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Processo n.º 923/08
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte 
 decisão sumária:
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, 
 foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do 
 artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
 proferido, em 16 de Setembro de 2008 (fls. 632 a 663), posteriormente 
 complementado pelo acórdão, do mesmo Tribunal, proferido, em 29 de Outubro de 
 
 2008 (fls. 704 a 714), que indeferiu um pedido de reforma e de aclaração do 
 primeiro daqueles acórdãos.
 
  
 Através do presente recurso, o recorrente pretende que seja apreciada a 
 constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
 
  
 i)                          “artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal quando este é 
 interpretado no sentido de possibilitar que a pena de cinco anos de prisão, 
 aplicada a um Arguido sem antecedentes criminais, actualmente com cinquenta e 
 cinco anos, social e familiarmente bem integrado, consubstanciando-se a sua 
 conduta num acto puramente isolado, não seja suspensa” (fls. 724);
 
  
 ii)                        “artigo 50.º, do Código Penal, no sentido de não 
 aplicar, nem fundamentar a decisão de não suspensão da pena de prisão aplicada 
 de cinco anos, simplesmente não considerando as finalidades preventivas 
 especiais das penas e apenas se voltando e fundamentando a sua decisão nas 
 finalidades de protecção do bem jurídico em causa” (fls. 724).
 
  
 
                         Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. 
 fls. 731), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não 
 vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito 
 legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 
 
 2, da LTC.
 
  
 Se o Relator verificar que não foram preenchidos alguns desses pressupostos, 
 pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do 
 artigo 78º-A da LTC.
 
  
 
 3. A título introdutório, importa frisar que, ainda que apenas no § 15º do seu 
 requerimento, o recorrente faça alusão a uma alegada inconstitucionalidade não 
 só do artigo 50º do Código Penal, mas igualmente da norma extraída do artigo 70º 
 do mesmo diploma codificador, em momento algum do seu requerimento, o recorrente 
 delimita qual a interpretação normativa concretamente adoptada em relação ao 
 artigo 70º do Código Penal que considera inconstitucional.
 Claro está que, caso não subsistissem outros fundamentos impeditivos do 
 conhecimento do objecto do recurso quanto a esta norma, a Relatora poderia 
 convidar o recorrente a concretizar qual a referida interpretação normativa, 
 mediante convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC. 
 Porém, ao analisar o requerimento intitulado pelo recorrente de “reforma e 
 correcção” da decisão recorrida (cfr. fls. 666 a 680), verifica-se que aquele 
 nunca suscitou perante o tribunal “a quo” qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa relativamente ao artigo 70º do Código Penal. 
 Assim, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, sempre se afiguraria legalmente 
 inadmissível conhecer do objecto do recurso quanto a esta parte.
 
  
 Assim sendo, vejamos então as questões de inconstitucionalidade normativa 
 colocadas a propósito do artigo 50º do Código Penal.
 
  
 
 4. Começando pela primeira das questões colocadas pelo recorrente, importa notar 
 que aquele não coloca verdadeiramente em crise a constitucionalidade de qualquer 
 interpretação normativa, antes manifestando discordância quanto ao modo como a 
 decisão recorrida apreciou a personalidade e a conduta do agente para efeitos de 
 determinação da aplicação da medida excepcional prevista no n.º 1 do artigo 50º 
 do Código Penal. Sucede que este Tribunal não funciona como órgão de recurso 
 ordinário de decisões tomadas pelos tribunais recorridos, pelo que a avaliação 
 
 “in casu” e em concreto sobre a oportunidade (ou falta dela) de aplicação do 
 regime de suspensão da execução de pena encontra-se já decidida e transitada em 
 julgado.
 
  
 Ademais, mal se compreende a invocação do n.º 4 do artigo 29º da CRP, na medida 
 em que a decisão recorrida deu conta da entrada em vigor de nova lei penal mais 
 favorável e, para além disso, decidiu aplicá-la ao caso dos autos (fls. 658 e 
 
 659). Sucedeu apenas que, mesmo aplicando a nova redacção do n.º 1 do artigo 50º 
 do Código Penal, a decisão recorrida concluiu pela impossibilidade de aplicação 
 
 àquele caso concreto, em função do não preenchimento dos demais requisitos da 
 suspensão da execução da pena privativa de liberdade.
 
  
 Assim, na medida em que este Tribunal só dispõe de poderes para conhecer de 
 questões de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 79º-C da LTC, 
 decide-se pela impossibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso, 
 quanto à sua primeira parte.
 
  
 
 5. Quanto à questão relativa à inconstitucionalidade normativa do n.º 1 do 
 artigo 50º do Código Penal quando interpretado no sentido de que não seria 
 necessário fundamentar a decisão de não suspensão da pena privativa de 
 liberdade, apreciando a finalidade preventiva especial da pena, em função da 
 personalidade e conduta do agente, desde logo se verifica que a decisão 
 recorrida nunca aplicou tal interpretação normativa.
 
  
 Conforme, aliás, já demonstrado pelo acórdão que indeferiu o pedido de reforma e 
 de aclaração (fls. 711 e 712), o acórdão recorrido analisou – de modo exaustivo 
 
 – a personalidade, as condições pessoais e a conduta do recorrente, antes de 
 optar pela não suspensão da execução da pena privativa de liberdade. É certo que 
 a decisão recorrida fez prevalecer o efeito dissuasor sobre a restante 
 comunidade jurídica – “finalidade de prevenção geral” –, considerando que “a 
 simples censura do facto e a ameaça de prisão [não] realizam de forma adequada e 
 suficiente as finalidades da prevenção” (cfr. n.º 1 do artigo 50º do Código 
 Penal). Resultando dessa ponderação que as finalidades da punição – note-se que 
 o legislador não se refere exclusivamente à finalidade de prevenção especial, 
 incluindo antes todas as finalidades das penas, incluindo as de prevenção geral 
 
 – impediam a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, naquele caso 
 concreto.
 
  
 Contudo, a decisão recorrida não se absteve de ponderar igualmente a função de 
 prevenção especial da pena. Desde logo, sistematicamente inserido no trecho 
 fundamentador da aferição da medida concreta da pena, a decisão recorrida 
 verifica a culpa em concreto do agente no facto praticado:
 
  
 
 “Na verdade, trata-se de agente sem antecedentes criminais, com aparente 
 integração familiar, laboral e social (…), que comete o crime de tráfico já com 
 quarenta e sete anos de idade (…)
 Isto é: a intervenção do arguido na cadeia deste (isolado) acto de tráfico – 
 embora elo necessário – não deixa de ser incidental no seu comum modo de vida, 
 inserindo-se (do seu ponto de vista embotado) na lógica da sua vida profissional 
 de «intermediário», prestador de serviços, aqui também movido «exclusivamente 
 pelo intuito de receber uma certa quantia pecuniária», indiferente aos valores 
 tutelados pelo Direito, mas aparentemente de fora dos específicos meandros do 
 tráfico” (fls. 656 e 657).
 
  
 Porém, ainda que tivesse tido em consideração as características pessoais do 
 agente, a decisão recorrida considerou então que estas últimas não permitiam – 
 ainda assim – suspender a execução da pena privativa de liberdade, sob pena de 
 prejuízo incomportável para o fim de prevenção geral das penas. Vejam-se, a 
 título de exemplo, os seguintes excertos da decisão:
 
  
 
 “(…) é em função de considerações exclusivamente preventivas, prevenção geral e 
 especial, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de 
 execução da prisão.” (fls. 661);
 
  
 
 “Neste contexto, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto 
 se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será 
 admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.” (fls. 
 
 662);
 
  
 
 “Nesta conformidade, sendo que no caso vertente não estamos perante situação de 
 menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, há que 
 afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, 
 independentemente de quaisquer considerações de prevenção especial.” (fls. 663).
 
  
 Em síntese, apesar de dar por demonstrado que o recorrente era arguido primário 
 e familiar, social e laboralmente inserido, não se dedicando habitualmente ao 
 tráfico de estupefacientes, a decisão recorrida considerou que a finalidade de 
 prevenção geral não sairia suficientemente acautelada caso fosse suspensa a 
 execução da pena privativa de liberdade.
 
  
 Fica, assim, bem ilustrada a não aplicação efectiva da interpretação normativa 
 reputada de inconstitucional pelo recorrente, pelo que mais não resta que 
 concluir pela impossibilidade legal de conhecimento do objecto do presente 
 recurso, por força do artigo 79º-C da LTC, também quanto a uma alegada 
 interpretação da norma a extrair do n.º 1 do artigo 50º do Código Penal que 
 permitisse a não aplicação do mecanismo de suspensão da execução de pena 
 privativa de liberdade sem que houvesse fundamentação relativa à personalidade, 
 
 às condições pessoais e à conduta do agente, ou seja, sem que se tivesse em 
 conta a finalidade de prevenção especial da pena.
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, e pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto 
 do presente recurso.
 
  
 
             Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 
 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de 
 Outubro.»
 
  
 
 2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, 
 contra a não admissão do recurso, nos termos que ora se sintetizam:
 
  
 
 «I — Da celeridade da prolação da douta decisão sumária: 
 
  
 
 1º - Por douto despacho de fls. 731, proferido pelos Venerandos Juízes 
 Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça em 19 de Novembro de 2008, 
 notificado ao Arguido/Recorrente, ora Reclamante, no dia 24 de Novembro de 2008, 
 foi, face à alegada excepcionalidade, admitido o recurso para este Tribunal 
 Constitucional, iniciando-se o prazo de trinta dias para apresentação das 
 alegações, nos termos do disposto no artigo 79º, da supra referenciada Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n28/82, de 
 
 15/11). 
 
  
 
 2º - Em conformidade, o ora Reclamante apresentou as suas alegações, junto do 
 Supremo Tribunal de Justiça, devidamente dirigidas ao Tribunal Constitucional, 
 no último dia de prazo, ou seja, no dia 06 de Janeiro de 2009, através de fax, 
 enviado pelas 17h:55m, remetendo, no dia seguinte, os respectivos duplicados 
 legais, por via postal registada com aviso de recepção. 
 
  
 
 3º - Duplicados legais que foram recebidos no Supremo Tribunal de Justiça, no 
 dia 08 de Janeiro de 2009, conforme data aposta respectivo aviso de recepção. 
 
  
 
 4º - Ora, não obstante o facto do Supremo Tribunal de Justiça ter recepcionado 
 as alegações de recurso, num total de vinte páginas, a submeter a apreciação e 
 decisão deste Tribunal Constitucional, bem como o facto dos duplicados legais 
 apenas terem sido recebidos, por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça, em 08 e 
 Janeiro de 2009, constata-se que a decisão sumária foi proferida pela 
 Meritíssima Juiz Conselheira Relatora, no próprio dia de envio da alegações por 
 fax, ou seja, no dia 06 de Janeiro de 2009, após as 17h:55m (hora de envio), e 
 antes do envio dos respectivos duplicados legais. 
 
  
 
 5º - Criando, tal celeridade na prolação da douta decisão — forçosamente sumária 
 
 —, notificada ao Recorrente/Reclamante no dia 07 de Janeiro de 2009, com o 
 devido e sempre merecido respeito, necessária estranheza, estupefacção e mesmo 
 incredulidade. 
 
  
 
 6º - Factores que devem ser tomados em devida consideração e ponderados por esta 
 Conferência. 
 
  
 II— Da manifesta discordância quanto à proferida decisão sumária: 
 
  
 
 (…)
 
  
 
 10º - Ora, tal com o devido respeito —, não corresponde, de todo, à verdade, 
 resultando claramente das alegações produzidas neste Tribunal Constitucional, 
 que o Recorrente/Reclamante suscitou a “apreciação da constitucionalidade do 
 artigo 50º., nº1, do Código Penal quando este é interpretado no sentido de 
 possibilitar que a pena de cinco anos de prisão, aplicada a um arguido sem 
 antecedentes criminais, actualmente com cinquenta e cinco anos, social e 
 familiarmente bem integrado, consubstanciando-se a sua conduta num acto 
 puramente isolado, não seja suspensa em violação do disposto no nº4, do artigo 
 
 29º, da C.R.P., assim como dos Princípios Constitucionais da Igualdade, com 
 consagração no artigo 13º, da Lei Fundamental, da Proporcionalidade, da 
 Adequação e da Justiça.” 
 
  
 
 11º - Colocando verdadeiramente em crise a constitucionalidade da interpretação 
 do artigo 50º, nº1, do Código Penal, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, e 
 não se limitando o Recorrente/Reclamante — ao contrário do plasmado na 
 fundamentação inserta na decisão proferida —, a manifestar a sua discordância 
 quanto ao modo como a decisão proferida apreciou a personalidade e conduta do 
 agente para aplicação desse mesmo normativo. 
 
  
 
 12º - Não tendo apenas sucedido que “a decisão recorrida concluiu pela 
 impossibilidade de aplicação àquele caso concreto, em função do não 
 preenchimento dos demais requisitos da suspensão da execução da pena privativa 
 da liberdade”, dado que todos os requisitos do artigo 50º., nº1, do Código 
 Penal, se encontravam verificados no caso concreto, impondo-se a sua aplicação. 
 
  
 
 13º - Na verdade, com a quantificação concreta da pena de prisão, reduzida a 
 cinco anos pelo Supremo Tribunal de Justiça, conciliada com a alteração do 
 artigo 50º, do Código Penal, em vigência desde 15/09/2007, e observado o 
 preenchimento de todos os requisitos que permitiam a aplicação da suspensão da 
 execução da pena, no caso concreto, impendia sobre o Supremo Tribunal de Justiça 
 o exercício de um poder-dever vinculado, e não um qualquer modelo de 
 discricionariedade, devendo a mesma ser decretada, na modalidade que fosse 
 considerada mais conveniente, sob pena de uma contrária interpretação se 
 encontrar inquinada de inconstitucionalidade. 
 
  
 
 14º - Isto porque, a jurisprudência (vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal 
 da Relação de Lisboa de 29/11/2006, in www.dgsi.pt) tem entendido que, as penas 
 de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos devem ser, por principio 
 
 — e não excepcionalmente, como fundamenta a Meritíssima Juiz Conselheira 
 Relatora —, suspensas na sua execução, salvo se o juízo de prognose sobre o 
 comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a 
 suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição 
 eminentemente utilitarista da prevenção. Constituindo o juízo prognóstico 
 favorável mais do que numa formulação radicalmente positiva, a ausência de 
 elementos ou de certezas que apontem para um juízo negativo sobre a suficiência 
 da simples ameaça da execução para obstar à prática de futuros crimes. 
 
  
 
 (…)
 
  
 
 20º - Da mesma forma, impendia sobre este Tribunal Constitucional a obrigação 
 legal de conhecer da suscitada inconstitucionalidade normativa do nº1 do artigo 
 
 50º, do Código Penal quando interpretado no sentido de que não seria necessário 
 fundamentar a decisão de não suspensão da pena privativa da liberdade, dado 
 evidenciar-se que a decisão recorrida não apreciou da finalidade preventiva 
 especial da pena, em função da personalidade e conduta do agente. 
 
  
 
 21º - Nos termos do artigo 40º, do Código Penal, toda a pena serve finalidades 
 de prevenção: finalidades de prevenção geral que visam a protecção dos bens 
 jurídicos; e finalidades de prevenção especial que visam a reintegração e 
 sociabilização do agente na sociedade, evitando e prevenindo a reincidência. 
 
  
 
 22º - Assim, atentas tais finalidades das penas, existe a imposição legal e 
 jurisprudencial, ao abrigo da doutrina do Tribunal Constitucional, de 
 fundamentar a denegação da suspensão da execução da pena tendo em conta as 
 deveras e importantes considerações de prevenção especial de aplicação das 
 penas, sobretudo no que respeita à fundamentação do carácter desfavorável da 
 prognose — de que a censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma 
 adequada e suficiente as finalidades de punição. 
 
  
 
 23º - O que não se observou na douta decisão recorrida, que simplesmente, 
 denegou a aplicação de suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que, por 
 se tratar do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, “há que afastar a 
 aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, independentemente de 
 quaisquer considerações de prevenção especial”, sem mais. 
 
  
 
 24º - Deixando de ter qualquer valor a exposta teoria de que “toda a pena serve 
 finalidades exclusivas de prevenção, geral E especial”, inexistindo uma 
 alternativa quanto a essas mesmas finalidades, ou seja, as finalidades das penas 
 são de prevenção geral e especial e não de prevenção geral OU especial. 
 
  
 
             (…)
 
  
 
 27º - Como foi referenciado na decisão da qual ora se reclama, efectivamente, o 
 acórdão recorrido analisou — de modo exaustivo —, a personalidade, as condições 
 pessoais e a conduta do recorrente mas não no que respeitou à decisão de não 
 aplicação de suspensão da execução da pena privativa da liberdade porque aqui, 
 não fez prevalecer o efeito dissuasor sobre a restante comunidade jurídica 
 
 (finalidade de prevenção geral), antes se cingiu única e exclusivamente às 
 finalidades de prevenção geral, podendo claramente ler-se na douta decisão que 
 
 “há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, 
 independentemente de quaisquer considerações de prevenção especial.” (sublinhado 
 nosso). 
 
  
 
 28º - Sendo forçoso concluir que, no caso concreto, inexistiu a necessária 
 ponderação entre as finalidades das penas, não fundamentando o Supremo Tribunal 
 de Justiça que, atentas e ponderadas as finalidades preventivas especiais, 
 impediam a suspensão da pena privativa da liberdade. 
 
  
 
 29º - Ou seja, se para a determinação da medida da pena concreta a aplicar foi 
 considerado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça que “não foi dado 
 particular relevo às exigências de prevenção especial” pelos Tribunais de 
 instância inferior, contrariamente ao exigido, entendeu que, em sede de 
 aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ser de afastar 
 totalmente tais exigências de prevenção especial.» (fls. 790 a 800).
 
  
 
 3. Notificado da reclamação, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º da 
 LTC, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio 
 pronunciar-se no seguinte sentido:
 
  
 
             «1°
 
  
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 
  
 Na verdade, a argumentação do reclamante - que parece ignorar que, em processo 
 constitucional, as alegações do recurso são necessariamente produzidas perante 
 este Tribunal Constitucional, e apenas no caso de o processo alcançar essa fase, 
 por não ser proferida decisão sumária do relator — em nada abala os fundamentos 
 da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso.» (fls. 814)
 
  
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. Impõe-se uma primeira nota acerca da tramitação processual dos recursos de 
 constitucionalidade. Com efeito, não deve suscitar qualquer estranheza a 
 prolação de decisão sumária de não conhecimento do objecto de recurso interposto 
 perante o tribunal “a quo”, ainda que aquele haja sido recebido e remetido ao 
 Tribunal Constitucional, uma vez que da Lei de Organização e Funcionamento do 
 Tribunal Constitucional, resulta incontroverso que: i) o Relator junto do 
 Tribunal Constitucional mantém sempre a faculdade de rejeitar a admissão de 
 recurso, ainda que admitido pelo tribunal recorrido (artigo 76º, n.º 3, da LTC); 
 ii) a produção de alegações, em sede de recurso de constitucionalidade, apenas 
 ocorre perante o Tribunal Constitucional – e não perante o tribunal recorrido 
 
 (artigo 79º, n.º 1, da LTC); iii) a contagem do prazo para produção de alegações 
 
 é feita a partir da notificação do despacho do Relator junto do Tribunal 
 Constitucional que a determine (artigo 79º, n.º 2, da LTC).
 
  
 Daqui decorre que as alegações entregues pelo ora reclamante junto do Supremo 
 Tribunal de Justiça (fls. 746 a 766) são extemporâneas, por não ter sido 
 proferido qualquer despacho pela Relatora junto do Tribunal Constitucional nesse 
 sentido, dando-se, portanto, como inatendíveis. De todo o modo, o respectivo 
 conteúdo sempre resultaria irrelevante para efeitos de decisão sumária, uma vez 
 que versam sobre o mérito da causa, enquanto que a decisão ora reclamada apenas 
 apreciou a falta de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à apreciação 
 do objecto do recurso.
 
  
 
 5. Feito o esclarecimento, resta apenas constatar que a reclamação deduzida não 
 
 é apta a colocar em crise a bondade da decisão reclamada.
 
  
 Quanto à primeira alegada inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 50º do Código 
 Penal, reitera-se que o reclamante nunca colocou, de modo efectivo e preciso, 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – ou seja, de 
 desconformidade entre uma norma geral e abstracta, constante de lei ordinária, 
 com determinadas normas ou princípios constitucionais. Ao invés, o modo como o 
 ora reclamante configurou o objecto do seu recurso conduziria a que o Tribunal 
 Constitucional fosse forçado a proceder a uma subsunção dos factos alvo de prova 
 em primeira instância à concreta previsão legal constante do n.º 1 do artigo 50º 
 do Código Penal. Ora, o Tribunal Constitucional não dispõe deste tipo de 
 poderes, cabendo-lhe apenas sindicar da constitucionalidade das soluções 
 normativas adoptadas pelo legislador ou alvo de interpretação pelo julgador 
 ordinário.
 
  
 Quanto à segunda alegada inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 50º do Código 
 Penal, repete-se o que já consta da decisão reclamada, ou seja, que não 
 corresponde à verdade expressa nos documentos constantes dos autos que a decisão 
 do tribunal “a quo” tenha omitido qualquer fundamentação relativamente à 
 finalidade de prevenção especial da pena. Pelo contrário, o que a decisão 
 recorrida nos presentes autos fez foi considerar que, independentemente das 
 concretas circunstâncias relativas à conduta e à personalidade do agente, estas 
 não afastariam a necessidade de prevenção geral que, por sua vez, impediria a 
 aplicação do mecanismo de suspensão da execução da pena. A simples circunstância 
 da aferição dessa conduta e personalidade do agente preceder, sistematicamente, 
 o trecho do acórdão que versa sobre a suspensão da execução da pena não 
 prejudica, de modo algum, esse entendimento, na medida em que as decisões 
 jurisdicionais corporizam um bloco uno e homogéneo de sentido, que só pode ser 
 verdadeiramente deslindado quando entendido na sua plenitude.
 
  
 Em suma, não se vislumbram motivos justificativos para que seja reformada a 
 decisão sumária reclamada, sendo antes de confirmá-la naqueles precisos termos.
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão