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Processo n.º 56/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – Associação do Trabalho Portuário de Aveiro reclama para a 
 conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, 
 no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de 
 constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 proferido nos autos.
 
  
 
             2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante discorre do 
 seguinte jeito:
 
  
 
 «1.º - Como ficou explicado na douta decisão sumária ora sob reclamação, “o 
 objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da LTC, apenas se pode traduzir numa questão de 
 
 (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito 
 efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí 
 decidido.”.
 
  
 
 2.º - E, naquela mesma douta decisão, entendeu o Ex.mo Senhor Conselheiro 
 Relator que não deveria o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto 
 do recurso por entender, em síntese, não terem “as normas que densificam o 
 presente recurso constituído a ratio decidendi ou o verdadeiro fundamento 
 normativo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
 
  
 
 3.º - É com este ponto de vista que, salvo o devido respeito, a recorrente não 
 se conforma, porquanto, em seu entender, as normas cuja (in)constitucionalidade 
 a recorrente suscita serviram efectivamente de fundamento normativo das decisões 
 tomadas quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 Vejamos porquê.
 
  
 
 4.º - Tal como a recorrente fez constar no seu requerimento de recurso, ela 
 pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do princípio da 
 separação de poderes (rectius, da “separação e interdependência dos órgãos de 
 soberania”, no sentido da separação de funções do Estado e da sua distribuição 
 por aqueles órgãos) consagrado no n.º 1 do art. 111.º da Constituição (CRP), bem 
 como das regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos 
 tribunais (consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 212.º da CRP):
 a)      Da interpretação e aplicação – adoptadas no presente caso concreto e na 
 decisão recorrida – das normas contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 
 
 2 e 24.º da Lei de Organização e Funcionamento e dos Tribunais Judiciais (Lei 
 n.º 3/99, de 3 de Janeiro, na sua redacção actualizada – LOFTJ), se e quando 
 interpretadas no sentido de que, no caso de coligação activa voluntária, o 
 
 âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em função da 
 hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu alargamento no caso uma 
 decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar 
 a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias;
 b)      De quaisquer outras normas que sejam interpretadas e aplicadas com o 
 sentido de não ser admitido o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal 
 de Justiça, nomeadamente a regra subjacente à decisão recorrida de que os 
 tribunais poderiam alterar, por decisão judicial, as regras legalmente 
 estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia (in casu, 
 alargando a competência jurisdicional do Tribunal da Relação de Coimbra para 
 além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, 
 correctamente interpretadas, v.g. no que respeita aos casos de coligação), 
 regras essas que dão concretização a interesses públicos essenciais ligados à 
 boa administração da justiça.
 
  
 
 5.º - Afirma a douta decisão sumária que a ratio decidendi do Acórdão recorrido 
 
 “repousa inexoravelmente na aplicação do disposto no artigo 678.º do Código de 
 Processo Civil”.
 
  
 
 6.º - Ora, se é certo que o douto Acórdão do STJ faz aplicação do artigo 678.º 
 do CPC, isso não obsta a que o mesmo faça igualmente aplicação de outras normas 
 
 – ainda que não as referindo expressamente –, desde logo daquelas normas que 
 definem legalmente os conceitos operativos utilizados por aquele artigo 678.º, e 
 v.g. os preceitos que, ao serem aplicados ao caso concreto, permitem decidir 
 qual é o “valor da causa”, qual é a “alçada do tribunal de que se recorre”, ou 
 se há “violação das regras de competência em razão da hierarquia”.
 
  
 
 7.º - Sem aplicação dessas outras normas, a ratio decidendi ou o fundamento 
 normativo da decisão ficaria incompleto e, por isso, insubsistente, pelo que 
 haverá, sempre salvo o devido respeito, que reconhecer que o douto Acórdão 
 recorrido faz também necessariamente aplicação de tais normas que são 
 subsidiárias do artigo 678.º do CPC (fazendo parte da sua facti species).
 
  
 
 8.º - E, em consequência, sempre com o maior respeito, o que deverá ser 
 ponderado, para efeitos do juízo sobre a admissibilidade do presente recurso de 
 constitucionalidade, é se, independentemente do modo como as decisões das 
 instâncias tenham sido redigidas, as normas cuja (in)constitucionalidade a 
 recorrente suscita serviram efectivamente de fundamento normativo dessas mesmas 
 decisões.
 E, no entender da recorrente, serviram, como se procurará demonstrar.
 
  
 
 9.º - Em 07/05/2007, a recorrente apresentou junto do Tribunal da Relação de 
 Coimbra um requerimento no qual:
 a)      Interpôs recurso de agravo para o STJ com fundamento na violação das 
 regras da competência em razão da hierarquia e, 
 b)      Por cautela e subsidiariamente, para o caso de se vir a entender não ser 
 admissível o recurso de agravo com o referido fundamento, arguiu a nulidade 
 decorrente da referida violação das regras da competência em razão da 
 hierarquia.
 
  
 
 10.º - E isto porque, como defende a recorrente, o recurso de apelação não 
 deveria ter sido admitido nem julgado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, uma 
 vez que, havendo coligação voluntária activa (10 autores), o valor da causa a 
 considerar teria de ser o valor do pedido de cada um dos autores, que era 
 inferior à alçada da Relação, e não o valor da soma de todos eles.
 
  
 
 11.º - Tendo sido, apesar disso, admitido e julgado o recurso de apelação, foram 
 violadas as regras da competência em razão da hierarquia, v.g. as contidas nos 
 artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da LOFTJ, quando correctamente 
 interpretadas, porquanto a Relação proferiu decisão num caso para o qual não 
 tinha legalmente jurisdição, o que determina a incompetência absoluta do 
 tribunal, que ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo 
 tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o 
 fundo da causa (cfr. arts. 101.º e 102.º, n.º 1 do CPC). 
 
  
 
 12.º - Saliente-se que a questão da incompetência absoluta nunca – até ao 
 momento da apresentação pela recorrente do seu requerimento acima referido – 
 fora suscitada nem foi objecto de qualquer decisão, e nem sequer a questão da 
 competência foi objecto de nenhuma decisão (nem sequer através de uma fórmula 
 usual sintética), pelo que não se formou caso julgado formal sobre tal questão.
 
  
 
 13.º - Por outro lado, estão em causa, nas regras de fixação da competência em 
 razão da hierarquia, interesses de ordem pública ligados à boa administração da 
 justiça, sendo essa circunstância que justifica o regime mais severo de nulidade 
 a que o vício decorrente da sua violação está sujeito (cfr. art. 102.º, n.º 1, 
 do CPC).
 Ora,
 
  
 
 14.º - Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra não só admitido mas processado e 
 julgado um recurso para o qual não tinha jurisdição, ficaram postas em causa 
 aquelas regras de interesse e ordem pública.
 
  
 
 15.º - E a questão que a recorrente agora vem pôr ao Tribunal Constitucional 
 está em saber precisamente se é compatível com a Constituição uma interpretação 
 das regras determinantes da competência em razão da hierarquia – v.g. as 
 contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da LOFTJ – que permita 
 o alargamento do âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em 
 função da hierarquia por decisão judicial (errada) de admissão de recurso por um 
 tribunal sem jurisdição para julgar a espécie (seguida do processamento e 
 julgamento do mesmo recurso), desde que tal decisão não seja impugnada no prazo 
 de 10 dias. 
 
  
 
 16.º - As decisões do Supremo Tribunal de Justiça têm como fundamento normativo 
 
 (e mesmo que não claramente expresso) justamente a interpretação daquelas regras 
 de competência em razão da hierarquia no sentido de que as mesmas podem ser 
 alteradas (podendo os tribunais admitir, processar e julgar acções para as quais 
 legalmente não têm jurisdição), por decisão (ou omissão) judicial, desde que o 
 problema não seja levantado nos 10 dias após a admissão (errada) do recurso.
 Na verdade,
 
  
 
 17.º - Embora tendo sido admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o Supremo 
 Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do presente recurso por 
 entender que “não está em causa o nexo de competência entre o recurso de 
 apelação e o tribunal da Relação que o decidiu, já que não oferece dúvida que o 
 Tribunal da Relação de Coimbra é competente, em razão da hierarquia, para julgar 
 recursos cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância 
 
 (cf. artigos 62.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 
 
 17.º, n.º 1, e 19.º, n.ºs 1 e 2, da LOFTJ), sendo que o valor atribuído à causa, 
 definitivamente fixado em € 3.740,99, excede aquela alçada.” (sublinhados 
 nossos).
 
  
 
 18.º - Ou seja, o STJ parte da consideração de que, também para efeitos de 
 alçada, um determinado valor da causa teria sido definitivamente fixado (por não 
 ter sido posto em causa para efeitos de alçada, e, concretamente, por não ter 
 sido posto em causa a propósito e na altura da admissão do recurso de apelação) 
 para concluir pela competência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação de 
 Coimbra para julgar a espécie.
 
  
 
 19.º - Ao fazê-lo, e segundo parece à recorrente evidente, o STJ dá à partida 
 por assente e decidido (que “não oferece dúvida”) exactamente aquilo que a 
 recorrente invoca como fundamento da nulidade: decide não conhecer do recurso 
 partindo de uma decisão a priori em determinado sentido de uma questão que 
 constitui objecto do próprio recurso, questão essa que decide precisamente 
 sancionando o entendimento que, no entender da recorrente, viola a Constituição. 
 
 
 
  
 
 20.º - E procura de seguida deslocar a questão posta no recurso para o problema 
 da admissibilidade do recurso, que considera ser uma “figura claramente 
 diferente da incompetência, em razão da hierarquia, e a que corresponde um 
 regime próprio de impugnação”.
 
  
 
 21.º - Salvo o devido respeito, o vício deste raciocínio reside em se escamotear 
 que a (in)admissibilidade do recurso é apenas uma das possíveis consequências do 
 vício da incompetência em razão da hierarquia, sendo que esta incompetência, 
 como incompetência absoluta que é, existe e se mantém não só no momento inicial 
 do recurso (devendo conduzir à sua não admissão) mas (ainda que o recurso seja 
 erradamente admitido) ao longo do seu processado, inclusive no momento da sua 
 decisão (enquanto não houver decisão transitada em julgado sobre o fundo da 
 causa) porquanto se não pode considerar sanada. 
 
  
 
 22.º - Assim, embora o STJ afirme que não acolhe a interpretação enunciada pela 
 recorrente do conjunto normativo enunciado, a verdade é que decide não conhecer 
 do recurso de agravo precisamente com base naquele mesmo entendimento, o qual 
 pode expressar-se sob a forma da seguinte regra: se o recurso de apelação for 
 admitido e essa admissão não for posta em causa no prazo de 10 dias contados da 
 notificação do respectivo despacho, então o Tribunal da Relação passa a ter 
 competência em razão da hierarquia para julgar a espécie, mesmo que a lei – e 
 v.g. as normas contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da 
 LOFTJ, correctamente interpretadas quanto aos casos de coligação activa 
 voluntária – efectivamente lhe não atribua tal jurisdição.
 
  
 
 23.º - A recorrente, salvo o devido respeito, entende que uma tal interpretação 
 não é conforme à Constituição, por violar o princípio da separação de poderes 
 
 (rectius, da “separação e interdependência dos órgãos de soberania”, no sentido 
 da separação de funções do Estado e da sua distribuição por aqueles órgãos) 
 consagrado no n.º 1 do art. 111.º da Constituição (CRP), bem como das regras 
 constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais 
 
 (consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 212.º da CRP).
 
  
 
 24.º - Segundo parece claro à recorrente, um tal vício não se manifesta apenas 
 no momento da admissão do recurso (e do “caso julgado formal” que se formaria 
 nesse momento, o que in casu nem sequer aconteceu quanto à matéria da 
 competência, pois não foi a tal respeito proferida nenhuma decisão) mas 
 mantém-se ao longo do processamento do recurso e especialmente na altura do seu 
 julgamento, entendendo a recorrente que o vício não pode considerar-se sanado.
 
 *
 
  
 Pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, que invoca, requer que sobre 
 a matéria da douta decisão sumária recaia acórdão que – reconhecendo que a 
 interpretação do conjunto normativo posta em causa pela recorrente serviu 
 efectivamente de fundamento normativo para a decisão do STJ – decida admitir o 
 presente recurso, com as legais consequências.»
 
  
 
             
 
             3 – Respondendo, os recorridos Aníbal José Fernandes Martins e 
 Outros pugnaram pelo indeferimento da reclamação, dizendo:
 
  
 
 «1.         Os Recorridos louvam-se, por simplicidade e por razões de economia 
 processual, nos doutos despachos e Acórdãos já proferidos sobre as questões 
 suscitadas pela Recorrente quanto à, por si alegada, violação das regras de 
 competência dos tribunais em razão da hierarquia e da correspondente 
 inconstitucionalidade da decisão judicial que as teria ofendido ao conhecer do 
 recurso de Apelação. 
 
  
 De forma justificadamente sucinta, os Recorridos não só perfilham, em toda a 
 extensão, os fundamentos em que têm assentado as decisões já proferidas a nível 
 de diferentes Tribunais Superiores quanto à inexistência de motivos e de 
 pressupostos que permitissem acolher o pretendido conhecimento dos recursos e 
 reclamações sucessivamente interpostos pela Recorrente, como também entendem que 
 a questão básica processual que vem sendo controvertida só pode ter por objecto 
 a admissibilidade, ou não, de recurso de Apelação da sentença do Tribunal do 
 Trabalho de Aveiro, tendo por referência, quer os factos e pedidos articulados 
 na acção, quer a preclusão do momento em que tal questão poderia ter sido 
 suscitada. 
 
  
 
 2.   Conforme, repetidamente, tem sido sublinhado pelos Recorridos, a Recorrente 
 assenta toda a sua persistente e subtil engenharia jurídico-processual num 
 pressuposto manifestamente errado ou numa patente desatenção da mesma, porquanto 
 
 – contrariamente ao que a mesma refere, de forma infundada, repetida e 
 surpreendente – o valor que os autores da acção atribuíram ao processo não 
 decorreu da mera soma aritmética dos pedidos então liquidados à data da 
 propositura da acção, mas antes, resultou do peticionamento cumulativo de outros 
 direitos de expressão pecuniária, conforme se explicitará de seguida. 
 
  
 O valor do pedido que, à data da propositura da acção, foi liquidado por cada 
 autor ascendia a 340,75 euros e mais 11,92 euros a título de juros vencidos, 
 perfazendo, assim, 352,67 euros. 
 
  
 Cada autor, porém, deduziu também pedidos cumulativos que comportavam em si 
 prestações vincendas e juros vincendos, facto que permitia que o valor 
 individualizado dos diversos pedidos respeitantes a cada um tivesse uma 
 expressão pecuniária passível da sua quantificação, para efeitos processuais, 
 que os situava na órbita da alçada do Tribunal da Relação. 
 
  
 Com efeito, 
 
  
 Os autores não reclamaram da Ré apenas as verbas liquidadas a essa data, mas 
 também, cumulativamente: 
 
  
 a)      o reconhecimento do seu direito ao subsídio de regularidade previsto na 
 clª 72 do CCT; 
 b)      o pagamento das respectivas prestações vincendas no quadro de aplicação 
 do disposto na clª 72 do CCT, as quais — como decorria do teor da causa de pedir 
 
 — não tinham um horizonte temporal pré-delimitado, nem também uma expressão 
 quantitativa pré-determinável, por se tratar de prestações pecuniárias de 
 vencimento periódico, calculadas numa base percentual de 35% da retribuição 
 mensal que viessem a auferir em cada ano de vigência do respectivo contrato de 
 trabalho, com as correspondentes actualizações; 
 c)      o pagamento de juros vincendos sobre prestações vencidas e não pagas. 
 
  
 Era manifesto e inquestionável, por isso, que a utilidade económica dos pedidos 
 não se restringia às verbas ou à soma das verbas que para cada um dos autores 
 foi então liquidada por referência às prestações que se encontravam vencidas a 
 essa data e aos correspondentes juros igualmente vencidos à mesma data. 
 
  
 Da combinação da causa de pedir com a natureza e com a expressão de cada um dos 
 pedidos cumulativos deduzidos na acção resultava, assim, justificada a razão 
 determinante do valor atribuído ao processo, ou seja, um valor que, mesmo em 
 função da titularidade individual dos pedidos, deveria ser considerado como 
 posicionado ao nível do valor inferior da alçada do Tribunal da Relação 
 
 (3.740,99 euros, sendo esse valor admissível perante a indeterminabilidade do 
 número e do valor das prestações periódicas que se viessem a vencer na vigência 
 futura do contrato de trabalho de cada autor. 
 
  
 Ora, os autores, ao fixarem o valor da acção em 3.740,99 euros mais não fizeram, 
 por isso, do que atribuir a esta um valor mínimo que constituísse fundamento de 
 recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância. 
 
  
 Nessa conformidade, atribuíram à acção o valor mínimo exacto da verba a partir 
 da qual a decisão do pleito cabia na alçada do Tribunal da Relação, a cuja luz 
 este seria hierarquicamente competente para o efeito. 
 
  
 
 1.      Contrariamente ao que, de forma certamente consciente e distorcida, foi 
 sendo alegado pela Recorrente após lhe ter sido desfavorável o teor do Acórdão 
 proferido pela Relação de Coimbra, o valor da acção não traduz a soma aritmética 
 dos pedidos liquidados pelos autores, conforme se via e vê claramente das 
 menções constantes dos artigos 65° a 67° da pi e da expressa fixação do valor 
 atribuído à acção, que, desde logo, foi aí formalmente referenciado ao preceito 
 processual que assim o permitia (art. 309° do CPC). 
 
  
 Na verdade, se os montantes individuais e também a soma destes, liquidados à 
 data da propositura da acção, não permitiam, em si mesmos, recurso para a 
 Relação, a Ré bem podia, então, ter suscitado a questão. 
 
  
 O mesmo poderia ser oficiosamente suscitado pelo Tribunal, não obstante a 
 relevância dos fundamentos e a pertinência da aplicabilidade dos preceitos 
 legais (art°s 309° e 472° do CPC) ao abrigo dos quais os autores situaram o 
 valor da acção na esfera da alçada da Relação. 
 
  
 Tal, porém não se verificou, nem por parte da Ré, nem por parte do Tribunal. 
 
  
 
 4.   A questão que ora vem constituindo fundamento artificializado pela 
 Recorrente apenas parece encontrar a sua explicação no facto de a mesma ter 
 decaído no âmbito do recurso de Apelação, porquanto se tal se não verificasse, 
 ninguém certamente terá dúvida em reconhecer e concluir que jamais a mesma teria 
 suscitado tal questão, como também a não teria suscitado se a sentença do 
 Tribunal do Trabalho de Aveiro lhe tivesse sido desfavorável, contra a qual 
 teria, então, interposto recurso para a Relação. 
 
  
 Ora, tanto denota que a Recorrente cuida apenas de procurar engenhosas soluções 
 de índole pretensamente jurídico-processual e constitucional tendentes a lograr 
 obter a anulação da decisão sobre o mérito da causa nos termos em que a mesma se 
 contém no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 
 
  
 
 5.   As considerações e decisões, de sentido unânime, já proferidas, quer em 2ª 
 Instância, quer também pelo STJ em sede de apreciação do recurso de Agravo 
 interposto pela Recorrente, quer também na douta decisão sumária proferida a 
 nível do TC pelo Exm° Juiz Conselheiro-Relator, exprimem, assim e de forma 
 inequívoca e magistral, a verdadeira e única questão que emerge dos autos, ou, 
 por outras palavras, o “exacto objecto da presente controvérsia”, que é o da 
 alegada “inadmissibilidade do recurso” (de Apelação) — excerto do douto despacho 
 proferido em 24 de Outubro de 2007 pelo venerando Juiz Conselheiro Relator, 
 confirmado por Acórdão do STJ, de 13 de Dezembro de 2007, e igualmente assumido 
 na douta decisão sumária proferida nestes autos em 12 de Fevereiro de 2008. 
 
  
 A competência dos diferentes tribunais, sendo a expressão da medida de 
 jurisdição atribuída a cada um, reparte-se, na ordem interna, segundo diversos 
 critérios, de que a fixação do valor da causa constitui precisamente um deles 
 
 (cfr. art. 62°, nº 2, do CPC, e art. 17º, nº 1, da LOFTJ). 
 
  
 Por isso, se o valor da causa determinava a admissibilidade, ou a 
 inadmissibilidade de recurso da decisão para uma instância jurisdicional 
 hierarquicamente superior — como, aliás, a Recorrente não pode ignorar que, 
 efectivamente, assim era — a questão por ela suscitada nos diferentes recursos 
 interpostos reconduz-se, liminarmente e decisivamente, a saber: 
 
  
 a)   se o valor atribuído à acção ─ e não impugnado tempestivamente, nem 
 oficiosamente alterado ─ era correcto e admissível; 
 b)   se, tendo-se precludido o prazo dentro do qual podia ser objecto de 
 correcção, pode esse valor ser questionado e alterado em momento processual 
 diferente, para de um tal incidente se concluir, porventura, pelo reconhecimento 
 de um vício processual inquinador da legalidade da decisão do pleito em sede de 
 recurso. 
 
  
 Ora, 
 
  
 Admitir tal possibilidade depois de esgotados os momentos próprios e os 
 mecanismos processuais adequados a conhecer e a decidir sobre questões 
 preclusivas, como a vertente, seria o mesmo que admitir, por absurdo, que o 
 trânsito no decidido, pudesse deixar de o ser em momento ulterior, ao sabor de 
 especulativas congeminações desestabilizadoras da certeza e da segurança 
 jurídicas, como se a harmonia da ordem jurídica o pudesse ou devesse consentir. 
 
  
 
 6.   Convir-se-á, porém, que não é esta a sede, nem o momento processual, em que 
 tal questão devesse ou pudesse ser eventualmente suscitada e controvertida. 
 
  
 Os autos são inequívocos a este respeito. 
 
  
 O cabimento do valor fixado na acção como correspondente à esfera de jurisdição 
 da alçada do Tribunal da Relação colhia do processo a sua total razão de ser e o 
 seu completo e indiscutível fundamento com base no disposto nos citados art. 
 
 472° e art. 309°, ambos do CPC. 
 
  
 Mas esta não é matéria que, nem na sua especificidade, nem nos seus reflexos, 
 nossa entender-se como integrada no âmbito das que cabem na competência do 
 Tribunal Constitucional 
 
  
 
 7.   Precludida está, assim, a discutibilidade da questão, pelo que se acha 
 definitivamente fixado o valor da causa e a insusceptibilidade de qualquer 
 recurso da decisão que, nas instâncias, veio a ser proferida sobre o mérito do 
 pleito. 
 
  
 Os tribunais que apreciaram e decidiram do mérito da acção não fizeram, por 
 isso, qualquer aplicação errada de normas a que constitucionalmente e 
 processualmente estavam sujeitos, nem o fundamento normativo do aí decidido, 
 
 “ratio decidendi”, teve nada a ver com a questão suscitada pela Recorrente 
 quanto à violação do princípio da separação de poderes, nem com as regras 
 constitucionais referentes à organização hierárquica dos tribunais. 
 
  
 A jurisdição do Tribunal da Relação adveio-lhe da fixação, fundada e pacífica, 
 em 1ª instância, do valor da acção em montante superior ao da alçada do Tribunal 
 do Trabalho, em razão do que não se verificou qualquer vício na admissão do 
 respectivo recurso de Apelação. 
 
  
 A questão da admissibilidade do referido recurso não tinha, pois, a ver com a 
 competência da Relação em razão da hierarquia, mas sim, com a questão da 
 competência desse Tribunal em razão do valor correctamente atribuído à acção, do 
 qual resultava que a Relação seria, hierarquicamente, competente para decidir do 
 pleito, por esse ser um valor superior ao da alçada do tribunal de 1ª instância. 
 
 
 
  
 Daí que, se a competência hierárquica da Relação derivava directamente do valor 
 atribuído à acção — como, de facto, derivava — sempre será de reconhecer que o 
 conhecimento processual desse valor constituía um “prius” que, em momento 
 processual próprio, determinava o “posterius” da competência hierárquica do 
 tribunal “ad quem” 
 
  
 O Tribunal da Relação era, assim e em razão da hierarquia, competente para 
 conhecer do recurso de Apelação, face à relação do valor da causa com a alçada 
 deste Tribunal. 
 
  
 
 8.      A douta decisão sumária que ora é objecto de Reclamação para a 
 Conferência equacionou, apreciou e decidiu a questão da reclamada 
 inconstitucionalidade com o devido rigor e acerto, por não haver qualquer 
 violação de normas desta natureza. 
 
  
 Inapropriados e improcedentes se revelam, por isso, os fundamentos que dão corpo 
 
 às alegações da Recorrente/Reclamante. 
 
  
 Termos em que é de confirmar a bondade da douta decisão sumária de 12 de 
 Fevereiro de 2008, decidindo-se pelo não conhecimento do objecto do recurso de 
 constitucionalidade. 
 
  
 Com o que se fará a Habitual e Esperada JUSTIÇA.». 
 
  
 
             4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
             
 
            «1 – A ASSOCIAÇÃO DO TRABALHO PORTUÁRIO (ETP) DE AVEIRO, com os 
 demais sinais constantes dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao 
 abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver fiscalizada a 
 inconstitucionalidade “da interpretação e aplicação – adoptadas no presente caso 
 concreto e na decisão recorrida – das normas contidas nos artigos 17.º, n.º 1, 
 
 19.º, n.ºs 1 e 2 e 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais 
 Judiciais (Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, na sua redacção actualizada) se e 
 quando interpretadas no sentido de que, no caso de coligação activa voluntária, 
 o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente estabelecido em função da 
 hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu alargamento no caso uma 
 decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem jurisdição para julgar 
 a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias” e “de quaisquer outras normas 
 que sejam interpretadas e aplicadas com o sentido de não ser admitido o recurso 
 por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a regra 
 subjacente à decisão recorrida de que os tribunais poderiam alterar, por decisão 
 judicial, as regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão 
 da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da 
 Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1, 
 
 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g. no que respeita aos 
 casos de coligação), regras essas que dão concretização a interesses públicos 
 essenciais ligados à boa administração da justiça”, considerando que tais normas 
 violam o “princípio da separação de poderes (rectius, da “separação e 
 interdependência dos órgãos de soberania”, no sentido da separação de funções do 
 Estado e da sua distribuição por aqueles órgãos) consagrado no n.º 1 do art. 
 
 111.º da Constituição (CRP), bem como as regras constitucionais em matéria de 
 organização hierárquica dos tribunais (consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 
 
 212.º da CRP)”.
 
  
 
            2 – Com interesse para o caso sub judicio, importa relatar o 
 seguinte:
 
  
 
            2.1 – A recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, com 
 fundamento na violação das regras da competência em razão da hierarquia, do 
 acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso de 
 apelação dos autores e revogou a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de 
 Aveiro, condenando-a: (i) a reconhecer que os autores têm direito ao subsídio de 
 regularidade previsto na cláusula 72.ª do CCT em causa, desde que cumpram os 
 requisitos ali mencionados e que são condição essencial para a sua atribuição e 
 efectuar o respectivo pagamento, com juros de mora à taxa legal desde os 
 respectivos vencimentos; (ii) a pagar a cada um dos autores a quantia de € 
 
 340,75 por referência à Páscoa de 2002, a que acrescerão juros de mora à taxa 
 legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
 
            
 
            2.2 – Após audição das partes, o Juiz Conselheiro relator do Supremo 
 Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do recurso por entender, em 
 suma, que “o valor da causa (€ 3.740,99) não é superior ao valor da alçada do 
 Tribunal da Relação (€ 14.963,94) e porque não se verifica, em concreto, a 
 existência de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 678.º do 
 Código de Processo Civil”.
 
            
 
            2.3 – Discordando do decidido, a recorrente reclamou para a 
 conferência, sintetizando a sua argumentação nas seguintes proposições 
 conclusivas:
 
  
 
            “(...)
 a) A admissão, o processamento e o julgamento, pelo Tribunal da Relação de 
 Coimbra, do recurso de Apelação deduzido pelos autores nos presentes autos foram 
 feitos com violação do disposto, v.g., no n.º 1 do artigo 678.º do mesmo CPC e 
 das regras da competência em razão da hierarquia, vício esse que determina a 
 incompetência absoluta do tribunal (cfr., v.g., arts. 71.º e 101.º do CPC, e 
 arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ); 
 b) Na verdade, havendo nos autos litisconsórcio activo voluntário, dever-se-á 
 atender, para efeitos de alçada, ao valor do pedido de cada um dos autores, e 
 não à soma de todos eles, pelo que, e considerando o valor da causa, o recurso 
 de apelação não deveria ter sido admitido, processado nem julgado, pois a 
 Relação, salvo o devido respeito, não tinha nem tem legalmente poder 
 jurisdicional para emitir a decisão; tendo-a proferido, a mesma encontra-se 
 viciada de incompetência absoluta (cfr., v.g., arts. 71.º e 101.º do CPC, e 
 arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ); 
 c) Nos termos do n.º 1 do art. 102.º do CPC, a incompetência absoluta pode ser 
 arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em 
 qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em 
 julgado proferida sobre o fundo da causa; 
 d) Este regime mais severo de arguição revela que, havendo infracção de regras 
 de competência que se traduzam em incompetência absoluta — como é o caso da 
 falta de jurisdição devido a violação das regras da competência em razão da 
 hierarquia —, estão em causa interesses públicos essenciais ligados à boa 
 administração da justiça; 
 e) Sendo estes os fundamentos do presente recurso, ele deverá, salvo o devido 
 respeito, ser admitido como de agravo, e reconhecer-se que o caso dos autos cabe 
 no âmbito do n.º 2 do art. 678.º do Código de Processo Civil (cfr., v.g., arts. 
 
 678.º/2, 754.º/1, 755.º/1/b, 758.º), uma vez que tem por fundamento a violação 
 das regras de competência em razão da hierarquia, com referência não apenas ao 
 momento da admissão do recurso de Apelação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, 
 mas também ao decurso de todo o demais processado nesse recurso, incluindo a 
 douta decisão recorrida; 
 f) À orientação apontada não obsta também qualquer caso julgado formal que se 
 tenha formado nos presentes autos, e nomeadamente com o despacho de admissão do 
 recurso de Apelação, ainda que não impugnado pela recorrente nos dez dias 
 seguintes à respectiva notificação: nem tal despacho incidiu sobre as questões 
 suscitadas neste recurso de Agravo, nem o âmbito do Agravo se limita à questão 
 da admissibilidade do recurso de Apelação; 
 g) A inadmissibilidade do recurso de Apelação é apenas uma das manifestações da 
 incompetência absoluta do Tribunal da Relação em razão da hierarquia, para 
 julgar o caso dos autos: e não é o facto de esse recurso ter sido admitido, tal 
 como não são os factos de o recurso ter sido processado e julgado, que fazem 
 sanar o vício, ou que dão à Relação o poder jurisdicional que por lei ela não 
 tinha nem tem;
 h) Para além disso, acresce ainda que, salvo sempre o maior respeito, sempre 
 seria inconstitucional — por violação do princípio da separação de poderes 
 
 (rectius, da “separação e interdependência dos órgãos de soberania”, no sentido 
 da separação de funções do Estado e da sua distribuição por aqueles órgãos) 
 consagrado no art. 114.º da Constituição (CRP), bem como das regras 
 constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais 
 
 (consagradas, v.g., nos arts. 211.º e 212.º da CRP — a alteração, por decisão 
 judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão 
 da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da 
 Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1, 
 
 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g., no que respeita aos 
 casos de coligação), as quais dão concretização a interesses públicos essenciais 
 ligados à boa administração da justiça;
 i) Tal como, salvo o devido respeito, sempre seria errada a aplicação das 
 referidas regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da 
 hierarquia (cfr. arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente 
 interpretados no que respeita aos casos de coligação activa voluntária), se e 
 quando interpretadas no sentido de que o âmbito da jurisdição dos tribunais 
 legalmente estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido 
 do seu alargamento, caso uma decisão errada de admissão de recurso por um 
 tribunal sem jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 
 dias. E isto também porquanto, se interpretadas nesse sentido, sempre seriam de 
 julgar tais regras inconstitucionais, por violação dos referidos princípio e 
 regras constitucionais: a entender-se de outro modo, estaria o julgador a 
 substituir-se ao legislador, e pôr-se em causa os interesses públicos essenciais 
 ligados à boa administração da justiça plasmados nas regras constitucionais 
 sobre a organização hierárquica dos tribunais”.
 
  
 
            2.4 – Por Acórdão de 13 de Dezembro de 2007, o Supremo Tribunal de 
 Justiça indeferiu essa reclamação, confirmando o despacho do relator que 
 decidira não tomar conhecimento do recurso.
 
            Tal aresto assentou na seguinte motivação:
 
  
 
                        “(...)
 
            1. No caso, o recurso de agravo interposto tem por fundamento a 
 violação das regras de competência em razão da hierarquia, ao abrigo do n.º 5 do 
 artigo 81.º do Código de Processo do Trabalho e do n.º 2 do artigo 678.º do 
 Código de Processo Civil, invocando-se, em concreto, que «havendo nos autos 
 litisconsórcio activo voluntário, dever-se-ia ter atendido, para efeitos de 
 alçada, ao valor do pedido de cada um dos autores no momento em que a acção foi 
 proposta, e não à soma de todos eles, pelo que, e considerando o valor da causa, 
 o recurso de apelação não deveria ter sido admitido, e, em consequência, não 
 deveria ter sido julgado (artigos 305.º, n.os 1 e 2, 308.º, n.º 1, 678.º, n.º 1, 
 do Código de Processo Civil)».
 
  
 Em suma, a recorrente defende que a Relação não tinha poder jurisdicional para 
 emitir a decisão, faltando-lhe, para tanto, o pressuposto processual do nexo de 
 competência; porém, tendo-a proferido, a mesma padece de incompetência absoluta 
 
 (cf. artigos 71.º e 101.º do Código de Processo Civil, e artigos 17.º, n.º 1, 
 
 19.º, n.os 1 e 2, e 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e 
 Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante LOFTJ), incompetência que, nos 
 termos do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, pode ser arguida 
 pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado 
 do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida 
 sobre o fundo da causa.
 
  
 
 2. Como é sabido, a competência é a medida de jurisdição atribuída a cada um dos 
 diferentes tribunais, sendo regulada conjuntamente nas leis de organização 
 judiciária e na respectiva lei de processo, e reparte-se, na ordem interna, 
 segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma do 
 processo aplicável e o território (cf. artigos 17.º, n.º 1, da LOFTJ, 62.º, n.os 
 
 1 e 2, do Código de Processo Civil, 1.º, n.º 2, alínea a), e 12.º a 19.º do 
 Código de Processo do Trabalho).
 
  
 No tocante aos tribunais da Relação, a competência interna é principalmente 
 delimitada em função da hierarquia, já que, em razão da matéria, são tribunais 
 de jurisdição plena, e em razão do valor, não têm restrições de princípio, 
 excepto as que lhes advêm, reflexamente, da alçada dos tribunais de 1.ª 
 instância.
 
  
 Com efeito, os tribunais da Relação conhecem dos recursos e das causas que por 
 lei sejam da sua competência, competindo-lhes «o conhecimento dos recursos 
 interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância» (artigos 
 
 71.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil e 19.º, n.os 1 e 2, e 56.º, n.º 1, 
 alínea a), da LOFTJ).
 
  
 Sublinhe-se que, nos termos do artigo 24.º da LOFTJ, na redacção dada pelo 
 artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, «em matéria 
 cível, a alçada dos tribunais de Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de 
 
 1.ª instância é de € 3.740,98» (n.º 1).
 
  
 
 3. No concreto dos autos, não está em causa o nexo de competência entre o 
 recurso de apelação e o tribunal da Relação que o decidiu, já que não oferece 
 dúvida que o Tribunal da Relação de Coimbra é competente, em razão da 
 hierarquia, para julgar recursos cujo valor exceda a alçada dos tribunais 
 judiciais de 1.ª instância (cf. artigos 62.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do 
 Código de Processo Civil, 17.º, n.º 1, e 19.º, n.os 1 e 2, da LOFTJ), sendo que 
 o valor atribuído à causa, definitivamente fixado em € 3.740,99, excede aquela 
 alçada.
 
  
 Não ocorre, pois, a invocada violação das regras da competência, em razão da 
 hierarquia, nem a pretendida incompetência absoluta do tribunal da Relação.
 
  
 O exacto objecto da presente controvérsia reconduz-se, isso sim, à alegada 
 inadmissibilidade do recurso, figura claramente diferente da incompetência, em 
 razão da hierarquia, e a que corresponde um regime próprio de impugnação, 
 cabendo ao relator e à conferência do tribunal para que se recorre decidir sobre 
 essa questão, sendo o acórdão da conferência susceptível de recurso, nos termos 
 gerais (cf. artigos 687.º, n.º 4, e 700.º, n.os 1 a 5, do Código de Processo 
 Civil).
 
  
 De facto, para efeitos de alçada e consequente admissibilidade de recurso, a 
 questão que se coloca na coligação activa voluntária, tal como na apensação de 
 acções, é a de saber se o que releva é o valor de cada uma das causas cumuladas 
 ou apensadas ou antes a soma dos valores de todas elas, enquanto que na 
 incompetência, em razão da hierarquia, a questão controvertida prende-se com o 
 reconhecimento ou não de uma relação de subordinação entre dois tribunais, que 
 permita a um deles conhecer, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada 
 do outro.
 
  
 Trata-se, pois, de questões autónomas e com regimes jurídicos distintos. 
 
  
 Ora, na decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso com 
 fundamento no n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil é sindicável a 
 verosimilhança e pertinência da específica fundamentação produzida, não bastando 
 a mera invocação de algum dos fundamentos previstos naquele normativo.
 
  
 Assim, o presente recurso de agravo é inadmissível, já que o valor da causa se 
 acha definitivamente fixado em € 3.740,99, que não é superior ao valor da alçada 
 do Tribunal da Relação (€ 14.963,94), e porque não tem por fundamento as 
 situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de 
 Processo Civil.
 
  
 
 4. Resta examinar a invocada violação do princípio da separação de poderes 
 consagrado, segundo a recorrente, no artigo 114.º da Constituição, bem como das 
 regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais 
 
 (artigos 211.º e 212.º da Constituição).
 
  
 A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção 
 decorrente da Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, que decretou a 
 sétima revisão constitucional, rege no seu artigo 114.º sobre os partidos 
 políticos e o direito de oposição, matéria claramente arredada da temática em 
 apreciação, pelo que a recorrente, ao invocar a violação do princípio da 
 separação de poderes, certamente pretendia referir-se ao n.º 1 do artigo 111.º 
 da Lei Fundamental.
 
  
 Os artigos 211.º e 212.º citados referem-se, respectivamente, à competência e 
 especialização dos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e 
 fiscais, sendo que apenas o n.º 4 daquele artigo 211.º alude aos tribunais da 
 Relação, estabelecendo que «podem funcionar em secções especializadas».
 
  
 Em primeira linha, a recorrente alega que, por violação dos ditos princípios e 
 regras constitucionais, seria inconstitucional «a alteração, por decisão 
 judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão 
 da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do Tribunal da 
 Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos arts. 17.º/1, 
 
 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g., no que respeita aos 
 casos de coligação), as quais dão concretização a interesses públicos essenciais 
 ligados à boa administração da justiça».
 
  
 Porém, como se explicitou supra, no concreto dos autos, não está em causa a 
 competência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação de Coimbra para 
 conhecer de um recurso de apelação, já que a lei de processo lhe atribui 
 competência para conhecer, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos 
 tribunais judiciais de 1.ª instância e o valor atribuído à presente causa excede 
 aquela alçada.
 
  
 Não se vislumbra, pois, a invocada a alteração, por decisão judicial, das regras 
 legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia.
 
  
 Por outro lado, a recorrente propugna que seriam inconstitucionais as regras 
 legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia, nos 
 artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.os 1 e 2, e 24.º da LOFTJ, «se e quando 
 interpretadas no sentido de que o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente 
 estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu 
 alargamento, caso uma decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem 
 jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias».
 
  
 O certo é que, seja no despacho reclamado, seja no presente acórdão, não se 
 acolhe semelhante interpretação do conjunto normativo enunciado.
 
  
 Assim, não se verifica a ofensa dos invocados princípio da separação de poderes 
 e regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais”.
 
  
 
            2.5 – Novamente inconformada, a recorrente interpôs, nos termos supra 
 referidos, o presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
            3 – Integrando-se o caso sub judicio sob a alçada normativa do artigo 
 
 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo 
 diploma, passa a decidir-se nos termos seguintes. 
 
  
 
            4.1 – Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização concreta 
 de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da 
 Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, apenas se pode 
 traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão 
 recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento 
 normativo do aí decidido. 
 
            Trata-se de um pressuposto específico do recurso de 
 constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e 
 incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra 
 recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da 
 constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da 
 natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, 
 
 «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor 
 Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 
 
 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no 
 mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de 
 pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 
 
 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o 
 Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 
 
 2000). 
 
            Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade há-de 
 poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua 
 reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas se afigura possível 
 quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja 
 constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento 
 normativo do aí decidido. 
 Concretizando, ainda, aspectos do seu regime, cumpre acentuar que, sendo o 
 objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído 
 por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não 
 pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em sim 
 própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios 
 constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito 
 infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no 
 que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado 
 
 às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
 
            Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos 
 para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de 
 normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da 
 Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub 
 species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais 
 tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação 
 
 (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este 
 Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in 
 concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não 
 incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a 
 conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo 
 ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade 
 normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II 
 Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por 
 exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 
 
 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, 
 publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
 
            A este propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto idóneo dos 
 recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações 
 normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência 
 Constitucional, 3, p. 8) que “É, aliás, perceptível que, em numerosos casos – 
 embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito 
 legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende 
 controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e 
 específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do 
 juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na 
 sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a 
 aplicação do direito […]».
 
            Em suma, como se disse no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma era ou 
 não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da competência dos 
 tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional” (Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 5.º vol., 1985, p. 408), aceitando o Tribunal como um dado a 
 interpretação-aplicação realizada pelas instâncias.
 
  
 
            4.2 – Vertendo estes criteria sobre o caso sub judicio, constata-se 
 que o que a recorrente verdadeiramente sindica, sob a capa de um pedido de 
 apreciação da constitucionalidade das “normas” erigidas a objecto do recurso, é 
 o processo aplicativo realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede da 
 qualificação jurídica que mereceu a fattispecie controvertida. 
 
            Por outro lado, o Acórdão recorrido, como claramente resulta do seu 
 texto, não encontra a sua ratio decidendi nos critérios que a recorrente apoda 
 de inconstitucionais, sendo incontornável que a ratio decidendi do juízo 
 recorrido repousa inexoravelmente na aplicação do disposto no artigo 678.º do 
 Código de Processo Civil.
 
            Basta recordar, a este propósito, o que o Supremo afirmou quanto às 
 invocadas “questões de constitucionalidade”:
 
  
 
            “Em primeira linha, a recorrente alega que, por violação dos ditos 
 princípio e regras constitucionais, seria inconstitucional «a alteração, por 
 decisão judicial, das regras legalmente estabelecidas em matéria de competência 
 em razão da hierarquia (in casu, alargando a competência jurisdicional do 
 Tribunal da Relação de Coimbra para além do permitido pelas disposições dos 
 arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ, correctamente interpretadas, v.g., no 
 que respeita aos casos de coligação), as quais dão concretização a interesses 
 públicos essenciais ligados à boa administração da justiça».
 Porém, como se explicitou supra, no concreto dos autos, não está em causa a 
 competência em razão da hierarquia do Tribunal da Relação de Coimbra para 
 conhecer de um recurso de apelação, já que a lei de processo lhe atribui 
 competência para conhecer, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos 
 tribunais judiciais de 1.ª instância e o valor atribuído à presente causa excede 
 aquela alçada.
 Não se vislumbra, pois, a invocada alteração, por decisão judicial, das regras 
 legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia.
 Por outro lado, a recorrente propugna que seriam inconstitucionais as regras 
 legalmente estabelecidas em matéria de competência em razão da hierarquia, nos 
 artigos 17.º, n.º 1, 19.º, n.os 1 e 2, e 24.º da LOFTJ, «se e quando 
 interpretadas no sentido de que o âmbito da jurisdição dos tribunais legalmente 
 estabelecido em função da hierarquia pudesse ser alterado no sentido do seu 
 alargamento, caso uma decisão errada de admissão de recurso por um tribunal sem 
 jurisdição para julgar a espécie não fosse impugnada no prazo de 10 dias».
 O certo é que, seja no despacho reclamado, seja no presente acórdão, não se 
 acolhe semelhante interpretação do conjunto normativo enunciado”.
 
            
 
            E, do mesmo passo, relembrar a conclusão subjacente à decisão 
 proferida:
 
  
 
            “Ora, na decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade de 
 recurso com fundamento no n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil é 
 sindicável a verosimilhança e pertinência da específica fundamentação produzida, 
 não bastando a mera invocação de algum dos fundamentos previstos naquele 
 normativo.
 
  
 Assim, o presente recurso de agravo é inadmissível, já que o valor da causa se 
 acha definitivamente fixado em € 3.740,99, que não é superior ao valor da alçada 
 do Tribunal da Relação (€ 14.963,94), e porque não tem por fundamento as 
 situações previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de 
 Processo Civil”.
 
  
 
            Ora, não tendo as “normas” que densificam o presente recurso 
 constituído a ratio decidendi ou o verdadeiro fundamento normativo da decisão 
 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode o Tribunal Constitucional, 
 pelos motivos expostos, tomar conhecimento do seu objecto.
 
  
 
            5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não 
 tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
            Custas pela recorrente, com 8 (oito) Ucs. de taxa de justiça.».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             5 – Não se vê que a argumentação da reclamante abale a bondade dos 
 fundamentos em que se abonou a decisão reclamada.
 
             Sustenta a reclamante que a decisão pretendida recorrer, além de 
 fazer aplicação da norma constante do art.º 678.º do Código de Processo Civil 
 
 (CPC), aplica também as normas identificadas no seu requerimento de interposição 
 de recurso (arts. 17.º/1, 19.º/1/2 e 24.º da LOFTJ), desde logo porque “essas 
 normas definem legalmente os conceitos operativos utilizados por aquele artigo 
 
 678.º”.
 
             Todavia, mesmo aceitando que a estatuição jurídica constante do 
 art.º 678.º do CPC opere sobre pressupostos normativos contemplados em outras 
 normas do sistema não resulta daí que não seja o efeito jurídico cominado 
 naquele preceito a verdadeira ratio essendi ou decidendi da decisão.
 
             Quando muito, o que poderia defender-se era que o fundamento 
 normativo da decisão recorrida havia sido distraído de um arco normativo formado 
 por vários preceitos legais, entre eles se contando como elementos das situações 
 cujos efeitos jurídicos são estabelecidos no art.º 678.º do CPC os preceitos que 
 foram identificados no seu requerimento de interposição de recurso e cuja 
 constitucionalidade a reclamante pretende ver apreciada.
 
             Mas, não tendo a reclamante incluído no objecto desse recurso 
 constitucional esta norma do art.º 678.º do CPC (estabelecedora da estatuição 
 jurídica), cai-se numa situação em que se torna impossível reportar aos outros 
 identificados preceitos a estatuição jurídica que constituiu o fundamento 
 normativo da decisão pretendida recorrer.
 
             Reafirma-se, por outro lado, que o que a reclamante pretende 
 controverter no seu recurso de constitucionalidade é, ao fim e ao cabo, a 
 correcção do juízo efectuado pela decisão pretendida recorrer sobre qual o 
 concreto valor da causa a relevar para o efeito de possibilitar, no caso 
 concreto, o recurso de apelação para a Relação e sobre o qual laborou para 
 concluir pela admissibilidade do recurso para a Relação à face do regime das 
 alçadas.
 
             Na verdade, ao definir a norma cuja constitucionalidade pretende ver 
 apreciada – tarefa que lhe cabe no exercício da sua autonomia e da 
 auto-responsabilidade processuais – a recorrente não só define o critério 
 normativo que pretende ver sindicado por referência a uma hipótese em abstracto 
 
 (que tem por incorrecta), ao pretender a apreciação da interpretação e aplicação 
 das normas “se e quando interpretadas no sentido de que …” (itálico aditado), 
 como pressupõe, como hipótese da norma efectivamente aplicada, que esta se 
 refere a uma situação em que “houve uma decisão errada de admissão do recurso 
 por um tribunal sem jurisdição para julgar a espécie [de recurso] [e essa 
 decisão] não fosse impugnada no prazo de 10 dias” sem que a decisão recorrida 
 haja assumido essa circunstancialidade como hipótese da norma-fundamento da 
 ratio decidendi.
 
             Ora, a reclamante continua a persistir neste erro no articulado da 
 sua reclamação (art.º 15.º), ao enunciar os termos da questão de 
 constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
 
             Temos, portanto, de concluir que a reclamação não merece 
 deferimento.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa 
 de justiça em 20 UCs.
 Lisboa, 2 de Abril de 2008
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos