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Proc. n.º 496/03 TC - 1ª Secção Rel.: Cons. Artur Maurício 
 
 
 
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 
 1 - A., com os sinais dos autos, reclama para a conferência da decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC. 
 
 A referida reclamação inicia-se com a defesa da tese de que a presente reclamação é tempestiva, com fundamento em que a recorrente só tomou conhecimento da decisão sumária com a notificação da conta de custas, sendo que a carta de notificação da mesma decisão fora devolvida ao remetente por estar encerrado para férias o escritório do destinatário na data em que ela deveria ser entregue (01/08/03); a presunção de notificação a que alude o artigo 254º n.ºs 2 e 3 do CPC deve, pois, considerar-se ilidida, reconhecendo-se de que a não efectivação da notificação se deve a facto que lhe não é imputável. 
 
 Na sua resposta, o Exm.º Magistrado do Ministério Público sustenta que a reclamação é intempestiva sendo válida a notificação efectuada dado o disposto no artigo 143º n.º 2 do CPC. 
 
 Cumpre decidir. 
 
 2 - Resulta dos autos: 
 
 - Em 15/07/2003 foi proferida decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC; 
 
 - Em 31/07/2003 foi expedida carta registada ao mandatário da recorrente para notificação da referida decisão sumária; 
 
 - Em 18/08/2003 foi junta aos autos a carta registada, devolvida ao remetente, com a indicação manuscrita pelo funcionário dos Correios de que 'não atendeu às 13.00 h 1-08-03' e com os carimbos 'Não reclamado, Pas reclamé', 
 'Vila Nova de Gaia 1/8/03' e 'Vila Nova de Gaia 2003.08.11'; 
 
 - Nos autos consta uma 'certidão de trânsito' em que se certifica que a decisão sumária transitou em julgado em 24 de Setembro. 
 
 - Remetidos os autos à conta, foi o mandatário da recorrente notificado da conta de custas, por carta registada expedida em 07/10/03. 
 
 - A reclamação, ora em causa, deu entrada neste Tribunal em 
 21/10/03. 
 
 A tese defendida pela reclamante - tempestividade da presente reclamação - só poderá merecer acolhimento se não se puder considerar validamente feita a sua notificação em 01/08/03. 
 
 Com efeito, se essa notificação for válida, indiscutível é que o prazo de dez dias (prazo geral) para a reclamação da decisão sumária, prevista no artigo 78º-A n.º 3 da LTC, se encontra largamente excedido em 21/10/2003, data em que a reclamação deu entrada neste Tribunal. 
 
 Note-se, ainda que não está em causa a questão de saber se o prazo corria em férias, uma vez que se dá como assente que a decisão sumária transitou em 24/09/03, o que obviamente pressupõe que aquele prazo não correu durante as férias judiciais. 
 
 Ora, não se questiona que a notificação da decisão sumária foi efectuada de acordo com o disposto no artigo 254º n.ºs 1 do CPC e que, nos termos do n.º 3 deste mesmo preceito legal, a notificação não deixaria de produzir efeitos pelo facto de o expediente ter sido devolvido, presumindo-se a notificação feita nos termos do n.º 2 ainda do mesmo artigo. 
 
 Assim sendo, o que a reclamante pretende fazer valer é a ilisão da presunção de a notificação ter sido efectuada, com o fundamento de lhe não ser imputável o seu não recebimento, por o escritório do mandatário se encontrar encerrado e estarem em gozo de férias o mandatário e respectiva empregada, sendo certo que o dia 1 de Agosto recaía em plenas férias judiciais. 
 
 Esquece, porém, a reclamante, que o artigo 143º n.º 2 do CPC, aplicável aos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ressalva da regra segundo a qual não se praticam actos processuais durante o período de férias judiciais, as citações, as notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável. 
 
 Daqui decorre que os mandatários forenses devem dispor os seus serviços, durante as férias judiciais, de modo a poderem receber aqueles actos, não podendo, assim, considerar-se como facto que lhes não é imputável o encerramento dos respectivos escritórios sem que fique acautelado tal recebimento. 
 
 Deste modo, sendo válida a notificação efectuada e não se mostrando que o seu não recebimento se deveu a causa não imputável ao destinatário, é intempestiva a reclamação da decisão sumária. 
 
 3 - Decisão: 
 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer da reclamação. 
 
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. 
 Lisboa, 5 de Novembro de 2003 
 Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes de Almeida