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Processo n.º 853/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é 
 recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., Banco C., S.A. e Banco D., 
 S.A., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público 
 e outros, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da 
 CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação 
 de Coimbra, proferido em 30 de Janeiro de 2008 (fls. 10934 a 10946), elegendo 
 como objecto do recurso “interpretação que o Acórdão recorrido fez das normas 
 constantes do n.º 3 do Art. 177.º do CPP, conjugando o princípio da legalidade 
 previsto no Art. 2.º do CPP, bem como das normas constantes do n.º 1 do Art. 
 
 18.º e dos n.ºs 1 e 2 do Art. 32.º - 2ª parte, ambos da CRP, e do n.º 3 do Art. 
 
 412.º do CPP” (fls. 10986).
 
  
 Por não ser possível identificar quais as concretas interpretações normativas 
 reputadas de inconstitucionais, a Relatora proferiu despacho nos termos do qual 
 convidou o recorrente a aperfeiçoar o respectivo requerimento de recurso, nos 
 termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC.
 
  
 Através de extenso e pouco inteligível requerimento, o recorrente procurou 
 determinar quais as interpretações que reputa de inconstitucionais. Para além 
 daquelas que consistem o objecto do presente recurso, o recorrente ainda apontou 
 como inconstitucionais outra norma jurídica [v.g. a que decorre do artigo 2º do 
 CPP, então vigente]. Apenas relevam para os autos, as considerações tecidas pelo 
 recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 
 do artigo 177º e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412º, do CPP então 
 vigente, pois, como veremos, é o requerimento de recurso que fixa o seu objecto. 
 Segundo o recorrente, a decisão recorrida teria interpretado aquelas normas nos 
 seguintes termos:
 
  
 i)                             “(…) pelo que a situação configura uma situação 
 de mera irregularidade e não uma nulidade é violadora do disposto no n.º 8 dos 
 art. 32.º da C.R.P., na medida em que se verificou uma violação do domicílio 
 profissional do recorrente, sendo toda a prova obtida através da identificada 
 busca nula nos termos da citação disposição constitucional, visto que nos termos 
 do n.º 2 do art. 18.º da C.R.P. a lei só pode restringir os direitos, liberdades 
 e garantais nos casos expressamente previstos na Constituição e não estando 
 previsto no texto fundamental que o julgador em processo penal pode adoptar uma 
 interpretação que vise a restrição dos referidos direitos, liberdades e 
 garantias” (fls. 11141).
 
  
 ii)                           “a interpretação feita pelo acórdão recorrido do 
 disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art. 412.º do C.P.P. no sentido de 
 que o recorrente apesar de não ter tido acesso às gravações e às transcrições da 
 matéria de facto por culpa exclusiva do Tribunal, mesmo assim se encontrava 
 obrigado a proceder às especificações por referência aos suportes técnicos – 
 
 (aos quais lhe foi facultado o acesso sete meses depois de decorrido o prazo 
 para a apresentação da sua motivação de recurso) bem como a fazer a 
 especificação das transcrições, dando cumprimento ao citado disposto nas alíneas 
 a), b) e c) do n.º 3 do art. 412.º do C.P.P. é materialmente inconstitucional 
 
 (…)” (fls. 11145).
 
  
 
                         Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 3. Em primeiro lugar, importa esclarecer que o objecto dos recursos de 
 constitucionalidade deve ser definido, por exclusiva iniciativa processual dos 
 recorrentes, em sede de requerimento de interposição de recurso. Nessa sede 
 
 (fls. 10985 e 10986), o recorrente apenas elegeu como objecto do presente 
 recurso “interpretação que o Acórdão recorrido fez das normas constantes do n.º 
 
 3 do Art. 177.º do CPP, conjugando o princípio da legalidade previsto no Art. 
 
 2.º do CPP, bem como das normas constantes do n.º 1 do Art. 18.º e dos n.ºs 1 e 
 
 2 do Art. 32.º - 2ª parte, ambos da CRP, e do n.º 3 do Art. 412.º do CPP”. Como 
 tal, tendo o recorrente fixado o objecto do recurso nas referidas normas, este 
 Tribunal não pode conhecer de qualquer outra questão de inconstitucionalidade, 
 designadamente, da relativa ao artigo 2º do CPP, então vigente, que vem 
 referenciada no requerimento de aperfeiçoamento posteriormente apresentado pelo 
 recorrente (fls. 11146).
 
  
 
 4. Em segundo lugar, deve notar-se que mal se compreende a referência do 
 recorrente à inconstitucionalidade “das normas constantes do do n.º 1 do Art. 
 
 18.º e dos n.ºs 1 e 2 do Art. 32.º - 2ª parte, ambos da CRP”, na medida em que 
 aquelas constituem parâmetro de validade das demais normas ordinárias, não 
 podendo ser alvo de fiscalização da constitucionalidade por parte deste 
 Tribunal, sob pena de inexistência de critério paramétrico de decisão. Assim, 
 por não serem sindicáveis por este Tribunal, não se conhece igualmente do 
 recurso quanto às “normas constantes do do n.º 1 do Art. 18.º e dos n.ºs 1 e 2 
 do Art. 32.º - 2ª parte, ambos da CRP”.
 
  
 
 5. Independentemente da questão de saber se o recorrente suscitou questões de 
 inconstitucionalidade normativa, em relação à alegada inconstitucionalidade da 
 norma extraída do n.º 3 do artigo 177º, da versão então vigente do CPP [aquela 
 redacção corresponde integralmente à actualmente constante do n.º 5 do artigo 
 
 177º, do CPP], desde logo se vislumbra um notório obstáculo ao conhecimento do 
 pedido. Isto porque a decisão recorrida não adopta a interpretação reputada de 
 inconstitucional pelo recorrente como único ou sequer principal fundamento de 
 decisão. Senão, veja-se:
 
  
 
 “Isto é, os elementos processuais denotam inquestionavelmente que não estava em 
 causa escritório de advogado do arguido, mas antes o mero domicílio do buscado 
 E., logo, sem necessidade de acatamento do regime decorrente do invocado artigo 
 
 177º, n.º 3.
 Mas, uma segunda ordem de razões faz ruir a pretensão formulada.” 
 
  
 Da leitura deste excerto decorre que a decisão recorrida nem sequer deu por 
 provado que o local alvo de busca constituía escritório utilizado pelo 
 recorrente no exercício da sua função de Advogado. E, nem sequer importa invocar 
 prova em sentido contrário – como pretendeu fazer o recorrente –, visto que este 
 Tribunal não tem poderes para sindicar a apreciação de matéria de facto ou 
 sequer para colocar em causa as decisões que os tribunais comuns tomam a tal 
 respeito. O Tribunal Constitucional limita-se a sindicar a constitucionalidade 
 das interpretações normativas efectivamente aplicadas pelos tribunais 
 recorridos, dando por assente as suas decisões quanto à matéria de facto e à 
 matéria de Direito que apenas resulta da mera aplicação de regimes jurídicos 
 infra-constitucionais.
 
  
 Assim, torna-se evidente que, ainda que este Tribunal pudesse vir a julgar 
 inconstitucional a referida norma, tal decisão não se revestiria de qualquer 
 efeito útil, na medida em que sempre subsistiria outro fundamento para rejeição 
 do recurso interposto, ou seja, a circunstância – dada como provada e 
 inquestionável nesta instância – de o local alvo de busca não ser um escritório 
 de Advogado e, como tal, não estar sujeito ao regime então previsto no n.º 3 do 
 artigo 177º, do CPP. Deve notar-se, contudo, que, mesmo que não se registasse 
 este obstáculo ao conhecimento do recurso, sempre outro restaria; a saber, a 
 divergência entre a interpretação normativa aplicada e aquela reputada de 
 inconstitucional pelo recorrente. Assim é porque o recorrente entende que a 
 norma do n.º 3 do artigo 177º, do então vigente CPP, foi interpretada no sentido 
 que a sua falta de observância “configura uma situação de mera irregularidade e 
 não uma nulidade”. Ora, ao analisar a decisão recorrida, constata-se que aquela 
 nunca chega a reputar aquela preterição de irregularidade, limitando-se a 
 referir que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é 
 irregular” (fls. 10944). Porém, logo de seguida, a decisão recorrida reflecte 
 sobre a aplicação do regime da nulidade ao caso em apreço, concluindo que a 
 nulidade em causa nunca poderia ser qualificada como insanável, por ausência de 
 previsão no artigo 119º do CPP, pelo que deveria ter sido invocada “até ao 
 encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco 
 dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito” (fls. 10944 
 e 10945).
 
  
 Consequentemente, independentemente de a interpretação normativa também não ter 
 sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida, não se conhece do recurso 
 quanto à questão relativa ao n.º 3 do artigo 177º do então vigente CPP, por 
 aquele ser processualmente inútil.
 
  
 
 6. Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade das normas extraídas das 
 alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412º, do então vigente CPP, também não se 
 afigura possível conhecer do objecto do presente recurso quanto a esta parte. 
 Assim é porque nem o recorrente invocou a sua inconstitucionalidade em sede de 
 motivação e respectivas conclusões de recurso para o Tribunal da Relação de 
 Coimbra (fls. 10878 a 10889) – conforme lhe competiria, por força do n.º 2 do 
 artigo 72º da LTC –, nem muito menos a decisão recorrida aplicou qualquer norma 
 potencialmente extraída daqueles preceitos legais (fls. 10934 a 10946).
 
  
 Aliás, deve notar-se que o recorrente já interpôs, em tempos, no âmbito do Proc. 
 n.º 714/06, que correu termos junto da 1ª Secção deste Tribunal, um recurso 
 relativamente à questão que pretende ver agora reapreciada, tendo a mesma sido 
 alvo de decisão sumária, proferida, em 8 de Janeiro de 2007 (cfr. fls. 10578 e 
 
 10579), do Acórdão n.º 139/2007, proferido pela 1ª Secção, em conferência (fls. 
 
 10642 a 10659). Só posteriormente à prolação deste acórdão pelo Tribunal 
 Constitucional é que o recorrente viria a requerer a baixa dos autos à 1ª 
 instância, para apreciação da alegada nulidade da busca e apreensão realizada, 
 em 4 de Novembro de 1993, na morada indicada como domicílio do recorrente (cfr. 
 requerimento de fls. 10668 a 10707). Acresce ainda que o recorrente viria 
 posteriormente a recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional (fls. 10797 
 a 1083), tendo sido então proferido o Acórdão n.º 303/2007, que concluiu pela 
 manifesta improcedência do recurso (fls. 10821 a 10826). Assim, a questão 
 relativa à constitucionalidade da interpretação normativa extraída das alíneas 
 a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412º, do então vigente CPP, já foi alvo de 
 decisão transitada em julgado por este Tribunal pelo que mal se compreende que o 
 recorrente persista nesta conduta processual. Ainda para mais quando é 
 flagrantemente notório que a decisão ora recorrida não aplica aquelas normas.
 
  
 Como tal, sem necessidade de mais considerandos, torna-se igualmente 
 inadmissível conhecer do objecto do recurso, quanto a esta parte, na medida em 
 que a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente não 
 foi aplicada – de modo algum – pela decisão recorrida, pelo que o Tribunal 
 Constitucional não pode dela conhecer, nos termos do artigo 79º-C da LTC.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, e pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto 
 do presente recurso.
 
  
 
             Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.»
 
  
 
 2. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente reclamar, para a 
 conferência, contra a não admissão do recurso, resumindo-se nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 «(…)
 
 -           Como se pode alcançar da decisão sumária sob reclamação ao 
 recorrente faltou “engenho e arte’ para suscitar adequadamente nos termos 
 dogmático constitucionais as questões que pretendia ver submetidas à apreciação 
 deste Tribunal.
 
 -           Certo que nem o recorrente que é Advogado, nem o seu mandatário, são 
 especialistas em direito constitucional, razão pela qual o seu requerimento de 
 interposição de recurso e o seu posterior aperfeiçoamento de tal requerimento, 
 padecerão do rigor cientifico necessário a uma elaboração adequada, por forma a 
 que se tornasse admissível a apreciação por este mais alto Tribunal das questões 
 de inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciadas. 
 
 -           Não duvida o recorrente que se o seu requerimento de interposição de 
 recurso tivesse sido elaborado ou suportado por um dos nossos eminentes 
 constitucionalistas que seria admissível o conhecimento do recurso, visto que 
 estes saberiam proceder à sua elaboração através de método cientifico adequado a 
 tal conhecimento.
 
 -           Contudo o recorrente e o seu mandatário não passam de Advogados 
 medianos sem formação específica no âmbito do Direito Constitucional daí que, 
 inevitavelmente o seu requerimento de interposição de recurso para este mais 
 alto Tribunal, bem como o requerimento de aperfeiçoamento não passam de 
 requerimentos de mediano rigor ou até de reduzido rigor, atendendo à 
 especificidade da matéria constitucional.
 
 -           O recorrente reconhece que em Portugal não há lugar ao “recurso de 
 amparo” o qual de “jure constituendo”, se afigura essencial para que se possa 
 atingir a expressão mais consequente e mais exigente do Estado de Direito 
 Democrático.
 
 (…)
 
 -           No caso dos Presentes Autos o ora reclamante admite que as questões 
 de constitucionalidade por si colocadas no seu requerimento de interposição de 
 recurso, bem como todas as outras questões de constitucionalidade colocadas ao 
 longo dos autos não sejam apreciadas por duas ordens de razões distintas:
 
 -           A primeira, porque o ora reclamante e o seu mandatário que não sendo 
 especialistas em Direito Constitucional não terão colocado “adequadamente” e 
 
 “tempestivamente” as questões relativas às interpretações que reputavam de 
 inconstitucionais e que pretendiam ver sindicadas por este Tribunal.
 
 -           Em segundo lugar, porque não existindo entre nós “recurso de amparo” 
 se torna impossível uma reapreciação por este Tribunal das questões suscitadas 
 ao longo do processo.
 
 -           Acontece porém que do requerimento de interposição de recurso do ora 
 reclamante, resulta manifesto, salvo melhor e mais sábia opinião, qual é a 
 pretensão do recorrente quanto à matéria de inconstitucionalidade em apreço.
 
  
 
 -           Com efeito da análise de tal requerimento parece resultar o 
 seguinte: 
 
  
 
 о          Primeiro: Que o recorrente pretende que este Tribunal aprecie a 
 interpretação materialmente inconstitucional que o Tribunal da Relação de 
 Coimbra fez do n.º 3 do art. 177. ° do C.P.P. conjugado com o princípio da 
 legalidade previsto no art. 2.° do C.P.P. 
 
  
 o          Segundo: Que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação 
 materialmente inconstitucional que o Tribunal da Relação de Coimbra fez da norma 
 constante do n.º 1 do art. 18. ° e do) nº s 1 e 2 do art. 32.° - 2ª parte ambos 
 da C.R.P. e do nº 3 do art. 412.° do C.P.P. 
 
  
 
 -           Parece resultar manifesto que quanto ao 2. ° ponto existe um 
 manifesto lapso do recorrente quando refere o art. 32 – 2ª parte, sendo contudo 
 perceptível que o recorrente pretendia referir-se à “2ª parte do n.º 2 do art. 
 
 32.° da C.R.P.”, pelo que se requer tal rectificação. 
 
  
 
 -           Assim sendo e operada a referida rectificação, resulta que o 
 recorrente pretendia que este Tribunal apreciasse as identificadas 
 interpretações inconstitucionais feitas pelo acórdão recorrido. 
 
  
 
 -           Resultando da decisão sumária sob reclamação que não assistirá razão 
 ao reclamante quanto à questão da interpretação inconstitucional do n.º 3 do 
 art. 177. ° do C.P.P., subsistem ainda, excluindo-se a já apreciada questão do 
 n.º 3 do art. 412.° do C.P.P., a interpretação das normas constantes dos n.º 1 
 do art. 18.° e dos n.º s 1 e 2 do art. 32.° da C.R.P. 
 
  
 
 -           O recorrente entende que, apesar da sua manifesta limitação na 
 articulação do seu requerimento, que o Tribunal Constitucional, face a todo o 
 conteúdo do processo apuraria com segurança quais as questões de 
 inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas à luz de tais 
 preceitos constitucionais, podendo a partir daí delimitar o objecto do recurso. 
 
  
 
 -           Será que é legítimo impedir a apreciação das suscitadas questões de 
 inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas por este 
 Tribunal, só porque o seu requerimento padece de deficiência de formulação face 
 
 à falta de especialização do recorrente para o efeito?
 
  
 
 -           Poderá este mais alto Tribunal “oficiosamente” proceder à correcção 
 das eventuais deficiências do requerimento de interposição de recurso? 
 
  
 
 -           Será que tal como já foi decidido pelo STJ e pelo Relações de Lisboa 
 e Évora, embora noutras questões - por ex. relativamente à necessidade de 
 requerimento expresso de cancelamento do registo de actos na sequência de acção 
 declaração de nulidade - Ac. STJ de 22.01.98 - Col. Jur. STJ, ano VI, t. I, p. 
 
 26; Rel. Évora 19.5.98 CJ XIII, t.3, p. 285; Rel. Lisboa 12.9.2006, Proc. 
 
 1741/2006-7 e 5.6.2007, Proc. 2109/2007-1 ambos na Internet dgsi-itij - que 
 embora não requerido expressamente, mas resultando a pretensão implícita no 
 requerimento e resultando ainda a pretensão em termos de lógica e até de senso 
 comum, se deverá considerar implícita a pretensão do recorrente. 
 
  
 
 -           Ora aplicando ao caso dos presentes autos o percurso lógico do 
 julgador nos termos expostos supra, parece legitimo poder concluir-se que a 
 sábia experiência deste mais alto Tribunal poderá concluir quer do requerimento 
 de interposição de recurso, quer do seu aperfeiçoamento, quer dos diversos 
 requerimentos feitos ao longo dos autos para apreciação das suscitadas questões 
 de inconstitucionalidade, quer implicitamente ainda, quais as pretensões do 
 recorrente quanto às suscitadas questões de interpretação materialmente 
 inconstitucional operadas pelo julgador dos presentes autos. 
 
  
 
 -           O recorrente entende que só assim será feita justiça constitucional, 
 expoente máximo do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2. ° da 
 C.R.P. 
 
  
 
 ٭٭٭
 
 -           Como se referiu supra o ora reclamante pretende que este Tribunal 
 aprecie a interpretação que o acórdão recorrido fez das normas constantes do n.º 
 
 1 do art. 18. ° e dos nºs 1 e 2 (in fine) do art. 32.° da C.R.P. 
 
  
 
 -           O que o recorrente pretendia era que este mais alto Tribunal 
 sindicasse a conformação da interpretação feita pelo acórdão recorrido com tais 
 normas, na medida em que decidiu não existir qualquer violação da norma 
 constante da 2ª parte do n.º 2 do art. 32. ° do C.R.P. 
 
  
 
 -           Ora sendo tal norma de aplicação imediata nos termos do disposto no 
 art. 18. ° e parecendo resultar manifesto dos autos que o decidido no citado 
 acórdão quanto ao decurso do prazo a que se refere a parte final do nº 2 do art. 
 
 32.° da C.R.P., consubstancia uma interpretação manifestamente violadora da 
 citada disposição, parece impor-se que se aprecie tal interpretação 
 materialmente inconstitucional, visto que tal norma é de aplicação imediata nos 
 termos do disposto no n.º 1 do art. 18.° da C.R.P. 
 
  
 
 -           Contrariamente ao decidido no ponto 4 da fundamentação da decisão 
 sumária o que o recorrente pretende não é a sindicância das normas dos referidos 
 n.º 1 do art. 18. ° e dos nºs 1 e 2 do art. 32.° da CR.P., mas sim a sindicância 
 da interpretação que o acórdão recorrido fez de tais normas, ao não aplicar 
 directamente a norma constante do citado n.º 2 “in fine’ do art. 32.° da C.R.P., 
 quando tinha obrigação de a aplicar face ao disposto no nº 1 do citado art. 
 
 18.°.
 
  
 
 -           Por outro lado, não tendo procedido a tal aplicação quando o deveria 
 fazer, visto que efectivamente o julgamento não teve lugar no mais curto espaço 
 de tempo, o acórdão fez uma interpretação materialmente inconstitucional do 
 citado n.º 1 do art. 18. ° e do citado nº 2 do art. 32.°, interpretação essa por 
 sua vez desconforme e violadora do “efectivo direito ao recurso do arguido” 
 previsto no n.º 1 do art. 32.° da CR.P., sendo assim também tal interpretação 
 violadora da citada norma, visto que “impediu o efectivo direito ao recurso” por 
 parte do arguido. 
 
  
 
 -           Finalmente quanto à interpretação materialmente inconstitucional do 
 n.º 3 do art. 177. ° refere-se que a violação do domicílio profissional do 
 recorrente determinou a utilização de prova proibida, visto que foi obtida por 
 violação do domicílio profissional, configurando tal situação contrariamente ao 
 decidido, não uma irregularidade, mas sim uma NULIDADE INSANÁVEL que determina a 
 nulidade da decisão, visto que a sua fundamentação assenta em prova proibida e 
 não admitida.» (fls. 11202 a 11208).
 
  
 
 3. Notificado da reclamação, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º da 
 LTC, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio pronunciar-se 
 no seguinte sentido:
 
  
 
             «1°
 
  
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 
  
 Na verdade, a argumentação do recorrente em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.» 
 
 (fls. 11223)
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. Em primeiro lugar, há que assinalar o facto de o reclamante vir expressamente 
 admitir que não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, o que – por si só – já constituiria fundamento de não conhecimento do 
 objecto do recurso. Porém, ao contrário do que dela extraiu o reclamante, a 
 decisão sumária nem sequer fundamenta o não conhecimento do objecto do recurso 
 na falta de suscitação processualmente adequada das questões de 
 constitucionalidade que o recorrente pretendia que fossem apreciadas.
 
  
 Quanto às normas extraídas do n.º 1 do artigo 18º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 
 
 32º, ambos da CRP – cuja inconstitucionalidade é mantida pelo recorrente na 
 reclamação que ora se aprecia –, já se afirmou na decisão sumária que as normas 
 inseridas no texto constitucional são parâmetro de validade das normas 
 ordinárias, não sendo susceptíveis de constituir objecto de fiscalização da 
 constitucionalidade, salvo em circunstâncias excepcionais de preterição dos 
 limites materiais de revisão previstos no artigo 288º da CRP. 
 
  
 Assim, afiguram-se manifestamente improcedentes os argumentos do reclamante com 
 vista a apreciação da constitucionalidade daquelas normas constitucionais, pelo 
 que não procede a reclamação quanto a esta parte.
 
  
 Quanto aos artigos 177º, n.º 3, e 412º, n.º 3, do CPP, ao contrário do que 
 pretende o reclamante, não é legalmente possível o suprimento oficioso do modo 
 como foram configuradas as interpretações normativas em causa. O artigo 75º, n.º 
 
 1, da LTC é claro quando determina que cabe aos recorrentes fixarem o objecto do 
 recurso a interpor, designadamente, identificando a norma (ou interpretação 
 normativa) que foi alvo de aplicação pela decisão recorrida.
 
  
 Além disso, a decisão sumária ora reclamada limitou-se a constatar que a decisão 
 recorrida não aplicou efectivamente as interpretações normativas reputadas de 
 inconstitucionais por parte do reclamante, pelo que, por força do artigo 79º-C, 
 da LTC, não podia tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso. Ora, em 
 momento algum da reclamação é aduzido qualquer argumento suplementar que 
 evidencie terem sido aplicadas as interpretações normativas reputadas de 
 inconstitucionais pelo ora reclamante.
 
  
 Como tal, impõe-se concluir pela inexistência de qualquer motivo para alterar o 
 sentido da decisão sumária proferida, pelo que se mantém integralmente.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 20 de Abril de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão