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Processo n.º 883/07 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
 
 Acordam em Conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 
  
 
 1.1.      A fls. 467 dos presentes autos foi proferida a seguinte decisão 
 sumária:
 
  
 
      1.         Por acórdão de 21 de Setembro de 2006 da Relação de Guimarães 
 foi, no essencial, mantida a decisão proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal 
 Judicial de Guimarães que julgou procedente o incidente da qualificação da 
 insolvência culposa da A., LDA., declarando B.  afectado pela qualificação e, em 
 consequência, inabilitado pelo período de 4 anos e inibido, por igual período, 
 de praticar determinados actos.
 
      No recurso interposto para a Relação, o recorrente A. formulara, no que ora 
 interessa considerar, as seguintes conclusões:
 
  
 
 “(…) 1. Estabelece o artigo 186.º/1 CIRE que “A insolvência é culposa quando a 
 situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou 
 com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de 
 facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
 
 2. A matéria de facto a corrigir de acordo com o respeito pela prova produzida 
 nos termos acima enunciados não pode razoavelmente sustentar uma tal conclusão, 
 nem de resto há lugar, em todo o caso, a qualquer dos factos genericamente 
 enumerados no nº 2 desse artigo; 
 
 3. Mesmo que houvesse lugar à verificação das previsões do nº 2 ou 3 do art.º 
 
 186º CIRE — e não há — jamais se poderiam estender valorações de lei nova a 
 infracções (jamais concedendo) materialmente ocorridas antes da sua entrada em 
 vigor e esse sempre seria o caso de toda a vida comercial da sociedade anterior 
 a Setembro de 2004, que a senhora juiz aqui vem ponderar e jamais se poderia 
 proceder a uma tal valoração, uma aplicação retroactiva da Lei a factos 
 ocorridos antes da sua entrada em vigor, pelo excelente motivo de que o 
 principio da não retroactividade das leis (e não só das leis penais) é principio 
 recebido pela Constituição Portuguesa não só do Direito Internacional, por 
 declaração expressa do art.º 8º CRP que recebe e integra normas e princípios, 
 como também pelo principio da segurança jurídica, também com sede constitucional 
 e a cuja luz uma tal aplicação é radicalmente contrária, sem falar já do alarme 
 social e económico que uma tal aplicação pode gerar; 
 
 4. De resto a expressão do nº 2 em cujos termos se considera “sempre culposa a 
 insolvência”, em conjugação com o grau de generalidade (mais do que de 
 abstracção) das pretensas situações de facto que seguidamente descreve (e são 
 verdadeiros conceitos indeterminados a preencher pela simples opinião e, até 
 pela opinião de um leigo, como a senhora juiz chamou a si própria) é 
 materialmente inconstitucional, desde logo por não haver, nem poder haver, culpa 
 com declaração judicial imune à prova, ou independente dela (ainda que o seu 
 
 ónus se mostre invertido pela presunção) porque a tanto se opõe, justamente e 
 desde logo, também, o principio da tutela jurisdicional efectiva, a proibição da 
 falta de defesa que sempre seria (como todo o direito o é) a eleição de qualquer 
 culpado-inocente, por quaisquer eríneas negras, no quadro de uma qualquer 
 tragédia, 
 Por outro lado, 
 
 5. Na medida em que o incidente de qualificação demonstra probatoriamente que o 
 gerente é outro e não aquele em cuja pessoa se pretendeu citar a sociedade 
 comercial, com isto se obteve uma qualificação inesperada de todo o processo 
 falimentar, que surge agora como radicalmente ilegalizado pela ausência 
 substancial de defesa em processo, da sociedade como de todos os interesses que 
 nesse âmbito foram lesados, sendo certo que a violação do processo equitativo 
 trazido ao art.º 200 da CRP e bem assim a violação do princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva surgem com clamorosa evidência à luz das exigências do 
 Direito 
 
 6. O procedimento de qualificação, na medida em que se traduz na imputação de 
 factos aptos a gerar a sanção do art.º 2 e 3 não pode deixar de revestir uma 
 estrutura clara, onde se proponha claramente a sanção a aplicar, onde se 
 invoquem especificadamente as normas e os factos pessoais pelos quais as pessoas 
 passíveis de serem afectadas pela qualificação possam aperceber-se da gravidade 
 do que se lhe imputa, dos riscos processuais que o debate e a prova implicam 
 para eles, e uma tal disciplina não se mostra minimamente respeitada neste 
 procedimento, que acolheu um relatório completamente confuso tanto para o homem 
 comum como (confessadamente) para o julgador, sem imputação de factos claros, 
 sem invocação bastante de normas e sem, sobretudo, sem proposta clara de decisão 
 o que sempre gerará, em alguma medida, a falta de defesa pela imprecisão a que 
 condena a resposta e pelo arbítrio que funcionalmente viabiliza... Há pois 
 também aqui a violação da tutela jurisdicional efectiva, também aqui há violação 
 da equidade em processo e também aqui não pode deixar de se julgar a sentença 
 afectada pelo vício do procedimento que coroa e protege; 
 
 7. É materialmente inconstitucional o disposto no art.º 188º CTRE na medida em 
 que permita a interpretação apta a viabilizar um procedimento alheio à equidade 
 em processo e ao principio da tutela jurisdicional efectiva, sobretudo em 
 conjugação com o disposto no art.º 186º/2/3 e ainda com o disposto no art. 189º 
 CIRE também ele ferido autonomamente pela violação do princípio da 
 proporcionalidade sendo ainda certo que a inibição da capacidade civil (e não 
 apenas a proibição do exercício da actividade comercial) e o seu registo, mesmo 
 que decretadas sem o grau de arbítrio funcionalmente permitido, sempre 
 traduziriam ultraje ao principio da proporcionalidade e mais traduzindo ultraje 
 
 à integridade moral dos cidadãos porque, no nosso direito a inabilitação e 
 interdição se formularam para proteger e jamais para punir... (…)”.
 
  
 
  
 
 2.    O recorrente recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, mas 
 esse Tribunal decidiu não conhecer do recurso.
 
      A. recorreu então do acórdão da Relação para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC (Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 “1. O art. 3º/1 (CIRE) e bem assim os art. 18º/1, 23/1, 28º em conjugação com o 
 
 186º CIRE e 36º/c, art. 189/l/b/cd/ e nº 3 e art. 186º/2 e nº 3/a CIRE em 
 conjugação com o art. 9º/1/a da L. nº 32/04 a tudo acrescendo a precarização do 
 recurso na interpretação em cujos termos o art. 14º/1 CIRE estabeleceria a 
 interdição de recurso para o STJ no horizonte de uma acção sobre o estado das 
 pessoas como é necessariamente a admissão de uma inabilitação que assim se 
 discriminaria negativamente cortando-lhe os meios de defesa que têm de caber a 
 todas as inabilitações, assim, 
 
 2. As disposições invocadas e analisadas nas e aliás, aplicadas ao caso ou 
 conformadas na recusa da tomada de conhecimento do recurso traduzem conjugada e 
 isoladamente violação plural da Constituição da República, como alegado, 
 contrariando designadamente os art. º 2º e 3º/2/2, art. 9º/b/c/d; art. 12º, 13º, 
 
 14º (e 8º e 16º), 18º/2, 20º/4/5, 25º/1/2; 44º/1/2; e 61º/1 
 
 3. A arguição das normas violadoras e violadas fez-se seja no Recurso para o 
 Tribunal da Relação de Guimarães, como nas alegações de Recurso para o Supremo 
 Tribunal de Justiça e ainda na arguição de nulidade/reclamação diante da Secção 
 do Supremo Tribunal de Justiça.
 
 4. A tudo acresce — muito embora se tenha já tido a extraordinária surpresa de 
 ver o Venerando Tribunal Constitucional dizer qualquer coisa que equivale a 
 dizer que nada tem a ver com a aplicação do Tratado Instituidor, como ainda que 
 nada tem a ver com a disciplina da interpretação do Tratado Instituidor (1)... 
 Que mais novidades nos trará o progresso, não é? — que aqui está presente uma 
 questão prejudicial de Direito Comunitário 
 
 5. A esta questão o Supremo Tribunal de Justiça entende dever escapar pela 
 arguição da inadmissibilidade do recurso, 
 
 6. Em profunda discordância com os Venerandos Conselheiros, sublinhamos em todo 
 o caso a presença de uma decisão por onde não perpassa qualquer sombra de 
 acrimónia no texto e isso nos tempos que correm (que são os da mais desbragada 
 selvajaria, segundo tudo indica) tal disciplina e cortesia não pode deixar de 
 nos merecer a vénia cortês de homem livre e, vénia prestada, 
 
 7. Enunciamos a nossa discordância porque nesse texto se faz primar uma 
 interpretação meramente doutrinária — e do Doutor Labareda, imagine-se, sempre o 
 progresso, portanto…— sobre a constância do entendimento jurisprudencial do 
 Tribunal de Justiça em cujos termos ao primado do Direito Comunitário no Direito 
 Interno não pode caber oposição das disposições ordinárias da Ordem Interna e 
 menos ainda, por evidente pressuposto, as considerações menos que lacunares do 
 Doutor Labareda que, definitivamente, entre os seus muitos méritos não pode 
 contar com os de uma sensibilidade bem informada no plano do Direito 
 Comunitário, como nos planos do Direito Público genericamente falando e, 
 concretamente pensando, em matéria de Direitos Fundamentais q.e.d., 
 
 8. E a esta questão — a questão prejudicial de Direito Comunitário — já o 
 Tribunal Constitucional, ainda que noutros autos, nos deu a extraordinária 
 resposta acima focada, talvez na pressa de recusar o conhecimento do Recurso, 
 recusa que é modo de financiamento da própria instituição, como se sabe, de 
 acordo com a infeliz (para dizer o mínimo) disciplina das custas naquele 
 Venerando Tribunal que não poderia (aos olhos do homem comum que nós somos) 
 deixar de funcionar como estímulo intelectual (irresistível?) às recusas de 
 conhecimento nas quais e entretanto parece ter-se especializado este Venerando 
 Tribunal Constitucional que tem funcionado — nisso e por isso — como um 
 propiciador das violações materiais de Direitos Fundamentais escorando-se nos 
 critérios da formalidade (no sentido da forma sem a ideia, como gostava de 
 escrever o José Rivera que deveria ter sido o mestre jurista da V geração 
 Integralista e morreu prematuramente como todos os que nesta terra brilham com 
 excessiva intensidade) 
 
 9. Avaliando pelas recusas (lucrativas, parece) de tomada de conhecimento dos 
 recursos, o Estado (aqui tomado como comunidade política organizada) teria 
 deixado de estar interessado no apuramento material da violação dos Direitos 
 Fundamentais — compreendendo os fixados por Tratado e não obstante o primado dos 
 tratados na ordem interna estatuído no art. 8º CRP — do qual imagina (e decreta) 
 poder escapar por considerações formalistas em cujos termos se pode dispensar de 
 tomar conhecimento e de proteger os direitos que não podem por nenhum modo ser 
 violados, porque a seus olhos quase ninguém conseguiria formular com suficiente 
 precisão a violação dos Direitos Fundamentais pela norma impugnada...
 
 10. E depois desse “ostinato” formalista, cobra em custas e contente consigo 
 próprio, a taxa máxima de 20 UCs que a Lei faz fonte de receita directa daquele 
 
 (venerando) Tribunal... Eis a República, a Democracia e o Estado de Direito tal 
 como no-los oferece o percurso (por assim dizer) reflexivo, que vai da R. de S. 
 Bento ao Palácio Ratton, 
 
 11. Desde já se arguí a inconstitucionalidade material da interpretação em cujos 
 termos o recurso para o Tribunal Constitucional e a reclamação para a 
 Conferência da decisão sumária do Relator possam tomar-se, sem demonstração 
 decisória específica, como incidentes anómalos e taxar-se, sem qualquer 
 fundamentação suficiente, até vinte unidades de conta e em proveito do 
 financiamento do Tribunal, devendo esta interpretação destas normas (o art. 16º 
 CCJ e o art. 47º/1/l da Lei de Funcionamento e Processo) julgar-se não apenas 
 violadora mas insultante relativamente ao princípio da equidade em processo e 
 independência do Tribunal (nenhum Tribunal pode ter interesse pecuniário próprio 
 num dissídio) traduzindo esta interpretação a violação material do disposto nos 
 art.ºs 2º e 3º CRP (disciplina do Estado de Direito) e art. 20º CRP (equidade em 
 processo e independência do Tribunal); 
 
 12. Nunca seria aliás aceitável — nem por um simples critério estético quanto à 
 conduta própria — vitimizar um cidadão porque requereu, ou puni-lo 
 pecuniariamente por ter recorrido, para mais no interesse do próprio órgão 
 decisor que recolhe directamente os proventos da condenação como financiamento e 
 com base, não na ausência apurada de fundamento material do recurso, mas com um 
 fundamento artificioso, de mera formalidade, indiferente aos Direitos 
 Fundamentais de cuja violação se trataria e que o órgão especificadamente 
 incumbido desta específica protecção e vigilância se dispensa de indagar!... 
 
 (urge uma antologia de tais coisas para debate político geral, não há dúvida); 
 
 13. Não espanta que o legislador ordinário se atreva à publicação de verdadeiros 
 insultos ao legado civilizacional comum (como é o caso do CIRE, nas citadas 
 disposições)... Dir-se-ia que conta com a passividade do Palácio Ratton, 
 dir-se-ia que essa passividade é dado politicamente adquirido, como se a (neste 
 caso aberrante) acção legislativa do Governo e a inviabilização material da sua 
 discussão à luz da Ciência do Direito, pudessem decorrer da mesma maioria 
 parlamentar... (Era exactamente isto que nos faltava, não?) 
 
 14. Não conseguiríamos, mesmo que o tentássemos, enunciar o que nos parece aqui 
 mais ofuscantemente brilhante... Mas reservaremos para melhor oportunidade os 
 qualificativos que modestamente entendemos deverem caber ao caso (e que não 
 prescindimos de aplicar em tempo próprio); 
 Por ora e pacientemente insistimos 
 Questão Prejudicial de Direito Europeu 
 
 15. A distinção entre os residentes e os não residentes, submetendo os primeiros 
 a um regime de absoluto terror e indecoroso arbítrio, prevendo seis sanções para 
 a mesma conduta, como a fixação de residência, (o registo civil da insolvência e 
 até do simples requerimento de insolvência para particulares), o registo civil 
 da inabilitação punitiva, a inabilitação punitiva, a proibição de exercício do 
 comércio, a proibição de integrar administrações ou gerências de sociedades 
 comerciais, a proibição de integrar administrações de fundações, proibição de 
 integração dos quadros da função pública, perda de quaisquer créditos sobre a 
 sociedade insolvente — sanções que se hão de aplicar em quando pretensamente se 
 verifiquem os conceitos indeterminados das al.s 186º/2 CIRE (venda de 
 mercadorias abaixo do preço de custo independentemente das circunstâncias, risco 
 comercial independentemente do áleas dos diversos negócios — como se pudesse 
 ilegitimar-se o risco no comércio — termos em que, por exemplo, a simples 
 determinação em manter as exportações para os USA em contexto da forte 
 valorização do Euro face ao Dólar, corresponderia, sem mais, à al.g); e um 
 administrador que mandasse os filhos à escola num carro da empresa incorreria na 
 al. f), enquanto a al. a) permitiria todos os equívocos relativamente a bens de 
 equipamento deteriorados de acordo com o uso normal e prudente; 
 
 16. Esta distinção — entre residentes e não residentes — face ao terror da 
 qualificação, aliás accionável pelo simples facto de se não ter requerido a 
 falência quando o decisor entender que devia ter sido requerida (o administrador 
 confrontado com um incumprimento pontual das obrigações empresariais deve, 
 parece, requerer a insolvência sem esperar o próprio pagamento dos créditos que 
 a sociedade detenha sobre terceiros), sob pena de presunção de culpa grave (como 
 se a culpa grave pudesse presumir-se) nos termos conjugados do 18º/1 e 186º/3/a 
 CIRE 
 
 17. E é particularmente repugnante admitir que a insolvência a requerer (sob 
 gravíssimo constrangimento) possa afinal ser meramente iminente (definida como 
 está, i.e. como impossibilidade de cumprimento pontual da generalidade das 
 obrigações pendentes) mas dando ao respectivo requerimento (sob constrangimento) 
 o valor de um reconhecimento livre (!) de uma confissão em processo (!) nos 
 termos do 22º/3/a CIRE 
 
 18. E isto no quadro em que, como se alegou, o administrador de insolvência pode 
 ser um delinquente, desde que os credores o indiquem (!) condição suficiente 
 para que o decisor o nomeie, tendo este administrador de insolvência um regime 
 todo peculiar em cujos termos a sua responsabilidade prescreve (!) em dois anos 
 contados da cessação das suas funções (!) termos em que a sonegação de 
 informações pode revelar-se altamente compensadora (!) 
 
 19. Ora um tal quadro, aliado ao regime de normalidade do processo particular, 
 i.e. do processo contra não residentes, traduz objectivamente um atentado à 
 Liberdade de Estabelecimento no Território Português o qual, além de constituir, 
 com toda a probabilidade, um atentado contra a economia portuguesa, traduz 
 objectivamente uma enunciação de riscos e de arbítrios aos quais os residentes 
 estão sujeitos e de que estão isentos os não residentes, correspondendo isto a 
 dizer que não é prudente estabelecer no território mais do que simples 
 delegações comerciais de actividade económica sedeada no exterior e isto é 
 objectivamente um atentado contra a liberdade de estabelecimento, além de 
 constituir tratamento ultrajantemente discriminatório para os cidadãos nacionais 
 que assim vêm a sua cidadania equiparada a um ferrete de servidão, devendo, 
 também por isso, pôr-se ao abrigo da protecção de qualquer outro Estado Soberano 
 da União Europeia 
 
 20. E sendo embora verdade que a liberdade de estabelecimento se encontra 
 protegida por modo tal que é substancialmente a liberdade de estabelecimento de 
 não nacionais (porque às altas partes não terá parecido plausível a suicidária 
 atitude de lesar as próprias empresas nacionais, como aqui ocorre) a verdade é 
 que o repouso na imaginária desprotecção dos nacionais – no CIRE tratados como 
 meros servos da gleba, submetidos ao mais brutal arbítrio, libertado como uma 
 labareda – choca com a disciplina da concorrência, além de chocar, 
 evidentemente, com os Direitos Fundamentais integrados no Tratado de Roma, – 
 entre os quais estão, naturalmente, os direitos de residir no próprio país, como 
 o direito de lhe cruzar as fronteiras e de ai regressar.
 
 21. Estabelece, em todo o caso, o art. 87º/1 do Tratado de Roma que “Salvo 
 disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado 
 comum, na medido em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, 
 os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, 
 independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a 
 concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.” 
 
 22. Trata-se aqui claramente do favorecimento de actividades económicas não 
 sedeadas no território português, pelo terror lançado sobre a sedeação em 
 território nacional.
 
 23. Sobre as questões prejudiciais de Direito Europeu, estabelece o Tratado de 
 Roma: 
 O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial: 
 Sobre a interpretação do presente Tratado; 
 Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da 
 Comunidade e pelo BCE; 
 Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, 
 desde que estes estatutos o prevejam. 
 Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão 
 jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma 
 decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao 
 Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie. 
 Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente 
 perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de 
 recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a 
 questão ao Tribunal de Justiça.”
 
  
 Afigurando-se ao Tribunal ser imprecisa a delimitação do âmbito do recurso, 
 foram solicitados ao recorrente os seguintes esclarecimentos: 
 
  
 Nos termos do artigo 75º-A n. 5 da Lei do Tribunal Constitucional, convido o 
 recorrente a, em 10 dias, indicar de forma clara e perceptível o exacto sentido 
 da interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretende questionar, 
 uma vez que, para efeito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da LTC, se revela insuficiente – com vista a identificar o objecto do recurso – 
 a mera indicação de um conjunto de normas cujo sentido concreto não vem 
 especificado.
 
  
 O recorrente respondeu:
 
  
 Perante o convite de V. Exa e a recusa de prorrogação do prazo em face da 
 vastidão das questões passíveis de explicitação especificada, resta-nos reiterar 
 a enunciação sintética — e a nosso modesto olhar suficiente — formalizada na 
 interposição do recurso, aliás, uma tal especificação à qual alude o convite não 
 seria nunca materialmente possível sem a forma de uma alegação preliminar, 
 porque a indicação sintética e especificada está já claramente feita e caso 
 fitasse clareza a tal explicitação, o Ex.mo Conselheiro Relator deveria 
 fazer-nos o subido favor de no-la explicitar, porque não vemos a falta de 
 clareza que tome necessário ou útil tal convite, embora vejamos, naturalmente, a 
 possibilidade de demonstrar a enunciação e isso (não menos naturalmente) 
 traduziria uma alegação antecipada (a nosso modesto olhar), assim, 
 O objecto do recurso comporta:
 
 1. O art. 3º/I (CIRE) e bem assim os art 18º/1, 23/1, 28º em conjugação com o 
 
 186º CIRE e 36º/c, art. 189/1/b/cd/ e n.º 3 e art. 186º/2 e nº 3/a CIRE em 
 conjugação com o art. 9º/1/a da L. nº 32/04 a tudo acrescendo a precarização do 
 recurso na interpretação em cujos termos o art. 14º/l CIRE estabeleceria a 
 interdição de recurso para o STJ no horizonte de uma acção sobre o estado das 
 pessoas como é necessariamente a admissão de uma inabilitação, que assim se 
 discriminaria negativamente cortando-lhe os meios de defesa que têm de caber a 
 todas as inabilitações, assim, 
 
 2. As disposições invocadas e analisadas nas alegações e aliás, aplicadas ao 
 caso ou conformadas na recusa da tomada de conhecimento do recurso traduzem 
 conjugada e isoladamente violação plural da Constituição da República, como 
 alegado, contrariando designadamente os art. º 2º e 3 º/2/2, artº9º/b/c/d; artº 
 
 12º, 13º, 14º (e 8º e 16º), 18º/2, 20º/4/5, 25º/1/2; 44º/1/2; e 61º/1.
 
 3. A arguição das normas violadoras e violadas fez-se seja no Recurso para o 
 Tribunal da relação de Guimarães, como nas alegações de Recurso para o Supremo 
 Tribunal de Justiça e ainda na arguição de nulidade/reclamação diante da Secção 
 do Supremo Tribunal de Justiça 
 Por outro lado, 
 
 4. O conjunto das normas impugnadas e acima especificadas, como se havia já 
 feito na interposição do recurso exige uma ponderação à luz da aplicação do 
 Tratado Instituidor da Comunidade Europeia — que é Direito Constitucional dos 
 Estados da União — e que, em Portugal, ao menos em teoria até pronúncia 
 sancionatória do Tribunal de Justiça, está claramente integrado por força do 
 art. 8.º CRP, seja quanto às normas, seja quanto aos princípios competindo a 
 qualquer tribunal da República a sua aplicação, ou, em caso de dúvida, a remessa 
 a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades 
 
 5. Ora sobre a questão prejudicial de Direito Comunitário, também nos parece 
 clara a formulação já feita, assim, 
 
 6. A distinção entre os residentes e os não residentes, submetendo os primeiros 
 a um regime de absoluto terror e indecoroso arbítrio, prevendo seis sanções para 
 a mesma conduta, como afixação de residência, (o registo civil da insolvência e 
 até do simples requerimento de insolvência para particulares), o registo civil 
 da inabilitação punitiva, a inabilitação punitiva a proibição de exercício do 
 comércio, a proibição de integrar administrações ou gerências de sociedades 
 comerciais, a proibição de integrar administrações de fundações, proibição de 
 integração dos quadros da função pública, perda de quaisquer créditos sobre a 
 sociedade insolvente - sanções que se hão de aplicar quando pretensamente se 
 verifiquem os conceitos indeterminados das al.s 186º/2 CIRE (venda de 
 mercadorias abaixo do preço de custo independentemente das circunstâncias, risco 
 comercial independentemente do áleas dos diversos negócios — como se pudesse 
 ilegitimar-se o risco no comércio — termos em que, por exemplo, a simples 
 determinação em manter as exportações para os USA em contexto da forte 
 valorização do Euro face ao Dólar, corresponderia, sem mais, à al. g); e uma 
 administrador que mandasse os filhos à escola num carro da empresa incorreria na 
 al. f), enquanto a al. a) permitiria todos os equívocos relativamente a bens de 
 equipamento deteriorados de acordo com o uso normal e prudente; 
 
 7. Esta distinção — entre residentes e não residentes — face ao terror da 
 qualificação, aliás accionável pelo simples facto de se não ter requerido a 
 falência quando o decisor entender que devia ter sido requerida (o administrador 
 confrontado com um incumprimento pontual das obrigações empresariais deve, 
 parece, requerer a insolvência sem esperar o próprio pagamento dos créditos que 
 a sociedade detenha sobre terceiros), sob pena de presunção de culpa grave (como 
 se a culpa grave pudesse presumir-se) nos termos conjugados do 18º/l e 186º/3/a 
 CIRE 
 
 8. E é particularmente repugnante admitir que a insolvência a requerer (sob 
 gravíssimo constrangimento) possa afinal ser meramente iminente (definida como 
 está, i.e. como impossibilidade de cumprimento pontual da generalidade das 
 obrigações pendentes) mas dando ao respectivo requerimento (sob constrangimento) 
 o valor de um reconhecimento livre (!) de uma confissão em processo (!) nos 
 termos do 22º13/ a CIRE.
 
 9. E isto no quadro em que, como se alegou, o administrador de insolvência pode 
 ser um delinquente, desde que os credores o indiquem (!) condição suficiente 
 para que o decisor o nomeie, tendo este administrador de insolvência um regime 
 todo peculiar em cujos termos a sua responsabilidade prescreve (?) em dois anos 
 contados da cessação das suas funções (i) termos em que a sonegação de 
 informações pode revelar-se altamente compensadora (!) 
 
 10. Ora um tal quadro, aliado ao regime de normalidade do processo particular, 
 i.e. do processo contra não residentes, traduz objectivamente um atentado à 
 Liberdade de Estabelecimento no Território Português o qual, além de constitui 
 com toda a probabilidade, um atentado contra a economia portuguesa, traduz 
 objectivamente uma enunciação de riscos e de arbítrios aos quais os residentes 
 estão sujeitos e de que estão isentos os não residentes, correspondendo isto a 
 dizer que não é prudente estabelecer no território mais do que simples 
 delegações comerciais de actividade económica sedeada no exterior e isto é 
 objectivamente um atentado contra a liberdade de estabelecimento, além de 
 constituir tratamento ultrajantemente discriminatório para os cidadãos nacionais 
 que assim vêm a sua cidadania equiparada a um ferrete de servidão, devendo, 
 também por isso, pôr-se ao abrigo da protecção de qualquer outro Estado Soberano 
 da União Europeia 
 
 11. E sendo embora verdade que a liberdade de estabelecimento se encontra 
 protegida por modo tal que é substancialmente a liberdade de estabelecimento de 
 não nacionais (porque às altas partes não teria parecido plausível a suicidária 
 atitude de lesar as próprias empresas nacionais, como aqui ocorre) a verdade é 
 que o repouso na imaginária desprotecção dos nacionais — no CIRE tratados como 
 meros servos da gleba, submetidos ao mais brutal arbítrio, libertado como uma 
 labareda — choca com a disciplina da concorrência, além de chocar, 
 evidentemente, com os Direitos Fundamentais integrados no Tratado de Roma, — 
 entre os quais estão, naturalmente, os direitos de residir no próprio país, como 
 o direito de lhe cruzar as fronteiras e de aí regressar.
 
 12. Estabelece, em todo o caso, o art. 87º/1 do Tratado de Roma que “Salvo 
 disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado 
 comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, 
 os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, 
 independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a 
 concorrência, favorecendo cenas empresas ou cenas produções” 
 
 13. Trata-se aqui claramente do favorecimento de actividades económicas não 
 sedeadas no território português, pelo tenor lançado sobre a sedeação em 
 território nacional 
 
 14. O Supremo Tribunal de Justiça diz-nos, no essencial, que isso seriam temas a 
 tratar, sim, mas se o recurso fosse admissível e como não o é são temas que se 
 dispensa de conhecer, todavia, 
 
 15. O Direitos Fundamentais são aqueles que não podem ser violados e se o 
 objecto do recurso comporta justamente a discussão de uma discriminação entre 
 inabilitados que é inadmissível, (em cujos termos e nestes casos uma acção sobre 
 o estado das pessoas ficaria privada de exame pelo STJ) sobretudo no contexto da 
 grande discriminação entre as insolvências de residentes (assim tratados) e 
 insolvências de não residentes (a tais barbaridades imunes), isto não é matéria 
 passível de ser ignorada (nem pelo STJ nem pelo Tribunal Constitucional) não 
 apenas em razão das exigências em contrário das normas constitucionais já 
 invocadas, mas também por exigência directa do tratado Instituidor ao qual não 
 podem tão simplesmente opor-se quaisquer normas de direito interno e isto 
 explicitado 
 
 16. Sublinhamos a arguição de inconstitucionalidade da norma em cujos termos o 
 Tribunal Constitucional tem interesse directo nas custas fixadas em caso de 
 recusa de conhecimento do recurso — ou em caso de decaimento — porque tal norma 
 faz da aplicação de qualquer critério normativo de fixação de custas uma ocasião 
 de suspeição quanto ao interesse directo da estrutura organizacional decisora 
 quanto ao desfecho decisório e isso, evidentemente, não pode simplesmente ser 
 assim 
 
 17. Estando a existência do Tribunal Constitucional já ferida pelo debate 
 político aberto quanto à razoabilidade da sua extinção — que sempre poderia 
 contar com o argumento de força inequívoca traduzido nessa norma associada à 
 longa lista de recusas de conhecimento de recursos — parece prudente dar ao 
 Tribunal a possibilidade de se pronunciar quanto a tal aspecto, querendo-o, 
 mesmo com risco de suscitar acrimónias que (por hipótese) não seja materialmente 
 possível deixar de expressar, por menos que possam expressar-se em nome do povo 
 
 (também por hipótese) nas ao abrigo das liberdades de estilo que os decisores 
 têm gozado nos tribunais portugueses 
 
 18. Fica portanto arguida a inconstitucionalidade da interpretação de qualquer 
 disposição do CCJ a aplicar no quadro do disposto no art. 47º/b/1 da Lei de 
 Funcionamento e Processo), por incompatibilidade com o princípio da equidade em 
 processo e independência do Tribunal (nenhum Tribunal pode ter interesse 
 pecuniário próprio num dissídio) traduzindo esta interpretação a violação 
 material do disposto nos art.ºs 2º e 3º CRP (disciplina do Estado de Direito) e 
 art. 20º CRP (equidade em processo e independência do Tribunal) e não vale dizer 
 
 (mesmo que o recorrente fique sem meios de reagir internamente) que o art. 
 
 47º/b/1 não é norma aplicada na decisão de fixação de custas, pelo óptimo motivo 
 de que tal norma é o quadro da qualquer fixação de custas que por ocorrer em tal 
 quadro faz qualquer norma invocada para tanto entrar em conflito com a 
 disciplina do Estado de Direito e a Independência do Tribunal 
 
 19. Nisto se saldando os esclarecimentos que nos são possíveis face ás arguições 
 formuladas.
 
  
 
  
 
 3.       É pressuposto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que o objecto do recurso consista em 
 norma aplicada na decisão recorrida 'cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo'. A questão de constitucionalidade deve, portanto, 
 caracterizar-se por ser normativa e deve ser suscitada previamente perante o 
 tribunal recorrido de modo a que ele dela deva conhecer antes de este ter 
 proferido a decisão final.
 Ora, de acordo com as alegações de recurso que o recorrente apresentou perante a 
 Relação de Guimarães, só relativamente a normas inscritas nos artigos 186.º n.ºs 
 
 2 e 3, 188.º e 189.º do CIRE foram suscitadas questões de inconstitucionalidade.
 Torna-se, assim, impossível sindicar um bloco normativo que o recorrente 
 identifica como 'o art. 3º/1 (CIRE) e bem assim os art. 18º/1, 23/1, 28º em 
 conjugação com o 186º CIRE e 36º/c, art. 189/l/b/cd/ e nº 3 e art. 186º/2 e nº 
 
 3/a CIRE em conjugação com o art. 9º/1/a da L. nº 32/04 a tudo acrescendo a 
 precarização do recurso na interpretação em cujos termos o art. 14º/1 CIRE 
 estabeleceria a interdição de recurso para o STJ no horizonte de uma acção sobre 
 o estado das pessoas como é necessariamente a admissão de uma inabilitação que 
 assim se discriminaria negativamente cortando-lhe os meios de defesa que têm de 
 caber a todas as inabilitações', pois não está enunciado, 'de forma clara e 
 perceptível o exacto sentido da interpretação normativa cuja conformidade 
 constitucional pretende questionar'. Na verdade, para efeito do recurso previsto 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é insuficiente a 'mera indicação de 
 um conjunto de normas cujo sentido concreto não vem especificado.'
 Assim, ao insistir, na parte essencial da sua resposta ao convite formulado, em 
 delimitar o recurso por forma a não concretizar o contudo substantivo da norma 
 ou normas impugnadas, dizendo que o objecto do recurso consiste n'O art. 3º/I 
 
 (CIRE) e bem assim os art 18º/1, 23/1, 28º em conjugação com o 186º CIRE e 
 
 36º/c, art. 189/1/b/cd/ e n.º 3 e art. 186º/2 e nº 3/a CIRE em conjugação com o 
 art. 9º/1/a da L. nº 32/04 a tudo acrescendo a precarização do recurso na 
 interpretação em cujos termos o art. 14º/l CIRE estabeleceria a interdição de 
 recurso para o STJ no horizonte de uma acção sobre o estado das pessoas como é 
 necessariamente a admissão de uma inabilitação, que assim se discriminaria 
 negativamente cortando-lhe os meios de defesa que têm de caber a todas as 
 inabilitações', o recorrente impede que o Tribunal conheça do recurso, pois não 
 identifica o seu objecto, isto é, não enuncia a norma alegadamente desconforme 
 com a Constituição indicando o preceito legal em que a mesma se contém.
 Não estão, em suma, reunidos os pressupostos que habilitam o Tribunal a conhecer 
 do recurso, razão pela qual fica prejudicado o conhecimento de qualquer outra 
 matéria relacionada o seu objecto.
 
  
 
 4.     Suscita o recorrente, na aludida resposta, a seguinte questão:  
 Fica portanto arguida a inconstitucionalidade da interpretação de qualquer 
 disposição do CCJ a aplicar no quadro do disposto no art. 47º/b/1 da Lei de 
 Funcionamento e Processo, por incompatibilidade com o princípio da equidade em 
 processo e independência do Tribunal (nenhum Tribunal pode ter interesse 
 pecuniário próprio num dissídio) traduzindo esta interpretação a violação 
 material do disposto nos art.ºs 2º e 3º CRP (disciplina do Estado de Direito) e 
 art. 20º CRP (equidade em processo e independência do Tribunal) e não vale dizer 
 
 (mesmo que o recorrente fique sem meios de reagir internamente) que o art. 
 
 47º/b/1 não é norma aplicada na decisão de fixação de custas, pelo óptimo motivo 
 de que tal norma é o quadro da qualquer fixação de custas que por ocorrer em tal 
 quadro faz qualquer norma invocada para tanto entrar em conflito com a 
 disciplina do Estado de Direito e a Independência do Tribunal.
 
  
 Contudo, na fixação de custas, o Tribunal Constitucional não se rege pelo 
 disposto no artigo 47º/b/1 da Lei de Funcionamento e Processo. Não é, portanto, 
 aplicada nesta decisão a norma acusada de inconstitucional pelo recorrente.
 
  
 
 5.    Em face do exposto, e nos termos do artigo 78.º-A da LTC, não se toma 
 conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto. Custas 
 pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.
 
  
 
  
 
 1.2.      O recorrente contesta a decisão, alegando:  
 
  
 Reclamando para a conferência, diz-se: 
 Na douta decisão sumária de 14 páginas, gasta o Ex.mo Relator onze páginas e 
 meia a reproduzir as posições do recorrente, acrescentando-lhes, essencialmente, 
 que não tendo a questão da pretensa inadmissibilidade do recurso sido suscitada 
 junto do Tribunal que o aceitou (a Relação de Guimarães) se vê impedido de 
 examinar a questão (1) por ela apenas haver sido formulada, em arguição de 
 nulidade, reagindo à decisão do tribunal que assumiu tal posição (o Supremo 
 tribunal de Justiça), e 
 Não obstante reproduzir, ainda que em corpo reduzido e ao longo de onze páginas 
 as posições assumidas pelo recorrente, escapa-lhe, parece, a razão de ser do 
 recurso que lhe parece — segundo tudo indica — circunscrever-se à simples 
 reprodução dos números das normas em referência, não obstante ter citado, senão 
 reproduzido, perto de duas dezenas de páginas das posições onde o recorrente 
 deixa bem explicito — ao olhos do declaratário médio — o sentido da impugnação 
 e, também, a incompatibilidade de tais normas com o Direito Comunitário 
 directamente aplicável, obrigatoriamente aplicável — sob pena de (nova) violação 
 do Tratado Instituidor, cuja aplicabilidade está sustentada no Primado dessas 
 normas (às quais nenhuma outra pode opor-se no plano nacional) e cuja eficácia 
 directa e invocabilidade pelos cidadãos é uma evidência. 
 Acrescenta a decisão sumária que o Tribunal não aplica a norma invocada em sede 
 de taxação em custas, motivo pelo qual entende poder tornear a violação do 
 princípio da independência do Tribunal, claramente violado pela apropriação 
 directa das verbas cobradas, claramente violado, também, pela contradição 
 clamorosa com a referência estruturante dos Direitos Fundamentais, em cujos 
 termos tais direitos não podem ser violados nem a sua violação pode ser 
 consentida sob a especiosa invocação de formalidades (que são — como acima se 
 viu — absolutas vacuidades, para não empregar expressão que, embora mais exacta, 
 certamente seria tomada por pouco cortês), sobretudo quando radicam em textos de 
 Direito Internacional ou/e Comunitário, 
 Ora, nesta moldura, o Tribunal Constitucional aplica uma disciplina (que o texto 
 da decisão sumária nem quer dizer em que norma se funda) em cujos termos pela 
 recusa de tomada de conhecimento do recurso, a estrutura decisória tem interesse 
 pecuniário directo (solução normativa cuja indignidade material é gritante e 
 seguramente não contribui para o prestígio do órgão, aliás tão abalado que a sua 
 extinção é hoje matéria de agenda do debate político partidário e a anulação do 
 seu regime de custas é matéria de debate público nas eleições para a Ordem dos 
 Advogados... 
 Motivo pelo qual não pode propriamente dizer que as repulsivas lógicas 
 subjacentes a tais disposições normativas sejam, tenham sido ou possam ser 
 socialmente aceites, ou, sequer, politicamente toleradas, sendo certo que também 
 não são juridicamente admissíveis, por motivos que já foram expostos com 
 suficiente clareza do ponto de vista de declaratário médio, como a Senhora 
 Comissária da Concorrência não deixará de reconhecer em Bruxelas, como o 
 Tribunal do Luxemburgo provavelmente declarará e como o Tribunal Europeu dos 
 Direitos do Homem porventura sublinhará, coisa que normalmente não tem 
 consequências para os decisores, motivo pelo qual o Estado Português é 
 permanentemente condenado nas instâncias Internacionais (Tribunal Europeu e ONU) 
 sem que nada se altere, já que tem faltado às vítimas a paciência de vir 
 responsabilizar os decisores pelas decisões declaradas contra direito; 
 Damos neste lugar por integralmente reproduzidas todas as arguições 
 sectorialmente citadas na decisão instrutória, poupando, por cortesia, o 
 desconforto de aqui as reproduzir integralmente, como é uso fazer o decisor... 
 E com o alcance do que fica dito, arguímos a nulidade da decisão sumária, que é 
 decisão contra Direito, traduzindo violação da Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem e das normas citadas do Tratado Instituidor cuja aplicação vem sendo 
 obstinadamente recusada, 
 Reclamando a reapreciação da questão e impugnando a fixação de custas por 
 inconstitucionalidade da disciplina que lhe subjaz nos termos referidos 
 Em todo o caso juntaremos apoio judiciário a fim de libertar o Tribunal da 
 incómoda situação, não do interesse directo na recusa de decisão da questão (que 
 isso não está ao nosso alcance) mas pelo menos do incómodo que certamente 
 resultará da evidencia da prática vitimadora que resulta da aplicação a um 
 insolvente de custas completamente desproporcionadas e até com algum matiz de 
 acrimónia (que todavia pode resultar de uma apreciação meramente subjectiva do 
 destinatário), custas, sublinha-se, por não conhecer, por não decidir, em 
 síntese por nada fazer (descontadas as fórmulas de minuta decisória e as onze 
 páginas de reprodução das posições do recorrente), 
 Requer portanto o reconhecimento da nulidade da (por assim dizer) decisão (mas 
 sem hesitar) sumária.
 
  
 
  
 
 1.3.      Sobre esta reclamação o representante do Ministério Público neste 
 Tribunal diz o seguinte:
 
  
 Através da reclamação ora apresentada, limita-se o reclamante a reiterar as suas 
 posições, sem que ponha em crise, de modo concludente, o teor da decisão 
 reclamada, no que concerne à evidente falta dos pressupostos de admissibilidade 
 do recurso interposto.
 Pelo que deverá tal decisão ser inteiramente confirmada.
 
  
 
             
 Fundamentos
 
  
 
 2.         Radicou a decisão sumária em reclamação no entendimento constante 
 deste Tribunal de que cabe ao recorrente o ónus de enunciar a norma ou normas 
 que pretende impugnar, assim identificando com precisão o âmbito do recurso. 
 Constatou-se, porém, que o mesmo recorrente pretendeu identificar o objecto do 
 recurso através de uma menção global e genérica a determinados preceitos legais 
 
 – 'o art. 3º/I (CIRE) e bem assim os art 18º/1, 23/1, 28º em conjugação com o 
 
 186º CIRE e 36º/c, art. 189/1/b/cd/ e n.º 3 e art. 186º/2 e nº 3/a CIRE em 
 conjugação com o art. 9º/1/a da L. nº 32/04 a tudo acrescendo a precarização do 
 recurso na interpretação em cujos termos o art. 14º/l CIRE estabeleceria a 
 interdição de recurso para o STJ no horizonte de uma acção sobre o estado das 
 pessoas como é necessariamente a admissão de uma inabilitação, que assim se 
 discriminaria negativamente cortando-lhe os meios de defesa que têm de caber a 
 todas as inabilitações' –, apesar de ter suscitado questões de 
 inconstitucionalidade, no decorrer do processo, unicamente quanto a normas 
 inscritas nos artigos 186.º n.ºs 2 e 3, 188.º e 189.º do CIRE. Entendeu-se, por 
 isso, que o recurso interposto para este Tribunal não poderia ser conhecido em 
 virtude de o recorrente não ter identificado convenientemente o seu objecto, não 
 enunciando – apesar de para tal ter sido expressamente advertido no despacho de 
 fls. 447 – a norma aplicada na decisão recorrida, alegadamente desconforme com a 
 Constituição.
 
  
 Tal entendimento, pelas razões enunciadas na decisão reclamada, é inteiramente 
 de manter. 
 O mesmo se diga quanto à questão suscitada a propósito do disposto do invocado 
 
 «artigo 47º/b/1 da Lei de Funcionamento e Processo» usado, na opinião do 
 recorrente, para fixar as custas, o que, todavia, se não verifica.
 
  
 
             Decisão
 
  
 
 3.         Nestes termos, improcedendo a reclamação, decide-se manter a decisão 
 reclamada.
 Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, 
 fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão