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Processo nº 448/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira  Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como 
 recorrido o Conselho Superior da Magistratura, foi interposto recurso de 
 constitucionalidade nos seguintes termos:
 
  
 A., Juiz‑Desembargador a prestar serviço no Tribunal da Relação do Porto, onde 
 tem o seu domicílio profissional, porque não se conforma com o douto acórdão que 
 lhe indeferiu a sua pretensão, dele vem interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional já que está em tempo e tem legitimidade. 
 O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.° 70° da Lei do 
 Tribunal Constitucional por no processo ter sido arguida a inconstitucionalidade 
 das normas dos art.°s 78° e 79° do DL 100/99, de 31 de Março, 32° e 11° do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais, tal como foram interpretadas e aplicadas no 
 acórdão recorrido, com violação dos artigos 2°, 9°, 13°, 18°, 19°, 48°, 50°, 
 
 58°, 108°, 109°, 216° e 272° da Constituição da República Portuguesa. 
 O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
 
  
 As alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas quais o 
 recorrente afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretende 
 ver apreciada, têm o seguinte teor:
 
  
 A., casado, Juiz Desembargador na situação de licença sem vencimento de longa 
 duração, residente na Rua …, n.° .., em Bragança, notificado que foi para, 
 querendo, ALEGAR, no prazo de 10 dias, vem fazê‑lo nos termos seguintes: 
 
 1.  Mantém-se tudo o que foi invocado e arguido na petição inicial. 
 
 2.  A resposta do Conselho recorrido não abala, minimamente que seja, tal 
 invocação e arguição, circunscrevendo-se a uma apertada óptica de legalismo 
 positivista que decorre do regime legal das licenças da função pública, 
 conjugado com normas estatutárias que condicionam a actividade dos Juízes em 
 exercício (dura lex, sed lex – é a estratégia do Conselho). 
 
 3.  Além de que há afirmações na resposta do Conselho que contendem com o foro 
 
 íntimo pessoal do recorrente: “tinha o requerente perfeito conhecimento” do 
 regime da licença sem vencimento de longa duração, constituindo ele “facto 
 consumado” e de que “ficou o recorrente com a possibilidade de exercer, na 
 autarquia local, o lugar que resultou da expressão da vontade dos cidadãos 
 eleitores”. 
 
 4.  Ficam unicamente com o recorrente as razões que o levaram, por um lado, a 
 formular um pedido subsidiário que consistia em licença sem vencimento de longa 
 duração (pedido que, aliás, o recorrente fez por mera cautela, já que não 
 descortinava, como não descortina, os motivos por que não lhe podia ter sido 
 concedida licença sem vencimento por um ano, como era demonstrado ser possível 
 no Parecer junto com o pedido); e, por outro, a renunciar ao lugar de Vereador, 
 quando era cabeça de lista nas eleições autárquicas de 2005, como INDEPENDENTE 
 
 (lugar em que não chegou a ser “empossado”, como diz o Conselho, e como a este 
 foi demonstrado). 
 
 5.  Pelo que não se podem extrair consequências jurídicas das afirmações feitas 
 na resposta do Conselho recorrido. Mais ainda: não se enxerga que tipo de 
 relevância jurídica podem ter os interesses a que se refere o Conselho, quando 
 se mostra tão preocupado que o recorrente de imediato “voltasse a ingressar na 
 magistratura”, decorrido o acto eleitoral (“a bel-prazer no interessado”, na 
 linguagem do Conselho). Na verdade, não é a “duração de um ano entre a data da 
 concessão da licença de longa duração e o reingresso na função” que “limpa” o 
 exercício de uma actividade político-partidária que parece sensibilizar tanto o 
 Conselho, esquecido que o direito de participação na vida pública, prima facie, 
 o direito de tomar parte na vida política, como é o caso de candidato às 
 eleições autárquicas, é um direito fundamental dos cidadãos, sendo os juízes 
 também cidadãos, revestindo um carácter absoluto ou quase-absoluto (e não pode o 
 exercício de um direito consagrado constitucionalmente prejudicar a vida 
 profissional de quem o exerce) sob pena de, assim não sendo, se subverter o 
 Estado de direito democrático constitucionalmente consagrado, sendo certo que a 
 génese da democracia assenta nos partidos políticos. 
 
 6.  Ao Conselho recorrido, como órgão administrativo, que é, 
 não está vedado, como se pretende fazer crer na resposta, a recusa da “aplicação 
 de preceitos da lei ordinária com fundamento na sua inconstitucionalidade”. 
 Desde logo, porque se está perante um acto administrativo, como expressamente 
 decorre do art.° 1200 do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e, por 
 isso, a nulidade da lei, resultante da inconstitucionalidade pode ser declarada 
 por qualquer órgão administrativo, como expressamente decorre do n.° 2 do art.° 
 
 134° do CPA; depois, porque nunca pode estar vedado ao Conselho, antes é sua 
 obrigação, interpretar e aplicar normas legais na perspectiva da sua 
 conformidade com a Constituição. 
 
 7.  Ora, o Conselho fez interpretação e aplicação do regime legal das licenças 
 sem vencimento, e concretamente dos art.°s 79° e 82°, n.° 1 do DL 100/99, de 31 
 de Março, em clara violação de normas e princípios constitucionais relativos a 
 direitos fundamentais, como se crê haver demonstrado na petição inicial. Daí a 
 razão do presente processo. 
 
 8.  Postos os pontos nos ii, há que avançar para a parte mais substantiva da 
 resposta do Conselho recorrido, embora pouco se possa dizer já que o Conselho se 
 limita a negar que a deliberação ora impugnada tenha violado quaisquer normas ou 
 princípios constitucionais, tal como o recorrente tinha apontado na petição 
 inicial. 
 
 9.  Aliás, com o devido e merecido respeito, o Conselho não terá compreendido 
 devidamente o que foi invocado e alegado pelo recorrente na petição inicial, 
 pois o que se pretendeu vincar foi que, num enquadramento constitucional do 
 direito fundamental de participação na vida pública, prima facie, o direito de 
 tomar parte na vida política, não deve prejudicar a vida profissional de quem o 
 quer exercer, seja ou não juiz. 
 
 10.  A adopção de uma medida restritiva, como a que adoptou o Conselho na 
 deliberação impugnada, com o efeito gravoso de impedir o recorrente de reiniciar 
 as suas funções no Tribunal da Relação de Guimarães traduz a prática de um acto 
 administrativo de indeferimento ferido de ilegalidade. 
 
 11.  E é ferido de ilegalidade, não porque viole directamente a norma 
 constitucional que consagra o aludido direito fundamental (de participação na 
 vida pública), mas porque o Conselho interpretou e aplicou o regime legal 
 vigente das licenças sem vencimento de longa duração, conforme as disposições 
 conjugadas dos art.°s 32° do EMJ e do DL 100/99, de 31 de Março, designadamente 
 os seus art.°s 79° e 82°, n.° 1, ao arrepio de normas e princípios 
 constitucionais. Concretamente: 
 
 12.  Ao arrepio do princípio da proporcionalidade, que se extrai dos art.°s 18°, 
 n.°s 2 e 3 e 50°, n.° 3 da CRP, e está espelhado também nos seus artigos 19°, 
 n.° 4 e 272°, n.° 2 porquanto a medida adoptada pelo Conselho revela-se 
 desadequada e desajustada à situação do recorrente, impondo-lhe o afastamento da 
 sua função até um 1 de Abril de 2006, quando a situação de incompatibilidade, em 
 que se fundamentou a licença de longa duração concedida pelo Conselho está 
 afastada desde Outubro de 2005. 
 
 13.  Com efeito, na sessão plenária de 17 de Março de 2005 o CSM deliberou 
 
 “indeferir o pedido de concessão de licença sem vencimento por um ano, com 
 efeitos a partir de 01.04.2005, formulado pelo Ex.mo. Juiz Desembargador do 
 Tribunal da Relação de Guimarães Dr. A., com vista a integrar uma candidatura 
 partidária às próximas eleições autárquicas, por se entender que a licença sem 
 vencimento por um ano implica uma mera suspensão do estatuto de juiz, tendo como 
 efeito necessário o regresso ao serviço após o decurso do prazo (podendo mesmo o 
 regresso ser antecipado, nos termos do n.° 3 do art. 76° do Dec-Lei 100/99, de 
 
 31 de Março) - o que significa que, a ser-lhe concedida tal licença, o 
 requerente manteria o seu estatuto de magistrado judicial efectivo (embora não 
 em exercício), situação em que o EMJ (art. 110/2) o impede de ocupar cargos 
 políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do 
 Conselho de Estado”. 
 
 14.  Mais deliberou “deferir o pedido subsidiário formulado pelo mesmo 
 magistrado, concedendo-lhe uma licença sem vencimento de longa duração, com 
 efeitos a partir de 01.04.2005, por se entender que esta licença sem vencimento, 
 tendo como consequência a quebra do vínculo com a Administração (artigo 78°, n.° 
 
 3 do DL 100/99 de 31 de Março), e abrindo vaga no lugar de origem, não envolve o 
 impedimento supra aludido, certo que é que os magistrados judiciais na situação 
 de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar aquela qualidade 
 
 (de magistrados judiciais) em quaisquer meios de identificação relativos à 
 profissão que exercem (cf. artigo 14° do EMJ)” (sublinhado nosso). 
 
 15.  Visando a licença de longa duração apenas e só (como expressamente se 
 extrai da deliberação do Conselho) afastar a situação de incompatibilidade 
 
 (impedimento) referida, deverá a mesma cessar, em nome do princípio da 
 proporcionalidade, logo que a incompatibilidade esteja afastada. 
 
 16.  Manda o princípio constitucional da proporcionalidade que a compressão de 
 direitos do recorrente, maxime o direito fundamental ao trabalho (art.° 58°, n.° 
 
 1 da CRP), se faça pelo período de tempo estritamente necessário ao afastamento 
 da incompatibilidade para poder exercer outro direito constitucional – o direito 
 de participação na vida pública. No dizer do art.° 18°, n.° 2 da CRP, tal 
 compressão deve “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou 
 interesses constitucionalmente consagrados”. 
 
 17.  Isto é: a restrição do direito ao trabalho (direito constitucional — art.° 
 
 58°, n.° 1) só pode ser restringido pelo período de tempo absolutamente 
 necessário a permitir o exercício do direito de cidadania, como é o direito de 
 sufrágio, também constitucionalmente consagrado (art.° 59º, n.° 1). 
 
 18.  A situação de impedimento (expressão do Conselho recorrido) cessou em 
 Outubro de 2005, no preciso momento em que o recorrente renunciou ao lugar para 
 que fora eleito e pediu para reiniciar as suas funções. 
 
 19.  É nesta data que o ora Recorrente pode pedir a cessação da licença sem 
 vencimento de longa duração já que nada o impede, em termos formais ou 
 materiais, de exercer o seu lugar de Juiz. 
 
 20.  E nem se argumente que o recorrente se colocou voluntariamente nessa 
 situação. 
 
 21.  O que, por um lado, é inverídico. Com efeito, o recorrente pediu, em via 
 principal, a concessão de licença sem vencimento por um ano por entender que tal 
 era suficiente para afastar a incompatibilidade eleitoral. Pedido esse que lhe 
 foi denegado pelo Conselho E, por outro, ao recorrente não restava (no entender 
 do Conselho) qualquer outra via para poder exercer um direito de cidadania, o de 
 se candidatar a um acto eleitoral. Salvo, naturalmente..., o deixar de ser juiz. 
 
 
 
 22.  Ora, entendeu o Conselho que a licença de longa duração, concedida com o 
 fim específico e único de o requerente se poder candidatar a umas eleições 
 autárquicas, deve ter a duração mínima das licenças de longa duração concedidas 
 sem qualquer finalidade específica, maxime o exercício de um direito 
 constitucional, e não apenas a duração da situação de incompatibilidade. 
 
 23.  O que vale por dizer que, no entender do Conselho, a situação de 
 incompatibilidade com que argumentou para a conceder, uma vez afastada, nenhuma 
 relevância jurídica passa a ter. 
 
 24.  Desta forma se violando o aludido princípio constitucional da 
 proporcionalidade já que se continua a restringir o direito ao trabalho quando 
 já tinha cessado a invocada situação de incompatibilidade. 
 
 25.  A interpretação feita pelo Conselho recorrido, a vingar, no que se não 
 acredita, vai coarctar a possibilidade de os juízes em exercício se inscreverem 
 em listas eleitorais, de carácter político, contrariamente ao que diz na sua 
 resposta, pois ninguém quererá ver repetida a situação de afastamento da 
 actividade profissional pelo período de um ano em caso de o resultado eleitoral, 
 sempre aleatório, não ser o desejado. 
 
 26.  Com tal interpretação fica o recorrente privado do exercício das funções 
 durante cerca de seis meses — até 1 de Abril de 2006, data em que perfaz um ano. 
 
 
 
 27.  Mas também ao arrepio do direito constitucional ao trabalho (art.° 58°, n.° 
 
 1 da CRP) que envolve não só o aspecto remuneratório, como defende o Conselho 
 
 (e, ao que parece entendeu o STJ na providência intentada) mas também o 
 estatutário e o social. 
 
 28.  E nem se diga, como quer o Conselho, que o direito ao trabalho estaria 
 garantido se o recorrente não se tivesse desvinculado “também do estatuto dos 
 eleitos locais”, como que a sugerir ao recorrente a via que, em seu entender, 
 deveria ter seguido, sabe-se lá porquê ...! 
 
 29.  Ao arrepio, ainda, do princípio da igualdade, consignado no art.° 13°, n.° 
 
 1 da CRP porque o recorrente viu‑se tratado desigualmente em relação a qualquer 
 outro trabalhador da Administração Pública, numa mesma situação de candidatura a 
 eleições autárquicas, na medida em que lhe foi imposta (é o termo certo, atento 
 o indeferimento do pedido principal e a ausência de outro mecanismo jurídico que 
 pudesse afastar a situação de incompatibilidade) uma licença sem vencimento de 
 longa duração e não uma simples licença sem vencimento por 90 dias ou até 1 ano, 
 como aconteceria com aquele outro trabalhador. 
 
 30.  E, cessada a incompatibilidade, foi impedido de voltar a exercer as suas 
 funções antes de decorrido um ano, o que nunca seria o caso desse trabalhador da 
 Administração Pública. 
 
 31.  É claro o tratamento discriminatório que o estatuto de Juiz não pode 
 justificar a não ser que se considere “pecado mortal” o exercício de direitos de 
 cidadania constitucionalmente consagrados. 
 
 32.  Ora, o princípio da igualdade impede que se possam estabelecer 
 diferenciações de tratamento irrazoável, irracional e objectivamente não 
 fundadas, numa mesma situação eleitoral e no mesmo quadro fundamental de tomar 
 parte na vida política – cfr. os importantes desenvolvimentos do princípio que 
 se podem ler no recente acórdão do Tribunal Constitucional n.° 639/2005, no DR, 
 II série, n.° 250, de 30 de Dezembro de 2005. 
 
 33.  E nem se diga que o estatuto de juiz impõe o afastamento daquele que se 
 candidata a cargo eleitoral por período razoável de tempo, como parece entender 
 o Conselho, sob pena de se considerar esse exercício de cidadania como “ferido 
 de mácula” para um juiz, assim se subvertendo o estado de direito democrático e 
 social, como é o nosso, em que a legitimidade democrática assenta no voto 
 popular e no direito de participação pública de todos os cidadãos, incluindo, 
 naturalmente, os Juízes. 
 
 34.  Concluindo: a deliberação impugnada, indeferindo a pretensão do recorrente 
 de reintegração na magistratura judicial, como Juiz-Desembargador, no Tribunal 
 da Relação de Guimarães, com efeitos a partir da data da deliberação do Conselho 
 recorrido (8 de Novembro de 2005), interpretou e aplicou normas legais – as 
 disposições conjugadas dos art.°s 32° do EMJ e do DL 100/99, de 31 de Março, 
 concretamente os seus artigos 79° e 82°, n.° 1 — que violam as normas e 
 princípios constitucionais contidos nos art.°s 18°, n.°s 2 e 3, 50°, n.° 3, 19°, 
 n.° 4, 272°, n.° 2, 58°, n.° 1 e 13°, n.° 1 da Lei Fundamental, tal como foram 
 aquelas normas entendidas pelo Conselho Recorrido.
 
  
 A Relatora proferiu Despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, convidando o recorrente a explicitar a dimensão normativa que 
 pretende ver apreciada (fl. 56). 
 O recorrente respondeu o seguinte:
 
  
 A., Juiz Desembargador a prestar serviço no Tribunal da Relação do Porto, onde 
 tem o domicílio profissional, e residente em Bragança à Rua Cardoso Borges, n.° 
 
 2, tendo sido notificado para, ao abrigo do disposto no art.° 75°-A da LTC, 
 explicitar a dimensão normativa que, tendo sido aplicada pela decisão recorrida, 
 pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, vem dizer o seguinte: 
 
 1.  O Recorrente arguiu de modo claro uma inconstitucionalidade normativa 
 perante o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao regime legal das 
 licenças sem vencimento de longa duração, concretizada nas normas dos artigos 
 
 78°, 79° e 82°, n.° 7, do DL 100/99, de 31 de Março, conjugadas com os artigos 
 
 32° e 11° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, questionando certa 
 interpretação desse conjunto normativo, tal como foi feita na deliberação 
 impugnada do Conselho Superior da Magistratura, isto é, imputando à 
 interpretação normativa um sentido ou uma interpretação restritivas e lineares, 
 como foi adoptada pelo Conselho Recorrido, que obstou à reintegração do 
 Recorrente na Magistratura Judicial, como Juiz‑Desembargador, no Tribunal da 
 Relação de Guimarães, com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2005. 
 
 2.  No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal a quo confrontou o dito conjunto 
 normativo com as normas e os princípios constitucionais então invocados pelo 
 Recorrente, concluindo claramente que não se “viola de forma alguma os 
 princípios da igualdade e da proporcionalidade, nem o direito ao trabalho, não 
 padecendo de qualquer inconstitucionalidade”, com referência à afirmação do 
 mesmo acórdão de que “não tinha cabimento o pretendido reinício das funções com 
 efeitos em 8/11/2005”. Quer dizer: é indesmentível que o Supremo Tribunal a quo 
 teve de mobilizar a norma ou o conjunto normativo (a se ou numa certa dimensão 
 interpretativa), cuja inconstitucionalidade se questionou, como ratio decidendi 
 do seu juízo, para se arrimar à posição do Conselho Superior da Magistratura que 
 
 “se limitou a invocar o regime legal da licença sem vencimento de longa duração, 
 segundo a qual não pode ter duração inferior a um ano”. 
 
 3.  Face à leitura das peças processuais, é apodíctico afirmar que a dimensão 
 normativa que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal 
 Constitucional é aquela que resulta da pura aplicação daquele regime legal das 
 licenças sem vencimento de longa duração, que o recorrente concretizou através 
 da identificação das normas infraconstitucionais, quando interpretadas, como 
 foram, de modo linear e restritivo, com o sentido de obstar à reintegração do 
 recorrente na Magistratura Judicial, como Juiz‑Desembargador, no Tribunal da 
 Relação de Guimarães, com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2005. Porque essa 
 dimensão normativa é violadora das normas e princípios constitucionais 
 identificados pelo recorrente – levados também em consideração no acórdão 
 recorrido –, aquando da arguição de inconstitucionalidade perante o Supremo 
 Tribunal a quo e repetidos no requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, tal como melhor será explicitado e desenvolvido na fase das 
 alegações. 
 
 4.  E isto porque, de forma simplista, a licença sem vencimento de longa duração 
 foi concedida ao Requerente com a finalidade exclusiva de este poder exercer o 
 direito constitucional de sufrágio passivo, tendo sido considerado pelo Conselho 
 Recorrido que era a única forma de afastar a incompatibilidade constante do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais. Exercido esse direito constitucional, e 
 afastada a incompatibilidade por renúncia ao lugar para que foi eleito o 
 recorrente, entendeu o Conselho que tinha de se manter afastado do exercício da 
 sua profissão pelo período mínimo de um ano o que, no entender do recorrente, 
 viola as normas e princípios constitucionais referidos nas peças processuais, 
 maxime o princípio da proporcionalidade e o direito ao trabalho. Só porque se 
 quis exercer um direito constitucional, o de sufrágio, que é o cerne da 
 democracia. 
 
 5.  Tal-qualmente entende a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, também 
 aqui se pode ver suscitada uma questão de inconstitucionalidade porque o 
 recorrente estabeleceu, de forma claramente perceptível pelo tribunal recorrido, 
 um discurso de antítese entre a norma infraconstitucional ou certa dimensão 
 interpretativa da mesma, que seja susceptível de ser aplicada como ratio 
 decidendi do caso concreto (e venha, depois, no juízo decisório a ser 
 efectivamente aplicada, como aqui foi), e um parâmetro constitucional – preceito 
 ou princípio constitucional (cfr. acórdão 372/2003, de 15 de Julho). 
 Termos em que se requerer que os autos prossigam seus normais termos.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
 2.  É pressuposto do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional a suscitação de uma questão de constitucionalidade 
 normativa durante o processo. Tal suscitação compreende a indicação da norma ou 
 dimensão normativa que se considera inconstitucional, a indicação do princípio 
 ou da norma constitucional que se considera violado e a apresentação de um 
 fundamento, ainda que sucinto, do vício invocado.
 Nos presentes autos o recorrente insurge‑se contra uma “certa interpretação” dos 
 artigos 78º, 79º e 82º, nº 7, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, 
 conjugados com os artigos 32º e 11º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O 
 recorrente invoca a inconstitucionalidade “desse conjunto normativo, tal como 
 foi feito na deliberação impugnada do Conselho Superior da Magistratura, 
 referindo “um sentido ou uma interpretações restritivas”. O recorrente refere 
 igualmente a inconstitucionalidade das normas referidas “quando interpretadas, 
 como foram, de modo linear e restritivo, com o sentido de obstar à reintegração 
 do recorrente na Magistratura Judicial, como Juiz‑Desembargador, no Tribunal da 
 Relação de Guimarães, com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2005”, e 
 desenvolve ainda considerações relacionadas com o caso concreto (cf., em 
 particular, nº 4 da resposta ao despacho proferido ao abrigo do artigo 75º‑A da 
 Lei do Tribunal Constitucional).
 Verifica‑se, em face das transcrições realizadas supra, que o recorrente em 
 momento algum identifica a norma ou dimensão normativa que considera 
 inconstitucional. O recorrente insurge‑se contra uma dada interpretação de um 
 conjunto de preceitos infraconstitucionais. Faz, diversas vezes, referência à 
 interpretação desses preceitos, ou à interpretação realizada pelo tribunal a quo 
 ou pelo Conselho Superior da Magistratura. Porém, o recorrente nunca identifica 
 a dimensão normativa que considera inconstitucional, isto é, nunca refere o 
 critério normativo que impugna, apenas referindo uma alegada interpretação 
 restritiva cujo conteúdo não é explicitado (da argumentação do recorrente 
 resulta claro que não é impugnada a norma segundo a qual as licenças de longa 
 duração não podem ter duração inferior a 1 ano – quando muito, o recorrente 
 impugna a aplicação de tal norma ao caso, o que se traduz na impugnação da 
 subsunção dos factos na norma, ou seja, da decisão).
 O recorrente fundamentalmente impugna a sua não reintegração na Magistratura 
 Judicial a partir de uma certa data. No entanto, afigura‑se evidente que tal 
 impugnação não se reporta a qualquer dimensão normativa mas sim ao conteúdo da 
 própria decisão recorrida.
 Ora, o recurso de constitucionalidade interposto tem por objecto normas e não 
 decisões. Desse modo não se poderá tomar conhecimento do objecto do presente 
 recurso.
 
  
 
 3.  O recorrente, procurando demonstrar que suscitou uma questão de 
 constitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça, invoca a 
 afirmação constante da decisão recorrida, segundo a qual não foi violada a 
 Constituição (cf. nº 2 da resposta ao Despacho convite transcrita).
 Contudo, a afirmação do tribunal a quo no sentido de não ter havido violação da 
 Constituição não significa necessariamente que o tribunal esteja a responder à 
 suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, os 
 poderes de cognição dos tribunais comuns, no que se refere a argumentos de 
 inconstitucionalidade, têm uma abrangência diversa da dos poderes de cognição do 
 Tribunal Constitucional que, como se referiu, só toma conhecimento de questões 
 de constitucionalidade normativa.
 
  
 
 4.  Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente 
 recurso.
 
  
 
  
 
 2.  O recorrente deduziu reclamação, nos termos do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
 
  
 A., Recorrente nos autos supra indicados, não podendo conformar-se com a decisão 
 proferida que, de modo aligeirado, não tomou conhecimento do objecto do recurso 
 de constitucionalidade que havia interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça, de 27 de Abril de 2006, vem dele reclamar, ao abrigo do disposto no 
 artigo 78.°-A, nºs 3 e 4, da LCT, e com os fundamentos seguintes: 
 
 1.  A decisão reclamada assentou unicamente na afirmação de que “o recorrente em 
 momento algum identifica a norma ou dimensão normativa que considera 
 inconstitucional” e que “o recorrente nunca identifica a dimensão normativa que 
 considera inconstitucional, isto é, nunca refere o critério normativo que 
 impugna”. 
 E acrescenta-se na decisão: “da argumentação do recorrente resulta claro que não 
 
 é impugnada a norma segundo a qual as licenças de longa duração não podem ter 
 duração inferior a 1 ano”. 
 
 2.  Nada disto, porém, é exacto, bastando ler atentamente as alegações 
 apresentadas pelo ora reclamante perante o Supremo Tribunal a quo, e que seria 
 penoso estar aqui a transcrever, já que a transcrição consta da decisão 
 reclamada. 
 Aí, e em vários passos dessa peça processual, o ora reclamante de modo claro 
 refere que o Conselho recorrido “interpretou e aplicou o regime legal vigente 
 das licenças sem vencimento de longa duração, conforme as disposições conjugadas 
 dos arts. 32.° do EMJ e dos arts. 79.° e 82.°, n.° 1, do DL 100/99, de 31 de 
 Março, ao arrepio de normas e princípios constitucionais”, seguindo-se a 
 concretização desse “arrepio” (do princípio da proporcionalidade, do direito ao 
 trabalho e do princípio da igualdade – nºs 12 a 33 do texto das alegações). 
 Isto depois vai também esclarecido na resposta do ora reclamante ao despacho da 
 Ex.ma Relatora, que igualmente está transcrita na decisão sumária, e não vale a 
 pena voltar a repetir, mas é bom que se leia. 
 
 3.  Quando na decisão sumária se diz que o ora reclamante apenas refere “uma 
 alegada interpretação restritiva cujo conteúdo não é explicitado” e que se 
 afigura evidente que a impugnação da “sua não reintegração na magistratura 
 judicial a partir de uma certa data” não se reporta “a qualquer dimensão 
 normativa mas sim ao conteúdo da própria decisão recorrida”, vai esquecida a 
 argumentação defendida pelo ora reclamante nas suas alegações, ao dizer-se que a 
 interpretação feita pelo Conselho — evidentemente, a interpretação das normas 
 inconstitucionais — “vai coarctar a possibilidade de os juízes em exercício se 
 inscreverem em listas eleitorais, de carácter político, contrariamente ao que 
 diz na sua resposta, pois ninguém quererá ver repetida a situação de afastamento 
 da actividade profissional pelo período de um ano em caso de o resultado 
 eleitoral, sempre aleatório, não ser o desejado” e ao concluir-se as mesmas 
 alegações nestes termos: “a deliberação impugnada, indeferindo a pretensão do 
 recorrente de reintegração na magistratura judicial, como Juiz-Desembargador, no 
 Tribunal da Relação de Guimarâes, com efeitos a partir da data da deliberação do 
 Conselho recorrido (8 de Novembro de 2005), interpretou e aplicou normas legais 
 
 – as disposições conjugadas dos art.°s 32° do EMJ e do DL 100/99, de 31 de 
 Março, concretamente os seus artigos 79° e 82°, n.° 1 – que violam as normas e 
 princípios constitucionais contidos nos art.°s 18°, n.°s 2 e 3, 50°, n.° 3, 19°, 
 n.° 4, 272°, n.° 2, 58°, n.° 1 e 13°, n.° 1 da Lei Fundamental, tal como foram 
 aquelas normas entendidas pelo Conselho Recorrido”. 
 Então, não está aqui explicitada a tal “interpretação restritiva” e não está 
 clarificada a dimensão normativa que se pretende ver apreciada? 
 
 4.  Ainda na decisão reclamada pretende-se vincar que, no essencial, a 
 impugnação em causa se traduz na “impugnação da subsunção dos factos na norma, 
 ou seja da decisão”, esquecendo-se que se está perante um recurso de 
 constitucionalidade e sempre a suscitação de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa vai projectar-se no juízo decisório em que a 
 norma foi efectivamente aplicada e é ratio decidendi do caso concreto. Fugir à 
 decisão de mérito com tal argumento é ir ao arrepio da efectivação do direito de 
 acesso à justiça constitucional. 
 
 5.  Depois, e aqui a decisão reclamada não faz nenhuma transcrição e nem faz 
 nenhuma referência, o acórdão recorrido do Supremo Tribunal a quo debruçou-se 
 sobre as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo ora 
 reclamante, embora de forma superficial e simplista, mas, em todo o caso, em 
 termos que vale a pena transcrever: 
 
 “O art. 82°, n.° 1, do DL 100/99, de 3 1/3, determina, taxativamente, que o 
 funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer o 
 regresso ao serviço ao fim de um ano nessa situação (...)”
 
 É norma imperativa em relação à qual a invocação, de par com o direito ao 
 trabalho, dum direito de cidadania constitucionalmente consagrado não pode vir 
 servir de escusa para a inobservância do regime de licença antes voluntariamente 
 aceite. 
 Donde: não tinha cabimento o pretendido reinício imediato de funções com efeito 
 em 8/11/2005. 
 Entendeu já este Tribunal que à pretensão do requerente não assista, sequer, na 
 realidade, o fumus boni iuris que é requisito essencial de toda e qualquer 
 providência cautelar. De facto: 
 O art. 79° do DL 100/99 não viola de forma alguma os princípios da igualdade e 
 da proporcionalidade, nem o direito ao trabalho, não padecendo de qualquer 
 inconstitucionalidade (assim o afirma categoricamente o Supremo Tribunal de 
 Justiça). 
 E acrescenta o STJ: 
 Justificadas pela função desempenhada as limitações impostas, em certas áreas, 
 aos magistrados judiciais, nenhum excesso há na duração mínima de licença de 
 longa duração, que, nomeadamente, garante, a um tempo, o real empenho de quem a 
 requer em obter essa situação, como regime e características que a lei lhe 
 assinala, e a outro, neste caso, assegurado que foi o direito à participação na 
 vida pública, uma efectiva separação das distintas actividades em questão. 
 O interesse público não se compadece, realmente, com sucessivas mudanças, a 
 breve trecho, de situação estatutária. 
 Em relação ao direito ao trabalho, salienta-se ter sido o requerente quem 
 voluntariamente se desvinculou do quadro da magistratura judicial, como, aliás, 
 também do estatuto de vereador, que podia ter assumido. 
 Quanto, por fim, ao princípio da igualdade, obtemperou-se, com inteiro acerto, 
 no artigo 38° da resposta, que “é a natureza desigual do estatuto dos 
 magistrados judiciais relativamente ao dos funcionário públicos ou de outros 
 agentes do Estado que justifica o rol de impedimentos que constam da 
 Constituição e do EMJ e que são reflexo do conjunto de garantias com que o 
 legislador constitucional e ordinário pretendeu rodear o exercício da função de 
 soberania” confiada ao poder judicial. e, nessa medida, aos juízes”. 
 Pergunta-se: 
 Então, não é isto uma pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de 
 
 (in)constitucionalidade, com um discurso de antitese entre o ordenamento 
 infraconstitucional e as normas ou princípios constitucionais? 
 Retirar relevância jurídica a tal pronúncia, a partir da ideia de “uma 
 abrangência diversa” dos poderes de cognição dos tribunais comuns e do Tribunal 
 Constitucional, é outra vez fugir à decisão de mérito. E mais: é marginalizar o 
 que dizem os tribunais comuns em matéria de (in)constitucionalidade, e, no 
 fundo, só relevar os juízos de desaplicação de normas, com fundamento em 
 inconstitucionalidade (aí sim, o Tribunal Constitucional não pode, em princípio, 
 escapar à decisão de mérito). 
 
 6.  Por tudo o exposto, deve ser atendida a presente reclamação e, por 
 consequência, revogar a decisão sumária, para o processo ter o seu seguimento 
 para a fase das alegações, como determina o n.° 5 do artigo 78.°‑A, da LTC.
 
  
 O Conselho Superior da Magistratura pronunciou‑se, por seu turno, do seguinte 
 modo:
 
  
 Notificado do teor da reclamação para a conferência sobre o despacho da Exma 
 Relatora que decidiu não tomar conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, 
 este Conselho Superior da Magistratura revê-se inteiramente na fundamentação que 
 subjaz ao doutamente decidido. 
 Por tal motivo, cremos que deve ser indeferida a reclamação.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 3.  A Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do presente 
 recurso tem por fundamento a não identificação pelo recorrente de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa durante o processo.
 O reclamante afirma, porém, que identificou a norma que considera 
 inconstitucional. Para tanto, invoca a parte das alegações em que afirma que “o 
 Conselho recorrido interpretou e aplicou o regime legal vigente das licenças sem 
 vencimento de longa duração (…) ao arrepio de normas e princípios 
 constitucionais”. O reclamante afirma igualmente que identificou a questão de 
 constitucionalidade que pretende ver apreciada na resposta ao Despacho da 
 Relatora, no qual foi expressamente convidado a explicitar a dimensão normativa 
 que considera inconstitucional.
 Quanto a esta última afirmação (a de que a questão de constitucionalidade foi 
 suscitada na referida resposta), remete‑se para a fundamentação da Decisão 
 Sumária, já que o reclamante não apresenta qualquer argumento substancial novo 
 que deva agora ser ponderado.
 No que respeita à transcrição de parte das alegações apresentadas pelo 
 reclamante, repete‑se, explicando, o que já resulta de modo claro da Decisão 
 Sumária: quando se pretende impugnar uma dada interpretação de um conjunto de 
 preceitos legais (que é o caso), não basta referir a “interpretação que o 
 tribunal realizou” para que se possa considerar suscitada a questão de 
 constitucionalidade. Com efeito, o reclamante ao fazer referência apenas “à 
 interpretação” não identifica o conteúdo dessa interpretação, inviabilizando a 
 apreciação do recurso, já que não fornece ao Tribunal Constitucional a 
 identificação do objecto da impugnação.
 O reclamante na presente reclamação interroga‑se sobre se na transcrição a que 
 procede no ponto 3 “não está clarificada a dimensão normativa que se pretende 
 ver apreciada”. A resposta é claramente negativa. Na verdade, o reclamante, mais 
 uma vez, apenas refere uma dada interpretação que o tribunal realizou, sem 
 identificar a norma, ou seja, o critério normativo, ou, se se preferir, o 
 conteúdo da interpretação que se considera inconstitucional. E esse conteúdo não 
 se confunde com a situação concreta gerada que, na perspectiva do reclamante, 
 justifica apelar à inconstitucionalidade. Desse modo, a circunstância de o 
 reclamante sustentar que a interpretação realizada “vai coarctar a possibilidade 
 de os juízes em exercício se inscreverem em listas e tribunais …” nada diz sobre 
 o conteúdo da interpretação em causa, apontando apenas um alegado efeito 
 prático.
 
  
 
  
 
 4.  O reclamante reitera, por fim, que o tribunal a quo apreciou a questão de 
 constitucionalidade por si suscitada. Para fundamentar essa afirmação, sublinha 
 a parte da decisão na qual o tribunal refere que o artigo 79º do Decreto-Lei nº 
 
 100/99, de 31 de Março (preceito que determina o prazo de um ano da licença), 
 não é inconstitucional.
 Como se referiu na Decisão Sumária (e o reclamante não contestou 
 substancialmente), o presente recurso não tem por objecto a norma que determina 
 o prazo mínimo de um ano para as licenças em causa. O recorrente impugna antes 
 uma qualquer interpretação de várias normas (artigos 78º, 79º e 82º, nº 1, do 
 Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, 32º e 11º do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais), interpretação que nunca chegou a identificar (nem na presente 
 reclamação).
 De facto, se o reclamante pretendia impugnar a norma que consagra o prazo geral 
 de um ano (o que nunca por si é afirmado) tinha uma via natural ao seu dispor: 
 bastava dizê‑lo expressamente cumprindo um ónus de clareza que sobre si impende. 
 Mas não é essa, a ver pela argumentação por si desenvolvida, a intenção do 
 reclamante. O que o reclamante verdadeiramente considera inconstitucional é a 
 aplicação de tal prazo ao seu caso. Porém, esse modo de colocar a questão, além 
 de assentar na confusão entre a invocação de uma dada interpretação e a 
 identificação do conteúdo dessa mesma interpretação, traduz fundamentalmente a 
 impugnação da subsunção do caso na norma, ou seja, da própria decisão. E essa, a 
 decisão, não é objecto idóneo do recurso de constitucionalidade previsto na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
 5.  Confirmar‑se‑á, pois, a Decisão Sumária reclamada.
 
  
 
  
 
 6.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
 
  
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em  20  UCs. 
 Lisboa, 20 de Setembro de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos