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Processo nº: 498/2007
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheiro Rui Pereira
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.            Na sequência da prolação de acórdão do Tribunal da Relação de 
 Lisboa de 7 de Dezembro de 2006, aresto que não tomou conhecimento de dois 
 recursos interlocutórios e negou provimento ao recurso da decisão final (decisão 
 que condenou os arguidos A. e B., pela prática de um crime de denúncia 
 caluniosa), os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
            Concomitantemente, interpuseram recurso de constitucionalidade, ao 
 abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea 
 b), da Lei do Tribunal Constitucional.
 
            O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 
 fls. 104 dos presentes autos.
 
  
 
 2.            Os arguidos reclamaram, ao abrigo do disposto nos artigos 76º e 
 
 77º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
            O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da 
 reclamação uma vez que não se encontram esgotados os recursos ordinários 
 legalmente previstos.
 
  
 
            Cumpre agora apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
 3.      Os requerentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 
 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2007
 
                          Na mesma data, interpuseram recurso de 
 constitucionalidade.
 
                          A fls. 22 dos presentes autos é certificado que a 
 admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se encontra pendente de 
 reclamação dirigida ao Conselheiro Presidente daquele Tribunal.
 
            De acordo com o disposto nos nºs 2, 3 e 4, o recurso da alínea b) do 
 nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional tem como pressuposto 
 processual o esgotamento dos recursos ordinários.
 
            Verifica-se, perante os elementos constantes dos autos, que o acórdão 
 do Tribunal da Relação de Lisboa do qual os reclamantes interpuseram o recurso 
 de constitucionalidade não constitui a decisão final proferida nos autos, uma 
 vez que se encontra pendente reclamação da decisão de não admissão do recurso 
 interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
            Não tendo sido esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam e 
 tendo os reclamantes optado pela interposição do recurso de constitucionalidade 
 antes da prolação da decisão final, não foi cumprida a exigência resultante do 
 artigo 70º, nºs 2, 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o recurso 
 não podia ser admitido. Assim, a presente reclamação é improcedente.
 III
 Decisão
 
  
 
 4.            Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação.
 
  
 
            Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
 Lisboa, 16 de Maio de 2007
 Rui Pereira
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos