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Processo nº 826/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                                  1. Por via do acórdão nº 618/2006 foi, no que 
 ora releva, indeferida a pretensão formulada do arguido A., a qual foi entendida 
 como dedução de uma reclamação atinente à decisão proferida pelo relator em 16 
 de Outubro de 2006, decisão essa por intermédio da qual se não tomou 
 conhecimento do objecto do recurso intentado interpor de aresto lavrado pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                                  Notificado do citado Acórdão nº 618/2006, o 
 indicado arguido fez juntar aos autos requerimento «de aclaração», requerimento 
 esse sobre o qual incidiu o Acórdão nº 687/2006, que desatendeu a solicitação 
 ali deduzida.
 
  
 
                                  Vem agora o mesmo arguido apresentar 
 requerimento no qual, após se intentar efectuar a «historicidade» da questão – 
 utilizando-se grande parte das asserções constantes dos «relatos» das decisões 
 tomadas neste Tribunal –, disse: –
 
  
 
 “(…)
 
                          NULIDADE DO ACÓRDÃO
 
                  Salvo o devido respeito pelo acórdão exarado pelo Colégio de 
 Meritíssimos Conselheiros desse Venerando Tribunal, entende o recorrente haver 
 no acórdão cuja nulidade ora se arg[ú]i contradições entre os fundamentos e a 
 decisão e omissão de pronúncia. 
 
                  Vejamos: 
 
           1- Quanto ao recurso admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo 
 Tribunal de Justiça,         por despacho de 28 de Setembro de 2006, tão só na 
 parte em que põe em causa a decisão do acórdão de 25 de Janeiro de 2006. 
 a) Nesta parte, solicitava-se a sindicância da interpretação pelo [ ] Supremo 
 Tribunal de Justiça da norma do artº 412 nº 2 do CPP, no sentido de ver 
 obstáculo a que primeiro se possa arguir a nulidade de um acórdão proferido num 
 tribunal superior, antes de o impugnar pela via do recurso. 
 b) Ou, como melhor sintetizou o Ilustre Relator do acórdão ora em apreço, isto, 
 pese invocar manifesta ininteligibilidade quanto ao teor do pedido de 
 verificação de harmonia constitucional feito recorrente, quando escreveu  
 
 ‘pensando que a mesma pretenderia referir a uma interpretação de tal preceito [ 
 
 ] segundo a qual a arguição de nulidade de uma decisão pretendida recorrer não 
 acarreta a suspensão do prazo de interposição de recurso. 
 c) O Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, por 
 decisão sumária de 16 de Outubro de 2006 entendeu não conhecer do objecto do 
 recurso, por no seu douto entender, não ter o recorrente suscitado atempadamente 
 a questão. 
 d) Situação que foi mantida no acórdão proferido em 17 de Novembro de 2006. 
 e) Isto por força de um pedido de aclaração que foi tida como reclamação pelo 
 Tribunal Constitucional. 
 f) Tal pedido de aclaração defendia nas suas alíneas c) d) e) e f), já atrás 
 transcritas, o ponto de vista, de que nunca poderia o recorrente intuir, que a 
 posição do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, seria a 
 perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em detrimento da assumida na 
 decisão do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que admitiu o 
 recurso. 
 g) É que parece medianamente aceitável, que o Juiz do Tribunal da Relação de 
 Lisboa, ao admitir o recurso, tinha manifestamente a obrigação de verificar se o 
 mesmo era ou não tempestivo. 
 h) Ora, sobre este invocado ponto de vista da questão, o acórdão, cuja nulidade 
 se vem arguir, é omisso. 
 
 2- Fundamentação da decisão tomada quanto à invocada interpretação 
 inconstitucional do           artº 188 nº1 do Código de Processo Penal 
 a) Na realidade, e mais uma vez com todo o respeito, a argumentação aí expendida 
 
 é a nosso ver contraditória, vejamos, 
 b) O recorrente durante o decurso do inquérito, ainda no Tribunal de Instrução 
 Criminal de           Cascais, veio arguir que a Meritíssima Juíza desse 
 tribunal, havia feito interpretação           inconstitucional do artº 188 nº 1 
 do Código de Processo Penal, na apreciação de um           requerimento 
 apresentado e atinente às intercepções telefónicas. 
 c) Não tendo tido acolhimento a sua pretensão, veio atempadamente interpor 
 recurso e motivar o mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa. 
 d) Viu a sua pretensão ser denegada, por acórdão proferido pelo Tribunal de 2ª 
 instância e       datado 21 de Janeiro de 2004. 
 e) Deste, interpôs, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal 
 Constitucional, tendo sido ambos admitidos. 
 f) Do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, veio a ser tirada 
 decisão sumária em 28.10.2005, já transitada em julgado. 
 g) Em tal decisão sumária escreveu-se a dado passo: 
 
 ‘Anote-se que o não conhecimento do recurso interposto não obsta a que o 
 recorrente           venha a repetir o acto, no caso de rejeição do recurso 
 interposto para o STJ, precisamente             de acordo com o disposto na 
 parte final do referido nº 4 e o prescrito no nº 2 do art.º 75 da LTC.’ 
 h) Ora, foi exactamente o que aconteceu, o Supremo Tribunal de Justiça por 
 acórdão de 25 de Janeiro de 2006 rejeitou o recurso, onde entre outras matérias, 
 também se versava a alegada interpretação inconstitucional do artº 188º nº 1 do 
 Código de Processo Penal. 
 i) Ora, o que se não entende é a articulação que a seguir enunciaremos e que se 
 afigura como efectuada no acórdão ora posto em crise. 
 ii – Por um lado, no ponto 2.1. da decisão sumária proferida no Tribunal 
 Constitucional, em   16 de Outubro de 2005, aceita-se a decisão de admissão do 
 recurso por despacho do Juiz          Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de 
 Justiça – (Cfr. ‘Em face do despacho tirado em 28 de Setembro de 2006 pelo 
 Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça – despacho esse que não foi 
 objecto de impugnação – está somente em causa a pretendida apreciação da 
 harmonia constitucional do nº 2 do artº 414 do diploma adjectivo criminal.... 
 iii – Por outro, e quando o arguido reclama para o Juiz Relator do Supremo 
 Tribunal de           Justiça, da não admissão da parte do recurso que versava a 
 alegada interpretação inconstitucional do art.º 188 nº 1 do Código de Processo 
 Penal, e vê reparada a decisão no           sentido de ser admitido o recurso 
 interposto também nessa parte, considera o Tribunal Constitucional que tal 
 admissão é feita por entidade a non domino. (Cfr. acórdão do Tribunal 
 Constitucional de 17 de Novembro de 2006). 
 iiii – Se o Juiz Relator do Venerando Supremo Tribunal de Justiça foi domino 
 para no seu           despacho, tirado a 28 de Setembro de 2006, não admitir o 
 recurso atinente à alegada           interpretação inconstitucional do art.º 188 
 nº 1 do Código de Processo Penal, porque razão             passou a non domino 
 quando reparou a sua decisão, e admitiu o recurso 
 iiiii – Se por outro lado, aceitarmos a interpretação, que mero raciocínio 
 seguimos, de que o              Juiz Relator do Supremo Tribunal de Justiça era 
 entidade non domino no que refere à           admissão dessa parte do recurso, 
 então, em que moldes tem lugar a aplicação a decisão         transitada em 
 julgado no acórdão 741/05 de 28 de Outubro de 2005? 
 
 3 – A decisão tomada, é nesta parte contraditória na sua argumentação para além 
 de deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 
 Em face do exposto vem o recorrente arguir a nulidade do acórdão proferido pelos 
 vícios apontados, tendo em conta ser a decisão impugnada insusceptível de 
 recurso, e o acórdão proferido, ter de obedecer [à]s regras que ao mesmo é 
 exigível no nosso ordenamento Jurídico, tudo com legais consequências.”
 
  
 
  
 
                                  Ouvido sobre o vertente requerimento, o Ex.mo 
 Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer: –
 
  
 
 1 – O requerimento ora apresentado – que em larga medida se limita a descrever 
 detalhadamente o curso do processo ao longo das instâncias – é de difícil 
 inteligibilidade. 
 
 2 ‑ Na verdade, não consegue entender-se minimamente onde se situa a invocada 
 contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como a ficcionada ‘omissão de 
 pronúncia’ por parte deste Tribunal Constitucional. 
 
 3 ‑ Limitando-se, em rigor, o reclamante a manifestar a sua discordância com o 
 acórdão da conferência que já se pronunciou definitivamente sobre a 
 inverificação dos pressupostos do recurso interposto – bem devendo saber que de 
 tal decisão não cabe nova impugnação, nos termos da Lei do Tribunal 
 Constitucional.”
 
  
 
                                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                                  2. É a todos os títulos evidente que, embora 
 rotulada de arguição de nulidade, a pretensão consubstanciada no transcrito 
 requerimento mais não representa do que um reeditar das «dúvidas» que o 
 impugnante pretendeu ver «aclaradas» no requerimento que foi objecto do Acórdão 
 nº 687/2006, no qual, claramente, se expôs que, no ponto 4. do aclarando Acórdão 
 nº 618/2006, estava suficientemente explicitado que o recurso intentado interpor 
 do acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa não podia ser admitido pelo 
 Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                                  Por outro lado, quanto ao aresto lavrado por 
 aquele Alto Tribunal, o mesmo não fez aplicação de qualquer normativo atinente à 
 intercepção das escutas telefónicas, já que se limitou, no que ao caso 
 interessa, a não tomar conhecimento, por intempestividade, do objecto do recurso 
 interposto pelo arguido A., uma vez que foi entendido, na esteira da posição 
 sufragada pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação 
 de Lisboa na resposta à motivação do recurso interposto por aquele  arguido do 
 acórdão proferido nesse Tribunal de 2ª instância, que do nº 2 do artº 412º do 
 Código de Processo Penal não se podia retirar que, arguida uma nulidade dum 
 acórdão tirado na 2ª instância, isso fazia interromper o prazo de interposição 
 de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
                                  Em consequência do que se veio de dizer, 
 torna-se patente que o Acórdão nº 687/2006 não enferma de qualquer nulidade por 
 contradição ou por não se ter pronunciado sobre o que havia de pronunciar-se.
 
  
 
                                  Não há, pois, a mínima razão para se vir, agora 
 
 «sob a capa» de arguição de nulidade, continuar a esgrimir com argumentos que já 
 tinham sido aduzidos no requerimento de aclaração e que foram suficientemente 
 objecto de posterior decisão deste Tribunal, motivo pelo qual uma tal postura 
 representa, objectivamente, uma actuação processual tendente a obstar ao 
 cumprimento do julgado pelo Acórdão nº 618/2006 e à consequência «baixa» do 
 processo ao Alto Tribunal a quo.
 
  
 
                                  Neste contexto, nos termos do nº 8 do artº 84º 
 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, determina-se a extracção de traslado, 
 constituído por certidão de fls. 2929 até ao vertente aresto, inclusive, e a 
 imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de aí 
 prosseguirem os seus termos.
 
  
 
                                  Custas pelo impugnante, fixando-se a taxa de 
 justiça em vinte unidades de conta.
 Lisboa, 15 de Janeiro de 2007
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício