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Processo nº 701/2007
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Em 8 de Outubro de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não 
 tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A..
 Este recurso para o Tribunal Constitucional, que se considerou ter sido 
 interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Junho de 2007, que confirmou 
 o despacho do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Dezembro de 2006, tem como 
 objecto a apreciação da inconstitucionalidade das disposições “(…) que constam 
 da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, alínea b), ambos do Código de 
 Processo Penal, quando reportadas a questões que só em última instância de 
 recurso puderam ser conhecidas, não restando outra forma de impugnação para a 
 respectiva apreciação.” 
 A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes 
 fundamentos: 
 
  
 
 3.  O presente recurso foi admitido no tribunal recorrido, em decisão que, como 
 se sabe, não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 
 
 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Contudo, analisados os autos, conclui-se 
 que é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 
 
 78.º-A da mesma Lei.
 Com efeito, é pressuposto específico do recurso de constitucionalidade 
 interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional (que parece ter sido aquele que o recorrente pretendeu interpor), 
 além da suscitação, de forma clara e perceptível, da inconstitucionalidade da 
 norma durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso 
 cabiam, que a norma (ou dimensão normativa) impugnada tenha efectivamente sido 
 aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira ratio 
 decidendi. Assim, se o sentido normativo impugnado não corresponder ao sentido 
 com que as normas questionadas foram aplicadas na decisão recorrida, não existe 
 interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal 
 Constitucional. Neste caso, qualquer que fosse o sentido da decisão que recaísse 
 sobre a questão de (in)constitucionalidade, manter-se-ia inalterado o decidido 
 pelo tribunal recorrido (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 
 
 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário 
 da República, II série, respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 
 
 1994 e 19 de Março de 1996).
 Relembre-se, ainda, que, no nosso sistema de fiscalização concentrada e 
 incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional nem 
 controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, 
 nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, 
 apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No 
 recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da 
 República Portuguesa e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um 
 
 órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas – em si mesmas 
 consideradas ou de acordo com a particular interpretação que lhes tenha sido 
 dada pela decisão recorrida. Não pode, pois, ser apreciada a questão de 
 
 (in)constitucionalidade da decisão – do acto de aplicação do direito –, mas, 
 apenas, da(s) norma(s) que nela haja(m) sido aplicada(s). Como se pode ler no 
 Acórdão n.º 604/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril 
 de 1994:
 
  
 
 [...] Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento 
 definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização 
 de constitucionalidade – designadamente, de fiscalização concreta – o conceito 
 de ‘norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo 
 constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais. 
 A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da 
 Constituição, 1991, p. 258): «pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo 
 dela para o TC – se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se 
 deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode 
 impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer 
 motivo a Constituição.»” (Cfr. também, e mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 
 
 595/97, 338/98, 520/99 e 232/2002, todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não se baseou, como ratio decidendi, expressa 
 ou implicitamente, na interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, alínea 
 b), ambos do Código de Processo Penal, que o recorrente impugna perante o 
 Tribunal Constitucional: “a conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, alínea 
 b), ambos do Código de Processo Penal, quando reportadas a questões que só em 
 
 última instância de recurso puderam ser conhecidas, não restando outra forma de 
 impugnação para a respectiva apreciação.” É o que decorre, como o Supremo 
 Tribunal de Justiça deixou claro, do que se pode ler na decisão de fls. 38 a 40 
 dos autos: 
 
  
 
 (…)
 Liminarmente, refere-se que os poderes de cognição do Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça na apreciação da reclamação contra o despacho de não 
 admissão do recurso, limitam-se, nos termos do n.º 1 do artigo 405.º do CPP, à 
 pronúncia sobre a sua admissibilidade; daí, e por estranhos a esses poderes, não 
 se tomar conhecimento das demais questões suscitadas na reclamação.
 Vejamos pois.
 O recurso para este Supremo Tribunal (fls. 925) vem interposto do citado acórdão 
 da Relação de 27.09.2006 que confirmou a decisão da 1.ª instância.
 Em processo penal para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no art.º 
 
 432.º do CPP.
 Assim, impõe-se desde logo fazer apelo à alínea b) do referido art.º 432.º, onde 
 se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis 
 proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º” E deste 
 preceito destaca-se a alínea e) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis 
 os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que 
 
 é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos…”
 Ora, no caso em apreço, estamos perante um acórdão da Relação em processo por 
 crimes a que são aplicáveis penas de multa ou de prisão não superiores a cinco 
 anos, pelo que não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal, nos termos 
 do citado art.º 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
 Por último, no respeitante à alegada garantia de recurso, cabe dizer que o 
 princípio da tutela jurisdicional efectiva a que alude o art.º 20.º, n.º 1 da 
 CRP se concretiza, em regra, através da instância única, só se impondo o direito 
 ao recurso em processo criminal, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º da CRP. Mas 
 mesmo aqui, só através do duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos 
 autos, aquando do julgamento pela Relação.
 
  
 E o Tribunal da Relação do Porto considerara, no despacho de aclaração de fls. 
 
 36 e 36 verso dos autos, o seguinte:
 
  
 
 (…)
 Obviamente que o nosso despacho deve ser entendido no sentido de que não há 
 qualquer norma legal ou directiva que se imponha ao presente tribunal de 
 recurso.
 Ainda assim diremos que a questão suscitada é uma questão de facto, pois tem a 
 ver com o grau de alcoolémia do recorrente no momento em que foi surpreendido 
 pela entidade policial. Ora, no recurso interposto para esta Relação da decisão 
 judicial de 1.ª instância não foi suscitada tal questão de facto, como podia e 
 devia ter sido, e no processo que correu na primeira instância o ora recorrente 
 nunca colocou a questão da fiabilidade dos aparelhos de medição da taxa de 
 alcoolémia utilizados pelas autoridades policiais ou, no caso concreto, o grau 
 de exactidão do aparelho que serviu para medir a taxa de alcoolémia registada no 
 auto de notícia. Daí que, tratando-se de uma questão de facto não impugnada ou 
 suscitada, não podia este tribunal conhecer da mesma no quadro do presente 
 recurso.
 Em todo o caso, a questão não é, verdadeiramente, nova. É certo que há uma 
 directiva recente da Direcção Geral de Viação, de Setembro deste ano, que 
 recomenda às autoridades policiais que, tendo em conta o erro máximo admissível 
 para aquele tipo de equipamento de fiscalização, a taxa de álcool no sangue 
 
 (TAS) pode situar-se num intervalo, para mais ou para menos, em relação ao 
 registado, devem as mesmas ter em conta, quer para efeitos da qualificação do 
 acto como crime ou contra-ordenação quer para efeitos da qualificação desta como 
 grave ou muito grave, que tal valor é o que resultar da TAS registada deduzida 
 do valor máximo admissível atrás indicado; os valores resultantes da aplicação 
 desta redução estão calculados no quadro anexo a tal directiva, deve assim 
 constar dos autos que o condutor «conduzia com uma TAS de, pelo menos, … g/L, 
 correspondente à TAS de …. g/L registada, deduzido o valor do erro máximo 
 admissível». Simplesmente, nos termos legais em vigor há muito tempo, já na 
 altura da autuação do recorrente por condução com excesso de álcool, os 
 alcoolímetros estão sujeitos a aprovação da Direcção-Geral de Viação, nos termos 
 do n.º 5 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro 
 
 (verificação da qualidade metrológica dos mesmos), sendo que as normas legais e 
 regulamentares aplicáveis ao controlo metrológico dos alcoolímetros admitem a 
 possibilidade de erro, estando os limites máximos desse erro, para mais ou para 
 menos do valor efectivamente registado estabelecidos em Recomendações da 
 Organização Internacional de Metrologia Legal e na Portaria n.º 748/94, de 13 de 
 Agosto, por remissão para a norma NFX20-701.
 Portanto, havendo esse conhecimento da existência de margens de erro dos 
 aparelhos, a questão podia ter sido suscitada quer na fase administrativa, quer 
 na fase judicial em primeira instância, o que não aconteceu.
 
  
 Conclui-se, pois, que as normas que se pretendem submeter à apreciação do 
 Tribunal Constitucional, na dimensão que o recorrente tentou impugnar 
 
 (reportadas a “questões que só em última instância de recurso puderam ser 
 conhecidas”), não foram aplicadas, expressa ou implicitamente, nem pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça, que julgou que essas eram questões afastadas do seu poder 
 cognitivo ou do objecto possível da reclamação contra o despacho de não admissão 
 do recurso, nem pelo Tribunal da Relação do Porto, que considerou que o 
 recorrente podia e devia ter colocado oportunamente a questão. 
 Assim, por falta de verificação dos pressupostos indispensáveis para tanto, não 
 pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso de 
 constitucionalidade.
 
  
 
  
 
 2.  Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o 
 seguinte: 
 
  
 
 1 – Nos autos em apreço, ENCONTRA-SE PENAL SENTENCIADO UM ARGUIDO QUE É 
 NOTORIAMENTE INOCENTE. E DEVE SER ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE CONDUÇÃO SOB 
 EFEITO DO ÁLCOOL DE QUE VEM CONDENADO:
 
 2 – Esta circunstância deve-se ao facto de, no extraordinário sistema de justiça 
 em que vive Portugal, existirem directivas não publicadas, nem conhecidas das 
 autoridades que devem promover a acção penal neste País, ou dos demais 
 colaboradores da Justiça (ALIÁS NEM SEQUER DO GOVERNO, PASME-SE!), quanto às 
 margens de erro dos alcoolímetros, com as consequências acima referidas: 
 ORA, 
 
 3 - É evidente que o recorrente não pretende, perante este Venerando Tribunal, 
 que este se pronuncie sobre tal questão, que é mera questão de facto, e não é 
 sequer de constitucionalidade; 
 ALIÁS, 
 
 4 – NENHUMA DAS INSTÂNCIAS SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO, E NÃO SERIA TAMBÉM 
 ESTA A SEDE PRÓPRIA PARA A MESMA SER CONHECIDA. 
 ESCLARECIDO QUE ESTÁ ESTE PONTO, 
 
 5 – O que o recorrente procura é a censura da aplicação, que continua a 
 sustentar ser inconstitucional, das disposições conjugadas dos artigos 400.°, nº 
 
 1 e 432.° alínea b), ambos do Código de Processo Penal, enquanto, na 
 interpretação às mesmas conferida, se lhe encontra vedada a possibilidade de 
 duplo grau de recurso, quanto a uma QUESTÃO DE FACTO VERDADEIRAMENTE 
 DESCONHECIDA DE TODO O SISTEMA DE JUSTIÇA PORTUGUÊS, E SÓ NOTICIADO NA VÉSPERA 
 DA DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO, ÚLTIMO 
 GRAU DE RECURSO NA ESPÉCIE EM APREÇO. 
 
 6 – De referir, no mesmo âmbito, que o acervo de questões que o recorrente 
 colocaria perante o Supremo Tribunal de Justiça, caso lhe não fosse oposta a 
 inconstitucional interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos 
 artigos 400.°. nº 1 e 432º, alinea b), ambos do Código de Processo Penal, NÃO SE 
 TRADUZIRIA TAMBÉM NA OUESTÃO DE SABER SE O RECORRENTE TINHA A TAXA DE ALCOOLEMIA 
 
 “X” OU “Y”, MAS, ANTES, NO INDEFERIMENTO DE UM SIMPLES REQUERIMENTO EM QUE AO 
 TRIBUNAL DA RELAÇÃO FOI PEDIDO, FACE AO DECURSO DA FASE DE ALEGAÇÕES DO RECURSO 
 PARA ELE INTERPOSTO E DA NOVIDADE DA QUESTÃO EM CAUSA, QUE FOSSE ORDENADA À DGV 
 QUE TORNASSE CONHECIDAS AS DIRECTIVAS EM MATÉRIA DE MARGEM DE ERRO DOS 
 ALCOOLÍMETROS. 
 
 7 – É que desde a data em que em tal directiva foi tornada pública e noticiada, 
 e que o Venerando Tribunal da Relação do Porto sabia ser de Setembro de 2006 
 
 (como consta de fls. 36 e 36‑verso dos autos) mais nenhum cidadão deste País 
 será perseguido penalmente, acusado ou, muito menos, condenado, quando acuse a 
 taxa de alcoolemia que, segundo os autos, foi detectada ao recorrente, e, parece 
 incrível, mas neste País o irreal pode ser mesmo verdade, um erro grosseiro e 
 evidente, supervenientemente conhecido, e que podia ser RAPIDAMENTE corrigido 
 antes de proferida uma decisão que manteve uma condenação, vai, pelos vistos, 
 ser mantido, em nome não se sabe muito bem de quê ou de que sacrossantos 
 princípios... 
 Enfim, Kafka não seria tão imaginativo... 
 
 8 – Ora, e atento o exposto, não se podem acompanhar, com o devido respeito, os 
 fundamentos constantes da douta decisão sumária, ora reclamada, segundo a qual 
 
 “(... ) o Supremo Tribunal de Justiça não se baseou, como ratio decidendi, 
 expressa ou implicitamente, na interpretação dos artigos 400.°, nº 1, e 432º, 
 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando reportadas a questões que 
 só em última instância de recurso puderam ser conhecidas, não restando outra 
 forma de impugnação para a respectiva apreciação. 
 
 9 – É que a seguir-se tal doutrina constante dessa decisão sumária, ocorreria 
 sempre a manifesta impossibilidade de interposição de recurso de 
 constitucionalidade em situações análogas às dos autos, paro o efeito bastando 
 para o efeito a mecânica aplicação dos preceitos que acabam de citar-se, porque 
 o recurso como o interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de justiça não 
 terá nunca enquadramento no que tais disposições prevêem, mas nas situações que 
 as mesmas omitem.
 
  
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu 
 pela seguinte forma à reclamação:
 
  
 
 1.º
 A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
  
 
 2.º
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 3. Adianta-se já que, como defendeu o Ministério Público, a presente reclamação 
 
 é manifestamente improcedente.
 Quanto a um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 Lei do Tribunal Constitucional, recorde-se que o recorrente pretendia, nos 
 termos do requerimento de recurso, a apreciação da inconstitucionalidade das 
 disposições “(…) que constam da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, 
 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, quando reportadas a questões que 
 só em última instância de recurso puderam ser conhecidas, não restando outra 
 forma de impugnação para a respectiva apreciação.” 
 Como resulta do passo do despacho do Tribunal da Relação do Porto transcrito já 
 na decisão sumária, confirmado pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça, naquele despacho entendeu-se, porém, que “a questão não é, 
 verdadeiramente, nova”, acrescentando-se:
 
  
 
 (…) nos termos legais em vigor há muito tempo, já na altura da autuação do 
 recorrente por condução com excesso de álcool, os alcoolímetros estão sujeitos a 
 aprovação da Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 5 do art.º 5.º do 
 Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (verificação da qualidade 
 metrológica dos mesmos), sendo que as normas legais e regulamentares aplicáveis 
 ao controlo metrológico dos alcoolímetros admitem a possibilidade de erro, 
 estando os limites máximos desse erro, para mais ou para menos do valor 
 efectivamente registado estabelecidos em Recomendações da Organização 
 Internacional de Metrologia Legal e na Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, por 
 remissão para a norma NFX20-701.
 Portanto, havendo esse conhecimento da existência de margens de erro dos 
 aparelhos, a questão podia ter sido suscitada quer na fase administrativa, quer 
 na fase judicial em primeira instância, o que não aconteceu.
 
  
 
 É, pois, inequívoco que a dimensão ou entendimento normativo impugnado pelo 
 recorrente não foi aplicado pelas instâncias recorridas. 
 E a aplicação de uma determinada norma ou dimensão normativa pelo tribunal 
 recorrido – e o seu entendimento ou interpretação – constituem para o Tribunal 
 Constitucional um dado, que este Tribunal tem de aceitar como base para o 
 recurso de constitucionalidade, que visa apenas a (re)apreciação da 
 
 (in)constitucionalidade de normas, não lhe cumprindo já, porém, censurar o 
 entendimento dos meios de prova e da matéria de facto que o tribunal recorrido 
 efectuou. 
 Na presente reclamação o recorrente ataca este entendimento, mas, até por isso, 
 deixa-se claro que a dimensão normativa impugnada não foi aplicada pelas 
 instâncias recorridas.
 Não podia, pois, tomar-se conhecimento do recurso interposto, pelo que a decisão 
 sumária deve ser confirmada.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar 
 o reclamante em custas, com  20  (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão