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Processo n.º 190/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
             1 – A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal 
 Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do despacho proferido pelo Juiz 
 Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de 
 constitucionalidade interposto do Acórdão de 4 de Dezembro de 2008, proferido 
 nesse Tribunal.
 
  
 
             2 – Com interesse para a decisão, colhe-se dos autos:
 
             
 
             2.1 – Inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 
 
 12 de Março de 2008, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão 
 prolatada no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, que condenara o arguido na 
 pena de 8 (oito) anos de prisão, o ora reclamante interpôs recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, sintetizando as conclusões impugnatórias nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 “1.º - É de admitir o presente recurso, nos termos do artigo 400.°, n.º 1, 
 alínea f) do CPP, na versão anterior à Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto. 
 
 2.º - O recurso interposto é de proceder quanto ao erro notório na apreciação da 
 prova, que resulta do texto da decisão recorrida, por si só. 
 
 3.º - Com efeito, ao olvidar da existência de mais dois arguidos na audiência de 
 julgamento, ou, pelo menos, ao não atender a essa circunstância na valoração das 
 declarações do co-arguido Duarte Sérgio, ficou artificialmente afastada a dúvida 
 que, na realidade permanece quanto à identidade do indivíduo que cometeu os 
 factos dados como provados nas alíneas 1 a 21, 25, 27, 28, 30, 31, 33 a 36 a 38 
 da fundamentação do acórdão proferido em 1ª instância. 
 
 4.º - A condenação do recorrente apesar da dúvida de inegável existência, por se 
 tratar de uma inevitabilidade face à inexistência de real e directa 
 individualização da pessoa a quem se imputam os factos, quanto ao indivíduo 
 
 (pelo menos de entre os três arguidos) que terá levado a cabo tais factos é 
 grosseiramente violadora do princípio constitucionalmente protegido in dubio pro 
 reo. 
 
 5.º - Deste modo, é de decidir no sentido de se ter verificado a violação do 
 princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.°, n.º 2, da CRP, por não 
 ser concebível, face à prova produzida, a saída do julgador do estado de dúvida 
 insanável e que, face a este, escolheu a tese desfavorável ao arguido. 
 
 6.° - Pois a saída dessa dúvida só se concebe, no caso presente, pela errada 
 configuração da inexistência de outros co-arguidos “ali presente(s), ao seu 
 lado, a ver e a ouvir, o que se passava e dizia” - o plural em presente foi 
 acrescentado por nós. 
 
 7.º - Resulta do texto da decisão recorrida, por si só, a existência de erro 
 notório na apreciação da prova, que, como tal, deve ser conhecida no presente 
 recurso, conforme previsto pelo artigo 410.°, n.º 2, do CPP. 
 
 8.° - Sendo que a correcção desse erro notório na apreciação da prova implica a 
 absolvição do recorrente dos crimes de roubo, roubo qualificado e dano com 
 violência por que foi condenado em 1a instância. 
 Ou, caso assim se não entenda, 
 
 9° - É injusta a condenação e consequente pena aplicada ao Arguido Recorrente. 
 
 10.º - A medida da pena aplicada entende-se ter sido desproporcional e 
 inadequada aos factos provados em audiência de julgamento, não tendo sido 
 devidamente ponderadas para o caso em concreto a culpa do agente, a ilicitude 
 dos factos e da sua actuação e as exigências de prevenção geral e especial e as 
 condições pessoais do Arguido, havendo assim uma clara violação do disposto nos 
 arts. 70° e 71° do Código Penal. 
 
 11.º - Os elementos de que o Tribunal se socorreu para criar a sua convicção, 
 entre eles e com muita relevância, a escuta telefónica entre alegadamente a 
 namorada do aqui Recorrente e do outro co-Arguido, são de teor difuso e pouco 
 esclarecedor e não deviam permitir ao Tribunal extrair as conclusões que tirou 
 tanto ao nível do enquadramento jurídico, como ao nível da pena aplicada. 
 
 12° - Não pode pois, com a devida vénia, condenar-se o aqui Arguido a uma pena 
 de oito anos de prisão efectiva, com base em todas estas dúvidas, todas estas 
 incertezas, todas estas contradições. 
 
 13° - É a vida de um jovem que se encontra perfeitamente integrado na sociedade, 
 que se encontra a trabalhar, que se encontra a viver maritalmente, mas numa 
 relação estável com a sua namorada, prestes a ser pai, e de que desde os factos 
 que lhe são imputáveis, não lhe são conhecidos quaisquer reparos quer a nível de 
 ilícito criminal, quer seja de mera ordenação social. 
 
 14° - Na verdade, no douto Acórdão recorrido foram violados os direitos do 
 Recorrente, nomeadamente ao nível da não aplicação especial de pena (artigos 72° 
 e 73° do Código Penal)”.
 
  
 
             2.2 – Analisando as questões equacionadas pelo recorrente, o Supremo 
 Tribunal de Justiça, julgou improcedente o recurso, salvo quanto à medida da 
 pena que fixou em 7 (sete) anos de prisão.
 
          
 
 2.3 – Na sequência, o arguido interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do 
 disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e c), da LTC, fazendo constar do 
 respectivo requerimento as seguintes indicações:
 
  
 
 “(...)
 O presente recurso no âmbito do artigo 71° da Lei que definiu a Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, é apresentado por quem tem 
 legitimidade para recorrer (nº 2 do artigo 72° do citado diploma legal). 
 Porque é admissível e está em tempo (cf. artigo 75º do mesmo diploma), 
 Requer a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso, ao abrigo das alíneas a) 
 e c) do artigo 70º do supracitado diploma legal. 
 Pretende-se assim, que esse Tribunal Superior, aprecie a inconstitucionalidade e 
 a ilegalidade das seguintes normas: 
 
 1. O Recorrente ao ser condenado, sem que se tenha obtido qualquer certeza 
 quanto à responsabilidade do mesmo nos factos criminosos porque é condenado, 
 viola-se de forma grosseira o princípio da presunção de inocência (artigo 32° N° 
 
 2 da C.R.P.), bem como o princípio “in dubio pro reo”. 
 
 2. O Recorrente foi condenado, tendo o Tribunal recusado a aplicação ao mesmo do 
 regime especial previsto no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, pois à data 
 dos factos, o aqui Recorrente não tinha ainda atingido os 21 anos. 
 
 3- Pelo que o Tribunal recorrido, fez tábua rasa, das normas constantes nos 
 artigos 70° e seguintes do Código Penal, bem como das disposições previstas nos 
 artigos 1º e 3º do atrás citado diploma legal (Regime Especial para Jovens 
 Delinquentes), arguindo-se pois aqui a ilegalidade de tal medida aplicada pelo 
 Tribunal. 
 
 4- Por fim, o Acórdão que condenou o aqui Recorrente é revelador de falta de 
 imparcialidade, pois para a mesma factualidade, utiliza, medidas diferentes para 
 o arguido Duarte Teixeira e para o aqui Recorrente, ou seja, 
 
 5- Violou assim, o Acórdão, o artigo 12° e artigo 13° da Constituição da 
 República Portuguesa, ao negar (N° 1 do artigo 12° da CRP) que ao cidadão aqui 
 Recorrente o usufruir dos direitos que estão consignados na Constituição, por 
 não aplicação (N° 1 do artigo 13° da CRP) do principio da igualdade, o que desde 
 já se requer tal apreciação de inconstitucionalidade”.
 
  
 
 2.4 – Por despacho de 28 de Janeiro de 2009, o Juiz Conselheiro relator 
 considerou o recurso inadmissível, não o tendo admitido.
 
             Essa decisão encontra-se fundamentada do seguinte modo:
 
  
 
 “Não admito o recurso interposto, porquanto o recorrente, para além de não ter 
 indicado a peça em que suscitou o problema de inconstitucionalidade, pretende 
 apenas pôr em causa a decisão recorrida, como se se tratasse de um recurso 
 ordinário. Ou seja, o recorrente visa que o Tribunal Constitucional sindique a 
 decisão recorrida por, pretensamente, ter violado o princípio in dubio pro reo e 
 por não ter aplicado o regime penal especial para jovens, sendo certo que essas 
 questões foram tratadas por este Tribunal, em termos de não dar provimento ao 
 recurso interposto. 
 Ora, o recorrente não identifica qualquer interpretação ou dimensão normativa 
 que tenha violado um princípio ou norma constitucional, limitando-se a alegar 
 que foi condenado «sem que se tenha obtido qualquer certeza quanto à 
 responsabilidade do mesmo nos factos criminosos», o que, no seu entender, só por 
 si, postergaria o principio da presunção de inocência, contido no art. 32.°, n.º 
 
 2 da Constituição. Não diz, porém, qual foi a interpretação feita por este 
 Tribunal de uma dada norma do Código de Processo Penal ou de qualquer outro 
 ordenamento jurídico que acarretasse violação do citado princípio. 
 Por outro lado, quanto ao regime penal especial para jovens, limita-se a dizer 
 que o tribunal «fez tábua rasa das normas constantes dos arts. 70.° e ss. do 
 Código Penal, bem como das disposições previstas nos arts. 1.º e 3.º (...) do 
 Regime Especial para Jovens Delinquentes». 
 Assim, mesmo que tivesse suscitado durante o processo qualquer 
 inconstitucionalidade, não o fez por forma adequada”.
 
  
 
  
 
           2.5 – Discordando desse despacho, o arguido reclamou nos termos supra 
 descritos, deixando consignada a argumentação que se transcreve:
 
  
 
           “(...)
 
 1°
 Em 04/12/2008, foi proferido ACÓRDÃO pela 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal 
 de Justiça no âmbito de recurso interposto pelo aqui Reclamante. 
 
 2°
 Não se conformando com o teor do douto ACÓRDÃO, dele o aqui Reclamante, interpôs 
 recurso para esse Tribunal Superior. 
 
 3°
 De acordo com a lei orgânica e processual, o requerimento de interposição de 
 recurso, foi entregue no Supremo Tribunal de Justiça. 
 
  
 
 4°
 Por despacho de 28/01/2009, ou seja, de fls. 1494, o Exmo. Sr. Conselheiro 
 Relator, não admitiu o recurso interposto. 
 
 5°
 E, quanto a nós, mesmo com a devida vénia, fê-lo incorrectamente. 
 
 6°
 De facto, argumenta aquele Ilustre Conselheiro, que o aqui Reclamante no indicou 
 a peça processual em que foi suscitado o problema da inconstitucionalidade. 
 
 7°
 No entanto, na sequência do douto despacho do mesmo Sr. Conselheiro - Relator de 
 
 08/01/2009, a fls. 1480, o aqui Reclamante, veio cumprir tal despacho. 
 
 8°
 R tanto assim foi, que por requerimento entregue em 29/01/2009, o aqui 
 Reclamante veio indicar as peças processuais em que suscita as questões da 
 inconstitucionalidade. 
 
 9°
 E elas foram: 
 a) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente já arguida nas suas 
 Conclusões, pontos 11. a 14; e 
 b) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente os pontos indicados sob 
 o nº 4 e 5 do requerimento de interposição do presente recurso. 
 
 10º
 Na verdade no seu requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal 
 Superior, o aqui Reclamante, suscitou a questão da inconstitucionalidade do 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ao não considerar, que se mostrou violado 
 o principio “in dúbio pró reo”. 
 
 11º
 E tal argumento encontra-se espelhado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça, a fls. 14 da referida peça processual. 
 
 12°
 Aliás, já nas alegações de Recurso entregues no Venerando Tribunal da Relação do 
 Porto, o aqui Reclamante argúi a inconstitucionalidade do Acórdão da 1a 
 instância ao violar a norma prevista no nº 2 do artigo 32° da C.R.P.. 
 
 13°
 Por outro lado, o Tribunal recorrido, violou o princípio constitucional da 
 igualdade de todos os cidadãos perante a Lei. 
 
 14°
 Ou sei a, todos devem ter os mesmos direitos e serem tratados de igual forma 
 perante a lei. 
 
 15°
 E o aqui Reclamante não o foi. 
 
 16°
 Porque motivo é que o Tribunal recorrido, fez completa tábua rasa, das normas 
 constitucionais do artigo 70º e seguintes do Código Penal? 
 
 17°
 Porque motivo é que o Tribunal recorrido, não aplicou, conforme devia, as 
 disposições previstas no nº 1 e 3 do diploma que regula o Regime Especial para 
 Jovens Delinquentes, conforme prevê o nº 1 art. 12 da C.R.P.. 
 
 18°
 O aqui Reclamante argúi ainda no seu recurso a violação de normas 
 constitucionais, nomeadamente o artigo 12° e 13º do CRP. 
 
 19°
 Pelo que não se aceita, com a devida vénia, que o Exmo. Sr. Conselheiro — 
 Relator tenha recusado a admissão do recurso interposto. 
 
 20°
 O aqui Reclamante, indicou pois, quais as peças processuais, em que suscitou as 
 questões de inconstitucionalidade. 
 Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá 
 a presente RECLAMAÇÃO proceder, e o recurso interposto ser admitido e 
 conhecido”.
 
  
 
           2.6 – Já neste Tribunal, o representante do Ministério Público, pugnou 
 pelo indeferimento da reclamação com base nas seguintes razões:
 
  
 
 “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério, apenas 
 revelando que o recorrente não tem na devida conta, nem a tipologia dos recursos 
 de fiscalização concreta, previstos no nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, nem a 
 natureza normativa do controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal 
 Constitucional.
 Assim – e como é evidente – o STJ não recusou com fundamento em 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade qualificada, a aplicação de qualquer norma, 
 o que só por si deita liminarmente por terra a reclamação ora deduzida”.
 
  
 
  
 
           Cumpre agora ajuizar.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             3 – Os argumentos expendidos na presente reclamação não logram 
 proceder em termos de comprometer a bondade da decisão aqui em crise.
 
             Desde logo, a reclamação sindicanda olvida os contornos da 
 intervenção do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade ou ilegalidade normativas.
 
  Ora, sendo o objecto desse constituído por normas jurídicas que violem 
 preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de 
 constitucionalidade, a decisão judicial em sim própria, mesmo quando esta faça 
 aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que 
 importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação 
 normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério 
 normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do 
 caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
 
             Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos 
 para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de 
 normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da 
 Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub 
 species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais 
 tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação 
 
 (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este 
 Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in 
 concreto pelo tribunal a quo. 
 A intervenção do Tribunal Constitucional não incide, pois, sobre a correcção 
 jurídica do concreto julgamento, mas, apenas, sobre a conformidade 
 constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida,      A este 
 propósito escreve Carlos Lopes do Rego («O objecto idóneo dos recursos de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas 
 sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, 
 p. 8) que “É, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa 
 formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como 
 foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é 
 a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas 
 circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de 
 valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou 
 a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do 
 direito […]».
 
             Ora, no presente caso concreto, é manifesto que a questão de 
 
 “constitucionalidade”, aportada a este Tribunal, carece da referida dimensão 
 normativa, pois, apenas, se controverte a aplicação do direito ordinário feita 
 pelas instâncias, assacando-se recta via à decisão recorrida, no seu juízo 
 aplicativo, a violação dos parâmetros constitucionais, sendo que, por mor da 
 competência cognitiva do Tribunal Constitucional, essa matéria encontra-se 
 subtraída à sua apreciação.
 
             Por outro lado, tendo em conta que o recurso se encontra interposto 
 ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é 
 manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos da sua 
 admissibilidade, dado que o Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação 
 de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, ou em ilegalidade, 
 por violação de lei com valor reforçado, não podendo confundir-se com tal 
 realidade o juízo jurisdicional relativo à definição do regime legal aplicável à 
 factualidade emergente dos autos.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
           4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide 
 indeferir a presente reclamação.
 
           Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) 
 UCs..
 Lisboa, 2/04/2009
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos