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Processo n.º 220/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. Relatório
 
  
 A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 53 e 54), alegando, entre o mais 
 que agora não releva, o seguinte:
 
  
 
 “[…]
 foi notificado do douto despacho de 3 de Outubro de 2007 por carta registada sem 
 o carimbo dos CTT de origem para que possa confrontar a data dela com a 
 realidade e, como o signatário esteve ausente por inadiáveis afazeres pessoais e 
 profissionais e só regressou hoje, não sabe aferir do presente pedido que 
 todavia julga tempestivo.    
 
 […]”
 
  
 Por despacho de 30 de Janeiro de 2008, não foi admitido o recurso de 
 constitucionalidade (cfr. fls. 71), com o seguinte fundamento:
 
  
 
 “[…]
 O recorrente A. não procedeu ao pagamento da multa liquidada pela secretaria, 
 nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, pela prática do acto de apresentação do 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no 1.º 
 dia útil posterior ao termo do prazo.
 Termos em que, por intempestividade, não se admite o recurso interposto.
 
 […]”
 
  
 
  
 Deste despacho reclamou A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto 
 no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 75), alegando o 
 seguinte:
 
  
 
 “[…]
 
 1)      Foi notificado do douto despacho de 3 de Outubro de 2007 por carta sem 
 ter cá fora no sobrescrito qualquer indicação da data efectiva da remessa nem 
 nenhum carimbo dos CTT de origem, como de resto a lei preceitua;
 
 2)      Ao regressar de ausência apreciável, ficou impedido de proceder ao 
 confronto com a realidade, isto é de conhecer a conformidade desses elementos 
 com a verdade;
 
 3)      De feito, a notificação é acompanhada da folha interna de rosto que traz 
 uma data e no caso vertente os CTT confirmaram-na, mas
 
 4)      Com a omissão ilegal no exterior daqueles dados impostos por lei, não 
 foi possível aferir dela com rigor.
 
 5)      Es decis a data autêntica é conhecida do tribunal e dos CTT, mas 
 
 6)      Quem não tem meio de a conhecer sem incomodar ninguém é o destinatário, 
 pelo que
 
 7)      O recurso deve ser admitido, pois
 
 8)      Assim se cumpre o direito e assim se faz JUSTIÇA!
 
 […]”
 
  
 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 82 v.º):
 
  
 
 “[…]
 A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
 Na verdade, não tendo o recorrente aproveitado a oportunidade para praticar o 
 acto ao abrigo do estatuído no n.º 6 do art. 145.º do CPC – e não pondo em 
 causa, de forma minimamente consistente e inteligível, a data em que operou a 
 notificação que lhe foi feita, impõe-se naturalmente a conclusão da 
 intempestividade do recurso. […]”
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus 
 mandatários judiciais (n.º 1 do artigo 253.º do Código de Processo Civil). A 
 notificação do mandatário, por via postal, faz-se por carta registada dirigida 
 para o seu escritório ou para o domicílio escolhido e presume-se feita no 
 terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, 
 quando o não seja (n.ºs 1 e 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil).
 
  
 Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação 
 não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe 
 não sejam imputáveis (n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil).
 
  
 Para que a parte conheça a data em que os serviços do tribunal efectuaram o 
 registo da carta, data relevante para contagem do prazo da presunção de 
 notificação e consequente início do decurso do prazo a observar, a lei impõe que 
 a notificação contenha a menção dessa data.
 
  
 Dispõe o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, que o 
 
 “funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação mencionará por escrito, no 
 canto superior esquerdo do seu rosto ou do respectivo sobrescrito, o número e 
 secção do processo, bem como a data do registo, assinando estas menções.” 
 
 (Sublinhado nosso).
 
  
 No caso em apreço, como admite o reclamante, no rosto da notificação (fls. 46) 
 foi feita menção, pelo funcionário, ao número e secção do processo e à data 
 correspondente à do registo, 9 de Outubro de 2007 (fls. 56) sendo, pois, 
 irrelevante que tal menção não tenha sido alegadamente também efectuada no 
 respectivo sobrescrito.
 
  
 Assim, tendo o reclamante sido notificado do despacho, do qual pretendeu 
 interpor recurso de constitucionalidade, por carta enviada ao seu mandatário 
 registada em 9 de Outubro de 2007, presume-se que a notificação ocorreu em 12 de 
 Outubro de 2007 (não obstante esteja demonstrado nos autos, a fls. 56, que ela 
 ocorreu efectivamente um dia antes).
 
  
 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional 
 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, 
 pelo que expirou em 22 de Outubro de 2007.
 
  
 O requerimento de interposição do recurso foi apresentado em 23 de Outubro de 
 
 2007 (fls. 53-54), não tendo o reclamante efectuado o pagamento da multa 
 liquidada pela secretaria, nos termos no n.º 6 do artigo 145.º do Código de 
 Processo Civil, pela prática do acto no 1.º dia útil posterior ao termo do 
 prazo.
 
  
 Termos em que deve manter-se o despacho ora reclamado, que não admitiu o recurso 
 para o Tribunal Constitucional, por intempestividade.
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 21 de Abril de 2008
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão