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Processo n.º 216/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
           Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
   
 
                         1. A., S. A., notificada do Acórdão n.º 244/2009, de 12 
 de Maio de 2009, que indeferiu reclamação por ela apresentada, ao abrigo do n.º 
 
 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 
 alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, contra a 
 decisão sumária do relator, de 14 de Abril de 2009, que decidira, no uso da 
 faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do 
 recurso de constitucionalidade por ela interposto, e a condenou em custas, 
 fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, veio, ao abrigo do artigo 
 
 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, requerer a reforma desta 
 
 última decisão, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
             “1. Nos termos do artigo 7.º do [Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de 
 Outubro], em processo de reclamação como o presente as custas são fixadas entre 
 
 5 e 50 unidades de contas.
 
             2. É sabido que esta graduação deverá depender da discricionária 
 decisão quanto à natureza e dificuldade do assunto.
 
             3. A douta decisão fixou as custas em 20 unidades de conta.
 
             4. Salvo o devido respeito, esta fixação, pelo muito elevado valor 
 em que se traduz, é desproporcionada em relação aos factores que podem servir 
 para a aludida fixação,
 
             5. permitindo‑se a requerente salientar que a douta decisão se 
 conteve em duas páginas em que foi evidente a simplicidade da matéria tal como 
 ela foi considerada, sendo todas as demais páginas relatório por transcrição das 
 peças atinentes, parte que hoje é feita pelo simples uso dos meios informáticos.
 
             6. Assim, e sempre com o maior respeito, solicita que, reformada a 
 decisão sobre custas, sejam estas fixadas no valor mínimo de 5 UC’s.”
 
  
 
                         O representante do Ministério Público no Tribunal 
 Constitucional apresentou resposta, considerando que “a pretensão deduzida é 
 manifestamente improcedente”, pois “o valor da condenação em custas, constante 
 do acórdão, situa‑se perfeitamente dentro dos limites legais e está em perfeita 
 consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional 
 vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos”.
 
  
 
                         2. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, 
 de 7 de Outubro, a taxa de justiça nas reclamações das decisões sumárias “é 
 fixada entre 5 UC e 50 UC”, determinando o n.º 1 do subsequente artigo 9.º que 
 
 “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do 
 processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do 
 vencido”.
 
       No Acórdão n.º 244/2009 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante 
 que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, 
 situando‑se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável, 
 aproximando‑se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.
 
                         Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e 
 reiterada deste Tribunal, em situações similares (cf., por último, Acórdão n.º 
 
 628/2008).
 
                                Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar 
 a decisão de condenação em custas.
 
  
 
                         3. Termos em que acordam em indeferir a presente 
 reclamação.
 
                         Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 15 (quinze) unidades de conta.
 Lisboa, 27 de Maio de 2009.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos