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Processo n.º 139/09
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Por acórdão da 1ª Vara Mista de Loures foram os ora reclamantes, A. e B., 
 condenados, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes 
 agravado, nas penas de oito e sete anos de prisão, respectivamente. 
 Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que 
 confirmou a decisão relativamente ao arguido B. e, no que se refere ao arguido 
 A. revogou a mesma, mas apenas na parte em que esta havia declarado perdidos a 
 favor do Estado certa quantia e um determinado veículo.
 
  
 
 2. Sempre inconformados, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. Na sua resposta o Ministério Público veio, em síntese, suscitar as 
 seguintes questões prévias: (i) impossibilidade de conhecer do recurso 
 interposto pelo arguido B. quanto à matéria de facto, uma vez que o recurso para 
 o STJ de Acórdão proferido, em recurso, pela Relação apenas pode visar o reexame 
 da matéria de direito; (ii) impossibilidade de conhecer do recurso interposto 
 pelo arguido A. na parte em que sindica a decisão da Relação sobre questão 
 suscitada em recurso interlocutório, ainda que o mesmo tenha subido com o que 
 foi interposto da decisão final e tenha sido apreciado e decidido na mesma peça 
 processual em que foi o principal.
 
  
 
 3. Notificados para responder à questão prévia suscitada pelo Ministério 
 Público, veio o arguido A. alegar, em síntese e para o que especificamente 
 importa ao presente recurso de constitucionalidade, que “Interpretar o artigo 
 
 400º, nº 1, al. c) do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29.08, no 
 sentido de esta alínea incluir as decisões proferidas pelas relações, em sede de 
 recurso, que «per se» não ponham termo à causa, mas que decidam sobre questões 
 de natureza processual e que constituem parte integrante de uma decisão que põe 
 termo à causa e que é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 consubstancia interpretação normativa claramente inconstitucional por violação 
 do disposto nos arts. 32º, nº 1, e 18º, nº 1, da CRP”.
 
  
 
 4. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 12 de Novembro de 2008, decidiu 
 rejeitar os recursos dos arguidos no segmento em que foi impugnada a matéria de 
 facto e arguidas invalidades já conhecidas pelo Tribunal da Relação e negar 
 provimento aos mesmos, na parte em que vêm impugnadas as penas aplicadas.
 
  
 
 5. Novamente inconformados, os recorrentes vieram arguir a nulidade do Acórdão. 
 Por Acórdão de 19 de Janeiro de 2009, foram indeferidas as arguições de 
 nulidade.
 
  
 
 6. Notificados deste Acórdão, vieram os recorrentes interpor recursos, ao abrigo 
 da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, através de requerimentos que, no 
 essencial, têm o seguinte teor:
 
 6.1. O recurso apresentando pelo arguido A.:
 
 “[...], tendo sido notificado do acórdão proferido por esse venerando Tribunal, 
 vem do mesmo interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos dos 
 artigos 70º, nºs 1, al. b) e 2, 72º nºs 1, al. b) e 2, 75º, nº 1 e 75º-A, nºs 1 
 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os 
 seguintes fundamentos: [...]
 
 3. Entendia e entende o requerente que não foram observados todos os requisitos 
 legais para a legitimação da intervenção do “agente infiltrado”, cuja actuação 
 violou as mais elementares garantias de defesa dos arguidos conforme se 
 demonstra no excerto do recurso interposto infra parcialmente transcrito: [...]
 
 4. Pronunciando-se sobre o objecto do recurso interposto pelo ora requerente, 
 entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que «no caso, embora falte o relatório 
 previsto no n.º 4 do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o 
 terceiro que interveio na acção compareceu em audiência de julgamento e foi 
 interrogado pelos arguidos sem quaisquer limitações», considerando que tal 
 presença em julgamento supriria a necessidade de cumprir as exigências previstas 
 no aludido preceito legal. 
 
 5. Ora, o estatuído no referido n.º 4 do artigo 59º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, 
 de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de 
 Abril, nos termos do qual «a Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do 
 funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 
 quarenta e oito horas após o termo daquela», foi interpretado pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa no sentido de que a inexistência do referido relato poderá ser 
 suprida e, por isso, relevada, se o “agente infiltrado” comparecer em audiência 
 de discussão e julgamento, sendo inquirido na qualidade de testemunha. 
 
 6. A referida interpretação constitui violação expressa do estatuído nos artigos 
 
 1º, 18º nºs 1 e 2 e 32º nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa, pondo 
 em causa o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de defesa do 
 arguido, «traduzidos na omissão de elaboração do relatório de intervenção do 
 infiltrado ao magistrado do Ministério Público que autorizou a operação».
 
 7. A referida omissão colocou o ora requerente na «impossibilidade de aferir da 
 validade da acção», restringindo inconstitucionalmente direitos inerentes à 
 pessoa humana, de forma desequilibrada e desadequada, no confronto entre a 
 prevenção e a repressão criminais e os direitos fundamentais que com ela se 
 verão constrangidos, ou seja, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou 
 detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação. 
 
 7.[sic] Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa interpôs o ora 
 requerente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi suscitada a 
 violação pelo tribunal recorrido do princípio constitucional da equidade, 
 previsto no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, e das 
 garantias de defesa previstas nos nº s 1 e 8 do artigo 32º do Diploma 
 Fundamental, conforme demonstram os excertos infra transcritos das conclusões do 
 aludido recurso: [...]
 
 8. Sobre o referido recurso decidiu o Supremo Tribunal de Justiça rejeitar todas 
 as questões submetidas à sua apreciação pelo ora requerente, com excepção da 
 invocada aplicação do instituto da atenuação especial, invocando o disposto na 
 al. c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal e desta decisão 
 arguiu o ora requerente a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, 
 porquanto o acórdão recorrido se limitou «a apreciar a questão da medida da pena 
 não tendo sequer apreciado as «invocadas nulidades que consubstanciam proibições 
 de prova».
 
 9. Sucede que, nos termos do artigo 126º, nº 1, 119º corpo, ambos da C.R.P. e 
 
 32º, nº 8 da C.R.P., «as proibições de prova podem ser arguidas a todo o tempo, 
 até ao trânsito em julgado da decisão [...]. «Logo, sendo o recurso interposto 
 pelo ora recorrente para o STJ admissível, em função da pena abstractamente 
 aplicável (...) tinha esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça [...) estrita 
 obrigação, também, de conhecer das proibições de prova tempestiva e 
 expressamente arguidas nas motivações daquele recurso e expressamente 
 mencionadas nas conclusões do mesmo». 
 
 10. Não o tendo feito, restringiu o Supremo Tribunal de Justiça os seus poderes 
 de cognição, sendo a interpretação normativa que o mesmo preconiza inadmissível, 
 face aos motivos supra expostos, «por comprimir o direito de defesa do arguido e 
 o seu direito constitucional ao recurso de forma manifestamente excessiva, 
 desnecessária e desproporcionada, violadora, pois, dos artigos 32º, nº 1 e 18º, 
 nº 2, da CRP». «Interpretar o artigo 400º, nº 1, al. c), do CPP, na redacção 
 anterior à Lei nº 48/2007, de 29.08, no sentido de esta alínea incluir as 
 decisões proferidas pela Relações que decidem sobre questões relativas a 
 proibições de prova, quando o acórdão é, em si, recorrível, consubstancia 
 violação flagrante do disposto nos arts. 32º, nº 1 e 18º nº 1 da CRP». 
 
 «Deve, pois, ser interpretado o art. 400º, nº 1, al. c), do CPP, na redacção 
 anterior à lei 48/2007, de 29.08, em conformidade com o defendido, i.e., 
 admitindo-se o recurso de decisões da Relação sobre proibições de prova que se 
 encontram integradas numa decisão final que põe termo à causa e da qual foi 
 interposto recurso, quer por ser esta a interpretação imposta pela ratio da 
 norma, quer porque a interpretação contrária, preconizada no parecer a que ora 
 se responde, padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 32º, n. 1 
 e 18º  nº 2 da CRP». 
 Termos em que, por terem sido aplicadas normas (artigo 59º do Decreto-Lei nº 
 
 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei nº 45/96, de 3 de 
 Setembro; artigo 59.9-A do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção 
 introduzida pelo Decreto-Lei nº 81/95, de 22 de Abril; artigo 6., nº 1 da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 125º, 126º, nºs 1 e 2, 340º, 
 nº 4, al. a) e 400º, nº 1, al. c) - redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29.08 
 
 -, todos do Código de Processo Penal) cuja interpretação normativa é 
 patentemente inconstitucional, por violação dos artigos 1º, 18º, nºs 1 e 2, 32º, 
 nºs 1 e 8 e 20º, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa, 
 inconstitucionalidade essa que foi suscitada nos recursos pelo requerente 
 interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, neste último caso em sede de recurso e de arguição de nulidade, sendo 
 este parte legítima e o recurso ora interposto legal e tempestivo, se requer a 
 sua admissão, seguindo-se os demais termos até final”.
 
  
 Já neste Tribunal o recorrente juntou aos autos um parecer.
 
  
 
 6.2. O recurso apresentando pelo arguido B.:
 
 “[...], tendo sido notificado do acórdão proferido por esse Supremo Tribunal, o 
 qual indeferiu as arguições de nulidade apresentadas pelo arguido, vem interpor 
 recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º 
 n. 1/b) e 2, 71 nº 1, 72, nº 1/b, 75º nº 1 e 75º-A nºs 1 e 2 da Lei do Tribunal 
 Constitucional o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes: [...]
 
 1. O arguido (doravante recorrente) foi condenado pela 1ª Vara de Competência 
 Mista de Loures na pena de 7 anos de prisão[...].
 
 2. Dessa decisão o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de 
 Lisboa, nos termos previstos no Código do Processo Penal.
 
 3. Na respectiva motivação o recorrente escreveu o seguinte: [...]
 Parte essencial da factualidade agora provada, nem sequer constava da peça 
 acusatória, violando, além do mais, o disposto no artigo 287 do CPP.
 Esta conduta, ou seja, a admissibilidade de carrear para os autos prova nula, 
 bem como a omissão de elementos essenciais na acusação, viola o disposto no 
 artigo 32º, números 1 a 8 da CRP e o disposto no artigo 6º da Convenção Europeia 
 de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. [...]
 
 4. O Tribunal da Relação de Lisboa não acolheu a argumentação expendida. Ao 
 invés considerou que a comparência do agente infiltrado no julgamento, como, de 
 facto, se verificou, supre as nulidades invocadas. 
 
 5. Esta interpretação viola, salvo o devido respeito, o que se dispõe nos 
 artigos 18 nºs 1 e 2 e 32 nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa.
 
 6. O Tribunal da Relação de Lisboa manteve a condenação aplicada ao recorrente. 
 
 7. Desse aresto foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 
 8. Na respectiva motivação escreveu-se, além do mais, o seguinte: [...]
 Ora já antes, precisamente no dia 26, o referido agente infiltrado participou na 
 reunião (primeira de duas) a que se refere o número 93 dos factos provados. 
 Agiu, assim, sem autorização da autoridade judiciária competente, o que 
 determina a nulidade da sua actuação.
 O ACÓRDÃO, a fls. 91, entende que tais autorizações estão contidas, de forma 
 genérica, nas expressões «transporte de estupefacientes, o desembarque e o 
 armazenamento até outros indivíduos levassem o produto»
 Esta asserção, contudo, contende com o disposto no artigo 59/2 do citado DL 
 
 15/93 (…). Ao carrear para os autos prova nula, foi violado o disposto no artigo 
 
 32/1 da CRP, bem como o disposto no artigo 6º da CEDH. [...]
 
 9. Escreveu-se também:
 
 [...] Ao interpretar o disposto no s artigos 379/1/b e 358 como o fez o douto 
 ACÓRDÃO, há violação do disposto nos artigos 18,29 e 32/1 da CRP. [...]
 
 10. O Supremo Tribunal de Justiça não acolheu as razões do recorrente, mantendo, 
 intocável, a decisão recorrida.
 
 11. O recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
 
 12.  No requerimento respectivo escreveu, entre o mais, o que segue: 
 
 [...] A interpretação feita por este Supremo Tribunal, segundo a qual mesmo as 
 questões de nulidade suscitadas no recurso interposto do aresto do Tribunal da 
 Relação de Lisboa e a ele relativas, se encontram consumidas pela 
 irrecorribilidade prevista no artigo 400º/1/c do CPP, incorpora uma 
 interpretação e aplicação desta norma, bem como da do artigo 379/1/c 4 nº 2 do 
 CPP, desconforme com o disposto na Constituição da República Portuguesa, 
 nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 
 
 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. [...]
 A interpretação feita pelos Ilustres Conselheiros deste Supremo Tribunal, 
 aplicando o disposto nos artigos 410, 400/1/c e 379/1/c e 2, no sentido de que 
 não se deve conhecer desta questão (ilegalidade de prova) é, salvo melhor 
 opinião, desconforme com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente 
 com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, 
 inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. [...]
 A interpretação do artigo 410/2/c do CPP, de acordo com a qual o Supremo 
 Tribunal de Justiça não tem, em casos como o vertente, de conhecer de erro 
 notório na apreciação da prova, mormente por absoluta falta de prova, incorpora 
 desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os 
 seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, 
 inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. [...]
 Interpretação sustentada pelo aresto relativa ao disposto nos artigos 374/2 e 
 
 379/1/a), ambos do CPP, considerando suficientes as considerações de páginas 71 
 e 72 para ampararem o bem fundado da decisão condenatória, viola, salvo o devido 
 respeito, o disposto na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos 
 seus artigos 32/1 e 205/1, inconstitucionalidade que aqui expressamente se 
 arguiu.
 
 13. O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu todas as arguidas nulidades.
 
 14. Desta decisão não cabe recurso ordinário. 
 Foram assim aplicadas normas em conformidade com interpretações que as tornam 
 violadoras dos preceitos constitucionais indicados. As inconstitucionalidades 
 assacadas às diversas normas, mormente as que se destacam a letra escura, 
 aplicadas estas com as interpretações descritas, foram suscitadas nas peças 
 processuais parcialmente transcritas, ou seja, nas motivações de recurso 
 dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa, ao Supremo Tribunal de Justiça e na 
 arguição de nulidade relativa ao acórdão final deste Venerando Tribunal”.
 
  
 
 7. Na sequência, foi proferida pelo relator neste Tribunal, ao abrigo do 
 disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na 
 redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária de não conhecimento do objecto dos recursos. É o seguinte, na parte 
 agora relevante, o seu teor:
 
 “Vêm os presentes recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Como o Tribunal 
 Constitucional tem repetidamente afirmado o recurso ali previsto tem por objecto 
 exclusivo a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas e pressupõe, 
 designadamente, que o recorrente tenha suscitado, perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida e de modo processualmente adequado, a exacta 
 questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e, que, não 
 obstante, a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado, como ratio 
 decidendi, a norma ou dimensão normativa arguida de inconstitucional.
 Tendo isto presente, vejamos.
 
 9.1. O recurso interposto pelo arguido A..
 
 9.1.1. Nos termos do requerimento de interposição do recurso, que delimita o seu 
 objecto, pretende o recorrente ver apreciada, em primeiro lugar, a 
 constitucionalidade dos artigos 59º e 59º-A, nº 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 
 
 22 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 81/95, quando 
 interpretados, como no seu entendimento o foram pelo Tribunal da Relação de 
 Lisboa, “no sentido de que a inexistência do referido relato [o previsto no 
 referido artigo 59º-A, nº 4] poderá ser suprida e, por isso, relevada, se o 
 
 «agente infiltrado» comparecer em audiência de discussão e julgamento, sendo 
 inquirido na qualidade de testemunha”. Considera o recorrente, em síntese, que 
 esta interpretação “constitui violação expressa do estatuído nos artigos 1º, 18º 
 nºs 1 e 2 e 32º nºs 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa, pondo em 
 causa o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de defesa do arguido 
 
 (…)”. É, no entanto, manifesto que não pode agora o Tribunal conhecer desta 
 questão.
 Como já se referiu, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto 
 na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é o de que a decisão recorrida tenha 
 aplicado, como ratio decidendi, a norma – ou, se for o caso, a dimensão 
 normativa – cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. Ora, no caso, é 
 evidente que tal não aconteceu. Com efeito, a norma que, nesta parte, o 
 recorrente pretende ver apreciada – reportada aos artigos 59º e 59º-A, nº 4, do 
 Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – respeita à validade da prova obtida 
 através da utilização de agente infiltrado, questão de que o Supremo Tribunal de 
 Justiça, que proferiu a decisão recorrida, expressamente se recusou a conhecer 
 por entender que, nesta parte, o recurso não era admissível. Tanto basta, pois, 
 para que se não possa, neste ponto, conhecer do objecto deste recurso.
 
 9.1.2. Pretende o recorrente, em segundo lugar, ver apreciada a 
 constitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, 
 na redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, “no sentido de esta 
 alínea incluir as decisões proferidas pela Relações que decidem sobre questões 
 relativas a proibições de prova, quando o acórdão é, em si, recorrível”, por 
 considerar que tal interpretação “consubstancia violação flagrante do disposto 
 nos arts. 32º, nº 1 e 18º nº 1 da CRP (…) por comprimir o direito de defesa do 
 arguido e o seu direito constitucional ao recurso de forma manifestamente 
 excessiva, desnecessária e desproporcionada [...]”. Vejamos.
 Refere o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, que “tendo sido notificado do acórdão proferido por esse 
 venerando Tribunal [refere-se o recorrente ao Supremo Tribunal de Justiça], vem 
 do mesmo [negrito aditado] interpor Recurso para o Tribunal Constitucional”. A 
 fórmula utilizada pelo recorrente para identificar a decisão recorrida conduz 
 inelutavelmente à conclusão de que o mesmo pretende recorrer do Acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça de que acabou de ser notificado, ou seja, do Acórdão 
 proferido em 19 de Janeiro de 2009, nos termos do qual foi indeferida a arguição 
 de nulidade do anterior Acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal em 12 de 
 Novembro de 2008. Mas, sendo assim, também não é possível, nesta parte, conhecer 
 do objecto do recurso, uma vez que a decisão recorrida não aplicou a norma que, 
 nesta parte, o recorrente questiona, limitando-se a indeferir, com fundamento 
 nas normas integradoras do regime da nulidade, a arguição desta que havia sido 
 imputada ao Acórdão de 12 de Novembro de 2008.
 Tal impedimento legal de conhecimento do objecto do recurso inviabiliza, aliás, 
 a possibilidade de proferir decisão sumária de fundo, aplicando ao caso anterior 
 jurisprudência deste Tribunal. Com efeito, em causa estaria então a 
 interpretação do artigo 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na 
 redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, no sentido de que esta 
 alínea inclui as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação que decidem sobre 
 questões relativas a proibições de prova quando o acórdão é em si recorrível 
 para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, o Tribunal já se pronunciou, no acórdão 
 nº 44/2005, sobre uma questão que, do ponto de vista da constitucionalidade 
 normativa, é, em tudo, idêntica à que agora vem colocada – com a diferença, no 
 presente contexto não relevante, de que os meios de prova alegadamente proibidos 
 eram, nos autos que deram origem àquele acórdão, intercepções telefónicas e, nos 
 presentes autos, se trata de prova obtida através de agente infiltrado – tendo 
 aí concluído não ter o então recorrente razão na arguição de 
 inconstitucionalidade relativamente ao disposto no artigo 400º, nº 1, alínea c) 
 do CPP.
 
 9.2. O recurso interposto pelo arguido B..
 No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o recorrente 
 refere que as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas são 
 
 “as que se destacam a letra escura, aplicadas estas com as interpretações 
 descritas”. Vejamos.
 
 9.2.1. Refere o recorrente, a dada altura daquela peça processual, que, na 
 motivação de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de Lisboa, 
 alegou que 
 
 “(…) Parte essencial da factualidade agora provada, nem sequer constava da peça 
 acusatória, violando, além do mais, o disposto no artigo 287 do CPP.
 Esta conduta, ou seja, a admissibilidade de carrear para os autos prova nula, 
 bem como a omissão de elementos essenciais na acusação, viola o disposto no 
 artigo 32º, números 1 a 8 da CRP e o disposto no artigo 6º da Convenção Europeia 
 de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [...]”.
 Ora, é manifesto que não está aqui colocada qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa – i.e., imputada a uma norma jurídica – mas, 
 quando muito, a uma conduta processual, o que, como se disse, não constitui 
 objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
 
 9.2.2. No mesmo requerimento, afirma o recorrente que “o Tribunal da Relação de 
 Lisboa não acolheu a argumentação expendida. Ao invés considerou que a 
 comparência do agente infiltrado no julgamento, como, de facto, se verificou, 
 supre as nulidades invocadas. 5. Esta interpretação viola, salvo o devido 
 respeito, o que se dispõe nos artigos 18 nºs 1 e 2 e 32 nºs 1 e 8 da 
 Constituição da República Portuguesa (…)”. E, acrescenta ainda, na sequência 
 desta alegação, citando agora a motivação do recurso para o STJ: “Ora já antes, 
 precisamente no dia 26, o referido agente infiltrado participou na reunião 
 
 (primeira de duas) a que se refere o número 93 dos factos provados. Agiu, assim, 
 sem autorização da autoridade judiciária competente, o que determina a nulidade 
 da sua actuação. O ACÓRDÃO, a fls. 91, entende que tais autorizações estão 
 contidas, de forma genérica, nas expressões «transporte de estupefacientes, o 
 desembarque e o armazenamento até outros indivíduos levassem o produto». Esta 
 asserção, contudo, contende com o disposto no artigo 59/2 do citado DL 15/93 
 
 (…). Ao carrear para os autos prova nula, foi violado o disposto no artigo 32/1 
 da CRP, bem como o disposto no artigo 6º da CEDH [...]. 
 Também nesta parte não vem, de todo em todo, colocada qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, mas, quando muito, das próprias decisões 
 preferidas nos autos. Mas mesmo que se admitisse que assim não fosse, sempre a 
 questão aqui colocada pelo recorrente se referiria à constitucionalidade de 
 normas com base nas quais foi considerada válida a prova carreada para os autos 
 
 – designadamente a obtida através de agente infiltrado –, questão que, pelas 
 razões referidas supra a propósito do recurso interposto pelo arguido A., que 
 agora se reiteram, nunca seria de conhecer, por a decisão recorrida, proferida 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça, não ter aplicado, como ratio decidendi, os 
 preceitos de que se extrairia a norma que o recorrente pretendia, nesta parte, 
 ver apreciada.
 
 9.2.3. Igualmente no requerimento de interposição do recurso, refere o 
 recorrente, citando de novo a motivação do recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, que “Ao interpretar o disposto nos artigos 379/1/b e 358 como o fez o 
 douto ACÓRDÃO, há violação do disposto nos artigos 18, 29 e 32/1 da CRP”. Também 
 aqui não está colocada, em termos processualmente adequados, qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa de que o Tribunal possa conhecer. Além de a 
 leitura da parte daquela peça processual imediatamente anterior à que agora se 
 transcreve sugerir, pelas inúmeras referências às especificidades do caso 
 concreto, que, mais uma vez, não está em causa sequer uma questão de 
 constitucionalidade normativa, mas da própria decisão recorrida, acresce que, 
 mesmo que se pudesse admitir que era de constitucionalidade normativa que se 
 trata, ela sempre teria sido insuficiente e inadequadamente colocada. A este 
 propósito recordamos apenas que, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, 
 nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão 
 normativa de um determinado preceito. Nesses casos, contudo, tem o recorrente o 
 
 ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do 
 preceito que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão 
 nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) “tendo a 
 questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível 
 
 (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 
 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa 
 interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa 
 interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a 
 Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o 
 tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários 
 daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em 
 causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. 
 Manifestamente, nada disto aconteceu.
 
 9.2.4. Refere ainda o recorrente que, já no requerimento de arguição de 
 nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2008, 
 escreveu ainda que “A interpretação feita por este Supremo Tribunal, segundo a 
 qual mesmo as questões de nulidade suscitadas no recurso interposto do aresto do 
 Tribunal da Relação de Lisboa e a ele relativas, se encontram consumidas pela 
 irrecorribilidade prevista no artigo 400º/1/c do CPP, incorpora uma 
 interpretação e aplicação desta norma, bem como da do artigo 379/1/c 4 nº 2 do 
 CPP, desconforme com o disposto na Constituição da República Portuguesa, 
 nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 
 
 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu [...]”. E que: “A 
 interpretação feita pelos Ilustres Conselheiros deste Supremo Tribunal, 
 aplicando o disposto nos artigos 410, 400/1/c e 379/1/c e 2, no sentido de que 
 não se deve conhecer desta questão (ilegalidade de prova) é, salvo melhor 
 opinião, desconforme com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente 
 com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, 
 inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. [...]. E ainda que “A 
 interpretação do artigo 410/2/c do CPP, de acordo com a qual o Supremo Tribunal 
 de Justiça não tem, em casos como o vertente, de conhecer de erro notório na 
 apreciação da prova, mormente por absoluta falta de prova, incorpora 
 desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os 
 seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, 
 inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu”.
 Não pode, porém, conhecer-se de nenhuma destas questões. Todas elas se 
 reconduzem, no fundo, à questão do âmbito de admissibilidade do recurso do 
 Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas, sendo assim, em 
 qualquer circunstância, sempre deveriam tais questões ter sido suscitadas pelo 
 recorrente antes de proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que 
 delimitou esse âmbito (o proferido em 12 de Novembro de 2008), e não, como no 
 caso aconteceu, apenas na reclamação por nulidade do mesmo.
 
 9.2.5. Finalmente, refere ainda o recorrente que a “Interpretação sustentada 
 pelo aresto relativa ao disposto nos artigos 374/2 e 379/1/a), ambos do CPP, 
 considerando suficientes as considerações de páginas 71 e 72 para ampararem o 
 bem fundado da decisão condenatória, viola, salvo o devido respeito, o disposto 
 na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus artigos 32/1 e 
 
 205/1, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu”. Estamos, também 
 aqui, perante objecto manifestamente inidóneo do recurso de constitucionalidade, 
 desde logo porque, uma vez mais, indissociavelmente ligado às especificidades do 
 caso concreto, como bem demonstra a referência a que seria a circunstância de se 
 terem considerado “suficientes as considerações de páginas 71 e 72 para 
 ampararem o bem fundado da decisão condenatória” que conduziria ao juízo de 
 inconstitucionalidade.
 
 10. Assim sendo, há que constatar que não pode o Tribunal conhecer dos recursos 
 interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
 
  
 
 8. Inconformados, os recorrentes apresentaram as presentes reclamações para a 
 Conferência, que fundamentam, no essencial, nos seguintes termos:
 
 8.1. A reclamação do arguido A.:
 
 “[...] 2. Com todo o respeito que merece ao ora reclamante a decisão proferida, 
 não pode o mesmo com ela concordar, por, como se evidenciará, a mesma 
 constituir, em si, limitação desconforme à lei e desproporcionada do único meio 
 de fiscalização constitucional das decisões concretas pela autoridade máxima em 
 questões de constitucionalidade que assiste ao arguido e, como tal, ao único 
 mecanismo de defesa dos seus direitos fundamentais no foro constitucional, uma 
 vez que a nossa ordem jurídica não conhece mecanismo semelhante ao recurso de 
 amparo ou Verfassungsbeschwerde. 
 
 3. Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas do 
 art. 59º e 59.º-A do DL 15/93, de 22.01. 
 
 4. Porém, tal normativo foi aplicado — e foi-o preconizando interpretação 
 normativa inconstitucional daqueles preceitos — pelo acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa que confirmou a condenação do arguido. 
 
 5. Esta circunstância decorre, directamente e sem qualquer margem para dúvidas, 
 das motivações apresentadas pelo ora reclamante com o requerimento de 
 interposição de recurso constitucional. 
 
 6. Como destas decorre que o ora reclamante pretende ver sindicada a aplicação 
 dessas normas nessa decisão — a do Tribunal da Relação de Lisboa que foi mantida 
 in totum pelo Supremo Tribunal de Justiça. Basta confrontar aqui os pontos 2 a 7 
 das motivações, complementados com o ponto 7 (II).
 
 7, Logo, e em obediência ao princípio do inquisitório e de aproveitamento dos 
 actos claramente manifesto no art. 265.2, n.2 2, do CPC, que determina, em 
 processo civil — normativo aqui subsidiariamente aplicável, conforme o disposto 
 no art. 69.º da LTC — que o Tribunal corrija tramitação ou mande as partes ou in 
 casu os sujeitos processuais praticar ou aperfeiçoar os actos de forma a 
 permitir o conhecimento de questões de mérito, sempre que do seu conteúdo se 
 possa retirar o sentido correcto do requerido[...] — princípio que encontra 
 também concretização no art. 75-,-A, n.º 5 e 6, da LTC — deveria V. Exa. ter 
 convidado o ora requerente a aperfeiçoar as suas motivações, nos termos do art. 
 
 75.-A, n.2 5 e 6, da LTC, indicando expressamente se pretendia, conforme decorre 
 do texto do requerimento, sindicar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, 
 quanto à parte em que aplicou o art. 59.2 e 59.2-A do DL 15/93, de 22.01, 
 decisão que, repete-se, foi mantida in totum pelo STJ.
 
 8. Decisão que seria manifestamente admissível, nos termos do art. 70.2 da LTC, 
 tendo em conta que o acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa não 
 havia transitado, nem transitou ainda em julgado, uma vez que do mesmo foi 
 interposto logo e tempestivamente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — 
 recurso esse que foi admitido.
 
 9. A decisão recorrida, ao ter decidido sumariamente pelo não conhecimento do 
 recurso, nos termos em que o fez, e mais a mais sem convidar previamente o 
 recorrente a aperfeiçoar a sua motivação constante do requerimento de 
 interposição do recurso, não só desrespeitou o princípio supra identificado, que 
 preconiza uma prevalência — dentro dos limites permitidos pelos actos das partes 
 
 — das decisões de mérito sobre as de forma, como, ao fazê-lo, desrespeita a lei 
 e limita de forma excessiva e desproporcionada o direito do arguido de ver 
 apreciada no Tribunal Constitucional a constitucionalidade da dimensão normativa 
 de preceitos aplicados, que põem em causa os direitos fundamentais do arguido 
 com consagração constitucional, pelas instâncias no caso concreto, violando, 
 dessa forma, os arts. 18., n.º 2, 20.º, n. 1, e 4, 32.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, 
 al. b), e n.º 4, da CRP, uma vez que tal interpretação conduz, na prática, à 
 obstaculização excessiva e desproporcionada do acesso ao único mecanismo de 
 defesa e fiscalização constitucional que assiste às partes ou sujeitos visados 
 em processos concretos e cuja situação jurídica e direitos fundamentais são 
 afectados directamente por decisões dos Tribunais judiciais — sendo, por isso, 
 ela própria, interpretação inconstitucional das normas dos artigos 75º-A nºs 5 e 
 
 6 da LTC e 265 n.º2 do CPC, ex vi art.º 69 da LTC, inconstitucionalidade que 
 aqui expressamente se argui.
 
 10. Ainda quanto a este ponto, na decisão sumária em apreciação, não se 
 pronunciou o Exmo. Conselheiro Relator sobre a constitucionalidade da dimensão 
 normativa preconizada pelo Tribunal da Relação do art. 126º n.º 1 do CPP, 
 expressamente arguida em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e 
 objecto do presente recurso de constitucionalidade (cf. ponto 7 (II) 2 e 3 da 
 motivação e parecer junto já no Tribunal Constitucional).
 
 11. Não houve pois decisão ou pronúncia do ilustre Conselheiro Relator sobre a 
 arguida inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 126, n.º 1, do 
 CPP, por violação dos arts. 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e 8, da CRP e art. 6.º, n.º 
 
 1, da CEDH, no sentido de o mesmo não integrar a utilização e ocultação de um 
 processo paralelo iniciado pelas autoridades de investigação que procederam à 
 investigação no presente processo, e no qual foram realizadas e eliminadas, sem 
 sequer as dar a conhecer ao juiz deste processo, intercepções telefónicas nos 
 dias precedentes e coincidentes à alegada comissão dos factos imputados ao ora 
 reclamante, bem como obtidas listagens telefónicas que dele não constam, 
 circunstâncias que consubstanciam deslealdade processual, e meios enganosos ou 
 ofensivos da integridade moral das pessoas. 
 
 12. Tudo actividades de investigação que consubstanciam conduta desleal, 
 enganosa e desrespeitadora das garantias de defesa do arguido e que, no conjunto 
 do processo, comprometem a fidedignidade da prova recolhida e a equidade 
 processual exigida pelos arts. 20º., n.º 4, da CRP, e 6.º, n. 1, da CEDH. 
 
 13. Igualmente quanto a esta questão decorre das motivações apresentadas a 
 intenção de recorrer da interpretação daqueles preceitos preconizada na decisão 
 do Tribunal da Relação que então se sindicava e que serviu, no caso, a 
 fundamentação da decisão.
 
 14. Deveria, pois, também aqui, ter sido aceite e conhecido o recurso ou, pelo 
 menos, notificado o ora reclamante, nos termos e com os fundamentos supra 
 expostos, para aperfeiçoar o seu requerimento.
 
 15. Também quanto à segunda questão de constitucionalidade — cujo conhecimento 
 foi indeferido — não pode o ora reclamante concordar com a interpretação 
 preconizada na decisão sumária. 
 
 16. É que, ao contrário do aí defendido, as decisões — neste caso o acórdão — 
 que decidem nulidades, reclamações, aclarações ou requerimentos de reforma de 
 uma decisão prévia não são decisões independentes per se, mas sim decisões que 
 passam a integrar as decisões nelas visadas. 
 
 17. Ou seja, o acórdão de 19.01.2009, que indeferiu o requerimento de arguição 
 de nulidade do anterior acórdão (de 12.11.2008), não pode ser considerado uma 
 decisão à parte, mas sim parte integrante deste último aresto. 
 
 18. Admitir o contrário seria não olhar à realidade material subjacente a 
 qualquer caso concreto, caindo-se inevitavelmente num formalismo desajustado, 
 numa ditadura processualista, em que a forma prevalece à matéria levando mesmo à 
 extrema e grave violação dos direitos fundamentais inerentes a qualquer ser 
 humano. 
 
 19. Tanto basta para que improceda o argumento utilizado na decisão sumária para 
 não conhecer do objecto do recurso — o de que a decisão a quo não aplicou a 
 norma cuja constitucionalidade foi tempestivamente e de forma processual 
 adequada sindicada pelo ora reclamante. 
 
 20. Em todo o caso, mesmo considerada correcta a interpretação defendida na 
 decisão sumária (a da independência das decisões) — o que não se concede e por 
 mera cautela de patrocínio se refere — sempre aqui seria aplicável a 
 argumentação supra expendida quanto à primeira questão de constitucionalidade: 
 deveria o Exmo. Conselheiro Relator ter convidado o ora requerente a aperfeiçoar 
 o seu requerimento e motivação, no sentido de esclarecer a que acórdão se 
 refere, se ao primeiro — o que decorre, claramente, do texto da motivação — se 
 ao segundo, tudo nos termos dos artigos 75º-A nºs 5 e 6 da LTC. 
 
 21. É que, como decorre dos pontos 8 a 10 das motivações, o intuito do ora 
 reclamante é, claramente, recorrer da decisão originária do Supremo Tribunal de 
 Justiça de 12.11.2008.
 Termos em que, admitida a presente reclamação, deve a mesma ser considerada 
 procedente, [...]”.
 
  
 
 8.2. A reclamação do arguido B.:
 
 [...]
 Como bem assinala a douta decisão reclamada, num recurso com as características 
 do vertente está em causa, também, “a dimensão normativa arguida de 
 inconstitucional” no momento próprio e no local próprio.
 Estas condições encontram-se, na óptica do requerente, abundantemente 
 preenchidas. Vejamos:
 Recorde-se o que ficou escrito aquando da interposição do recurso. [...] o 
 recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos 
 previstos no Código do Processo Penal.
 Na respectiva motivação o recorrente alegou: 
 DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA 
 
 [...]
 Um importantíssimo conjunto de factos e circunstâncias agora tidos como 
 demonstrados, estavam, pura e simplesmente, ausentes da acusação. Ao serem dados 
 estes factos como provados, verificou-se um claro excesso de pronúncia.
 Ora: 
 Nos termos do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa 
 
 (CRP) “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”.
 Isso implica, desde logo, o conhecimento, por parte daquela que se deve 
 defender, a apresentação clara dos factos que lhe são imputados, de forma 
 integral e sem ablações. Não foi o caso.
 Parte essencial da factualidade agora provada, nem sequer constava da peça 
 acusatória, violando, além do mais, o disposto no artigo 287 do CPP. 
 Esta conduta, ou seja, a admissibilidade de carrear para os autos prova nula, 
 bem como a omissão de elementos essenciais na acusação, viola o disposto no 
 artigo 32. °, números 1 a 8 da CRP e o disposto no artigo 6° da Convenção 
 Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. 
 Esta primeira arguição mereceu da douta decisão reclamada o julgamento seguinte: 
 
 “Ora, é manifesto que não está aqui colocada qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa — i.e., imputada a uma norma jurídica — mas, 
 quando muito, a uma conduta processual, o que, como se disse, não constitui 
 objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.” 
 O recorrente não pode aceitar esta asserção. 
 Porquê? 
 
 É verdade que se utiliza o termo “conduta”.
 Mas daí não decorre que se pretenda apreciar uma conduta processual, alheia à 
 aplicação de normas jurídicas, como se um acto material ou mera opção decisória 
 se tratasse. 
 O que se quis significar foi bem diverso. É que a aplicação do artigo 59º da Lei 
 
 15/93, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 45/96 de 3 de Setembro, 
 considerando que o procedimento adoptado pela Policia Judiciária está conforme 
 com aquele artigo, constitui uma aplicação da sobredita norma que a torna 
 inconstitucional. 
 Como referem os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros “é igualmente 
 admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões 
 que, na perspectiva do recorrente, atribuem à lei um sentido inconstitucional. O 
 Tribunal Constitucional recusa desde há muito a tese simplista que nega a sua 
 competência quando a alegada inconstitucionalidade radica, não na norma legal, 
 mas na interpretação que dela se faz Desta forma, segundo jurisprudência 
 constitucional, pode “a actividade de controlo de conformidade constitucional 
 recair apenas sobre um certo segmento normativo do preceito em apreço ou até 
 sobre uma determinada interpretação.” Cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 
 III, Coimbra Editora, 2007. 
 Trata-se, precisamente, do que se pretende. 
 Ao considerarem que havia sido respeitada a norma em causa, a mesma ganhou, na 
 interpretação dada pelas instâncias, característica de desconformidade com a 
 Constituição. 
 Foi o que se alegou tempestivamente, quando se referiu: 
 O Tribunal da Relação de Lisboa não acolheu a argumentação expendida. Ao invés 
 considerou que a comparência do agente infiltrado no julgamento, como, de facto, 
 se verificou, supre as nulidades invocadas. 
 Esta interpretação viola, salvo o devido respeito, o que se dispõe nos artigos 
 
 18 n.°s 1 e 2 e 32 n.°s 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa. Cfr. o 
 requerimento de interposição de recurso. 
 A Segunda questão foi colocada da forma seguinte, cfr. requerimento de 
 interposição do recurso: 
 DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA
 
 [...]
 Estamos perante um caso de violação de lei sendo que, para além do mais, a 
 ausência do relatório impede de sindicar a própria validade da acção empreendida 
 e dos métodos utilizados. 
 Contra este entendimento, diz, em síntese, o ACÓRDÃO recorrido, que é 
 dispensável o relatório unitário, porquanto, ao longo dos autos, vão-se 
 encontrando relatos parcelares (Vg. pág. 88). E mais. O ACÓRDÃO refere que esse 
 relato serve, basicamente, para avaliar se o agente encoberto actuou nos limites 
 da autorização concedida. Entende assim a douta decisão recorrida, que se esse 
 controlo se efectuar por outra via, ainda que sem o relatório, então a 
 irregularidade estará sanada. Este entendimento, porém e salvo o devido 
 respeito, viola a letra da lei (artigo 59/4 do Decreto Lei 15/93 de 22 de 
 Janeiro.
 Verifica-se, de igual modo, que não foi autorizada a utilização da lancha 
 rápida, através da qual o produto estupefaciente terá sido transportado de 
 Marrocos para Portugal, nem tão pouco o veículo utilizado no transporte 
 terrestre. Mais. 
 A actuação do agente infiltrado foi autorizada pelo MP no dia 27 de Setembro de 
 
 2000, cfr. se extrai de fis. 40 do apenso 9 e se alude no n.° 92 dos factos 
 provados. Ora já antes, precisamente no dia 26, o referido agente infiltrado 
 participou na reunião (primeira de duas) a que se refere o número 93 dos factos 
 provados, Agiu, assim, sem autorização da autoridade judiciária competente, o 
 que determina a nulidade da sua actuação.
 O ACÓRDÃO, a fls. 91, entende que tais autorizações estão contidas, de forma 
 genérica, nas expressões “transporte do estupefaciente, o desembarque e o 
 armazenamento até outros indivíduos levassem o produto.”
 Esta asserção, contudo, contende com o disposto no artigo 59/2 do citado DL 
 
 15/93., cfr. se desenvolverá no quadro das alegações a produzir. Ao carrear para 
 os autos prova nula, foi violado o disposto no artigo 32/1 da CRP, bem como o 
 disposto no artigo 6° da CEDH. 
 Aqui e uma vez mais o Ilustre Senhor Conselheiro relator afirma não estar 
 colocada nenhuma questão de constitucionalidade normativa. E conclui:”Mas mesmo 
 que se admitisse que assim não fosse, sempre a questão aqui colocada pelo 
 recorrente se referiria à constitucionalidade das normas com base nas quais foi 
 considerada válida a prova carreada para os autos questão que, pelas mesmas 
 razões referidas supra a propósito do recurso interposto pelo arguido A. nunca 
 seria de conhecer, por a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio 
 decidendi, os preceitos de que se extrairia a norma que o recorrente pretendia, 
 nesta parte, ver apreciada.”
 Uma vez mais o recorrente não se conforma com esta decisão. Vejamos: 
 A decisão do STJ não aplicou as normas do artigo 59º e 59º A do DL 15/93 de 22 
 de Janeiro, diz a douta decisão recorrida.
 Mas essas normas foram aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão 
 que confirmou a condenação do arguido.
 E é esta aplicação que se pretende ver sindicada, tendo sido tempestivamente 
 arguida a inconstitucionalidade associada.
 Caso esta pretensão não houvesse ficado clara, então deveria o Senhor 
 Conselheiro Relator convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, 
 explicitando o recorte preciso das questões submetidas. [...] O disposto nos 
 números 5 e 6 do artigo 75-A da LTC, imporiam o convite ao recorrente para 
 clarificar as questões alegadamente mal identificadas.
 A decisão reclamada, tendo decidido, como decidiu, não conhecer do recurso, sem 
 convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento respectivo, constitui uma 
 interpretação e aplicação inconstitucionais do disposto nos números 5 e 6 do 
 artigo 75-A da LTC, por violação dos artigos 18/2, 20/1 e 4, 32/1 e 280/1/b e 4 
 da Constituição, o que aqui se arguiu expressamente.
 Isto, repete-se, sem conceder, pois se considera que a inconstitucionalidade 
 antes suscitada, revela, com clareza, porque motivo ela deve ser apreciada por 
 esse insigne Tribunal.
 Passando à questão seguinte.
 No requerimento de interposição do recurso escreveu-se: 
 EXCESSO DE PRONÚNCIA
 
 [...]
 Parte essencial da factualidade agora provada, nem sequer constava da peça 
 acusatória, violando, além do mais, o disposto no artigo 287 do CPP. 
 O douto ACÓRDÃO recorrido não atendeu este fundamento do recurso, embora 
 reconheça que os factos narrados sob os números 89 a 99 da listagem respectiva 
 estão ausentes quer da acusação quer da pronúncia.
 Ora nos termos do disposto no artigo 379/1/b) do CPP é nula a sentença “que 
 condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a 
 houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358 e 359.”O 
 ACÓRDÃO alega que os factos em causa foram suscitados pela intervenção do 
 arguido A.. Ora essa intervenção não contagia, salvo melhor opinião, a posição 
 do arguido ora recorrente. Por outro lado e sempre ressalvado o devido respeito 
 pela posição assumida pela ACÓRDÃO, o recorrente discorda da assimilação dos 
 factos constantes do n.° 98, àqueles que se vieram a espalhar pelos números 89 a 
 
 99. É que aquele, o 98 original, fazia uma alusão genérica a actividades 
 concertadas. Os resultantes 89 a 99, descrevem, com maior detalhe, o que, na 
 versão do agente infiltrado, terá ocorrido entre, pelo menos, 27 de Setembro e 
 
 12 de Outubro de 2000. No artigo 98 da acusação havia generalidades. Nos artigos 
 
 89 a 99 há factos, circunstâncias e locais. Deste modo ocorre uma alteração não 
 substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia, nos termos do 
 disposto no artigo 358/1 do CPP. Sublinhe-se, uma vez mais, que o que se dispõe 
 no n.° 2 deste artigo não é oponível ao recorrente, dado que não foi ele quem, 
 na defesa, alegou esses factos, Nestes termos e também por este motivo, a douta 
 decisão recorrida é nula, ex. vi. do disposto no artigo 379/1 do CPP, nulidade 
 essa que aqui se arguiu tempestivamente. (Cfr. n.° 2 do artigo citado). Ao 
 interpretar o disposto nos artigos 379/1/b) e 358 como o fez o douto ACÓRDÃO, há 
 violação do disposto nos artigos 18, 29 e 32/1 da CRP.
 Uma vez mais a douta decisão reclamada faz naufragar a pretensão do recorrente. 
 Por um lado por considerar “não estar em causa sequer uma questão de 
 constitucionalidade normativa, mas da própria decisão recorrida”.
 Não se entende esta decisão, dado que fica claramente expresso quais as normas 
 cuja inconstitucionalidade, na apreciação respectiva, se arguiu.
 Como se explica porquê.
 E também se não entende o facto de a decisão reclamada, uma vez mais, vir alegar 
 défice de fundamentação, mormente por se não indicar, “inter alia”, “qual o 
 sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a 
 lei fundamental”.
 Uma vez mais, se assim fora, deveria o Sr. Conselheiro Relator, nos termos do 
 disposto nos números 5 e 6 do artigo 75 A, da LTC, ter convidado o recorrente, 
 ora reclamante, a explicitar os fundamentos do recurso.
 Reitera-se o que se disse quanto à inconstitucionalidade destas derradeiras 
 normas, quando aplicadas no sentido de proscreverem o convite.
 Convite que, todavia, se afigura desnecessário.
 O que o reclamante diz, em síntese (não está a produzir alegações) é o seguinte: 
 
 
 Nos termos do disposto no artigo 379/1/b) do CPP é nula a sentença “que condenar 
 por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora 
 dos casos e das condições previstos nos artigos 358 e 359.”
 A decisão recorrida, ela própria, reconhece que foram tidos em conta factos não 
 descritos na acusação ou na pronúncia, mas que foram levados aos autos por outro 
 arguido. O recorrente (reclamante) alega que, uma interpretação deste jaez é 
 violadora da constituição e, em consequência, deverá ser julgado que, ao 
 interpretar-se as normas em causa, no sentido de admitirem (i) a condenação por 
 factos não constantes da acusação ou da pronúncia ou (ii) admitindo a condenação 
 de um arguido, por factos alegados por outro arguido, tal interpretação é 
 inconstitucional. 
 Passemos à questão seguinte, recorrendo, uma vez mais, ao que se escreveu no 
 requerimento de interposição do recurso: 
 A interpretação feita por este Supremo Tribunal, segundo a qual mesmo as 
 questões de nulidade suscitadas no recurso interposto do aresto do Tribunal da 
 Relação de Lisboa e a ele relativas, se encontram consumidas pela 
 irrecorribilidade prevista no artigo 400/1/c) do CPP, incorpora uma 
 interpretação e aplicação desta norma, bem como da do artigo 379/1/c) 4 n° 2 do 
 CPP, desconforme com o disposto na Constituição da República Portuguesa, 
 nomeadamente com os seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 
 
 2, inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. A interpretação feita 
 pelos Ilustres Conselheiros deste Supremo Tribunal, aplicando o disposto nos 
 artigos 410, 400/1/c) e 379/1 c) e 2, no sentido de que não se deve conhecer 
 desta questão (ilegalidade de prova) é, salvo melhor opinião, desconforme com a 
 Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os seus artigos 16, 
 números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2 inconstitucionalidade que aqui 
 expressamente se arguiu. [...]
 A douta decisão cuja nulidade aqui se arguiu, entendeu que não tinha de se 
 ocupar do escrutínio da matéria de facto, dizendo: “... como este Supremo 
 Tribunal também vem decidindo….recurso da matéria de facto por arguição dos 
 vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.° 2 do artigo 410 do Código de 
 Processo Penal … deixou de ser admissível perante o Supremo Tribunal de Justiça, 
 designadamente face a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da 
 Relação.”
 Uma vez mais e ressalvando o devido respeito pela opção tomada, o Supremo 
 Tribunal não atendeu ao disposto no artigo 410/2/c) do CPP, cuja letra é 
 claríssima, quando estipula que, mesmo quando cingido a matéria de direito, 
 compete-lhe apreciar o invocado erro notório na apreciação da prova. Por isso 
 deverá fazê-lo, sob pena de violação do disposto no artigo 379/1/c) do CPP, 
 nulidade que aqui se arguiu.
 A interpretação dada ao artigo 410/2/c) do CPP, de acordo com a qual o Supremo 
 Tribunal de Justiça não tem, em casos como o vertente, de conhecer do erro 
 notório na apreciação da prova, mormente por absoluta falta de prova, incorpora 
 desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com os 
 seus artigos 16, números 1 e 2, 20 número 1 e 32 números 1 e 2, 
 inconstitucionalidade que aqui expressamente se arguiu. 
 A decisão reclamada entende que se não pode conhecer destas questões, afirmando: 
 
 “…sempre deveriam tais questões ter sido suscitadas pelo recorrente antes do 
 proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que delimitou esse âmbito ... 
 e não, como no caso aconteceu, apenas na reclamação por nulidade do mesmo.” 
 Salvo o devido respeito não se entende esta decisão, nem sequer o seu 
 fundamento, o qual, diga-se, não convoca em sua defesa qualquer norma legal.
 Por isso tem ser afastada esta interpretação, do que decorrerá a admissão do 
 recurso. Resta uma derradeira questão: 
 No requerimento de interposição do recurso escreveu-se: 
 Nos termos do disposto no artigo 374/2 do CPP e no que aos requisitos da 
 sentença diz respeito, preceitua-se que “ao relatório segue-se a fundamentação, 
 que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma 
 exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de 
 facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame critico 
 das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
 O Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir sobre o recurso interposto da 
 sentença proferida pela primeira instância, procedeu a algumas alterações na 
 matéria de facto tida como provada pela primeira instancia, mais concretamente 
 nos pontos 52, 53. 60, 65 e 116. 
 Aquilo que nestes pontos era imputado ao recorrente, deixou de o ser. 
 Competiria ao acórdão em apreço, para determinar a medida da sanção a aplicar, 
 indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, nos termos 
 do disposto no artigo 374/2 do CPP. [...]
 A interpretação sustentada pelo aresto relativa ao disposto nos artigos 374/2 e 
 
 379/1/a), ambos do CPP, considerando suficientes as considerações das páginas 71 
 e 72 para ampararem o bem fundado da decisão condenatória, viola, salvo o devido 
 respeito, o disposto na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos 
 seus artigos 32/1 e 205/1, inconstitucionalidade que aqui se arguiu 
 expressamente. 
 Toda esta alegação a decisão reclamada chama “objecto manifestamente inidóneo do 
 recurso de inconstitucionalidade, desde logo por indissociavelmente ligado às 
 especificidades do caso concreto …” 
 Não se conforma o reclamante com esta opção.
 A ligação ao caso concreto é inevitável, pois foi nele, caso concreto, que as 
 normas foram aplicadas. Foram-no com uma interpretação que as torna desconformes 
 com a Constituição. Neste segmento a única razão invocada pela decisão 
 reclamada, consiste, precisamente, na ligação ao caso concreto.” Não chega, 
 naturalmente.
 O que se diz é que as normas dos artigos 374/2 e 379/1/a) do CPP, quando 
 interpretadas e aplicadas como o fez a decisão recorrida, ou seja, considerando 
 aquelas únicas considerações como suficientes para fundamentarem a condenação, 
 são inconstitucionais. 
 Não estamos em fase de alegações e, por via disso, não se pode detalhar o 
 problema na sua totalidade. Mas dos trechos transcritos, resulta claro que se 
 pretendeu dizer o seguinte:
 A aplicação do disposto no artigo 374/2 do CPP, considerando que bastam menções 
 genéricas na decisão condenatória e não a legal exposição com o nível de 
 exigência prescrito, torna a norma violadora da Constituição. 
 NESTES TERMOS: 
 Deve a presente reclamação ser admitida, por ser considerada procedente, [...].”
 
  
 
 9. Notificado para responder, querendo, às reclamações apresentadas, disse o 
 Ministério Público, ora reclamado:
 
 “1º -Face ao entendimento reiterado da jurisprudência constitucional acerca dos 
 
 ónus de identificação da decisão que se pretende impugnar perante este Tribunal 
 Constitucional, da suscitação tempestiva e processualmente adequada da questão 
 de inconstitucionalidade normativa que integra o objecto do recurso e do âmbito 
 possível do suprimento de deficiências formais do requerimento de interposição 
 de recurso de fiscalização concreta, as reclamações serão de improceder.
 
 2º - Assim, é manifesto que a argumentação expendida pelo reclamante B. não 
 traduz suscitação processualmente adequada de uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo da 
 fiscalização concreta cometida ao Tribunal Constitucional, como, aliás, se 
 demonstra na douta decisão reclamada.
 
 3º - Incide sobre o recorrente o ónus de definir claramente qual é a decisão que 
 pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, identificando-a e 
 conduzindo a que seja o respectivo autor o órgão jurisdicional a proferir 
 decisão liminar sobre o requerimento de recurso – não sendo obviamente 
 admissível, conforme entendimento jurisprudencial uniforme e reiterado, convolar 
 de um recurso direccionado para acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça para a anterior decisão, proferida pela Relação.
 
 4º - Sendo que a errónea identificação da decisão recorrida não cabe no âmbito 
 do suprimento das meras deficiências formais do requerimento, nos termos 
 previstos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tal como aí se não 
 enquadra o “convite” destinado a suprir a falta de pressupostos processuais do 
 recurso.
 
 5º - Finalmente – e mesmo que se conceda, relativamente ao recorrente A., que o 
 seu requerimento de recurso era susceptível de ser interpretado como visando 
 impugnar o acórdão condenatório, e não o que procedeu à rejeição da arguição de 
 nulidades pelo Supremo – subsiste, como fundamento subsidiário, invocado pela 
 decisão reclamada, a improcedência da questão suscitada, por via da aplicação do 
 entendimento firmado no Acórdão nº 44/05”.
 
  
 
  
 III – Fundamentação
 
  
 
 10. A reclamação apresentada pelo recorrente A.
 
  
 
 10.1. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de 
 conhecer do objecto do recurso que o recorrente A. interpôs, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, para este Tribunal.
 
  
 No que se refere à parte do recurso em que o mesmo solicitava ao Tribunal a 
 apreciação da constitucionalidade dos artigos 59º e 59º-A, nº 4, do Decreto-Lei 
 n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 81/95, 
 quando interpretados, como no seu entendimento o foram pelo Tribunal da Relação 
 de Lisboa, “no sentido de que a inexistência do referido relato [o previsto no 
 referido artigo 59º-A, nº 4] poderá ser suprida e, por isso, relevada, se o 
 
 «agente infiltrado» comparecer em audiência de discussão e julgamento, sendo 
 inquirido na qualidade de testemunha”, por não ter o Supremo Tribunal de 
 Justiça, que proferiu a decisão recorrida, aplicado essa norma, como ratio 
 decidendi, uma vez que se recusou expressamente a conhecer da questão 
 respeitante à validade da prova obtida através da utilização de agente 
 infiltrado, por entender que, nesta parte, o recurso não era admissível.
 
  
 No que se refere à parte daquele requerimento em que o recorrente pretendia ver 
 apreciada a constitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea c) do Código de 
 Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, “no 
 sentido de esta alínea incluir as decisões proferidas pela Relações que decidem 
 sobre questões relativas a proibições de prova, quando o acórdão é, em si, 
 recorrível”, por, também neste caso, a decisão recorrida, o Acórdão proferido em 
 
 19 de Janeiro de 2009, nos termos do qual foi indeferida a arguição de nulidade 
 do anterior Acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal em 12 de Novembro de 
 
 2008, não ter aplicado a norma que, nesta parte, vinha questionada, limitando-se 
 a indeferir, com fundamento nas normas integradoras do regime da nulidade, a 
 arguição desta que havia sido imputada ao Acórdão de 12 de Novembro de 2008.
 
  
 
 10.2. Com a presente reclamação o reclamante contesta esta decisão e a 
 fundamentação que a sustenta. Vejamos se tem razão.
 
  
 
 10.2.1. Alega, em primeiro lugar, que a decisão sumária reclamada constitui uma 
 
 “limitação desconforme à lei e desproporcionada do único meio de fiscalização 
 constitucional das decisões concretas pela autoridade máxima em questões de 
 constitucionalidade que assiste ao arguido e, como tal, ao único mecanismo de 
 defesa dos seus direitos fundamentais no foro constitucional, uma vez que a 
 nossa ordem jurídica não conhece mecanismo semelhante ao recurso de amparo […]”. 
 Admitindo, embora, que “a decisão do Supremo Tribunal de Justiça [de que 
 recorreu para o Tribunal Constitucional] não aplicou as normas do art. 59º e 
 
 59.º-A do DL 15/93, de 22.01”, alega, contudo, que “tal normativo foi aplicado — 
 e foi-o preconizando interpretação normativa inconstitucional daqueles preceitos 
 
 — pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a condenação do 
 arguido”. Ora, como “o ora reclamante pretende ver sindicada a aplicação dessas 
 normas nessa decisão — a do Tribunal da Relação de Lisboa que foi mantida in 
 totum pelo Supremo Tribunal de Justiça (…)”, deveria o Tribunal Constitucional, 
 no seu entendimento, “(…) ter convidado o ora requerente a aperfeiçoar as suas 
 motivações, nos termos do art. 75.-A, n.2 5 e 6, da LTC, indicando expressamente 
 se pretendia, conforme decorre do texto do requerimento, sindicar a decisão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa (…)”. Não o tendo feito, conclui o reclamante, a 
 decisão sumária reclamada “desrespeita a lei e limita de forma excessiva e 
 desproporcionada o direito do arguido de ver apreciada no Tribunal 
 Constitucional a constitucionalidade da dimensão normativa de preceitos 
 aplicados, que põem em causa os direitos fundamentais do arguido com consagração 
 constitucional, pelas instâncias no caso concreto, violando, dessa forma, os 
 arts. 18., n.º 2, 20.º, n. 1, e 4, 32.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, 
 da CRP, uma vez que tal interpretação conduz, na prática, à obstaculização 
 excessiva e desproporcionada do acesso ao único mecanismo de defesa e 
 fiscalização constitucional que assiste às partes ou sujeitos visados em 
 processos concretos e cuja situação jurídica e direitos fundamentais são 
 afectados directamente por decisões dos Tribunais judiciais — sendo, por isso, 
 ela própria, interpretação inconstitucional das normas dos artigos 75º-A nºs 5 e 
 
 6 da LTC e 265 n.º2 do CPC, ex vi art.º 69 da LTC [...]”. Em suma: no 
 entendimento do ora reclamante, não obstante ter o recorrente identificado 
 expressamente, no requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, que pretendia recorrer de decisão proferida pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça e endereçado o recurso a este Supremo Tribunal, considerando 
 o relator do processo no Tribunal Constitucional que a decisão recorrida não 
 aplicou a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada – 
 a qual teria sido aplicada pelo Tribunal da Relação – deveria este relator, sob 
 pena de interpretação inconstitucional dos artigos 75º-A nºs 5 e 6 da LTC e 265 
 n.º 2 do CPC, convidar o recorrente, permitindo-lhe alterar a decisão de que 
 pretendeu recorrer, passando esta a ser, agora, o acórdão do Tribunal da Relação 
 de Lisboa.
 
  
 Não tem, porém, razão o ora reclamante. Como resulta do artigo 76.º, n.º 1, da 
 Lei do Tribunal Constitucional e tem sido repetidamente afirmado por este 
 Tribunal, é ao tribunal que tiver proferido a decisão de que se pretende 
 recorrer para o Tribunal Constitucional que compete, em primeira instância, 
 apreciar a admissão do respectivo recurso. Assim, pretendendo o recorrente 
 interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, seria a esse 
 Tribunal, e não ao Supremo Tribunal de Justiça, que o requerimento de 
 interposição do recurso deveria ter sido dirigido, sendo igualmente a esse mesmo 
 Tribunal que competiria apreciar a admissibilidade do mesmo. Dessa forma, mesmo 
 que através do requerimento de interposição de recurso dirigido ao Supremo 
 Tribunal de Justiça o recorrente tivesse pretendido recorrer da decisão 
 proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e esse recurso tivesse sido 
 admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça – o que não foi o caso –, sempre seria 
 de não conhecer do seu objecto por, nesse caso, a sua admissão naquele Supremo 
 Tribunal ter sido efectuada a non domino. Na verdade, de acordo com 
 jurisprudência reiterada deste Tribunal (nesse sentido, entre outros, os 
 Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005 e 292/2005, disponíveis na 
 página Internet do Tribunal Constitucional em 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e as Decisões Sumárias n.ºs 
 
 129/2003, 178/2004, 558/2004, 53/2005 e 109/2005), tal facto sempre impediria o 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 Acresce que a ratio decidendi da decisão reclamada não se encontra num vício do 
 requerimento de interposição do recurso, susceptível de ser corrigido na 
 sequência de um despacho de aperfeiçoamento, mas na falta de um pressuposto 
 processual de admissibilidade do recurso – norma (não) aplicada na decisão 
 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça -, logicamente insusceptível de ser 
 ultrapassada por um eventual aperfeiçoamento daquele requerimento. Assim, 
 identificada, pelo recorrente, a decisão recorrida como sendo um acórdão do STJ, 
 não só se torna evidente a inutilidade de um eventual convite ao aperfeiçoamento 
 do requerimento de interposição do recurso para que o mesmo recorrente indicasse 
 
 (de novo) qual a decisão recorrida, como seria inadmissível que, interposto 
 recurso desse Acórdão, viesse o recorrente, posteriormente e nesse mesmo 
 recurso, substituir a decisão recorrida, afirmando que, afinal, pretendia 
 recorrer de uma outra decisão, a saber a do Tribunal da Relação de Lisboa. 
 Improcede, assim a reclamação neste ponto, sendo, consequentemente, manifesta a 
 improcedência da alegação de inconstitucionalidade feita à interpretação 
 normativa que a decisão sumária reclamada fez dos artigos 75º-A nºs 5 e 6 da LTC 
 e 265º, n.º 2 do CPC.
 
  
 
 10.2.2. Sustenta o reclamante, em segundo lugar, que a decisão sumária reclamada 
 não se pronunciou “(…) sobre a constitucionalidade da dimensão normativa 
 preconizada pelo Tribunal da Relação do art. 126º n.º 1 do CPP, expressamente 
 arguida em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e objecto do 
 presente recurso de constitucionalidade (cf. ponto 7 (II) 2 e 3 da motivação e 
 parecer junto já no Tribunal Constitucional)”, quando interpretado “no sentido 
 de o mesmo não integrar a utilização e ocultação de um processo paralelo 
 iniciado pelas autoridades de investigação que procederam à investigação no 
 presente processo, e no qual foram realizadas e eliminadas, sem sequer as dar a 
 conhecer ao juiz deste processo, intercepções telefónicas nos dias precedentes e 
 coincidentes à alegada comissão dos factos imputados ao ora reclamante, bem como 
 obtidas listagens telefónicas que dele não constam, circunstâncias que 
 consubstanciam deslealdade processual, e meios enganosos ou ofensivos da 
 integridade moral das pessoas”. Tudo, no entendimento do ora reclamante, 
 
 “actividades de investigação que consubstanciam conduta desleal, enganosa e 
 desrespeitadora das garantias de defesa do arguido (…)”. Também neste caso, 
 acrescenta-se ainda, “decorre das motivações apresentadas a intenção de recorrer 
 da interpretação daqueles preceitos preconizada na decisão do Tribunal da 
 Relação (…)”, pelo que, deveria, “também aqui, ter sido aceite e conhecido o 
 recurso ou, pelo menos, notificado o ora reclamante, nos termos e com os 
 fundamentos supra expostos, para aperfeiçoar o seu requerimento”.
 
  
 Também neste ponto não assiste razão ao reclamante. Em primeiro lugar porque, ao 
 contrário do que agora alega, não colocou no requerimento de interposição do 
 recurso qualquer questão de constitucionalidade referente ao artigo 126º do CPP, 
 quando interpretado “no sentido de o mesmo não integrar a utilização e ocultação 
 de um processo paralelo iniciado pelas autoridades de investigação que 
 procederam à investigação no presente processo, e no qual foram realizadas e 
 eliminadas, sem sequer as dar a conhecer ao juiz deste processo, intercepções 
 telefónicas nos dias precedentes e coincidentes à alegada comissão dos factos 
 imputados ao ora reclamante, bem como obtidas listagens telefónicas que dele não 
 constam, circunstâncias que consubstanciam deslealdade processual, e meios 
 enganosos ou ofensivos da integridade moral das pessoas”. Mas, mesmo que o 
 tivesse feito, porque uma questão assim colocada não é de constitucionalidade 
 normativa. Finalmente, porque as razões supra referidas em 12.2.1. também neste 
 caso sempre inviabilizariam o conhecimento, também nesta parte, do objecto do 
 presente recurso.
 
  
 
 10.2.3. Finalmente, agora no que se refere à questão colocada em último lugar no 
 requerimento de interposição do recurso, alega o reclamante que “as decisões — 
 neste caso o acórdão — que decidem nulidades, reclamações, aclarações ou 
 requerimentos de reforma de uma decisão prévia não são decisões independentes 
 per se, mas sim decisões que passam a integrar as decisões nelas visadas”, pelo 
 que “o acórdão de 19.01.2009, que indeferiu o requerimento de arguição de 
 nulidade do anterior acórdão (de 12.11.2008), não pode ser considerado uma 
 decisão à parte, mas sim parte integrante deste último aresto”.
 
  
 Mais uma vez, não assiste razão ao reclamante. Como o Tribunal tem repetidamente 
 afirmado, o acórdão que se limita a indeferir a reclamação por nulidade de um 
 acórdão anterior apenas aplica, como ratio decidendi, as normas relativas ao 
 regime da nulidade e não, também, as normas que constituíram a ratio decidendi 
 do acórdão reclamado.
 
  
 Alega ainda o reclamante que “mesmo considerada correcta a interpretação 
 defendida na decisão sumária (a da independência das decisões) […] sempre aqui 
 seria aplicável a argumentação supra expendida quanto à primeira questão de 
 constitucionalidade: deveria o Exmo. Conselheiro Relator ter convidado o ora 
 requerente a aperfeiçoar o seu requerimento e motivação, no sentido de 
 esclarecer a que acórdão se refere, se ao primeiro — o que decorre, claramente, 
 do texto da motivação — se ao segundo, tudo nos termos dos artigos 75º-A nºs 5 e 
 
 6 da LTC”. Não é, contudo, assim. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75º-A da 
 LTC, como aliás resulta da lei e ressalta da jurisprudência deste Tribunal, visa 
 permitir que um recorrente, não tendo dado cumprimento, desde logo, como devia, 
 
 à exigência, contida no artigo 75º-A da LTC, de indicação dos elementos 
 previstos nesse mesmo artigo, venha suprir tal falta. Ponto essencial é, 
 portanto, que se verifique a situação prevista no n.º 5 do referido artigo 
 
 75º-A; isto é, que “o requerimento de recurso não indi[que] algum dos elementos 
 previstos no presente artigo”. Ora, não é essa a situação dos autos. De facto, o 
 recurso foi interposto por meio de requerimento, no qual o ora reclamante 
 indicou a decisão recorrida, a alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da 
 qual o recurso era interposto, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que 
 o Tribunal apreciasse, a norma constitucional que entendia violada e a peça 
 processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade. Foram, assim, 
 indicados pelo ora reclamante todos os elementos exigidos pelo artigo 75º - A da 
 LTC, pelo que, não se encontrando preenchida a previsão do n.º 5 do mesmo 
 dispositivo, nunca poderia haver lugar à prolação do despacho-convite previsto 
 no n.º 6 daquele mesmo artigo, uma vez que nada havia a aperfeiçoar.
 
  
 
 10.2.4. Assim, pelas razões constantes da decisão reclamada, que mais uma vez 
 agora se reiteram, porquanto em nada são abaladas pela reclamação apresentada, 
 há que concluir que o recurso interposto pelo recorrente A. não pode ser 
 conhecido.
 
  
 
 11. A reclamação apresentada pelo recorrente B.
 
  
 
 11.1. Na decisão sumária reclamada concluiu-se ainda no sentido da 
 impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que o recorrente B. interpôs, 
 ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, para este 
 Tribunal. Em síntese, porque nuns casos (9.2.1.) não vinha colocada no 
 requerimento de interposição do recurso qualquer questão de constitucionalidade 
 normativa – i.e., imputada a uma norma jurídica – mas, quando muito, a uma 
 conduta processual; noutros (9.2.2.) porque nem vinha colocada qualquer questão 
 de constitucionalidade normativa, mas, quando muito, das próprias decisões 
 preferidas nos autos, nem a decisão recorrida aplicou, como ratio decidendi, os 
 preceitos de que se extrairia a norma que o recorrente pretendia ver apreciada; 
 noutros ainda (9.2.3.) porque não vinha colocada qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, nem, mesmo que estivesse colocada no requerimento 
 de interposição do recurso, ela teria sido adequadamente colocada operante o 
 Tribunal que proferiu a decisão recorrida; noutros ainda (9.2.4.) porque, no que 
 se refere às questões relativas ao âmbito de admissibilidade do recurso do 
 Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, elas não foram 
 adequadamente suscitadas pelo recorrente antes de proferido o Acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça que delimitou esse âmbito (o proferido em 12 de Novembro de 
 
 2008); finalmente (9.2.5.) porque, na parte em que o recorrente pretendia ver 
 apreciada a constitucionalidade da “Interpretação sustentada pelo aresto 
 relativa ao disposto nos artigos 374/2 e 379/1/a), ambos do CPP, considerando 
 suficientes as considerações de páginas 71 e 72 para ampararem o bem fundado da 
 decisão condenatória (…) estaríamos perante “objecto manifestamente inidóneo do 
 recurso de constitucionalidade”.
 
  
 
 11.2. Consideremos a argumentação do reclamante para contestar esta decisão.
 
  
 
 11.2.1. No que se refere ao ponto 9.2.1. da decisão sumária reclamada, alega o 
 ora reclamante que “é verdade que se utiliza o termo «conduta». Mas daí não 
 decorre que se pretenda apreciar uma conduta processual, alheia à aplicação de 
 normas jurídicas, como se um acto material ou mera opção decisória se tratasse. 
 O que se quis significar foi bem diverso. É que a aplicação do artigo 59º da Lei 
 
 15/93, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 45/96 de 3 de Setembro, 
 considerando que o procedimento adoptado pela Policia Judiciária está conforme 
 com aquele artigo, constitui uma aplicação da sobredita norma que a torna 
 inconstitucional”. A verdade, porém, é que, para efeitos de decisão sobre a 
 admissibilidade do requerimento de interposição do recurso, o que releva é o que 
 o recorrente efectivamente disse, quer durante o processo quer no requerimento 
 de interposição do recurso (que delimita o respectivo objecto) e não o que, na 
 reclamação contra a decisão sumária que não conheceu do recurso, o reclamante 
 vem afirmar que pretenderia ter dito. Ora, durante o processo e no requerimento 
 de interposição do recurso, como na decisão sumária reclamada se afirmou, não 
 está, nesta parte, colocada, de modo processualmente adequado, qualquer questão 
 de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que o 
 recorrente interpôs. Improcede, por isso, neste ponto, a reclamação apresentada.
 
  
 
 11.2.2. No que se refere ao ponto 9.2.2. da decisão sumária reclamada, onde, em 
 síntese, se concluiu que não era possível conhecer do objecto do recurso porque 
 nem vinha colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas, 
 quando muito, das próprias decisões preferidas nos autos, nem a decisão 
 recorrida aplicou, como ratio decidendi, os preceitos de que se extrairia a 
 
 “norma” que o recorrente pretendia ver apreciada (relativas à validade da prova 
 obtida mediante a utilização de agente infiltrado), alega o ora reclamante, em 
 síntese, que “A decisão do STJ não aplicou as normas do artigo 59º e 59º A do DL 
 
 15/93 de 22 de Janeiro, diz a douta decisão recorrida. Mas essas normas foram 
 aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão que confirmou a 
 condenação do arguido. E é esta aplicação que se pretende ver sindicada, tendo 
 sido tempestivamente arguida a inconstitucionalidade associada. Caso esta 
 pretensão não houvesse ficado clara, então deveria o Senhor Conselheiro Relator 
 convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, explicitando o recorte 
 preciso das questões submetidas”. Valem aqui inteiramente, quanto à natureza 
 normativa da questão de constitucionalidade, tudo quanto se deixou dito na 
 decisão reclamada e, quanto a este último argumento, as razões já supra 
 
 (especialmente no ponto 10.2.1.) referidas a propósito da reclamação do arguido 
 A., pelo que nada mais resta do que, para tal remetendo, constatar a 
 improcedência, também nesta parte, da presente reclamação.
 
  
 
 11.2.3. No que se refere ao ponto 9.2.3. da decisão sumária reclamada, onde, em 
 síntese, se concluiu que afirmar que, ao “interpretar o disposto nos artigos 
 
 379/1/b e 358 como o fez o douto ACÓRDÃO, há violação do disposto nos artigos 
 
 18, 29 e 32/1 da CRP”, não era colocar, de modo processualmente adequado, uma 
 questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal possa conhecer – 
 citando-se, a propósito, a jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de 
 que, quando queira suscitar a inconstitucionalidade de uma interpretação 
 normativa de um determinado preceito, tem o ónus de “[...] enunciar, de forma 
 clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera 
 inconstitucional”, refere o reclamante, em síntese, que “não se entende esta 
 decisão”, devendo, no seu entendimento, “o Sr. Conselheiro Relator, nos termos 
 do disposto nos números 5 e 6 do artigo 75 A, da LTC, ter convidado o 
 recorrente, ora reclamante, a explicitar os fundamentos do recurso”. Mais uma 
 vez, sem razão. Como já se afirmou neste mesmo acórdão, só se justifica o 
 convite quando, no próprio requerimento de interposição do recurso faltam 
 determinados elementos/requisitos e não quando, como era o caso, estão ausentes 
 pressupostos de admissibilidade do recurso, como sejam suscitação, de modo 
 processualmente adequado, da questão de constitucionalidade, perante o Tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida. Agora apenas se acrescenta, porque tal é 
 expressamente alegado, que o que se afigura de difícil compreensão é a 
 afirmação, feita pelo reclamante, de que não compreende esta fundamentação. Na 
 verdade, a jurisprudência que se invocou na decisão sumária reclamada - segundo 
 a qual “tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o 
 exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional. Como se 
 disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 
 30º vol., p.1118.) “tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de 
 forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da 
 República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona 
 apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse 
 sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar 
 desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por 
 forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros 
 destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido 
 da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei 
 Fundamental” – não só é de fácil compreensão, como tem sido reiteradamente 
 afirmada em inúmeros acórdãos proferidos por este Tribunal ao longo dos anos.
 
  
 
 11.2.4. No que se refere ao ponto 9.2.4. da decisão sumária reclamada, em que se 
 concluiu pela impossibilidade de conhecer de uma questão de constitucionalidade 
 que apenas fora suscitada depois de proferida a decisão recorrida, refere o 
 reclamante, mais uma vez, que “não se entende esta decisão, nem sequer o seu 
 fundamento, o qual, diga-se, não convoca em sua defesa qualquer norma legal”. 
 Esclareça-se então.
 
  
 Como tem sido frequentemente repetido pelo Tribunal Constitucional e decorre 
 expressamente do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 
 
 1 do artigo 70º daquele diploma apenas pode ser interposto “pela parte que haja 
 suscitado a questão de constitucionalidade [...] de modo processualmente 
 adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este 
 estar obrigado a dela conhecer”. Isso exige, como se tem repetidamente afirmado, 
 que a questão de constitucionalidade seja colocada antes de proferida a decisão 
 recorrida, que tenha aplicado a norma cuja constitucionalidade o recorrente 
 pretende ver apreciada. Ora, no caso concreto, e no que especificamente se 
 refere às normas respeitantes à questão do âmbito de admissibilidade do recurso 
 do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em causa nesta parte 
 do requerimento de interposição do recurso, a questão da sua 
 inconstitucionalidade apenas foi suscitada pelo recorrente depois de proferido o 
 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que delimitou esse âmbito (o proferido em 
 
 12 de Novembro de 2008), concretamente na reclamação por nulidade do mesmo (que 
 viria a dar origem ao acórdão de 19 de Janeiro de 2009), o que, como este 
 Tribunal tem repetidamente afirmado, já não permite abrir, quanto a essa 
 questão, a via do recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 11.2.5. Finalmente, no que se refere ao ponto 9.2.5. da decisão sumária 
 reclamada, refere o reclamante que “a ligação ao caso concreto é inevitável, 
 pois foi nele, caso concreto, que as normas foram aplicadas”, acrescentando que 
 
 “neste segmento a única razão invocada pela decisão reclamada, consiste, 
 precisamente, na ligação ao caso concreto”, o que, no seu entendimento, “não 
 chega, naturalmente”. Acrescenta, finalmente, que “dos trechos transcritos, 
 resulta claro que se pretendeu dizer o seguinte: A aplicação do disposto no 
 artigo 374/2 do CPP, considerando que bastam menções genéricas na decisão 
 condenatória e não a legal exposição com o nível de exigência prescrito, torna a 
 norma violadora da Constituição”. Reitera-se, agora, o que se afirmou: para 
 efeitos de decisão sobre a admissibilidade do recurso o que é relevante é o que 
 o recorrente efectivamente disse, quer durante o processo quer no requerimento 
 de interposição do recurso, e não o que, na reclamação contra a decisão sumária 
 que não admitiu o recurso, o reclamante vem dizer que pretenderia ter dito. Ora, 
 naquelas peças, como na decisão sumária reclamada já se demonstrou, não está, 
 nesta parte, colocada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que o recorrente 
 interpôs.
 
  
 
 11.2.6. Assim, pelas razões constantes da decisão reclamada, que mais uma vez 
 agora se reiteram, porquanto em nada são abaladas pela reclamação apresentada, 
 há que concluir que o recurso interposto pelo recorrente B. não pode ser 
 conhecido.
 
  
 III – Decisão
 Nestes termos, decide-se indeferir as presentes reclamações e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto dos 
 recursos.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta, por cada um.
 
  
 Lisboa, 29 de Abril de 2009
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos