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Processo n.º 141/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 Relatório
 Pelo acórdão n.º 122/09, proferido em 11 de Março de 2009, o Tribunal 
 Constitucional indeferiu a reclamação deduzida por A.  à decisão proferida 
 nestes autos pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça de não 
 admissão do recurso interposto por aquela para o Tribunal Constitucional do 
 acórdão proferido por aquele tribunal que deferiu pedido de emissão de mandado 
 de detenção europeu.
 
  
 A reclamante vem agora pedir a reforma daquele acórdão, ao abrigo do disposto no 
 artigo 669.º, n.º 2, a), do C.P.C., nos seguintes termos:
 
 “Para o indeferimento da reclamação apresentada, no acórdão reformando 
 alvitrou-se que “o acórdão recorrido não sustentou a posição que a reclamante 
 pretende sindicar, uma vez que fez uma leitura do mandado diversa da efectuada 
 por esta.” 
 Na concretização desse pensamento escreveu-se: “enquanto a reclamante pretende 
 que se verifique da constitucionalidade da interpretação segundo a qual pode ser 
 emitido mandado de detenção europeu para cumprimento de prisão preventiva sem a 
 prévia audiência da detido no Estado emitente do MDE, o acórdão recorrido 
 fundamentou a sua decisão no pressuposto que pode ser emitido mandado de 
 detenção europeu tendo como finalidade a condução e o prosseguimento de 
 procedimento criminal, independentemente de se referir a “medida de detenção 
 cautelar no cárcere” medida envolvida neste procedimento, mas à qual não se 
 resume tal procedimento”. 
 Ora, o que se pretende é ver ajuizado se a leitura que o acórdão recorrido fez 
 do mandado é, ou não, conforme à Constituição. 
 Do trecho acima transcrito parece, sem esforço, extrair-se, que o critério 
 normativo que aponta como sendo o utilizado pelo STJ leva necessariamente 
 implícito aquele que a recorrente questionou. 
 Na verdade, sendo a finalidade da detenção a “MEDIDA CAUTELAR NO CÁRCERE”, 
 parece ser indiferente que a mesma se insira no procedimento criminal, uma vez 
 que não foi para esse fim que o mandado de detenção foi emitido, não se 
 afigurando existir, deste modo, verdadeiro antagonismo. 
 Sem prejuízo de se inserir no procedimento criminal a questão coloca-se da 
 conformação ou não constitucional, a emissão do MDE para a prisão preventiva, 
 nos termos em que se prepara para ser aplicada e executada aquela medida, sem 
 prévia audição da requerida. 
 Nem mesmo em relação ao conteúdo do MDE existe divergência interpretativa. 
 No acórdão recorrido, sem se questionar que o MDE se destinou à “medida cautelar 
 no cárcere” ao entender-se que esta constitui medida envolvida no procedimento 
 criminal, não exclui – antes tem subjacente – a ideia da prisão preventiva como 
 finalidade da emissão do MDE. 
 
 É nos termos acabados de expressar, ou seja, da falta de divergência de 
 interpretação normativa, que modestamente se entende que o acórdão incorreu em 
 lapso manifesto, justificando, com isso, o presente requerimento e a reforma do 
 acórdão deste Tribunal. 
 Termos em que requer a V.as Ex.as a reforma do acórdão acabado de ser 
 notificado, com a consequente sua revogação e substituição por outro que admita 
 o recurso interposto para este Venerando Tribunal, com o que assim farão 
 merecida JUSTIÇA.”
 
  
 O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pretensão 
 da reclamante.
 
  
 Fundamentação
 O artigo 669.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável aos processos de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC, 
 dispõe:
 
 “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a 
 reforma da sentença quando por manifesto lapso do juiz:
 a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação 
 jurídica dos factos;
 b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, 
 impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
 A reclamante vem alegar que a decisão reclamada, por lapso, não verificou que o 
 critério normativo cuja inconstitucionalidade foi arguida coincide com o 
 critério fundamentador da decisão recorrida.
 Ora, conforme se apontou no acórdão reclamado, enquanto a reclamante pretende 
 que se verifique da constitucionalidade da interpretação segundo a qual pode ser 
 emitido mandado de detenção europeu para cumprimento de prisão preventiva sem a 
 prévia audiência do detido no Estado emitente do MDE, o acórdão recorrido 
 fundamentou a sua decisão no pressuposto que pode ser emitido mandado de 
 detenção europeu tendo como finalidade a condução e o prosseguimento de 
 procedimento criminal, independentemente de se referir a «medida de detenção 
 cautelar no cárcere», medida envolvida neste procedimento, mas à qual não se 
 resume tal procedimento”.
 Uma coisa é um mandado de detenção para cumprimento de prisão preventiva já 
 decretada e outra é um mandado de detenção para condução e prosseguimento do 
 procedimento criminal, no âmbito do qual pode vir a ser decretada prisão 
 preventiva do detido.
 Não houve, pois, qualquer lapso manifesto quando se verificou que o critério 
 normativo arguido de inconstitucional pela reclamante não coincidia com o 
 critério normativo perfilhado pela decisão recorrida, pelo que deve ser 
 indeferido o pedido de reforma deduzido pela reclamante.
 
  
 
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 Decisão
 Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma do acórdão n.º 122/09 deste 
 Tribunal proferido nestes autos em 11 de Março de 2009.
 
  
 
                                                     *
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
 Lisboa, 1 de Abril de 2009
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos