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Processo nº 837/08
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), das 
 decisões daquele Tribunal de 31 de Julho de 2008 e de 3 de Outubro de 2008.
 
  
 
 2. Em 16 de Dezembro de 2008, o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no nº 1 
 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso. 
 Para o que agora importa apreciar e decidir, há que transcrever o seguinte da 
 decisão sumária:
 
 «2. Dos presentes autos decorre que foi interposto recurso para este Tribunal, 
 ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, de duas 
 decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: a que indeferiu a 
 reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo – 
 decisão de 31 de Julho de 2008; e a que indeferiu o requerimento em que o 
 recorrente havia arguido nulidade processual da Reclamação, nulidade do despacho 
 
 (…) de 31 de Julho e inconstitucionalidade das normas aplicadas na Reclamação – 
 decisão de 3 de Outubro.
 Uma vez que o recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade da 
 decisão de 3 de Outubro, é de concluir que o despacho de 31 de Julho não é, 
 ainda, uma decisão definitiva do tribunal recorrido (artigo 70º, nº 2, da LTC). 
 Esta circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto do 
 despacho de 31 de Julho de 2008».
 
  
 
  
 
 3. O recorrente vem agora «dizer e requerer o seguinte: 
 
  
 
 «I- AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 
 (…)
 
 5. À tramitação dos recursos para o TC são subsidiariamente aplicáveis as normas 
 do CPC. Ora, sendo o MP recorrido nos autos, isto é, sendo parte na causa, 
 enquanto titular da acção penal, tem de ser notificado pelo TC do requerimento 
 de interposição do recurso, para que nele possa exercer, tempestivamente, os 
 seus direitos e deveres. E o recorrente tem de ser notificado das posições por 
 ele assumidas nos termos do disposto no artigo 413º do CPP.
 
 6. Por outro lado, a notificação do MP, do requerimento de interposição do 
 recurso, é imposta pelo disposto no artigo 245° do CPP, atenta a natureza do seu 
 teor.
 
 7. Tendo em conta o teor do despacho de 16.12.2008, verifica-se que foi violado 
 o disposto no artigo 201º, nº 1, do CPC - sendo que tal omissão influi na 
 apreciação e na decisão do recurso. Pelo que o Recorrente REQUER o suprimento de 
 tal nulidade com os legais efeitos de anulação dos termos subsequentes.
 II - ERROS MATERIAIS CONSTANTES DO DESPACHO DE 16.12.2008
 
 8. O despacho de 16.12.2008 identifica os despachos recorridos como sendo da 
 autoria do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, a realidade é outra, 
 conforme se pode constar pelos requerimentos de 10.9.2008 e 20.10.2008, 
 dirigidos ao Exmo Vice-Presidente, após se haver constatado que foi este quem 
 apreciou e decidiu o requerimento de 18.6.2008.
 
 9. Tal desconformidade entre a realidade e o declarado a fls 1, 11 e 16 tem de 
 ser eliminada, já que a questão da delegação de poderes permitida pela norma do 
 artigo 4050, n° 1, do CPP, no sentido com que foi aplicada nos despachos 
 recorridos, constitui elemento essencial da arguição de inconstitucionalidade de 
 tal norma. 
 III - ACLARAÇÃO DO DESPACHO DE 16.12.2008
 
 10. A fls 16, o despacho de 16.12.2008, diz: “Uma vez que o recorrente interpôs 
 o presente recurso de constitucionalidade da decisão de 3 de Outubro, é de 
 concluir que o despacho de 31 de Julho não é, ainda, uma decisão definitiva do 
 tribunal recorrido (artigo 70°, n°2, da LTC). Ora,
 
 11. O artigo 70º, n° 2, da LTC, dispõe que os recursos previstos na alínea b) do 
 seu número 1, apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a 
 lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam – 
 como é o caso do despacho de 31 de Julho de 2008. E dispõe-se no n° 3 do 
 invocado artigo 70°, que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações 
 para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão de 
 recurso.
 
 12. O despacho de 31.7.2008 foi objecto de arguição de nulidade processual e de 
 nulidade de sentença por requerimento de 10.9.2008. Este requerimento 
 interrompeu o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade do despacho 
 de 31.7.2008, conforme previsto no artigo 686°, n° 1, do CPC. Pelo que,
 
 13. O sentido daquele texto afigura-se ambíguo/obscuro: a referência a “decisão 
 não definitiva” significa decisão “interlocutória” ou “decisão transitada em 
 julgado”? 
 
 (…)».
 
  
 
  
 
 4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos 
 seguintes:
 
  
 
 «1º
 A douta decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida 
 objectiva sobre o nela decidido. 
 
 2º
 Nestes termos, carece manifestamente de fundamento o pedido de aclaração 
 deduzido, por nenhuma obscuridade inquinar tal decisão».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. O recorrente sustenta que foi violado o disposto no artigo 201º, nº 1, do 
 Código de Processo Civil, uma vez que o Ministério Público, recorrido nos autos, 
 não foi notificado pelo Tribunal Constitucional do requerimento de interposição 
 do recurso de constitucionalidade.
 Ainda que a lei impusesse a notificação deste requerimento ao Ministério 
 Público, este acto processual caberia sempre ao tribunal onde é interposto e 
 admitido tal recurso e não ao Tribunal Constitucional. No caso, a notificação 
 daquele requerimento caberia ao Supremo Tribunal de Justiça. 
 De todo o modo, os autos foram ao Ministério Público na sequência do despacho 
 que admitiu o recurso de constitucionalidade (fl. 86). 
 Não há, pois, que suprir qualquer nulidade.
 
  2. O requerente sustenta também que a decisão sumária contém erros materiais, 
 uma vez que os despachos recorridos são da autoria do Vice-Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 Não existe qualquer erro material na identificação dos despachos recorridos como 
 sendo da autoria do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Nos momentos 
 processuais que importa considerar, os autos foram conclusos ao “Exmº. 
 Conselheiro Presidente do S. T. J.” (cf. fl. 43, relativamente ao despacho de 31 
 de Julho de 2008, e fl. 66 no que se refere ao despacho de 3 de Outubro de 
 
 2008). De todo o modo, seria irrelevante, para a perfeição da decisão, 
 determinar se a autoria do despacho era do Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça ou do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
 Por conseguinte, não há razões para rectificar o despacho de 16 de Dezembro de 
 
 2008.
 
 3. O requerente pede ainda a aclaração de uma parte da decisão sumária.
 Decorre dos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil e 
 
 69º da LTC, que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de 
 alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha. A decisão judicial é 
 obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível e é ambígua 
 quando alguma passagem se preste a interpretações distintas (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 Face ao teor dos pontos 11., 12. e 13. do requerimento é de concluir que o 
 recorrente nem sequer imputa à decisão aclaranda um ou outro dos aludidos 
 vícios. Isso mesmo é revelado, desde logo, pelo uso indistinto dos termos 
 
 “ambíguo” e “obscuro”.
 Em suma, é de indeferir o pedido de aclaração.
 
  
 
 4. O requerimento apresentado, designadamente o teor dos seus pontos 11., 12. e 
 
 13., visa, afinal, questionar uma parte da decisão de não conhecimento do 
 objecto do recurso interposto, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da 
 LTC. A parte em que se concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso 
 interposto do despacho de 31 de Julho de 2008, por este não ser, ainda, uma 
 decisão definitiva do tribunal recorrido. 
 Com efeito, o recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 31 de Julho 
 foi interposto de uma decisão não definitiva. Na sequência do despacho de 31 de 
 Julho, que indefere reclamação de despacho de não admissão de recurso, foi 
 apresentado requerimento de arguição de nulidade processual da reclamação, de 
 nulidade do despacho de 31 de Julho e de inconstitucionalidade das normas 
 aplicadas na reclamação. E do despacho que indeferiu este requerimento, despacho 
 de 3 de Outubro, foi depois interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
 Face ao disposto no nº 2 do artigo 70º da LTC, há que confirmar, pois, a decisão 
 de não conhecimento do objecto do recurso interposto, na parte que se refere ao 
 despacho de 31 de Julho de 2008.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009
 
  
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos