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Processo n.º 560/07
 Plenário
 Relator : Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
 
 
 A., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso para o Plenário do 
 Tribunal, invocando, para tanto, o disposto no artigo 79.ºD da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 Esse recurso foi indeferido por despacho do Relator, do qual foi interposta 
 reclamação.
 O Plenário do Tribunal indeferiu a aludida reclamação, condenando o reclamante 
 em 20 UCs.
 
 É desta condenação em custas que o mesmo reclamante vem, nos termos do artigo 
 
 669.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pedir a reforma do decidido.
 Invoca o seguinte no seu requerimento de fls. 1378:
 
 “A., vem interpor reclamação, nos termos do disposto no art. 669°/1 b CPC, do 
 douto acórdão do pleno do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes 
 fundamentos: 
 
 1. O reclamante no acórdão reclamado foi condenado em 20 U.C. de imposto de 
 justiça. 
 
 2. Não são adiantadas quaisquer razões desta condenação em custas. 
 
 3. Mas o reclamante sabe e concorda com os motivos do Tribunal Constitucional no 
 sentido de ter estabelecido que na condenação em custas não é condição de 
 validade do acórdão tomar explícitas as razões da graduação. 
 
 4. Contudo, subjazem motivos racionais para estimar entre o máximo e o mínimo um 
 determinado ponto concreto de montante do imposto de justiça fixado. 
 
 5. E é lícito ao particular discutir com a entidade pública Tribunal 
 Constitucional o bem fundado da dita estimativa, ainda que suposta nas suas 
 razões e parâmetros decisórios. 
 
 6. Ora, nem a actividade do tribunal o foi tão surpreendente e envolveu 
 intensidade e estudo desmesurado, nem o pedido do reclamante é assim tão 
 destituído de sentido que mereça ser penalizado severamente. 
 
 7. Todavia, 20 U.C. de imposto de justiça só podem ter base justificativa ou num 
 insano labor do tribunal ou numa penalização. 
 
 8. Não tendo havido mais do que uma actividade normalíssima dos Exmos. Senhores 
 Conselheiros e da Secretaria, e sendo perfeitamente admissível a dúvida proposta 
 
 à consideração do tribunal pelo reclamante, a condenação em 20 U.C. é claramente 
 excessiva. 
 
 9. Por conseguinte, identifica-se, aqui, um manifesto erro de direito quanto à 
 concretização da regra de custas, em face do caso concreto. 
 
 10. Deve pois ser reformada a decisão no sentido de um abaixamento célere e 
 significativo do imposto de justiça da condenação. 
 
 11. Ou então, teremos de admitir que a lógica de funcionamento do Tribunal 
 Constitucional é a lógica de funcionamento da crise de justiça comum, sendo 
 absurda a autonomia e o modo de designação dos juízes na jurisdição de 
 conformidade e defesa da lei fundamental.” 
 O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal opinou no sentido de que 
 a reforma da condenação em custas carece manifestamente de fundamento.
 Decidindo.
 
  Tendo em consideração os limites, no que se refere à graduação da taxa de 
 justiça, no que concerne à dedução de reclamações, verifica-se que a mesma deve 
 ser fixada entre 5 UCs e 50 UCs (Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de 
 Outubro).
 Na situação em análise, foi fixada em 20 UCs, o que se antefigura como 
 equilibrado e traduz prática comum na jurisprudência deste Tribunal.
 Pelas razões aduzidas, não se antevêem motivos que levassem a que fosse fixada 
 tal quantia em montante inferior.
 Assim, acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, indeferir o pedido de 
 reforma do Acórdão de fls. 1369 e seguintes no que concerne à fixação da taxa de 
 justiça.
 Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (Quinze) UCs.
 
  
 Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Ana Maria Guerra Martins
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos