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Processo n.º 997/07
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 
 1. A., Recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificada da 
 decisão sumária proferida nos autos, veio reclamar para a conferência, ao abrigo 
 do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos:
 
 “1.º – Preliminarmente dir-se-á que ao Exmo. Conselheiro relator assiste razão 
 no tocante à indicada a alínea f) do n.° 1 do art. 70.° da Lei 28/82 para base 
 legal do recurso interposto. 
 
 2.° – Porém, como se passa a explicar, tratou-se de um manifesto e óbvio erro de 
 escrita, resultante da deficiente leitura do rascunho do signatário, do dito 
 requerimento, na sua passagem por outrem para o computador. 
 
 3.º – O que, se bem se pensa, resultará do contexto da própria declaração. 
 
 4.º – Pelo que se pede, desde já, licença para rectificar tal erro, logo nos 
 termos do art. 229.° do C. Civil e 667.° do C.P. Civil, entre os mais 
 aplicáveis. 
 
 5.º – O que estava escrito no dito rascunho, manuscrito, era que o recurso era 
 interposto ao abrigo do art 70.°, n.° 1 e suas alíneas, designadamente a alínea 
 b) da Lei 28/82 – e não da alínea f) – como ficou depois a constar devido ao 
 dito erro de transcrição. 
 
 6.° – Erro de escrita esse que o signatário não detectou senão agora, e a cuja 
 rectificação a recorrente crê ter jus pelas razões antecedentemente expostas. 
 
 7.º – Efectivamente a dita f) nada tem a ver com a concreta hipótese dos autos, 
 directa ou indirectamente, mas a alínea b) terá sobretudo, se conjugada com a 
 alínea a), que a antecede.”
 O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional 
 veio sustentar a manifesta improcedência da reclamação deduzida.
 A fundamentação constante da decisão sumária ora reclamada tem o seguinte teor 
 no que ora importa:
 
 “Vem o presente recurso interposto ao abrigo das várias alíneas constantes do 
 n.º 1 do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente da 
 alínea f). A indicação e especificação da alínea ao abrigo da qual o recurso é 
 interposto é pressuposto absoluto do conhecimento do objecto do recurso. No 
 entanto, a Recorrente limita-se a indicar, na generalidade, todas as alíneas do 
 n.º 1, do artigo de 70.º, salientando apenas, mediante a utilização do advérbio 
 designadamente, a alínea f). Ora, contrariamente ao que parece ser o 
 entendimento da Recorrente, a concretização da alínea não constitui apenas um 
 mero pormenor. Consubstancia, isso sim, um ónus que impende sobre a parte que 
 pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional um recurso de 
 constitucionalidade. E não se trata de um mero formalismo legal. É que os vários 
 recursos elencados no artigo 70.º, n.º 1, não só, como é óbvio, cumprem 
 distintas funções jurídico-legais como, também, se encontram sujeitos à 
 pré-observância de diferentes requisitos específicos no que respeita ao seu 
 conhecimento. 
 
 4. Esclareceu a Recorrente, apenas, portanto, que o recurso vinha interposto ao 
 abrigo da alínea f) (designadamente…). Não sendo função do Tribunal 
 substituir-se à partes no cumprimento dos ónus que lhes assistem, nem o podendo 
 fazer, obviamente, nada mais resta senão apreciar o preenchimento dos 
 pressupostos à luz do meio processual de que a Recorrente, expressa e 
 especificadamente, se socorreu.
 Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional das decisões dos tribunais ‘que apliquem norma cuja ilegalidade 
 haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos 
 nas alíneas c), d), e e).’
 No entanto, não se verificou nos autos qualquer recusa de aplicação de norma com 
 fundamento em ilegalidade, designadamente nos termos previstos nas alíneas c), 
 d), e e), mobilizáveis por força do reenvio operado pela alínea f). 
 
  De igual modo, a arguição de inconstitucionalidade é imputada à decisão 
 recorrida – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto –, portanto a uma decisão 
 jurisdicional e não a qualquer norma jurídica. Tal resulta claramente, aliás, da 
 resposta ao convite, em que a Recorrente esclarece que ‘são objecto do presente 
 recurso, os três acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (…).’
 O que a Recorrente contesta é, em bom rigor, a qualificação jurídica que foi 
 dada aos factos, ao não se considerar preenchido o tipo legal em causa, bem como 
 a fundamentação da decisão, acusando-a de contraditório e deficiente. Tal 
 problemática apenas teria cabimento se o nosso sistema de fiscalização concreta 
 da constitucionalidade correspondesse ao modelo do ‘recurso de amparo’. Não o 
 sendo, e assistindo, nesta sede, ao recurso em apreço, um carácter normativo, ao 
 Tribunal compete apenas apreciar a conformidade constitucional de normas legais 
 e não, como pretende a Recorrente, proceder à sindicância das decisões 
 proferidas pelos outros tribunais. Com efeito, o nosso sistema de fiscalização 
 de normas jurídicas não permite que se indague da constitucionalidade da decisão 
 judicial, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) que 
 configurem a ratio decidendi do litígio.
 Assim, não vindo a questão de constitucionalidade imputada a qualquer norma 
 jurídica, mas sim aos actos jurisdicionais citados e à fundamentação neles 
 operada, não se verifica outro requisito essencial ao conhecimento do recurso. 
 
 5. Por último, constata-se ainda que a suscitação da questão de 
 constitucionalidade ocorreu após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do 
 Porto. Portanto, não durante o processo, como é imperativo constitucional e 
 legal, mas posteriormente, quando se encontrava já esgotado o poder 
 jurisdicional da instância recorrida.
 Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do objecto 
 do presente recurso.”
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 2. A Reclamante invoca um “erro de escrita” ocorrido no requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, traduzindo-se numa 
 incorrecta indicação da alínea invocada para fundamentar o recurso interposto.
 Mesmo a julgar-se relevante a existência de lapso e, como tal, a considerar-se 
 que o recurso de constitucionalidade era intentado ao abrigo do disposto na 
 alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e não da 
 alínea f), sempre era de concluir pela inverificação dos respectivos 
 pressupostos.
 Destarte, reitera-se o que ficou dito na decisão sumária reclamada e cujo 
 conteúdo não vem contestado na presente reclamação. Assim, sendo a 
 inconstitucionalidade imputada à própria decisão recorrida – não revestindo, por 
 conseguinte, o carácter normativo de que depende o conhecimento do recurso –, e 
 não tendo a respectiva suscitação ocorrido durante o processo, não se encontram 
 preenchidos os pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade 
 interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 III – Decisão
 
 3. Face ao exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em 
 indeferir a reclamação, assim confirmando a decisão sumária proferida.
 Custas pela Reclamante, fixando em 20 (vinte) UCs a taxa de justiça, sem 
 prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
 
  
 Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos