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Processo nº 1064/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
                         Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
                         1 – IEP – Instituto das Estradas de Portugal recorre 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do 
 art.º 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Guimarães, de 19 de Outubro de 2006, pedindo que se julguem 
 inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 23.º e dos nºs 1 e 12 
 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 
 de Setembro, por violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado 
 no art.º 13.º, e do princípio da justa indemnização, afirmado no n.º 2 do art.º 
 
 62.º, ambos os preceitos da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
                         2 – A decisão recorrida, julgando improcedente a 
 apelação interposta pelo ora recorrente de sentença da 1.ª instância, 
 considerou, em síntese, que a parte sul de uma parcela de terreno pertencente 
 aos expropriados A. e B., parcela esta com o n.º 221ª e com a área de 35. 955 
 m2, integrante do prédio sito no lugar da …, freguesia de Brito, concelho de 
 Guimarães, que fora expropriada, por utilidade pública, e com carácter de 
 urgência, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 7 
 de Junho de 2002, para a construção da “Área de Serviço de Guimarães”  
 
 (constituída por duas partes, uma a norte e outra a sul) da A11-Braga/Guimarães, 
 não obstante estar integrada na RAN, por força da aprovação de PDM em data 
 posterior à sua aquisição, “possuindo algumas – mas não todas – das 
 infraestruturas previstas na alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do C.E. 99 e 
 situando-se junto de um núcleo urbano, no lugar da Ponte de Cima, terá que ser 
 considerada como constituída por solo apto para a construção, de acordo com o 
 disposto no art.º 25.º, n.º 2, alínea b), do C.E. 99” e valorada segundo o 
 critério do art.º 26.º, n.º 12, do mesmo compêndio legislativo.
 
                         Na parte relevante à compreensão do problema de 
 constitucionalidade, discreteou a decisão recorrida do seguinte modo:
 
  
 
     «Discorda a recorrente do laudo maioritário, por entender que no caso 
 vertente, o solo devia ter sido classificado e avaliado como apto “para outros 
 fins”. 
 Vejamos. 
 A expropriação a que se reportam os autos não tem como objecto a construção de 
 um sub-lanço da auto-estrada, como pretende fazer entender a recorrente, na sua 
 alegação de recurso, fazendo assentar toda a sua argumentação nesta premissa. 
 Sendo que a recorrente já havia expropriado aos recorridos no mesmo local, a 
 parcela 221 para a construção da via de comunicação A11. 
 A expropriação em causa nos presentes autos tem em vista a construção da Área de 
 Serviço de Guimarães, como deflui do ponto 19) dos factos provados “A 
 expropriação referida em 1) destina-se à implantação de uma área de serviço, 
 constituída por duas partes, uma a Norte e outra a Sul da A11”. 
 
 À data da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, a parcela a expropriar era 
 constituída por duas partes, com configuração irregular, uma a Norte da Al1, com 
 
 16.900 m2 de área, e outra a Sul, com 19.055 m2 de área, sendo que em ambas 
 existia terreno com aptidão agrícola e terreno com aptidão florestal, ocupando a 
 parte agrícola 4.200 m2 e a parte florestal uma área de 31.755 m2; 
 A parte a Norte da A11, de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director 
 Municipal de Guimarães, encontra-se inserida em “Zona de Salvaguarda Estrita”, e 
 
 “RAN”; 
 A parte a Sul da A11, de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director 
 Municipal de Guimarães, encontra-se inserida em “Zona de Salvaguarda Estrita”, 
 
 “RAN” e “Espaço Florestal”. 
 A parte a Sul da A11 confina a Poente e a Sul com caminho, com 4 metros de 
 largura, pavimentado em semi-penetração betuminosa, dispondo de redes de energia 
 eléctrica em baixa tensão e telefónica e situa-se na continuidade de um 
 aglomerado com moradias unifamiliares isoladas, servido por arruamentos 
 pavimentados a betuminoso e dotado de algumas das infra-estruturas urbanísticas 
 correntes. 
 O prédio de que será destacada a parcela expropriada confina com zona 
 classificada pelo PDM como “zona de construção de transição”. 
 O Mm° Juiz, louvando-se no laudo maioritário dos Senhores Peritos considerou que 
 a parcela expropriada a Norte da A11, não se vislumbrando nela qualquer aptidão 
 construtiva, deve ser qualificado como solo para outros fins, nos termos do art. 
 
 25º, nº 3, do C.E. 99, e que para a avaliação desta parte haverá que atender ao 
 critério plasmado no art. 27º, nº 3, do Código das Expropriações (por não ter 
 sido possível aplicar o previsto no nº 1). 
 E quanto à parte Sul da parcela expropriada, considerou o Exmo Juiz a quo que 
 
 «possuindo algumas – mas não todas – das infra-estruturas previstas na al. a) do 
 nº 2 do art. 25º do C.E. 99, e situando-se junto de um núcleo urbano, no lugar 
 da Ponte de Cima, terá que ser considerada como constituída por solo apto para a 
 construção, de acordo com o art. 25º, nº 2, al. b), do C.E. 99».
 O recorrente discorda desta classificação, por entender que o solo devia ter 
 sido classificado e avaliado como apto para outros fins. 
 Temos, assim, que o recurso se cinge à classificação dada à parte Sul da parcela 
 expropriada. 
 Nos termos do art. 25º, nº 1 do CE “para efeitos do cálculo da indemnização por 
 expropriação, o solo classifica-se em: 
 a) solo apto para a construção; 
 b) solo para outros fins”. 
 São solos para construção os que se encontrem nas circunstâncias previstas no nº 
 
 2 do artigo 25º do CE e nessa situação encontrar-se-ia a parcela expropriada, 
 por reunir alguns dos requisitos previstos na al. a) desse nº 2. 
 São solos para outros fins os que não se encontrem em qualquer dessas situações. 
 
 
 
  
 Em 1997 o Tribunal Constitucional pronunciou-se a favor da inconstitucionalidade 
 do art. 24º nº 5, do CE/91 enquanto interpretada por forma a excluir da 
 classificação de “solo apto para construção” os solos integrados na Reserva 
 Agrícola Nacional (RAN), expropriados com a finalidade de neles se edificar para 
 fins diferentes de utilidade pública agrícola [Ac. TC nº 267/97, DR, 2. Série, 
 de 21.5.1997]. Posteriormente o mesmo Tribunal pronunciou-se diversas vezes 
 sobre a citada norma, sempre a favor da sua não inconstitucionalidade, quando 
 interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto para 
 construção” solos integrados na RAN expropriados para fins diversos, quer de 
 utilidade pública agrícola, quer de edificação de construções urbanas [Pedro 
 Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2. Ed., pág. 285] 
 
 [Ac. N° 20/2000, DR IIª. Série de 28.4.2000; nº 247/00 (inédito); nº 219/2001, 
 DR IIª Série de 6.7.2001; nº 243/2001, DR IIª Série de 4.7.2001; nº 121/2002, DR 
 IIª Série de 12.12.2002; nº 417/2002, DR IIª Série de 17.12.2002; nº 155/2002, 
 DR IIª Série de 30.12.2002; nº 347/2003 e 144/2002 (inéditos)]. 
 Nesses Acórdãos, o TC defendeu que os princípios constitucionais da justa 
 indemnização e da igualdade são afectados apenas quando se exclui da 
 classificação de “solo para construção” um terreno integrado na RAN e que dela 
 seja afectado com vista à implantação de edificação, mas já não quando a 
 expropriação não visar a construção de prédios urbanos, mas sim a construção de 
 uma via de comunicação. 
 Na senda das considerações produzidas pelo TC, entendemos que a valorização de 
 um solo integrado na RAN com base no seu destino possível, não constitui uma 
 violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização. Estes princípios 
 serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante 
 indemnizatório superior ao preço que outros proprietários de prédio em idênticas 
 situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no 
 mercado livre. 
 De acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Guimarães, 
 a parcela em questão encontra-se inserida em “Zona de Salvaguarda Estrita”, 
 
 “RAN” e “Espaço Florestal”. 
 Pretende a recorrente expropriante que por tal facto deverá o terreno em questão 
 ser classificado e avaliado como “apto para outros fins”. 
 E mister salientar que os interesses patrimoniais dos expropriados, donos da 
 parcela em causa desde 4/4/1967, que viam salvaguardada a sua indemnização nos 
 termos do art. 26º nº 12 do CE, não podem os mesmos ser defraudados na sua 
 expectativa indemnizatória pelo facto de o PDM, ulteriormente aprovado, ter 
 integrado essa parcela de terreno em RAN. Pois, se a valorização do terreno, 
 antes da aprovação do PDM em causa, podia ser realizada à luz do art. 26º nº 12 
 do C. Exp., não pode deixar de o ser pelo facto de o PDM o integrar 
 posteriormente em RAN. O que seria claramente violador do princípio da 
 igualdade. 
 
 “O facto de a parcela de terreno expropriada estar incluída na RAN (Reserva 
 Agrícola Nacional), não obsta, só por si, a que tenha aptidão edificativa e 
 assim deva ser indemnizada. 
 E de considerar com aptidão edificativa a parcela inserida na Reserva Agrícola 
 Nacional onde a cerca de 300 metros existem construções, se a parcela é para a 
 implantação de um quartel para bombeiros” (Ac RP, de 28.2.2000, dgsi.pt). 
 A expropriação da parcela em causa não tem por objectivo a construção de um 
 sublanço de auto-estrada, mas destina-se à construção de duas áreas de serviço, 
 uma de cada lado da auto-estrada, com as inerentes construções de serviços com 
 fins lucrativos de restauração, hotelaria, supermercado e reparação automóvel, 
 conforme ressalta da resposta dada pelos Árbitros ao quesito 5º formulado pelos 
 expropriados. 
 Neste particular, bem salienta o Mmº Juiz a quo, na linha de pensamento do Ac TC 
 nº 20/2000, que cita ”destarte, sendo a expropriação justamente para edificação 
 de prédio urbano, então a integração na RAN não poderá prejudicar 
 injustificadamente os Expropriados, e beneficiar correspectivamente a 
 Expropriante, não podendo ser excluída a qualificação como “solo apto para 
 construção” para efeitos de indemnização, pois a potencialidade edificativa do 
 prédio é justamente confirmada pela utilização que irá ser dada por esta”. 
 Daí que não tenha sentido defender-se, como faz a expropriante, que a parcela em 
 causa deva ser classificada e avaliada como solo “para outros fins”. 
 Improcedem assim as conclusões da apelação». 
 
  
 
                         3 – Alegando no Tribunal Constitucional, o recorrente 
 concluiu o seu discurso argumentativo do seguinte jeito:
 
  
 
 «I. O douto acórdão da Relação de Guimarães confirmou a avaliação do solo 
 expropriado como apto para construção apesar de este estar inserido em zona 
 classificada como RAN – Reserva Agrícola Nacional.
 II.                                 O regime jurídico da Reserva Agrícola 
 Nacional, abreviadamente designada por R.A.N., encontra-se estabelecido no 
 Decreto-Lei n.º 196/89, que preceitua, no n.º 1 do artigo 8.º, que “os solos da 
 R.A.N. devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as 
 acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas”.
 III.                            Os licenciamentos de construção, alvarás de 
 loteamentos e todos os actos administrativos que violem os regimes da R.A.N. ou 
 da R.E.N., são nulos (artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 196/89 e 15.º Decreto-Lei 
 
 93/90).
 IV.                           De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do 
 Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da 
 urbanização e edificação, o pedido de licenciamento é indeferido quando “violar 
 plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do 
 território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, 
 
 área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade 
 pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis”.
 V.                                 Conforme temos vindo a defender, a inserção 
 de um terreno na R.A.N. ou na R.E.N. constitui uma legítima restrição legal ao 
 
 “jus aedificandi”, que se repercute no seu valor venal.
 VI.                           Só quando a expropriação tenha como fim a 
 edificação de um prédio urbano é que a valorização do solo como “para outros 
 fins” ofende os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade. 
 Neste caso, a ausência de aptidão construtiva é desmentida, desde logo, pela 
 utilização visada com a expropriação.
 VII.                      No acórdão n.º 20/2000, o T.C. defendeu que “a ratio 
 decidendi do acórdão n.º 267/97 se baseou (não na desvinculação de uma 
 utilização agrícola pela expropriação, ou na ilegitimidade de expropriação de 
 prédios impostos na R.A.N., mas) na circunstância de, nesse caso, a 
 interpretação normativa em apreço conduzir à não consideração como ‘solo apto 
 para construção’ de prédios expropriados justamente com a finalidade de neles 
 construir prédios urbanos, em que, portanto, a ‘muito próxima ou efectiva 
 potencialidade edificativa fica demonstrada pelo facto de a expropriação – aliás 
 acompanhada de desafectação da R.A.N. – ser efectuada para edificação de 
 construções urbanas” (Vd. Ac. do T.C. n.º 20/2000 de 11/01, proc. n.º 209/98 (2ª 
 Secção), publicado no D.R., IIª série de 28-04-2000).
 VIII.                Recentemente, o Tribunal Constitucional voltou a 
 debruçar-se sobre a justa indemnização de solos inseridos em RAN, no seu acórdão 
 n.º 275/2004, de 20 de Abril, decidindo: “julgar inconstitucional, por violação 
 do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, as normas 
 contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das 
 Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir na 
 classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal 
 indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para 
 implantação de vias de comunicação”.
 IX.                           Pelo que requeremos que seja declarada a 
 inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade e da justa 
 indemnização, das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 
 
 26.º do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de 
 incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de 
 como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado 
 para implantação de vias de comunicação”.
 X.                                 O n.º 12 do artigo 26.º do Código das 
 Expropriações não tem como intuito conferir aptidão construtiva a solos que não 
 possuem qualquer possibilidade de edificação.
 XI.                           Apenas estabelece um critério de avaliação de 
 solos que são classificados como “aptos para construção”, de acordo com o art.º 
 
 25 do CE/99, mas contudo não possuem possibilidade real de edificar, por virtude 
 de limitação decorrente de plano urbanístico.
 XII.                      O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, 
 no seu acórdão n.º 145/2005, de 16 de Março, e na sua decisão sumária proferida 
 nos autos de recurso 365/05, 1ª Secção, sobre o n.º 12 do art.º 26, julgando-o 
 inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 
 
 13.º da Constituição, quando interpretada no sentido de que, para efeitos da sua 
 aplicação, a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se 
 pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º/2 do mesmo Código.
 XIII.                Não podendo o solo da parcela expropriada ter classificação 
 diversa da de “para outros fins”, conforme os argumentos supra aduzidos, devia 
 ter sido avaliado de acordo com o disposto no art.º 27 do CE.
 XIV.                Pelo que requeremos que seja declarada a 
 inconstitucionalidade do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. por violar os princípios 
 da igualdade e da justa indemnização, quando interpretado no sentido de que, 
 para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa da parcela expropriada não 
 tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º/2 do mesmo 
 Código.
 XV.                     E que seja declarada a inconstitucionalidade do critério 
 de avaliação previsto no n.º 12 do artigo 26.º do C.E. por violar os princípios 
 da igualdade e da justa indemnização dado que estabelece um critério abstracto 
 sem qualquer correspondência com as reais aptidões do solo.
 XVI.                Na medida em que, apesar de existirem num perímetro de 300 
 metros solos com habitações ou em que é possível construir, pode suceder que o 
 solo expropriado não possua aptidão construtiva, por lhe faltarem as condições 
 materiais para a edificação (não dispõe de acesso, tem dimensão insuficiente, é 
 demasiado declivoso, etc.), ou devido a proibição legal ou regulamentar 
 
 (servidões non aedificandi” preexistentes, etc.).
 XVII.          Mesmo detendo aptidão construtiva, pode ser apto para a 
 construção de prédio urbano com valor diverso do resultante da média das 
 construções existentes ou que sejam possíveis de edificar na área envolvente».
 
  
 
                         4 – A recorrida A. contra-alegou, alegando como “questão 
 prévia” o seguinte:
 
                         
 
     «1. A recorrente estriba as suas alegações no pressuposto da expropriação 
 dos autos ter como objecto a construção de vias de comunicação, o que não 
 corresponde à verdade.
 
  
 
 2. Ou seja, toda a fundamentação das alegações da recorrente parte de 
 pressupostos errados, forçando o Tribunal a tomar uma decisão inútil (vd. 
 conclusão 9ª da recorrente), porquanto se trata de matéria que já foi objecto de 
 decisão em questões idênticas, não sendo legítimo utilizar o Tribunal 
 Constitucional como a 4.ª instância das ordens jurisdicionais.
 
  
 
 3. Aliás, o Acórdão da Relação de Guimarães ora recorrido, já tinha chamado a 
 atenção para a contradição da recorrente: “A expropriação a que se reportam os 
 autos não tem como objecto a construção de um sublanço da auto-estrada, como 
 pretende fazer entender a recorrente, na sua alegação de recurso, fazendo 
 assentar toda a sua argumentação nesta premissa. Sendo que a recorrente já havia 
 expropriado aos recorridos no mesmo local, a parcela 221 para a construção da 
 via de comunicação A11. A expropriação em causa nos presentes autos tem em vista 
 a construção da Área de Serviço de Guimarães (...)” (vd. págs. 3 e 4 do Ac. 
 cit.).
 
  
 
 4. De resto, a recorrente nunca pôs em causa no processo de expropriação nem 
 nunca recorreu quanto ao facto, definitivamente assente, da expropriação ter por 
 objecto a construção de prédios urbanos destinados a actividade comercial».
 
                         
 
                         E coroando as suas contra-alegações, a mesma recorrida 
 concluiu do seguinte modo:
 
  
 
     «1ª) A expropriação dos autos não tem como objecto a construção de vias de 
 comunicação, mas sim a construção da Área de Serviço de Guimarães, com dois 
 complexos construtivos, um de cada lado da Auto-estrada.
 
  
 
 2ª) Aliás, a recorrente já expropriou aos recorridos no mesmo local a parcela 
 
 221, para a construção da via de comunicação A11, tal como resulta do douto 
 acórdão recorrido. 
 
  
 
 3ª) De resto, a recorrente nunca pôs em causa no processo de expropriação nem 
 nunca recorreu quanto ao facto, definitivamente assente, da expropriação ter por 
 objecto a construção de prédios urbanos destinados a actividade comercial.
 
  
 
 4ª) Todos os Acórdãos invocados pela recorrente são do entendimento de que, no 
 caso de expropriação de solos integrados na RAN para a construção de edificações 
 urbanas, a aptidão edificativa resulta precisamente do facto de o expropriante 
 lhe dar uma utilização para construção, pelo que toda a invocada jurisprudência 
 está em consonância com o que foi decidido no Acórdão n.º 267/97. 
 
  
 
 5ª) A jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pela recorrente, não se 
 aplica ao caso dos autos, uma vez que não se trata aqui da construção de vias de 
 comunicação, mas sim da edificação de prédios urbanos destinados a actividade 
 comercial, nomeadamente, restaurante, snack bar, hotel, loja de venda de 
 jornais, bebidas e outros.
 
  
 
 6ª) É assim legítimo concluir que o entendimento do Tribunal Constitucional 
 sobre a matéria em análise é o seguinte:
 a) a desafectação dos terrenos da RAN para efeitos de expropriação com vista à 
 construção de vias de comunicação ou central de incineração de resíduos e 
 respectivo aterro sanitário não traz a tais terrenos uma maior potencialidade 
 edificativa (vd. acórdãos 20/2000, 247/2000, 219/2001, 243/2001, 121/2002, 
 
 172/2002 e 155/2002);
 b) a desafectação dos terrenos da RAN para efeitos de expropriação com vista à 
 construção de edificações urbanas, confirma a potencialidade edificativa de tais 
 terrenos (vd. Acórdão 267/97).
 
  
 
 7ª) Aliás, a própria recorrente vem dar razão aos expropriados, na medida em 
 que, com clara alusão ao Acórdão 267/97, reconhece que “só quando a expropriação 
 tenha como fim a edificação de um prédio urbano é que a valorização do solo como 
 
 “para outros fins” ofende os princípios constitucionais da justa indemnização e 
 da igualdade. Neste caso a ausência de aptidão construtiva é desmentida, desde 
 logo, pela utilização visada com a expropriação “– sic., pág. 4 das alegações e 
 conclusão 6ª das alegações da recorrente.
 
  
 
 8ª) A Área de Serviço de Guimarães, com dois complexos construtivos, um de cada 
 lado da Auto-estrada, irá dispor de serviços com fins lucrativos de restauração, 
 hotelaria, supermercado e reparação automóvel (vd. Resposta ao quesito 5º 
 formulado aos árbitros pelos expropriados).
 
  
 
 9ª) Efectivamente, citando a douta sentença recorrida, “teremos que concluir que 
 a expropriação sub judice tem por finalidade a construção de prédios urbanos 
 destinados a actividade comercial” – fls. 368 dos autos.
 
  
 
 10ª) A situação dos autos quadra (rectius: vai mais além) nas premissas do 
 Acórdão n.º 267/97 do Tribunal Constitucional, em que estava em causa a 
 expropriação de um solo integrado na RAN para edificação de um quartel de 
 bombeiros em Chaves, e que decidiu – na vigência do anterior Código, mais 
 restritivo nesta matéria – que o solo em causa fosse classificado e valorizado 
 como apto para a construção”, visto que, o facto de nele se vir a instalar uma 
 construção denota a sua efectiva aptidão construtiva. 
 
  
 
 11ª) Por maioria de razão, a parcela dos autos tem efectivamente capacidade 
 construtiva e assim deverá ser avaliada, pois, mais do que uma escola ou 
 quartel, trata-se no caso dos autos, de expropriar para construir edifícios 
 urbanos comerciais explorados com fins lucrativos por parte de empresas 
 privadas.
 
  
 
 12ª) O Acórdão nº 145/2005, invocado pela recorrente, não tem qualquer 
 relevância para a decisão dos autos, uma vez que tem subjacente um prédio que 
 não confrontava directamente com caminho público nem possuía infra-estruturas 
 rodoviárias, nem preenchia nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 25º do Código 
 das Expropriações.
 
  
 
 13ª) E tal situação não quadra de todo no caso dos autos, dado que a parcela 
 expropriada confina a Sul e Poente com caminho, com 4,00 metros de largura, 
 pavimentado em semi-penetração betuminosa, dispondo de redes de energia 
 eléctrica em baixa tensão e rede telefónica e situa-se na continuidade de um 
 aglomerado de moradias unifamiliares, servido por arruamentos pavimentados a 
 betuminoso e dotado de algumas das infra-estruturas urbanísticas correntes (vd. 
 factos provados, ponto 8) da douta sentença recorrida, a fls. 362 dos autos, e 
 respectivo Acórdão da Relação de Guimarães).
 
  
 
 14ª) A parcela expropriada situa-se inclusivamente a algumas dezenas de metros 
 de um conjunto de moradias de construção relativamente recente, servidas por 
 arruamentos pavimentados a betuminoso e dotados de algumas das infra-estruturas 
 urbanísticas correntes, e é atravessada por um caminho público em terra batida 
 que, pela sua largura e traçado, permite a circulação de viaturas automóveis 
 
 (vd. resposta do perito nomeado pelo Tribunal ao quesito 4º formulado pelos 
 expropriados em anexo à vistoria ad perpetuam rei memoriam).
 
  
 
 15ª) E o prédio de onde foi destacada a parcela confina com zona classificada 
 pelo PDM como “Zona de Construção de Transição” (vd. nº 9 dos factos provados, 
 constantes da douta sentença, a fls. 363 dos autos).
 
  
 
 16ª) Resulta da matéria provada, que a parcela expropriada possui efectivamente 
 aptidões construtivas, o que é inclusivamente confirmado pelo facto da 
 expropriação se destinar à construção de edifícios comerciais e industriais 
 altamente lucrativos, tais como um restaurante, cafetaria, lojas, unidade 
 hoteleira e outros.
 
  
 
 17ª) O normativo correspondente ao nº 12 do art. 26º do CE, embora incluído no 
 artigo que trata de “solos aptos para construção”, respeita exclusivamente a 
 
 “solos para outros fins”, a avaliar pela metodologia respeitante a solos aptos 
 para construção.
 
  
 
 18ª) Quanto ao facto de a norma equivalente ao art. 26º, nº 12 do anterior CE de 
 
 91, estar inserida no artigo referente a “cálculo do valor do solo para outros 
 fins”, enquanto que agora passou para o artigo referente a “cálculo do valor do 
 solo apto para construção”, tal sistematização apenas se deve ao facto dos solos 
 classificados para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos serem 
 valorizados com as regras aplicáveis a “solos aptos para construção”.
 
  
 
 19ª) No caso concreto dos autos não é, pois, inconstitucional, a aplicação do nº 
 
 12 do art. 26º do Código das Expropriações a solos inseridos na RAN, quando 
 destinados à construção de importantes e valiosos edifícios 
 comerciais/industriais, por resultar, no caso em apreço, uma muito reduzida e 
 injusta indemnização, face à elevada rentabilidade que as firmas concessionárias 
 vão usufruir com a exploração das áreas de Serviço, na qual pesam sobremaneira 
 as elevadíssimas margens de lucro sobre os produtos vendidos, as elevadas 
 receitas publicitárias e a exclusividade da venda de produtos de marca, e tendo 
 ainda em conta que a parcela expropriada confina com caminho público e possui as 
 infraestruturas urbanísticas referidas na conclusão 14ª)».
 
  
 
                         5 – O recorrente respondeu à “questão prévia” suscitada 
 pelo seguinte modo:
 
  
 
       «Os recorridos alegam falsamente que “a recorrente nunca pôs em causa no 
 processo de expropriação nem nunca recorreu quanto ao facto, definitivamente 
 assente, da expropriação ter por objecto a construção de prédios urbanos 
 destinados a actividade comercial”. 
 
  
 Como se pode ler nas conclusões do nosso recurso de apelação: 
 
  
 
 “VIII – A expropriação em causa que não teve por fim a edificação ou construção 
 de qualquer prédio urbano, mas sim a construção da obra A11/1P9 – 
 Braga/Guimarães – A4/IP4 Sublanço Celeirós/Guimarães Oeste. 
 IV – As auto-estradas são compostas por uma série de equipamentos de uso 
 exclusivo dos seus utentes, nomeadamente as áreas de serviço que são: 
 
 “Instalações marginais às Auto-Estradas, destinadas à instalação de equipamento 
 do apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, 
 estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de 
 parqueamento de veículos”. 
 
  
 O objecto da expropriação é claro é pode ser comprovado na DUP da expropriação. 
 
  
 Os recorridos tentam injustamente provar a aptidão construtiva de um solo que 
 estava na altura da publicação da DUP em RAN. 
 
  
 E que foi expropriado, tal como os solos vizinhos, para a construção de uma 
 auto-estrada, a A11/IP9 – Braga/Guimarães – A4/IP4 Sublanço Celeirós/Guimarães 
 Oeste. 
 
  
 O facto de ser implantado no solo expropriado um dos equipamentos da 
 auto-estrada, não demonstra que o solo dispunha de aptidão edificativa na data 
 da publicação da DUP. 
 
  
 Note-se que, ao contrário do que os recorridos alegam, não há correspondência 
 entre “prédios urbanos destinados a actividade comercial” e todo o equipamento 
 existente numa área de serviço: 
 a) Postos de abastecimento de combustíveis 
 b) Estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares 
 c) Zonas de repouso 
 d) Zonas de parqueamento de veículos 
 e) Passeios 
 f) Arruamentos 
 g) Etc. 
 
  
 Nem mesmo com as construções existentes numa área de serviço, as quais ocupam 
 uma ínfima área da mesma. 
 
  
 Já que se tratam de construções cuja implantação depende intrinsecamente da 
 construção da auto-estrada que servem, existindo numa relação de absoluta 
 dependência com esta. 
 
  
 O facto de ser fisicamente possível a construção de uma área de serviço na zona 
 envolvente do solo expropriado não prova que ele, na data da publicação da DUP, 
 tinha a aptidão construtiva para a edificação de prédios urbanos. 
 
  
 Pois as infra-estruturas que vão servir a área de serviço (acesso automóvel por 
 auto-estrada, rede de electricidade, de água e de saneamento) não existiam na 
 data da publicação da DUP. 
 
  
 Termos em que, em conformidade com os argumentos acabados de alinhar, deve ser 
 julgada improcedente a questão prévia suscitada pelos recorridos, assim se 
 fazendo JUSTIÇA». 
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                         6 – Da questão prévia
 
  
 
                         Antes de mais importa conhecer da questão suscitada pela 
 recorrida A. como consubstanciando uma “questão prévia”. 
 
                         Como se sabe, não cabe na competência do Tribunal 
 Constitucional sindicar a correcção nem do juízo hermenêutico feito pelo acórdão 
 recorrido relativo à determinação do direito infraconstitucional aplicado à 
 decisão do caso, nem do julgamento da matéria de facto a que aplicou esse 
 direito, nem tão pouco do juízo de subsunção ao quadro normativo considerado 
 aplicável da factualidade que enforma materialmente a causa.
 
                         Ao Tribunal Constitucional compete apenas aferir se as 
 normas questionadas pelo recorrente e aplicadas como ratio decidendi da decisão 
 recorrida violam ou não a Constituição.      
 
                         Sendo assim, consideram-se irrelevantes todas as 
 considerações feitas pelas partes nos articulados apresentados no Tribunal 
 Constitucional, atinentes a esses domínios da problemática jurídica.
 
                         Ao contrário do alegado pela recorrida, entende, 
 todavia, o Tribunal Constitucional que, essencialmente, o recorrente não 
 questiona, no recurso de constitucionalidade, o fim para cuja prossecução foi 
 declarada e determinada, por despacho administrativo, a expropriação por 
 utilidade pública do terreno pertencente aos expropriados, bem como a utilização 
 que em concreto foi dada à parte do terreno expropriado a que respeita o 
 problema de constitucionalidade do regime jurídico de indemnização que, em 
 relação a ela, foi seguido.
 
                         Na verdade, depreende-se, com suficiente clareza, quer 
 das suas alegações para a Relação, quer das alegações no Tribunal 
 Constitucional, que o que o recorrente sustenta é, simpliciter, que a resposta a 
 dar à questão da validade constitucional do regime jurídico de indemnização dos 
 terrenos que estão integrados na RAN, por força de planos de ordenamento de 
 território válidos e eficazes, que são expropriados para o fim de construção de 
 
 áreas de serviço de auto-estradas é, ao contrário do entendido no acórdão 
 recorrido, a mesma que se coloca em relação ao regime de indemnização 
 concernente aos terrenos que são expropriados para a construção das próprias 
 auto-estradas, por essas instalações serem apenas marginais às auto-estradas, e 
 que a solução deverá ser a da sua inconstitucionalidade, conforme se julgou no 
 Acórdão n.º 275/2004.
 
                         Colocado assim o problema, é fácil constatar que a 
 controvérsia não se prende nem com os factos materiais da causa dados como 
 provados nem com os fundamentos de direito infraconstitucional, relevados para a 
 decisão, mas antes, na parte que ora interessa, com o relevo que a circunstância 
 de os terrenos serem expropriados para a instalação de áreas de serviço é 
 susceptível de alcançar no domínio da decisão da questão de constitucionalidade.
 
                        A polémica versa, assim, sobre os fundamentos do alegado 
 juízo de inconstitucionalidade, não podendo o Tribunal Constitucional deixar de 
 os ponderar.
 
                         Improcede, pois, a questão.
 
  
 
                         7 – Da delimitação do objecto do pedido
 
                         
 
                         No requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, o recorrente identificou como constituindo objecto de 
 impugnação constitucional as normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1 e 26.º, 
 n.º 1 do Código das Expropriações, sem precisar a concreta acepção normativa 
 cuja validade constitucional sindicava. Mas ela resulta clara das alegações 
 feitas para o tribunal a quo, porquanto o que o recorrente, essencialmente, aí, 
 controverte é o entendimento seguido na sentença impugnada no sentido de o valor 
 dos solos expropriados para a implantação de áreas de serviço das auto-estradas, 
 situados, por força de Plano Director Municipal, em “Zona de Salvaguarda 
 Estrita”, “RAN” e “Espaço Florestal”, mas em relação aos quais se verificam as 
 circunstâncias de possuírem “algumas, mas não todas, das infraestruturas 
 previstas na alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do C. E. 99”, e de se encontrarem 
 localizados “junto de um núcleo urbano”, ser determinado segundo as regras 
 estabelecidas para os solos aptos para construção, por força do disposto na 
 alínea b) do n.º 2 do art.º 25.º do mesmo código, de entre elas se contando o 
 n.º 1 do art.º 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, 
 de 18 de Setembro (CE/99). 
 
                         É ainda de notar que, nas alegações apresentadas no 
 Tribunal Constitucional, o recorrente veio a incluir no âmbito do recurso de 
 constitucionalidade, também, o n.º 12 deste art.º 26.º do CE/99. 
 
                         Considera, todavia, o Tribunal Constitucional que essa 
 inclusão não corresponde a qualquer proibida ampliação do pedido formulado no 
 recurso de constitucionalidade. 
 
                         Na verdade, é de considerar que a sua impugnação de 
 constitucionalidade do critério normativo de determinação do valor dos solos que 
 estão na “posição situacional” do aqui em causa, segundo as regras próprias 
 estabelecidas para os solos aptos para construção, envolve a consideração como 
 elemento integrante desse regime também do disposto no n.º 12 do art.º 26.º do 
 CE/99, na medida em que o n.º 1 do mesmo artigo remete para ele (e outros 
 números) a densificação do concreto critério de cálculo do valor do solo a 
 aplicar no caso. 
 
                         É nesta linha argumentativa que o acórdão recorrido 
 convoca a aplicação do n.º 12 do artigo 26.º do CE/99.
 
                         Deste modo, considera-se como constituindo objecto do 
 recurso de constitucionalidade as normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, e 
 
 26.º, nºs 1 e 12, ambos do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas 
 no sentido de incluírem na classificação de “solo apto para a construção, e a 
 serem indemnizados de acordo com as regras constantes deste n.º 12, os solos 
 adquiridos em data anterior à entrada em vigor de Plano Director Municipal que 
 os integrou em “Zona de Salvaguarda Estrita”, “RAN” e “Espaço Florestal” e 
 expropriados para a implantação de “áreas de serviço” de auto-estradas.
 
                         Por último, importa referir que o acórdão recorrido 
 dividiu a área do solo expropriado em duas partes para efeitos da sua valoração, 
 aplicando a uma delas as regras legais estabelecidas para o “solo apto para a 
 construção” e à outra as do “solo apto para outros fins”, por haver considerado 
 que apenas em relação a uma delas se verificavam as condições estabelecidas para 
 a sua classificação como “solo apto para construção”, cingindo-se agora a 
 controvérsia apenas à validade constitucional do regime aplicado à valoração do 
 solo como terreno apto para construção.
 
  
 
                         8 – Do mérito do recurso de constitucionalidade
 
  
 
                         8.1 – As normas sub judicio dispõem do seguinte jeito:
 
  
 
 “Artigo 23.º
 Justa indemnização
 
  
 
            1 – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado 
 pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado 
 advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo 
 com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data 
 da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as 
 circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
 
            2 - ….
 
            …”.
 
  
 
  
 
 “Artigo 26.º
 Cálculo do valor do solo apto para construção
 
  
 
            1 – O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência 
 
 à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a 
 expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os 
 regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do 
 disposto no n.º 5 do art.º 23.º
 
            …
 
            12 – Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, 
 de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por 
 plano municipal de ordenamento de território plenamente eficaz, cuja aquisição 
 seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em 
 função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar 
 nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 
 
 300 m do limite da parcela expropriada”.
 
  
 
                         8.2 – O Tribunal Constitucional já teve oportunidade, 
 por diversas vezes, e a propósito de norma de sentido paralelo ao precisado, 
 constante do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, de 1991, aprovado 
 pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (preceito que 
 assim dispunha: “Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a 
 solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser 
 utilizado na construção”), de se pronunciar sobre questões da 
 constitucionalidade próximas da que ora está em causa.
 
                         Assim, aquela norma foi julgada inconstitucional, 
 
 “enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de solo apto para a 
 construção os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade 
 de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola”, pelo 
 Acórdão n.º 267/97 (publicado no Diário da República II Série, de 21 de Maio de 
 
 1997). 
 
                         Mas o juízo de inconstitucionalidade não se repetiu nos 
 casos julgados posteriormente. Deste modo, no Acórdão 20/2000 (publicado no 
 Diário da República II Série, de 28 de Abril de 2000), decidiu-se “não julgar 
 inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações 
 vigente, interpretada por forma a excluir da classificação de 'solo apto para a 
 construção' solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para 
 implantação de vias de comunicação”. E esta jurisprudência foi posteriormente 
 acolhida e desenvolvida pelo Tribunal, não só em relação a solos integrados na 
 Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação, 
 mas também expropriados para outros fins, nomeadamente nos Acórdãos nºs 
 
 247/2000, 346/2003, 347/2003 e 425/2003 (disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), bem como, entre outros, nos Acórdãos nºs 
 
 219/2001, 243/2001, 172/2002, 121/2002, 155/2002, 417/2002, 419/2002, 333/2003 e 
 
 557/2003 (publicados no Diário da República II Série, respectivamente, de 6 e 4 
 de Julho de 2001, 3 de Junho de 2002, 12, 30, 17 e 31 de Dezembro de 2002, 17 de 
 Outubro de 2003 e de 23 de Janeiro de 2004).
 
                         Apreciando a questão discorreu-se, no referido Acórdão 
 n.º 346/03, do seguinte modo:
 
  
 
            «[…]
 
            8.2. O art. 62º, n.º 2 da CRP prescreve que a expropriação por 
 utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento 
 de justa indemnização. Não diz explicitamente, todavia, tal comando 
 constitucional o que deve ter-se por justa indemnização e, muito menos, os 
 factores ou critérios de cuja aplicação a mesma resulta.
 Sendo assim, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador ordinário uma certa 
 discricionariedade normativo-constitutiva quanto à conformação desses critérios. 
 Ponto é que eles se revelem como modos adequados de realizar essa justa 
 indemnização que este Tribunal reconheceu ser, a propósito da inconformidade 
 constitucional dos n.os 1 e 2 do art.º 30.º do Código das Expropriações de 1976 
 
 (aprovado pelo DL. n.º 845/76, de 11/12), um direito fundamental de natureza 
 análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as restrições que lhe 
 forem impostas se devem limitar ao necessário para a salvaguarda de outros 
 direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. Acórdãos n.os 131/88 
 e 52/90, publicados no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988 e de 
 
 30 de Março de 1990, respectivamente), o que, então, não acontecia relativamente 
 aos terrenos que se situassem fora dos aglomerados urbanos ou em zonas 
 diferenciadas desses mesmos aglomerados em que não se levava em conta a 
 potencial aptidão edificativa e com o que saíam violados os princípios 
 constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante a lei. 
 
 É dentro desta perspectiva, segundo a qual “o ius aedificandi deveria ser 
 considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas 
 situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva 
 potencialidade edificativa”, que devem ser entendidos os critérios estabelecidos 
 pelo art.º 24.º do CE/91, de divisão dos solos em solos aptos para a construção, 
 e solos para outros fins e a densificação que o mesmo artigo faz de tais 
 conceitos.
 Aliás, cabe registar aqui que à conformação de tais critérios não foi alheia, 
 como se verifica pelo discurso do exórdio do diploma que aprovou o código, quer 
 a vinculação constitucional referida, quer o entendimento que dela fazia a 
 jurisprudência constitucional relativamente à não consideração da aptidão 
 edificativa dos solos expropriados nas apontadas circunstâncias. Daí que o 
 legislador tenha construído os referidos critérios em torno da ideia da 
 existência ou inexistência da potencial aptidão edificativa dos solos, revelada 
 não pela simples existência do solo, dado que, em princípio, “todo o solo, 
 incluindo o integrado em prédios rústicos, é passível de construção”, mas pela 
 
 “situação” em que esses solos se encontram no que tange à sua sujeição ou não 
 sujeição a restrições ou até proibições de construir decorrentes da lei ou de 
 regulamento e por esta tidas como constitucionalmente necessárias e adequadas. 
 A questão da densificação do conceito constitucional de justa indemnização e a 
 sua imbricação com o direito de edificar enquanto factor de fixação valorativa, 
 pelo menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito 
 próxima ou efectiva potencialidade edificativa, já foi objecto de inúmeras 
 decisões deste Tribunal. 
 Assim, no Acórdão n.º 194/97 (Diário da República II Série, de 27 de Janeiro de 
 
 1999), que concluiu pela conformidade constitucional das normas das várias 
 alíneas do n.º 2 do art.º 24.º, precisamente do CE/91, aos princípios da justa 
 indemnização e da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, escreveu-se, 
 fazendo uma resenha da evolução legislativa e jurisprudencial verificada:
 
  
 
 «5.1. No domínio do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei 
 nº 845/76, de 11 de Dezembro), a questão da justa indemnização a pagar aos 
 particulares pela expropriação dos seus terrenos para fins de utilidade pública 
 foi objecto de inúmeras decisões deste Tribunal, que acabou por declarar 
 inconstitucionais, com força obrigatória geral, os nºs 1 e 2 do artigo 30º 
 daquele Código.
 Ponderou então o Tribunal que, sendo o direito à justa indemnização um direito 
 fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, as 
 restrições que lhe forem impostas devem limitar-se ao necessário para a 
 salvaguarda de outros direitos ou interesse constitucionalmente protegidos. Ora 
 
 – frisou –, nos nºs 1 e 2 daquele artigo 30º, para o cálculo do montante da 
 indemnização a pagar aos expropriados, não se levava em linha de conta a 
 potencial aptidão edificativa dos terrenos que se situassem fora dos aglomerados 
 urbanos ou em zonas diferenciadas desses mesmos aglomerados – com o que se 
 violavam os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos 
 cidadãos perante a lei (cf. Acórdãos nºs 131/88 e 52/90, publicados no Diário da 
 República, I série, de 29 de Junho de 1988 e de 30 de Março de 1990, 
 respectivamente).
 Claro é que – como nessa jurisprudência se acentuou – a Constituição não tutela 
 expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua, necessária e 
 naturalmente, no direito de propriedade. Apesar disso, porém – sublinhou-se no 
 Acórdão nº 341/86 (publicado no Diário da República, II série, de 19 de Março de 
 
 1987) e repetiu-se no citado Acórdão nº 131/88 – parece que, 'mesmo naqueles 
 casos em que a Administração impõe aos particulares certos vínculos que, sem 
 subtraírem o bem objecto do vínculo, lhe diminuem, contudo, a utilitas rei, se 
 deverá configurar o direito a uma indemnização, ao menos quando verificados 
 certos pressupostos'. E mais: o ius aedificandi 'deverá ser considerado como um 
 dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os 
 respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa'.
 A indemnização, com efeito, só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do 
 prejuízo que efectivamente ele sofreu. Não pode, por isso, ser de montante tão 
 reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser 
 desproporcionada à perda do bem expropriado. Não deve, assim, atender a factores 
 especulativos ou outros que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que 
 deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar 
 por ela (cf., sobre isto, FERNANDO ALVES CORREIA, O Plano Urbanístico e o 
 Princípio da Igualdade, Coimbra, 1990, p. 533).
 Há, pois – como se sublinhou no Acórdão nº 184/92 (publicado no Diário da 
 República, II série, de 18 de Setembro de 1992) –, que observar aqui um 
 princípio de igualdade e de proporcionalidade – um princípio de justiça, em 
 suma.
 A Constituição, impondo que a indemnização a pagar ao expropriado seja justa, 
 exige, na verdade, que o legislador ordinário defina um critério do quantum 
 indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados entre 
 si e destes com os não expropriados.
 
 É que, a expropriação por utilidade pública – que é imposta aos particulares em 
 vista da satisfação de um determinado interesse público – coloca aqueles que a 
 sofrem numa situação de desigualdade em confronto com os demais cidadãos.
 Ora, num Estado de Direito, tem que haver igualdade de tratamento, 
 designadamente perante os encargos públicos. Por isso, a desigualdade imposta 
 pela expropriação tem que compensar-se com o pagamento de uma indemnização que 
 assegure 'uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo 
 expropriado' (cf. o citado Acórdão nº 52/90 e o Acórdão 381/89, publicado no 
 Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1989). Só desse modo, com 
 efeito, se restabelecerá o equilíbrio que a igualdade postula.
 O princípio da igualdade, por outro lado, proíbe se dê tratamento jurídico 
 desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo 
 estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material 
 para tanto. Por isso, não é constitucionalmente admissível que a alguns 
 expropriados se imponha uma 'onerosidade forçada e acrescida' sem que exista 
 justificação material para a diferença de tratamento (cf. o citado Acórdão n.º 
 
 131/88); - recte, do ponto de vista constitucional, é inadmissível, por exemplo, 
 que, 'em regra, se atenda ao valor real e corrente dos prédios expropriados e 
 que nas situações particulares dos nºs 1 e 2 do artigo 30º do Código das 
 Expropriações (de 1986) se considere, em muitos casos, um valor abaixo do real e 
 corrente' (cf. o Acórdão nº 109/88, publicado no Diário da República, II série, 
 de 1 de Setembro de 1988).
 O desiderato de justiça, postulado pelo reconhecimento de um direito fundamental 
 dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de 
 que são privados por razões de utilidade pública, alcança-se, seguramente, 
 quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado.
 Outros critérios são, porém, possíveis. Questão é que eles realizem os 
 princípios de justiça, de igualdade e de proporcionalidade que a indemnização 
 tem que cumprir – acentuou-se no já citado Acórdão nº 184/92.
 
 5.2. No novo Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 
 de Novembro), o legislador teve em conta a jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional, cujos traços essenciais se indicaram e que aqui se adopta na 
 
 íntegra.
 Depois de citar expressamente os Acórdãos nºs 131/88 e 52/90, acima referidos, 
 escreveu-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 438/91:
 Relativamente à jurisprudência do Tribunal Constitucional, e partindo da ideia 
 básica desta jurisprudência de que a não consagração na lei da potencial aptidão 
 de edificabilidade dos terrenos expropriados e localizados fora dos aglomerados 
 urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado urbano violaria os princípios 
 constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante a lei 
 
 (artigos 62.º, n. º2, e 13.º, n.º 1, da Constituição), entendeu-se, para efeitos 
 do valor a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, 
 classificar o solo em apto para a construção e para outros fins.
 O legislador começou por acentuar que a indemnização 'não visa compensar o 
 benefício alcançado, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da 
 expropriação', e, logo a seguir, definiu como critério ou medida geral dessa 
 indemnização o valor do bem expropriado, 'tendo em consideração as 
 circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de 
 utilidade pública' (cf. artigo 22.º, n.º 2).
 Para o efeito do cálculo dessa indemnização, o legislador deixou de classificar 
 os terrenos em terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, em zona 
 diferenciada do aglomerado urbano ou em aglomerado urbano. Passou, antes, a 
 classificá-los em solo apto para construção e solo para outros fins (cf. artigo 
 
 24.º, n.º 1), à semelhança do que fazia o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de 
 Novembro, que falava em terrenos para construção e terrenos para outros fins 
 
 (cf. artigo 6.º e 7.º).
 No artigo 24.º, n.º 2, – que é a norma que aqui está sub iudicio –, passou o 
 legislador a definir o que é um solo apto para construção. Dispõe-se aí, com 
 efeito:
 
 [...]
 O legislador, ao definir solo apto para construção, não adoptou 'um critério 
 abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o 
 solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas 
 antes um critério concreto de potencialidade edificativa' sublinha Fernando 
 Alves Correia, na Introdução ao Código das Expropriações e outra Legislação 
 Sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas, Editorial Notícias, 1992.
 O legislador, ao proceder à identificação dos solos aptos para a construção, 
 teve, na verdade, em conta – como refere o mesmo Autor (loc. cit.) – 'elementos 
 certos e objectivos, espelhados na dotação do solo com infraestruturas 
 urbanísticas [artigo 24.º, n.º 2, alínea a)], na sua inserção em núcleo urbano 
 
 [artigo 24.º, n.º 2, alínea b)], na qualificação do solo como área de edificação 
 por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz [artigo 
 
 24.º, n.º 2, alínea c)] ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou 
 licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública 
 
 [artigo 24.º, n.º 2, alínea d)]'.
 
 5.3. Esta definição de solo apto para a construção, assente nos elementos certos 
 e objectivos apontados, será capaz de responder satisfatoriamente ao desiderato 
 de justiça de que antes se falou como achando-se implicado no direito 
 fundamental do expropriado a uma justa indemnização?
 Perguntando de outro modo: será que uma tal definição conduz a que, no cálculo 
 do valor dos bens expropriados, o ius aedificandi seja, efectivamente, 
 considerado 'como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas 
 situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva 
 potencialidade edificativa'?
 A resposta tem que ser afirmativa.
 Na verdade, só pode dizer-se que os bens expropriados envolvem 'uma muito 
 próxima ou efectiva potencialidade edificativa', quando, no mínimo, estejam 
 destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, 'de acordo com plano 
 municipal de ordenamento do território plenamente eficaz' [alínea c) do n.º 2 do 
 artigo 24.º] ou, pelo menos, quando possuam 'alvará de loteamento ou licença de 
 construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública' [alínea d) do 
 n.º 2 do artigo 24.º].
 Se, como pretendem os recorrentes, não devesse exigir-se, para o reconhecimento 
 da aptidão edificativa de um terreno, a sua prévia qualificação como solo para 
 construção por um 'plano municipal de ordenamento do território plenamente 
 eficaz' ou a existência de um 'alvará de loteamento ou licença de construção em 
 vigor no momento da declaração de utilidade pública', o resultado seria, muito 
 decerto, ter que reconhecer-se essa capacidade a quase todos os terrenos, senão 
 mesmo a todos eles. A tanto conduziria, com efeito, o critério que propõem de se 
 reconhecer aptidão construtiva 'por parâmetros objectivos e naturais', como, 
 aliás, parece inculcar a sua afirmação 'havendo sempre lugar à indemnização, no 
 caso de expropriação, tendo em conta a valorização natural quanto à aptidão 
 construtiva de um terreno expropriado'.
 
 É que, em teoria, seria, de facto, possível construir em todos os solos, mesmo 
 que incluídos na Reserva Agrícola Nacional (disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 
 
 196/89, de 14 de Junho) ou na Reserva Ecológica Nacional (regulada pelo 
 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março) e, mesmo, sem observar os respectivos 
 planos municipais de ordenamento do território (planos directores municipais, 
 planos de urbanização ou planos de pormenor. Cf. o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 
 de Março), senão, inclusive, sem loteamento (cujo regime jurídico consta do 
 Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 
 
 302/94, de 18 de Dezembro e 334/95, de 28 de Dezembro, tendo este último sido 
 alterado pela Lei nº 26/94, de 1 de Agosto) ou sem licença de construção (sobre 
 o licenciamento das obras dos particulares, cf. o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 
 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, que o 
 republicou, e pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho).
 Mais ainda: se não se exigisse que a capacidade edificativa do terreno 
 expropriado existisse já no momento da declaração de utilidade pública, poderiam 
 criar-se artificialmente factores de valorização que, depois, iriam distorcer a 
 avaliação. E, então, a indemnização podia deixar de traduzir apenas 'uma 
 adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado' (cf. citado 
 Acórdão n.º 381/89) e ser 'desproporcionada à perda do bem expropriado' (cf. 
 Acórdão n.º 184/92, citado).
 Ora, só quando os terrenos expropriados 'envolvam uma muito próxima ou efectiva 
 potencialidade edificativa' (cf. o citado Acórdão n.º 131/88) é que se impõe 
 constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se 
 considere o ius aedificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, só 
 acontece, quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não 
 também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer 
 concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou 
 numa licença de construção.
 A definição de solo apto para a construção, constante das várias alíneas do n.º 
 
 2 do artigo 24.º, responde, pois, às exigências feitas pelo princípio 
 constitucional da justa indemnização, consagrado no artigo 62º, n.º 2, da Lei 
 Fundamental.
 Como tais normas se adequam à finalidade de assegurar o pagamento de 
 indemnizações justas aos expropriados, não desfavorecem elas o expropriado no 
 confronto com os proprietários não abrangidos pela expropriação –, e, por isso, 
 não violam o princípio da igualdade, no âmbito externo. E, como não estabelecem 
 distinções de tratamento entre terrenos que se encontrem em situação idêntica, 
 não violam a igualdade entre os expropriados».
 
 8.3. Por seu lado, mais recentemente, escreveu-se no mesmo sentido no Acórdão 
 n.º 243/2001 (Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 2001):
 
 «Ora, a indemnização só é justa, se conseguir ressarcir o expropriado do 
 prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a 
 torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada 
 
 à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores 
 especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o 
 prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou 
 para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e 
 de proporcionalidade – um princípio de justiça, em suma. O quantum 
 indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos 
 expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar 
 que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos.
 O desiderato de justiça, postulado pelo reconhecimento do direito fundamental 
 dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de 
 que são privados por razões de utilidade pública – sublinhou-se no Acórdão n.º 
 
 194/97 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 36º, página 
 
 407) – alcança-se, seguramente, quando o legislador opta pelo critério do valor 
 do mercado do bem expropriado, mas são possíveis outros critérios. Questão é que 
 realizem os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade que a 
 indemnização tem que cumprir. Ora, quando os solos tenham aptidão edificativa, 
 os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade só são 
 respeitados, se essa potencialidade for levada em conta no cálculo da 
 indemnização a pagar ao expropriado.
 Sublinhou-se a propósito no Acórdão n.º 131/88 (publicado nos Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, volume 11º, página 475), repetindo o que se escrevera 
 no Acórdão n.º 341/86, que o ius aedificandi deve ser considerado como 'um dos 
 factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os 
 respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa' 
 No citado Acórdão n.º 194/97, o Tribunal concluiu que as normas constantes das 
 várias alíneas do n.º 2 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 não 
 são inconstitucionais, pois que não violam o direito à justa indemnização, nem o 
 princípio da igualdade.
 Para assim concluir, o Tribunal começou por fazer notar que, nesse n.º 2 do dito 
 artigo 24º, o legislador, ao definir solo apto para a construção, adoptou um 
 critério concreto de potencialidade edificativa, que é o único critério idóneo 
 para o efeito tido em vista – ou seja: para o efeito de, no cálculo da 
 indemnização a pagar pelo bem expropriado, se valorizar efectivamente o ius 
 aedificandi. É o único critério idóneo – frisou –, porque, em abstracto, todos 
 os solos, incluindo o dos prédios rústicos, mesmo que fazendo parte, 
 designadamente, da Reserva Agrícola Nacional, são aptos para neles se construir. 
 Acrescentou-se nesse aresto que, «se não se exigisse que a capacidade 
 edificativa do terreno existisse já no momento da declaração de utilidade 
 pública, poderiam criar-se artificialmente factores de valorização que, depois, 
 iriam distorcer a avaliação. E, então, a indemnização podia deixar de traduzir 
 apenas 'uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado' 
 e ser 'desproporcionada à perda do bem expropriado'». E precisou-se aí mais o 
 seguinte:
 Ora, só quando os terrenos expropriados 'envolvam uma muito próxima ou efectiva 
 potencialidade edificativa' [...] é que se impõe constitucionalmente que, na 
 determinação do valor do terreno expropriado, se considere o ius aedificandi 
 entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece quando essa 
 potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma 
 simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais 
 de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção».
 
 8.4. Também a questão da conformidade do n.º 5 do art.º 24.º do CE/91 aos 
 parâmetros constitucionais da justa indemnização e dos princípios da igualdade e 
 da proporcionalidade já foi, por várias vezes, objecto de apreciação por banda 
 deste Tribunal. 
 Assim, o Acórdão n.º 267/97 (Diário da República, II Série, de 21/5/1997), no 
 qual os recorrentes fundamentam a sua pretensão, julgou a norma inconstitucional 
 por violação do princípio da igualdade “enquanto interpretada por forma a 
 excluir da classificação de «solo apto para a construção» os solos integrados na 
 RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins 
 diferentes de utilidade pública agrícola, na medida em que impõe um sacrifício 
 desproporcionado (acrescido aos particulares). Estava-se perante uma situação em 
 que uma parcela de terreno foi desafectada da RAN para nela se construir, tendo 
 a expropriação subsequente sido efectuada para nela se construir um quartel de 
 bombeiros.
 Mas diferentes foram os juízos feitos, posteriormente, sobre a conformidade 
 constitucional de tal norma: em todos eles conclui-se pela sua compatibilidade 
 com a Constituição. Foi assim no Acórdão n.º 20/2000 (Diário da República, II 
 Série, de 28/4/2000) em que se estava perante uma situação jurídica quase em 
 tudo coincidente com a que ocorre no caso sub judicio, pois, enquanto ali a 
 situação jurídica apreciada dizia respeito a uma parcela que não tinha sido 
 desafectada da RAN, nela continuando, pois, ainda incluída, e a expropriação se 
 destinou à construção de uma auto-estrada, aqui a situação respeita a uma 
 parcela de terreno que estava também incluída na RAN, à data da declaração de 
 utilidade pública e da sua publicação, e a expropriação teve lugar para nela ser 
 construída uma variante de uma estrada. O único traço que não se sobrepõe 
 exactamente ao deste acórdão, na situação sub judicio, é o de que a parte 
 sobrante do prédio em que se integrava a parcela expropriada passou, por virtude 
 de alteração do Plano Director Municipal de C., ocorrida após aqueles momentos a 
 incluir-se em zona urbanizável.
 Foi assim, também, nos Acórdãos nos 247/00 (inédito), 219/2001, 243/2001, 
 
 121/2002, 417/2002 e 155/2002 (Diários da República, II Série, respectivamente, 
 de 6/7/2001, 4/7/2001, 12/12/2002, 17/12/2002 e 30/12/2002) relativos a 
 situações de terrenos incluídos na RAN ou na REN e que foram expropriados, ou 
 para a construção de vias de comunicação, ou para a construção de centrais de 
 incineração de resíduos sólidos ou de incineração.
 Como se sublinhou nos Acórdãos nºs 20/2000 e 219/2001, acabados de referir, a 
 ratio decidendi daquele Acórdão n.º 267/97 baseou-se «não na desvinculação de 
 uma utilização agrícola pela expropriação, mas na circunstância de, nesse caso, 
 a interpretação normativa em apreço conduzir à não consideração como “solo apto 
 para construção” de prédios expropriados justamente com a finalidade de neles 
 construir prédios urbanos, em que, portanto, a muito próxima ou efectiva 
 potencialidade edificativa fica demonstrada pelo facto de a expropriação – aliás 
 acompanhada de desafectação da RAN – ser efectuada para edificações urbanas». 
 O que releva, porém, para efeitos da “justa indemnização” não é o facto do 
 terreno deixar de ter aptidão agrícola, como sucede nos casos em que se 
 constróiem nele vias de comunicação ou centrais de incineração, mas sim a 
 circunstância dos terrenos passarem a ter uma muito próxima ou efectiva aptidão 
 edificativa que se poderá revelar pelo motivo que justifica a expropriação ou 
 pelo destino que o expropriante concretamente lhe dá, usando-o na construção 
 
 (neste exacto sentido o citado Acórdão 20/2000). Pense-se nos casos singelos de 
 solos integrados na RAN ou na REN que sejam expropriados com vista à construção 
 de casas de habitação, ou de edifícios para comércio ou indústria. É evidente 
 que estas situações enquadram dimensões jurídicas que não poderão ser acolhidas 
 pelos princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade nos 
 encargos públicos, segundo a densificação que deles se deixou feita, a coberto 
 da sua qualificação dentro do n.º 5 do art.º 24.º de “solos para outros fins”.
 
 8.5. É tempo de voltar à dimensão jurídica do n.º 5 do art.º 24.º em questão 
 neste recurso. Ora, numa situação em que o prédio de que faz parte a parcela 
 expropriada se integra, como acontece no caso dos autos, na RAN, verifica-se o 
 que o Prof. Dr. Fernando Alves Correia designa por «vinculação situacional da 
 propriedade do solo, o qual legitima... restrições às faculdades de utilização 
 dos terrenos que não são acompanhados do dever de indemnização» pela sua 
 inclusão em tal situação jurídica (cf. O Plano Urbanístico e o Princípio da 
 Igualdade, 1989, págs. 45/456). Enquanto integrado na RAN, não poderá o seu 
 proprietário (ou outros potenciais adquirentes do mesmo) ter em relação a ele 
 expectativas legalmente fundadas quanto “à sua muito próxima ou efectiva 
 potencialidade edificativa”. Na verdade, de acordo com o ordenamento jurídico 
 que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (DL. n.º 196/89, de 14/6, 
 alterado pelos DLs. nos 274/92, de 12/12 e 278/95, de 25/10), não é possível vir 
 a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e 
 funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que 
 propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola e dos interesses públicos que 
 lhe andam indissociadamente ligados. Estamos, pois, perante restrições 
 constitucionalmente legítimas. E que não violam, quer o princípio da justa 
 indemnização, dada aquela sua “vinculação situacional”, nem os princípios da 
 igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros 
 interessados que estão, quer em concreto, quer em abstracto, dentro da mesma 
 situação jurídica. No que tange a este último parâmetro constitucional, haverá 
 que acentuar que o juízo feito pelo legislador, quanto à necessidade e concreta 
 extensão física de inclusão dos terrenos na RAN, deve ser acolhido pelo 
 Tribunal, por respeito à sua competência legislativa constitucional e à 
 discricionariedade que a mesma comporta. Só nos casos em que se evidenciasse uma 
 distorção grosseira que fosse passível de censura segundo os cânones do 
 princípio do Estado de Direito, ínsito no art.º 2º da CRP, que aqui nada 
 evidencia, é que o Tribunal poderia invalidar a restrição efectuada.
 A circunstância da “vinculação situacional se alterar, ainda que apenas em 
 relação à parte do prédio não abrangida pela expropriação, após a prática do 
 acto expropriativo, deixando o terreno em que se inclui a parcela expropriada de 
 estar abrangido pela RAN para passar a constar de uma zona urbanizável, segundo 
 o PDM de C., como consequência da alteração posterior deste, não altera a 
 natureza das coisas, pois não é susceptível de evidenciar qualquer comportamento 
 da administração de manipulação das regras urbanísticas (cf. Fernando Alves 
 Correia, A Jurisprudência Constitucional sobre Expropriações por Utilidade 
 Pública e o Código das Expropriações de 1999, Coimbra, 2000, págs. 52)”. Não se 
 poderá falar de um direito dos donos dos prédios sujeitos a “vinculação 
 situacional” a ver alterada essa situação, nem cabe aqui a invocação da 
 protecção da tutela da confiança postulada pelo princípio do Estado de Direito. 
 A possibilidade de alteração de tal situação há-de ver-se como uma faculdade 
 incluída naquela discricionariedade normativo-constitutiva e censurável apenas 
 nas hipóteses que se referiram.
 Finalmente, e em termos decisivos para o caso dos autos, que numa situação em 
 que a parcela expropriada se destina à construção de uma estrada não é possível 
 ver, aí, acoplada qualquer alteração quanto à existência de uma muito próxima ou 
 efectiva aptidão edificativa que a sua inclusão na RAN anteriormente afastava, 
 nem sequer uma mudança quanto à sua qualificação legal de terreno com destinação 
 agrícola. Numa situação em que cesse a via de comunicação construída, o terreno 
 volta a estar sujeito a uma efectiva destinação agrícola».
 
  
 
                         Da análise da jurisprudência do Tribunal sobre a matéria 
 distrai-se a conclusão de que a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das 
 Expropriações de 1991 apenas foi julgada inconstitucional naquele único caso em 
 que a Administração classificara uma parcela de terreno, dotada de todas as 
 infra-estruturas, como de utilidade pública agrícola e a integrara, por isso, na 
 RAN, para, posteriormente e uma vez desvalorizada, vir a adquiri-la, pagando por 
 ela um valor correspondente ao de solo não apto para construção (a que acresce o 
 facto de que a sua apropriação ter ocorrido apenas uma semana antes da 
 publicação da Portaria n.º 380/93, que, por sua vez, veio desafectar da RAN todo 
 o terreno em que se situava a referida parcela).
 
                          Em todos os demais casos referidos, mesmo quando a 
 expropriação se não destinara à implantação de vias de comunicação mas sim de 
 edifícios públicos – como, por exemplo, escolas –, o Tribunal Constitucional, 
 não detectando a existência de “qualquer actuação pré-ordenada da Administração 
 corporizada em «manipulação das regras urbanísticas» tendente a desvalorizar 
 artificiosamente o terreno reservado, de acordo com os planos de ordenamento, a 
 uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor diminuído, destinando-o 
 então à construção de edificações urbanas de interesse público”, não julgou a 
 norma inconstitucional.
 
                         
 
                         Em data mais recente, o Tribunal Constitucional foi 
 confrontado, no Acórdão n.º 275/04, publicado no Diário da República II Série, 
 de 8 de Junho de 2004, com o problema de saber se a interpretação das normas 
 contidas no nº 1 do artigo 23º.° e no nº 1 do artigo 26° do Código das 
 Expropriações, agora já de 1999, que conduz a incluir na classificação de “solo 
 apto para a construção” e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, 
 integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de 
 comunicação ofendia os princípios da justa indemnização e da igualdade 
 consagrados, respectivamente, no art. 62.º, n.º 2, e 13.º da Constituição da 
 República Portuguesa.
 
                         A tal questão deu resposta positiva, fundamentando-se no 
 seguinte discurso:
 
  
 
            «Decisivo para o juízo que se vier a fazer sobre aquela interpretação 
 normativa, afigura-se a consideração do respeito pelo princípio da igualdade 
 perante os encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” postula. 
 Ora, neste contexto, o princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de 
 comparação, a saber: no âmbito relação interna e no domínio da relação externa. 
 No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a 
 estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem 
 tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No 
 domínio da relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, 
 devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um 
 tratamento desigual entre estes dois grupos.
 Ora, é precisamente em relação a este domínio da relação externa que a 
 interpretação normativa efectuada pela decisão recorrida e questionada nestes 
 autos coloca em crise aquele princípio. De facto, no caso concreto, os solos 
 integrados na Reserva Agrícola Nacional são expropriados exclusivamente para 
 construção de uma via de comunicação – uma das limitadas utilizações que, por 
 força do interesse público, os solos agrícolas integrados na RAN podem ter, nos 
 termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de 
 Junho. Por outro lado, as parcelas de terreno circundante mantêm-se igualmente 
 integradas na RAN, também sem qualquer aptidão edificativa. Assim sendo, 
 considerar-se como terreno apto para construção, como tal devendo ser 
 indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações 
 legalmente permitidas, um terreno onde o proprietário não pode construir, por 
 força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização 
 que não corresponde ao seu “justo valor” – para o determinar há que atender ao 
 valor que o bem terá num mercado onde não entrem em consideração factores 
 especulativos ou anómalos e o valor de um terreno integrado na RAN está, 
 necessariamente, condicionado pelo fim específico a que tal solo está destinado 
 
 –, mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes 
 proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido 
 contemplados com a expropriação. Nesse sentido, escreveu-se nos Acórdãos nºs 
 
 333/2003 e 557/2003 já citados:
 
 “[...] Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa 
 razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia 
 invocar o princípio da 'justa indemnização', de modo a ver calculado o montante 
 indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era 
 para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar.
 E, em rigor, a não ser assim, poderia, eventualmente, vir a configurar-se uma 
 situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante 
 fossem ou não contemplados com a expropriação, com um ocasional locupletamento 
 injustificado destes últimos. Na verdade, enquanto os expropriados viriam a ser 
 indemnizados com base num valor significativamente superior ao valor de mercado, 
 os outros, proprietários de prédios contíguos igualmente integrados na RAN e na 
 REN e delas não desafectados, se acaso pretendessem alienar os seus prédios, não 
 alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente 
 estabelecida. Ora, se é verdade que o “princípio da igualdade de encargos” entre 
 os cidadãos, a que o Tribunal Constitucional já fez apelo por diversas vezes, a 
 propósito da apreciação de regras de definição do cálculo da indemnização, 
 obriga a que o expropriado não seja penalizado no confronto com os não 
 expropriados, também não se afigura curial que, pela via da expropriação, devam 
 os expropriados vir a ser manifestamente favorecidos em relação aos não 
 expropriados. De facto, se é verdade que a indemnização só é justa se conseguir 
 ressarcir o expropriado do prejuízo que ele efectivamente sofreu, e, por isso, 
 não pode ser irrisória ou meramente simbólica, também não poderá ser 
 desproporcionada à perda do bem expropriado para fins de utilidade pública. 
 Assim, se a parcela a expropriar não permite legalmente a construção, não pode 
 ser paga com o preço que teria se pudesse ser-lhe implantada uma construção.”
 Pelo exposto, há que considerar que a interpretação das normas contidas no nº 1 
 do artigo 23° e no nº 1 do artigo 26° do Código das Expropriações (1999), que 
 conduz a incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, 
 consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola 
 Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação, viola o princípio 
 da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição».
 
                         
 
             Abonando-se numa fundamentação idêntica, veio, também, o Acórdão n.º 
 
 145/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) a julgar inconstitucional a 
 norma do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 
 n.º 168/99, de 18 de Setembro, interpretada no sentido de que, para efeitos da 
 sua aplicação, a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se 
 pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código.     
 
                 Relativamente à questão de saber “se a interpretação perfilhada 
 pelo tribunal recorrido, para além de não satisfazer o apontado objectivo de 
 evitar a manipulação das regras urbanísticas, conduz à atribuição de uma 
 indemnização excessiva ao expropriado, desproporcionada em relação ao real 
 sacrifício representado pela expropriação e conducente a uma intolerável 
 desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos 
 integrados na área classificada como ‘espaço canal’ que não tenham sido 
 contemplados com a expropriação” afirmou-se:
 
  
 
 «Salientou-se, a este propósito, no acórdão n.º 275/2004, de 20 de Abril 
 
 (publicado no Diário da República II Série, n.º 134, de 8 de Junho de 2004, p. 
 
 8866 ss), em que também não estava em causa uma actuação pré-ordenada da 
 Administração, traduzida em manipulação das regras urbanísticas:
 
 “[...]
 
 9. A situação que ora se nos oferece representa como que o espelho da situação 
 anterior, sem que igualmente se questione “qualquer actuação pré-ordenada da 
 Administração, traduzida em manipulação das regras urbanísticas” a que atrás se 
 fez referência. Isto é, quando anteriormente se considerava inconstitucional a 
 norma contida no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações (1991), 
 interpretada com o sentido de excluir da classificação de «solo apto para a 
 construção» o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado, 
 nomeadamente, para implantação de vias de comunicação, entende-se, agora, 
 interpretar as normas do nº 1 do artigo 23° e do nº 1 do artigo 26° do Código 
 das Expropriações (1999) por forma a incluir na classificação de «solo apto para 
 a construção» e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na 
 Reserva Agrícola Nacional, expropriado, precisamente, para implantação de vias 
 de comunicação.
 
 [...]
 A questão de constitucionalidade que vem submetida à consideração deste Tribunal 
 pode, assim, formular-se do seguinte modo: é inconstitucional a interpretação 
 das normas contidas no nº 1 do artigo 23° e no nº 1 do artigo 26° do Código das 
 Expropriações (1999) que conduz a incluir na classificação de «solo apto para a 
 construção» e, consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na 
 Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação?
 
 [...]
 Decisivo para o juízo que se vier a fazer sobre aquela interpretação normativa, 
 afigura-se a consideração do respeito pelo princípio da igualdade perante os 
 encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” postula. Ora, neste 
 contexto, o princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a 
 saber: no âmbito da relação interna e no domínio da relação externa. No âmbito 
 da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer 
 critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos 
 diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da 
 relação externa, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a 
 indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento 
 desigual entre estes dois grupos.
 Ora, é precisamente em relação a este domínio da relação externa que a 
 interpretação normativa efectuada pela decisão recorrida e questionada nestes 
 autos coloca em crise aquele princípio. De facto, no caso concreto, os solos 
 integrados na Reserva Agrícola Nacional são expropriados exclusivamente para 
 construção de uma via de comunicação – uma das limitadas utilizações que, por 
 força do interesse público, os solos agrícolas integrados na RAN podem ter, nos 
 termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de 
 Junho. Por outro lado, as parcelas de terreno circundante mantêm-se igualmente 
 integradas na RAN, também sem qualquer aptidão edificativa. Assim sendo, 
 considerar-se como terreno apto para construção, como tal devendo ser 
 indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações 
 legalmente permitidas, um terreno onde o proprietário não pode construir, por 
 força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização 
 que não corresponde ao seu «justo valor» – para o determinar há que atender ao 
 valor que o bem terá num mercado onde não entrem em consideração factores 
 especulativos ou anómalos e o valor de um terreno integrado na RAN está, 
 necessariamente, condicionado pelo fim específico a que tal solo está destinado 
 
 –, mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes 
 proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido 
 contemplados com a expropriação. 
 
 [...]
 Pelo exposto, há que considerar que a interpretação das normas contidas no nº 1 
 do artigo 23° e no nº 1 do artigo 26° do Código das Expropriações (1999), que 
 conduz a incluir na classificação de «solo apto para a construção» e, 
 consequentemente, a indemnizar como tal, o solo, integrado na Reserva Agrícola 
 Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação, viola o princípio 
 da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição.
 
 [...].”.
 
  
 
                         Colocadas, porém, idênticas questões, com relação ao 
 art. 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações, de 1999, referentemente a 
 terrenos incluídos na Reserva Agrícola Nacional expropriados para a implantação 
 de vias de comunicação e, no primeiro caso, classificados como terrenos “aptos 
 para construção” por resultarem satisfeitos em relação aos mesmos os critérios 
 enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do art. 25.º do mesmo código, e, no segundo 
 caso, “quando possam ser avaliados em função do valor médio das construções 
 existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área 
 envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela 
 expropriada”, veio o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos nºs 114/2005 e 
 
 234/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, ambos com um voto de 
 vencido do ora relator, a concluir pela sua não inconstitucionalidade. 
 
                         Disse-se no Acórdão n.º 114/2005:
 
                         
 
            «Será tal norma efectivamente violadora dos princípios da igualdade e 
 da justa indemnização?
 A ofensa ao princípio da igualdade invocada parece, porém, fundar-se num juízo 
 sobre uma hipotética não indemnização nos mesmos termos de proprietários em 
 idênticas condições a expropriar futuramente. No entanto, o próprio princípio da 
 igualdade somente impõe a comparação de realidades existentes, extrapolando da 
 sua racionalidade uma violação com fundamento na circunstância de outros 
 proprietários na mesma situação poderem não vir a beneficiar de uma indemnização 
 nos mesmos termos. 
 Coisa diferente seria a invocação do princípio da igualdade por quem, nas mesmas 
 circunstâncias, não viesse efectivamente a beneficiar de uma indemnização 
 idêntica – veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 194/97, publicado no 
 Diário da República II Série, de 27 de Janeiro de 1999, em que se diz:
 Ora, num Estado de Direito, tem que haver igualdade de tratamento, 
 designadamente perante os encargos públicos. Por isso, a desigualdade imposta 
 pela expropriação tem que compensar-se com o pagamento de uma indemnização que 
 assegure “uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo 
 expropriado” (cf. o citado Acórdão nº 52/90 e o Acórdão 381/89, publicado no 
 Diário da República II Série, de 8 de Setembro de 1989). Só desse modo, com 
 efeito, se restabelecerá o equilíbrio que a igualdade postula.
 O princípio da igualdade, por outro lado, proíbe que se dê tratamento jurídico 
 desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo 
 estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material 
 para tanto. Por isso, não é constitucionalmente admissível que a alguns 
 expropriados se imponha uma “onerosidade forçada e acrescida” sem que exista 
 justificação material para a diferença de tratamento (cf. o citado Acórdão nº 
 
 131/88); – recte, do ponto de vista constitucional, é inadmissível, por exemplo, 
 que, “em regra, se atenda ao valor real e corrente dos prédios expropriados e 
 que nas situações particulares dos nos 1 e 2 do artigo 30º do Código das 
 Expropriações (de 1986) se considere, em muitos casos, um valor abaixo do real e 
 corrente” (cf. o Acórdão nº 109/88, publicado no Diário da República, II série, 
 de 1 de Setembro de 1988).
 Mas não é esse o caso de que agora se trata. A invocação pela Administração da 
 violação da igualdade fundamenta-se apenas em que não será possível realizar no 
 solo expropriado uma construção semelhante às existentes e possíveis de edificar 
 na zona envolvente e assim na previsão de que outros expropriados não serão 
 tratados equitativamente, eventualmente pela interpretação subjacente à solução 
 aplicada ser incorrecta. Contra esta consideração, milita desde logo a 
 circunstância de o terreno objecto de expropriação no caso concreto satisfazer 
 as condições do artigo 25º, nº 2, alínea a) do Código das Expopriações de 1999.
 Mas, a consideração de que, de acordo com o critério normativo sob análise, não 
 será exigível a possibilidade de realizar no solo expropriado construção 
 semelhante às existentes pressupõe que a Constituição concebe a justa 
 indemnização confinada a limites mínimos, e que não admite que o legislador 
 possa utilizar critérios de valoração do solo diversos, mas com semelhante 
 expressão no valor da indemnização.
 Por outro lado, o raciocínio hipotético segundo o qual esta solução viola a 
 igualdade porque outros expropriandos não beneficiarão dela não pode ser 
 pertinente, não podendo a igualdade aferir-se pelo confronto com situações 
 hipotéticas. Aliás, a ponderação realizada no caso para alcançar o valor da 
 indemnização, dada a respectiva especificidade, impede uma comparação automática 
 com hipotéticas situações de proprietários, eventualmente expropriáveis, de 
 parcelas contíguas igualmente integradas na RAN mas que não foram expropriadas, 
 quer considerando a indemnização por uma eventual futura expropriação quer o 
 valor de mercado que os proprietários obterão se porventura decidirem vender os 
 prédios.
 Finalmente, a Constituição, em particular o artigo 62º, não configura deste modo 
 restritivo o dever de indemnizar, em que está em causa acautelar a compensação 
 do expropriado pela ablação do seu direito em nome do interesse público. Só 
 perante uma manifesta desproporção entre o valor fixado e o valor do bem, o que 
 não está em questão nos presentes autos ou que pelo menos o Tribunal 
 Constitucional não pode avaliar, por neste caso concreto só poder surgir com uma 
 dimensão de aplicação de critérios, é que se poderá colocar um problema de 
 eventual ultrapassagem da justa indemnização por excesso».
 
  
 
                         No Acórdão n.º 234/07, recuperaram-se quer os 
 fundamentos aduzidos no aresto acabado de transcrever quer os expendidos no voto 
 de vencido aposto ao Acórdão n.º 145/05 (pelo Cons.º Rui Manuel Moura Ramos), 
 referindo-se:
 
  
 
            «[…]
 
            Importa, com efeito, atender aos fundamentos adiantados, na 
 declaração de voto referida, para fundamentar a posição no sentido da 
 inexistência de inconstitucionalidade:
 
 «(…)
 
 1.2. Preliminarmente, porém, há que ter presente a circunstância de, 
 recentemente, no Acórdão n.º 114/05 da 2.ª Secção, este Tribunal ter apreciado a 
 constitucionalidade da norma aqui em causa – face aos princípios da igualdade e 
 da justa indemnização – concluindo, então, pela conformidade constitucional da 
 referida norma.
 Não obstante entender que este anterior pronunciamento do Tribunal (no sentido 
 da não inconstitucionalidade) deveria ter sido o adoptado igualmente na presente 
 situação, cumpre sublinhar a existência de uma importante dissemelhança entre 
 ambos os casos, em termos tais que a questão de constitucionalidade configurada 
 não pode ser considerada a mesma nas duas situações.
 Com efeito, estando em causa aplicações da mesma norma, assentou cada uma delas 
 em interpretações distintas. É que, no presente caso, o artigo 26.º, n.º 12, do 
 CE, enquanto norma objecto do recurso, é apreciado quando interpretado no 
 sentido de prescindir da determinação concomitante da aptidão edificativa da 
 parcela expropriada, através dos critérios do artigo 25.º, n.º 2, do CE. 
 Diversamente, na situação apreciada pelo Acórdão n.º 114/05, a aptidão 
 edificativa (sempre determinada nos termos desse artigo 25.º, n.º 2) era 
 encarada como pressuposto do cálculo do valor do terreno com base no critério 
 estabelecido no n.º 12, do artigo 26.º, do CE.
 Estando, embora, em causa interpretações diversas da mesma norma ou, por outras 
 palavras, aplicações dessa norma baseadas em interpretações distintas, não 
 creio, porém, salvo melhor entendimento, que o resultado em termos de 
 conformidade constitucional deva ser, na presente situação, não obstante as 
 especificidades interpretativas dos dois casos, contrário ao alcançado no citado 
 Acórdão n.º 114/05.
 
 2. A primeira divergência refere-se, como anteriormente disse, ao sentido que o 
 Tribunal atribui ao princípio da igualdade relativamente à relação externa da 
 expropriação. Ou seja, saber se a aplicação do critério de cálculo constante do 
 n.º 12, do artigo 26.º, do CE, “conduz à atribuição de uma indemnização 
 excessiva ao expropriado, desproporcionada em relação ao real sacrifício 
 representado pela expropriação e conducente a uma intolerável desigualdade em 
 relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados na área 
 classificada [...] que não tenham sido contemplados com a expropriação” (item 11 
 do Acórdão).
 Para responder afirmativamente a esta questão (existe desigualdade relativamente 
 aos não expropriados) o Tribunal acaba por ponderar – implicitamente, pelo menos 
 
 – o valor que obteriam estes (os “que não tenham sido contemplados com a 
 expropriação”) se procedessem à venda das respectivas parcelas, concluindo que 
 esse valor, não se verificando os elementos do artigo 25.º, n.º 2, do CE, nunca 
 seria o de um “solo apto para a construção” (o “do valor médio das construções 
 existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área 
 envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela 
 expropriada”, como diz o n.º 12, do artigo 26.º, do CE). Esta conclusão, porém, 
 não se nos afigura evidente, por assentar na comparação entre realidades 
 intrinsecamente distintas: as regras, normativas, de cálculo da indemnização no 
 caso de expropriação, e as regras de comportamento dos agentes actuando no 
 mercado.
 Este – o mercado – “é a interacção do conjunto dos vendedores e compradores, 
 actuais ou potenciais, que se interessam pela transacção de determinado produto” 
 
 (Fernando Araújo, Introdução à Economia, Vol. I, 2ª. ed., Coimbra, 2004, pág. 
 
 232) e funciona com base numa lógica insusceptível de assimilação a uma 
 realidade que se expressa através de conteúdos normativos. Significa isto que 
 não sendo irrelevantes, na formação dos preços de um terreno no mercado 
 concorrencial, constrangimentos administrativos à construção, estes não excluem 
 que, em função de múltiplos factores (desde logo das possíveis expectativas de 
 ulterior alteração desses constrangimentos, decorrentes, por exemplo, da 
 evolução previsível do statu quo traduzido numa proximidade de 300 m de terrenos 
 aptos para construção), no mercado, a interacção entre a oferta e a procura 
 produza preços equivalentes aos valores que, sem a verificação dos elementos 
 elencados no n.º 2, do artigo 25.º, do CE, seriam alcançados com base no n.º 12, 
 do artigo 26.º, do CE.
 
 É certo que este Tribunal, em sede de controlo da relação externa da 
 expropriação, afasta habitualmente possíveis objecções deste tipo, falando em 
 
 “valor de mercado do bem [expropriado] normativamente entendido”, o que 
 expressaria “a quantia que teria sido paga pelo bem [...] se este tivesse sido 
 objecto de um livre contrato de compra e venda descontados os factores 
 especulativos” (Fernando Alves Correia, caracterizando a jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional, no estudo: “Propriedade de Bens Culturais – Restrições 
 de Utilidade Pública, Expropriações e Servidões Administrativas”, in Direito do 
 Património Cultural, Lisboa, 1996, pág. 407). Porém, descontados esses factores, 
 ou quaisquer outros actuantes no mercado, e pressupondo (o que não é certo) que 
 esse desconto seja possível, o que fica já não é o valor de mercado e, 
 consequentemente, a comparação entre quem é expropriado – que queira ou não o é 
 
 – e quem hipoteticamente vendesse, já não tem qualquer sentido, pois já não 
 expressa a realidade, mas uma mera ficção desta.
 A solução não é, obviamente, prescindir de toda a comparação entre expropriados 
 e não expropriados, mas restringir tal comparação ao que, pela sua natureza, é 
 susceptível de uma comparação efectiva. Foi o que sucedeu no Acórdão n.º 422/04 
 
 (poderíamos citar igualmente os Acórdãos nºs 314/95 e 86/03) no qual o Tribunal 
 procedeu ao controlo da relação externa da expropriação comparando expropriados 
 com não expropriados no que diz respeito à sujeição daqueles e destes a encargos 
 públicos. É que a Contribuição Autárquica ou o Imposto Municipal Sobre Imóveis 
 
 (em causa no Acórdão n.º 422/04) pagavam-no, efectivamente, tanto o proprietário 
 expropriado como aquele que o não era, podendo-se quantificar – e por isso 
 comparar – os encargos reais de um e de outro. Aqui, diversamente, o que se 
 compara é o que existe (a expropriação daquele concreto bem num determinado 
 momento) com o que só hipoteticamente existiria e, mesmo assim, produziria 
 efeitos – e são estes efeitos que o Tribunal pretende comparar – com base em 
 modelos que, por não expressarem realidades normativas, actuam de forma e com 
 resultados substancialmente distintos.
 Daí que, citando as palavras do mencionado Acórdão n.º 114/05, da 2ª Secção, 
 entendamos, também na situação sub judicio, que “o [...] princípio da igualdade 
 somente impõe a comparação de realidades existentes, extrapolando da sua 
 racionalidade uma violação com fundamento na circunstância de outros 
 proprietários poderem não vir a beneficiar de uma indemnização nos mesmos 
 termos”. 
 
 3. A isto acresce – e abordamos agora a outra divergência relativamente à 
 posição da maioria – que a caracterização da norma em termos de pretender obstar 
 
 às chamadas “classificações dolosas” (classificação de certa área como zona 
 verde, expropriando-a como terreno não apto para construção, destinando-a 
 posteriormente a fim diverso que conduziria, não fora a classificação, a uma 
 mais elevada indemnização; v. Fernando Alves Correia, Código das Expropriações, 
 Lisboa, 1992, pág. 23; cfr. José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade 
 Pública, Lisboa, 1996, pág. 195), tal caracterização, dizíamos, não esgota o 
 sentido possível da norma e não justifica, por isso, a «redução teleológica» que 
 o Tribunal efectua, assente na interpretação de Fernando Alves Correia (“A 
 Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade 
 Pública e o Código de Expropriações de 1999”, in Revista de Legislação e 
 Jurisprudência Ano 133, págs. 53/54) e que se expressa na seguinte passagem do 
 Acórdão:
 
 “[...]
 Tendo o tribunal recorrido prescindido da averiguação da aptidão ou vocação 
 objectiva para a edificabilidade do solo a que respeitava a parcela expropriada 
 
 – ou, dizendo de outro modo, tendo o tribunal recorrido decidido que a aptidão 
 edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos 
 objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do CE –, conclui-se que a norma do 
 n.º 12 do artigo 26º do mesmo Código foi aplicada num sentido que, seguindo o 
 raciocínio de Fernando Alves Correia, não satisfez, em boa verdade, o objectivo 
 de «evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras 
 urbanísticas por parte dos planos municipais». 
 
 [...]”
 Suscita-nos esta interpretação algumas dúvidas. Nada exclui que uma norma com as 
 características da do n.º 12 do artigo 26.º do CE possa fundar-se igualmente 
 numa ratio distinta, a saber: a proximidade até 300 m de áreas de construção, ou 
 onde seja possível construir, pode implicar expectativas de valorização 
 fundiária, a curto, médio ou longo prazo (mesmo sem as características indicadas 
 no nº 2 do artigo 25º do CE) – expectativas estas que são definitivamente 
 cortadas ao expropriado com a ablação do direito de propriedade, contrariamente 
 ao não expropriado que mantém intactas essas expectativas – que, traduzindo um 
 elemento não irrelevante na relação do proprietário com o bem, devem ser tidas 
 em conta, na avaliação do sacrifício imposto ao expropriado, no momento da 
 cessação coactiva dessas expectativas. Atente-se em que na formação dos preços, 
 as expectativas relativas a acontecimentos futuros são determinantes do 
 comportamento dos agentes e constituem um elemento imprescindível na análise dos 
 mercados (v. Joseph Stiglitz, John Driffill, Economics, Nova Iorque, 2000, pág. 
 
 104), o que, aliás, é especialmente relevante na formação dos preços da 
 propriedade imobiliária, relativamente às possíveis alterações do estatuto 
 fundiário, através da projecção de futuras transferências de solo rural para 
 solo urbano (v. Robert Ekelund, Robert Tollison, Economics, 4ª ed., Nova Iorque, 
 págs. 370/373).
 Nada nos permite excluir este sentido como um dos possíveis relativamente à 
 norma apreciada. Bem vistas as coisas ao atender-se, na procura de um valor 
 justo para a compensação do sacrifício decorrente da expropriação à extinção de 
 expectativas (que, note-se, persistem incólumes relativamente ao não 
 expropriado), estar-se-á ainda a realizar a justiça entre expropriados e não 
 expropriados.
 
 4. Como nota final, e sem prejuízo de uma indagação mais aprofundada agora 
 quanto ao sentido do princípio da justa indemnização, plasmado no artigo 62º, nº 
 
 2 da CRP (norma que se refere ao direito de propriedade privada), temos também 
 sérias reservas quanto à possibilidade de ao abrigo deste preceito 
 constitucional serem inviabilizadas normas que garantam uma indemnização que, 
 não sendo inferior ao valor do bem, possa ser considerada (ao abrigo de algum 
 critério) como mais ampla que um valor «aceitável» desse bem.
 Perturba-nos, enfim, e não temos por seguro que o artigo 62º, nº 2 da CRP o 
 autorize, que a suposta afirmação dos direitos de terceiros não parte na relação 
 expropriativa (os outros proprietários não expropriados) possa servir ao 
 expropriante para lograr a diminuição do valor a satisfazer ao expropriado pelo 
 sacrifício que lhe impõe.
 A prossecução da igualdade entre expropriados e não expropriados deve assim, 
 salvo melhor entendimento, assentar em bases distintas daquelas que conduziram 
 ao presente juízo de inconstitucionalidade.»
 
 5.As considerações que antecedem, constantes da declaração de voto referida, são 
 procedentes, e conduzem, no presente caso, a uma solução de não 
 inconstitucionalidade, quer em face do princípio da igualdade (artigo 13.º), 
 quer quanto à garantia de justa indemnização em caso de expropriação (artigo 
 
 62.º, n.º 2, também da Constituição).
 Com efeito, a indemnização por expropriação por utilidade pública visa compensar 
 os expropriados do prejuízo que sofrem, e nada na Constituição da República 
 Portuguesa proíbe que na determinação da aptidão edificativa da parcela 
 expropriada para a construção de vias de comunicação, integrada na Reserva 
 Agrícola Nacional seja tomado em consideração o valor médio das construções 
 existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área 
 envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela 
 expropriada.
 Essa proibição não resulta, por um lado, do princípio da igualdade, desde logo 
 porque, mesmo aceitando a comparação com hipotéticos expropriados na mesma 
 situação, se não sabe se idêntica interpretação e procedimento não serão também 
 seguidos quanto a eles. Aliás, não está no presente recurso em questão uma 
 comparação entre proprietários de terrenos integrados na área classificada, 
 
 “porquanto as parcelas de terreno envolventes não estão todas classificadas como 
 RAN, mas bem pelo contrário, como resulta dos factos assentes”, e se pode ler na 
 decisão do tribunal a quo.
 Mas também não resulta, por outro lado, da garantia consagrada no artigo 62.º, 
 n.º 2 da Constituição, de justa indemnização. Pode, desde logo, duvidar-se de 
 que esta garantia proíba (embora não seja isso que está decisivamente em causa 
 na presente dimensão normativa) que – considerando o sacrifício imperativamente 
 sofrido pelo expropriado – o Estado entenda valorizar a parcela expropriada 
 mesmo em montante considerado superior ao que lhe poderia vir a ser atribuído 
 pelo jogo do mercado. Mas, de todo o modo, o que é certo é que essa garantia não 
 imporá certamente uma limitação da indemnização em nome da “suposta afirmação 
 dos direitos de terceiros não parte na relação expropriativa (os outros 
 proprietários não expropriados)”, e da igualdade com eles, assim possibilitando 
 ao expropriante “lograr a diminuição do valor a satisfazer ao expropriado pelo 
 sacrifício que lhe impõe”. 
 
  
 
                         8.3 – Como se verifica da definição da dimensão 
 normativa em causa no presente recurso, não existe paralelismo entre ela e 
 aquelas outras dimensões normativas dos mesmos preceitos que foram objecto de 
 julgamentos divergentes nos Acórdãos nºs 114/05, 145/05 e 234/07.
 
                         Nestas, a hipótese da norma constitucionalmente 
 sindicada respeitava a terrenos incluídos na RAN expropriados para a implantação 
 de vias de comunicação, em relação aos quais se mostravam satisfeitos os 
 requisitos estabelecidos no art.º 25.º n.º 2, alíneas a) e b) e art.º 26.º, n.º 
 
 12, ambos do CE/99.
 
                         No caso em apreço, ela respeita a terrenos expropriados 
 para a construção de “áreas de serviço” de auto-estradas (concretamente da A11), 
 cuja inclusão na RAN, por plano de ordenamento de território, aconteceu depois 
 da sua aquisição, e em relação aos quais resultam satisfeitos os requisitos 
 estabelecidos no art.º 25.º, n.º 2, alínea b), e 26.º, n.º 12, ambos do CE/99. 
 
                         Ora, estes aspectos específicos de se tratar de solos 
 destinados à construção de “áreas de serviço” de auto-estradas que foram 
 incluídos na RAN, por plano de ordenamento de território posterior à sua 
 aquisição, e que podem ser avaliados em função do valor médio das construções 
 existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área 
 envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela 
 expropriada, não podem deixar de influenciar a solução da questão de 
 constitucionalidade do respectivo regime de indemnização segundo “solos aptos 
 para construção”.
 
                         Em tal caso, os terrenos expropriados são destinados, 
 directamente, não à implantação das vias de comunicação, mas à edificação de 
 construções de simples apoio, de comodidade, de repouso ou de conforto de quem 
 circula nelas, em termos correspondentes aos que acontecem com estruturas 
 semelhantes disseminadas por todo o território nacional, ao longo ou nas 
 imediações das vias de acesso incondicionado ao pagamento de qualquer taxa de 
 utilização, como sejam as estações de abastecimento de combustível, estações de 
 serviço automóvel, cafetarias, restaurantes, hotéis, etc.
 
                         O acesso a esses bens apenas está garantido, por regra, 
 a quem pague o respectivo uso ou consumo, não derivando, de qualquer jeito, 
 apenas da utilização da via de comunicação e do pagamento da taxa devida por 
 esta.
 
                         Trata-se de serviços prestados, na sua quase totalidade, 
 em regime de actividade comercial, conquanto ao abrigo de contratos de 
 subconcessão das respectivas instalações, celebrados entre a concessionária da 
 auto-estrada e o prestador dos mesmos, sendo que os seus preços são fixados 
 segundo as regras do mercado e, não raras vezes, por valores bem superiores ao 
 valor médio cobrado em estabelecimentos similares situados fora das “margens” 
 das auto-estradas. 
 
                         Por outro lado, os contratos de subconcessão não deixam 
 de reflectir, no preço a pagar pelo prestador dos serviços, as condições de 
 mercado em que a actividade nele é levada a cabo.
 
                         Sendo assim, pode concluir-se que a construção de 
 edificações nas “áreas de serviço”, ainda que “marginais às auto-estradas” 
 segundo a qualificação constante das Bases do Contrato de Concessão, aprovadas 
 pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, para cujo fim os solos sejam 
 expropriados, não deixa de traduzir, a se, numa concretização da aptidão ou 
 vocação edificativa que seria expectável para tais solos anteriormente à sua 
 inclusão na RAN por plano de ordenamento de território posterior e ocorrem as 
 demais circunstâncias objectivas previstas no art.º 26.º, n.º 12, do CE/99.
 
                         Por outros termos, pode dizer-se que a edificação das 
 
 “áreas de serviço” e a actividade e fins que, prevalentemente, prosseguem mais 
 não representa, quando se verifica a situação prevista no art.º 26.º, n.º 12, do 
 CE/99, do que a manifestação de uma objectiva aptidão anterior de 
 edificabilidade, pelo que a valoração do solo como sendo para construção não 
 deixa de corresponder a uma forma de “evitar a manipulação das regras 
 urbanísticas por parte dos planos municipais” (cf. Fernando Alves Correia, “A 
 Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade 
 Pública e o Código das Expropriações de 1999, in Revista de Legislação e 
 Jurisprudência, Ano 133, pp. 53/54). 
 
                         Numa tal situação, a expectativa do expropriado em nada 
 sai privilegiada relativamente a outros não expropriados que tenham os seus 
 terrenos sujeitos a idêntico regime jurídico “situacional”.
 
                         Temos, assim, de concluir que a norma questionada não 
 ofende nem o princípio da justa indemnização nem o princípio da igualdade, na 
 sua vertente externa.
 
                         Nesta perspectiva, mesmo para quem defenda a tese que 
 fez vencimento nos Acórdãos nºs 275/04 e 145/05 não deixará de encontrar razão 
 material bastante para afastar a violação do princípio da igualdade.
 
                         À nossa conclusão mais facilmente chega quem defenda a 
 solução de constitucionalidade sustentada nos Acórdãos nºs 114/05, 234/07 e 
 
 239/07.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                         9 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal 
 Constitucional decide negar provimento ao recurso.
 
                         Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa 
 em 20 UCs.
 Lisboa, 2 de Maio de 2007
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 Rui Pereira
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos