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Processo nº 618/07
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 
 1. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão nº 541/2007, em 31 de Outubro de 
 
 2007, do qual o recorrente foi notificado por carta expedida em 2 de Novembro 
 seguinte (fls. 98 a 113).
 Neste acórdão, depois de se ter afirmado que com o requerimento apresentado em 
 
 12 de Julho de 2007 (fl. 86 e ss.), o que o recorrente pretendia, 
 indiscutivelmente, era questionar a decisão de não conhecimento do objecto do 
 recurso interposto, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, o 
 Tribunal decidiu indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão 
 sumária de não conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
 2. Em 16 de Novembro de 2007, o recorrente veio dizer aos autos o seguinte:
 
  
 
 «A., recorrente no processo acima referenciado, foi surpreendido com a 
 notificação de um acórdão – o 541/2007 – prolatado sem que o recorrente tivesse 
 reclamado para a CONFERÊNCIA.
 Atento o disposto nos art°s 266°, nº 1, do CPC, aplicável ex vi o disposto no 
 art° 69º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e 85°, n° 1, da Lei n° 
 
 15/2005, de 26 de Janeiro (EOA), impõe-se-lhe dizer o seguinte:
 
 1. O exercício do direito de acção, e o direito de conformação dos respectivos 
 actos e termos, quer quanto ao seu conteúdo quer quanto à identificação dos seus 
 destinatários, nos termos previstos na lei, integram direitos fundamentais 
 conferidos por preceitos constitucionais directamente aplicáveis, vinculativos 
 para as entidades públicas e privadas.
 
 2. O respeito por tais direitos é vinculativo para entidades públicas e privadas 
 também porque Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana, e 
 a República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado no respeito e 
 na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, visando o 
 aprofundamento da democracia participativa.
 A democracia participativa exerce-se, também e sobretudo, no âmbito do exercício 
 da função jurisdicional do Estado.
 
 3. Inexiste qualquer preceito legal ou constitucional que permita a um JUIZ 
 operar a “convolação” de um requerimento que lhe é dirigido, em requerimento 
 dirigido a outra entidade em desconformidade com a vontade explícita do seu 
 subscritor, e não autorizada por lei anterior.
 
 4. Por outro lado, a LTC, no seu artigo 78°-B, confere ao Relator poderes para 
 julgar os incidentes suscitados, bem como os demais poderes previstos na lei.
 
 5. As disposições conjugadas dos artigos 78°-B e 666°, nºs 2 e 3, e 669°, n° 1, 
 al. b), conferem às partes, o direito de pedir esclarecimentos de alguma 
 obscuridade ou ambiguidade contida em despacho interlocutório ou final.
 
 6. O exercício de tal direito é instrumental do exercício do direito de impugnar 
 o despacho aclarando, nos termos previstos na lei. Isto é, o exercício desse 
 direito não prejudica nem preclude o direito de arguir nulidades e de pedir 
 reforma do despacho pretensamente obscuro ou ambíguo.
 
 7. Do acima exposto e sem necessidade de mais desenvolvida fundamentação em 
 termos de normas e de princípios, resulta evidente que o acórdão ora sindicado 
 não é vinculativo para o recorrente em plano algum, designadamente no plano 
 tributário.
 
 8. Por outro lado, importa ter presente o seguinte:
 a)                 O recurso a que respeita o processo acima referenciado, visa 
 remover o obstáculo posto, por entidade não jurisdicional, ao acesso ao tribunal 
 legalmente competente;
 b)                 O acesso ao tribunal legalmente competente visa obter uma 
 decisão sobre factos que configuram ilícitos criminais imputados a agentes da 
 recorrida, plasmados e documentados no processo respectivo.
 
 9. A obstrução agora posta pelo dito acórdão 541/2007, à apresentação de 
 reclamação para a “conferência”, tendo por objecto o despacho aclarando, 
 constitui mais um prejuízo para o recorrente e mais um benefício para os 
 infractores.
 Pelo que, V. Exa, Ilustríssima Magistrada - no amplo e mais nobre sentido do 
 termo - não pode deixar de, motu próprio, aproveitando-se da cooperação do 
 recorrente/lesado, proceder à apreciação da factualidade processual em causa, 
 para, eventualmente, permitir ao recorrente o pleno exercício dos seus 
 direitos».
 
  
 
 3. Aberta conclusão à relatora, foi aposto Visto, em 26 de Novembro de 2007.
 
  
 
 4. Vem agora o recorrente, por requerimento entrado em juízo no dia 13 de 
 Dezembro de 2007, requerer o suprimento da nulidade processual de que os autos 
 enfermam, nos seguintes termos:
 
  
 
 «3. O requerimento do recorrente, de 12.7.2007, dirigido ao Relator, ainda 
 aguardar decisão pelo seu destinatário. Com efeito, e conforme arguição de 
 
 15.11.2007, o acórdão de 31.10.2007, é acto inválido por cominação do disposto 
 no art° 3°, n° 3, da CRP. 
 
 4. O recorrente tem o direito de reclamar para a conferência do despacho de 26 
 de Junho de 2007. Mas, só pode exercer tal direito após decisão de aclaração do 
 seu sentido, pedido por requerimento de 12.7.2007. 
 
 5. A omissão da decisão requerida consubstancia nulidade processual prevista no 
 art° 201º do CPC, por violação do disposto no art° 3°, n° 3, e 669°, n° 1, al. 
 a), do mesmo código». 
 
  
 
 5. Notificada, a recorrida pronunciou-se pelo indeferimento do requerido nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 «1. A pretensa nulidade processual invocada pelo Recorrente é de todo 
 inexistente.
 
 2. A questão suscitada no requerimento de 12.7.2007 foi respondida no douto 
 Acórdão n.° 541/2007.
 
 3. Acresce que tendo-se entendido, neste douto Acórdão, que com aquele 
 requerimento o que o Recorrente pretendia era questionar a decisão de não 
 conhecimento do objecto do recurso nos termos do art. 78°-A, n.° 3, da LTC, 
 justifica-se plenamente que sobre tal requerimento tenha sido proferida decisão 
 pela Conferência através do sobredito Acórdão n.° 541/2007.
 
 4. Repudia-se todas as alegações do Recorrente sobre o pretenso uso de 
 falsificação de documentos no processo».
 
  
 
 6. O recorrente foi notificado por carta expedida em 2 de Novembro de 2007 do 
 Acórdão nº 541/2007. 
 Não tendo sido invocada qualquer invalidade no requerimento com data de entrada 
 em 16 de Novembro de 2007, mostra-se claramente excedido o prazo para arguição 
 da nulidade reclamada em 13 de Dezembro de 2007 (cf. artigo 153º do Código de 
 Processo Civil).
 
  
 
 7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
 
  
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos