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Processo n.º 870/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
  
 
            Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
             
 I - Relatório   
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão 
 sumária, negando provimento ao recurso, nos termos seguintes:
 
 «1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Tribunal da Relação de 
 Lisboa, de 09.07.2007, que desatendeu a sua reclamação quanto ao regime de 
 subida diferida fixado ao recurso interposto da decisão de fls. 923, para 
 apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 407.º do Código de 
 Processo Penal (CPP).
 O recurso surge na sequência de acusação particular que A. deduziu contra B., 
 por crime de difamação, p. e p. no artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal. 
 No decurso da respectiva audiência de julgamento, o assistente (aqui recorrente) 
 requereu a junção de uma certidão de outro processo, diligência que foi 
 indeferida por despacho proferido na audiência.
 Desta decisão recorreu o assistente, tendo o recurso sido admitido com subida 
 diferida e efeito meramente devolutivo. 
 O assistente reclamou do regime de subida diferida, tendo a reclamação sido 
 desatendida por decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 
 
 09.07.2007, com fundamento, em síntese, no seguinte:
 
 «No caso da decisão relativa ao indeferimento de junção de uma certidão ou seja 
 da produção de um meio de prova, a retenção do recurso não o torna absolutamente 
 inútil, mesmo que venha a ser julgado procedente, apenas podendo desencadear a 
 repetição de actos processuais, nomeadamente a repetição do próprio julgamento 
 com vista à produção do meio de prova indeferido.»
 
 É desta decisão que vem interposto o presente recurso.
 
 2. O recorrente sustenta, em síntese, que a norma do artigo 407.º, n.º 2, do CPP 
 
 − na interpretação de que, no caso da decisão relativa ao indeferimento de 
 junção de uma certidão ou seja da produção de um meio de prova, a retenção do 
 recurso não o torna absolutamente inútil, mesmo que venha a ser julgado 
 procedente, apenas podendo desencadear a repetição de actos processuais, 
 nomeadamente a repetição do próprio julgamento com vista à produção do meio de 
 prova indeferido − é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 5, e 
 
 202.º, n.º 2 da Constituição, quando aplicada abstractamente a qualquer caso que 
 corra sério risco de prescrição do procedimento criminal.
 Pelas razões a seguir aduzidas, o recurso apresenta-se como manifestamente 
 infundado, o que justifica a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto 
 no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
 Dispõe o n.º 2 do artigo 407.º do CPP: «Sobem ainda imediatamente os recursos 
 cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.»
 O Tribunal Constitucional já várias vezes se pronunciou pela não 
 inconstitucionalidade desta norma, quando interpretada no sentido de que a 
 retenção de recursos de decisões que indefiram diligências de prova requeridas 
 pelo arguido na fase da instrução não os torna absolutamente inúteis (v., 
 nomeadamente, os Acórdãos n.ºs 474/94, 964/96 e 68/2000, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt). Nestes arestos considerou-se, nomeadamente, que 
 esta interpretação normativa não afrontava as garantias de defesa do arguido, o 
 princípio da igualdade e as garantias de acesso ao direito.
 No caso vertente está, igualmente, em causa o recurso de uma decisão que 
 indeferiu uma diligência de prova (junção de uma certidão de um outro processo), 
 com a diferença que a diligência de prova foi requerida pelo assistente (e não 
 pelo arguido) e em audiência de julgamento. 
 Mas tal como se decidiu quanto ao arguido, também quanto ao assistente, o regime 
 de subida diferida do recurso de despacho que indeferiu diligência de prova, não 
 põe em causa a garantia de acesso ao direito. A este respeito, é de reiterar o 
 que se escreveu no Acórdão n.º 474/94:
 
 «A garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º da CRP) não fica 
 também afectada pelo referido regime de subida do recurso em causa. Com efeito, 
 o direito de acesso aos tribunais, na modalidade de direito ao recurso, está 
 garantido pela subida do recurso com o que for interposto da decisão final e, na 
 modalidade de direito a um julgamento rápido, no mais curto prazo, fica também 
 tal direito garantido por essa forma de subida do recurso […]».
 Além disso, tratando-se, como é o caso, de recurso de um despacho que indeferiu 
 um pedido de junção de uma certidão de um outro processo, também não está em 
 causa uma situação em que a retenção do recurso possa inviabilizar a prova 
 requerida, pelo que tem plena aplicação a conclusão a que se chegou no Acórdão 
 n.º 964/96: 
 
 «[…] não é esse o sentido constitucionalmente necessário da norma do artigo 
 
 407º, nº 2, do Código de Processo Penal. O sentido constitucionalmente 
 necessário da determinação segundo a qual 'sobem ainda imediatamente os recursos 
 cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis' é o da não inviabilização da 
 prova em ordem à consecução da verdade material. A ponderação que o juiz deve 
 empreender é a de se o regime de subida diferida que atribui ao recurso ainda 
 está nos limites da subsistência da afirmação da prova ou se, pelo contrário, o 
 diferimento do controlo em via de recurso da apreciação da prova corresponde à 
 negação da subsistência da mesma prova.»
 Por outro lado, não se vislumbra em que medida a norma em causa, com a 
 interpretação referida, é susceptível de afrontar os dois únicos preceitos 
 constitucionais aludidos pelo recorrente: o artigo 202.º, n.º 2, referente à 
 função jurisdicional e o artigo 20.º, n.º 5, que contém um comando, 
 essencialmente dirigido ao legislador, no sentido de assegurar a existência de 
 meios processuais urgentes para tutela de direitos, liberdades e garantias 
 pessoais. Ainda que, no caso, se possa considerar que, através da acusação 
 particular por crime de difamação, o recorrente visa a tutela de direitos 
 pessoais, garantidos no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, é manifesto que o 
 regime de subida do recurso, aqui em questão, não põe em causa a normal 
 celeridade do meio processual previsto na lei para essa defesa.
 Por último, não tem qualquer fundamento a alusão à prescrição do procedimento 
 criminal. Pois não pode afirmar-se que a subida diferida do recurso contribua 
 necessariamente para prolongar o processo, com a eventual prescrição do 
 procedimento criminal no decurso do mesmo. Pelo contrário, são precisamente 
 exigências de celeridade processual que estão na base do regime de subida 
 diferida dos recursos (cfr., a este respeito, o citado Acórdão n.º 474/94).
 Em suma, é de concluir pela manifesta improcedência do presente recurso.
 
 3. Pelo exposto, e nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se negar 
 provimento ao recurso. […]».
 
  
 
 2. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
 
 «[…] A douta decisão sumária tirada do recurso de inconstitucionalidade 
 interpretativa da norma contida no n.° 2 o art.° 407.° do Código de Processo 
 Penal por invocada violação dos imperativos constitucionais dos art.°s 20.°, n.° 
 
 5, e 202.º, n.º 2, vem negar-lhe provimento com o fundamento que se pode 
 sumariar em que a retenção de um recurso incidente sobre a inadmissão de meios 
 de prova em processo penal não implica que esse recurso torne absolutamente 
 inútil e, por isso não colide nem viola o direito constitucional à celeridade do 
 meio processual previsto na lei para essa defesa como invocado no presente 
 recurso constitucional. 
 Sustenta-se esta decisão em vasta jurisprudência deste Tribunal sobre a mesma 
 norma adjectiva penal, a qual se restringe, no entanto, a apreciar as 
 interpretações trazidas a juízo constitucional na esfera da violação de um único 
 imperativo constitucional, o do artigo 20.°, n.° 5, da CRP. 
 Porém, tem o recorrente de trazer à douta apreciação da conferência a 
 substancial diferença do presente recurso carecida de solução diversa ante essa 
 alteração qualitativa da vexata quaestio, qual seja a interpretação a dar à 
 sobredita regra adjectiva quando a inutilidade superveniente advém da 
 circunstância de que é previsível, pelos elementos processuais disponíveis, que 
 antes da subida do recurso, da sua decisão ou daqueloutra definitiva oriunda de 
 um novo julgamento por via da eventual procedência do recurso retido, possa 
 ocorrer a prescrição do procedimento criminal, matéria de conhecimento oficioso, 
 competindo ao Tribunal dela conhecer e obstar a tal situação sob pena de violar 
 ainda, e também, o imperativo do artigo 202.°, n.° 2, da Constituição da 
 República Portuguesa, expressamente invocado no presente recurso, o que 
 constitui matéria diversa da que a jurisprudência constitucional assentou nos 
 arestos ali convocados. 
 Ou seja, a novidade da questão ora submetida à douta sapiência deste Tribunal 
 Constitucional assenta não só na definição legal de inutilidade superveniente 
 quando é patente que possa ocorrer prescrição do procedimento criminal antes de 
 um novo julgamento caso obtenha provimento o recurso retido, mas também, e 
 principalmente, que compete ao tribunal recorrido fazer tal enquadramento de 
 probabilidades no cumprimento do dever constitucional plasmado no n.° 2 do 
 artigo 202.° da CRP, de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente 
 protegidos. 
 Aliás a alteração legislativa, no quadro da norma tida por erradamente 
 interpretada à luz dos preceitos constitucionais, imposta pela Lei n.° 48/2007, 
 de 29 de Agosto, traduz já esse espírito de abrangência tutelar e cautelosa da 
 matéria da inutilidade superveniente, como melhor se explicitará em sede próxima 
 de alegações, após a admissão formal do presente recurso como se espera e é de 
 Justiça!!!»
 
  
 
 3. O Ministério Público apresentou resposta no sentido da manifesta 
 improcedência da reclamação.
 
  
 
  Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 4. A decisão sumária reclamada considerou o recurso manifestamente infundado, 
 entendendo que − num caso em que estava em causa uma decisão que indeferiu uma 
 diligência de prova (junção de uma certidão de um outro processo) requerida pelo 
 assistente em audiência de julgamento − era de reafirmar a jurisprudência firme 
 e reiterada do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade 
 da norma do artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando 
 interpretado no sentido de que a retenção de recursos de decisões que indefiram 
 diligências de prova, requeridas pelo arguido na fase da instrução, não os torna 
 absolutamente inúteis.
 Contrariamente ao que vem defendido na reclamação, o recorrente não invoca 
 qualquer argumento que justifique a alteração da decisão.
 No que respeita às alegadas “questões novas” subscreve-se o que a esse respeito 
 se decidiu na decisão reclamada:
 
 «[…] não se vislumbra em que medida a norma em causa, com a interpretação 
 referida, é susceptível de afrontar os dois únicos preceitos constitucionais 
 aludidos pelo recorrente: o artigo 202.º, n.º 2, referente à função 
 jurisdicional e o artigo 20.º, n.º 5, que contém um comando, essencialmente 
 dirigido ao legislador, no sentido de assegurar a existência de meios 
 processuais urgentes para tutela de direitos, liberdades e garantias pessoais. 
 Ainda que, no caso, se possa considerar que, através da acusação particular por 
 crime de difamação, o recorrente visa a tutela de direitos pessoais, garantidos 
 no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, é manifesto que o regime de subida do 
 recurso, aqui em questão, não põe em causa a normal celeridade do meio 
 processual previsto na lei para essa defesa.
 Por último, não tem qualquer fundamento a alusão à prescrição do procedimento 
 criminal. Pois não pode afirmar-se que a subida diferida do recurso contribua 
 necessariamente para prolongar o processo, com a eventual prescrição do 
 procedimento criminal no decurso do mesmo. Pelo contrário, são precisamente 
 exigências de celeridade processual que estão na base do regime de subida 
 diferida dos recursos (cfr., a este respeito, o citado Acórdão n.º 474/94).»
 
  
 Consequentemente, é de manter na íntegra a decisão sumária reclamada.
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 11 de Dezembro de 2007
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos