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Acórdão 590/03ACÓRDÃO N.º 590/2003 
 Rec. 601/03 - 1ª Secção Rel.: Cons. Pamplona de Oliveira 
 
 
 
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO 
 
 A fls. 140 foi proferida o seguinte decisão sumária: 
 
 A sociedade comercial denominada A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 21 de Janeiro de 2003 na 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo com fundamento na alínea a) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e invocando: 
 
 · “O Tribunal [recorrido] não conheceu da invocada aplicação do disposto nos artigos 87º alínea b) e 90º da Lei Geral Tributária, sancionando o procedimento da Administração Fiscal de proceder à tributação fiscal aplicando métodos quantitativos indirectos, incorrectos e desajustados.” 
 · “Da não aplicação de tais normas encontram-se violados os artigos 103º n. 3 e 104º n. 2 da Constituição da República.” 
 O recurso foi admitido a subir nos autos e com efeito suspensivo. 
 Todavia, sendo manifestamente infundado, o respectivo requerimento deverá ser liminarmente indeferido nos termos do n. 1 do artigo 78º-A da LTC. 
 Com efeito, os recursos interpostos para este Tribunal ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70º da citada LTC cabem das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. 
 Acontece, porém, que a decisão recorrida não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Não, há, portanto, qualquer fundamento para a interposição de recurso de decisão onde não se suscitou qualquer questão de constitucionalidade. 
 Nestes termos, indefere-se sumariamente o recurso. 
 Notificada, a Sociedade recorrente reclama para a Conferência, nos seguintes termos: 
 A., notificada do despacho que indeferiu o recurso, vem nos termos do art. 
 78°-A, n.3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos termos e pelos seguintes fundamentos: 
 1 - O fundamento do recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, assenta na recusa de aplicação do disposto no artigo 91° da Lei Geral Tributária. Ora, 
 2 - Tal recusa de aplicação do preceito legal estabelecido na Lei Geral Tributária, conduz a que a recorrente se veja numa situação de impossibilidade de fazer valer o seu direito, em especial tendo em conta que o Tribunal Central Administrativo não 'teve em consideração que os métodos quantitativos adoptados na aplicação dos métodos indirectos da matéria Tributável são incorrectos e desajustados. 
 3- Tal facto conduz a que a reclamante venha a ser tributada por um acto tributário que lhe não deve ser aplicado. 
 4 - Assim se considerando, há efectivamente recusa de aplicação de normas - art. 
 91° da Lei Geral Tributária - que impede a recorrente de aceder ao direito e à justiça. 
 5 - Termos em que, Requer a V .Ex.a. que, em conferência, sejam tidos em consideração, os fundamentos da presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto. 
 
 Continua a ser manifesta a desrazoabilidade da pretensão formulada pela A., agora acentuada pela circunstância de, entretanto, as normas alegadamente desaplicadas pela decisão recorrida terem deixado de ser os artigos 87º alínea b) e 90º da Lei Geral Tributária para passar a ser o artigo 91° da Lei Geral Tributária, conforme resulta do teor da reclamação. 
 
 É evidente que para os efeitos da alínea a) do n.1 do artigo 70º da LTC a recusa de aplicação de normas deverá ser fundamentada num prévio juízo de inconstitucionalidade dessas normas, e não, ao contrário do que pretende a reclamante, na simples não aplicação, na decisão recorrida, de um determinado quadro legal para solucionar o problema em causa. 
 Não tem, pois, razão a reclamante. Em resultado, indefere-se a reclamação, com custas pela reclamante. Taxa de justiça: 15 UC. 
 Lisboa, 3 de Dezembro de 2003 
 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos