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Processo n.º 1030/08                                                       
 Plenário
 Relator : Conselheiro José Borges Soeiro
 
 
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 
 
 I – RELATÓRIO
 
 1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira veio requerer, 
 nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da 
 República Portuguesa e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que o Tribunal aprecie 
 preventivamente a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 
 
 2.º do Decreto Legislativo Regional intitulado “Alteração à lei orgânica da 
 Assembleia Legislativa”, por eventual violação do disposto nos artigos 164.º, 
 alínea h), 227.º, n.º 1, alínea a), 228.º, n.º 1, 2.º, 3.º, n.º 3 e 13.º, todos 
 da Constituição.
 O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte 
 fundamentação: 
 
 “II – O Decreto Legislativo Regional de “Alteração à lei orgânica da 
 Assembleia Legislativa”
 
  
 
 1 – No preâmbulo do decreto sob sindicância começa por se destacar como sua 
 razão de ser essencial, ‘proceder a adaptações da Lei Orgânica da Assembleia 
 Legislativa da Madeira à nova realidade parlamentar regional, decorrente das 
 alterações operadas pela nova Lei eleitoral e aclarar, com sentido 
 interpretativo, os artigos 46º e 47º daquela Lei Orgânica relativos ao 
 financiamento dos partidos com assento parlamentar’.
 E, após um longo e laborioso excurso na senda das diversas implicações 
 decorrentes das alterações introduzidas naquelas normas pelo Decreto Legislativo 
 Regional nº 14/2005/M, nomeadamente das consequências concretas resultantes da 
 interpretação que lhes foi dada pelas forças parlamentares regionais e também 
 por força do posicionamento a respeito de tal matéria assumido pelo Tribunal de 
 Contas, a Assembleia Legislativa uma vez mais veio conceder nova redacção 
 
 àqueles preceitos, aprovando ainda, como preceito complementar daqueles uma 
 disposição transitória indispensável à sua inteligibilidade.
 Constituem assim estes dois artigos, o primeiro, subordinado à epígrafe 
 
 ‘Alterações à Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira’ e o 
 segundo, à epígrafe ‘Disposição Transitória’ o objecto do presente pedido.
 O artigo 1º, para além de alterar o título do Capítulo VII que passou a referir 
 
 ‘Apoios aos partidos’ em lugar da antecedente denominação ‘Apoio aos partidos e 
 grupos parlamentares’, estabelece nova redacção para os artigos 46º e 47º cujo 
 dispositivo foi fixado do modo seguinte:
 
  
 Artigo 46º
 
 (Gabinetes dos Partidos na Assembleia)
 
  
 
 1.           Os partidos com representação parlamentar dispõem, para a 
 utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação 
 e exoneração, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:
 
  a) 4×14 I.A.S (Indexante de Apoios Sociais/mês/número de deputados).
 
 2.           O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por despacho, o quadro 
 de pessoal de cada gabinete, por proposta vinculativa de cada partido.
 
 3.           Caso o encargo com o respectivo gabinete exceda a verba a que tem 
 direito, nos termos do n.º 1, o partido suportará o excedente, designadamente, 
 por via da subvenção prevista no artigo 47.º.
 
 4.           É aplicável aos membros dos gabinetes dos partidos, na Assembleia, 
 o disposto no artigo 11.º do presente diploma.
 
 5.           O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização 
 mensal equivalente a 8% da remuneração actualizável da categoria que teve nos 
 
 últimos três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo, da categoria que 
 durante mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e 
 durante o mesmo número de meses em que esteve afecto ao respectivo gabinete.
 
 6.           A indemnização referida no número anterior só tem lugar após a 
 cessação de funções comprovada pelo respectivo partido e tem como limite máximo 
 
 80% da remuneração referida.
 
 7.           O direito à indemnização referido no n.º 5 suspende-se quando o 
 pessoal que a ele tem direito auferir qualquer tipo de remuneração da função 
 pública.
 
 8.           A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação 
 existente em cada gabinete dos partidos com assento parlamentar, nem a fixação 
 do quadro previsto no n.º 2 prejudica a utilização, pelo respectivo Partido, da 
 totalidade do montante referido no n.º 1 do presente artigo.
 
 9.           Os membros dos gabinetes dos partidos com assento parlamentar são 
 portadores de um cartão de identidade, conforme o Anexo III ao presente diploma.
 
 10.         O processamento dos vencimentos do pessoal dos gabinetes dos 
 partidos, bem como as despesas com os encargos sociais e respectivo 
 processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa com efeitos a 
 partir de 1/01/2009.
 
 11.         As contas relativas à subvenção referida no n.º 1 são entregues 
 pelos Grupos Parlamentares às respectivas direcções regionais dos Partidos a fim 
 de serem anexas às que a estrutura regional elabora, para integrarem as contas 
 nacionais a apresentar, anualmente, ao Tribunal Constitucional.
 
  
 Artigo 47º
 
 (Subvenção aos partidos)
 
  
 
 1.           É atribuída uma subvenção anual aos partidos com representação 
 Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira, calculada nos seguintes 
 termos:
 a) 16 x 12 I.A.S. (Indexante de Apoios Sociais/mês (12 meses x número de 
 deputados).
 
 2.           A subvenção referida no número anterior é paga em duodécimos, por 
 conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa e 
 entregue às estruturas regionais dos partidos com assento parlamentar”.
 Por seu turno, o artigo 2.º do decreto sub judice, complemento obrigatório à 
 compreensão e aplicação do artigo 1.º, dispõe do modo seguinte:
 
  
 Artigo 2º
 
 (Disposição transitória)
 
  
 
 1 – O Indexante de Apoios Sociais agora adoptado como unidade de referência para 
 o cálculo das subvenções destinadas aos partidos e aos gabinetes dos partidos 
 com assento parlamentar só tem aplicação quando o mesmo atingir o valor do 
 salário mínimo nacional fixado para a Região, no ano de 2008.
 
 2 – Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os 
 montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos, incluindo os 
 gabinetes dos partidos com representação na Assembleia Legislativa, são 
 calculados com base no valor da retribuição mínima mensal garantida fixada no 
 ano de 2008, para a Região.
 
 3 – O disposto no presente Diploma, no tocante à fiscalização financeira das 
 subvenções aos partidos, incluídas as destinadas aos gabinetes dos partidos com 
 assento na Assembleia Legislativa, tem natureza interpretativa.’
 Uma leitura atenta da exposição preambular do decreto em análise permite 
 concluir que este visou, primacialmente, aclarar, com sentido interpretativo, os 
 artigos 46.º e 47.º da orgânica da Assembleia Legislativa, na redacção que lhes 
 foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, por forma a 
 esclarecer que as dotações a que se referem aqueles artigos, tanto a devida aos 
 grupos parlamentares como a destinada directamente aos partidos, são ambas 
 subvenção pública de financiamento partidário.
 
 É especialmente elucidativo a este respeito, a passagem daquele exórdio quando 
 ali se consignou expressamente: ‘Por isso, introduziu-se no presente Projecto de 
 Decreto Legislativo Regional uma distinção clara entre a dotação destinada aos 
 Grupos Parlamentares, órgãos partidários, e a dotação directamente atribuída aos 
 partidos com assento na Assembleia Legislativa, através das suas estruturas 
 regionais. Deixa-se igualmente claro que tanto a dotação para os Grupos 
 Parlamentares como a destinada directamente aos partidos são ambas subvenção 
 pública de financiamento partidário’. (Sublinhado acrescentado).
 E mais adiante: ‘Assim, claro é que, como meros órgãos partidários que são, não 
 dotados de qualquer personalidade jurídica, as subvenções públicas que lhes são 
 destinadas, sempre foram tratadas como financiamento partidário pois, na Região, 
 foram sempre anexadas às contas anuais dos partidos, apresentadas ao Tribunal 
 Constitucional, as contas dos Grupos Parlamentares, como estruturas autónomas, 
 em conformidade com o n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho’. 
 
 (Sublinhados acrescentados).
 Procurando cumprir o desiderato explicitado preambularmente, para além das já 
 referidas substituições nas epígrafes do Capítulo VII e no artigo 46º das 
 expressões ‘partidos e grupos parlamentares’ por ‘partidos políticos’, cabe 
 especialmente destacar a modificação introduzida na redacção em vigor do nº 1 do 
 artigo 47º, de forma a que onde se lia ‘Às representações parlamentares é 
 atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os 
 eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos (…)’ 
 passou a ler-se ‘é atribuída uma subvenção anual aos partidos com Representação 
 Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira (…)’, sendo que tal subvenção 
 será entregue ‘às estruturas regionais dos partidos com assento parlamentar’.
 A redacção agora conferida a estes preceitos, quando confrontada com a 
 formulação anterior, denuncia a alteração da substância e da natureza que a 
 Assembleia Legislativa agora lhes pretendeu atribuir, o que é desde logo 
 revelado pelo elemento interpretativo a extrair das considerações preambulares.
 Com efeito e contrariamente às normas sobre as quais o Tribunal Constitucional 
 se pronunciou no Acórdão nº 376/2005, o presente diploma, de modo expresso e 
 assumido, concede às verbas ali atribuídas a título de ‘apoio aos partidos’ a 
 natureza de subvenção aos partidos inscrita no âmbito do ‘financiamento dos 
 partidos políticos’.
 Refira-se, a título complementar, que a substituição do valor de referência 
 
 ‘salário mínimo nacional em vigor na Madeira’ por ‘Indexante de Apoios Sociais’, 
 para cálculo das subvenções referidas, operada pelo decreto em epígrafe, é a 
 solução que consta do Decreto n.º 257/X, da Assembleia da República, que aprova 
 o Orçamento de Estado para 2009, e que vem alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de 
 Junho, sendo que o ‘Indexante dos Apoios Sociais’ foi criado pela Lei n.º 
 
 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
 
  
 III – A matéria do financiamento público para a realização dos fins próprios dos 
 partidos políticos e a competência legislativa do parlamento regional
 
  
 
 1 – Como já antecedentemente se deixou referido a propósito da argumentação 
 aduzida no pedido que culminou na prolação do Acórdão nº 376/2005, e que, por 
 inteiro, se confirma as regras respeitantes aos requisitos e limites do 
 financiamento público dos partidos políticos, enquanto elementos nucleares do 
 seu funcionamento, dos seus direitos e obrigações, à luz da preeminência que 
 detêm no sistema constitucional, hão-de, por imposição do princípio do Estado de 
 direito e do princípio democrático, integrar o âmbito da reserva do parlamento.
 
 2 –         Na delimitação do âmbito da reserva parlamentar em matéria de 
 financiamento dos partidos políticos, haverá ainda de considerar que o artigo 
 
 51.º, n.º 6, da Constituição, como sublinha GOMES CANOTILHO, in Direito 
 Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., pág. 321, ‘dá guarida a uma 
 concepção estadualista de financiamento público, pois neste financiamento cabem 
 não só os financiamentos das campanhas eleitorais [financiamento estadual 
 imediato], mas também os chamados financiamentos estaduais mediatos [atribuição 
 de subsídios aos partidos representados no parlamento]’.
 
 3 – E o mesmo Autor, acompanhado por Vital Moreira, igual entendimento sustenta 
 na “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, Coimbra Editora, 
 
 2007, a p. 688, quando ali se considera que ‘A Constituição estabelece uma 
 imposição legislativa ao conferir à lei (da Assembleia da República) a definição 
 das regras do financiamento dos partidos políticos, bem como das exigências de 
 publicidade referente ao património e às contas.
 
 4 – A natureza constitucional dos partidos políticos, o seu âmbito nacional e os 
 condicionamentos impostos aos actos normativos que lhes digam respeito reclamam 
 a conclusão de que o regime do seu financiamento público bem como das 
 actividades eleitorais em que participem, há-de ser obrigatoriamente 
 estabelecido por lei da Assembleia da República.
 
 5 – Deste modo, adquirido que a matéria do financiamento dos partidos políticos 
 e das actividades das campanhas eleitorais, entre estas se incluindo as 
 respeitantes às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, integra 
 obrigatoriamente a reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da 
 República, deve concluir-se ser vedado às regiões autónomas legislar sobre esta 
 matéria.
 
 6 – A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias 
 enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo ‘que não estejam 
 reservadas aos órgãos de soberania’ (artigo 228º, nº 1), decorrendo também este 
 limite negativo da competência legislativa regional do artigo 227º, nº 1, alínea 
 a), da Constituição.
 
 7 – Integrando as matérias em causa o âmbito da reserva absoluta da Assembleia 
 da República, resulta manifesto que o parlamento regional não dispõe de 
 competência legislativa para aprovar actos normativos respeitantes a essa 
 disciplina jurídica.
 
  
 IV – As normas objecto do pedido e os princípios constitucionais
 da igualdade e da proporcionalidade
 
  
 
 1 – Mesmo quando se reconheça ao parlamento regional competência legislativa 
 para aprovar as normas postas em crise à luz do enquadramento orgânico referido, 
 sempre caberá indagar, agora numa perspectiva e num enquadramento material, se 
 para tanto goza de inteira disponibilidade ou se, pelo contrário, tal 
 competência deverá ser exercida no quadro de determinados parâmetros 
 condicionadores, atendo-se a critérios de igualdade e proporcionalidade que não 
 briguem com a unidade legislativa do ordenamento jurídico nacional.
 
 2 – Pese embora a revisão constitucional de 2004 haver eliminado os princípios 
 fundamentais das leis gerais da República como limite condicionador da 
 competência legislativa regional, acha-se esta ainda vinculada ao princípio da 
 unidade do Estado e do sistema legislativo bem como aos princípios 
 constitucionais que daquela são tradução, entre estes avultando os princípios da 
 proporcionalidade, decorrente do Estado de direito democrático, e da igualdade 
 
 (cfr. artigos 2º, 3º, nº 3, e 13º).
 
 3 – O reconhecimento do princípio da igualdade como valor constitucional, 
 converte-o em critério geral que modela o ordenamento jurídico no seu conjunto e 
 releva como elemento de interpretação e de integração desse mesmo ordenamento, 
 logo, por isso, também da própria Constituição (cfr. Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 400/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20.º vol., pp. 
 
 137 e ss).
 
 4 – Ora, no sistema regional em vigor, a subvenção a que se reporta a redacção 
 concedida aos artigos 46.º e 47º da orgânica da Assembleia Legislativa conduziu 
 a uma diferenciação retributiva considerável, por confronto com o montante 
 devido por aplicação das regras em vigor em matéria de subsidiação dos grupos 
 parlamentares da Assembleia da República, órgão de soberania (artigo 46º da Lei 
 nº 28/2003), revelando-se altamente desfavorável para estes.
 
 5 – E o sistema que agora se pretende instituir através da nova redacção que o 
 decreto em crise confere àqueles preceitos, muito em especial, ao artigo 47º, 
 quando confrontado com a redacção vigente, vem agravar manifestamente a 
 diferenciação actual, traduzindo uma realidade tanto no plano material, como no 
 plano jurídico, distinta da que foi contemplada no Acórdão nº 376/2005.
 
 6 – Na verdade, de acordo com a nova redacção dada ao artigo 47.º, ‘é atribuída 
 uma subvenção anual aos partidos com representação parlamentar na Assembleia 
 Legislativa da Madeira, calculada nos seguintes termos: a) 16 x 12 I.A.S. 
 Indexante de Apoios Sociais/mês (12 meses x número de deputados)’, sendo que, 
 enquanto não se atingir uma convergência entre o valor do Indexante de Apoios 
 Sociais e o valor do salário mínimo nacional, os montantes das subvenções 
 públicas são calculados com base no valor da retribuição mínima mensal garantida 
 fixada no ano de 2008, para a Região (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do decreto em 
 apreço). Sucede que, nos termos do artigo 47.º da orgânica em vigor a subvenção 
 devida aos partidos corresponde ‘ao valor de dois terços do salário mínimo 
 nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais a 
 ponderação dos seguintes factores: a) representação de um só deputado e grupos 
 parlamentares – 1 SMNR x número de deputados’.
 
 7 – Todavia, o diploma em causa não invoca qualquer justificação material 
 fundada para um tratamento legislativo desigualitário com o que vigora no plano 
 nacional.
 
 8 – Por outro lado, como se extrai das normas em causa quando observadas no 
 contexto global dos preceitos e do sistema em que se integram, não foi 
 acrescentado qualquer acréscimo de funções, de competências, de actividades, 
 susceptíveis de servir de suporte e fundamento ao reforço do ‘Apoio aos 
 partidos’ através das verbas concedidas aos ‘Gabinetes dos Partidos na 
 Assembleia’ e aos ‘Partidos’.
 
 9 – Deste modo, e seja qual for a natureza e o destino da subsidiação a que se 
 reportam as normas impugnadas, tem-se por altamente duvidoso que se verifique a 
 existência de particularidades ou especificidades regionais justificativas de 
 tão grande diferenciação de tratamento, recordando-se que o regime dos partidos 
 políticos é unitário e uniforme no todo nacional, achando-se constitucionalmente 
 vedada a existência de partidos com índole ou âmbito regional.
 
 10 – E, por fim, cumpre ter presente como princípio matricial que, se hoje em 
 dia o financiamento público aos partidos políticos e aos grupos parlamentares é 
 pacificamente aceite, não apenas relativamente às campanhas eleitorais, como, em 
 geral, à indispensável manutenção de uma estrutura administrativa permanente, 
 desde logo no âmbito parlamentar, importa acentuar que tal financiamento público 
 
 ‘se deve conter dentro de certos limites, para que não se crie uma dependência 
 em relação ao Estado, que se repercuta depois sobre a liberdade dos próprios 
 partidos’.”
 
 2. O Representante da República conclui e requer o pedido de fiscalização de 
 constitucionalidade nos seguintes termos:
 
 “Na sequência do que vem de se expor, o Representante da República para a Região 
 Autónoma da Madeira requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da 
 constitucionalidade das normas anteriormente especificadas – artigos 1.º e 2.º 
 do Decreto em apreço – por eventual violação do disposto nos artigos 164º, 
 alínea h), 227º, nº 1, alínea a), 228º, nº 1, 2º, 3º, nº 3, e 13º da 
 Constituição.”
 
 3. O requerimento deu entrada neste Tribunal a 26 de Dezembro de 2008, tendo o 
 pedido sido admitido na mesma data.
 
 4. Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, o Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira veio 
 apresentar resposta com o seguinte teor:
 
 “l.º O artigo 10.º, n° 2 da CRP estabelece que os partidos políticos concorrem 
 para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos 
 princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia 
 política. 
 
 2.º O art. 51°, n° 6 da Lei Fundamental preceitua ‘A lei estabelece as regras de 
 financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e 
 limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu 
 património e das suas contas.’ 
 
 3.º É ainda a CRP que no artigo 164°, al. h) considera que é da exclusiva 
 competência da Assembleia da República legislar sobre ‘Associações e Partidos 
 Políticos.’ 
 
 4.º Por sua vez, o artigo 227°, n° 1, al. a), da CRP confere às Regiões 
 Autónomas o poder de ‘legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no 
 respectivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos 
 
 órgãos de soberania.’ 
 
 5.º A Lei Constitucional n° 1/2004, de 24 de Julho, estabeleceu como norma 
 transitória, e no que à Região Autónoma da Madeira diz respeito, o recurso ao 
 disposto no art. 40° do Estatuto Político-Administrativo vigente. 
 
 6.º Resulta, desde logo, da consagração constitucional da Autonomia 
 Político-Administrativa da Madeira e dos Açores que a referência à unidade do 
 Estado constante do transcrito n° 2 do art. 10° da CRP não equivale a unicidade, 
 nem, necessariamente, a uniformidade. 
 
 7.º As questões suscitadas pelo Representante da República quanto à 
 constitucionalidade dos artigos 1º e 2° do Decreto Legislativo agora em causa, 
 não podem, pois, ser apreciadas e valoradas sem ter presente que a Constituição, 
 no seu todo, concilia-se e, em nenhuma circunstância, se exclui a si própria. 
 
 8.º A este princípio fundamental devem, naturalmente, associar-se a história e 
 os antecedentes do diploma em apreço nestes 32 anos de Autonomia e de Democracia 
 Constitucional. 
 
 9.º O preâmbulo do diploma em causa tem, aliás, uma referência mais ou menos 
 detalhada à evolução, em sede de Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da 
 Madeira, do financiamento público partidário, na Região, por via ou 
 associadamente aos grupos parlamentares com assento na Assembleia Legislativa. 
 
 10.º Seria fastidioso repetir aqui tal evolução legislativa e as nuances ou 
 variantes que esta componente da subvenção pública aos partidos vem registando 
 tal qual acontece, sem qualquer sobressalto constitucional ou especulação 
 mediática, na Região Autónoma dos Açores. 
 
 11.º Na Madeira, tal teve inicio com o Decreto Regional n° 4/77/M, de 19 de 
 Abril, ocorrendo agora a sua 9.ª alteração, por via do diploma cuja apreciação 
 preventiva da constitucionalidade é suscitada nos autos. 
 
 12.º Registe-se que, a nível da República, esta componente do financiamento 
 público partidário, associada, directa ou indirectamente, aos grupos 
 parlamentares, remonta à Lei n° 32/77, de 25 de Maio, e consta da actual Lei n° 
 
 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n° 28/2003, de 30 
 de Julho. 
 
 13.º Tendo a Constituição instituído para os Açores e para a Madeira um regime 
 de autonomia político-administrativa, e incluído entre os órgãos de governo 
 próprio as Assembleias Legislativas, eleitas por sufrágio universal e directo, 
 competindo-lhes, em cada uma das Regiões e relativamente aos governos regionais, 
 o papel que, na República, cabe ao Parlamento Nacional relativamente ao Governo 
 central, fácil é perceber que há, e muitas, especificidades regionais na 
 actividade partidária e nos seus custos. 
 
 14.º É a compreensão dessa circunstância, que não pode ser, obviamente, negada, 
 passados 30 anos sobre a Democracia e a Autonomia, que levou sempre, a par e 
 passo com a Assembleia da República, que as impropriamente designadas Leis 
 Orgânicas dos Parlamentos Regionais (Açores e Madeira) tenham contemplado, desde 
 sempre, associadamente aos grupos parlamentares, ou por via deles, esta 
 componente do financiamento público partidário. 
 
 15.º Aliás, o preâmbulo do diploma em apreço tem o cuidado de explicar, com 
 algum desenvolvimento, o custo acrescido que a maior envolvência politica dos 
 partidos, na Madeira e nos Açores, por razões da própria Autonomia, 
 necessariamente implica, importando especificidades com repercussão directa na 
 competência das Assembleias Legislativas para legislar, como sempre têm 
 legislado, sobre a matéria. 
 
 16.º Com isto se quer dizer, com todo o respeito pelo requerente, que a 
 referência do n° 6 do art. 51º da CRP à ‘lei’ tem um sentido amplo ou material, 
 de diploma de natureza legislativa e não, necessária e restritamente a ‘lei’ da 
 Assembleia da República e, menos ainda, da sua reserva exclusiva. 
 
 17.º Acresce que a prática legislativa da Assembleia da República e das 
 Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas nesta matéria é absolutamente 
 inequívoca, no sentido de que a referência da al. h) do art. 164° da CRP às 
 
 “Associações e Partidos Políticos”, e ao contrário do que sustenta o requerente, 
 respeita tão-só à sua criação, extinção e regras gerais de organização e 
 funcionamento, mas não já à questão adjectiva ou instrumental do seu 
 financiamento. 
 
 18.º Se dúvidas houvesse, bastaria ver a forma de votação do texto que conduziu 
 
 à aprovação da Lei n° 19/2003, de 20 de Junho, adoptada pelo Plenário da 
 Assembleia da República, que a votou como lei geral comum e não como Lei 
 Orgânica, exactamente por não se incluir na reserva absoluta da Assembleia da 
 República, pois, em tal caso, teria de ser votada, na especialidade, no Plenário 
 
 (art. 168°, n° 4) e ter-se-ia de proceder à votação por maioria qualificada 
 
 (art. 166°, n° 2 e n° 5, do art. 168°), sendo que na acta do Plenário da 
 Assembleia da República em que se votou aquele diploma, em votação final global, 
 consignou-se o seguinte: ‘Neste caso, o entendimento geral é que não se trata de 
 uma lei orgânica mas, sim, de uma lei geral.’
 
 19.º Ao invés, já relativamente à Lei dos Partidos Políticos – Lei Orgânica n° 
 
 2/2003, de 2 de Agosto – observou-se quer na elaboração, quer na votação o 
 disposto na al. h) do art. 164° conjugado com o art. 166°, n° 2 e n°s 4 e 5 do 
 art. 168°, todos da CRP. 
 
 20.º De outra forma, ter-se-ia de concluir que todos os diplomas, sem excepção, 
 que a Assembleia da República tem aprovado em matéria de financiamento 
 partidário seriam inconstitucionais, uma vez que jamais revestiram a forma de 
 lei orgânica e nunca foram submetidos à tramitação e às maiorias qualificadas 
 próprias desta forma de acto legislativo. 
 
 21.º Sendo que jamais foi colocada em causa a constitucionalidade desses 
 diplomas nem a legalidade dos financiamentos que os partidos têm auferido por 
 seu intermédio. 
 
 22.º Aliás, levado às últimas consequências, com o devido respeito, o raciocínio 
 que se desenvolve no pedido de apreciação prévia de constitucionalidade em causa 
 levaria a concluir que a Assembleia Legislativa não disporia sequer, de 
 competência para aprovar a lei da sua própria organização (correntemente 
 designada como Lei Orgânica). 
 
 23.º Naturalmente que, reconduzindo-se esta matéria à al. vv) do artigo 40° do 
 Estatuto Político-Administrativo da RAM em vigor (Lei n.º 13/91) pode 
 entender-se como razoavelmente exigível que se desenvolvam e expliquem as 
 especificidades e os antecedentes históricos que justificam a particular 
 configuração regional desta matéria, o que se fez, com detalhe, no preâmbulo do 
 diploma em causa, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente 
 reproduzido. 
 
 24.º Acresce que o próprio comportamento do legislador da República tem sido 
 sempre exemplar, no sentido de respeitar o espaço de intervenção próprio das 
 Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, nesta matéria. 
 
 25.º Na verdade, a Lei do Financiamento dos Partidos, salvo no tocante ao 
 financiamento das campanhas eleitorais, jamais se ocupou das subvenções a 
 auferir pelos partidos, a nível das suas estruturas regionais e dos grupos 
 parlamentares com assento nos parlamentos regionais, deixando, ao longo de mais 
 de 30 anos, tal matéria para as leis orgânicas das Assembleias Legislativas. 
 
 26.º É que no respeitante à subvenção pública, a nível nacional, há uma 
 simultânea previsão no artigo 5° da Lei n° 19/2003, de 20 de Junho, e no artigo 
 
 47° da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da 
 República. 
 
 27.º Por sua vez, o artigo 3° da Lei n° 19/2003, de 20 de Junho, prevê na al. c) 
 do n° l como receitas próprias dos partidos políticos, ‘as subvenções públicas, 
 nos termos da lei’ e não, como seria se estivesse a excluir, à partida, outra 
 sede para prever tais subvenções, ‘nos termos da presente lei’. 
 
 28.º Reconhece-se, assim, pelo menos implicitamente, na Lei do Financiamento dos 
 Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais em vigor a possibilidade de 
 diploma regional se ocupar desta matéria. 
 
 29° Com o devido respeito, o diploma em apreço não exorbita das competências 
 legais, estatutárias e constitucionais das Assembleias Legislativas das Regiões 
 Autónomas e, consequentemente, não invade o âmbito da reserva, seja absoluta, 
 seja relativa, da Assembleia da República. 
 
 30.º Registe-se, aliás, a alusão que se faz à Auditoria da Secção Regional da 
 Madeira do Tribunal de Contas decorrente do equivoco, que não se podia deixar 
 que continuasse a subsistir de se confundirem as verbas estritamente destinadas 
 aos grupos parlamentares com as directamente destinadas aos partidos, sem 
 prejuízo da clara natureza de subvenção pública partidária de ambas as verbas. 
 
 31.º Como se considera dignificador da Democracia, da Autonomia e do Estado de 
 Direito, clarificar, de uma vez por todas, que, estando em causa financiamento 
 partidário, a fiscalização da sua utilização com vista a assegurar a sua 
 legalidade e transparência cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional. 
 
 32.º Seria, aliás, absurdo que o Tribunal Constitucional, fiscalizando, há 
 largos anos, as contas dos partidos nunca tivesse considerado ou referido que a 
 Lei n° 19/2003, do 20 de Junho, enfermava de inconstitucionalidade, o mesmo 
 acontecendo relativamente às disposições das Leis Orgânicas das Assembleias 
 Legislativas relativas ao financiamento público dos partidos. 
 
 33.º Bem pelo contrário, nos seus Acórdãos e, designadamente, no Acórdão n° 
 
 376/2005, de 8 de Julho, e em várias declarações de voto se lembra que estas 
 dotações atribuídas aos partidos a nível das Regiões Autónomas, conferidas pelas 
 Leis Orgânicas das Assembleias Legislativas, são incluídas e aditadas pelas 
 estruturas regionais, nas contas que os partidos apresentam anualmente ao 
 Tribunal Constitucional. 
 
 34.º Acresce que, se quanto às Leis Orgânicas das Assembleias Legislativas 
 jamais se colocou a questão da inconstitucionalidade, seria, de todo, 
 incompreensível que se considerasse tal ocorrer, agora, depois da Revisão 
 Constitucional de 2004 e do alargamento, reforço e clarificação de competências 
 que a mesma importou para as Assembleias Legislativas. 
 
 35.º De forma sintética, poder-se-á dizer que, no presente caso, a 
 especificidade que fundamenta e justifica a plena competência das Assembleias 
 Legislativas, nesta matéria, repete-se, desde sempre respeitada pelo legislador 
 da República, se resume à existência da incontornável realidade constitucional 
 que é a existência de Parlamentos Regionais e a Autonomia 
 político-administrativa dos Açores e da Madeira. 
 
 36.º Lembre-se que as Regiões Autónomas, funcionando em democracia de base 
 partidária, têm toda a problemática das eleições nacionais, com grandes 
 diferenciações nas estruturas autárquicas, sejam municípios, sejam freguesias, a 
 que acrescem as eleições legislativas regionais. 
 
 37.º E como consta do preâmbulo do diploma em apreço, ‘nas Regiões Autónomas os 
 partidos estruturam-se em termos de, a nível regional acompanharem, na sua 
 organização interna, o quadro constitucional da autonomia política.’
 
 38.º No tocante à alegada violação dos princípios da igualdade e da 
 proporcionalidade e salvo o devido respeito, tais violações não ocorrem. 
 
 39.º Em primeiro lugar, o princípio da igualdade pressupõe tratar de forma igual 
 o que é igual mas tem, necessariamente, como reverso, tratar de forma diferente 
 o que é efectivamente diferente. 
 
 40.º É que como resulta da jurisprudência constitucional: ‘a igualdade consiste 
 no tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o 
 que essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe, pois, o 
 estabelecimento de distinções; proíbe isso sim, as distinções arbitrárias ou sem 
 fundamento material bastante. ‘ (Ac. TC 433/87). 
 
 41.º No mesmo sentido, veja-se o Prof. Jorge Miranda, que, referindo-se ao 
 sentido positivo do princípio da igualdade, ensina que este compreende: 
 
 ‘tratamento desigual em situações desiguais mas substancial e objectivamente 
 desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador.’
 
 42.º Quem tiver o mínimo de vivência da especificidade que a Autonomia politica 
 comporta na intervenção partidária e nos custos acrescidos que o esforço que aos 
 partidos é exigido a nível das Regiões, e sem falar no mais elevado custo de 
 vida que a insularidade implica, percebe bem qualquer eventual diferença que o 
 diploma em causa possa comportar, mas sempre dentro de parâmetros da maior 
 razoabilidade. 
 
 43.º Acresce que, com o devido respeito, a contabilidade comparativa do 
 requerente não é a adequada e correcta, uma vez que, na Assembleia da República, 
 e para calcular a dotação partidária propriamente dita, toma-se por base o 
 número de votos obtidos pelos respectivos partidos, enquanto que, no diploma em 
 apreço, reporta-se ao número de deputados eleitos, por cada partido, para a 
 Assembleia Legislativa. 
 
 44.º Por outro lado, na Assembleia da República, esta assume, nos termos do 
 artigo 46° da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da AR, os encargos 
 com o pessoal dos grupos parlamentares, aos quais é ainda atribuída uma 
 subvenção para assessoria (cf. n°4 do citado art. 46°) 
 
 45.º Ora, no diploma em apreciação, é através da dotação atribuída aos grupos 
 parlamentares que estes custeiam integralmente o seu funcionamento, o que o 
 requerente não teve em devida conta. 
 
 46.º Aliás, o Tribunal Constitucional, no já referido Acórdão n.º 376/2005, e a 
 propósito da comparação para efeitos do princípio da igualdade entre a Lei de 
 Organização e Funcionamento dos Serviços da A.R. e a Lei Orgânica da Assembleia 
 Legislativa da Madeira, a propósito das disposições agora alteradas chamava a 
 atenção no sentido de que ‘as realidades normativas que se pretendem comparar 
 são substancialmente diferentes (…) e trata-se de diferentes realidades, porque 
 a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma têm 
 diferentes atribuições e poderes legislativos constitucionalmente reconhecidos e 
 desenvolvem a sua actividade legislativa dentro de um quadro jurídico e de facto 
 diferentes. Na verdade, enquanto nas Regiões Autónomas o poder legislativo está 
 atribuído apenas à Assembleia Legislativa, já no que importa ao âmbito nacional 
 que, fora do domínio da reserva absoluta ou relativa da Assembleia da República, 
 uma concorrência de poderes legislativos entre o parlamento e o governo, 
 demonstrando a prática que a maior parte da legislação é produzido por este.’
 
 47.º Assim sendo, como é, não decorre do diploma em causa qualquer ofensa aos 
 princípios da igualdade e da proporcionalidade que o possa nem de perto, nem de 
 longe, afectar por inconstitucionalidade. 
 
 48.º Conclui-se, pois, que as disposições do Decreto Legislativo Regional que 
 procede à alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa não enfermam de 
 qualquer inconstitucionalidade, devendo, assim, improceder as questões 
 suscitadas pelo Representante da República nos presentes autos.” 
 Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, e tendo este sido submetido a debate, cumpre agora decidir de 
 acordo com a orientação que o Tribunal fixou.
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 A. Do Objecto
 
 5. A questão a resolver nos autos prende-se com as alterações aos artigos 46.º e 
 
 47.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 
 Madeira, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, 
 com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 
 
 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, 10-A/2000/M, de 27 de 
 Abril, e 14/2005/M, de 5 de Agosto. Para além das referidas alterações, integra 
 ainda o objecto do pedido a disposição transitória relativa à entrada em vigor 
 do Indexante de Apoios Sociais, que passa a constituir a unidade de referência 
 para o cálculo das subvenções destinadas aos partidos e aos gabinetes 
 parlamentares, bem como à natureza interpretativa do que se consagra no diploma 
 de alteração quanto à competência para a fiscalização financeira das subvenções 
 aos partidos previstas na referenciada Estrutura Orgânica. Este é o objecto dos 
 presentes autos, e não qualquer outro, nomeadamente os diplomas referidos pelo 
 Autor da norma na sua resposta.
 
 6. Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional é chamado a analisar a 
 conformidade jusconstitucional de alterações a normas da Estrutura Orgânica da 
 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Com efeito, no Acórdão n.º 
 
 376/2005 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 2005), 
 o Tribunal, a requerimento do então Ministro da República para a Região Autónoma 
 da Madeira, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, 
 debruçou-se sobre normas constantes de decreto legislativo regional que 
 alteravam precisamente os artigos 46.º e 47.º de tal diploma orgânico – os 
 mesmos preceitos cujas alterações vêm agora questionadas pelo Requerente. 
 Nesse aresto, tirado com quatro votos de vencido, o Tribunal Constitucional 
 pronunciou-se pela não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 
 
 29.º, e 30.º, do que veio a ser publicado como Decreto Legislativo Regional n.º 
 
 14/2005/M, de 5 de Agosto, face às invocadas desconformidades constitucionais. 
 Entendeu então o Requerente que os preceitos em causa respeitavam a matérias 
 integradas na reserva, aliás absoluta, da Assembleia da República e, 
 adicionalmente, enfermavam de inconstitucionalidade material por violação dos 
 princípios da igualdade e da proporcionalidade.
 O Tribunal decidiu que as subvenções em causa nas alterações então apreciadas 
 constituíam financiamento em virtude e por causa da actividade parlamentar 
 desenvolvida. A decisão assentou no facto de, atendendo ao fundamento 
 subvencional em análise, não estarem em questão financiamentos aos partidos qua 
 tale, isto é, afectos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções 
 geneticamente fundadas no exercício da actividade parlamentar. No exercício 
 desta actividade residia, portanto, não só a justificação constituinte de tais 
 subvenções públicas como também o limite material último à respectiva disposição 
 por parte dos partidos e grupos parlamentares beneficiários. Vejam-se os 
 seguintes excertos do citado aresto, ilustrativos do que se acabou de dizer:
 
 “Recortado o quadro legislativo, ficam desenhados os traços que permitem, numa 
 primeira consideração, adivinhar já uma destrinça entre as subvenções em causa 
 no presente pedido de constitucionalidade e as que são outorgadas aos partidos 
 políticos independentemente do desenvolvimento de uma concreta actividade de 
 natureza parlamentar. (…)
 Nesta linha de pensamento, não pode desconsiderar-se o facto de o regime 
 aplicável ao financiamento dos partidos políticos qua tale assumir como 
 fundamento subvencional do financiamento público a realização dos seus fins 
 próprios independentemente da afectação de recursos relativos à prossecução de 
 uma actividade parlamentar. Na verdade, ainda que a representatividade na 
 Assembleia da República seja assumida como critério do montante subvencional a 
 atribuir pelo Estado, é manifesto que a ratio, subjacente a tal financiamento, 
 não tem a natureza instrumental da subvenção que é concedida para realização de 
 fins estritamente parlamentares e que a estes está funcionalmente condicionada. 
 
 (…) Contudo, é igualmente inegável que o sistema constitucional reserva aos 
 partidos políticos um importante papel ao nível da “participação no 
 funcionamento do sistema de governo constitucionalmente instituído” – aí se 
 integrando a “que se efectua através dos órgãos de soberania, a que se exerce 
 noutros órgãos do Estado e ainda a que respeita aos órgãos de governo próprio 
 das regiões autónomas” (cf. Marcelo Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no 
 direito constitucional português, cit., p. 446). E, nessa participação, vai 
 assumido um conjunto de “diferenças sensíveis” que demarcam a actuação dos 
 partidos solus ipse da que é institucionalmente enquadrada como dimensão 
 componente – e constitutiva – do funcionamento dos próprios órgãos do Estado.
 Por outro lado, acentuando agora a especificidade da representação de cariz 
 parlamentar, não deixa de resultar dos pertinentes dados constitucionais que a 
 intervenção dos partidos, nesta sede, é, em boa medida, mediatizada pelos grupos 
 parlamentares que assim se configuram como específicos sujeitos da actividade, 
 organização e funcionamento do órgão parlamentar (…). E dessa estruturação 
 orgânica (…) decorrerá, também entre nós, uma forçosa ponderação diferenciadora 
 entre as condições de funcionamento dos partidos – a que concernem as subvenções 
 outorgadas no seio do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 – e as condições de 
 funcionamento dos órgãos de natureza parlamentar, norteadas pelo quid specificum 
 de estarem instrumentalizadas, vinculadas e predispostos ao funcionamento desse 
 complexo orgânico. E, assim, enquanto as primeiras são compreendidas no âmbito 
 de uma escolha opção (sic) legiferante na composição de um modelo de 
 financiamento da actividade partidária, as segundas não podem deixar de ser 
 reclamadas pela própria natureza das coisas, não só em função do exercício da 
 função parlamentar mas igualmente atendendo às exigências materiais que aí vão 
 assumidas e que são vistas como condição de dignidade desse exercício e dos seus 
 resultados.
 
 7. O objecto do presente pedido versa, de igual modo, sobre as alterações aos 
 artigos 46.º e 47.º, da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região 
 Autónoma da Madeira, juntamente com a disposição transitória inerente à entrada 
 em vigor do novo critério referencial de cálculo das subvenções atribuídas aos 
 partidos com representação naquele órgão. Tal não significa que se possa 
 concluir, sem mais, pela aplicabilidade aos presentes autos do que foi então 
 decidido no Acórdão n.º 376/2005. 
 Na verdade, e face ao disposto no artigo 180.º, n.º 3, da Constituição, 
 respeitante aos grupos parlamentares, entendeu-se que de tal norma não poderia 
 deixar de decorrer a faculdade de o órgão parlamentar “prover à existência dos 
 meios humanos e materiais por el[e] considerados necessários para o cabal 
 exercício dos mandatos parlamentares, maxime através da intervenção dos grupos 
 parlamentares.” E, embora esse preceito, integrado no Capítulo III do Título II 
 referente à Assembleia da República se reporte directamente a este órgão, 
 aplica-se de igual modo às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, nos 
 termos do artigo 232.º, n.º 4. Terá portanto de se reconhecer às Assembleias 
 Legislativas das regiões autónomas, tal como à Assembleia da República, uma 
 
 “legítima faculdade de autoconformação do seu próprio funcionamento” (cfr. 
 Acórdão n.º 85/2008, publicado no Diário da República, I Série, de 11 de Março 
 de 2008), de modo a lograr a efectivação dos direitos dos grupos parlamentares e 
 dos deputados não integrados em grupos parlamentares nos termos do referido 
 artigo 180.º, n.º 3. 
 Assim, considerando quer o disposto no artigo 232.º, n.ºs 3 e 4, quer o teor do 
 artigo 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição, decidiu então o Tribunal 
 não se pronunciar pela inconstitucionalidade orgânica das alterações que vieram 
 posteriormente a ser aprovadas pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 14/2005/M. 
 Confrontadas tais alterações com os restantes parâmetros invocados e atinentes 
 aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, concluiu-se de igual modo 
 pela não verificação de qualquer violação constitucional.
 
 8. É agora o Tribunal Constitucional confrontado com novas alterações às mesmas 
 normas. Metodologicamente impõe-se que se proceda à averiguação e qualificação 
 da matéria versada no projecto legislativo por forma a apreciar a questão de 
 inconstitucionalidade orgânica invocada pelo Requerente.
 
 8.1. O artigo 1.º do Decreto começa por alterar a epígrafe do Capítulo VII da 
 estrutura orgânica, eliminando a referência aos grupos parlamentares, o qual 
 passa a dispor, apenas, sobre “Apoios aos partidos”. Também na epígrafe do 
 artigo 46.º é suprimida a expressão “grupos parlamentares”, limitando-se agora a 
 referir “Gabinetes dos partidos na Assembleia”. Aliás, todas a menções 
 posteriores aos “grupos parlamentares” são eliminadas do corpo de tal preceito, 
 voltando a mesma a surgir apenas no novo n.º 11, referente às contas relativas à 
 subvenção atribuída nos termos do n.º 1 desse artigo. Deste modo, onde, à luz da 
 redacção em vigor, se lê “grupo” ou “grupos parlamentares”, passa a ler-se, com 
 as alterações em análise, “gabinete” (n.º 2), “gabinete dos partidos” (n.ºs 4 e 
 
 10) e “gabinetes dos partidos com assento parlamentar” (n.ºs 8 e 9). Também na 
 alínea a), do n.º 1, é suprimida a referência ao “deputado único/partido e 
 grupos parlamentares”, sendo igualmente alterado o critério de referência para o 
 cálculo da subvenção em causa.
 
 8.2. Já o artigo 47.º, mantendo a mesma epígrafe, vê o seu n.º 1 alterado, 
 prevendo-se agora a atribuição de uma subvenção anual aos partidos com 
 representação parlamentar no valor de 16 x 12 I.A.S, em vez da anterior 
 subvenção mensal às representações parlamentares (de um só deputado e grupos 
 parlamentares) para encargos de assessoria (no valor de um SMN x número de 
 deputados). Por outro lado, no n.º 2, prevê-se agora que tal subvenção seja 
 entregue às estruturas regionais dos partidos com assento parlamentar.
 
 8.3. Importa portanto apreciar, em primeira linha, o tipo de subvenções 
 previstas nos citados artigos 46.º e 47.º, face às alterações introduzidas, de 
 forma a aferir se a respectiva qualidade face ao que já se adiantou 
 relativamente a subvenções públicas atribuídas com base no critério do exercício 
 da actividade parlamentar. Só daqui se poderá então avançar para a questão da 
 competência do órgão autor das normas para a respectiva normação.
 
 8.4. Para melhor esclarecimento do sentido das alterações ora impugnadas, 
 saliente-se desde já a intentio legislatoris expressamente assumida e visada 
 pelo Autor da norma no preâmbulo do diploma que agora foi submetido à apreciação 
 do Tribunal:
 
 “Importa, porém, fazer um pouco de história, a nível nacional e a nível regional 
 da evolução legislativa desta componente do financiamento público partidário, 
 por via dos Grupos Parlamentares, dos partidos com assento nas Assembleias. 
 
 É o que passamos a fazer. 
 
 É público e sabido que a Secção Regional da Madeira, do Tribunal de Contas, vem 
 adoptando uma interpretação que considera que as dotações atribuídas aos 
 partidos com assento Parlamentar, incluindo as destinadas aos Grupos 
 Parlamentares, órgãos dos partidos, não teria a natureza de financiamento 
 partidário e, como tal, a sua fiscalização não caberia ao Tribunal 
 Constitucional. 
 Admite-se que a Lei Orgânica da Assembleia Legislativa, e mais precisamente os 
 seus artigos 46° e 47.º, não tenham, na sua redacção actual, a clareza desejável 
 e permitam uma leitura diferente daquela que o próprio legislador lhe atribuiu. 
 A demonstração do carácter controverso dessa redacção está patente no Parecer do 
 Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 25 de Setembro de 
 
 2008. 
 Efectivamente, começou por ser relator daquele parecer, o Senhor Procurador José 
 Luís Paquim Pereira Coutinho, que elaborou um Projecto de parecer que 
 sustentava, e bem, que as dotações previstas nos artigos 46° e 47° da Lei 
 Orgânica da Assembleia Legislativa constituíam financiamento partidário e, como 
 tais, estavam subordinadas à fiscalização do Tribunal Constitucional e da 
 Entidade de Contas e Financiamentos Políticos, que assessora aquele Tribunal. 
 Porém, com uma votação que dividiu o Conselho em dois blocos, fez vencimento a 
 tese de que tais dotações não assumiriam natureza de financiamento partidário. 
 Compreender-se-á que, se a mais elevada instância de Aconselhamento Jurídico do 
 Estado, como é o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que 
 integra a ‘nata’ dos Procuradores, está dividida quanto ao alcance e sentido de 
 normas de diploma Regional, tão melindroso como o que regula matéria de 
 financiamento partidário intrinsecamente ligado aos Grupos Parlamentares, órgãos 
 partidários que integram a Assembleia Legislativa de uma Região Autónoma, 
 demonstrada está a necessidade imperiosa duma clarificação interpretativa desta 
 matéria, em sede legislativa. 
 
 É este, pois, o momento e o local próprio para o fazer com a mais elevada 
 responsabilidade institucional e com o sentido de Estado que a matéria do 
 financiamento partidário exige, dignificando-se, a um tempo, a Democracia e a 
 Autonomia. 
 Na verdade, não é bom para a Democracia que superiores instâncias do Estado, com 
 relevantes responsabilidades fiscalizadoras, que devem ser respeitadas e 
 dignificadas, alimentem conflitos inúteis e desgastantes com outros órgãos com 
 funções políticas, não menos relevantes, no âmbito da Autonomia Regional, como é 
 o caso da Assembleia Legislativa que se quer, igualmente, respeitada e 
 dignificada. 
 Por isso, introduziu-se no presente Projecto de Decreto Legislativo Regional uma 
 distinção clara entre a dotação destinada aos Grupos Parlamentares, órgãos 
 partidários e a dotação directamente atribuída aos partidos com assento na 
 Assembleia Legislativa, através das suas estruturas regionais. 
 Deixa-se, igualmente, claro que tanto a dotação para os Grupos Parlamentares 
 como a destinada directamente aos partidos são ambas subvenção pública de 
 financiamento partidário.”
 
 8.5. Notoriamente, foi intenção do Autor das normas legislar sobre financiamento 
 público partidário. Isto mesmo veio posteriormente a ser confirmado pela 
 resposta que o mesmo apresentou ao pedido formulado pelo Requerente. E, ainda 
 que o preâmbulo e a resposta fossem omissos quanto a este desiderato, do teor 
 das alterações não resultaria conclusão diversa. É que, mais do que modificações 
 de letra, as alterações que se pretendem introduzir afectam materialmente a 
 natureza das subvenções previstas nos artigos 46.º e 47.º. Vejamos:
 
 8.6. Quanto ao artigo 46.º, a repetida eliminação das referências aos grupos 
 parlamentares do corpo do preceito, aliada às alterações de epígrafe do artigo e 
 do Capítulo em que a norma se insere, tem como consequência a supressão do nexo 
 fundamentante da subvenção, assente no exercício da actividade parlamentar. Com 
 efeito, a subvenção aí prevista deixa de estar incindivelmente afecta ao 
 exercício da actividade parlamentar, para passar a encontrar nesta, tão-somente, 
 a sua fonte criadora, isto é, o respectivo critério ou pressuposto legal de 
 atribuição. Daqui não pode deixar de resultar, portanto, a conclusão de que se 
 trata de um financiamento à actividade partidária e independente do concreto 
 exercício da actividade parlamentar, na esteira, aliás, da vontade expressa do 
 legislador regional que constitui um importante elemento de análise 
 interpretativa particularmente tendo em atenção a natureza preventiva dos autos 
 sub judicio. 
 Idêntica asserção se retira quanto à subvenção contemplada no artigo 47.º, a 
 qual, aliás, de acordo com a proposta em análise, passa a ser directamente 
 entregue às próprias estruturas regionais dos partidos com assento parlamentar. 
 Para além disso, a supressão da parte inicial do n.º 1 de tal artigo elimina, 
 por completo, a conexão que, na redacção em vigor, tal subvenção apresenta com o 
 exercício da actividade parlamentar, deixando de existir a condicionante 
 relativa à utilização de tais verbas com encargos de assessoria o que significa 
 que as mesmas passariam a poder ser utilizadas para quaisquer outros tipos de 
 despesas, nomeadamente aquelas totalmente alheias à vida parlamentar e que fazem 
 parte do quotidiano de qualquer partido (tais como materiais de propaganda 
 política).
 
 8.7. É inquestionável, portanto, que as alterações introduzidas aos artigos 46.º 
 e 47.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M dizem respeito a matéria 
 de financiamento partidário. Aqui chegados, cumpre agora averiguar da 
 competência legislativa do autor das normas.
 B. Do mérito
 
 9. O próprio decreto, ora em análise, invoca como base jurídica da sua aprovação 
 o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, isto é, dele retirando a 
 competência para legislar sobre a matéria constante daquelas normas.
 Importa, assim, verificar se tal ocorre. Ora, conforme se exarou no Acórdão n.º 
 
 423/2008 (publicado no Diário da República, I Série, de 17 de Setembro de 2008), 
 relativamente à competência legislativa própria dos órgãos regionais na 
 sequência da revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, encontra-se a 
 mesma delimitada pela operância de restrições de três ordens. Vejamos:
 
 “O direito constitucional regional sofreu profundas alterações na revisão 
 constitucional de 2004, que não têm sido ignoradas pela jurisprudência deste 
 Tribunal. 
 Com efeito, nos Acórdãos n°s 246/2005, de 10 de Maio, 258/2006, de 18 de Abril, 
 e 258/2007, de 17 de Abril, o Tribunal teve oportunidade de salientar que, entre 
 as alterações introduzidas na revisão constitucional de 2004, se devem contar a 
 simplificação dos parâmetros em que o poder legislativo regional se pode 
 exercer, o que tem como consequência o alargamento dos poderes legislativos das 
 regiões autónomas. Mais ainda, o Tribunal verificou o desaparecimento da 
 categoria de leis gerais da República, bem como da submissão dos diplomas 
 regionais aos seus princípios fundamentais (antigo n.° 5 do artigo 112.° da 
 Constituição), e ainda a eliminação da necessidade de existência de interesse 
 específico regional na matéria regulada pelas regiões, enquanto pressuposto ou 
 requisito do exercício da competência legislativa destas últimas (veja-se o n.° 
 
 4 do artigo 112.° da CRP, na sua actual redacção). 
 Além disso, desta jurisprudência do Tribunal decorre ainda que o exercício do 
 poder legislativo das regiões autónomas se continua a enquadrar pelos 
 fundamentos da autonomia das regiões consagrados no artigo 225. ° da CRP e que 
 deve, em face do disposto no n.° 4 do artigo 112°, na alínea a) do n.° 1 do 
 artigo 227° e no artigo 228°, n° 1, da Constituição, respeitar cumulativamente 
 três requisitos: i) restringir-se ao âmbito regional; ii) estarem em causa as 
 matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo; iii) as 
 matérias não estarem reservadas à competência dos órgãos de soberania.” 
 Neste contexto, tendo presente o último “item” apontado [as matérias não estarem 
 reservadas aos órgãos de soberania], importa considerar que desde cedo, o 
 Tribunal Constitucional (vide Acórdão n.º 258/2007, publicado no Diário da 
 República, I Série, de 15 de Maio) rejeitou uma interpretação restritiva ou 
 literal da competência própria dos órgãos de soberania, isto é, uma 
 interpretação que confinasse essa competência ao elenco taxativo das 
 competências constitucionalmente reservadas, de forma explícita, à Assembleia da 
 República ou ao Governo. Nessa competência reservada incluem-se, também, “todas 
 as matérias que reclamam a intervenção do legislador nacional.”
 Mais recentemente, pelo Acórdão n.º 402/2008 (publicado no Diário da República, 
 I Série, de 18 de Agosto), este Tribunal teve o ensejo de afirmar: 
 
 “O iniludível alargamento do âmbito de competência legislativa das regiões, 
 resultante da revisão constitucional de 2004, não põe em causa a intangibilidade 
 das competências dos órgãos nacionais, associados ao exercício de funções de 
 soberania, sem que isso importe, de modo algum, a revivescência de previsões 
 constitucionais restritivas eliminadas por aquela revisão. Daí a obrigatoriedade 
 de intervenção do legislador parlamentar ou governamental, (…) relativamente a 
 matérias que reclamem a intervenção do legislador nacional”.
 
 10. Neste contexto, e, tendo presente o financiamento público dos partidos 
 políticos, saliente-se os preceitos constitucionais que deverão ser convocados:
 
 “Artigo 10.º – (Sufrágio Universal e partidos políticos)
 
 1.      (…)
 
 2.      Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da 
 vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da 
 unidade do Estado e da democracia política.”
 
 “Artigo 51.º – (Associações e partidos políticos)
 
 1.      (…)
 
 2.      (…)
 
 3.      (…)
 
 4.      Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus 
 objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
 
 5.      (…)
 
 6.      A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, 
 nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como 
 
 às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.”
 Como se depreende do disposto no artigo 10.º, n.º 2, da Constituição, os 
 partidos políticos, constituindo formas de organização e expressão da vontade 
 popular, devem respeitar “os princípios da independência nacional, da unidade do 
 Estado e da democracia política.” 
 Por seu lado, o artigo 51.°, n.º 4, ao determinar que “não podem constituir-se 
 partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos 
 programáticos, tenham índole ou âmbito regional”, estabelece um princípio de 
 proibição de partidos regionais, o que quer dizer que a actividade política 
 partidária, também a nível das regiões autónomas, só pode ser travada por 
 organizações necessariamente de vocação nacional. 
 Ainda por força do n.º 6 deste preceito, a Constituição estabelece uma imposição 
 legislativa ao confiar à lei a definição “das regras de financiamento dos 
 partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do 
 financiamento público (...)”. Do que resulta não só uma implícita obrigação 
 estadual de financiamento público, mas também a obrigatoriedade da fixação de um 
 montante máximo para a atribuição de subvenções públicas partidárias, tendo como 
 finalidade a necessidade de assegurar o pluralismo partidário e garantir a todas 
 as formações organizadas como partidos políticos o suporte económico-financeiro 
 indispensável à efectivação do princípio da igualdade de oportunidades. (Gomes 
 Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 
 
 4.ª edição, p. 689). 
 A proibição constitucionalmente imposta relativamente à existência de partidos 
 regionais, por um lado, e a concomitante exigência constitucional do 
 estabelecimento dos requisitos e limites ao financiamento partidário, por outro, 
 revela que a regulamentação legal primária desta matéria não pode ser exercida 
 concorrentemente por órgãos legiferantes, nacionais e regionais, em termos que 
 pudessem implicar a adopção de regimes jurídicos conflituantes, e evidencia que 
 estamos perante competência reservada dos órgãos de soberania. 
 O que aponta para considerar que a credencial legislativa conferida pelo artigo 
 
 51.° consagra, não genericamente uma reserva de acto legislativo, mas, 
 especificamente, uma reserva de lei estadual. 
 
 11. Não se encontrando preenchido um dos requisitos da competência legislativa 
 atrás referenciada, não poderia, pois, a Assembleia Legislativa da região 
 autónoma da Madeira legislar sobre a invocada matéria. Assente a existência de 
 inconstitucionalidade, com base em violação das regras de competência, torna-se 
 desnecessário indagar dos restantes fundamentos invocados, bem como das 
 inconstitucionalidades materiais arguidas pelo Requerente.
 III – DECISÃO
 
 12. Pelos motivos expostos, o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela 
 inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea 
 a), da Constituição, das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º, do Decreto 
 Legislativo Regional, aprovada na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008, da 
 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, intitulado “Alteração à 
 lei orgânica da Assembleia Legislativa”.
 Lisboa, 20 de Janeiro de 2009
 José Borges Soeiro
 Ana Maria Guerra Martins
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Carlos Fernandes Cadilha
 Benjamim Rodrigues
 Maria Lúcia Amaral
 Maria João Antunes
 Gil Galvão
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 
                          Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
             Vencido quanto à fundamentação adoptada. 
 
  
 Entendo, na verdade, que estando em causa saber se a Assembleia Legislativa da 
 RAMadeira tem poderes para editar as normas impugnadas, a resposta a esta 
 questão deve ser procurada no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227º CR, 
 norma que, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 232º CR, habilita 
 aquele órgão regional a legislar em matérias enunciadas no respectivo estatuto, 
 não reservadas aos órgãos de soberania. Impor-se-ia, em consequência, averiguar 
 se a matéria em causa está elencada no artigo 40º do Estatuto Politico 
 Administrativo da RAM, conforme determina a disposição transitória adoptada no 
 artigo 46º da Lei Constitucional n.º 1/2004. Com efeito, diversamente do caso 
 tratado  no Acórdão n.º 376/2005, em que estavam em causa subvenções relativas a 
 organização parlamentar, abrangidas na competência legislativa das assembleias 
 legislativas das Regiões por força de norma especial contida no n.º 3 do artigo 
 
 232º CR, de resto em perfeita harmonia com o que se dispõe nos artigos 175º a) e 
 
 180º n.º 3 CR quanto à Assembleia da República, a natureza do financiamento no 
 caso em presença arrasta a análise desta matéria para a sede geral da 
 competência legislativa regional. Devia, portanto, concluir-se que a Assembleia 
 Legislativa da RAM não detém poderes para legislar sobre esta matéria, nos 
 termos conjugados dos artigos 229º n.º 1 alínea a) CR, 46º da Lei Constitucional 
 n.º 1/2004, e 40º do EPARAM. 
 A tese perfilhada no Acórdão, ao pretender ligar a competência para disciplinar 
 a matéria a uma 'reserva de lei estadual', alegadamente decorrente do n.º 6 do 
 artigo 51º CR, não encontra – salvo o devido respeito – qualquer apoio no texto 
 da Constituição. Na verdade, o que se dispõe no n.º 1 do artigo 112º CR afasta 
 claramente a existência de uma tal espécie legislativa denominada 'lei 
 estadual', por contraposição com os 'actos legislativos regionais', uma vez que 
 a Constituição fixou, como limites negativos ao poder legislativo regional, 
 apenas as matérias reservadas aos órgãos de soberania, ou seja, na prática 
 
 (excepto quanto ao caso previsto no n.º 2 do artigo 198º CR), as matéria 
 reservadas à competência da Assembleia da República. Não é, assim, possível 
 descortinar, para além deste, outro limite negativo de competência legislativa 
 regional, denominado 'reserva de lei estadual'.
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira