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Processo n.º 949/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
 
  
 
 1. A., melhor identificada nos autos, deduziu impugnação do despacho proferido 
 pelo Gabinete de Apoio Judiciário do Centro Distrital de Solidariedade e 
 Segurança Social de Lisboa, que lhe denegou o benefício do apoio judiciário que 
 solicitara, sustentando o seguinte [segue transcrição das conclusões do 
 recurso]:
 a)- A decisão administrativa ora impugnada foi tomada no 35º dia após a entrada 
 do requerimento nos serviços administrativos competentes, já deduzido o período 
 legal de suspensão;
 b)- Pelo que se mostra tacitamente deferido e concedido o benefício de Apoio 
 Judiciário nas modalidades peticionadas, fazendo-se aqui a legal menção;
 c)- Resultando, por isso, violado o dispositivo contido no Artº 25º do 
 Decreto-Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e, maxime, no Artº 20º, nº 1, 4 e 5 da 
 Constituição da República Portuguesa;
 d)- Mostram-se ainda violados na decisão ora impugnada – a ser válida, que o não 
 
 é pelas razões supra – os princípios da legalidade e boa fé previstos nos Artº 
 
 3º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi Artº 22º, da 
 mesma Lei, ao pretender-se a apresentação de documentos relativos a factos cujo 
 conhecimento não é legalmente possível ou a cumprimento de preceitos legais 
 inexistentes à data de cessação de actividade ou cuja obrigação tenha prescrito;
 e)- Pois que a sociedade B., Lda., onde a impugnante detém participação social 
 minoritária cessou a sua actividade em 1986.01.01 e nessa data inexistia o 
 Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) como emerge do diploma 
 legal que o criou, o DL 442-B/88, de 30 de Novembro;
 f)- Outrossim em relação ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) porquanto 
 os seus efeitos declarativos foram somente a partir da precisa data em que a 
 sobredita sociedade cessou actividade, como emerge do Artº 10º do DL 394-B/84 de 
 
 26 de Dezembro, mormente no seu nº 2, sendo que a obrigação de entregar 
 declarações caducou nos precisos termos previstos no n.º 2 do artº 30º do Código 
 respectivo;
 g)- E, no que concerne à sociedade “C., Lda mostram os documentos inicialmente 
 juntos que o marido da requerente, titular da participação social em causa, tem 
 em curso Inquérito Judicial para prestação de contas o qual, nos termos do 
 disposto no Artº 34º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, aplicável 
 ao identificado processo de Apoio Judiciário, considera-se proposta na data 
 desse requerimento preliminar:
 h)- Para além do que se sabe, a expensas judiciais, que a referida sociedade 
 terá cessado a sua actividade em 31/12/2001, como emerge da decisão judicial 
 junta ao processo administrativo, sendo assim aplicável à exigência notificada o 
 já acima citado artº 30º, n.º 2 do CIVA e, bem assim, as normas que em sede de 
 CIRC se aplicam a contrario sensu, mormente através dos artº 94º e ss.;
 i)- É assim que se deve concluir que os rendimentos do agregado  familiar da 
 impugnante onde sobressai a situação actual de seu marido, DESEMPREGADO há 
 longos dois anos, são os estampados na declaração fiscal, aceite e liquidada 
 pelos serviços de finanças competentes, presumida de verdadeira face ao 
 dispositivo contidos nos Artº 74º da Lei Geral Tributária, e nem sequer 
 impugnada, por qualquer forma, no processo administrativo a quo;
 j)- Sem que se possa dizer – como diz a decisão ora sindicada judicialmente – 
 que a requerente não fez entrega dos solicitados elementos referentes a sua 
 filha pois que inexiste possibilidade legal de os oferecer porquanto só a 
 titular desse direito, cidadã de maior idade, no uso pleno dos seus direitos de 
 personalidade e capacidade jurídica e tributária, pode dispor deles;
 k)- Mas a administração não lhos solicitou directamente, como era sua faculdade 
 
 – Artº 53º, nº 2, CPA – porquanto, a ser considerada parte integrante do 
 agregado familiar, sempre seria interessada no procedimento administrativo em 
 curso;
 l)- Porém, a filha da impugnante não faz parte do agregado familiar desta, 
 porque não vive em economia comum, segundo o conceito constante no n.º 1 do Artº 
 
 2º da Lei nº 6/2000, de 11 de Maio, isto é, não comunga de mesa com seus pais, 
 não participa nas despesas domésticas, nem partilha os bens fundamentais de 
 economia comum, requisitos essenciais segundo a melhor jurisprudência;
 m)- Por tudo isto a decisão ora sindicada viola todas as supra mencionadas 
 normas e, fundamentalmente, o imperativo do Artº 20º, n.º 1, da Constituição da 
 República Portuguesa, nas interpretações dadas;
 n)- inconstitucionalidades interpretativas, supra mencionadas nas alíneas c) e 
 m), corolário das demais, que aqui se úria expressamente para todos os efeitos 
 da lei, mormente os do Artº 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional;
 o)- decisão administrativa esta que carece de revogação e substituição por outra 
 que conceda à impugnante o benefício de Protecção Jurídica nas modalidades 
 inicialmente peticionadas, reconhecendo, desde logo, a formação de acto tácito.
 
  
 
 2. Por sentença do juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de 
 Braga foi negado provimento ao recurso, e confirmada a decisão de negar o apoio 
 judiciário na modalidade requerida, com os seguintes fundamentos:
 
 «(…)
 Na apreciação dos fundamentos do recurso cumpre ponderar três questões:
 
 - Da admissibilidade da resposta à impugnação judicial
 
 - Do deferimento tácito
 
 - Da prova documental da insuficiência económica
 
  
 
 - Da admissibilidade da resposta à impugnação judicial
 O regime do apoio judiciário rege-se presentemente pela Lei 34/2004 de 29/07.
 A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo 
 dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, 
 conforme decorre do disposto no art. 20º/1 da citada lei.
 A decisão é susceptível de impugnação judicial, nos termos do art.º 27º e 28º da 
 citada lei. Recebida a impugnação o serviço de segurança social dispõe de 10 
 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, 
 enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal 
 competente.
 No caso concreto, recebida a impugnação em 10 de Março de 2003, nos serviços da 
 Segurança Social, o órgão competente da instituição, em 21 de Março de 2005 deu 
 o seu parecer, no sentido de se manter a decisão. Com data de 21 de Março de 
 
 2003 volta a emitir novo parecer.
 A prática deste acto não está prevista na tramitação do incidente e nessa medida 
 não se admite. Não se desentrenha o parecer, porque com o mesmo, o Instituto de 
 Segurança Social, I.P. juntou certidão com cópia integral do processo 
 administrativo.
 
  
 
 - Do deferimento tácito
 Para análise desta questão cumpre ter presente os seguintes factos provados por 
 documento:
 
 - Em 19 de Janeiro de 2005 a recorrente deu entrada nos Serviços da Segurança 
 Social, I.P. do pedido de apoio judiciário, fornecendo a identificação da 
 requerente, fazendo menção da composição do agregado familiar – requerente e 
 cônjuge – rendimento do agregado familiar, fazendo menção da propriedade de 
 participações sociais ou valores mobiliários – a requerente uma quota de 20%, o 
 cônjuge com uma quota de 80% e outra quota de 63%
 
 - A instruir o pedido a recorrente juntou cópia do bilhete de identidade da 
 recorrente e do cônjuge; liquidação de IRS de 2003; declaração de IRS de 2003; 
 recibo de vencimento da recorrente‑requerente; declaração do Instituto de 
 Emprego e Formação Profissional; declaração de cessação de actividade; 
 notificação em processo de inquérito – 3º Juízo criminal do Porto; Acta de 
 Reunião de Assembleia Geral na sociedade C.;
 
 - Com data de 09.02.2005 o Gabinete de Apoio Judiciário da Segurança Social 
 remeteu carta à recorrente solicitando: “que a requerente preste esclarecimentos 
 ou junte os seguintes documentos:
 
 - cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o 
 rendimentos das pessoas singulares (IRS), que tenha sido apresentada e da 
 respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da 
 referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente, 
 relativamente à filha do requerente;
 
 - cópias dos recibos de vencimento dos últimos seis meses, relativamente à filha 
 do requerente;
 No caso do requerente ou as pessoas que com ele vivam em economia comum serem 
 titulares dos órgãos de administração de pessoa colectiva ou sócios detentores 
 de uma participação social igual ou superior a 10% do capital social de uma 
 sociedade deverão ser juntos os seguintes documentos:
 
 - cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o 
 rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou de IRS, consoante os casos, que tenha 
 sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, 
 ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de 
 finanças competente;
 
 - cópias das declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos 
 comprovativos dos respectivos pagamentos;
 
 - cópias dos documentos de prestações de contas dos três últimos exercícios 
 findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter 
 ocorrido há menos de três anos;
 
 (…) A presente notificação suspende o prazo para a ocorrência do deferimento 
 tácito nos termos do artigo 1º nº 3 da Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto.
 Informa-se, ainda, V. Exa. que nos termos dos artigos 90.º e 91.º do DL 6/96 – 
 Código do Procedimento Administrativo, a falta de cumprimento no prazo e 
 condições fixadas da prestação de informações ou apresentação de provas será 
 apreciada livremente pelos serviços.”
 
 - Em 14.02.2005 a recorrente respondeu, mas não juntou os documentos;
 
 - Por carta de 18.02.2005 o Gabinete de Apoio Judiciário da Segurança Social 
 comunicou por escrito à recorrente: “…é intenção deste serviço indeferir o 
 pedido de apoio judiciário apresentado em 19.01.2005 com fundamento na 
 impossibilidade de apreciação do pedido por falta de junção dos documentos 
 solicitados no nosso ofício n.º 009045 de 10.02.2005.
 Caso V. Exa. queira pronunciar-se, poderá alegar por escrito o que tiver por 
 conveniente, juntando os documentos solicitados, no prazo de 10 dias úteis a 
 partir da data da recepção da presente notificação, que poderão ser remetidos 
 por correio para a morada indicada em rodapé ou entregues nos Serviços 
 Informáticos Locais da Segurança Social ou nas Lojas do Cidadão.”
 
 - Em 23.02.2005 a recorrente veio responder, no sentido de entender que estão 
 reunidos os pressupostos para ser deferido o apoio judiciário;
 
 - Por carta registada de 02.02.2005 o Instituto de Segurança Social notificou a 
 recorrente da decisão de indeferimento de apoio judiciário.
 Analisando.
 Dispõe o art. 1º/1 da Portaria n.º 1085-A/2004 de 31/08 que com o requerimento 
 de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos art. 3º a 5º 
 e 14º e 15º da presente portaria.
 O mesmo preceito determina, ainda, que: “a falta de entrega dos documentos 
 referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção de deferimento 
 tácito do pedido de protecção jurídica.”
 Com efeito, decorre do disposto no art. 25º da Lei n.º 34/2004 de 29/07: “o 
 prazo para conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de 
 protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias 
 judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social, estejam 
 encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte.”
 No caso concreto a recorrente declarou que detinha, bem como o seu cônjuge, 
 participações sociais iguais ou superiores a 10% do capital social de uma 
 sociedade.
 Nessa medida, por aplicação do disposto no art. 1º/1, 4º, 14º da Portaria 
 
 1085-A/2004 de 31/08 estava obrigada a juntar:
 
 - cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o 
 rendimento das pessoas colectivas (IRC) ou IRS, consoante os casos, que tenha 
 sido apresentada e da respectiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, 
 ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de 
 finanças competente;
 
 - cópias das declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos 
 comprovativos dos respectivos pagamentos;
 
 - cópias dos documentos de prestações de contas dos três últimos exercícios 
 findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de esta ter 
 ocorrido há menos de três anos.
 A recorrente não juntou com o requerimento inicial os referidos documentos e 
 notificada para o fazer não juntou os documentos.
 Desta forma, por aplicação do art. 1º/3 da citada Portaria a falta de entrega 
 dos documentos suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de 
 protecção jurídica, o que significa que o prazo não corre.
 Na data em que a recorrente foi notificada para juntar os referidos documentos, 
 não tinham decorrido 30 dias sobre a data do pedido formulado. Desta forma, 
 quando foi proferida a decisão não estava esgotado o prazo de trinta dias, 
 porque o mesmo suspendeu-se com a notificação para juntar os documentos em 
 falta.
 Conclui-se, assim, que não estão reunidos os pressupostos para formar o acto 
 tácito.
 Pelo exposto, improcede, a primeira conclusão do recurso.
 
 - Da prova documental da insuficiência económica
 O benefício de apoio judiciário, actualmente denominado “sistema de acesso ao 
 direito e aos tribunais” destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou 
 impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de 
 meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos (artigo 
 
 1º Lei 34/2004 de 29/07).
 O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de pagamento de taxa 
 de justiça e demais encargos com o processo – art.16º da citada lei.
 Decorre do disposto no art. 8º da citada lei que: “encontra-se em situação de 
 insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza 
 económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas 
 para suportar pontualmente os custos de um processo.”
 A prova e apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com 
 os critérios estabelecidos e publicados em anexo à lei do apoio judiciário (art. 
 
 8º/5).
 No anexo dispõe-se que para o efeito de apurar a insuficiência económica, 
 mostra-se relevante determinar a composição do agregado familiar e os 
 rendimentos dos familiares que compõem o agregado familiar.
 No caso concreto, a recorrente-requerente do apoio judiciário, sobre quem incide 
 o ónus da prova dos factos que configuram a situação de insuficiência económica, 
 não juntou prova dos rendimentos da filha do casal, nem da situação económica 
 das sociedades. Os documentos juntos são insuficientes para demonstrar a 
 situação económica das sociedades e se as mesmas cessaram a sua actividade. Por 
 outro lado, o facto da filha da recorrente pernoitar na casa de família, não a 
 dispensa de comprovar a situação económica, pois compõe o agregado familiar.
 Desta forma, os elementos de facto e a prova dos mesmos mostra-se insuficiente 
 para aferir da insuficiência económica da requerente para suportar as despesas 
 com a acção.
 Improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso, confirmando-se a 
 decisão da autoridade administrativa.»
 
  
 Notificada, arguiu a impugnante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, 
 por não se ter pronunciado quanto à matéria vertida nas conclusões j) e k), no 
 que tange à documentação referente à sua filha, e nas conclusões c), m) e n), 
 estas referentes a alegadas questões de constitucionalidade.
 Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
 
  
 
 «A recorrente veio arguir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia.
 Cumpre apreciar.
 Recai sobre a recorrente o ónus de alegar e provar os factos que alega, o que 
 ficou exposto na decisão de fls. 79. Desta forma, recaía sobre a recorrente o 
 
 ónus de apresentar os documentos respeitantes à situação económica da filha e o 
 certo é que a recorrente não demonstrou que o fez ou que está impedida de os 
 obter. Por outro lado, apenas a recorrente pode ser demandada e não existe 
 qualquer justificação para promover diligências de prova junto da filha da 
 recorrente que não é parte interessada nos autos.
 Refira-se, ainda, que não cumpre ao Tribunal apreciar da constitucionalidade da 
 norma ou da decisão administrativa, pois tal apreciação é da competência do 
 Tribunal Constitucional. Apenas quando o tribunal afasta a aplicação da norma, 
 por inconstitucional deve declarar e expor os seus fundamentos.
 Afigura-se-nos que com o esclarecimento prestado está sanada a nulidade 
 invocada, por omissão de pronúncia.»
 
  
 
 3. Inconformada, veio a impugnante interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos:
 
  
 
 «- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artº 70º 
 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
 
 - Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no nº 3 do Artº 1º 
 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com a interpretação feita nos 
 Autos de que “(…) a falta de entrega dos documentos suspende o prazo de produção 
 do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica (…)” uma vez que uma tal 
 interpretação da norma viola o disposto nos Artºs 16º e 25º da Lei nº 34/2000, 
 de 29 de Julho, e colide frontalmente com o conceito legal de suspensão do 
 prazo, com a própria notificação efectuada pela autoridade administrativa à ora 
 recorrente e com o plasmado, de forma peremptória, nos Artºs 89º, n.º 2, e 53º, 
 n.º 2, ambos do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi Artº 22º 
 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e cerceando o direito da recorrente em ver 
 apreciada com a celeridade legal e constitucionalmente impostas o seu 
 requerimento de onde depende o acesso ao direito e aos tribunais;
 
 - Tal norma, assim interpretada, viola o disposto nos artigos 20º, nº 1, 4 e 5 
 da Constituição da República Portuguesa;
 
 - Sendo que a interpretação correcta, na óptica da recorrente, é a que submete 
 as diligências probatórias ao imperativo da celeridade e dispensa a prova que 
 resulte de impossibilidade legal ou violação de direitos de terceiros, como 
 concretamente, está definido no nº 2 do Artº 89º do Código de Procedimento 
 Administrativo, mormente os direitos de personalidade da filha da recorrente, de 
 maior idade, com capacidades e personalidades jurídicas e tributárias próprias, 
 distintas da requerente, como resulta dos dispositivos legais aplicáveis 
 mormente os Artºs. 66º, n.º 1, 67º, 69º e 70º, nº 1, do Código Civil, e os 
 Artºs. 15º e 16º, n.º 2,  da Lei Geral Tributária, a quem a recorrente não pode 
 obrigar a fazer-lhe entrega das declarações de rendimentos e/ou outros 
 documentos próprios, ainda que viva em economia [comum], sem conceder neste 
 particular;
 
 - Esta interpretação das supra citadas normas está contrariada no douto despacho 
 de fls. 88, que decide a nulidade arguida o qual viola também o imperativo Artº 
 
 26º, n.ºs 1 e 2 da lei Fundamental;
 
 - A questão de inconstitucionalidade quanto à violação do Artº 20º da CRP foi 
 suscitada expressamente nas alíneas c), m) e n) das conclusões do recurso 
 impugnatório da decisão administrativa submetido ao Tribunal a quo, estando o 
 sentido correcto, no entendimento da ora recorrente, previamente expresso no 
 demais texto da referida impugnação que aqui se tem por integralmente 
 reproduzido, e foi resumido acima:
 
 - E, no que tange à inconstitucionalidade da interpretação violadora do Artº 26º 
 vem ela clarividente na decisão de fls. 88, numa interpretação tão sui generis 
 com o absolutamente imprevista, carecida de tutela nesta sede e de apreciação 
 marginal emergente do conjunto da matéria jurídica em análise, conforme 
 pormenorizadamente se alegará na oportunidade legal;»
 
  
 
 4. O recurso foi admitido no tribunal a quo por despacho de fls. 95, mas tal 
 decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. N.º3 do artigo 76.º da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro), entendendo-se, no caso, não poder conhecer-se do 
 objecto do recurso, por falta dos respectivos pressupostos de admissibilidade, 
 sendo de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 78.º-A 
 da citada Lei n.º 28/82.
 Com efeito, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, 
 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que 
 possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários 
 pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio 
 decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou 
 segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.
 No exercício deste controlo normativo escapa à competência cogniscitiva do 
 Tribunal Constitucional – de acordo com o nosso ordenamento jurídico – qualquer 
 forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida 
 
 à decisão judicial, em si mesma considerada.
 Assim, tem o recorrente o ónus de referenciar normativamente, de forma clara e 
 perceptível, a questão de constitucionalidade, em termos de o Tribunal recorrido 
 saber que tem essa questão para resolver, pondo, desse modo, em causa, por 
 alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico 
 utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada.
 
 5. De acordo com o requerimento de interposição de recurso pretende a recorrente 
 a apreciação de duas questões: - uma, relativa à interpretação da norma contida 
 no n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com a 
 interpretação de que “ (…) a falta de entrega dos documentos suspende o prazo de 
 produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica (…)”; - a outra, 
 relacionada com a imposição da entrega de declarações de rendimentos e de outros 
 documentos respeitantes à filha da recorrente, que esta entende afrontar o 
 artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
 Porém, a recorrente não suscitou adequadamente, durante o processo, as questões 
 que pretende ver apreciadas.
 Começando pela primeira, alega a recorrente que a “questão de 
 constitucionalidade” da norma do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004 
 foi expressamente suscitada nas conclusões c), m) e n) das alegações de recurso 
 da decisão administrativa.
 Efectivamente, esse seria o momento adequado para suscitar a questão para que o 
 tribunal recorrido dela pudesse conhecer, mas a recorrente não suscitou, de modo 
 processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade da norma em 
 causa. O que a recorrente invocou na aludida peça processual, como facilmente se 
 vê da transcrição acima efectuada, foi que a decisão administrativa impugnada, 
 ao decidir ao 35º dia após a entrada do requerimento, violou, além das normas de 
 direito ordinário que cita, o artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição.
 O facto de a recorrente, na alínea n) das ditas conclusões, referir que arguiu 
 expressamente as “inconstitucionalidades interpretativas, supra mencionadas nas 
 alíneas c) e m)”, não releva para efeitos de se considerar como suscitada uma 
 questão de constitucionalidade normativa. Ainda que, com tal referência, a 
 recorrente tenha visivelmente pretendido abrir a porta ao recurso de 
 constitucionalidade, o certo é que tal objectivo se frustrou porque faltou na 
 petição de recurso um mínimo de argumentação dirigida a obter do tribunal “a 
 quo” o afastamento de um determinado sentido da norma agora em causa com 
 fundamento em inconstitucionalidade.
 Não basta, para tanto, a afirmação de que interpretação diferente daquela que se 
 propugna viola normas constitucionais (cfr. Art.º 6º da petição do recurso). É 
 necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído 
 de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com 
 um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a 
 Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no 
 termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, 
 saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do 
 poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição.
 
 6. Quanto à 2ª questão – a respeitante à obrigação de apresentação dos 
 documentos referentes à situação económica da filha, a recorrente não diz no 
 requerimento de interposição qual a norma que entende ter sido interpretada em 
 desconformidade com a Constituição. E, embora esta deficiência do requerimento 
 pudesse vir a ser colmatada com o despacho a que se reporta o n.º5 do artigo 
 
 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tal redundaria na prática de acto 
 inútil, já que durante o processo a recorrente também não suscitou qualquer 
 questão de constitucionalidade normativa com respeito a esta situação.
 
 É certo que se invoca que a “inconstitucionalidade da interpretação violadora do 
 artigo 26.º vem ela clarividente na decisão de fls. 88”, entendendo-se esta 
 alocução como querendo significar que a recorrente não teve oportunidade de 
 suscitar a questão antes de proferido este despacho.
 Porém, não é assim, já que o despacho em causa, proferido na sequência da 
 arguição da nulidade da anterior decisão, a este respeito, apenas refere: “que 
 recaía sobre a recorrente o ónus de apresentar os documentos respeitantes à 
 situação económica da filha e o certo é que a recorrente não demonstrou que o 
 fez ou que está impedida de os obter. Por outro lado, apenas a recorrente pode 
 ser demandada e não existe qualquer justificação para promover diligências de 
 prova junto da filha da recorrente que não é parte interessada nos autos”.
 Ora, a questão relativa à obrigação da apresentação dos aludidos documentos já 
 vinha a ser impugnada pela recorrente desde a fase administrativa do processo, 
 pelo que a mesma teve oportunidade processual para suscitar a questão de 
 constitucionalidade, e não o fez.
 
 7. Em face do exposto, ao abrigo do nº 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 
 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de 
 conta”
 
  
 
                  
 
 2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A 
 da LTC, nos seguintes termos:
 
  
 
 “Na realidade, o requerimento impugnatório da decisão administrativa logo no seu 
 artigo 1° elenca as datas dos actos praticados pelo aqui reclamante e pela 
 administração, donde resulta uma contabilização, clara e insofismável, de 35 
 dias mediando entre o inicial requerimento do instituto e a prolação da 
 correspondente decisão, explicitando com a mesma clareza a forma como foi 
 efectuada uma tal contabilização por remissão às normas aplicáveis, quer a 
 directamente afectada quer as acessórias, para concluir no artigo 3° que não 
 pode ser confundido suspensão de prazo com interrupção, indiciando-se ali tal 
 prática, de forma continuada e persistente, à autoridade administrativa 
 recorrida.
 Resumindo, segundo adequada prática processual, este conjunto de alegações na 
 conclusão a): “A decisão administrativa ora impugnada foi tomada no 35° dia 
 após, a entrada do requerimento nos serviços administrativos competentes, já 
 deduzido o período legal de suspensão “.
 Para, após fazer a menção de formação de acto tácito na conclusão b), suscitar a 
 questão da inconstitucionalidade interpretativa e a norma violada na conclusão 
 c).
 Cabe então verificar, perante este quadro, se em sede de conclusões, se teriam 
 que repetir as normas complementares que, integral         e perfeitamente, 
 regem o regime de suspensão e são conhecidas oficiosamente pelo Tribunal a quo, 
 segundo o são princípio jura novit úria.
 Dito de outro modo, não pode ser exigível ao recorrente, abstracto ele, que ante 
 o julgador apresente a solução jurídica, bastando-lhe que remeta para as regras 
 que, especificadamente, impõem a solução jurídica por si preconizada, uma vez 
 que o direito não carece de ser provado perante o tribunal, este conhece-o e não 
 está sujeito às alegações das partes litigantes, meras teses a submeter ao seu 
 superior critério, interpretação e julgamento, como resulta das mais elementares 
 e básicas regras de Direito.
 Ainda que seja pacífico que o âmbito de um recurso se afere pelas suas 
 conclusões, é também há muito pacífico que estas não se confundem com as 
 alegações, ali tão só se resume o essencial e relevante do que nestas se invocou 
 em detalhe, sob pena de longas e confusas, enfim disfuncionais para o raciocínio 
 do julgador.
 Assim se pode concluir quanto a esta particular parte do recurso apresentado a 
 este Tribunal que, durante o processo, concretamente no recurso impugnatório da 
 decisão administrativa, se invoca expressamente:
 
 Ø             a norma violada, o artº 25° do DL 34/2004, de 29 de Julho 
 
 (conclusão a) ;
 
 Ø             a base do erro interpretativo, a patente e continuada confusão 
 entre interrupção de prazo e suspensão (idem, no seu final e, subsidiária e 
 detalhadamente artigo 2°) ;
 
 Ø            as normas acessórias que impõem interpretação diferente da que 
 sustentam a decisão recorrida que confunde interrupção de prazo com suspensão – 
 artºs 23°, 37º e 38° da Lei nº 34/2004, artº 1°, nº 3, da Portaria n° 
 
 1085-A/2004, e artº 100°, nº 3, do Código de Procedimento Administrativo (artigo 
 
 2°);
 
 Ø            a regra a aplicar, o nº 3 do artº 25° da Lei no 34/2004 (conclusão 
 b);
 
 Ø            os imperativos constitucionais violados, os n.ºs 1,4 e 5 do artº 
 
 20° (conclusão c).
 Esta matéria resultou naqueloutra que, enfim, dela derivada, vem sustentar, após 
 expurgo pela evolução emanente da douta decisão judicial, o recurso nos precisos 
 termos em que ele é apresentado neste Tribunal Constitucional.
 Ou seja, a própria evolução emergente da decisão do Tribunal a quo, delimitando 
 com maior rigor a interpretação deste – e é dela afinal que se recorre – fez 
 alterar a norma violada por agora vir emergir doutra a sustentação básica da 
 interpretação daqueloutra inicial, o do artº 25° da Lei n° 34/2004.
 O mesmo se diga no que tange à segunda questão, acessória e complementar da 
 primeira que, prendendo-se à necessidade ou dispensa de apresentação de 
 determinados documentos pela requerente do instituto de protecção jurídica, 
 vinha incluir, à revelia das normas que subsidiariamente foram invocadas nas 
 conclusões recursivas, a filha da ora reclamante no seu agregado familiar.
 Não se podendo concluir, como vem feito na decisão sumária ora reclamada que a 
 questão não foi suscitada adequadamente porquanto a alínea m) das conclusões do 
 recurso em causa não se reporta apenas a esta questiúncula de agregado familiar, 
 antes é bem mais ampla a vexata quaestio abrangendo toda a matéria no que tange 
 a documentos exigidos sem sustentação legal, como resulta clarividentemente do 
 próprio texto dessa conclusão: “Por tudo isto a decisão ora sindicada viola 
 todas as mencionadas normas e, fundamentalmente, o imperativo do Artº 20º, n° 1, 
 da Constituição da República Portuguesa, nas interpretações dadas”.
 Trazendo a alínea n) seguinte bem claro através da expressão “(..) – alíneas c) 
 e m), corolário das demais (..)” que é o conjunto de todas as conclusões 
 recursivas que constituem, na sua mais ampla concomitância, as motivações da 
 considerada errada interpretação legislativa e consequente violação fundamental, 
 bem como delas emana a solução jurídica considerada correcta pela então 
 impugnante. 
 
  
 O recorrido não respondeu à reclamação.
 
  
 
 3. A reclamação não logra abalar os fundamentos da decisão reclamada. 
 
  
 O princípio jus novit úria associado ao carácter oficioso do conhecimento das 
 questões de constitucionalidade, no sentido de que os tribunais não podem, nos 
 feitos submetidos a julgamento, aplicar normas inconstitucionais (artigo 204.º 
 da Constituição) e exercem esse poder-dever de recusa de aplicação sem 
 dependência de pedido ou da argumentação das partes, não dispensa o interessado 
 de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal da causa de modo 
 processualmente adequado, se pretender interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional de eventual decisão que, nessa matéria, lhe seja desfavorável. 
 Assim o impõe o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e as disposições 
 conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da 
 LTC.
 Ora, para cumprir esse ónus não basta afirmar, como fez o recorrente, que 
 
 “Diferente interpretação normativa – que só por mera precaução se admite – 
 violará o citado preceito legal, o Art.º 3º do CPA e as normas constitucionais 
 contidas nos n.º 1, 4 e 5 do Art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, 
 o que aqui se argui expressamente”. Por um lado, com esta formulação não se 
 identifica de modo claro e preciso, a dimensão normativa que se quer ver 
 desaplicada, determinação essa que, contrariamente ao que a reclamante refere, 
 também não resulta da argumentação que a precede. E, por outro lado, essa 
 simples afirmação não confronta o tribunal da causa com um mínimo de 
 argumentação ordenada a convencer das razões pelas quais uma tal solução 
 violaria as normas dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição. Mesmo que 
 se tome por impugnado o sentido normativo extraído dos preceitos indicados no 
 artigo 2.º da petição de recurso, de que a notificação para juntar documentos, 
 interrompe o prazo de deferimento tácito – o que só por hipótese se admite, 
 desde logo, porque essa não é a única hipótese possível – não se ficam a saber 
 as razões pelas quais, no entender da recorrente, o estabelecimento da regra da 
 interrupção do prazo, em vez da suspensão, atingiria intoleravelmente o direito 
 de acesso aos tribunais.
 
  
 Quanto à segunda questão, o recorrente nem agora identifica qualquer norma que 
 possa constituir objecto do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade. Dizer que a vexata quaestio é bem mais ampla do que aquela 
 que a decisão recorrida considerou e que “é o conjunto de todas as conclusões 
 recursivas que constituem, na sua mais ampla concomitância, as motivações da 
 considerada errada interpretação legislativa e consequente violação fundamental, 
 bem como delas emana a solução jurídica considerada correcta pela então 
 impugnante” é confessar que o que se pretende é a revisão da decisão enquanto 
 aplicação do direito ordinário ou, quando muito, por directa violação da 
 Constituição, e não a apreciação da conformidade com regras ou princípios 
 constitucionais de uma norma precisamente determinada de que tenha sido feita 
 aplicação. O erro na interpretação e aplicação do direito ordinário, ainda que 
 conduza a uma decisão lesiva de direitos fundamentais, não é objecto idóneo de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, no sistema de acesso à justiça 
 constitucional instituído no direito português.
 
  
 
 4. Decisão
 
  
 Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas 
 custas com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.   
 
  
 Lisboa, 27 de Junho de 2006
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Rui Manuel Moura Ramos