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Processo n.º 531/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
                  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
                  1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art. 
 
 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da 
 decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu 
 não conhecer do recurso de constitucionalidade, interposto de acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 
  
 
                  2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
                  “1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), pretendendo ver 
 fiscalizada a constitucionalidade das seguintes normas:
 
  
 
                  «(…) 
 a) artigo 127.º do Código de Processo Penal (se interpretado no sentido e com a 
 dimensão normativa de que é possível permitir a valoração em julgamento de um 
 reconhecimento de arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras 
 definidas pelo artigo 147.º do CPP”);
 
 (…)
 b) Interpretação inconstitucional, feita pela instância (6.ª Vara Criminal), 
 quer do artigo 127.º do CPP quer dos artigos 147.º e 335.º do CPP, ao indagar, 
 na audiência as testemunhas como terão decorrido “anteriores reconhecimentos”, 
 efectuados noutros locais e aos quais o Tribunal não assistiu. E sua valoração 
 
 (dos referidos preceitos) inconstitucional.
 
 (…)
 c) Inconstitucionalidade material do artigo 355.º do CPP, por violação dos 
 artigos 32.º, n.º 1 e 5, da Lei Fundamental, quando interpretado no sentido e 
 com a dimensão normativa de que, para o efeito do disposto no art. 127.º do CPP, 
 o acórdão condenatório pode proceder a valoração positiva de depoimento de 
 testemunha que na audiência de julgamento não consegue reconhecer o arguido – e 
 somente no segmento do depoimento em que a testemunha afirma que anteriormente 
 teria reconhecido o arguido – fazendo retroverter a fase anterior à do 
 julgamento a culpabilidade do arguido e retirando ao reconhecimento efectuado no 
 julgamento todo o seu efeito útil, esvaziando-o inteiramente de sentido.
 
 (…)
 d) As normas dos artigos 412.º, n.º 3 e 4 do CPP mostram-se feridas de 
 inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Lei 
 Fundamental, se interpretadas no sentido e com a dimensão normativa de que a 
 falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido 
 impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, 
 pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, teria como 
 efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa 
 parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência 
 
 – o que ocorreu, manifestamente no caso dos autos
 
 (…)
 e) O acórdão recorrido, ao considerar um reconhecimento feito em audiência como 
 simples prova testemunhal, faz indevida ou inconstitucional valoração do artigo 
 
 127.º do CPP, interpretando-a no sentido de admitir que o princípio da livre 
 apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do 
 arguido, realizado sem a observância de nenhuma das regras do artigo 147.º do 
 CPP (…)».
 
  
 
                  2 – Compulsados os autos, cumpre anotar com interesse para o 
 caso decidendo:
 
  
 
                  2.1 – O recorrente foi condenado pelo Tribunal Colectivo da 6.ª 
 Vara Criminal de Lisboa, pela prática de 6 crimes de roubo, na pena única de 13 
 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, com 
 interdição de entrada pelo período de 10 anos
 
                  2.2 – Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de Dezembro de 2005, negou provimento 
 ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
 
                  2.3 – Discordando desse entendimento, o arguido interpôs 
 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual sintetizou a sua 
 argumentação dizendo:
 
  
 
 «(…) 
 
 1º O douto acórdão recorrido, proferido pelo TRL está afecto de nulidade. Na 
 verdade, na sua fundamentação não conhece de todo o conteúdo do recurso 
 interlocutório em tempo apresentado pelo recorrente (recurso interlocutório de 
 fia. 3690). Não conhecendo, nomeadamente, de todas as quatro conclusões insertas 
 na motivação desse mesmo recurso e – ora transcritas a fls. 3 e 4 da presente 
 motivação. Não conhecendo, sequer minimamente, das aí arguidas 
 inconstitucionalidades materiais no tocante à interpretação feita pela instância 
 dos comandos dos arts. 127º e 147º do CPP.
 
 2º É por isso nulo o douto acórdão recorrido, nulidade que lhe advém do melhor 
 disposto no art. 379º nº1 alínea c) do Código do Processo Penal. 
 
 3º Nulidade esta que se requer seja declarado por este Alto Tribunal, com todas 
 as consequências processuais a que alude o art. 122º do CPP. 
 
 4º O douto e recorrido acórdão enferma da nulidade de excesso de pronúncia, por 
 não haver conhecido (rejeitando por tal facto parcialmente) do recurso elaborado 
 pelo recorrente, com o argumento de o recorrente não ter dado cumprimento ao 
 disposto no art. 412º nº4 do CPP. 
 
 5º Sendo a renovação de prova uma opção da própria defesa, não está o recorrente 
 vinculado (nem obrigado) a requerer a renovação de prova, se entender que no 
 caso concreto não será ela de requerer. 
 
 6º Resulta “in casu” e a esse propósito, que não foi, como do recurso decorre, a 
 prova produzida em audiência que se mostra inquinada, antes o foi a decisão da 
 instância que não valorou corno devia essa mesma prova. 
 
 7º Assim, o recorrido acórdão, ao ordenar, como de facto ordenou, “a rejeição 
 parcial do recurso” – o que consta de fls. 58 – parágrafo 3º do aresto ora em 
 crise, cometeu a nulidade de excesso de pronúncia, conhecendo para além do que 
 devia, nulidade essa cominada na alínea c) do nº1 do art. 379º do CPP.
 
 8º Ao não tomar conhecimento de questões desenvolvidas pelo recorrente nas 
 conclusões nº 1 e 2 da motivação – as quais remetem para fls.2, 3, 4, 5, 6 e 7 
 desse mesmo recurso – limitando-se a afirmar que: “Inexistem tais questões, nada 
 mais cumprindo acrescentar”, como consta de fls. 58 do recorrido acórdão, foi no 
 mesmo cometida a nulidade de omissão de pronúncia prevista na já mencionada 
 alínea c) do nº 1 do art. 379º do CPP, a qual deve ser declarada com os efeitos 
 constantes do art. 122º do CPP. 
 
 9º As normas dos arts. 412º nº 3 e 4 do CPP mostram-se feridas de 
 inconstitucionalidade material, por violação do art. 32º nº 1 da Lei 
 Fundamental, se interpretadas no sentido e com a dimensão de que a falta de 
 indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a 
 decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma 
 prevista no nº 4, nas alíneas b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não 
 conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem 
 que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. 
 
 10º Na verdade, como resulta do recorrido acórdão, o TRL nem sequer convidou o 
 recorrente a completar a sua motivação nos apontados elementos, cuja falta ora 
 se censura no impugnado acórdão. 
 
 11º O acórdão recorrido ao considerar um reconhecimento feito em audiência, como 
 simples prova testemunhal, faz indevida ou inconstitucional valoração do art. 
 
 127º do CPP, interpretando-a no sentido de admitir que o princípio da livre 
 apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do 
 arguido, realizado sem a observância de nenhuma das regras do art. 147º do CPP. 
 
 12º Pelo que tal preceito – o a 147º do CPP – se interpretado no sentido em que 
 o interpretou o douto acórdão recorrido, encontra-se ferido de 
 inconstitucionalidade material, por violação, entre outros, do art. 32º nº 1 da 
 Constituição da República.
 
 13º Assim já tendo decidido o Tribunal Constitucional em seu aresto proferido em 
 
 28 de Março de 2001 (Acórdão 137/200 1). 
 
 14º A medida acessória de expulsão mantida no acórdão recorrido é ilegal e viola 
 a letra e o espírito do art. 101º nº 2 e nº 4 alínea b) do DL 244/98 de 8 de 
 Agosto (actualizado), preceitos estes violados no douto acórdão recorrido. De 
 resto, afim de fundamentar melhor a decisão de expulsão do arguido, o recorrido 
 acórdão acrescentou o nº 2 do referido art. 101º do citado DL (quando o acórdão 
 da instância a ele se não referia, ver folhas 49 “in fine” o que logo se vê pelo 
 simples cotejo de uma e outra das impugnadas decisões). 
 
 15º Ao invés de manter a duvidosa expulsão, uma vez que não foi investigada, nem 
 mesmo “ex officio” os requisitos do citado art. 2º do art. 101º do DL 244/98 de 
 
 8 de Agosto quanto à vida pessoal e familiar do recorrente), deveria o douto 
 acórdão recorrido ter lançado mão do disposto no a 340º do CPP e, por aplicação 
 subsidiária do art. 4º do CPP, da faculdade concedida pelos arts. 729º nº 3 e 
 
 730º nº 1 do CPC. 
 
                  (…)».
 
  
 
                  2.4 – Por acórdão de 27 de Abril de 2006, o Supremo Tribunal de 
 Justiça decidiu revogar a pena acessória de expulsão do território nacional, 
 confirmando, no mais, a decisão recorrida.
 
                  Tal juízo louvou-se na consideração dos seguintes fundamentos:
 
  
 
                  «(…)
 
 2.2. 
 Nulidade do acórdão recorrido 
 Nas conclusões 1ª a 4ª e 19ª da sua motivação, sustenta o arguido A., a nulidade 
 do acórdão recorrido, que se desenvolve em três momentos. 
 Não teria conhecido de todo o conteúdo do recurso interlocutório de (fls. 3690) 
 apresentado pelo recorrente, nomeadamente, de todas as 4 conclusões, não 
 conhecendo, sequer minimamente, das aí arguidas inconstitucionalidades materiais 
 da interpretação feita pela instância dos arts. 127º e 147º do CPP (conclusões 
 
 1ª a 3ª).
 Enfermaria ainda de excesso de pronúncia, por não haver conhecido (rejeitando 
 por tal facto parcialmente) do recurso elaborado pelo recorrente, com o 
 argumento de o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 412º nº 4 
 do CPP (conclusão 4ª)
 E de omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a 
 constitucionalidade do art. 101º nºs 2 e 4 do DL 244/98 de 8 de Agosto 
 
 (actualizado), se interpretado no sentido de que pode ser decretada a expulsão 
 sem se averiguar, “in casu” da situação pessoal e familiar do cidadão a quem é 
 aplicada a medida acessória de expulsão, (conclusão 17ª) e não toma conhecimento 
 da alegada nulidade em tempo alegada quanto à ausência, no dispositivo do 
 primitivo acórdão, da norma ao abrigo da qual o Tribunal da instância decretava 
 a expulsão do recorrente (conclusão 18ª). 
 Quanto ao primeiro momento, importa reter que no acórdão recorrido se escreve: 
 
  
 
 «Ataca o arguido a prova feita por aquilo que denomina “reconhecimento em 
 audiência de julgamento”, tendo aliás esta questão constituído objecto de 
 recurso interlocutório (a fls. 3690) que ora cumpre também apreciar. Trata-se de 
 recurso da decisão de fls. 3566, transcrita em acta de julgamento, do seguinte 
 teor:
 
 “A inquirição da testemunha foi efectuada de acordo com o exigível formalismo e 
 inevitavelmente, em momento oportuno, sujeito à valoração que o Tribunal 
 entender fazer e ao abrigo do disposto no art. 127º do C.P.P. 
 Assim, não se vislumbra qualquer nulidade na referida inquirição, com fundamento 
 em que em audiência são admitidos todos os meios de prova legalmente admissíveis 
 confrontar arts. 125º e 126º do mesmo diploma –, como seja a recolha de todos os 
 elementos que a testemunha possa e deva indicar para esclarecimento dos factos e 
 de que tenha, em princípio, conhecimento directo. 
 Não foi efectuada em audiência qualquer diligência de reconhecimento a que alude 
 o art. 147º do C.P.P., contrariamente ao invocado pelo ilustre mandatário do 
 arguido A., tendo sim à testemunha sido perguntado se, na presença dos arguidos, 
 poderia indicar alguma ou alguma das pessoas que a terão abordado na data dos 
 factos. Termos em que se indefere o requerido.” 
 Porque a questão se prende com a também levantada no recurso da decisão final, a 
 propósito das vítimas que, em audiência, confirmaram os “reconhecimentos” 
 efectuados em inquérito sem contudo conseguirem já (em julgamento) identificar 
 com precisão os arguidos, decidi-la-emos em conjunto.
 O que se passa a fazer. 
 A argumentação do recorrente contém em si mesma desde logo uma contradição. 
 Na verdade, pretende, por um lado, a invalidação da prova resultante dos 
 reconhecimentos efectuados em inquérito, porque não efectuados em julgamento; e, 
 pelo outro, a invalidação da prova resultante de “reconhecimento” efectuado em 
 audiência, porque fora das formalidades previstas nos arts. 147º e 149º do CPP. 
 Recorde-se, ainda a fundamentação da decisão recorrida, no que a esta parte 
 respeita: 
 
 “Para fixação da matéria dada como assente, o Colectivo fundou a sua convicção 
 nos seguintes elementos probatórios que, conjunta, ponderada e criticamente, 
 apreciou 
 
 (..) 
 Depoimento das testemunhas: 
 
 - B., melhor id. A fls.261, sobre situação de 20 de Julho de 2003, explicitando 
 o modo de execução das três pessoas que o abordaram a si a sua mulher nas 
 circunstâncias aludidas, sendo que, embora em audiência não pudesse ter 
 identificado e sem qualquer dúvida os arguidos, referiu ter reconhecido, pelo 
 menos com certeza, uma das pessoas em anterior diligência de reconhecimento em 
 que participou, alicerçado, pois, nos autos de reconhecimento de fis.484 e 1141; 
 mais, aludiu aos bens subtraídos, seu valor e sem recuperação; 
 
 - C., melhor id. A fls.271, sobre idêntica situação, referindo-se à actuação dos 
 indivíduos – três – que a abordaram a si e ao marido, bem como aos objectos e 
 valores que detinha; 
 
 - D., melhor id. A fls.480, ainda acerca da mesma situação, reportando-se a ter 
 presenciado, por se encontrar muito próximo do local, três indivíduos a exibirem 
 pistola aos ofendidos, logrando ter em anterior diligência de reconhecimento 
 identificado, sem dúvida alguma, aquele que tinha a pistola, alicerçado nos 
 autos de fls.491 e 2005; 
 
 - E.., melhor id. A fls.480, também sobre a mesma situação, aludindo a ter visto 
 três indivíduos a abordarem os ofendidos, com pistola; 
 
 - F., melhor id. A fls. 1041, sobre situação de que foi vítima, em 9 de Setembro 
 de 2003, explicando o modo de actuação e tratando-se de dois ou três indivíduos, 
 cuja descrição física, estatura e compleição, disse em audiência, corresponderem 
 
 às dos arguidos G., A. e H. 
 
 - I., melhor id. A fls. 860, versando sobre situação de 10 de Setembro de 2003, 
 pormenorizando as agressões físicas de que foi vítima por parte dos três 
 indivíduos que o abordaram, além dos bens então retirados; 
 
 - J., melhor id. A fls. 183, explicando a situação de que foi vítima, em 1 de 
 Outubro de 2003, não podendo, porém, identificar qualquer dos intervenientes, 
 apenas sabendo que eram três; ainda, acrescentou ter sido subtraído o veículo, 
 que veio a aparecer em Espanha e recuperado pelas entidades espanholas, nas 
 condições que ficaram descritas;
 
 - K., melhor id. A fls.620, quanto à situação de 15 de Outubro de 2003, 
 explicitando com pormenor a execução dos três indivíduos que a abordaram, com 
 apropriação do veículo e restantes bens, nos valores indicados, vindo a 
 referir-se a ter identificado dois deles em anteriores diligências a que foi 
 sujeita de fls.628, 630 e 2006, um deles com algumas reservas; 
 
 - L., melhor id. A fls.625, sobre mesma situação, acerca do modo de actuação dos 
 três indivíduos”. 
 Da leitura da fundamentação resulta claro, e confirma-se aquilo que foi dito no 
 despacho recorrido, ou seja, que o pretenso “reconhecimento” feito, em 
 audiência, pela testemunha/ofendida K., mais não é do que prova obtida por meio 
 absolutamente lícito, ou seja, por prova testemunhal. 
 A obtenção deste meio de prova não tem de obedecer aos requisitos formais do 
 art. 147º do C.P.P., bastando que não seja proibida por lei, nos termos do 
 disposto nos arts. 125º e 126º do CPP, 
 Pode e deve o Tribunal fazê-la produzir e valorá-la, uma vez que a prova se deve 
 buscar onde quer que se encontre, desde que se situe dentro do campo das 
 ausências de proibição. 
 
 É prova testemunhal, repete-se, e não prova por reconhecimento. 
 Esta prova, por reconhecimento, efectua-se em inquérito, num momento processual 
 a montante do momento sub údice. 
 As formalidades do art. 147º não são uma encenação ou um exercício de teatro. 
 Visam garantir a genuinidade da prova, colocando o suspeito frente à vítima, num 
 momento processual em que nunca se viram, em que o processo a maior parte das 
 vezes ainda nem segue contra ninguém. E num momento processual muito perto do 
 facto, já que “em matéria de prova o tempo que passa é a verdade que foge”. 
 Em julgamento, não raras vezes muito a jusante do facto, após um “procedere” que 
 conduziu necessariamente a encontros processuais do arguido e da vítima, 
 deixariam de fazer sentido tais exigências, desvirtuadas e inúteis. 
 A prova em causa foi validamente produzida. E valorada pelo tribunal, porque de 
 prova não tarifada se trata, segundo as regras da livre apreciação. 
 As mesmas razões valem para o depoimento que confirma diligência de 
 reconhecimento anterior (em inquérito). A declaração do género “já não me lembro 
 hoje das feições do arguido, mas na altura dos factos reconheci-o” é/deve ser 
 livremente valorada pelo tribunal. 
 O que foi feito.» 
 
  
 Como é sabido, não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da 
 questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados 
 pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica 
 quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas 
 pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões 
 os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou 
 doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. (cfr. Acs. De 
 
 16-11-00, Proc. Nº 2287/00-7, de 28-3-00, Proc. Nº 126/00, de 14-2-02, Proc. Nº 
 
 3732/01-5, de 160103, Proc. Nº 3569/02-5 e de Ac. De 15/12/2005, Proc. Nº 295 
 
 1/05-5, os três últimos com o mesmo relator)
 Impressivamente, aliás, prescreve a al. C) do nº 1 do art. 379º do CPP que «é 
 nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que 
 devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» 
 
 (sublinhado acrescentado). 
 Ora a Relação de Lisboa conheceu da questão colocada pelo recorrente e 
 pronunciou-se expressamente sobre o mérito do recurso interlocutório 
 Saber se essa decisão foi acertada ou não, envolve eventual erro de julgamento, 
 que não nulidade, como sustenta o recorrente. 
 O que basta para afastar tal nulidade. 
 Quanto ao excesso de pronúncia, no segundo momento, acompanhamos a decisão 
 recorrida quando exprime dificuldades face a tal construção. O Tribunal Superior 
 pode rejeitar parcialmente um recurso, como aliás é jurisprudência fixada – Ac. 
 Do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 24.6.92, DR 
 IS-A de 6-8-92 e BMJ 418-327 — «formuladas várias pretensões no recurso, podem 
 algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às 
 demais, em obediência ao princípio da cindibilidade».
 Assim sendo, pode ocorrer erro de julgamento, por ser a rejeição parcial do 
 recurso indevida, mas não haverá excesso de pronúncia, pois que se exerceram 
 competências e poder de cognição que assistem ao Tribunal. 
 No que se refere ao terceiro momento, omissão de pronúncia respeitante à 
 invocação do art. 101º nºs 2 e 4 do DL 244/98 e sua constitucionalidade, ao 
 permitir expulsão sem se averiguar, “in casu” da situação pessoal e familiar do 
 cidadão, relembra-se o que se disse quanto ao verdadeiro sentido da omissão de 
 pronúncia no nosso processo penal. 
 Essas questões foram resolvidas, na medida em que essa disciplina o impunha.
 Com efeito, o acórdão recorrido tomou posição sobre a suficiência e adequação da 
 decisão recorrida quanto a essa matéria e reafirmou a respectiva doutrina e, em 
 momento algum, qualquer dessas decisões afirma, sustenta ou admite mesmo 
 implicitamente a interpretação do art. 101º que o recorrente quer ver examinada 
 no âmbito constitucional. 
 Por outro lado, é patente, no quadro da decisão recorrida, que a Relação teve 
 por suficiente a invocação daquele art. 101º pela decisão da 1ª instância, 
 independentemente de o mesmo voltar a ser invocado na parte dispositiva, na 
 compreensão de que a parte dispositiva não obriga à repetição de tudo o que 
 acaba de ser explicitado em sede de fundamentação imediatamente antecedente, mas 
 para reafirmação formal e clara do que se decidiu. 
 Aliás, o próprio recorrente admite que essa invocação teve lugar na decisão de 
 primeira instância de forma clara e perceptível enquanto norma que permite tal 
 expulsão, em relação à qual afirma, aliás, a sua discordância (fls. 4291) a que 
 voltaremos mais tarde. 
 Também aqui inexiste a invocada nulidade. 
 
 2.3. 
 Rejeição parcial do recurso 
 O mesmo arguido A. impugna igualmente a rejeição parcial do seu recurso 
 
 (conclusões 5ª a 10ª). 
 Em síntese, defende que a renovação de prova é uma opção da própria defesa, não 
 obrigatória (conclusão 5ª), de que entendeu não lançar mão, por entender que a 
 prova produzida em audiência não se mostra inquinada, mas antes fora mal 
 valorada (conclusão 6ª), pelo que não podia deixar de tomar conhecimento de 
 questões desenvolvidas pelo recorrente nas conclusões nº 1 e 2 da motivação, 
 limitando-se a afirmar que: “inexistem tais questões, nada mais cumprindo 
 acrescentar” (conclusão 8ª). 
 Invoca ainda a inconstitucionalidade da interpretação feita das normas dos arts. 
 
 412º nº 3 e 4 do CPP no sentido e com a dimensão de que a falta de indicação, 
 nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre 
 matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no nº 
 
 4, nas alíneas b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento da 
 matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente 
 seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência (conclusão 9ª), uma vez que a 
 Relação não convidou o recorrente a completar a sua motivação nos apontados 
 elementos, cuja falta ora se censura no impugnado acórdão (conclusão 10ª). 
 Deve notar-se, desde logo, que o recorrente aceita que não pediu a renovação da 
 prova. 
 Ora, sendo assim, não pode considerar-se prejudicado pela decisão sobre essa 
 renovação, pois é uma questão que lhe era alheia. Daí que não tenha legitimidade 
 para impugnar uma eventual decisão a esse respeito, à luz do que dispõe o art. 
 
 401º do CPP («têm legitimidade para recorrer: b) o arguido e o assistente, de 
 decisões contra eles proferidas»). 
 O que resulta da decisão recorrida, que de seguida se transcreve longamente, é 
 que a Relação conheceu, com grande latitude, da impugnação da matéria de facto 
 efectivamente deduzida pelo arguido A. que, estando de acordo com o que a 1ª 
 instância entendera que havia sido dito em audiência, sustentava que a avaliação 
 a fazer de tal prova era diversa da que havia sido feita. 
 Na verdade, a Relação apreciou as questões suscitadas em sede de matéria de 
 facto pelo recorrente, à luz da prova que havia sido produzida em audiência e 
 sobre cujo conteúdo não havia divergências, bem como os vícios que o recorrente 
 atribuía à matéria de facto apurada.
 Como melhor se verá da transcrição, depois dessa apreciação, e em jeito de 
 complemento, veio dizer que não «relativamente ao pedido de renovação da prova, 
 refira-se que o recorrente não o trouxe às conclusões do recurso pelo que o 
 recurso é de rejeitar desde já nesta parte», por não terem sido «especificadas 
 as provas a renovar». 
 Ora não tendo o recorrente, designadamente nas conclusões da motivação, pedido a 
 renovação da prova, não pode agora impugnar a decisão que a não admitiu. 
 E não tem razão de ser a discussão sobre a necessidade de formulação de convite 
 ao recorrente para completar as conclusões da motivação, que só é concebível 
 quando tendo o recorrente formulado pretensões e procedido a especificações no 
 texto da motivação o retrata deficientemente nas respectivas conclusões, 
 impondo-se então o mencionado convite. 
 Se o próprio recorrente clama que não pediu a renovação da prova, não haveria 
 então lugar a qualquer correcção das conclusões que retratavam fielmente, em 
 linguagem que a lei pretende articulada e sintética, o texto da motivação. 
 Por outro lado, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e 
 do Tribunal Constitucional, o texto da motivação constitui um limite 
 intransponível ao convite à correcção. 
 Sujeita, como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, 
 apresentada a mesma, não pode a mesma ser aditada, através da correcção das 
 conclusões, de matéria que o seu texto não contenha. 
 O que vale por dizer que se o texto da motivação não contem os elementos, tidos 
 em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite 
 para correcção, por não poderem, nesse caso, ser aditados. 
 Não haveria, pois e em todo caso, lugar ao convite a correcção quanto ás 
 especificações a que se refere o acórdão. 
 Diga-se, depois, que a expressão «inexistem tais questões, nada mais cumprindo 
 acrescentar» não constitui toda a apreciação feita pelo Tribunal a quo, mas é 
 tão-só o fecho utilizado pelo Tribunal para a questão do excesso de pronúncia, 
 sobre a qual se entendeu que, tendo a primeira instância actuado sempre balizada 
 e confinada ao objecto do processo, não incorreu em excesso de pronúncia.
 
                                  […]
 
    2.5. 
 Reconhecimento em audiência 
 Impugna o arguido A. o seu reconhecimento efectuado em audiência (conclusões 11ª 
 a 13ª).
 Sustenta que o acórdão recorrido, ao considerar um reconhecimento feito em 
 audiência, como simples prova testemunhal, faz indevida ou inconstitucional 
 valoração do art. 127º do CPP, interpretando-a no sentido de admitir que o 
 princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um 
 reconhecimento do arguido, realizado sem a observância de nenhuma das regras do 
 art. 147º do CPP (conclusão 11ª), preceito que nessa interpretação se encontra 
 ferido de inconstitucionalidade material, por violação, entre outros, do art. 
 
 32º nº 1 da Constituição da República (conclusão 12ª), como já o entendeu o 
 Tribunal Constitucional no Ac. Nº 137/2001 de 28.3.01 (conclusão 13ª) 
 Deve salientar-se que, ao invés, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no 
 sentido de que a norma do nº 4 do art. 147º do CPP, interpretada no sentido de 
 que a cominação legal daquele preceito só se aplica ao respectivo acto 
 processual em que se verificou a violação das regras daquele preceito; auto de 
 reconhecimento, não é inconstitucional (Ac. Nº 199/2004). 
 E de que a norma dos nºs 1, 3 e 4 desse artigo, na interpretação segundo a qual 
 quando, em audiência de julgamento, a testemunha na prestação do seu depoimento 
 imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada 
 nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito, 
 não é inconstitucional (Ac. Nº 425/2005). 
 E manteve a Relação, na decisão que tomou, na senda da jurisprudência constante 
 do Supremo Tribunal de Justiça de que o reconhecimento do arguido feito em 
 audiência de julgamento não está sujeito às formalidades requeridas para o 
 reconhecimento feito no inquérito ou na instrução (Acs. De 27.1.94, Acs. STJ II, 
 
 1, 209, de 22.9.94, Proc. Nº 46678, de 1.2.96, Proc. Nº 48524, de 10.7.96, Proc. 
 Nº 48697, de 6.11.96, Proc. Nº 84/96, de 20.11.96, Proc. Nº 788/96, de 9.1.97, 
 Proc. Nº 783/96, de 22.1.97, Proc. Nº 54/96, de 19.2.98, Proc. Nº 145 1/97, de 
 
 6.5.99, Acs. STJ VII, 2, 207, de 29.3.00, Proc. Nº 180, de 11.5.00, Acs. STJ 
 VIII, 2, 188, de 28.5.03, Acs. STJ XI, 2, 194, de 5.11.03, Acs. STJ XI, 3, 227, 
 de 21.1.04, Proc. Nº 3234103-3 e de 16.6.05, Proc. Nº 553/05-5).
 No último aresto citado (Ac. De 16.6.05, Proc. Nº 553/05-5) entendeu-se, 
 entendimento que se mantém, que o “reconhecimento” feito em audiência integra-se 
 num complexo probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova 
 especificamente previsto no art. 147º, como lhe dá sobretudo um cariz de 
 instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado 
 depoimento, inserindo-se assim, numa estrutura de verificação do discurso 
 produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal “reconhecimento” feito em 
 audiência, a avaliar segundo as regras próprias do art. 127º do CPP não carece, 
 para ser válido, de ser precedido do reconhecimento formalizado – o 
 reconhecimento propriamente dito – realizado nas fases de investigação – o 
 inquérito e a instrução. 
 Como se vê da transcrição efectuada no ponto 2.2. o acórdão recorrido não se 
 afastou deste entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que as Relações 
 também têm sufragado, e ao qual não tem o Tribunal Constitucional levantado 
 obstáculos. 
 Daí que não merecesse censura o decidido acerca da questão do reconhecimento na 
 audiência. 
 Acresce que tendo sido esta questão objecto de decisão pela Relação, por via de 
 recurso, esgotou-se o duplo grau de jurisdição, não cabendo agora uma 
 reapreciação do Supremo Tribunal de Justiça. 
 Na verdade, como decidiu o Supremo Tribunal, exactamente num caso das regras de 
 
 “reconhecimento” em audiência, «as questões relativas à produção e 
 admissibilidade de meios de prova em julgamento estão excluídas da competência 
 do STJ, devendo ser conhecidas pelas Relações» (Ac. De 22.1.97, Proc. Nº 54/96). 
 
 
 E, com efeito, tendo-se já pronunciada a Relação, por via de recurso sobre uma 
 decisão da 1ª instância, mostra-se garantido o duplo grau de jurisdição 
 garantido constitucionalmente (art. 32º, nº 1, in fine da CRP) e que não se pode 
 confundir com duplo grau de recurso, que não está constitucionalmente garantido. 
 
 
 A decisão da Relação tomada sobre o reconhecimento não põe termo à causa, pelo 
 que não é recorrível [art. 400º, nº 1, al. C)] para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. 
 Pode ver-se, por todos, neste sentido, o recente ac. De 6.4.06 (Proc. Nº 
 
 1037/06, em que o aqui relator foi 1º adjunto) 
 Como aí se salienta, essa interpretação do art. 400º, nº 1, al. C) do CPP – 
 pacífica no Supremo – conforma-se (como já o reconheceu o Tribunal 
 Constitucional no seu acórdão nº 44/2005 de 26. 1.05) com as regras e os 
 princípios constitucionais.
 
 […]
 Também o arguido A. impugnou a medida da pena, pretendendo que a mesma se 
 ficasse por 7 anos de prisão (conclusão 24ª), por entender que se trata de um 
 
 único crime de roubo continuado, dado se tratar de realização plúrima do mesmo 
 tipo de crime, homogeneidade da forma de execução, lesão do mesmo bem jurídico, 
 unidade do dolo e persistência de uma situação exterior (conclusão 20º), sendo 
 que a arma utilizada era “de alarme” e que nem os ofendidos ou as seguradoras 
 deduziram qualquer pedido cível (conclusão 21º), sem esquecer a sua primaridade, 
 o que mitiga o dolo, que se admite seja directo (conclusão 22º). 
 Como se viu já o crime de roubo é um crime complexo em que, para além de se 
 protegerem bens patrimoniais, se protegem exactamente valores eminentemente 
 pessoais, pelo que àquele que o comete relativamente a várias pessoas são 
 imputáveis tantos crimes quantos os ofendidos. 
 E por essa via, se excepciona a aplicação do nº 2 do art. 30º do C. Penal e da 
 figura do crime continuado, por se tratar de bens pessoais. 
 Isso mesmo se acentua, aliás, no projecto de alteração do C. Penal elaborado 
 pela Unidade de Missão de Reforma Penal, actualmente em discussão pública, 
 recebendo a posição pacífica da doutrina e da jurisprudência. 
 Mas, de todo o modo, não estariam presentes dois dos elementos exigidos pelo nº 
 
 2 do art. 30º do C. Penal, a saber: a diminuição de culpa e motivação do agente 
 por factores exógenos e posteriores aos primeiros actos. 
 Na verdade, o que resulta da matéria de facto provada é que os arguidos 
 idealizaram um esquema de roubos, em comparticipação, um modelo susceptível de 
 ser replicado. 
 E foi em obediência a essa disposição das coisas, por eles criada sem que possa 
 ser apelidada de exógena, que os actos seguintes ao primeiro foram praticados, 
 o, ao invés de diminuir a sua culpa nos actos subsequentes, antes a agrava por 
 acumulação de infracções. 
 Afastado fica, assim, o principal argumento esgrimido pelo recorrente para obter 
 a diminuição da pena unitária. 
 Por outro lado, a primaridade e a utilização da arma de alarme já foram 
 devidamente tidos em conta. 
 São as seguintes as penas aplicadas a este arguido pelas instâncias: 
 
 - crime de roubo (factos de 10.09.2003): 5 anos de prisão (numa moldura penal de 
 
 3 a 15 anos); 
 
 - 5 crimes de roubo: 4 anos e 10 meses de prisão, por cada um (numa moldura 
 penal de 3 a 15 anos); 
 E, em cúmulo, na pena única de 13 anos de prisão 
 A pena aplicável a este arguido varia entre 5 anos (a maior das penas 
 parcelares) e 29 anos e 2 meses (a soma das penas parcelares), com o limite já 
 indicado de 25 anos. 
 Atendendo ao critério acima enunciado, bem como às invocadas necessidades de 
 prevenção geral de integração, bem como a elevada ilicitude, o dolo directo e 
 número de ofendidos envolvidos, não merece censura a pena unitária aplicada 
 pelas instâncias. 
 Essa pena faz, aliás, a diferenciação entre este recorrente e o outro co-arguido 
 que impugnou igualmente a medida da pena, atendendo às suas diferentes posturas, 
 pois que aquele em nada colaborou para o esclarecimento dos factos em que 
 incorreu. 
 
 2.9. 
 Pena acessória de expulsão 
 Contesta o arguido A. a aplicação da pena acessória de expulsão, tendo-a por 
 ilegal e violadora do art. 101º nº 2 e nº 4 alínea b) do DL 244/98 de 8 de 
 Agosto a que a decisão recorrida acrescentou o nº 2 desse art. 101º (conclusão 
 
 14ª), e deveria ter sido investigado “ex officio” os requisitos do citado art. 
 
 2º quanto à vida pessoal e familiar do recorrente, nos termos do art. 340º do 
 CPP e, por aplicação subsidiária do art. 4º do CPP, da faculdade concedida pelos 
 arts.729º nº 3 e 730º nº 1 do CPC (conclusões 15ª e 16ª). 
 Aquele art. 101º nº 2 e 4, se interpretado no sentido de que pode ser decretada 
 a expulsão sem se averiguar, “in casu” da situação pessoal e familiar do cidadão 
 a quem é aplicada a medida são inconstitucionais, por violação do disposto no 
 art. 33º nº 1 e 36º nº 6 da Constituição e do art. 13º nº 1 da Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem (conclusão 17ª). 
 Depois de se ter desatendido a arguição de nulidade, a propósito deduzida, 
 vejamos a valia desta argumentação. 
 Na 1ª Instância apurou-se que ao arguido A., também de nacionalidade angolana, 
 não é conhecida qualquer autorização de residência ou permanência no País e que 
 tem perspectiva de emprego em “M., Lda.”.
 Não se vê, nem o recorrente o diz, quais as razões que imporiam ao Tribunal, 
 face à sua postura, diligências de prova complementares e quais. 
 Já em recurso para a Relação foram juntos pelo recorrente elementos. 
 Ora, tem entendido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a fase de 
 produção de provas se encerra imediatamente antes de iniciadas as alegações que 
 têm lugar na audiência, e a discussão da causa com a pergunta final ao arguido 
 sobre se pretende alegar mais alguma coisa em sua defesa (cf. Arts. 360º, nº 1, 
 e 361º, nº 1, do CPP). 
 E mesmo no caso de anulação, pela Relação anulado, só do acórdão do tribunal 
 colectivo, e determinado que o tribunal recorrido aprofundasse a fundamentação 
 do acórdão em determinados pontos, entendeu que o processo não reverteu à fase 
 ou fases anteriores à da decisão, pelo que não enfermaria de qualquer vício o 
 novo acórdão da Relação que, debruçando-se sobre a questão colocada no recurso, 
 de eventual nulidade da decisão da 1ª instância por não se ter pronunciado sobre 
 um documento junto depois da anterior decisão do mesmo tribunal, decidiu pelo 
 seu não conhecimento (Ac. De 1.6.05, Proc. Nº 1269/05-3). 
 Com efeito, do disposto no art. 165º do CPP resulta que o documento que importe 
 
 à solução do caso deve ser junto “no decurso do inquérito ou da instrução e, não 
 sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. A estipulação 
 daquele termo final constitui um corolário do chamado princípio da imediação da 
 prova: se todas as provas em que assenta a convicção do Tribunal devem ser 
 
 “produzidas e examinadas em audiência”, necessário se torna concluir que só 
 relevam as apresentadas até então. 
 Ora, a audiência que marca o termo final de apresentação de documentos há-de ser 
 aquela em que seja produzida prova relevante à fixação da matéria de facto, o 
 que não sucede de todo em todo na fase de recurso. A junção de documentos pelas 
 partes em tal fase revela-se, por isso, intempestiva e determina o respectivo 
 desentranhamento, não significando tal qualquer violação de direito de defesa 
 
 (cfr. No mesmo sentido o Ac. De 25.3.04, Proc. Nº 463/04-5). 
 Portanto, se a decisão recorrida não tivesse tido em consideração os documentos 
 juntos, nenhuma censura lhe poderia ser feita. 
 Mas a decisão recorrida fez o exercício de ponderar aqueles documentos, nos 
 seguintes termos: 
 
  
 
 «Pretende por último o arguido a revogação da pena acessória de expulsão. 
 O M.P. na sua resposta pronuncia-se em sentido favorável à pretensão do 
 recorrente. Parece nos não ter aqui razão, e ser de manter, também nesta parte, 
 a decisão recorrida. O que se decide 
 Senão, vejamos: 
 O recorrente é de nacionalidade estrangeira e foi condenado pela prática de 
 vários crimes de roubo em pena de treze anos de prisão. Mesmo valorando os 
 documentos que agora apresenta em recurso, é de manter o decidido em primeira 
 instância.
 Com efeito, resulta de tais documentos que o recorrente esteve autorizado a 
 residir em Portugal de 25 de Setembro de 1996 a 25 de Setembro de 2001 (não o 
 estando já actualmente); e que tem um filho menor nascido a 12.04.2001, de 
 nacionalidade portuguesa. 
 Nada mais resulta de tais documentos (quanto muito indicam ainda que esse filho 
 não reside com o recorrente (a única morada indicada do menor situa-se em S. 
 Marcos, Sintra – cfr. Doc. Fls. 3980; a do arguido é em Queluz). 
 Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 99º, nº 1, al. A) e 101º, nºs 1 
 e 2, do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção actual, dada pelo DL nº 
 
 34/2003, de 25 de Fevereiro, deve ser ordenada a expulsão do recorrente, já que 
 
 é estrangeiro e permanecia irregularmente em território português (a sua 
 autorização de residência caducara em 2001), não tendo sido renovada e “foi 
 condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão” – nº 2 do aludido 
 art. 101º do DL. 
 Acresce que não beneficia do disposto na alínea b) do nº 4 do referido art. 101º 
 uma vez que não está demonstrado, nem em julgamento, nem agora, que exercesse 
 efectivamente o poder paternal data dos factos e que assegurasse ao menor o 
 sustento e a educação.». 
 
  
 Ora se se teve como provado que o recorrente esteve autorizado a residir em 
 Portugal de 25.9.96 a 25.9.001, embora o não estivesse actualmente e que tem um 
 filho menor nascido a 12.4M1, de nacionalidade portuguesa, embora se refiram os 
 documentos a moradas diferentes, daí não se pode concluir que no momento 
 antecedente à detenção do recorrente, o menor não morasse com ele. 
 Por outro lado, dada a carência de elementos não se pode concluir igualmente 
 face ao disposto nos arts. 1906º e seguintes do Código Civil, que o recorrente 
 antes da sua detenção não exercesse efectivamente o poder paternal e que 
 assegurasse ao menor o sustento e educação. 
 Perante os elementos recolhidos é perfeitamente plausível que tal acontecesse. 
 E a dúvida que dai advém deve ser valorizada a seu favor. 
 O que impõe que se não mantenha a pena acessória de expulsão contra ele 
 decretada, o que obviamente não condiciona a decisão que administrativamente 
 possa vir a ser tomada. 
 
 3. 
 Pelo exposto, acordam os Juízes da (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de 
 Justiça em (…) conceder parcial provimento ao recurso do arguido A., no tocante 
 
 à pena acessória de expulsão, que se revoga, no mais confirmando a decisão 
 recorrida». 
 
  
 
  
 
                  2.5 – Novamente inconformado, o arguido interpôs o presente 
 recurso de constitucionalidade, tendo o mesmo sido admitido após resposta ao 
 convite referido no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
 
  
 
                  3 – Dado que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, o 
 despacho que admitiu os presentes recursos não vincula o Tribunal Constitucional 
 e uma vez que neles se configura uma situação enquadrável no âmbito normativo 
 recortado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se.
 
  
 
 3.1 – Como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC, em cuja categoria se insere o presente, apenas pode ter como 
 objecto normas jurídicas que hajam sido aplicadas como sua ratio decidendi pela 
 decisão recorrida e não decisões judiciais ou outros actos não normativos embora 
 estes tenham feito aplicação directa de normas ou princípios constitucionais, 
 devendo a questão de constitucionalidade ser adequadamente suscitada durante o 
 processo [cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in 
 Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da 
 Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, 
 entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, 
 de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 
 de Janeiro de 1995, e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, 
 publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando 
 os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no 
 mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000].
 
 3.2 – Como se deixou relatado, o recorrente pretende ver apreciada a 
 constitucionalidade das normas dos artigos 412.º, nºs 3 e 4, do Código de 
 Processo Penal, “se interpretadas no sentido e com a dimensão normativa de que a 
 falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido 
 impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, 
 pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, teria como 
 efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa 
 parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal 
 deficiência”.
 Contudo, perscrutando o teor da decisão recorrida, constata-se que a norma 
 pretendida sindicar não foi aplicada, qua tale, pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, tendo sido outra a ratio decidendi fundamentante do juízo decisório 
 aqui impugnado.
 De facto, na economia da decisão recorrida, é seguro que a oportunidade-convite 
 para completar as conclusões da motivação apenas se justifica quando o 
 recorrente, tendo formulado pretensões e procedido a especificações no texto da 
 motivação, o retrata deficientemente nas respectivas conclusões.
 E, quanto a este ponto, a decisão recorrida não deixa margem para dúvida:
 
 «(…) [O recorrente] invoca ainda a inconstitucionalidade da interpretação feita 
 das normas dos arts. 412º nº 3 e 4 do CPP no sentido e com a dimensão de que a 
 falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido 
 impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, 
 pela forma prevista no nº 4, nas alíneas b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o 
 não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, 
 sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência 
 
 (conclusão 9ª), uma vez que a Relação não convidou o recorrente a completar a 
 sua motivação nos apontados elementos, cuja falta ora se censura no impugnado 
 acórdão (conclusão 10ª). 
 Deve notar-se, desde logo, que o recorrente aceita que não pediu a renovação da 
 prova. 
 Ora, sendo assim, não pode considerar-se prejudicado pela decisão sobre essa 
 renovação, pois é uma questão que lhe era alheia. Daí que não tenha legitimidade 
 para impugnar uma eventual decisão a esse respeito, à luz do que dispõe o art. 
 
 401º do CPP («têm legitimidade para recorrer: b) o arguido e o assistente, de 
 decisões contra eles proferidas»). 
 O que resulta da decisão recorrida, que de seguida se transcreve longamente, é 
 que a Relação conheceu, com grande latitude, da impugnação da matéria de facto 
 efectivamente deduzida pelo arguido A. que, estando de acordo com o que a 1ª 
 instância entendera que havia sido dito em audiência, sustentava que a avaliação 
 a fazer de tal prova era diversa da que havia sido feita. 
 Na verdade, a Relação apreciou as questões suscitadas em sede de matéria de 
 facto pelo recorrente, à luz da prova que havia sido produzida em audiência e 
 sobre cujo conteúdo não havia divergências, bem como os vícios que o recorrente 
 atribuía à matéria de facto apurada.
 Como melhor se verá da transcrição, depois dessa apreciação, e em jeito de 
 complemento, veio dizer que não «relativamente ao pedido de renovação da prova, 
 refira-se que o recorrente não o trouxe às conclusões do recurso pelo que o 
 recurso é de rejeitar desde já nesta parte», por não terem sido «especificadas 
 as provas a renovar». 
 Ora não tendo o recorrente, designadamente nas conclusões da motivação, pedido a 
 renovação da prova, não pode agora impugnar a decisão que a não admitiu. 
 E não tem razão de ser a discussão sobre a necessidade de formulação de convite 
 ao recorrente para completar as conclusões da motivação, que só é concebível 
 quando tendo o recorrente formulado pretensões e procedido a especificações no 
 texto da motivação o retrata deficientemente nas respectivas conclusões, 
 impondo-se então o mencionado convite. 
 Se o próprio recorrente clama que não pediu a renovação da prova, não haveria 
 então lugar a qualquer correcção das conclusões que retratavam fielmente, em 
 linguagem que a lei pretende articulada e sintética, o texto da motivação. 
 Por outro lado, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e 
 do Tribunal Constitucional, o texto da motivação constitui um limite 
 intransponível ao convite à correcção. 
 Sujeita, como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, 
 apresentada a mesma, não pode a mesma ser aditada, através da correcção das 
 conclusões, de matéria que o seu texto não contenha. 
 O que vale por dizer que se o texto da motivação não contem os elementos, tidos 
 em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite 
 para correcção, por não poderem, nesse caso, ser aditados. 
 Não haveria, pois e em todo caso, lugar ao convite a correcção quanto ás 
 especificações a que se refere o acórdão».
 Como se constata pelo excerto transcrito, não foi a falta, nas conclusões da 
 motivação, das indicações exigidas pelo corpo literal do artigo 412.º do Código 
 de Processo Penal que determinou a decisão do Tribunal de rejeição do recurso, 
 sem prévio convite para suprimento dos elementos em falta.
 O critério normativo assumido pelo Tribunal da Relação – fls. 4196 –, primeiro, 
 e pelo Supremo Tribunal de Justiça, depois, encontra-se, então, na norma do 
 artigo 412º, n.º s 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada 
 no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se 
 impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não 
 conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente 
 tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
 Ora, não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 
 
 412.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa aplicada como ratio 
 decidendi pela decisão recorrida, não há que tomar conhecimento do objecto do 
 recurso, bem se compreendendo que assim seja uma vez que só quando estiver em 
 causa a inconstitucionalidade da(s) norma(s) que constitui[u](ram) a ratio 
 decidendi do juízo recorrido é que a decisão do Tribunal Constitucional poderá 
 projectar-se sobre o caso sub údice, contendendo, nessa medida, com a decisão 
 recorrida, posto que, como se afirmou no Acórdão n.º 112/84, o Tribunal 
 Constitucional, enquanto “(…) órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar 
 agir, como se fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional (…), toda e 
 qualquer apreciação e declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode 
 deixar de produzir efeito no caso sub údice; não pode, e não deve, com efeito, o 
 Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou 
 académicos» (cf. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional)”, o que sucederia, 
 inequivocamente, em todas as situações onde a formulação de um juízo de 
 constitucionalidade sobre determinada norma não se viesse a repercutir na 
 decisão recorrida porque o critério legal em crise não foi, afinal, aplicado ao 
 caso concreto como ratio decidendi do juízo proferido.
 
 3.3 – Pretende também o recorrente ver apreciada a constitucionalidade do artigo 
 
 127.º do Código de Processo Penal, “se interpretado no sentido e com a dimensão 
 normativa de que é possível permitir a valoração em julgamento de um 
 reconhecimento de arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras 
 definidas pelo artigo 147.º do CPP” e, igualmente, quando interpretado no 
 sentido de “considerar um reconhecimento feito em audiência como simples prova 
 testemunhal, (…) admitindo que o princípio da livre apreciação da prova permite 
 a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido, realizado sem a 
 observância de nenhuma das regras do artigo 147.º do CPP”.
 No que a tais normas diz respeito, é também manifesto que a decisão recorrida 
 não as aplicou como ratio decidendi do juízo alcançado, na medida em que, apesar 
 de haver manifestado a sua concordância com o teor da decisão do Tribunal da 
 Relação, concluiu, com base no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de 
 Processo Penal, que, tendo a questão sido objecto de um recurso interlocutório, 
 
 “a decisão da Relação tomada sobre o reconhecimento não põe termo à causa, pelo 
 que não é recorrível”.
 Ou seja, porque as questões relativas ao “reconhecimento” foram objecto de um 
 recurso interlocutório, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu – não interessa 
 saber se bem ou mal, por o Tribunal Constitucional não poder sindicar a 
 correcção desse juízo interpretativo/subsuntivo, realizado no plano do direito 
 infraconstitucional – quando confrontado com o recurso do Acórdão da Relação, 
 que este aresto, ao decidir essa questão respeitante às escutas, o fizera 
 apreciando recurso (interlocutório) que, por si só, não punha termo à causa, 
 considerando, por isso, o Acórdão do Tribunal da Relação irrecorrível, nessa 
 parte, deixando consignado, entre o mais, que, com essa decisão, “por via de 
 recurso, esgotou-se o duplo grau de jurisdição, não cabendo agora uma 
 reapreciação no Supremo Tribunal de Justiça”.
 Assim, não tendo o tribunal aplicado as normas controvertidas, nem o recorrente 
 suscitado a inconstitucionalidade da norma aplicada como ratio decidendi pela 
 decisão recorrida (artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), 
 não há, também nesta parte, que tomar conhecimento do objecto do recurso (cf., 
 quanto a um problema paralelo, o caso apreciado no Acórdão n.º 44/2005, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 
 3.4 – Pretende ainda o recorrente ver apreciada a «interpretação 
 inconstitucional, feita pela instância (6.ª Vara Criminal), quer do artigo 127.º 
 do CPP quer dos artigos 147.º e 335.º do CPP, ao indagar, na audiência as 
 testemunhas como terão decorrido “anteriores reconhecimentos”, efectuados 
 noutros locais e aos quais o Tribunal não assistiu”», bem como a 
 
 “inconstitucionalidade material do artigo 355.º do CPP, por violação dos artigos 
 
 32.º, n.º 1 e 5, da Lei Fundamental, quando interpretado no sentido e com a 
 dimensão normativa de que, para o efeito do disposto no art. 127.º do CPP, o 
 acórdão condenatório pode proceder a valoração positiva de depoimento de 
 testemunha que na audiência de julgamento não consegue reconhecer o arguido – e 
 somente no segmento do depoimento em que a testemunha afirma que anteriormente 
 teria reconhecido o arguido – fazendo retroverter a fase anterior à do 
 julgamento a culpabilidade do arguido e retirando ao reconhecimento efectuado no 
 julgamento todo o seu efeito útil, esvaziando-o inteiramente de sentido”.
 
                  Sucede, no entanto, que as sobreditas questões não foram 
 equacionadas – recte, suscitadas – perante o Supremo Tribunal de Justiça, o que 
 constitui obstáculo ao seu conhecimento.
 
                 De facto, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, é claro ao exigir que, 
 nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma 
 Lei, a questão de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie tenha sido suscitada perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida, em termos deste ficar vinculado ao seu conhecimento, não 
 relevando a circunstância de a questão haver sido colocada perante tribunal 
 inferior da hierarquia, se depois não é levada à reapreciação do tribunal ad 
 quem.
 Ora, tendo o âmbito do recurso para o Supremo ficado restringido às questões que 
 lhe foram postas nas conclusões das alegações e o recurso de 
 constitucionalidade, por mor da sua função instrumental, apenas poder ter, como 
 já disse, por objecto normas que hajam constituído o fundamento normativo da sua 
 concreta decisão relativamente a essas questões, não servindo como instrumento 
 de reponderação “de todas e quaisquer questões que hajam sido colocadas ao longo 
 da tramitação do processo”, seria fundamental, que, na óptica do cumprimento do 
 
 ónus de adopção de uma estratégia processual adequada para interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional (cf. O acórdão n.º 479/89, in Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 14.º vol., págs. 143-154), o recorrente tivesse levado 
 ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça as questões que agora pretende 
 controverter.
 Assim sendo, como o recorrente não suscitou tais questões perante o tribunal 
 recorrido, e este, consequentemente, não tratou da questão de 
 constitucionalidade normativa invocada pela recorrente, não podem dar-se por 
 verificados os requisitos para se poder tomar conhecimento do presente recurso 
 de constitucionalidade na parte circunstancialmente em causa (cf., inter alia, 
 os Acórdãos nºs 528/05, 498/05, 179/05, 157/05, 468/04, 222/02, 54/02 e 396/01, 
 todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
                  4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
                  Custas pelo recorrente com 8 (oito) Ucs. De taxa de justiça”.   
 
             
 
  
 
                  3 – Como fundamentos da reclamação, o reclamante aduz o 
 seguinte:
 
  
 
 “A., arguido recorrente nestes autos, notificado da douta decisão sumária, mas 
 com a mesma não se conformando, dela vem assim reclamar para a Conferência, ao 
 abrigo do disposto no art. 78º A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as 
 correspondentes alterações. 
 
  
 
  
 SÃO FUNDAMENTOS: 
 
  
 
 1 – Na base do seu indeferimento (a fls. 16 da decisão), o ilustre subscritor da 
 douta decisão sumária refere que “não tendo o recorrente suscitado a 
 inconstitucionalidade da norma do art. 412º do Código de Processo Penal na 
 dimensão normativa aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida, não há 
 que tomar conhecimento do objecto do recurso”. 
 
  
 Com o devido respeito, não será assim. 
 
  
 
 2 – Na verdade, o recorrente, como dos autos consta, interpôs recurso para este 
 Venerando Tribunal Constitucional arguindo a inconstitucionalidade material do 
 art. 412º nº 3 e 4 do C.P.P., nos seguintes termos: 
 
  
 
 “d) As normas dos artigos 412º, nº 3 e 4 do CPP mostram-se feridas de 
 inconstitucionalidade material, por violação do art. 32º, nº 1 da Lei 
 Fundamental, se interpretadas no sentido e com a dimensão normativa de que a 
 falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido 
 impugna a decisão sobre matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, 
 pela forma prevista no nº 4, nas alíneas b) e c) daquele nº 3, teria como efeito 
 o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, 
 sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência – o que 
 ocorreu, manifestamente no caso dos autos (…)“ 
 
  
 
 3 – Vindo a entender-se (na decisão sumária ora objecto de reclamação) que não 
 há que tomar conhecimento do objecto do recurso, bem se compreendendo que assim 
 seja, urna vez que só quando estiver em causa a inconstitucionalidade da norma 
 que constitui a Ratio decidendi do juízo recorrido é que a decisão do Tribunal 
 Constitucional poderá projectar-se sobre o caso sub-judice”. Alegando-se ainda 
 que “não deve, com efeito, o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobe “pleitos 
 puramente teóricos e académicos”. (seguindo citação) 
 
  
 
 4 – Ora, como é bom de ver e resulta “ex abundantia” dos autos, maxime” de todo 
 o conteúdo dos diversos interpostos recursos, o que o recorrente põe em crise – 
 a deficiente ou inconstitucional aplicação do disposto no art. 412º nº 3 e 4 do 
 CPP – relaciona-se, intrinsecamente com o conteúdo do processo e nada terá a 
 ver, com o devido respeito, com “pleitos puramente técnicos e académicos”, 
 tendo, ao invés e muito concretamente, o recorrente sido prejudicado na sua 
 defesa, com a inconstitucional interpretação que tanto o Tribunal da Relação de 
 Lisboa, como o Supremo Tribunal de Justiça deram aos mencionados normativos. 
 
  
 Por isso se requer que em Conferência, seja decidido do modo (que se crê mais 
 curial e exacto) pretendido pelo recorrente. 
 
  
 Por estar em tempo 
 
  
 
                  E julgar necessária a reclamação”.
 
  
 
                  4 – O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal 
 Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, 
 dizendo:
 
  
 
 “1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2 – Na verdade, o reclamante confunde os planos das meras deficiências formais 
 das conclusões da motivação do recurso com o do défice substancial da própria 
 motivação ou fundamentação do recurso.
 
 3 – Nada tendo a questão de constitucionalidade suscitada – relacionada com o 
 primeiro aspecto – com a “ratio decidendi” do acórdão recorrido, plenamente 
 suportada pela segunda vertente, ligada manifestamente à deficiência e 
 inconcludência substanciais da própria motivação.
 
 4 – E sendo, aliás, óbvio que o princípio das garantias de defesa nunca poderia 
 legitimar um convite ao aperfeiçoamento do referido défice substancial da 
 motivação do recurso”.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
                  5 – Como se colhe do confronto entre o alegado na reclamação e 
 os fundamentos da decisão reclamada, o reclamante cinge a sua contestação ao não 
 conhecimento da questão de inconstitucionalidade relativa às normas dos artigos 
 
 412º, nº 3 e 4 do CPP, abandonando as demais, também apreciadas.
 
                  Constata-se, porém, que, mesmo em relação a tal questão, o 
 reclamante nada aduz que infirme a bondade dos fundamentos em que a decisão 
 reclamada se abonou e que aqui se reiteram.
 
                  Na verdade, a dimensão normativa de tais preceitos que 
 constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido não coincide, como nela, 
 proficientemente, se demonstra – e por isso aqui se não repete – com aquela que 
 o reclamante pretende, agora, ver apreciada.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                  6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
                  Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 
 Ucs.
 Lisboa, 18 de Julho de 2006
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos