 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 720/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi deduzida reclamação, ao 
 abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele 
 Tribunal, em 13 de Julho de 2006, que decidiu não admitir, por intempestividade, 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 2. Em 16 de Maio de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu no sentido da 
 execução de dois mandados de detenção europeus de A., emitidos na Alemanha, com 
 suspensão da entrega da pessoa procurada, para o efeito de ser sujeita a 
 procedimento criminal pendente em Portugal.
 Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao 
 mesmo, por acórdão de 22 de Junho de 2006, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FALTA DE PRONÚNCIA?
 O recorrente vem arguir a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos art.°s 
 
 379.°, n.° 1, al. c) e 425.°, n.° 4, do CPP, por não se te pronunciado sobre uma 
 questão que tinha sido suscitada nos autos e que é fundamental para a decisão da 
 causa, a violação do princípio “ne bis in idem”.
 Contudo, toda a fundamentação do acórdão recorrido, que nem sequer é escassa, é 
 sobre essa problemática, como se pode ver por esta transcrição:
 
 « As citadas alíneas b, e h, do art. 12, prevêem a recusa facultativa de 
 execução do mandado de detenção europeu se “estiver pendente em Portugal 
 procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do 
 mandado de detenção europeu” (al. b) e se “o mandado de detenção europeu tiver 
 por objecto infracção que ... segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em 
 todo ou em parte, em território nacional...” (al. h).
 No caso, como resulta de fls. 243 e segs. e de fls. 312, está pendente em 
 Portugal procedimento contra o opoente por crime de trafico de estupefacientes 
 agravado pelos factos descritos a fls.243
 Posteriormente ao acórdão de fls.265, veio a apurar-se que, em relação a essa 
 acusação não foi requerida instrução, encontrando-se o processo em fase de 
 julgamento (processo C. C. nº148/05. 5JELSB da 3ª Secção, da 5ª Vara Criminal de 
 Lisboa).
 Como resulta da certidão junta aos autos, nesse processo é imputado ao opoente o 
 facto de, em 24Abr.05, em Lisboa com outro, deter 15202,8gr. de cocaína 
 destinada à cedência a terceiros, dizendo-se na acusação ainda, que o mesmo 
 vinha sendo investigado na Alemanha por, concertadamente com outros, vir-se 
 dedicando desde início de 2004, à introdução de cocaína e outros produtos 
 estupefacientes na Europa.
 Importa, assim, saber se o procedimento criminal que corre em Portugal é pelo 
 facto que motiva a emissão dos mencionados mandados de detenção europeu
 A possibilidade de recusa da execução do mandato por esse fundamento ao 
 contrário do que parece pretender alegar o opoente não se destina a evitar a 
 violação do princípio ne bis in idem, pois este pressupõe a existência de um 
 decisão transitada em julgada, hipótese em que ocorre fundamento de recusa 
 obrigatória (art. 11, al.b).
 A pendência de procedimento criminal pelo mesmo facto nos dois estados, apenas 
 cria a potencialidade de vir a ocorrer violação de tal princípio e reconduz-se 
 antes, à figura da litispendência que se traduz na repetição de uma causa 
 estando a anterior pendente
 O Código de Processo Penal não regula a figura da litispendência o que justifica 
 a aplicação subsidiária da disciplina do Código de Processo Civil, sendo os seus 
 limites os mesmos do caso julgado.
 Olhando aos factos descritos em cada um dos mandados de detenção em causa, em 
 nenhum deles se descreve os factos ocorridos em Lisboa em 24Abr.05 (detenção 
 pelo opoente de cocaína com o peso bruto de 15202,8gr.), tendo os últimos actos 
 descritos em tais mandados ocorrido em Jan.05, não sendo tais factos, também, 
 descritos na acusação formulada no processo n°148/05. 5JELSB.
 Defende o opoente, porém, que todos os factos, os do processo pendente em 
 Portugal e os dos mandados recebidos da Alemanha, integram a mesma actividade, 
 de trafico de estupefacientes o que constitui um único crime, objecto do 
 julgamento em Portugal, dessa forma estando preenchida a citada alínea b, do 
 art. 12.
 De facto, como resulta da própria letra do art.21, do Dec. Lei n°15/93, de 22-1, 
 o crime de trafico é um crime de mera actividade, punindo quem, sem autorização, 
 cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, 
 vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar 
 a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente 
 detiver estupefaciente.
 Isso não exclui, porém, a possibilidade do mesmo agente poder ser condenado por 
 mais de um crime dessa natureza, tudo dependendo das circunstâncias concretas de 
 cada caso.
 Na verdade, tudo depende da existência de unidade de desígnio e intenção 
 criminosa.
 Como refere o Prof Eduardo Correia (…) “... verificado que entre as actividades 
 do agente existe uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência 
 comum e as leis psicológicas conhecidas, se deva presumir tê-las executado a 
 todas sem renovar o respectivo processo de motivação, estamos em presença de uma 
 unidade jurídica, de uma só infracção”.
 Com base nos elementos disponíveis nos autos não é possível concluir pela 
 unidade ou pluralidade de resoluções criminosas.
 Contudo, mesmo na hipótese de se tratar de um único crime de trafico de 
 estupefacientes, com actos parcelares praticados na Alemanha e em Portugal, 
 entendemos que a pendência do referido processo em Portugal com o objecto que é 
 definido pela acusação junta aos autos não justifica a recusa de entrega do 
 opoente.
 Com efeito, recusar a entrega significaria deixar impune grande parte da 
 actividade de tráfico desenvolvida pelo opoente, o que não pode deixar de 
 repugnar. Embora toda a actividade possa constituir um único crime, em termos de 
 ilicitude e culpa, não é indiferente o conhecimento e ponderação de certos 
 factos parcelares que integrando a actividade não constam do processo n°148/05.
 Ao contrário do que defende o opoente, os actos parcelares integradores da 
 actividade de tráfico por ele desenvolvida e que são descritos nos MDE em causa, 
 não lhe são imputados na acusação formulada no C.C. n°148/05. Nesta acusação, o 
 Ministério Público, limita-se a alegar que o arguido “… já se vinha dedicando, 
 pelo menos desde inícios de 2004, à introdução de cocaína e outros produtos na 
 Europa... factos que estavam a ser investigados pelas autoridades alemães que o 
 apontam como responsáveis pelo transporte ... de pelo menos cerca de 100Kgs. de 
 cocaína…” , sendo tal alegação feita, apenas, como forma de enquadrar os actos 
 praticados em Lisboa, em particular o crime de falsificação que lhe é imputado e 
 relativo à sua identificação.
 De texto da acusação, é evidente que o Ministério Público não acusa o arguido de 
 actos ocorridos na Alemanha, se o fizesse não se louvaria em investigações 
 feitas pelas autoridades alemães, mas em investigações levadas a cabo no 
 inquérito de Lisboa, pois para deduzir acusação teriam de constar dele os 
 indícios suficientes da verificação do crime (art.283, n°1, do CPP) e teria a 
 acusação desses factos de ser feita com a precisão exigida pela alínea b, do 
 n°3, do art.283, do CPP, quanto às circunstâncias de tempo e lugar de ocorrência 
 dos factos e não da forma genérica como são referidos os actos da Alemanha. Por 
 outro lado, na parte da acusação em que é feita referência aos elementos 
 subjectivos dos crimes imputados e à motivação da conduta (n°s24 a 26 e 37 da 
 acusação) nada é dito quanto aos actos, alegadamente, ocorridos na Alemanha.
 Assim, da actividade de tráfico alegadamente desenvolvida pelo opoente só é 
 imputado no processo de Lisboa o acto parcelar de 24Abr. 05.
 Aceitar que o simples facto do opoente responder por aquele acto trafico em 
 Portugal impede que o mesmo seja submetido a julgamento na Alemanha, por outros 
 actos parcelares, eventualmente integradores da mesma actividade, mas diferentes 
 dos apreciados em Portugal, seria admitir, como referimos, que parte da 
 actividade ilícita ficasse impune, já que, nunca poderia no processo pendente em 
 Portugal ser proferida uma decisão que tivesse em conta o real grau da ilicitude 
 e da culpa, o que pressupõe apreciação, também, dos actos concretos descritos 
 nos dois mandados de detenção em causa que, como vimos, não estão no âmbito do 
 objecto do processo de Lisboa.
 Numa Europa, onde as leis são cada vez mais iguais umas às outras e os Estados, 
 cada vez menos países, integrados numa União com objectivo de tornar-se um 
 espaço de liberdade, de segurança e de justiça, constituindo o regime jurídico 
 do mandado de detenção europeu um regime simplificado de entrega de pessoas e um 
 instrumento de combate à criminalidade internacional, é óbvio que este regime 
 jurídico não pode servir para abrir a porta à impunidade, ainda que parcial, de 
 certos comportamentos que integram actividades ilícitas, cujo combate constitui 
 prioridade dos Estados e das Instituições da União.
 Não sendo possível a apreciação global, no processo pendente em Portugal, de 
 todos os actos parcelares que integram a actividade ilícita em causa, porque 
 esses factos não constam da acusação e não houve delegação do procedimento penal 
 pelos actos ocorridos na Alemanha nas autoridades portuguesas (arts. 79 e segs. 
 da Lei n°144/99, de 31-8), só um segundo julgamento, neste caso na Alemanha, 
 apreciando globalmente os factos e respeitando o caso julgado formado entretanto 
 em relação à decisão portuguesa, permitirá uma adequada e suficiente apreciação 
 penal da conduta global. (…)
 Esta solução não ofende o caso julgado (…) , uma vez que os factos do segundo 
 processo não coincidem com os do primeiro, nem o princípio ne bis in idem, pois 
 este tem subjacente uma ideia de limitação do poder punitivo do estado, 
 considerando o carácter punitivo repressivo do Direito Penal, assim como a ideia 
 de que a cada indivíduo será aplicada a sanção correspondente e suficiente para 
 os seus actos (princípio da proporcionalidade), sendo certo que só a 
 possibilidade de um julgamento que tenha como objecto toda a actividade permite 
 encontrar a sanção adequada.(…)
 Não são violados, ainda, princípios constitucionais, nem os direitos de defesa 
 do arguido, já que existem mecanismos jurídicos na União que os salvaguardam. É 
 o caso da Convenção entre Estados Membros das Comunidades Europeias Sobre 
 Aplicação do Princípio “ne bis in idem “, aprovada para ratificação em Portugal 
 pela Resolução da Assembleia da República n°22/95, de 11 Abr., de que a Alemanha 
 
 é parte e do Acordo de Schengen, que no seu art. 54 e segs. prevê a aplicação do 
 princípio ne bis in idem.
 Só numa interpretação literal da alínea b, do art. 12, do regime jurídico do 
 mandado de detenção europeu se pode defender que a simples pendência em Portugal 
 de acusação por trafico de estupefacientes agravado, obsta a que o agente possa 
 ser entregue a outro país da União para ser julgado por acto parcelares da mesma 
 actividade ilícita não tidos em conta no processo pendente no nosso país.
 Com efeito, na definição do que seja facto que motiva a emissão” (expressão 
 usada naquela alínea b), teremos de recorrer ao conceito que nos é dado por 
 Figueiredo Dias (…) de facto punível, como sendo ‘formado pelo tipo de ilícito e 
 pelo tipo de culpa como pressupostos categoriais sistemáticos mínimos enquanto 
 expressões de dignidade penal tipicizada”
 Ora, pelo que decorre do que antes dissemos, não existe coincidência total entre 
 o facto que constitui objecto do processo pendente em Portugal e aqueles a que 
 se refere cada um dos mandados, só sendo possível uma apreciação adequada da 
 ilicitude e da culpa em hipótese de submissão do agente a julgamento por todos 
 os factos.
 Quanto ao fundamento de recusa previsto na alínea h, do art. 12, n°1, da Lei 
 n°65/03, também não ocorre, pois os mandados de detenção não têm por objecto os 
 actos concretos que são imputados ao opoente no inquérito n°148/05.5JELSB, não 
 sendo os actos parcelares descritas nos MDE necessários para preenchimento dos 
 elementos do tipo por que o arguido está acusado em Portugal (o acto que lhe é 
 imputado como tendo ocorrido em Lisboa preenche, só por si os elementos do crime 
 de trafico), sendo certo que no conceito de infracção previsto nessa alínea deve 
 entrar a noção de facto punível antes referida.
 Concluindo:
 Na definição dos conceitos de facto que motiva a emissão” e “infracção” 
 mencionados nas alíneas b, e h, do art. 12, n°1, da Lei n°65/03, como fundamento 
 de recusa facultativa da execução de mandado de detenção europeu, deve ser tido 
 em conta não só o tipo de ilícito, mas também o tipo de culpa, por forma que a 
 pendência de procedimento criminal no país de execução não impeça a apreciação 
 penal no país de emissão do mesmo tipo de ilícito, mas integrado por actos 
 concretos diferentes e susceptíveis de revelar graus de ilícito e culpa 
 diferentes.
 Num crime de tráfico de estupefacientes, com prática de actos parcelares em 
 Portugal e na Alemanha, a pendência em Portugal de processo por um acto parcelar 
 dessa actividade, não obsta à entrega do agente à Alemanha, onde foram 
 praticados outros actos parcelares daquela actividade ilícita, só assim sendo 
 possível uma apreciação global da ilicitude e da culpa do agente, não derivando 
 daí qualquer prejuízo para os direitos de defesa do arguido, uma vez que o 
 estado Alemão se vinculou por convenção a respeitar o princípio ne bis in idem.
 Obedecendo os mandados de detenção emitidos pela Alemanha a todos os requisitos 
 legais, não ocorrente fundamento de recusa voluntária, nem de recusa 
 facultativa, deve o opoente ser entregue ao Estado emitente, com execução 
 diferida nos termos do art. 31, n°1, do regime jurídico em causa, para que o 
 mesmo seja sujeito ao procedimento criminal pendente em Portugal. »
 
  
 A transcrição da fundamentação do acórdão recorrido demonstra que é improcedente 
 a arguição de nulidade por falta de pronúncia sobre a questão da alegada 
 violação do princípio “ne bis in idem”, pois aí se trata desta temática de forma 
 completa, quase que diríamos exaustiva.
 O recorrente entende, porém, que o tribunal recorrido devia ter decidido de 
 forma clara se os factos investigados em Portugal e na Alemanha constituem um só 
 crime de tráfico de estupefacientes, pois só assim se daria resposta ao problema 
 suscitado.
 E, na verdade, a decisão recorrida respondeu que «com base nos elementos 
 disponíveis nos autos não é possível concluir pela unidade ou pluralidade de 
 resoluções criminosas.».
 Mas esta afirmação não corresponde a um “non liquet” como triunfalmente anuncia 
 o recorrente e nem sequer a uma falta de pronúncia, pois o Acórdão recorrido 
 responde que essa questão é irrelevante para a decisão sobre a entrega ou não 
 entrega do opoente («Contudo, mesmo na hipótese de se tratar de um único crime 
 de trafico de estupefacientes. com actos parcelares praticados na Alemanha e em 
 Portugal, entendemos que a pendência do referido processo em Portugal com o 
 objecto que é definido pela acusação junta aos autos não justifica a recusa de 
 entrega do opoente.). E depois destas afirmações, a decisão recorrida explica 
 abundantemente os motivos da opção tomada.
 Em suma, o recorrente entende que a questão de se saber se estamos ou não 
 perante um único crime é fulcral para decidir se está verificada a causa 
 facultativa de oposição à execução do mandado de detenção europeu prevista no 
 art.° 12.°, n.° 1, al. b). Pelo contrário, o acórdão recorrido entende que tal 
 não é relevante, pois a pendência de um processo em Portugal por crime cometido 
 parcelarmente no seu território, não justifica a recusa de entrega do opoente à 
 Alemanha se aí estiver a ser investigado por outra parcela do crime que aí tenha 
 sido executada.
 Portanto, não se está face a uma falta de pronúncia sobre a questão em causa, 
 mas perante um diverso entendimento entre o Acórdão recorrido e a opinião do 
 recorrente.
 Não se verifica, pois, a nulidade por falta de pronúncia, nos termos dos art.°s 
 
 379.º, n.° 1, al. c) e 425.°, n.° 4, do CPP.
 NE BIS N IDEM?
 O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado 
 membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa 
 procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena 
 ou medida de segurança privativas da liberdade (art.° 1.º, n.° 1, do Lei n.° 
 
 65/2003, de 23 de Agosto). O mandado de detenção europeu é executado com base no 
 princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente 
 lei e na Decisão Quadro n.° 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (n.° 2).
 Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as 
 autoridades judiciárias dos Estados-Membros suprimindo o recurso à extradição, 
 pelo que os seus procedimentos são expeditos e com prazos reduzidos, embora com 
 total salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa.
 A lei prevê causas de recusa obrigatória de execução do mandado (art.° 11) e 
 outras que são de recusa facultativa (art.° 12.°).
 A recusa facultativa, como já decidiu este STJ (Ac. de 17-03-2005, rec. 
 
 1135/05-5, relator Cons. Pereira Madeira), «não pode ser concebida como um acto 
 gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e 
 elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada 
 ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente 
 equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo 
 nacional sobre o do Estado requerente».
 Ora, o cidadão A., nacional do Líbano, foi alvo de três mandados de detenção 
 europeus, emitidos pelo Ministério Público de Berlim, um por falsificação de 
 documentos e entrada ilegal e dois outros por crimes de tráfico de 
 estupefacientes.
 Em relação ao primeiro, já foi ordenada a sua execução, por decisão transitada 
 em julgado, embora ainda não tenha sido efectivamente executada, pois o referido 
 cidadão está em prisão preventiva em Portugal à ordem de um processo por tráfico 
 de estupefacientes, cometido no território nacional.
 No que toca aos outros dois mandados de detenção europeus, o mesmo cidadão 
 opôs-se à sua execução, alegando que se verificam as alíneas b) e h) do n.° 1 do 
 referido art.° 12.°, que são motivos de recusa facultativa e que rezam assim:
 
 «1. A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
 b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada 
 pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
 
 . . . h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:
 i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em 
 território nacional...».
 A procedência de qualquer um destes motivos que o requerido invocou para recusa 
 facultativa de execução dos MDE radica na existência de “um único facto 
 criminoso”, que abarcaria os factos pelos quais está a ser julgado em Portugal e 
 os factos que constam dos mandados de detenção europeus de fls. 32 e 126.
 Contudo, pelo quadro que se segue, em que se indicam as datas, os locais, as 
 quantidades de droga e os co-arguidos do recorrente, respectivamente, no 
 processo que corre termos em Portugal e nos mandados de detenção de fls. 32 e 
 
 126, pode ver-se que não se tratam dos mesmos factos:
 
  
 
       PROCESSOSDATAS LOCAIS DROGA CO-ARGUIDOS 
 
       Proc.
 
       148/05. 5JELSB 24-04-2005 Lisboa, proveniência desconhecida 15,2028 kg de 
 
       cocaína B.
 
       MDE de fls. 32 Março 2004
 
       Abril ou Maio
 
       de 2004 Berlim, proveniência dos Países Baixos 100 kg haxixe e 3 kg
 
       cocaína
 
       100 kg cocaína  
 
       MDE de fls. 126 27-02-2004
 
       Novembro de
 
       2004
 
       Novembro -
 
       Dezembro
 
       31 Janeiro
 
       2005 Bruxelas
 
       Berlim
 
       Berlim
 
       Berlim
 
       Todos proveniência de
 
       S. Paulo 6,031 kg cocaína 
 
       cocaína (quantidade desconhecida)
 
       cocaína (quantidade desconhecida)
 
       20,23 kg cocaína C., o D., E., F., G., H. e I 
 
 
 
  
 
  
 
 É visível que nem as datas, nem as quantidades, nem os locais, nem os 
 co-arguidos coincidem.
 Como se permite o recorrente, então, invocar que estamos perante o mesmo facto?
 Não é o mesmo facto do ponto de vista naturalístico. Não é o mesmo facto também 
 do ponto de vista jurídico.
 
 É evidente que não se desconhece a jurisprudência dominante neste STJ de que o 
 tráfico de estupefacientes é um crime de actividade e que, por isso, quando há 
 uma homogeneidade da conduta reprodutível a uma mesma prática prolongada no 
 tempo, unifica-se tal conduta a um só crime de execução continuada, o crime de 
 trato sucessivo (vejam-se, por exemplo, os Acs. STJ de 19/01/1994, proc. n° 
 
 45826, de 10/05/1995, proc. n° 47129, de 08/11/1995, proc. n° 47714, de 
 
 15/11/1995, proc. n°47721, de 17/01/1996, proc. n°48685, de 02/05/1996, proc. 
 n°26/96, etc.).
 Mas, essa homogeneidade tem de resultar da apreciação global dos factos e não 
 existe só porque o agente é o mesmo no número de condutas considerado. Na 
 verdade, o mesmo indivíduo pode cometer ao longo do tempo vários crimes de 
 tráfico que não devem ser unificados, bastando que haja diversas resoluções 
 criminosas, de acordo com as regras definidas no art.° 30.° do C. Penal. O mesmo 
 agente pode, inclusivamente, cometer diversas actividades paralelas de tráfico 
 de droga, em circunstâncias distintas e correspondentes a resoluções criminosas 
 distintas, não havendo então um só crime, mas tantos crimes quantas as 
 resoluções.
 No caso em apreço, não há factos que permitam reconduzir a conduta do recorrente 
 em Portugal às condutas que se investigam na Alemanha e homogeneizá-las numa só 
 conduta de trato sucessivo.
 Na acusação formulada em Portugal, os primeiros factos (o arguido actuando 
 concertadamente com outros indivíduos não totalmente identificados já se vinha 
 dedicando, pelo menos desde inícios de 2004, à introdução de cocaína e outros 
 produtos estupefacientes na Europa...factos que estavam a ser investigados pelas 
 autoridades alemãs que o apontam, bem como aos demais indivíduos que com ele 
 actuam concertadamente, como responsáveis pelo transporte desde a América do Sul 
 e subsequente introdução, por via aérea, na Europa de pelo menos cerca de 100 
 kgs de cocaína) são factos que enquadram a investigação policial que levou à 
 captura do ora recorrente, mas que não lhe imputam, por si mesmos, qualquer 
 responsabilidade criminal, tanto mais que se desconhece se a cocaína apreendida 
 em Portugal era proveniente da América do Sul como está no preâmbulo.
 Tal como são de enquadramento policial os factos iniciais do MDE de fls. 126 
 
 (...juntaram-se para, com alternância dos graus de participação, com interesse 
 comum, e para obtenção comum de lucros, comprar cocaína em volume de 
 respectivamente 15 a 20 quilos (bruto,) com um teor de pureza quase sempre em 
 torno de 80%, e para realizar o transporte aéreo através de transportadores 
 respectivamente organizados, transportando os estupefacientes em malas do Brasil 
 para a Alemanha e outros países europeus, e lá vendê-los). Estes factos nada nos 
 dizem sobre a droga que mais tarde foi apreendida em Portugal, mas sobre a droga 
 que foi vendida em Bruxelas e em Berlim.
 Assim, não há identidade de factos, nem no espaço nem no tempo, apenas um dos 
 agentes é o mesmo, mas já não os outros co-responsáveis.
 Por isso, pode afirmar-se com segurança que não está pendente em Portugal 
 procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão dos 
 mandados de detenção europeus, ou que estes têm por objecto infracção que 
 segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território 
 nacional. Falecem, deste modo, as razões do recorrente para deduzir uma oposição 
 facultativa, isto é a que o tribunal poderia levar em conta na ponderação dos 
 interesses em jogo, relativamente à execução dos MDE.
 
 É certo que não está excluído que se possa vir a apurar que os factos ocorridos 
 em Portugal e os que são alvo de procedimento na Alemanha estão de tal modo 
 interligados e gozam de uma tal homogeneidade que a ordem jurídica os pode 
 unificar num único crime de trato sucessivo, em que a ilicitude é a 
 correspondente a um tráfico durante “x” tempo, relativamente a uma quantidade 
 
 “y” de droga, em que interveio um número “z” de comparticipantes. Porém, esse é 
 um cenário que não está no enquadramento actual e que só pode equacionar-se após 
 o julgamento das respectivas questões de fundo que se vão colocar caso a caso. 
 
 É, portanto, uma questão de fundo e que nada tem de preliminar nesta fase 
 processual.
 Não é no âmbito da validação judicial da execução de um mandado de detenção 
 europeu, que é um procedimento que a lei prevê como ultra célere (decorre da Lei 
 que o prazo legal para decisão do recurso é de apenas 5 dias, quando num vulgar 
 recurso vai aos 15 e, mesmo, num procedimento expedito e urgente como é o caso 
 da providência de «habeas corpus», atinge os 8 dias – art.°s 417.°, n.° 4 e 
 
 223.°, n.° 2, do Código de Processo Penal e 16.°, n.° 2, da Lei n.° 65/2003 de 
 
 23 de Agosto), que se vai fazer o apuramento se há ou não homogeneidade das 
 condutas.
 Improcedem, assim, as razões invocadas pelo recorrente para recusa facultativa.
 INCONSTITUCIONALIDADE NA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM”?
 Não há motivo de recusa facultativa, como não há violação do princípio “ne bis 
 in idem”.
 Tal princípio está consagrado no art.° 29.°, n.° 5, da Constituição, onde se diz 
 que «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».
 Ora, já vimos que os factos pelos quais o recorrente está a ser julgado em 
 Portugal são diversos dos que lhe são imputados na Alemanha.
 Tanto basta para afastar qualquer possibilidade de violação do princípio 
 constitucional em causa.
 Mas, mesmo que fosse possível configurar que os factos poderiam ser unificados 
 numa única conduta de trato sucessivo e já vimos que só os julgamentos futuros o 
 poderão determinar – o recorrente teria de ser julgado por todos os factos 
 enquadráveis nessa conduta unificável, não podendo ser julgado só por alguns 
 deles e não pelos outros. É que o crime único assim configurado abarca todos os 
 factos conhecidos e é punido com uma só pena, mas de acordo com a ilicitude e 
 culpa próprias do conjunto factual.
 A lei processual encarrega-se de resolver esse problema, ou com a conexão de 
 processos quando é conhecida e permitida, ou com julgamentos autónomos.
 Na verdade, se determinado arguido é julgado e condenado por um só crime, por 
 exemplo, por ter vendido certa quantidade de droga num determinado local durante 
 os meses de Janeiro e Fevereiro, poderá vir a ser julgado por aí ter traficado 
 em Março uma outra quantidade de droga, concluindo o tribunal da última 
 condenação que a conduta criminalmente punível abarca os 3 meses em causa e 
 condená-lo numa única pena pela globalidade dos factos. E segundo julgamento não 
 
 é uma violação do “ne bis in idem”, pois o “mesmo crime” referido na Lei 
 Constitucional reporta-se ao conjunto de factos que ficou delimitado na acusação 
 como crime e que foi o objecto do julgamento.
 O que o princípio “ne bis in idem” impede é o de, no exemplo apontado, julgar o 
 mesmo arguido por mais uma venda efectuada nos meses de Janeiro ou Fevereiro no 
 mesmo local, que por omissão não havia sido considerada no primeiro julgamento, 
 pois este julgamento fixou para o mundo jurídico a matéria de facto relativa a 
 esse acontecimento e por ela o arguido não pode ser julgado novamente.
 Anotamos, por exemplo, os seguintes sumários de Acórdãos do STJ que apontam no 
 mesmo sentido da orientação que aqui perfilhámos: (…)
 Assim, no caso dos autos, ainda que pudesse haver um só crime de trato sucessivo 
 
 (juridicamente considerado), o recorrente teria de ser julgado por todos os 
 factos naturalisticamente considerados e em processos autónomos, pois as regras 
 de competência internacional não permitiriam juntá-los, cabendo-lhe apenas 
 reivindicar uma só pena pela globalidade da sua conduta.
 Esta interpretação, que no fundo foi a argumentação do Tribunal recorrido (mas 
 de que este STJ prescinde, pois, repete que não estamos perante a evidência ou a 
 aparência do mesmo facto criminoso, de trato sucessivo), não afronta o art.° 
 
 29.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo que improcede também 
 essa alegação do recorrente».
 
  
 
 3. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através 
 de requerimento do seguinte teor:
 
  
 
 «1 - O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos 
 termos do art. 70.°, al. b) da L.T.C., do entendimento expresso pelo S.T.J dos 
 arts. 12.°, n.° 1, al.b) da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, art.° 283.° n.°3 
 al. b) do C.P.P e art. 21.° da Lei n.° 15/93 constante da decisão em apreço na 
 sua conformação com o sentido, âmbito de aplicação e extensão do art.° 29° n°5 
 da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio “ne bis in 
 idem” que postula de forma cristalina que “ninguém pode SER JULGADO mais do que 
 uma vez PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME”.
 
 2. Durante o processo, desde o primeiro requerimento de oposição à entrega, o 
 recorrente tem vindo a prevenir sucessivamente a questão de não 
 constitucionalidade que agora pretende ver declarada, suscitando a 
 inconstitucionalidade, primeiro, do art. 12.°, n.° 1 al.b) da Lei n° 65/2003 e, 
 depois, do art. 283.º, n.° 3, al. b) do CPP e art. 21.º da Lei n.° 15/9- neste 
 caso, porque até à prolacção do Acórdão do STJ não era possível ou exigível ao 
 Recorrente antever a interpretação violadora da Constituição que veio a ser 
 perfilhada -, sempre por violação do art.°29° n°5 da C.R.P.
 
 3. “In casu”, o arguido encontrava-se acusado em processo crime pendente em 
 Portugal e foi, entretanto, julgado e absolvido por uma actividade de tráfico de 
 estupefacientes, que decorreria desde o início de 2004, que visaria a introdução 
 de cocaína e outros produtos estupefacientes na Europa e que contaria com a 
 colaboração na qualidade de “correio” de um 2° arguido no mesmo processo.
 
 4. Esta acusação abrange toda a actividade delituosa imputada ao arguido 
 exercida desde o início de 2004, em comparticipação, visando a introdução de 
 cocaína e outros produtos estupefacientes na Europa, usando na respectiva 
 execução “correios”, actividade que culminou com o último acto de execução no 
 dia 24 de Abril de 2005 em Lisboa,
 
 5. Do confronto das descrições fácticas, constantes da acusação formulada no 
 
 âmbito do processo pendente em Portugal e a dos mandados de detenção constata-se 
 que se está perante um e o mesmo crime de tráfico de estupefacientes.
 
 6. De facto afirmam as autoridades alemãs que o recorrente, em comparticipação 
 com outros indivíduos, visando a obtenção de lucro, decidiram comprar cocaína, 
 em regra 15 a 20 Kgs, introduzindo-a com recurso a “correios” e através de 
 transporte aéreo, na Alemanha e outros países da Europa com proveniência de S. 
 Paulo.
 
 7. Nos termos do art°283° n°3 al. b) do C.P.P. a acusação contém a narração dos 
 factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de 
 segurança e inclui os factos que integram os elementos objectivos e subjectivos 
 exigidos pela disposição incriminadora que estiver em causa e as demais 
 circunstâncias relevantes a que se refere o n.° 3 citado.
 
 8. Considerar, como o faz o Supremo Tribunal de Justiça, que factos constantes 
 de uma acusação, que expressamente fundamentam uma imputação típica (uma 
 actividade de tráfico de estupefacientes que pela sua reiteração, organização e 
 quantidades envolvidas justificam mesmo a agravação do art°24° do D.L. n°15/93) 
 e justificariam uma pena não são factos, mas apenas informações com relevância 
 policial, permitindo que tais factos, assim desconsiderados, sejam objecto de 
 novo julgamento consubstancia uma interpretação inconstitucional do disposto no 
 art°283° n°3 al. b) do C.P.P. por violação do disposto no art°29° n°5 da C.R.P..
 
 9. Este entendimento, ao criar uma nova categoria conceitual de factos no âmbito 
 de uma acusação – factos de contextualização ou de informação – por oposição aos 
 factos com relevância criminal (que integram os elementos objectivos e 
 subjectivos do crime) permite que um mesmo arguido seja julgado duas vezes pelos 
 mesmos factos em clara violação do princípio “ne bis in idem”.
 
 10. O art°283° n°3 al.b) do C.P.P. impõe que se considerem factos relevantes 
 para a configuração do crime todos os descritos na acusação, sendo que todos os 
 factos descritos na acusação são objecto de julgamento, constituindo mesmo a 
 ausência de menção expressa a tais factos ou a condenação por factos diversos 
 uma nulidade da decisão nos termos do art°379° n°1 als a) e b) do C.P.P.
 
 11. Por outro lado, constituindo o crime de tráfico de estupefacientes, imputado 
 ao requerente tanto na Alemanha como em Portugal, um crime de perigo abstracto, 
 em que se previne o risco de lesão da saúde pública, conceitualmente 
 configurado, de forma unânime pela doutrina e pela jurisprudência como um crime 
 exaurido ou de execução continuada, que se traduz numa actividade em que os 
 diversos actos se integram na respectiva execução sem revestirem autonomia 
 típica, não pode deixar de considerar-se que tal actividade, imputada ao 
 arguido, foi já objecto de julgamento em Portugal e de consequente absolvição 
 tal como resulta expressa e explicitamente da acusação e subsequentes julgamento 
 e decisão.
 
 12 – Por outro lado, considerar, como o faz o S.T.J., que a natureza continuada 
 da actividade que justifica a incriminação unitária depende da prova de uma 
 unidade resolutiva ou de uma absoluta identidade do processo de execução, desde 
 os mesmos comparticipantes, a mesma proveniência da substância ilícita (que no 
 caso até se verifica), a mesma resolução criminosa (que imputadamente também se 
 verifica no caso) configura uma interpretação inconstitucional da norma prevista 
 no art°21° do D.L. n°15/93 por violação do disposto no art°29° n°5 da C.R.P.
 
 13. Com tal interpretação permitir-se-ia que fosse autonomamente incriminado 
 cada acto de execução num crime que é, por natureza, de execução continuada, 
 onde tais actos concretos não assumem relevância típica individualizada.
 
 14. Finalmente, estando o arguido indiciado por um crime que se traduz numa 
 actividade em que os diversos actos se integram na respectiva execução sem 
 revestirem autonomia típica, tendo tal actividade sido objecto de julgamento em 
 Portugal é inquestionável que se encontra preenchida a alínea b) do n° 1 do 
 artigo 12° da Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto.
 
 15. A verificação da referida alínea consubstancia uma causa de recusa de 
 execução, pelo que deveria, consequentemente e com esse fundamento, ser negada a 
 entrega do requerido às autoridades alemãs.
 
 16. Assim, a decisão de ordenar a sua entrega viola claramente o princípio “ne 
 bis in idem” previsto no art°29.° n.°5 da C.R.P..
 
 17. Que o princípio “ne bis in idem” proíbe o duplo julgamento, 
 independentemente do respectivo resultado é a própria Constituição que o 
 esclarece postulando de forma cristalina “ninguém pode SER JULGADO mais do que 
 uma vez PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME”.
 
 18. Assim, a interpretação insíta à decisão sub judice que exige outros 
 elementos, que não apenas a acusação, para decidir se o crime em julgamento em 
 Portugal é o mesmo pelo qual o arguido é perseguido na Alemanha é 
 inconstitucional por fazer depender a análise do crime de outros elementos, 
 sejam os meios de prova produzidos, seja a respectiva eficácia, quando a 
 Constituição se basta com a mera sujeição a julgamento, em Portugal 
 consubstanciada na acusação que define o objecto do processo.
 
 19. O recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea 
 b) do n° 1 e do n°2 do art. 72° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo 
 do Tribunal Constitucional.
 
 20. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito 
 suspensivo, nos termos do disposto no art. 78° da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional».
 
  
 
 4. Por despacho de 13 de Julho de 2006, o recurso de constitucionalidade não foi 
 admitido, por intempestividade, pelas seguintes razões:
 
  
 
 «Nos termos do art.° 24.°, n.° 2, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, o prazo 
 para interposição do recurso da decisão final sobre a execução do mandado de 
 detenção europeu é de 5 dias, justificando-se a redução do prazo normal pela 
 extrema urgência do processamento que resulta de todos os procedimentos 
 previstos nesse diploma, já realçada no Acórdão deste STJ.
 Ora, tendo o Il. Advogado do requerido sido notificado do Acórdão deste STJ, que 
 fixou a decisão final sobre o MDE, por carta registada remetida em 26 de Junho, 
 a notificação considerou-se efectuada em 29 de Junho (art.° 113.°, n.° 2, do 
 CPP) e o prazo findou em 7 de Julho, mesmo contando com os 3 dias úteis em que o 
 acto pode ser efectuado com pagamento de multa (art.° 145.° do CPC).
 Por isso, nessa data ficou definitivamente transitado em julgado o Acórdão deste 
 STJ, pelo que não se conhece por intempestividade o pedido de aclaração de fls. 
 
 475 e seguintes e, pelo mesmo motivo, não se recebe o recurso de fls. 481 e 
 seguintes para o Tribunal Constitucional, ambos enviados por fax em 10 de 
 Julho».
 
  
 
 5. Deste despacho reclamou A., concluindo o seguinte:
 
  
 
 «I – Ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é aplicável o 
 regime previsto na Lei n.° 28/82, de 1:5 de Novembro, com a actual redacção da 
 Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro e não o procedimento especial previsto na 
 Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto.
 II – Assim, o prazo para interposição de recurso é de 10 dias nos termos do 
 art°75° da Lei do Tribunal Constitucional e não de 5 dias previsto no art°24° da 
 Lei do Mandado de Detenção Europeu.
 III – A previsão do procedimento estatuído no art°24° supra referido aplica-se 
 em exclusivo aos recursos ordinários, no caso aos recursos interpostos das 
 decisões finais do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
 IV – No sentido deste entendimento apontam os elementos literal, sistemático e 
 mesmo teleológico.
 V – O elemento literal por se afirmar expressamente, no respectivo n°5, que os 
 recursos previstos neste artigo são da competência das Secções Criminais do STJ 
 
 (afastando qualquer outra competência ou jurisdição).
 VI – O elemento sistemático por se tratar de procedimento decalcado da 
 tramitação unitária dos recursos ordinários em processo criminal com a única 
 especialidade do prazo e do tribunal competente, o que permite restringir o seu 
 campo de aplicação ao recurso ordinário da Relação para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, sendo, por outro lado, essa tramitação incongruente com a que é 
 estabelecida no caso de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade 
 pelo que será sempre de afastar a sua aplicabilidade nesta sede.
 VII – O elemento teleológico porque a despeito da urgência que a Lei do Mandado 
 de Detenção Europeu reclama admitiu a mesma lei que, em caso de recurso para o 
 Tribunal Constitucional, os prazos do procedimento e de duração máxima da 
 detenção sejam substancialmente alargados para acomodar o cumprimento do 
 procedimento previsto para este recurso; alargamento para mais do dobro da sua 
 duração normal ( de 60 para 150 dias ) e no dobro da extensão prevista em caso 
 de recurso para o STJ (30 dias de extensão para o recurso do STJ e 60 dias a 
 mais para o recurso para o Tribunal Constitucional).
 VIII – O entendimento de que o art°24° da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto e 
 designadamente o prazo aí previsto, são aplicáveis aos recursos em matéria de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade é inconstitucional por violação dos 
 art°s 280° n°1 al.b) e n°4 da C.R.P, já que afasta a lei que regula 
 expressamente o regime de admissão deste tipo de recurso.
 IX – E viola também o art°32° n°1 da C.R.P. que assegura ao arguido todos os 
 direitos de defesa incluindo o direito ao recurso,
 X – Tendo o impetrante interposto recurso por requerimento ao abrigo dos arts. 
 
 70.°, 75.° e 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82 de 15 de 
 Novembro, com a actual redacção da Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro) e tendo 
 tal requerimento dado entrada no Supremo Tribunal de Justiça dentro do prazo de 
 
 10 dias previsto no art°75° supra referido deve o recurso ser admitido e 
 tramitado nos termos, da Lei do Tribunal Constitucional».
 
  
 
 6. Notificado da presente reclamação, o Ministério Público respondeu nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 «O ora reclamante tem razão no que respeita à determinação do prazo para 
 interpor o recurso de constitucionalidade: efectivamente, a norma invocada pelo 
 despacho reclamado tem o seu âmbito de aplicação circunscrito aos recursos 
 interpostos na ordem dos tribunais judiciais, em nada podendo afectar a plena 
 vigência da regra constante do n.º 1 do art. 75º da Lei 28/82. Aliás, tendo a 
 Lei do Tribunal Constitucional a natureza de “lei orgânica” (arts. 164º, alínea 
 c), e 166º, nº 2, da Constituição) e detendo, por isso, “valor reforçado”, nos 
 termos da primeira parte do nº 3 do artº 112º, sempre estaria excluída a sua 
 sobreposição ao regime delineado, quanto ao prazo de interposição de recursos 
 para este Tribunal Constitucional, pelo citado artº 75º, nº 1 – beneficiando, 
 deste modo, o recorrente do prazo de 10 dias para interpor o recurso de 
 fiscalização concreta.
 Consideramos, porém, que ocorreram outros motivos que levam à improcedência da 
 presente reclamação.
 
 É que o reclamante confunde o plano normativo, típico dos recursos de 
 constitucionalidade, com outros dois planos ou perspectivas, estranhos aos 
 poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. Na verdade, as questões que 
 suscita quanto às “normas” dos arts. 283º, nº 3, alínea b), do CPP e do art. 21º 
 da Lei 15/93 são manifestamente desprovidas de natureza normativa, já que se 
 conexionam exclusivamente:
 
    – a primeira questão, com a actividade de concreta interpretação dos termos 
 de uma peça processual inserida no âmbito de uma causa que corre termos perante 
 os tribunais judiciais: está manifestamente excluído das competências do 
 Tribunal Constitucional – circunscritas à estrita apreciação da questão de 
 inconstitucionalidade normativa suscitada – proceder a uma autónoma 
 interpretação dos termos de uma acusação, deduzida pelo Mº Pº, de modo a 
 sindicar – e eventualmente “corrigir” – o entendimento seguido pelo STJ, segundo 
 o qual o objecto de tal peça acusatória se consubstancia exclusivamente em certa 
 conduta ou comportamento do arguido verificada, em certa data e local, em 
 território português – sendo as vagas e imprecisas “considerações preliminares”, 
 feitas pelo Mº Pº, um “mero enquadramento da investigação policial”, 
 insusceptíveis de imputar ao arguido, em si mesmas, qualquer responsabilidade 
 criminal, e, portanto, irrelevantes para a delimitação do objecto processual;
 
 – a segunda questão, consubstanciada na determinação da existência ou 
 inexistência de “homogeneidade” entre as várias condutas imputadas ao arguido 
 nos vários processos contra si pendentes, prende-se decisivamente com a própria 
 determinação ou fixação da matéria de facto, no que respeita ao apuramento da 
 existência de “diversas resoluções criminosas” – sendo, nessa medida, obviamente 
 insindicável por este Tribunal a conclusão do STJ, segundo a qual os vários 
 comportamentos do arguido, referenciados a fls. 38, implicam que não haja 
 identidade, naturalística e jurídica, dos factos de constituem objecto dos 
 processos pendentes em Portugal e na Alemanha. Note-se ainda que – como decorre 
 do acórdão recorrido, a fls. 39, – tal conclusão alicerçou-se na invocação e 
 aplicação do art. 30º do C. Penal, norma que o recorrente nem sequer incluiu nas 
 que indicou como integrando o objecto do presente recurso.
 Deste modo, somos de parecer que a presente reclamação deverá improceder, embora 
 por fundamento diverso da intempestividade do recurso, afirmada na decisão 
 reclamada».
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. A presente reclamação tem como objecto o despacho do Supremo Tribunal de 
 Justiça que não admitiu, por intempestividade, o recurso que foi interposto para 
 o Tribunal Constitucional no âmbito do processo judicial de execução de dois 
 mandados de detenção europeus de A.. 
 A decisão reclamada concluiu neste sentido por aplicação do nº 2 do artigo 24º 
 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, segundo o qual o prazo para interposição do 
 recurso da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu é de 
 cinco dias, o que afastaria a regra contida no nº 1 do artigo 75º da LTC, de 
 acordo com a qual prazo de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional é de dez dias.
 Acompanhando o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, é de 
 concluir que o nº 2 do artigo 24º da Lei do mandado de detenção europeu é 
 aplicável exclusivamente aos recursos interpostos na ordem dos tribunais 
 judiciais e, consequentemente, pela tempestividade do recurso interposto. 
 Aponta neste sentido quer a inserção sistemática daquela norma – insere-se num 
 artigo que dispõe sobre o regime do recurso da decisão que mantiver a detenção 
 ou a substituir por medida de coacção ou da decisão final sobre a execução do 
 mandado de detenção europeu;  quer  a natureza de “lei orgânica” da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (artigos 164º, 
 alínea c), 166º, nº 2, e 112º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa), 
 que obsta à qualificação daquela norma da Lei nº 65/2003 como norma especial por 
 contraposição à norma geral contida no artigo 75º, nº 1, da LTC.
 Importa, assim, concluir pela tempestividade do recurso de constitucionalidade, 
 na medida em que foi interposto no prazo previsto no nº 1 do artigo do artigo 
 
 75º da LTC.
 
  
 
 2. Apesar de ter sido interposto no prazo legalmente previsto, há razões para 
 indeferir a presente reclamação e confirmar, consequentemente, a decisão de não 
 admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, atendendo aos 
 requisitos do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor – o previsto na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. 
 De forma reiterada, este Tribunal tem vindo a entender, face ao disposto no nº 4 
 do artigo 77º da LTC, que lhe cabe verificar os requisitos do artigo 75º-A da 
 LTC e os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto, ainda que a 
 reclamação tenha exclusivamente como objecto os concretos fundamentos da não 
 admissão do recurso.
 
 2.1. O recorrente pretende a apreciação do artigo 12º, nº 1, alínea b), da Lei 
 nº 65/2003, interpretado no sentido de serem exigíveis outros elementos, que não 
 apenas a acusação, para decidir se o crime em julgamento em Portugal é o mesmo 
 pelo qual o arguido é perseguido na Alemanha, à luz do disposto no artigo 29º, 
 nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
 Independentemente da questão de saber se, em rigor, o recorrente pretende, 
 afinal, a apreciação da inconstitucionalidade da decisão recorrida (cf. ponto 16 
 do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal), não pode dar-se 
 como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio 
 decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
 Resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que esta instância não 
 interpretou e aplicou o artigo 12º, nº 1, alínea b), naquele sentido. Pelo 
 contrário, dele decorre antes que a decisão no sentido de serem outros os factos 
 que motivaram a emissão dos mandados de detenção assentou exclusivamente na 
 acusação deduzida no processo criminal pendente em Portugal. Tal resulta de 
 forma particularmente clara quer do quadro de fl. 38 dos presentes autos quer da 
 contraposição da acusação ao teor dos mandados de detenção e da conclusão que se 
 lhe segue no sentido de não haver identidade de factos (fl. 39 e s. dos 
 presentes autos). 
 
 2.2. O recorrente questiona também a constitucionalidade do artigo 283º, nº 3, 
 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de “que factos 
 constantes de uma acusação, que expressamente fundamentam uma imputação típica 
 
 (uma actividade de tráfico de estupefacientes que pela sua reiteração, 
 organização e quantidades envolvidas justificam mesmo a agravação do artº 24º do 
 D. L. nº 15/93) e justificariam uma pena não são factos, mas apenas informações 
 com relevância policial, permitindo que tais factos, assim desconsiderados, 
 sejam objecto de novo julgamento”, à luz do disposto no artigo 29º, nº 5, da 
 Constituição da República Portuguesa.
 Em face desta formulação e do teor da decisão recorrida, é de concluir que só 
 artificialmente foi formulada uma questão de inconstitucionalidade normativa. 
 Trata-se de formulação que traduz, isso sim, a discordância do recorrente quanto 
 
 à interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez do texto da acusação 
 deduzida no processo criminal pendente em Portugal, para o efeito de saber quais 
 os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de 
 segurança, concretamente para o efeito de saber se em tais factos também se 
 integra o descrito nos pontos 1 a 8 daquela peça processual (cf. fl. 30 dos 
 presentes autos).
 Como o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é um recurso 
 que visa a apreciação da inconstitucionalidade de normas, “está manifestamente 
 excluído das competências do Tribunal Constitucional (…) proceder a uma autónoma 
 interpretação dos termos de uma acusação, deduzida pelo Mº Pº, de modo a 
 sindicar – e eventualmente “corrigir” – o entendimento seguido pelo STJ, segundo 
 o qual o objecto de tal peça acusatória se consubstancia exclusivamente em certa 
 conduta ou comportamento do arguido verificada, em certa data e local, em 
 território português – sendo as vagas e imprecisas “considerações preliminares”, 
 feitas pelo Mº Pº, um “mero enquadramento da investigação policial”, 
 insusceptíveis de imputar ao arguido, em si mesmas, qualquer responsabilidade 
 criminal, e, portanto, irrelevantes para a delimitação do objecto processual” 
 
 (cf. ponto 6. do Relatório).
 
 2.3. O recorrente pretende, ainda, a apreciação do artigo 21º do Decreto-Lei nº 
 
 15/93, interpretado no sentido de que “a natureza continuada da actividade que 
 justifica a incriminação unitária depende da prova de uma unidade resolutiva ou 
 de uma absoluta identidade do processo de execução, desde os mesmos 
 comparticipantes, a mesma proveniência ilícita (que no caso até se verifica), a 
 mesma resolução criminosa (que imputadamente também se verifica no caso)”, à luz 
 do consagrado no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
 Independentemente da questão de saber se esta formulação é significativa da 
 discordância do recorrente quanto à decisão, nomeadamente por esta ter concluído 
 que não era a mesma a resolução criminosa, impõe-se concluir que a letra do 
 artigo 21º daquela Lei não comporta, de todo, a interpretação que o recorrente 
 enuncia, resultando do texto da decisão recorrida (cf. fl. 39 dos presentes 
 autos) que o Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação do artigo 30º do Código 
 Penal.
 Por outro lado, não se pode dar como verificado um dos requisitos do recurso de 
 constitucionalidade interposto – a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio 
 decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente –, na 
 medida em que aquele Tribunal não aplicou o artigo 30º (e muito menos o 21º da 
 Lei nº 15/93), interpretando-o no sentido da natureza continuada da actividade 
 que justifica a incriminação unitária depender da prova de uma unidade 
 resolutiva ou de uma absoluta identidade do processo de execução. Pelo 
 contrário, a abertura que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça revela quanto 
 
 à possibilidade de os factos ocorridos em Portugal e os que são alvo de 
 procedimento na Alemanha poderem vir a ser considerados interligados e a gozar 
 de uma tal homogeneidade que a ordem jurídica os possa unificar num único crime 
 
 (fl. 40) é reveladora de que a decisão recorrida não fez a interpretação rígida 
 que o recorrente lhe imputa.
 
  
 Assim, embora por razões diferentes das que fundamentaram o despacho reclamado, 
 
 é de concluir que o recurso não pode ser admitido.
 
  
 III. Decisão
 Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 7 de Agosto de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício