acórdão n.º 633/2008, 
 proferido nos autos, sem, todavia, lhe apontar qualquer ambiguidade (vício 
 consubstanciado na possibilidade da apreensão de mais um seu sentido) ou 
 obscuridade (impossibilidade de apreensão de qual é o seu sentido).
 
             Daí que o seu requerimento extravase a funcionalidade atribuída a 
 tal instrumento processual, no art.º 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de 
 Processo Civil.
 
             Em rectas contas, o que o reclamante acaba por pretender é a reforma 
 da decisão, sendo que tal figura é, também, admitida, nos casos hipotisados no 
 n.º 2 do mesmo artigo.
 
             Só que, ao contrário do suposto pelo requerente, o acórdão de que 
 reclama não padece de qualquer lapso na determinação da lei aplicável ou na 
 qualificação jurídica dos factos processuais.
 
             O Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação por considerar que 
 o recorrente não suscitara qualquer questão de constitucionalidade normativa no 
 recurso interposto para o tribunal a quo e que erigiu a objecto do recurso de 
 constitucionalidade a decisão judicial em si própria e não qualquer norma ou 
 dimensão normativa.
 
             A reclamação foi, pois, indeferida – confirmando-se o despacho 
 reclamado que não havia admitido o recurso de constitucionalidade interposto – 
 por falta de tais pressupostos do recurso de constitucionalidade.
 
             Ora, a falta dos pressupostos do recurso – aqui específicos do 
 recurso de constitucionalidade – não consubstancia nenhum défice do requerimento 
 de interposição do recurso de constitucionalidade que possa ser suprida nos 
 termos dos n.ºs 1, 2 , 5 e 6 do art..º 75.º-A da LTC.
 
             Assim sendo, também não se poderá conceder a reforma da agora 
 decisão reclamada.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir o 
 pedido de aclaração.
 
             Custas pelo reclamante com taxa de justiça de 15 UCs.
 
  
 Lisboa, 28/01/2009
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos