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Processo n.º 834/06
 
 1ª Secção 
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira       
 
  
 ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. A.  intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção 
 administrativa especial contra o Ministério das Actividades Económicas e do 
 Trabalho e contra os contra-interessados B. e outros, pedindo, em síntese, a 
 anulação do despacho n.º 249/SEICS/2004, de 4 de Março de 2004, da Secretária de 
 Estado da Indústria, Comércio e Serviços e a consequente revogação da lista de 
 transição do pessoal do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na 
 parte que dizia respeito à carreira de inspector técnico, e a integração do 
 autor na carreira de inspecção na categoria de inspector técnico especialista 
 principal ou, caso assim se não entendesse, o reposicionamento dos funcionários 
 de forma a que pelos mecanismos das regras de transição se tenha em conta a 
 antiguidade na carreira e se valorize de igual modo o Curso Elementar e o Curso 
 de Aperfeiçoamento e Especialização. 
 
  
 Em 13 de Junho de 2005, foi proferido acórdão que julgou a acção parcialmente 
 procedente e, em consequência, julgou “materialmente inconstitucionais as normas 
 do artigo 8.º, n.º 3 em conjugação com o artigo 10.º, n.º 2, ambas do Decreto 
 Regulamentar n.º 48/2002, de 26/11, e do artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 
 
 112/01, de 06/04, por violação dos princípios constitucionais constantes dos 
 artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, condenando-se a 
 entidade demandada a proceder ao reposicionamento dos funcionários de forma a 
 que tenha em consideração a apontada inconstitucionalidade, tudo se processando 
 como se aquelas normas não existissem no ordenamento jurídico, atendendo à sua 
 inconstitucionalidade”.
 
  
 Pode ler-se no texto do acórdão, para o que agora releva, o seguinte:
 
 “ [...]
 O Decreto-Lei n.º 112/01, de 06/04, procedeu à reestruturação das carreiras dos 
 funcionários ligados ao exercício de funções de inspecção ou fiscalização, tendo 
 criado três carreiras com diferentes requisitos habilitacionais e definindo 
 regras, designadamente, de intercomunicabilidade de carreiras e de transição 
 para as novas carreiras.
 Decorre do disposto nos artigos 9.º, n.º 3 e 16.º do D.L. 112/01, de 06/04, em 
 conjugação com o disposto nos artigos 8.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 
 
 48/2002, de 26/11, que os subinspectores passaram a integrar, com efeitos 
 reportados a 01 de Julho de 2000, a carreira de Inspecção Técnica, com a 
 categoria de Inspector Técnico Principal, passando à frente dos então 
 inspectores de 2.ª classe, cuja transição ao abrigo do disposto nos artigos 10.º 
 e 12.º do D.R. n.º 48/2002, de 26/11 os posicionou, em 01 de Julho de 2000, na 
 categoria de Inspectores Técnicos, não existindo prevista na lei, quanto a estes 
 funcionários, qualquer regra especial de transição.
 Decorre dos referidos preceitos legais que, da sua aplicação resulta, de facto, 
 uma situação de inversão hierárquica.
 Importa, agora, porém, apurar se tal situação assenta numa justificação que 
 torne aceitável o resultado verificado ou não, isto é, se a inversão das 
 posições relativas detidas pelos funcionários à data da publicação de tais 
 diplomas legais violam o princípio da coerência e da equidade que presidem ao 
 sistema de carreiras da função pública.
 Conforme é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico a não inversão das 
 posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação 
 de carreiras constitui um princípio geral que é corolário do princípio da 
 igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no artigo 13.º da 
 CRP, e, no domínio das relações laborais, no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da 
 CRP. Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o 
 tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados 
 igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os 
 que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas 
 discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento 
 material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam 
 distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e 
 racional.
 
 […] 
 
 À luz do aludido princípio da não inversão das posições relativas de 
 funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, não 
 poderá admitir-se que funcionários de categoria inferior passem a integrar 
 categoria superior da mesma carreira onde funcionários de categoria superior 
 sejam colocados em categoria inferior à daqueles outros, apenas por se ter 
 previsto, quanto a estes, uma regra especial de transição que permite a 
 intercomunicabilidade de carreiras, sem que tal transição tenha qualquer 
 justificação, sequer ao nível dos requisitos habilitacionais exigidos.
 Na situação dos autos, entendemos que se está perante uma situação em que aquele 
 princípio da inversão das posições relativas foi violado, pois como resulta da 
 matéria de facto apurada, o autor, que detinha a categoria de inspector de 2.ª 
 classe foi ultrapassado, com referência a 01 de Julho de 2000, por um conjunto 
 de funcionários que eram apenas subinspectores, isto é, situados dois níveis 
 abaixo na carreira e que, por força das normas legais supra referidas, lhe 
 passaram à frente, tendo sido colocados na categoria de Inspectores Técnicos 
 Principais ao passo que o autor foi colocado como Inspector Técnico, isto é, um 
 nível abaixo daqueles, ficando assim a auferir salário inferior aos referidos 
 funcionários que se encontravam situados dois níveis abaixo na carreira, dado 
 passarem a ser remunerados pelo escalão 2 – índice 480, enquanto o autor é 
 remunerado pelo escalão 1 – índice 440.
 
  […]
 O artigo 204º da CRP impõe que os tribunais, nas suas decisões, não apliquem 
 normas que infrinjam o disposto na Constituição da República Portuguesa ou os 
 princípios nela consignados.
 O disposto nos artigos 9.º, n.º 3 do D.L. n.º 112/01, de 06/04 e 8.º n.º 3 do 
 D.R. n.º 48/2002, pelas razões supra referidas, viola os artigos 13.º e 59.º da 
 CRP, o que inquina tais normas de inconstitucionalidade material, afectando, 
 consequentemente, a validade do despacho impugnado, que, por isso, nesta parte, 
 deve ser anulado por carecer de base legal.
 
 [...].”.
 
  
 
 2.  Deste acórdão foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório, 
 nos termos e ao abrigo dos artigos 70º nº 1 alínea a) e 72º nº 3 da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 
 de 15 de Novembro), por “na decisão recorrida se ter recusado a aplicação, por 
 inconstitucionalidade, das normas constantes dos artºs 8º n.º 3 em conjugação 
 com o artº 10º n.º 2, ambos do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26-11, e do 
 artº 9º n.º 3 do DL 112/01 de 06-04”, o qual foi admitido, por despacho de fls. 
 
 252.
 
  
 Também o Ministério da Economia e da Inovação recorreu, ao abrigo do disposto na 
 alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para o Tribunal Constitucional “da 
 decisão que recusou a aplicação do artigo 8º nº 3 em conjugação com o artigo 
 
 10º, n.º 2, ambos do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26/11 e do artigo 9º, 
 nº 3 do Decreto-Lei n.º 112/01 de 06/04”, recurso este que foi admitido por 
 despacho de fls. 257.
 
  
 O Ministério Público apresentou alegação, nela concluindo: 
 
  
 
 “1 - O regime normativo desaplicado na decisão recorrida – decorrente da 
 conjugação dos artigos 8º, nº 3, e 10º, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 48/02, 
 de 26 de Novembro, e do artigo 9º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 112/01, de 6 de 
 Abril – ao conduzir a uma situação de inversão das posições hierárquicas no 
 
 âmbito da reestruturação e intercomunicabilidade das carreiras da inspecção – 
 consubstanciada na ultrapassagem dos inspectores técnicos por parte de 
 funcionários que, até então, detinham a categoria de sub-inspectores, com os 
 consequentes reflexos a nível remuneratório, sem que tal situação tenha 
 fundamento material, nomeadamente ao nível dos requisitos habilitacionais 
 exigidos, afronta os princípios constitucionais consagrados nos artigos 13º e 
 
 59º da Constituição da República Portuguesa.
 
 2 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante 
 da decisão recorrida.”.
 
  
 Também o recorrente Ministério da Economia e da Inovação apresentou alegação, 
 que concluiu: 
 
 “ A – A recorrida declaração de inconstitucionalidade não atendeu à unidade do 
 sistema jurídico, cingindo-se na interpretação à letra dos normativos em causa;
 B – A decisão recorrida ignorou as circunstâncias específicas do tempo em que a 
 lei houve de aplicar-se;
 C – A decisão recorrida ignora ou não atende ao que dela decorrerá – novas e 
 mais complexas situações de desigualdade.”
 
  
 
  
 Também o aqui recorrido A.  apresentou a sua alegação.
 
  
 II. Fundamentação
 
 3. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º 
 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tem 
 por objecto a apreciação da conformidade constitucional das normas constantes do 
 artigo 8.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 2, ambas do Decreto 
 Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, e do artigo 9.º, n.º 3, do 
 Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que o Tribunal Administrativo e Fiscal 
 do Porto considerou inconstitucionais, por violação dos princípios 
 constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição.
 Em questões semelhantes à do presente processo, analisadas nos Acórdãos n.ºs 
 
 642/2005 e 51/2006 (o primeiro, publicado no Diário da República, II Série, de 
 
 18 de Janeiro de 2006 e, o segundo, disponível para consulta em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu julgar 
 inconstitucional – por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da 
 Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu 
 artigo 13º –, a norma resultante da conjugação das normas ínsitas no n.º 3 do 
 artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10º, um e outro do Decreto Regulamentar n.º 
 
 48/2002, de 26 de Novembro, e da alínea b) do n.º 3, do artigo 9.º do 
 Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, na medida em que implica que, na 
 transição para a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, 
 definida neste último diploma, um inspector técnico de 2ª classe da 
 Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que possua igual ou superior 
 antiguidade e não detenha inferiores requisitos habilitacionais, possa ser 
 posicionado em categoria inferior e com menor remuneração do que aquela em que 
 foi posicionado um sub-inspector da mesma Inspecção-Geral. 
 Ora, no presente caso, o juízo de desconformidade constitucional visou as mesmas 
 normas por determinarem que os subinspectores passem a integrar, com efeitos 
 reportados a 1 de Julho de 2000, a carreira de inspecção técnica, com a 
 categoria de inspector técnico principal, passando à frente dos então 
 inspectores de 2.ª classe, cuja transição os posicionou, em 1 de Julho de 2000, 
 na categoria de inspectores técnicos, sem que tal transição tenha qualquer 
 justificação, sequer ao nível dos requisitos habilitacionais.
 Assim, dada a evidente similitude das questões, e não havendo razões para 
 divergir da solução adoptada pelo Tribunal nos citados arestos, é de considerar 
 que deve aqui aplicar-se o mesmo julgamento.
 Pode ler-se no primeiro dos citados arestos o seguinte:
 
  
 
 “ [...]
 
  Da matéria fáctica dada por assente na decisão impugnada – e que este Tribunal 
 não pode censurar – resulta que o ora recorrente, ao tempo da produção de 
 efeitos dos Decreto-Lei nº 112/2001 e Decreto Regulamentar nº 48/2002, detinha a 
 categoria de inspector técnico de 2ª classe, tendo sido nomeado como inspector 
 técnico de 1ª classe em 22 de Dezembro de 2001.
 Assim, de acordo com as disposições legais acima transcritas, um funcionário na 
 situação do impugnante transitou, por força do mapa anexo II ao Decreto 
 Regulamentar nº 48/2002, para a categoria de inspector técnico da carreira de 
 inspecção e, a partir de 22 de Dezembro de 2001, para a categoria de inspector 
 técnico principal, sendo que, um sub-inspector transitaria para a categoria de 
 inspector-adjunto especialista da mesma carreira.
 Simplesmente, em face da possibilidade conferida pelo artº 9º do Decreto-Lei nº 
 
 112/2001, tornou-se possível aos inspectores-adjuntos especialistas com três 
 anos de serviço na categoria, de harmonia com o disposto no seu nº 3, 
 candidatarem-se à categoria de inspectores técnicos principais, desde que, em 
 alternativa, fossem possuidores dos requisitos habilitacionais exigíveis, 
 tivessem frequentado, com aproveitamento, a formação prevista no artº 14º desse 
 diploma, ou tivessem obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas 
 educativos ou da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos 
 serviços, sendo que, para efeitos da frequência da referida formação, o nº 3 do 
 artº 8º do Decreto Regulamentar nº 48/2002 entendeu como válido e suficiente o 
 concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular de sub-inspectores 
 que já detivessem curso de formação para inspector técnico de 2ª classe com, 
 pelo menos, três anos d serviços na respectiva categoria classificados de Muito 
 bom ou cinco anos com classificação mínima de Bom.
 No que concerne aos então inspectores de 2ª classe da Inspecção-Geral das 
 Actividades Económicas (isto é, aos funcionários que detivessem tal categoria da 
 carreira de inspecção delineada no Decreto-Lei nº 269-A/95), nenhuma regra 
 especial, à excepção das gerais contidas nos artigos 10º e 12º do Decreto 
 Regulamentar nº 48/2002, foi prevista, não se podendo olvidar que, de acordo com 
 o mencionado Decreto-Lei nº 269-A/95, naquela carreira, a categoria de 
 sub-inspector era posicionada em nível hierárquico e remuneratório (cfr., quanto 
 a este último, o Mapa II Anexo a esse diploma) inferior à categoria de inspector 
 técnico de 2ª classe.
 Poderão, por isso, surgir situações em que, por virtude da transição, 
 sub-inspectores com menor antiguidade na carreira de inspecção do que a possuída 
 pelos inspectores técnicos de 2ª classe e não apresentando, relativamente a 
 estes, mais elevados requisitos habilitacionais, sejam posicionados, no domínio 
 das carreiras de inspecção da Administração Pública, em categorias mais elevadas 
 
 (e com remuneração superior) do que aquelas em que, também pela transição, foram 
 posicionados aqueles inspectores técnicos.
 
 […]”
 
  
 Entendeu então Tribunal que a apreciação da compatibilidade constitucional do 
 comando extraível da conjugação das normas ínsitas no nº 3 do artº 8º e do n.º 2 
 do artigo 10º, um e outro do Decreto Regulamentar nº 48/2002, e da alínea b) do 
 nº 3 do artº 9º do Decreto-Lei nº 112/2001, deveria ser feita neste contexto e 
 
 “na medida – e tão só nessa medida – em que implique que, na reestruturação das 
 carreiras dos funcionários das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das 
 Actividades Económicas para efeitos daquele decreto-lei, possam os então 
 sub-inspectores, com menor antiguidade na carreira e que não detenham mais 
 elevados requisitos habilitacionais do que os então inspectores técnicos de 2ª 
 classe, ser posicionados em categorias mais elevadas do que aquela em que foram 
 posicionados os inspectores técnicos de 2ª classe.” 
 E considerou que a doutrina do Acórdão n.º 323/2005 (também disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), tirado em plenário, era, “com as devidas 
 adaptações, aplicável ao caso sub iudicio, no qual dos normativos em apreço pode 
 resultar, sem que se lobrigue uma razão justificativa para tanto, que na 
 transição para a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública 
 estabelecida pelo Decreto-Lei nº 112/2001, um inspector técnico de 2ª classe da 
 Inspecção-Geral das Actividades Económicas, com maior antiguidade na carreira e 
 que não detenha menos requisitos habilitacionais, possa ser posicionado em 
 categoria hierarquicamente inferior e a que corresponda inferior remuneração 
 relativamente àquela em que foi posicionado um sub-inspector daquela 
 Inspecção-Geral.”
 
 É a esta jurisprudência que se adere, porquanto também neste caso se verifica 
 que por força dos normativos em apreço, na reestruturação das carreiras dos 
 funcionários das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades 
 Económicas, podem os então sub-inspectores, com menor antiguidade na carreira e 
 que não detenham mais elevados requisitos habilitacionais do que os então 
 inspectores técnicos de 2ª classe, ser posicionados em categorias mais elevadas 
 do que aquela em que foram posicionados os inspectores técnicos de 2ª classe, o 
 que ofende o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, 
 corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo13.º.
 
  
 III. Decisão
 
 4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao 
 recurso. Custas pelo recorrente Ministério da Economia e da Inovação, fixando-se 
 a taxa de justiça em 25 UC.
 Lisboa, 29 de Abril de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos