 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 973/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. A., Lda. impugnou judicialmente a decisão dos serviços de segurança social 
 que, com fundamento no disposto o artigo 7º, n.º 3, da Lei n.º 34/04, de 29 de 
 Julho, lhe  indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de 
 pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, alegando, em 
 síntese, que  a referida norma, ao vedar o direito à protecção jurídica em 
 relação a pessoas colectivas com fins lucrativos, é inconstitucional por 
 violação do artigo 20º da Constituição da República.
 
  
 O juiz da 10º vara cível da comarca de Lisboa, por sentença de 24 de Outubro de 
 
 2008, julgou improcedente a impugnação, rejeitando o invocado argumento de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 7º 
 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei  n.º 47/2007, de 
 
 28 de Agosto, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
 
  
 
 1 - A norma constante do nº 3 do artigo 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, 
 com a redacção que lhe adveio da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto (“As pessoas 
 colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de 
 responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”) viola o 
 disposto no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa,
 
 2 - A inconstitucionalidade decorrente da exclusão das pessoas colectivas do 
 sistema de protecção jurídica foi já reconhecida pelo Tribunal Constitucional no 
 seu Acórdão 106/04 – que a declarou expressamente – e nos seus Acórdãos 530/2001 
 e 120/2002,
 
 3 – A decisão impugnada é nula por aplicar norma materialmente inconstitucional, 
 nulidade essa que desde já a recorrente expressamente arguiu para todos os 
 efeitos de lei,
 
 4 - Deve, assim, ser concedida à recorrente o benefício do apoio judiciário para 
 sua defesa nos autos que, com o número 1542/04.4TVLSB, correm termos pela 1ª 
 Secção da 10ª Vara Cível de Lisboa,
 
 5 - A decisão impugnada deve ser revogada e substituida por outra que atribua à 
 recorrente a protecção jurídica que ela pretende e a que tem direito.
 
  
 O Instituto de Segurança Social contra-alegou defendendo a manutenção do 
 julgado.
 
       
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
 2. Coloca-se, no presente processo, a questão da constitucionalidade da norma do 
 artigo 7º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 
 n.º 47/2007, de 28 de Agosto, pela qual «[a]s pessoas colectivas com fins 
 lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não 
 têm direito a protecção jurídica», mas confinada, por ser a situação concreta, à 
 sua aplicação a uma pessoa colectiva com fins lucrativos.
 
  
 Sublinhe-se que este preceito resulta de uma evolução legislativa que tem 
 contemplado diversas variantes, quanto à determinação do âmbito pessoal do 
 direito à protecção jurídica, que interessará começar por recordar.
 
  
 Na sua redacção originária, o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387‑B/87, de 29 de 
 Dezembro, atribuía, no n.º 1, o direito à protecção jurídica às pessoas 
 singulares que demonstrassem não dispor de meios económicos bastantes para 
 suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da 
 prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos 
 normais de uma causa judicial, e, no n.º 4, estendia esse mesmo direito às 
 pessoas colectivas e sociedades  «quando [fizessem] a prova a que alude o n.º 
 
 1», isto é, quando demonstrassem, nos mesmos termos, a sua insuficiência 
 económica.
 
  
 A alteração introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, nessa mesma 
 disposição, veio, porém, restringir o conteúdo do direito à protecção jurídica,  
 em relação às sociedades e comerciantes em nome individual, através do 
 aditamento de um n.º 5, que passou a dispor do seguinte modo:
 
  
 As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao 
 exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade 
 limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de 
 custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja 
 consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas 
 designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do 
 património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
 
  
 A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que reformulou o regime de acesso ao 
 direito e aos tribunais e atribuiu aos serviços da segurança social a apreciação 
 dos pedidos de concessão de apoio judiciário, estabeleceu como princípio a 
 possibilidade de concessão de apoio judiciário às pessoas colectivas e 
 sociedades que demonstrassem a situação de insuficiência económica (artigo 7º, 
 n.º 4), mas manteve a limitação a esse direito em termos idênticos ao que já 
 constava daquele antigo n.º 5 (artigo 7º, n.º 5).
 
  
 E a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que fixou o novo regime legal nesta 
 matéria, revogando aquele outro diploma legal, retomou o critério da atribuição 
 genérica de protecção jurídica às pessoas colectivas, ainda que apenas no 
 estrito âmbito do patrocínio judiciário, determinando, no artigo 7º, n.º 3, que 
 
 «[a]s pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade 
 de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1» (isto 
 
 é, a prova da insuficiência económica). Esse diploma foi entretanto alterado 
 pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, actualmente em vigor, que passou a 
 distinguir entre pessoas colectivas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem 
 fins lucrativos, excluindo quanto àquelas qualquer forma de concessão de 
 protecção jurídica, nos termos da redacção dada ao artigo 7º, n.ºs 3 e 4:
 
  
 
 3 - As pessoas colectivas com fins lucrativos e os establecimentos individuais 
 de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.
 
 4 - As pessoas colectivas sem fins lucrativos, têm apenas direito à protecção 
 jurídica na modalidade de apoio judiciário devendo, para tal, fazer a prova a 
 que alude o n.º 1.
 Como se pode constatar, o direito à protecção jurídica como componente do regime 
 de acesso ao direito e aos tribunais, integrando quer o direito à consulta 
 jurídica, quer o direito ao patrocínio judiciário, sofreu um significativa 
 contracção no que se refere às pessoas colectivas com fins lucrativos. De uma 
 total equiparação com as pessoas singulares, que constava da primitiva redacção 
 do Decreto-Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro, passou-se, por via da alteração 
 introduzida pela Lei n.º 46/96, a um regime duplamente restritivo, que implicava 
 não apenas a supressão do direito à protecção jurídica na modalidade de consulta 
 jurídica, mas também a limitação do direito ao apoio judiciário mediante a 
 exigência da demonstração de que o montante de preparos e custas era 
 
 «consideravelmente superior às possibilidades económicas» (não bastando, por 
 isso, a simples prova da insuficiência económica), princípio este que se manteve 
 na vigência da Lei n.º 30-E/2000. A redacção originária da Lei n.º 34/2004 
 eliminou aquela condicionante, mantendo embora a restrição da protecção jurídica 
 
 à modalidade de apoio judiciário, mas, por via da alteração resultante da Lei 
 n.º 47/2007, chegou-se à situação actual de exclusão absoluta do direito à 
 protecção jurídica.
 A singularidade do regime actual assenta na já apontada distinção entre pessoas 
 colectivas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem fins lucrativos, sendo 
 que é apenas quanto a estas que se mantém o direito ao patrocínio judiciário com 
 base na prova da insuficiência económica, o que significa que o critério legal 
 de concessão de protecção jurídica (ao menos naquela modalidade) não  se centra 
 na conformação da personalidade jurídica colectiva por confronto com a 
 personalidade jurídica individual, mas antes na finalidade estatutária da pessoa 
 colectiva, visando excluir da protecção jurídica as pessoas colectivas de 
 direito privado e utilidade particular, isto é, aquelas que tenham por objecto a 
 realização de uma actividade económica destinada à consecução de lucro.
 Na prática, a lei mantém o direito ao apoio judiciário em relação às associações 
 e fundações, que, por natureza, prosseguem fins desinteressados ou altruísticos 
 ou têm uma finalidade económica não lucrativa, ou seja, uma finalidade que, 
 podendo consistir em vantagens patrimoniais, não vise propriamente a repartição 
 de lucros entre os associados; a exclusão da protecção jurídica opera quanto à 
 sociedades comerciais ou constituídas em forma comercial que tenham por função 
 caracterizadora a obtenção de lucros económicos a distribuir pelos seus sócios  
 
 (quanto a esta classificação, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª 
 edição, Coimbra, 1996, págs. 287 e segs.)
 O Tribunal Constitucional teve já oportunidade se se pronunciar, ainda que não 
 em sentido totalmente convergente, quanto à constitucionalidade da solução 
 normativa que decorria do artigo 7º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 387‑B/87, na 
 redacção introduzida pela Lei n.º 46/96, bem como sobre a norma que lhe sucedeu 
 
 (artigo 7º, n.º 5 da Lei n.º 30-E/2000), que,  em relação às sociedades e 
 comerciantes em nome individual, vieram restringir o âmbito objectivo da 
 protecção jurídica à modalidade de apoio judiciário, com o requisito adicional 
 da necessidade de demonstração de que o montante de preparos e custas seria 
 consideravelmente superior às possibilidades económicas dos requerentes.
 
  
 
  No acórdão n.º 97/99 afirmou-se, a esse propósito, o seguinte:
 
  
 
 7.  Tendo em conta a delimitação do objecto do recurso precedentemente 
 efectuada, será uma violação do direito de igual acesso aos tribunais, 
 consagrado pelo artigo 20º da Constituição, a já mencionada restrição do apoio 
 judiciário?
 A esta pergunta responde o Tribunal Constitucional negativamente, em virtude das 
 seguintes considerações:
 a)  Em primeiro lugar, não decorre da Constituição que as entidades com fins 
 lucrativos sejam equiparáveis às pessoas singulares e pessoas colectivas de fim 
 não lucrativo para efeitos de promoção pelo Estado de acesso à justiça;
 b)  Em segundo lugar, as normas sub judicio não esvaziam o direito de acesso à 
 justiça da sua substância, ao não concederem patrocínio judiciário em caso algum 
 
 às pessoas colectivas de fim lucrativo;
 c)  Por último, as normas sub judicio não constituem uma restrição 
 desproporcional e injustificada do direito à efectivação do acesso à Justiça.
 
  8.  Assim, desde logo, não decorre dos artigos 20º, nºs 1 e 2, e 13º da 
 Constituição que as pessoas colectivas de fins lucrativos devam ser equiparadas 
 
 às pessoas singulares quanto ao conteúdo do direito ao patrocínio judiciário. 
 Aliás, é na consagração do próprio princípio da universalidade que o legislador 
 constitucional introduz, desde logo, uma ressalva quanto às pessoas colectivas 
 em geral, determinando que estas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres 
 
 'compatíveis com a sua natureza' (artigo 12º, nº 2).
 Sendo o patrocínio judiciário um instrumento de acesso à justiça, a sua 
 gratuitidade, como forma de protecção jurídica do efectivo exercício daquele 
 direito, corresponde à promoção das condições necessárias para o acesso à 
 Justiça. Ora, a promoção destas condições positivas nos casos de insuficiência 
 económica não tem, necessariamente, a mesma expressão nas pessoas jurídicas com 
 e sem fim lucrativo. Estas últimas, pela sua natureza lucrativa, têm condições 
 para integrar na sua normal actividade económica os custos com profissionais do 
 foro próprios da litigância que nelas é frequente. Assim, tal integração é 
 própria do exercício normal da respectiva actividade económica.
 Não há, deste modo, uma necessidade lógica e valorativa de equiparar as pessoas 
 singulares, e até mesmo as pessoas colectivas sem fim lucrativo, às pessoas 
 colectivas com fim lucrativo, no que se refere ao direito de que sejam criadas 
 ou promovidas condições de acesso à Justiça através da gratuitidade do 
 patrocínio judiciário, em casos de insuficiência económica. As pessoas 
 colectivas com fim lucrativo integram, pela sua natureza, na estruturação da sua 
 actividade económica esses custos, dispondo, por isso mesmo, de condições para a 
 compensação dos mesmos.
 E a possibilidade de integração daqueles custos na actividade económica das 
 pessoas colectivas de fim lucrativo não é só uma normalidade, mas é mesmo um 
 pressuposto normativo da própria existência jurídica de tais entidades. A 
 impossibilidade de suportar os custos normais do exercício da actividade 
 económica retira viabilidade a pessoas jurídicas, cuja constituição se justifica 
 apenas para o exercício dessa mesma actividade económica, determinando, 
 porventura, situações de falência e o congelamento da própria actividade 
 económica de tais entidades, como forma de protecção dos interesses patrimoniais 
 de outros e do próprio interesse geral no desenvolvimento saudável da economia.
 Por outro lado, a protecção jurídica pelo Estado das pessoas colectivas com fim 
 lucrativo através do patrocínio judiciário gratuito corresponderia a uma opção 
 de proteger a litigância de sociedades comerciais e empresas sem condições para 
 assegurar a sua actividade económica, o que não é certamente uma imposição 
 constitucional nem uma prática indiscutível à luz da livre concorrência e do 
 interesse público na protecção da economia.
 
 9.  Sendo claro que há uma diferença de posicionamento das pessoas colectivas 
 com fim lucrativo e das outras pessoas jurídicas quanto à necessidade de 
 protecção jurídica condicionante do acesso à Justiça, resta saber se esse 
 diferente posicionamento deixa de existir, em caso de insuficiência económica, 
 quando as pessoas colectivas de fim lucrativo devam litigar em acções não 
 relacionadas com a sua actividade económica normal, como poderia acontecer em 
 casos de danos provocados por acidentes e outras situações inusitadas.
 Mas também quanto a estas situações há mecanismos de seguro e prevenção que não 
 podem deixar de ser integrados nos custos das sociedades comerciais e na gestão 
 do seu risco, não estando estas, mesmo em tais casos, nas mesmas condições das 
 pessoas singulares ou das pessoas colectivas com fim não lucrativo.
 Não se pode dizer, por conseguinte, que dos artigos 20º, nºs 1 e 2, e 13º da 
 Constituição resulte a necessidade de equiparação, quanto à protecção jurídica 
 por patrocínio judiciário gratuito, das pessoas colectivas de fim lucrativo ou a 
 estas equiparadas às restantes pessoas jurídicas.
 
 10.  Por outro lado, as normas sub judicio também não esvaziam o direito de 
 acesso à justiça da sua substância ao não concederem patrocínio judiciário 
 gratuito, em caso algum, às pessoas colectivas com fim lucrativo.
 Com efeito, tais normas prevêem a dispensa das custas e preparos em casos em que 
 o respectivo montante seja comprovada e consideravelmente superior às 
 possibilidades económicas daquelas entidades, 'aferidas designadamente em função 
 do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de 
 trabalhadores ao seu serviço'. Assim, nos casos em que o 'preço da justiça' seja 
 insuportável para aquelas entidades, impede-se que o acesso à justiça seja 
 impossibilitado por insuficiência económica.
 Os custos com o patrocínio judiciário são, por outro lado, custos negociáveis e 
 mais previsíveis e controláveis para as sociedades comerciais. Deste modo, e 
 independentemente de saber se é por exigência constitucional que o direito de 
 acesso à justiça implica a dispensa das custas e preparos nos casos previstos no 
 artigo 7º, nº 5, da Lei nº 46/96, através dos modos nele previstos, o certo é 
 que, mesmo na perspectiva de um critério exigente de promoção pelo Estado do 
 acesso à Justiça, existe uma resposta suficiente naquela norma.
 
 11.  Em face das considerações anteriores, conclui-se que a igualdade de 
 tratamento entre pessoas colectivas de fim lucrativo e as outras pessoas 
 jurídicas e entidades não lucrativas, em matéria de patrocínio judiciário 
 gratuito, não é imposta pela Constituição.
 Mas mesmo que se entenda que a diferenciação não pode ser total ou que será 
 necessário respeitar, nas restrições previstas pelas normas sub judicio, uma 
 certa proporcionalidade relativamente às demais situações, dever-se-á, ainda 
 assim, reconhecer que tal diferenciação não só é justificada pela diversidade de 
 condições referida - não sendo, por isso, uma restrição excessiva nem uma 
 diferenciação desproporcionada - como também está sustentada por razões de 
 interesse público. Com efeito, tal restrição do direito ao patrocínio judiciário 
 
 é justificável por critérios racionais de gestão do interesse colectivo e de 
 repartição dos encargos públicos, ao dar prioridade e especial protecção no 
 acesso à Justiça às pessoas e entidades sem fim lucrativo e ao exigir que as 
 entidades com fim lucrativo suportem - ou criem mecanismos para isso adequados - 
 os custos da actividade económica de que são beneficiários.
 
  
 Esta doutrina foi depois seguida pelos acórdãos n.ºs 98/99, 167/99, 368/99, 
 
 90/2000, 234/2001, 399/04 e 191/05 (estes dois últimos incidindo já sobre a 
 correspondente norma do artigo 7º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000), constituindo 
 uma corrente fortemente maioritária no sentido da não inconstitucionalidade das 
 referidas disposições legais, na parte em que suprimiram a atribuição 
 generalizada do direito ao apoio judiciário às pessoas colectivas de fins 
 lucrativos e condicionaram a concessão desse benefício à demonstração não só da 
 insuficiência económica, mas da verificação de que o montante das custas e 
 preparos é «consideravelmente superior às possibilidades económicas» daquelas 
 entidades.
 
  
 Salvaguardada a diferença de critério legal, visto que a disposição do artigo 
 
 7º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 (na redacção da Lei n.º 47/2007), agora em causa, 
 
 é ainda mais restritiva, no ponto em que exclui, sem qualquer ressalva, a 
 possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins 
 lucrativos, as considerações expendidas naquele aresto são transponíveis para a 
 situação dos autos.
 
  
 Na verdade, como se deixou esclarecido, o novo regime legal veio acentuar a 
 distinção entre pessoas colectivas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem 
 fins lucrativos, tomando como assente a ideia de que as pessoas colectivas que 
 tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma actividade 
 económica destinada à obtenção de lucros, deve, pela natureza das coisas, 
 encontrar-se dotada de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer 
 face aos custos previsíveis da sua actividade, incluindo os que resultem da 
 litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica.
 
  
 Por outro lado, embora a Lei Fundamental torne extensiva às pessoas colectivas 
 os direitos constitucionais que sejam compatíveis com a sua natureza, tem de 
 reconhecer-se que mesmo quando certo direito fundamental preenche esse grau de 
 compatibilidade e é, portanto, susceptível de titularidade colectiva, daí não se 
 segue que a sua aplicabilidade  nesse domínio se vá operar exactamente nos memos 
 termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas 
 singulares (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I Tomo, 
 Coimbra, 2005, pág. 113).
 
  
 E, no caso vertente, como se anotou, há um fundamento material bastante para que 
 o legislador estabeleça uma diferenciação de regime, em matéria de acesso ao 
 direito e aos tribunais, em relação a pessoas colectivas com fins lucrativos.
 
  
 Não vindo invocado que o litígio exorbite da actividade normal da pessoa 
 colectiva em causa, considera-se não haver motivo para considerar verificada a 
 alegada violação do disposto no artigo 20º da Constituição, nem se justifica a 
 alteração do julgado.
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao 
 recurso.
 
  
 Sem custas.
 
  
 Lisboa, 22 de Junho de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Gil Galvão