 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 878/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Victor Gomes
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I. Relatório
 
  
 
             1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro (LTC), da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 19 de 
 Julho de 2008 que julgou procedente a oposição deduzida por A. à oposição 
 fiscal, que contra si reverteu, por dívida resultante de uma coima fiscal, 
 aplicada a B. Ldª.
 
             Para assim decidir, a sentença recorrida recusou aplicação ao artigo 
 
 7.º-A do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras) por 
 ofensa aos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de 
 inocência, consagrados nos nºs 3 do artigo 30.º e n.º 2 do artigo 32.º da 
 Constituição, respectivamente.
 
  
 
             A execução foi inicialmente instaurada contra a referida sociedade 
 e, na falta de bens penhoráveis desta, revertera contra um gerente da executada 
 ao abrigo do artigo 7.º-A do RJIFNA e, não sendo este residente em território 
 português, também contra o oponente com invocação do artigo 27.º da Lei Geral 
 Tributária.
 
  
 
             2. O Ministério Público alegou, sustentando que a norma do artigo 
 
 7.º-A do RJIFNA, aliás como a do artigo 8.º do RGIT de efeito jurídico 
 semelhante que lhe sucedeu, não viola qualquer dos referidos princípios, tendo 
 concluído no sentido da procedência do recurso.
 
  
 II. Fundamentação
 
  
 
 3. Para julgar procedente a oposição e extinta a execução contra o oponente, a 
 sentença recorrida entendeu bastante afastar, por inconstitucionalidade, a norma 
 do artigo 7.º-A, aditado pelo Decreto-lei n.º 394/93, de 4 de Novembro, ao 
 Regime Jurídico das Infracções não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 20-A/90, de 15 de Janeiro, que dispunha o seguinte:
 
  
 
 “Artigo 7.º-A
 
 1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de 
 administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são 
 subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, 
 por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de 
 multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no seu 
 mandato.
 
 2 – Se forem várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é 
 solidária a sua responsabilidade.”
 
  
 
  
 
             Socorrendo-se de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo 
 que reproduz, o tribunal a quo entendeu que a atribuição de responsabilidade 
 subsidiária a administradores e gerentes e outras pessoas com funções de 
 administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, por dívida 
 resultante de coima fiscal aplicada à pessoa colectiva, nos termos previstos na 
 transcrita disposição legal, é susceptível de violar os princípios da 
 intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência do arguido, 
 consagrados no n.º 3 e do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição 
 da República, que entende aplicáveis no domínio do ilícito contravencional.
 
             Note-se que só está em apreciação a constitucionalidade da norma 
 desaplicada e não qualquer outra questão, designadamente, a qualificação da 
 actuação do oponente como representante fiscal ou gestor de bens alheios, ou a 
 extensão, em cadeia, da responsabilidade solidária prevista no artigo 27.º da 
 LGT às situações de responsabilidade subsidiária em que incorrem não residentes.
 
             
 
             4. A questão é, no que à violação destes princípios respeita, em 
 tudo semelhante àquela que o Tribunal apreciou no recente acórdão n.º 129/2009, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt a propósito das normas das alíneas 
 a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT (Regime Geral das Infracções 
 Tributárias), de teor, para o que interessa, semelhante ao da norma que 
 constitui objecto do presente recurso. 
 
  
 
             Conclui-se nesse acórdão pela não inconstitucionalidade das 
 referidas normas com a seguinte fundamentação:
 
             
 
 “3. O tribunal recorrido considerou, na linha de anterior jurisprudência, que a 
 atribuição de responsabilidade subsidiária a administradores, gerentes e outras 
 pessoas com funções de administração em sociedades, por dívida resultante de não 
 pagamento de coima fiscal em que a pessoa colectiva tenha sido condenada, com a 
 consequente reversão da respectiva execução fiscal, em consequência do que 
 dispõe, nessa matéria o artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, é 
 susceptível de violar o princípio da intransmissibilidade das penas, consagrado 
 no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República, e, bem assim, o princípio 
 da presunção de inocência do arguido, que decorre do artigo 32.º, n.º 2, 
 princípios que, nesses termos, entende serem aplicáveis mesmo no domínio do 
 ilícito contra-ordenacional.
 O preceito análise, inserido nas disposições comuns do Regime Geral das 
 Infracções Tributárias, sob a epígrafe “Responsabilidade civil pelas multas e 
 coimas”, dispõe o seguinte:
 
  
 
 1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente 
 de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que 
 irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são 
 subsidiariamente responsáveis:
 a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no 
 período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por 
 culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou 
 insuficiente para o seu pagamento;
 b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão 
 definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu 
 cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
 
 […]”.
 
  
 O que a norma, por conseguinte, prevê é uma forma de responsabilidade civil, que 
 recai sobre administradores e gerentes, relativamente a multas ou coimas em que 
 tenha sido condenada a sociedade ou pessoa colectiva, cujo não pagamento lhes 
 seja imputável ou resulte de insuficiência de património da devedora que lhes 
 seja atribuída a título de culpa.
 Note-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de 
 emitir um juízo de não inconstitucionalidade em relação a um idêntico efeito de 
 responsabilidade subsidiária que resulta da norma do artigo 112º, alínea a), do 
 Código das Sociedades Comerciais, que igualmente prevê que os direitos e 
 obrigações das sociedades extintas por incorporação ou por fusão se transmitam 
 para a sociedade incorporante ou a nova sociedade.
 Esse juízo assentou, no entanto, essencialmente, no entendimento de que, nesses 
 casos, só formalmente se verifica uma transmissão, visto que não há lugar à 
 liquidação ou dissolução das sociedades incorporadas, antes se regista o 
 aproveitamento, no seio da sociedade incorporante, dos elementos pessoais, 
 patrimoniais e imateriais da sociedade extinta, o que conduz à inaplicabilidade, 
 nessa situação, da proibição da transmissibilidade das penas constante do artigo 
 
 30º, n.º 3, ainda que estejam em causa obrigações decorrentes de 
 responsabilidade contra-ordenacional (cfr. os acórdãos n.ºs 153/04, de 16 de 
 Março, 160/04, de 17 de Março, 161/04, de 17 de Março, 200/04, de 24 de Março, e 
 
 588/05, de 2 de Novembro).
 Alguns desses arestos não deixaram, todavia, de enquadrar a questão da 
 intransmissibilidade das penas, em termos que mantêm plena validade para o caso 
 dos autos.
 No acórdão n.º 160/04, por exemplo, considerou-se o seguinte:
 
  
 
 “A evolução do texto constitucional – que anteriormente previa a 
 insusceptibilidade de transmissão de “penas” [e agora prevê que “A 
 responsabilidade penal é insusceptível de transmissão”] – não se ficou, porém, a 
 dever a qualquer intenção de transcender o domínio do direito penal (como, 
 aliás, resulta claramente também da nova redacção), mas sim evitar que o 
 princípio da intransmissibilidade se confinasse às situações em que a decisão de 
 aplicação da lei penal transitara em julgado, sobrevindo apenas na fase da 
 aplicação da pena.
 Ora, não obstante a doutrina e a jurisprudência constitucionais irem no sentido 
 da aplicação, no domínio contra-ordenacional, do essencial dos princípios e 
 normas constitucionais em matéria penal, não deixa de se admitir, como se 
 escreveu no citado acórdão n.º 50/03, a “diferença dos princípios 
 jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por um lado, e aqueles a 
 que se submetem as contra-ordenações”. Diferença, esta, que cobra expressão, 
 designadamente, na natureza administrativa (e não jurisdicional) da entidade que 
 aplica as sanções contra-ordenacionais (como se decidiu no acórdão n.º 158/92, 
 publicado no DR, II Série, de 2 de Setembro de 1992) e na diferente natureza e 
 regime de um e outro ordenamento sancionatório (cfr. v. g. acórdãos n.ºs 245/00 
 e 547/01, publicados, respectivamente, no DR, II Série, de 3 de Novembro de 2000 
 e de 9 de Novembro de 2001).
 Nestes termos, a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de 
 censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, não tem de 
 implicar, por analogia ou identidade de razão – que não existe – a 
 intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas sem 
 ressonância ética, de ordenação administrativa.
 Nem sequer se pode, pois, a partir da referida norma, obter um padrão 
 constitucional previsto a partir do qual se pudesse censurar o referido 
 entendimento do artigo 112º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais. Não 
 o impõe, também, o artigo 30º da Constituição, referido aos “Limites das penas e 
 medidas de segurança”; não o impõe o artigo 32º, n.º 10, da Constituição, que 
 estende apenas os direitos de audiência e defesa do arguido aos processos de 
 contra-ordenação e a quaisquer outros processos sancionatórios; e não o impõe a 
 lógica de tutela do arguido que justificou a jurisprudência constitucional em 
 matérias como o princípio da legalidade, ou a aplicação da lei mais favorável 
 
 (v.g., acórdãos n.ºs 227/92 e 547/01, publicados, respectivamente, no DR, II 
 Série, de 12 de Setembro de 1992 e de 15 de Julho de 2001).
 Mais do que verificar a desconformidade de um certo sentido da norma impugnada 
 em relação ao parâmetro invocado, conclui-se, pois, pela inexistência do 
 pretendido parâmetro, aplicável para o efeito pretendido”.
 
  
 O referido aresto, embora centrado ainda na sobredita questão da transmissão de 
 responsabilidade por incorporação ou fusão de sociedades, não deixa de fornecer 
 elementos decisivos para a interpretação da norma do artigo 30º, n.º 3, da 
 Constituição, salientando que ela não pode servir de parâmetro uniforme para a 
 responsabilidade penal e a responsabilidade contra-ordenacional.
 Procurando decifrar o sentido e alcance da norma, também Gomes Canotilho e Vital 
 Moreira salientam que a insusceptibilidade da transmissão da responsabilidade 
 penal está associada ao princípio da pessoalidade, daí resultando como 
 principais efeitos: (a) a extinção da pena (qualquer que ela seja) e do 
 procedimento criminal com a morte do agente; (b) a proibição da transmissão da 
 pena para familiares, parentes ou terceiros; (c) a impossibilidade de subrogação 
 no cumprimento das penas. O que, em todo o caso, não obsta – como acrescentam os 
 mesmos autores - à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos das 
 penas, como, por exemplo, a indemnização de perdas e danos emergentes de um 
 crime, nos termos da lei civil (Constituição da República Portuguesa Anotada, 
 vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, pág. 504)). 
 No caso vertente, importa ter em consideração, antes de mais, que não estamos 
 perante uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou tão pouco 
 de transmissão de responsabilidade contra-ordenacional.
 O que o artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT prevê é uma forma de 
 responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta 
 do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de 
 insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento 
 da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento 
 quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda 
 durante o período de exercício do seu cargo.
 O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma 
 responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à 
 sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório 
 que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou 
 gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a 
 Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento 
 da multa ou coima que eram devidas.
 A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da 
 multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios 
 da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe 
 reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado 
 entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que 
 tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da 
 responsabilidade contra-ordenacional.
 Por outro lado, o facto de a execução fiscal poder prosseguir contra o 
 administrador ou gerente é uma mera consequência processual da existência de uma 
 responsabilidade subsidiária, e não constitui, em si, qualquer indício de que 
 ocorre, no caso, a transmissão para terceiro da sanção aplicada no processo de 
 contra-ordenação (cfr. artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo 
 Tributário).
 Acresce que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes 
 assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção 
 contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se 
 traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a 
 Administração Fiscal. 
 
 É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que 
 fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade 
 civil.
 Tudo leva, por conseguinte, a considerar que não existe, na previsão da norma do 
 artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, um qualquer mecanismo de 
 transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, nem ocorre qualquer 
 violação do disposto no artigo 30º, n.º 3, da Constituição, mesmo que se pudesse 
 entender - o que não é liquido - que a proibição aí contida se torna aplicável 
 no domínio das contra-ordenações.
 
 4. Concluindo-se, como se concluiu, que a norma do artigo 8º, n.º 1, alíneas a) 
 e b), do RGIT não pode entender-se como consagrando uma modalidade de 
 transmissão para gerentes ou administradores da coima aplicada à pessoa 
 colectiva, facilmente se compreende que esse dispositivo não pode também pôr em 
 causa o princípio da presunção da inocência do arguido, a que o tribunal 
 recorrido também fez apelo para declarar a inconstitucionalidade do preceito.
 Na verdade, o artigo 32º, n.º 2, da Constituição, ao estipular no seu primeiro 
 segmento que “[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da 
 sentença de condenação”, estabelece um princípio da constituição processual 
 criminal que assenta essencialmente na ideia de que o processo deve assegurar ao 
 arguido todas as garantias práticas de defesa até vir a ser julgado publicamente 
 culpado por sentença definitiva (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição 
 Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 355).
 Ainda que se aceite que este princípio tem também aplicação no âmbito dos 
 processos de contra-ordenação, como refracção da garantia dos direitos de 
 audiência e de defesa do arguido, que é tornada extensiva a essa forma de 
 processo pelo artigo 32º, n.º 10, da Constituição, o certo é que, no caso, 
 conforme já se esclareceu, não estamos perante uma imputação a terceiro de uma 
 infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido 
 oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil 
 subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o 
 facto típico a que corresponde a aplicação da coima.”
 
  
 
 5. Estas considerações são inteiramente transponíveis para a apreciação da 
 constitucionalidade da norma que é objecto do presente recurso. 
 Efectivamente, não é aqui menos evidente do que era na norma apreciada nesse 
 outro acórdão a natureza civilística da responsabilidade em causa, ou seja, que 
 se trata de efectivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa 
 conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a 
 aplicação da sanção à pessoa colectiva. O chamamento do terceiro a responder 
 pela quantia que não foi possível obter mediante execução do património do 
 primitivo devedor resulta de ser imputada a uma sua conduta culposa a não 
 satisfação das “relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas” 
 
 às pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados a que a sanção foi 
 aplicada. Não é a sanção aplicada pelo ilícito contra-ordenacional que se 
 transmite, mas a responsabilidade culposa pela frustração da satisfação do 
 crédito correspondente que se efectiva contra o gerente ou administrador que, 
 incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade 
 efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou 
 criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para 
 assegurar a cobrança coerciva. 
 
  
 III. Decisão
 
             
 Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se:
 a)      Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico 
 das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 
 
 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária 
 dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas 
 aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal;
 b)      Consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade 
 com o juízo de não inconstitucionalidade agora formulado. 
 Lisboa, 25/3/2009
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão