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Processo n.º 232/08
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
 1. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 
 requereu, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da 
 República Portuguesa, “a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, 
 com força obrigatória geral, do artigo 1º da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de 
 Agosto, que acrescentou o Título V – Estabilidade Orçamental – à Lei n.º 
 
 91/2001, de 20 de Agosto” (fl. 29 e ss. dos presentes autos).
 
  
 
 2. Em 10 de Março de 2008, o Presidente do Tribunal elaborou o seguinte 
 despacho: 
 
  
 
 “Nos termos do artigo 51.º, nºs 1 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional, 
 solicita-se ao Requerente que concretize especificamente, em especial nos pontos 
 C) e D) do requerimento apresentado, as disposições da Constituição ou os 
 princípios nela consignados que entende terem sido violados, do mesmo modo que 
 os preceitos do EPARAM consagradores de direitos da Região Autónoma da Madeira 
 que pretende terem sido infringidos, a fim de permitir uma delimitação precisa 
 do âmbito e do alcance das inconstitucionalidades e ilegalidades que invoca”.
 
  
 
 3. O requerente apresentou novo requerimento, fundamentando o pedido, em 
 síntese, no seguinte:
 
 − O artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, aditou um novo 
 título à Lei de enquadramento orçamental, que, por força de disposição expressa, 
 se aplica não só ao orçamento de Estado e aos orçamentos das autarquias, como 
 ainda aos orçamentos das regiões autónomas.
 
 − Este diploma aprovado pela Assembleia da República viola os direitos e a 
 autonomia legislativa e financeira da Região Autónoma da Madeira. 
 
 − Nessa medida, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 
 Madeira é parte legítima para requerer a declaração de inconstitucionalidade e 
 de ilegalidade da referida lei. 
 
 − A aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2002 constitui uma flagrante violação da 
 autonomia legislativa e financeira regional que a Constituição consagra no 
 artigo 225.º, n.º 2, e nos artigos 5.º, n.º 2, e 105.º do Estatuto 
 Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
 
 − No caso em apreço, a Região Autónoma tem competência para legislar de mote 
 próprio, sendo ilegítimo ao Estado fazer tal diploma legislativo.
 
 − De facto, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea p), da Constituição, 
 compete a cada região: “Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o 
 orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos 
 nacionais”.
 
 − Ora, não se compreenderia que a Constituição atribuísse essa competência 
 orçamental e não atribuísse, também, o poder de proceder ao respectivo 
 enquadramento normativo. Trata-se, pois, de uma “competência implícita” que não 
 pode ser negada. 
 
 − Além disso, é necessário ter em consideração que a Região tem competência 
 exclusiva para legislar sobre organização e funcionamento dos órgãos regionais. 
 
 − A revisão constitucional de 1997 acrescentou nas competências a serem 
 exercidas pela Assembleia da República, numa solução já de si muito discutível, 
 a competência para a elaboração do enquadramento dos orçamentos das Regiões 
 Autónomas. Mas o preceito do artigo 164.º, alínea r), da Constituição refere-se 
 apenas ao “regime geral” da elaboração e organização dos orçamentos. 
 
 − Ora a simples observação da Lei Orgânica n.º 2/2002 revela uma total 
 incompreensão do fenómeno da autonomia financeira regional, pois que até 
 desprovida ficaria − caso a tese da sua constitucionalidade por absurdo vingasse 
 
 − de poder acrescentar o que quer que fosse na edificação de um regime 
 legislativo que diz respeito a uma instituição financeira puramente regional, 
 como é o seu orçamento.  
 
 − A pretensão exclusivista de tudo regular no tocante ao enquadramento 
 legislativo do orçamento da Região Autónoma da Madeira viola não só o artigo 
 
 105.º, n.º 2, do EPARAM, como, ainda, o seu artigo 40.º, alínea vv), que, 
 conjugado com o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, permite que a 
 Região Autónoma legisle, através de um regime especial, no âmbito do 
 enquadramento legislativo do respectivo orçamento.  
 
 − Finalmente, houve uma violação do direito de audição da Região consagrado no 
 artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, nos artigos 89.º e seguintes do EPARAM e 
 na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
 
 − A Assembleia da República não solicitou no tempo devido a emissão dos 
 pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. 
 
 − Na verdade, em 28 de Junho de 2002, o Chefe de Gabinete do Presidente da 
 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira recebeu um ofício de 
 notificação tendo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alguns 
 dias depois e sob a alegação de que se trataria de um assunto urgente, proferido 
 um sumário parecer sobre aquela proposta de lei.
 
 − Contudo, esse pedido manifestamente viola o prazo de 15 dias de que lhe 
 deveria ter sido permitido fazer uso. O prazo foi em tal ocasião encurtado, sem 
 qualquer razão, a não ser apenas por uma circunstância de encerramento da sessão 
 legislativa.     
 
 − Além disso, num segundo momento, “o direito de audição prévia foi igualmente 
 desrespeitado pelo facto de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 
 Madeira não ter sido sequer consultada sobre o aparecimento de diversas 
 propostas de alteração à mencionada Proposta de Lei n.º 16/IX, que foram 
 apresentadas em 16 de Julho e votadas definitivamente em 19 de Julho de 2002, 
 não obstante o pedido expresso de ser colhido tal parecer formulado pela 
 Comissão de Economia e Finanças da Assembleia da República”.
 
 − “Em face de tal facto, no próprio dia da votação final global da Proposta de 
 Lei n.º 16/IX e das suas alterações, que foi 19 de Julho, quando a Comissão 
 Especializada de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região 
 Autónoma da Madeira conseguiu reunir-se, mais não fez senão lavrar o seu 
 veemente protesto a respeito da apresentação de um facto legislativo consumado, 
 ou seja, a aprovação final de um diploma em relação ao qual não teve 
 oportunidade de se pronunciar havendo relevantes alterações a uma proposta 
 inicial”. 
 
  − Foi o seguinte o teor de tal protesto: “A Segunda Comissão Especializada 
 permanente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, de Planeamento e 
 Finanças, reuniu no dia 19 de Julho de 2002, pelas 14 horas, a fim de apreciar o 
 pedido de parecer da Assembleia da República relativo às propostas de alteração 
 ontem ao final da tarde recebidas nesta Assembleia e nesta Comissão e hoje de 
 manhã já votadas na Assembleia da República”. “Não tendo sido, mais uma vez, 
 respeitados os prazos previstos na Lei de Audição, e tendo já a Assembleia da 
 República aprovado a Lei de estabilidade orçamental, não poderá a Assembleia 
 Legislativa regional emitir o parecer solicitado”.
 
 − O “comportamento da Assembleia da República infringiu por completo o núcleo 
 essencial deste direito de audição”, pondo em causa a sua efectiva utilidade.    
 
 
 
  
 Nestes termos, o requerente conclui pedindo a declaração de 
 inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 
 
 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002.  
 
  
 
 4. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente da 
 Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, enviando cópia da 
 documentação relativa aos trabalhos preparatórios da Lei Orgânica n.º 2/2002 − 
 Lei da estabilidade orçamental − acompanhada de índice detalhado. 
 
  
 
 5. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional e 
 fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, procedeu-se à 
 distribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. O requerente formulou o pedido em termos genéricos, requerendo “a declaração 
 de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, do 
 artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 Agosto”, disposição que aprovou os 
 artigos 79.º a 89.º da Lei de enquadramento do Orçamento de Estado, agrupando-os 
 no título V desta lei. No requerimento reformulado continuou a não impugnar 
 nenhum artigo específico deste título da Lei de enquadramento orçamental, mas 
 antes todos os artigos que o compõem no seu conjunto. 
 Desta forma, o Tribunal não irá analisar a constitucionalidade material de cada 
 uma das normas que integram o título V da Lei de enquadramento do Orçamento de 
 Estado, o que sucedeu no Acórdão n.º 567/2004, onde, a pedido do Presidente da 
 Assembleia Legislativa Regional dos Açores, foram apreciadas diversas 
 disposições contidas no título agora impugnado. Acórdão em que o Tribunal 
 decidiu, por unanimidade, que as normas contidas nos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 
 
 88.º e 89.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, aditadas pelo artigo 1.º da Lei 
 Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, não eram inconstitucionais nem ilegais 
 
 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no 
 requerimento inicial e no reformulado, limita-se à impugnação genérica de todo o 
 complexo de disposições aprovadas pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, 
 pelo que o Tribunal tem de concluir que o requerente não pretende a declaração 
 de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de nenhum artigo específico. A 
 questão foi levantada a um nível de generalidade que a desloca, do plano da 
 apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade de cada uma das diversas 
 normas contidas no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, para o plano da 
 apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade desse mesmo artigo à luz da 
 repartição de competências feita pela Constituição da República Portuguesa (CRP) 
 e pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) 
 entre a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas das regiões 
 autónomas.  
 
  
 
 2. O requerente pede a apreciação e declaração de inconstitucionalidade e de 
 ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 
 
 2/2002 que aditou o título V, sobre estabilidade orçamental, à Lei n.º 91/2001, 
 de 20 de Agosto (Lei de enquadramento do Orçamento de Estado). 
 Invoca a autonomia legislativa e financeira regional, consagrada, nomeadamente, 
 nos artigos 225.º, n.º 2, e 227.º, n.º 1, alínea p), da CRP e nos artigos 5.º, 
 
 40º, alínea vv), e 105.º do EPARAM, para questionar a competência da Assembleia 
 da República para estabelecer regras relativas à elaboração do orçamento das 
 regiões autónomas, pelo menos nos termos em que o fez. E não há dúvida de que a 
 Lei Orgânica n.º 2/2002 não se limita a enquadrar o Orçamento de Estado, pois 
 estende a aplicação das suas disposições aos orçamentos das autarquias locais e 
 das regiões autónomas (artigo 80.º da Lei de enquadramento do Orçamento de 
 Estado, na versão aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, que corresponde ao 
 actual artigo 83.º daquela mesma lei, após a renumeração e republicação operadas 
 pelo artigo 4.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto). 
 Para responder à questão posta importa ter presente que ela coloca, antes de 
 mais, um problema de sucessão de normas constitucionais no tempo.
 
  
 
 3. No período que mediou entre a emissão da Lei Orgânica n.º 2/2002 e a presente 
 decisão entraram em vigor a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, e a 
 Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, tendo a primeira introduzido 
 alterações relevantes no título que a CRP reserva às regiões autónomas, 
 alargando, nomeadamente, a competência legislativa destas pessoas colectivas 
 territoriais (sobre isto, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2008, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 
 Considerando que o requerente questiona a competência da Assembleia da República 
 para estabelecer regras relativas à elaboração do orçamento das regiões 
 autónomas e reiterando o entendimento de que o vício de natureza orgânico-formal 
 ou de competência legislativa de uma norma ordinária se afere pelas normas 
 constitucionais vigentes no momento da sua emissão (cf. Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional n.ºs 206/87, publicado no Diário da República, I Série, de 10 de 
 Julho de 1987, 408/89 e 246/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), 
 há que apreciar a norma questionada à luz das normas constitucionais vigentes no 
 momento da emissão da Lei Orgânica n.º 2/2002. Ou seja, à luz da redacção dada 
 pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro.
 
  
 
 4. Importa começar por dizer que a autonomia regional não é apenas uma ideia 
 abstracta sem contornos jurídico-constitucionais, mas sim um conceito 
 juridicamente configurado pela Constituição, no quadro da unidade do Estado 
 Português (artigos 6º e 225.º, n.ºs 2 e 3). E que essa configuração jurídica do 
 conceito de autonomia regional é feita, desde logo, através da repartição de 
 competências que a Constituição opera entre os órgãos de soberania e os órgãos 
 de governo próprio das regiões autónomas. O próprio EPARAM, em congruência com o 
 artigo 227.º, n.º 1, da CRP, veda à Região Autónoma o poder de legislar sobre 
 matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania (alíneas c), 
 d) e e) do n.º 1 do artigo 37.º).
 Até à 4.ª revisão constitucional (1997), o regime geral de elaboração e 
 organização dos orçamentos estava contido no então artigo 168.º, n.º 1, alínea 
 p), da Constituição, fazendo assim parte das matérias de reserva relativa de 
 competência da Assembleia da República. Porém, a 4.ª revisão constitucional 
 viria a integrar essa matéria no quadro da reserva absoluta de competência 
 legislativa da Assembleia da República, mais concretamente na alínea r) do 
 artigo 164.º, segundo a qual é da exclusiva competência deste órgão de soberania 
 o regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões 
 autónomas e das autarquias locais. 
 As leis de enquadramento orçamental – leis que definem o regime geral de 
 elaboração e organização dos orçamentos – passaram a ser uma competência 
 exclusiva e não delegável da Assembleia da República (no sentido de o regime dos 
 orçamentos ter em vista as chamadas leis de enquadramento do orçamento, Gomes 
 Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra 
 Editora, 1993, anotação aos artigos 108.º, ponto I., 109.º, ponto II., e 168.º, 
 ponto XVII.). 
 Só a Assembleia da República tinha competência para aprovar leis de 
 enquadramento orçamental, pelo que o artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002 
 respeita a repartição constitucional e legal de competências entre os órgãos de 
 soberania e os órgãos de governo próprios da região autónoma, não violando nem a 
 CRP nem o EPARAM. E à mesma conclusão se chegaria se a norma impugnada fosse 
 apreciada à luz das normas constitucionais vigentes (cf. Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 402/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
 5. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 
 sustenta, ainda, que houve, no caso, uma violação do núcleo essencial do direito 
 de audição, consagrado no artigo 229.º, n.º 2, da CRP e nos artigos 89.º e 90.º 
 do EPARAM.
 Gomes Canotilho e Vital Moreira não deixam de destacar que a “Constituição é 
 omissa acerca do processo de audição; deve contudo entender-se que os órgãos de 
 soberania deverão pelo menos proporcionar que os órgãos regionais se possam 
 pronunciar, fixando se for caso disso um prazo razoável” (Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 231.º, 
 ponto III.) Em sentido análogo, Jorge Miranda/Rui Medeiros sublinham que “deve 
 ser reconhecido aos órgãos de governo regional um efectivo poder de influenciar, 
 com o seu parecer, a apreciação e a decisão parlamentar ou governamental que vai 
 recair sobre as normas do diploma que respeitam a questões regionais” 
 
 (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, anotação ao artigo 229.º, alínea e), 
 do ponto III.). Por seu turno, o Tribunal Constitucional tem entendido que para 
 um juízo de inconstitucionalidade o que é decisivo, “em último termo, é saber 
 se, em cada caso, se observou, ou não, um procedimento capaz de corresponder ao 
 sentido da exigência do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição” (Acórdão n.º 
 
 529/2001 e, no mesmo sentido, Acórdão n.º 551/2007, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). 
 
  
 
 5.1. O requerente começa por sustentar que a Assembleia da República não 
 solicitou no tempo devido – 15 dias – a emissão de parecer por parte da 
 Assembleia Legislativa, não havendo qualquer razão para o encurtamento do prazo.
 A Proposta de Lei n.º 16/X (Lei da estabilidade orçamental) entrou na Assembleia 
 da República no dia 27 de Junho de 2002, tendo sido admitida pelo respectivo 
 Presidente no dia 28. Nesse mesmo dia 28 de Junho, as Assembleias Legislativas 
 das regiões autónomas foram notificadas, por telefax, para a emissão de parecer 
 urgente (Ofícios 404 e 403/GAB/02). No dia 9 de Julho, a Assembleia Legislativa 
 da Região Autónoma da Madeira apresentou o parecer, que fora aprovado, no dia 
 anterior, pela Comissão Especializada de Planeamento e Finanças. Neste parecer, 
 de 8 de Julho, a Assembleia Legislativa pronuncia-se desenvolvidamente sobre a 
 Proposta de Lei n.º 16/IX, invocando a inconstitucionalidade e a ilegalidade 
 desta Proposta e sugerindo alterações concretas aos artigos 81.º, 82.º, n.º 1, 
 
 83.º, 84.º, 86.º, 87.º e 92.º Tal parecer entrou na Assembleia da República no 
 dia 9 e o debate, na generalidade, apenas se iniciou, posteriormente, na reunião 
 plenária do dia 10 (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 31, de 11 de 
 Julho de 2002, pp. 1283-1302). 
 
 É de concluir, por conseguinte que o parecer da Assembleia Legislativa da Região 
 Autónoma da Madeira pôde ser considerado na discussão e na votação da Proposta 
 de Lei n.º 16/IX. Por outro lado, não se pode afirmar que o prazo para audição 
 das Regiões não tenha sido razoável. Estabelecendo a Lei n.º 40/96, de 31 de 
 Agosto, o prazo normal de 15 dias e admitindo prazo urgente mais curto, deve 
 entender-se que o prazo de 10 dias, dentro do qual a Assembleia Legislativa da 
 Região Autónoma da Madeira apresentou o seu parecer, é razoável para um parecer 
 urgente. 
 
  
 
 5.2. O requerente sustenta depois que o direito regional de audição prévia foi 
 igualmente desrespeitado pelo facto de a Assembleia Legislativa não ter sido 
 
 “sequer consultada sobre o aparecimento de diversas propostas de alteração à 
 mencionada Proposta de Lei n.º 16/IX que foram apresentadas em 16 de Julho e 
 votadas definitivamente em 19 de Julho de 2002”.
 Na sequência de proposta de alteração ao articulado da proposta de Lei n.º 16/X, 
 as Assembleias legislativas das regiões autónomas foram, novamente, notificadas, 
 por telefax, na terça-feira, dia 16 de Julho de 2002, para se pronunciarem 
 
 (Ofícios 536 e 537/GAB/02). Os ofícios da Assembleia da República pediam “com a 
 máxima urgência, parecer [à] Assembleia Legislativa regional, sobre a proposta, 
 anexa, de alteração à proposta de Lei n.º 16/IX, a ser discutida em plenário no 
 próximo dia 19 do corrente”.  
 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou um parecer 
 sobre tal matéria no dia 18 de Julho de 2002 (Doc. classificado com o n.º 
 
 10/02/01/01 e com o n.º de entrada 2532, publicado no Diário da Assembleia da 
 República, II Série-A, n.º 22, de 20 de Julho, p. 726 e ss.) que se inicia com o 
 relatório habitual: 
 
  
 
             “Aos 18 dias do mês de Julho de 2002, pelas 14 horas, reuniu a 2ª 
 Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de analisar e 
 emitir parecer a solicitação do Senhor Presidente da Assembleia da República 
 sobre a Proposta de Lei n.º 16/IX – Lei da estabilidade orçamental”. 
 
             
 O parecer continua propondo alterações nos artigos 3.º e 4.º da Proposta de Lei 
 n.º 16/IX , reafirmando a posição assumida no seu anterior parecer de 8 de 
 Julho, nestes termos:
 
             
 
             “Relativamente aos restantes artigos mantém as propostas de 
 alteração já emitidas no parecer à versão inicial da Proposta de Lei n.º 16/IX, 
 que se reproduzem de seguida”. 
 
  
 Em congruência, transcreve seguidamente as propostas de alteração aos artigos 
 
 81.º, 82.º, n.º 1, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º e 92.º, que já antes apresentara.     
 Poderia, porém, dizer-se que o prazo foi curto, não dando tempo à Assembleia 
 Legislativa da Região Autónoma da Madeira para se pronunciar de forma a que o 
 seu parecer pudesse ser devidamente considerado na discussão e votação finais da 
 Proposta de Lei n.º 16/IX. Na verdade, a notificação enviada na terça-feira, dia 
 
 16, às 16 horas e 40 minutos, pedia parecer sobre a alteração a ser discutida em 
 plenário no dia 19, ou seja, na sexta-feira da mesma semana. 
 O facto é que a Assembleia Legislativa se pronunciou sobre a proposta de 
 alteração à Proposta de Lei n.º 16/IX. E pronunciou-se a tempo de o parecer 
 poder ser considerado na discussão e votação finais daquela Proposta. 
 Acresce que este segundo pedido de parecer decorreu da entrada da proposta de 
 aditamento de um novo artigo à Proposta de Lei n.º 16/IX − o artigo 3.º − e de 
 alteração do n.º 4 do artigo 87.º e que a primeira norma não é sequer objecto 
 deste processo. 
 
  
 Nestes termos, não houve qualquer violação do dever de audição dos órgãos de 
 governo regional, consagrado no artigo 229.º, n.º 2, da CRP e nos artigos 89.º e 
 
 90.º do EPARAM.  
 
  
 III. Decisão 
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a 
 inconstitucionalidade nem a ilegalidade do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 
 
 2/2002, de 28 de Agosto.
 
  
 Lisboa, 20 de Janeiro de 2009
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 João Cura Mariano
 Vítor Gomes
 José Borges Soeiro
 Ana Maria Guerra Martins
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Carlos Fernandes Cadilha
 Rui Manuel Moura Ramos