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Processo n.º 157/09
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – Relatório
 
 1. A., Lda., Reclamante nos presentes autos em que figuram como Reclamados B. e 
 Outros, inconformada com o despacho do Relator junto do STJ que julgou 
 inadmissível a revista que havia tentado interpor, deduziu reclamação do mesmo, 
 dirigida ao Presidente daquele Tribunal, ao abrigo do artigo 688.º do CPC. O 
 Vice-Presidente, por despacho de 20 de Setembro de 2008, decidiu não conhecer de 
 tal reclamação dado a mesma não ser legalmente admissível nos termos dos artigos 
 
 688.º e 689.º do CPC. Por requerimento entrado em 28 de Outubro de 2008, a 
 Reclamante requereu então a rectificação da referida reclamação, sustentando que 
 a mesma se deveria ter como enquadrada pelo artigo 700.º, n.º 3, do CPC, isto é, 
 como reclamação para a conferência. Tal pretensão foi objecto de novo 
 indeferimento por despacho do Vice-Presidente do STJ proferido em 13 de Novembro 
 de 2008.
 Pretende então A., Lda interpor recurso de fiscalização concreta, ao abrigo do 
 artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e f), da Lei do Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos:
 
 “(…) 
 Para apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma do n° 1 do 
 artigo 678° do Código de Processo Civil, na interpretação perfilhada nos 
 presentes pelo Tribunal ora recorrido, segundo a qual, em caso de cumulação de 
 acções de vários Autores contra a mesma Ré, o valor atendível para efeito de 
 recurso, mesmo que a recorrente seja esta última, não é o valor da causa mas 
 antes o valor dos pedidos deduzidos individualmente por cada um deles, 
 E, bem assim, da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do mesmo diploma, na 
 interpretação do Tribunal recorrido, que não permite, em qualquer caso, o 
 respectivo conhecimento oficioso em momento posterior e pelo Tribunal superior, 
 Em qualquer dos casos por manifesta violação do direito a uma tutela 
 jurisdicional efectiva, estatuído no artigo 20° da Constituição da República, 
 Do direito a um processo equitativo, assegurado pela norma do n° 4 do mesmo 
 artigo da Constituição, 
 E ainda por clara violação dos mais elementares princípios de interpretação da 
 lei, vertidos no artigo 9° do Código Civil, 
 Inconstitucionalidades e ilegalidades que a recorrente suscitou em sede de 
 audiência prévia prevista no artigo 704° do Código de Processo Civil, e, 
 posteriormente de reclamação de não admissão do recurso de revista.” 
 
 2. Na sequência de novo requerimento pelo qual dirigiu o recurso de 
 constitucionalidade ao Conselheiro Relator do STJ (assim corrigindo o 
 requerimento anterior de interposição do recurso que havia sido dirigido ao 
 Presidente daquele Alto Tribunal), foi proferido despacho de não admissão do 
 recurso com os fundamentos a seguir transcritos:
 
 “Atento o disposto no artigo 700.º, n.º 3 do CPC – e porque estava em causa um 
 despacho de rejeição do recurso prolatado já pelo respectivo relator do S.T.J – 
 impunha-se que a parte contra ele reagisse através de reclamação para a 
 conferência.
 Não foi essa, porém, a via seguida pela ora recorrente que, ao invés, utilizou o 
 mecanismo da reclamação para o Exmo. Presidente deste Tribunal.
 Tal reclamação foi indeferida, como igualmente o foi o pedido de ‘convolação’ da 
 mesma para reclamação para a conferência.
 Por via dessa anómala tramitação, transitou, há muito, o sobredito despacho de 
 rejeição do recurso de revista.
 Assim, mostrando-se também transcorrido o prazo previsto no artigo 75.º n.º 1 da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não admito o recurso para o Tribunal 
 Constitucional.”
 
 3. Vem então deduzida a presente reclamação, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, 
 da Lei do Tribunal Constitucional, apresentando a mesma, nomeadamente, o 
 seguinte teor:
 
 “ (…) Na verdade, a reclamação do despacho de não admissão do recurso e um 
 subsequente pedido de rectificação daquela, ambos apresentados no prazo legal de 
 dez dias, constituem, salvo o devido respeito por melhor opinião, procedimentos 
 que impedem o trânsito em julgado da referida decisão, por força ora do disposto 
 no n° 2 do art. 666°, ora do art. 688°, ora do art. 700.º, n° 3, todos do Código 
 de Processo Civil.” 
 
 4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no 
 sentido da improcedência da reclamação, dizendo o seguinte: “(…) o recurso de 
 fiscalização concreta nunca poderia ser reportado a uma decisão singular do 
 relator, mas antes ao acórdão de conferência, proferido na sequência de 
 pertinente reclamação, deduzida nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC – que 
 a ora reclamante estava obrigada a esgotar, como condição de admissibilidade do 
 recurso para este Tribunal. E, como é evidente, não lhe pode aproveitar o erro 
 processual ostensivo, consistente em supor que seria possível ‘reclamar’ para o 
 Presidente do Tribunal Superior de uma decisão proferida sobre o recurso, já no 
 
 âmbito do Supremo Tribunal de Justiça.”
 Notificados desse parecer, os Reclamantes vieram dizer:
 
 “O douto parecer do Ministério Público padece, salvo o devido respeito, duma 
 visão restritiva e formalista do nosso normativo processual civil, próxima, 
 aliás, da perfilhada pelo autor do despacho em reclamação. 
 Efectivamente, 
 E com a mesma facilidade e frontalidade, com que imputa à reclamante um erro 
 processual ostensivo, talvez o Exmo. Procurador devesse pronunciar-se sobre o 
 teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1996, citado 
 pela reclamante e que considera este género de ‘erro processual ostensivo’ como 
 
 ‘meras questões de incompetência relativa ou meras razões de forma 
 despiciendas.’ (sublinhado nosso). 
 Em boa verdade, 
 A questão cuja clarificação se impõe não se resume à de saber se a actuação 
 processual da reclamante foi a mais adequada, mas também, ou mesmo 
 principalmente, de esclarecer se o Supremo Tribunal andou bem ao recusar tomar 
 conhecimento da reclamação, e, bem assim, ao recusar o subsequente pedido de 
 rectificação da mesma. 
 Por outro lado, 
 Considera ainda o Ministério Público que o interposto recurso de fiscalização 
 concreta ‘nunca poderia ser reportado a uma decisão singular do relator, mas 
 antes ao acórdão da conferência proferido na sequência da pertinente 
 reclamação.’ 
 Não se vislumbra, de igual modo, que este entendimento possa ser acolhido, face 
 ao disposto no n° 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que 
 equipara ao esgotamento dos recursos ou reclamações que no caso caberiam os 
 casos de renúncia ou decurso do prazo sem a respectiva interposição, ou ainda, 
 precisamente como na situação ‘sub judice’, aqueles em que os ‘recursos 
 interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.’ ”
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 5. Adiante-se desde já que a reclamação deduzida carece manifestamente de 
 fundamento. Vejamos.
 O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea 
 b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia 
 verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de 
 inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma o 
 fundamento da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos 
 ordinários. Os mesmos requisitos são aplicáveis relativamente aos recursos 
 interpostos ao abrigo da alínea f), da mesma norma, respeitando a ilegalidades 
 normativas com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou em estatuto 
 de região autónoma. No caso dos autos, e como foi referido pelo Exmo. Magistrado 
 do Ministério Público, o recurso de constitucionalidade só poderia ser 
 interposto depois de esgotados os recursos ordinários.
 Ora, não tendo os Reclamantes interposto reclamação para a conferência, mas sim 
 para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que os mesmos 
 lançaram mão de meio processual anómalo que, no entanto, não releva para efeitos 
 de preenchimento do requisito atinente ao esgotamento dos recursos ordinários, 
 como impõe o artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, e 
 como também concluiu o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça no seu 
 despacho de rejeição do recurso, a decisão de que a Reclamante pretendia 
 interpor recurso havia já transitado em julgado. Como se escreveu no Acórdão n.º 
 
 210/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “a dedução de incidentes 
 processuais anómalos, designadamente pós‑decisórios, não previstos no 
 ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo 
 de impugnação de decisões judiciais.”
 III – Decisão
 
 6. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, indeferir a presente reclamação.
 Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
 Lisboa, 2 de Abril de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos