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Processo n.º 326/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 
                Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 Relatório
 No processo n.º 956/08.5 TBPTM – B, do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Portimão, 
 em despacho proferido no dia 25-3-2009, após se efectuar uma análise crítica do 
 novo sistema de tramitação electrónica dos processos civis, decidiu-se o 
 seguinte:
 
 “…ao abrigo do disposto do art. 204.º, da CRP, recuso a aplicação das normas que 
 a seguir se referem com fundamento na respectiva inconstitucionalidade e 
 ilegalidade nos termos infra enunciados: 
 
 – inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do art. 17.º, n.º 
 
 1, da Portaria n.º 114/2008 (alterada pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de 
 Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro) por violação do disposto nos art. 164.º, 
 al. m) (reserva legislativa absoluta da AR), art. 215º, n.º 1 (unidade do EMJ), 
 art. 2.º (separação de poderes) e 203.º (independência dos tribunais e dos 
 juízes), todos da CRP; 
 
 – inconstitucionalidade material da norma constante do art. 138.º A do CPC 
 interpretada no sentido de que a mesma remete para Portaria do Ministro da 
 Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos 
 magistrados nos termos depois regulados no art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 
 
 114/2008, por violação do disposto nos arts. 112º, n.º 5 (tipicidade) da CRP. 
 
 – ilegalidade da norma constante do art. 17º, n.º 3, da Portaria n.º 114/2208, 
 interpretada à luz do art. 2.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de 
 Agosto (substituição da assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por 
 violação do disposto no art. 157.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.
 Notifique as partes com cópia, sendo ainda o Ministério Público para os efeitos 
 do disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da CRP. 
 Com os fundamentos expostos, consigno que este despacho e os subsequentes serão 
 proferidos e remetidos à secção em folha impressa ou manuscrita. 
 Com vista a garantir a integralidade do processo, proceda-se à impressão e 
 junção aos autos dos elementos que daí não constem e que se encontrem apenas no 
 
 “processo electrónico” e coloque-os no processo físico por ordem cronológica, 
 antes deste despacho, disso fazendo menção.”
 
  
 Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos:
 
 “O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade: 
 
 - Do artigo 17.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada 
 pelas Portarias n.º 457/2008, de 20 de Junho e n.º 1538/2008, de 30 de 
 Dezembro), cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento na 
 violação dos artigos 2.º, 164.º, alínea m), 203.º e 215.º, n.º 1, todos da 
 Constituição da República Portuguesa; 
 
 - Do artigo 138.º- A do Código de Processo Civil, na parte em que remete para 
 portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos 
 magistrados, cuja aplicação foi, recusada no referido despacho com fundamento 
 na violação do disposto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 O presente recurso tem ainda em vista a apreciação da legalidade da norma 
 constante do art. 17º nº 3, da Portaria nº 114/2008, interpretada à luz do art. 
 
 2º, al. e), do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto – substituição da 
 assinatura autógrafa pela assinatura electrónica – por violação do disposto no 
 art. 157º nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.”
 
  
 O recorrente apresentou alegações em que, após abandonar a questão de 
 ilegalidade colocada no requerimento de interposição, concluiu do seguinte modo:
 
 “1.º A norma constante do artigo 138º-A, do Código de Processo Civil, ao admitir 
 que constem de diploma meramente regulamentar – portaria do Ministério da 
 Justiça – aspectos atinentes ao regime dos actos processuais, nomeadamente a 
 previsão da sua prática em suporte electrónico e a respectiva regulamentação 
 adjectiva, não viola o princípio constante do artigo 112º, nº 5, da Constituição 
 da República Portuguesa.
 
 2º A norma constante do nº 1 do artigo 17º da Portaria nº 114/08, alterada pelas 
 Portarias nºs 457/08 e 1538/08, ao prever que os actos dos magistrados devam 
 ser praticados em suporte electrónico, através  do sistema CITIUS (sem, 
 naturalmente, precludir ou pôr em causa os princípios estruturante, afirmados, 
 nomeadamente, pelos artigos 265º e 265º-A do Código de Processo Civil) não tem 
 natureza estatutária, versando apenas sobre a matéria da forma de actos 
 processuais, não pondo em causa os princípios constitucionais da independência 
 dos tribunais, da separação de poderes e da unidade estatutária dos juízes dos 
 tribunais judiciais.
 
 3º Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
 
  
 
                                                       *
 Fundamentação
 
 1. Da delimitação do objecto do recurso
 No requerimento de interposição de recurso afirmou-se que se pretendia ver 
 apreciada a ilegalidade “da norma constante do artigo 17º, nº 3, da Portaria nº 
 
 114/2008, interpretada à luz do artigo 2º, alínea c), do Decreto-Lei nº 
 
 290-D/99, de 2 de Agosto (substituição de assinatura autógrafa pela assinatura 
 electrónica), por violação do disposto no artigo 157º, nºs 1 e 3 do Código de 
 Processo Civil”.
 Contudo, nas suas alegações, o recorrente pronunciou-se pela inadmissibilidade 
 do recurso relativamente a esta questão, restringindo, assim, o seu objecto, o 
 qual passou a abranger apenas as questões de constitucionalidade colocadas.
 
  
 
 2. Das questões de constitucionalidade
 O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre as questões de 
 constitucionalidade aqui colocadas à sua consideração.
 Com efeito no processo n.º 297/09 foi proferido acórdão em 17-6-09 (disponível 
 no site www.tribunalconstitucional.pt), por unanimidade e em Plenário,  que 
 decidiu ' não julgar inconstitucional quer a norma constante do artigo 138.º- A, 
 do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 
 
 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das 
 disposições processuais relativas a actos dos magistrados, quer a norma 
 constante do artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008”.
 A jurisprudência fixada no acórdão do Plenário é inteiramente transponível 
 para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamentação, 
 mantém-se a posição de não considerar inconstitucionais as referidas normas.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Nestes termos, decide-se:
 a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 138.º- A, do Código 
 de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 
 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições 
 processuais relativas a actos dos magistrados;
 b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, da 
 Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro;
 e, em consequência, 
 c) julgar procedente o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, 
 em conformidade com o presente julgamento.
 
  
 
                                                     *
 Sem custas
 Lisboa, 22 de Junho de 2009
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos