 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 171/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
  
 Por acórdão de 3 de Dezembro de 2008 (a fls. 11 e seguintes), o Supremo Tribunal 
 Administrativo não admitiu um recurso de revista interposto por Rede Ferroviária 
 Nacional – REFER, E.P., por considerar que não se verificavam os pressupostos 
 previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA.
 
  
 Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P. interpôs seguidamente (a fls. 16) 
 recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento dirigido ao 
 Conselheiro Relator, nos seguintes termos:
 
  
 
 “Rede Ferroviária Nacional — REFER E.P., recorrente nos autos, notificada do 
 acórdão proferido em 3/12/08, que não admitiu o recurso de revista para este 
 douto Tribunal, vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 das disposições conjugadas dos artgs° 70 n° 1 alínea b), 75 n° 2 e 75-A n° 1 e 2 
 da Lei do Tribunal Constitucional. 
 A recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do art° 14 n° 2 do Código 
 de Processo nos Tribunais Administrativos, se aplicada no sentido de ser lícito 
 ao tribunal, sem acordo das partes, ordenar a remessa dos autos ao tribunal 
 considerado competente quando, antes, nos mesmos autos, tenha existido sentença 
 final transitada em julgado que absolveu a recorrente da instância, por violação 
 dos art°s 20 n° 4 e 205 n° 2 da Constituição da República Portuguesa. 
 Tal inconstitucionalidade foi suscitada no recurso da recorrente para o Tribunal 
 Central Administrativo. 
 O recurso deverá subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, nos 
 termos do artg° 78 n°3 da Lei do Tribunal Constitucional”.
 
  
 O recurso de constitucionalidade não foi, porém, admitido, por despacho do 
 relator no Supremo Tribunal Administrativo do seguinte teor (cfr. fls. 18 e 
 seguinte):
 
  
 
 “Independentemente da intempestividade na interposição do recurso para o 
 Tribunal Constitucional, como se evidencia da “informação” que antecede, o que é 
 certo é que o Acórdão deste STA, de 3/XII/08, a fls. 278/282 apenas se 
 pronunciou no âmbito do artigo 150º do CPTA, tendo-se limitado a tomar posição 
 quanto aos pressupostos que condicionaram a admissão do recurso de revista, a 
 que  alude o nº 1 do artigo 150º, sendo que o dito aresto concluiu pela não 
 verificação dos aludidos pressupostos, daí o não ter admitido a revista, sem que 
 para o efeito tivesse emitido qualquer pronuncia quanto ao mérito ou desmérito 
 da decisão tomada no TCA, razão pela qual este STA não se pronunciou nem aplicou 
 o nº 2 do artigo 14º do CPTA, destarte não lhe sendo imputável a aplicação de 
 norma que a decorrente tivesse por inconstitucional. Nestes termos, decide-se 
 indeferir o requerimento de interposição do recurso de fls. 287 […]”.
 
  
 Deste despacho reclamou Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P. para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos (fls. 1 e seguintes):
 
  
 
 “1º A decisão reclamada, partindo da premissa que a reclamante interpôs, a fls. 
 
 287, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 278 a 282, não 
 admitiu esse recurso. 
 
 2º Porém, a ora reclamante não interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, 
 do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 278 a 282. 
 
 3º Interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal 
 Central Administrativo Sul de 317/08, fls... 
 
 4° O qual só pôde ser interposto a partir do momento em que transitou em julgado 
 a decisão de fls. 278 a 282, que não admitiu o recurso, art° 75 n° 2 da Lei do 
 Tribunal Constitucional e, 
 
 5º Interposto no ST.A., tendo em conta a particularidade do art° 150 n° 5 do C. 
 P. C., ou seja, a admissão ou não do recurso de revista é proferida pelo 
 tribunal ad quem para onde o processo sobe, desde logo, e não pelo Tribunal que 
 proferiu o acórdão, como é a regra. 
 
 6° Daí que tenha referido, no seu requerimento de interposição de recurso de 
 fls. 287, que solicitou a inconstitucionalidade do preceito no recurso para o 
 Tribunal Central Administrativo. 
 
 7º E, mesmo admitindo que o S.T.A. não se considerava competente para apreciar o 
 requerimento, salvo melhor opinião, nada obstava que o processo fosse enviado ao 
 Tribunal Central Administrativo para apreciação do mesmo […]”.
 
  
 Sobre a reclamação emitiu o representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal Constitucional o seguinte parecer (fls. 23 v.º):
 
  
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 Na verdade, tendo a entidade reclamante endereçado o requerimento da 
 interposição do recurso de constitucionalidade ao “Juiz Conselheiro Relator do 
 STA” não pode vir agora sustentar, no âmbito da reclamação, que a decisão 
 recorrida não era, afinal o acórdão proferido por aquele Supremo, mas antes a 
 decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo: é que, se assim fosse, 
 devia ter a reclamante referenciado expressamente tal circunstância e endereçado 
 o seu requerimento ao juiz-relator do TCA, de modo a que tivesse sido este a 
 pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade 
 interposto”.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 Tendo a ora reclamante dirigido o requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade ao Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal 
 Administrativo, deu manifestamente a entender que a decisão recorrida era a 
 proferida por este Tribunal (a fls. 11 e seguintes), uma vez que, nos termos do 
 artigo 76º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, “[c]ompete ao tribunal que 
 tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”.
 
  
 Assim sendo, não pode a reclamante pretender que se considere que a decisão 
 recorrida é, antes, a proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pois 
 que não se verifica qualquer erro material no requerimento de interposição do 
 recurso de constitucionalidade, susceptível de ser corrigido.
 
  
 Ora, percorrendo a decisão que, do requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, ressalta ser a recorrida – e que é a do Supremo Tribunal 
 Administrativo -, facilmente se conclui que, nela, não foi aplicada a norma que 
 constitui o objecto do recurso de constitucionalidade – a do artigo 14º, n.º 2, 
 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, pois que nessa decisão 
 apenas se apreciou, à luz do disposto no artigo 150º, n.º 1, deste Código, a 
 admissibilidade de uma revista que se pretendera interpor.
 
  
 Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma que constitui o objecto do 
 presente recurso, conclui-se que não se mostram preenchidos os pressupostos 
 processuais deste, uma vez que tal aplicação é, nos termos do artigo 70º, n.º 1, 
 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, um desses pressupostos.
 
  
 Deve manter-se, assim, a decisão reclamada que não admitiu o recurso de 
 constitucionalidade.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, 
 mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
 
  
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.    
 
  
 Lisboa, 2 de Abril de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão