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Processo n.º 943/07
 
 1.ª Secção                                                                       
 
       
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 
  Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 I – Relatório
 A., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional do Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Maio de 2007, junto a 
 fls. 146 e seguintes, que negou provimento ao recurso por si interposto. 
 Na decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, nomeadamente:
 
 “Sustenta o recorrente que o tribunal competente para julgamento é aquele onde 
 tiver sido praticado o último acto relevante ou o tribunal da área onde primeiro 
 tiver existido notícia do crime, nos termos dos artigos 21.°, n.° 1 e 2 e 22.°, 
 n.° 1 e 2 do CPP. 
 Em seu entender, tendo sido praticado o último acto relevante em Lisboa, segundo 
 os artigos 70 ou 116 da pronúncia e onde também, em primeiro lugar, houve 
 notícia do crime, a competência para o julgamento cabe às Varas Criminais de 
 Lisboa e não ao Tribunal da Nazaré. 
 Alega ainda que muito embora o despacho de pronúncia de fls. 7954 a 8006, tenha 
 sido revogado pelo Acórdão da Relação de Lisboa, o mesmo não altera o decidido 
 pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, quanto à competência das varas 
 criminais de Lisboa para o julgamento, devendo considerar-se que tal decisão, 
 transitou em julgado nesta parte e com força obrigatória dentro do processo, 
 artigo 672.°, do CPC. 
 
 É manifesta a falta de razão do arguido recorrente, pois a sua argumentação 
 constante da motivação de recurso falece de fundamentos legais, que a sustentem. 
 
 
 Se não vejamos. 
 Em primeiro lugar diremos que não faz sentido a força jurídica que o recorrente 
 quer atribuir ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia que atribui às 
 Varas Criminais de Lisboa a competência para o julgamento. 
 Este despacho de pronúncia foi revogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e foi 
 revogado em toda a sua extensão e não apenas no que respeitava à validade das 
 escutas, ordenando-se concretamente a sua substituição por outro que 
 pronunciasse nos exactos termos da acusação. 
 O Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou expressamente sobre qual o 
 Tribunal competente para o julgamento e nem o tinha de fazer, pois não era esta 
 questão objecto de apreciação. 
 A competência do tribunal para julgamento, e que pode vir a ser determinada de 
 forma reflexa, em função do acórdão que mandou pronunciar os arguido nos termos 
 constantes da acusação, não sendo alheias para depois se determinar a 
 competência, as diversas circunstâncias em que os arguidos actuaram, a natureza 
 e gravidade dos crimes imputados. 
 Não podia ficar previamente determinada a competência do tribunal para 
 julgamento, por uma decisão instrutória que acabou por ser revogada, isto é, 
 antes de se definir o objecto do processo, por novo despacho de pronúncia. 
 Não faria sentido. 
 A competência para o julgamento do processo, quer em termos de competência 
 territorial, quer em termos de competência por conexão, só fica determinada com 
 o despacho de pronúncia definitiva dos arguidos. 
 E de outra forma não poderia ser. 
 Está pois excluída a hipótese de qualquer trânsito da primeira decisão 
 instrutória quanto à competência territorial.”
 No segundo acórdão referenciado foi decidido não se estar perante a prática de 
 qualquer nulidade.
 Vem então o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea 
 b), da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
 
 “Nos termos do artg 75-A nº 2 da Lei 28/82, o recorrente suscitou, na resposta 
 ao parecer do Ministério Público constante de fls. 130, a inconstitucionalidade 
 da norma do artgº 403 nº 1 e 3 do C.P.P., por violação do disposto nos artgsº 32 
 nº 1, nº 9 e 205 nº 2 da C.R.P., se interpretada no sentido de, em recurso 
 interposto pelo M.Público, circunscrito a parte da decisão instrutória, 
 concretamente, da parte que declarou nulas as escutas telefónicas realizadas nos 
 autos e não pronunciou os arguidos pelos factos que lhes eram imputados na 
 acusação, tendo sido dado provimento ao recurso, declarando-se validas as 
 escutas telefónicas e determinando-se a pronúncia dos arguidos nos termos da 
 acusação, tal decisão abranger, também, o decidido pelo Tribunal de Instrução, 
 em relação a outras questões, concretamente, em relação ao tribunal aí 
 considerado territorialmente competente para o julgamento dos ilícitos.
 E no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão de 16.5.07 a fls…, a 
 inconstitucionalidade das normas dos artgsº 412 nº e 417 nº 2 do C.P.P., por 
 violação do artgº 32 nº 1 da C.R.P., se interpretadas no sentido de não ser 
 passível de pronúncia, por parte do Tribunal de recurso, fundamento aduzido pelo 
 recorrente, em sede de resposta, ao abrigo do artg 417 nº 2 do C.P.P., em 
 recurso relativo a violação das regras de competência territorial do tribunal.”
 Notificado nos termos e abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, veio o Recorrente esclarecer que:
 
 “considera inconstitucional a norma do artg 403 nº 1 e 3 do C.P.P., por violação 
 do disposto nos artgs 32 nº e 9 e 205 nº da C.R.P. (…).” 
 Neste Tribunal, nas alegações deduzidas, o Recorrente concluiu, nomeadamente, 
 pela seguinte forma:
 
 “ […]
 
 5.ª Nos termos do artg° 403 n.º 1 do C.P.P. é admissível a limitação do recurso 
 a uma parte da decisão, quando a parte recorrida puder ser separada da parte não 
 recorrida. 
 
 6.ª Sendo certo que o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu 
 acórdão de fls. 8374 a 8405, não afecta o, anteriormente, decidido a propósito 
 do Tribunal competente para julgamento, para efeito do disposto no artg° 403 n° 
 
 3 do C.P.P. 
 
 7.ª Assim a decisão de fls. 7954 a 8008, na parte em que considerou como 
 competente para julgamento as Varas Criminais de Lisboa, transitou em julgado, 
 nos termos do artg° 672 do C.P.C., aplicável por força do disposto no artg° 4 do 
 C.P.P. 
 
 8.ª Assistindo ao recorrente o direito a invocar essa decisão e à realização do 
 julgamento nas Varas Criminais de Lisboa, além da mesma se ter tornado 
 obrigatória para os próprios tribunais. 
 
 9.ª Consequente, a aplicação da norma do artg° 403 n° 1 e 3 do C.P.P. no sentido 
 enunciado no presente recurso constitui uma derrogação ao direito do recorrente 
 a ser julgado nas Varas Criminais de Lisboa e uma violação à obrigatoriedade das 
 decisões judiciais para os próprios tribunais, existindo, assim, violação dos 
 artgs° 32 n° 1 e 205 n° 2 da Constituição da República Portuguesa.”
 Nas contra-alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto concluiu pela 
 improcedência do recurso.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 A)    Do objecto do recurso
 Não obstante o recurso interposto comportar duas questões de 
 constitucionalidade, na resposta ao convite do Relator, bem como em sede de 
 alegações, o Recorrente circunscreveu o objecto do recurso aos artigos 403.°, 
 n.°s 1 e 3, do Código de Processo Penal, na dimensão interpretativa apontada, 
 tendo abandonado a questão atinente aos artigos 412.º, e 417.º, n.º 2, do mesmo 
 Código.
 Por outro lado, os parâmetros constitucionais invocados pelo Recorrente como 
 tendo sido violados pela interpretação normativa efectuada pelo tribunal a quo, 
 começaram por ser os artigos 32.º, n.ºs 1 e 9, e 205.º, n.º 2, da Constituição. 
 Assim, o presente recurso versa a norma contida no artigo 403.º, n.ºs 1 e 3, do 
 Código de Processo Penal, comporta violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, 
 n.º 2, da Constituição enquanto interpretada “no sentido de, em recurso 
 interposto pelo Ministério Público, circunscrito a parte da decisão instrutória, 
 concretamente da parte que declarou nulas as escutas telefónicas realizadas nos 
 autos e não pronunciou os arguidos pelos factos que lhe eram imputados na 
 acusação, tendo sido dado provimento ao recurso, declarando-se válidas as 
 escutas telefónicas e determinando-se a pronúncia dos arguidos nos termos da 
 acusação, tal decisão implicar a revogação de toda a decisão instrutória ou 
 despacho de pronúncia, incluindo o decidido em relação a matéria que não foi 
 objecto de apreciação pelo tribunal de recurso, no caso concreto, o tribunal 
 considerado territorialmente competente para o julgamento dos ilícitos.” 
 b) Do mérito do recurso
 Para apreciação e decisão do presente recurso importa consignar a seguinte 
 factualidade:
 
 1 – O Ministério Público (DCIAP) formulou um despacho de acusação, com base em 
 determinada prova (escutas telefónicas), no qual, e para além do mais, acusa o 
 arguido e ora recorrente do crime de associação criminosa. 
 
 2 – A Exma. Juíza do Tribunal Central de Instrução Criminal, anula o dito meio 
 de obtenção de prova e, consequentemente, não pronunciou o arguido pelo crime de 
 associação criminosa. 
 
 3 – Nesse despacho de pronúncia – e em harmonia com a qualificação jurídica 
 derivada dos factos imputados – a Exma. Juíza do Tribunal Central de Instrução 
 Criminal ordena a remessa dos Autos “à distribuição pelas Varas Criminais de 
 Lisboa…”, com o fundamento, expressamente invocado, de ser a “… área da única 
 consumação em território nacional, do crime mais grave objecto pronúncia”. 
 
 4 – Na sequência de interposição de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa – 
 no que ora interessa – determina válidas as escutas telefónicas e (nomeadamente) 
 determina que “os arguidos deverão ser pronunciadas pelo crime de associação 
 criminosa que lhe foi imputado” (fls. 93), concluindo da seguinte forma: 
 
 – conceder provimento do recurso interposto pelo Ministério Público. 
 
 – revogar o despacho recorrido. 
 
 – ordenar a substituição por outro (despacho) que julgue válidas as escutas 
 efectuadas e pronuncie os arguidos nos termos da acusação deduzida pelo 
 Ministério Público. 
 
 5 – Em novo despacho de pronúncia – e conforme determinado pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa – não só os arguidos foram pronunciados (também) pelo crime de 
 associação criminosa, como, agora em função destes factos imputados aos 
 arguidos, foi determinado como competente o Tribunal Judicial da Nazaré. 
 O Recorrente veio pôr em crise tal despacho, sustentando a sua posição, em 
 primeiro lugar, no facto de o Tribunal Central de Instrução Criminal ter 
 determinado a distribuição às Varas Criminais de Lisboa e, dado o Tribunal da 
 Relação de Lisboa não se ter pronunciado sobre esse facto, ter ocorrido então, 
 na sua perspectiva, caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo 
 
 (artigo 672.°, do Código de Processo Civil), e, em segundo lugar, pela 
 circunstância de, no seu entender, a comarca onde primeiro existiu notícia do 
 crime ter sido a Comarca de Lisboa. 
 Entretanto no Tribunal Judicial da Nazaré foi indeferida a invocada reclamação, 
 negando-se razão às alegações que fundamentavam o pedido: não se verificaria 
 trânsito em julgado do mencionado despacho de pronúncia e o critério que confere 
 competência ao Tribunal Judicial da Nazaré consubstancia-se nos factos relativos 
 
 à actuação dos arguidos – actuação essa centrada em Valado dos Frades, 
 pertencente à Comarca da Nazaré. 
 O Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e na 
 resposta ao parecer do Ministério Público em tal instância vem suscitar a 
 questão de constitucionalidade já referenciada.
 Face à decisão recorrida e aos seus antecedentes, assume-se que o Tribunal 
 recorrido para julgar improcedente a alegação do Recorrente de que havia caso 
 julgado formal relativamente ao já decidido e não impugnado no despacho de 
 pronúncia revogado, nomeadamente no que se refere à competência, em razão do 
 território, do tribunal, terá implicitamente aplicado o artigo 403.º n.ºs 1 e 3 
 do Código de Processo Penal.
 Assim, e face aos novos factos trazidos à pronúncia por via do provimento do 
 recurso interposto e à situação da competência, em razão do território, 
 entendeu-se poder ser decidida até ao início da audiência de discussão e 
 julgamento (artigo 32.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal) e terá 
 retirado da procedência do recurso as consequências legalmente impostas 
 relativamente a toda a decisão recorrida (artigo 403.º, n.º 3, do Código de 
 Processo Penal).
 A competência dos tribunais, em geral, reporta-se à medida de jurisdição dos 
 diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder 
 jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais.
 Por sua vez, a lei assinala a cada tribunal uma certa circunscrição territorial, 
 localizando depois nas várias circunscrições as diferentes causas, através do 
 elemento de conexão que, conforme os casos, considera decisivo para o efeito 
 
 (Manuel de Andrade, “Noções Fundamentais de Processo Civil”, 1976, pp. 88 e 
 
 100), termos em que é a lei que determina qual o tribunal competente para o 
 julgamento.
 Com efeito, “o critério geral para determinação da competência territorial é o 
 elemento de ligação do objecto do processo com o território em que cada tribunal 
 exerce jurisdição.” (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Volume 
 I, 2000, pág. 185).
 E, em obediência à lei, foi considerado que, no caso, era o Tribunal da Nazaré o 
 competente para conhecer dos ilícitos imputados ao recorrente.
 Significa, assim, conforme bem acentua o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, na sua 
 contra-alegação, que não pode consolidar-se um “direito”, por banda do 
 recorrente, a ser julgado num tribunal como competente em razão da primeira 
 pronúncia, sendo que essa primeira pronúncia veio a ser substituída por outra, 
 consubstanciadora de uma acusação por outros crimes cuja concretização implica a 
 competência de um outro tribunal.
 Pelo que fica dito, é a lei que determina, face a critérios pré-estabelecidos, 
 qual o tribunal competente para o julgamento, não se antevendo de que maneira se 
 possa considerar estarem em causa os direitos de defesa do Recorrente, pelo 
 facto de ser julgado num tribunal e não noutro, prefigurando-se como inadequado 
 convocar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, para o efeito. Na 
 verdade, embora as garantias em análise sejam ordenadas em ordem a uma ampla e 
 efectiva defesa, não se compreende em tal núcleo alargado, como assinala o 
 Ministério Público, o direito a ser julgado num certo e determinado tribunal que 
 não o que, em concreto, de acordo com a pré-ordenação da competência dos 
 tribunais legalmente estabelecida, resulte como o tribunal da causa. Tendo-se 
 presente a garantia do juiz natural, autonomizada no artigo 32.º, n.º 9, da 
 Constituição, não pode deixar de se referir, atenta a natureza sintetizadora de 
 todas as garantias de defesa em processo criminal que assume o preceito contido 
 no n.º 1 daquele artigo, ter-se-á de referir que tal postulado reflecte a 
 necessidade de se “evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para 
 decidir um caso submetido a juízo” (Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição 
 Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 362). Assim, não se 
 verifica qualquer arbitrariedade na fixação da competência de um tribunal em 
 função da subsunção dos elementos processuais às regras legais de competência 
 que instituem, na ordem jurídica, a partilha das várias causas pelas várias 
 instâncias.
 Outrossim, a convocação do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República 
 Portuguesa, que impõe a obrigatoriedade e a prevalência das decisões judiciais, 
 
 é, de todo, incompreensível, relativamente à questão de constitucionalidade que 
 vem levantada. Com efeito, como já se verificou, não existiu trânsito em julgado 
 do primeiro despacho de pronúncia não ocorrendo, por conseguinte, qualquer 
 desobediência a decisão do tribunal.
 III – Decisão
 Nestes termos, acordam no Tribunal Constitucional, em julgar improcedente o 
 recurso de constitucionalidade.
 Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte cinco) UCs.
 Lisboa, 27 de Março de 2008
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 
                                            Maria João Antunes (vencida quanto ao 
 conhecimento, nos termos da declaração que se anexa)
 
                                      Carlos Pamplona de Oliveira (vencido quanto 
 ao conhecimento, nos termos da declaração junta).
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Votei vencida quanto ao conhecimento da norma que é objecto de apreciação, por 
 entender que a mesma não foi aplicada, como ratio decidendi, pela decisão 
 recorrida, o que obsta à verificação de um dos requisitos do recurso interposto.
 Face ao teor da decisão recorrida e aos seus antecedentes, nomeadamente dada a 
 circunstância de a competência do Tribunal Judicial da Nazaré ter sido 
 determinada por despacho posterior à decisão instrutória que pronunciou o 
 recorrente na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (cf. fl. 101 
 e s. dos presentes autos), é de concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra 
 aplicou explicitamente, como ratio decidendi, a norma segundo a qual a 
 competência para o julgamento do processo, em termos de competência territorial, 
 só fica determinada com o despacho de pronúncia definitiva dos arguidos. Norma 
 que o acórdão recorrido reportou, implicitamente, às disposições legais de 
 natureza processual penal sobre competência territorial.
 Maria João Antunes
 
 
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
           Vencido quanto ao conhecimento.
 
           Entendi, com efeito, que o objecto do recurso definido pelo recorrente 
 não constitui uma norma, antes identifica a própria decisão recorrida. 
 
           Por outro lado, pesem embora as dificuldades em detectar, na decisão 
 recorrida, qual a disposição legal em que se fundamentou tal decisão, o certo é 
 que, a ter havido aplicação implícita dos n.ºs 1 e 3 do artigo 403º do Código de 
 Processo Penal, como se aceita no presente Acórdão, a natureza instrumental do 
 recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade exigiria que o 
 recorrente tivesse também incluído no objecto do recurso a norma efectivamente 
 aplicada na determinação do tribunal competente, ou seja, a regra por força da 
 qual a decisão recorrida considerou, em concreto, competente para o julgamento 
 um outro tribunal que não aquele que o recorrente pretendia que fosse o 
 competente para esse efeito.
 
           Ultrapassada esta questão, acompanho o decidido quanto à 
 improcedência, aliás manifesta, do recurso.
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira