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Processo n.º 239/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 
   
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. Relatório
 
  
 
  
 Na acção cível que A., Lda. intentou contra Refer – Rede Ferroviária Nacional, 
 E.P., no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, por despacho do juiz da 2ª Vara 
 de Competência Mista, datado de 15 de Abril de 20005, foi julgada improcedente a 
 excepção da incompetência absoluta do tribunal deduzida pela Ré.
 
  
 Desse despacho agravou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por 
 acórdão de 20 de Outubro de 2005, veio a revogar a decisão recorrida, declinando 
 a competência do foro comum para conhecer do objecto do processo.
 
  
 A Autora interpôs recurso de agravo de 2ª instância para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, requerendo depois, com invocação do disposto no artigo 107º, n.º 2, do 
 Código de Processo Civil, que o recurso fosse remetido ao Tribunal de Conflitos, 
 por se afigurar ser esse o tribunal competente para dele conhecer.
 
  
 Admitida a convolação, o Tribunal de Conflitos julgou procedente o recurso e, 
 por acórdão de 6 de Julho de 2006, notificado às partes por carta registada 
 enviada no dia imediato, declarou a jurisdição comum competente para conhecer da 
 acção. 
 
  
 A Ré interpôs então recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo 
 do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 24º, alínea 
 b), do ETAF, aprovado pela Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, invocando 
 como fundamento a oposição do julgado com o acórdão do Tribunal de Conflitos de 
 
 25 de Fevereiro de 1999. 
 
  
 Por despacho do juiz relator de 7 de Setembro de 2006, notificado à Ré por carta 
 expedida no dia 18 desse mês, o recurso foi considerado inadmissível, por se 
 entender que o Tribunal de Conflitos decide em última instância e não é possível 
 recorrer dos seus acórdãos, ainda que por oposição de julgados, para o Pleno da 
 Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
 
  
 Em 11 de Outubro seguinte, a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional 
 do já referido acórdão do Tribunal de Conflitos de 6 de Julho de 2006, alegando 
 ter suscitado, em sede de contra-alegações ao recurso da Autora, a 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 32º, n° 1, do anexo I ao Decreto-Lei 
 n.º 104/97, de 29 de Abril, “se interpretada no sentido de conferir aos 
 tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a REFER, 
 E.P., mesmo que em razão da matéria, pertençam a outra jurisdição, por violação 
 do artigo 211º, n° 1, da Constituição da República Portuguesa'.
 
  
 Embora o recurso tenha sido admitido no tribunal recorrido, por decisão sumária 
 datada de 5 de Março de 2007, proferida pelo relator no Tribunal Constitucional, 
 foi o recurso julgado extemporâneo, por se entender que a impugnação da decisão 
 do Tribunal de Conflitos para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal 
 Administrativo não tem a virtualidade de desencadear a aplicação do disposto no 
 artigo 75º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e, assim, interromper 
 o prazo de recurso sobre a matéria de inconstitucionalidade.
 
  
 
 É contra esta decisão que se insurge agora a Ré, através de reclamação para a 
 conferência, dizendo, em síntese, o seguinte:
 
  
 
 - do acórdão do Tribunal de Conflitos, de 7 de Julho de 2006, a reclamante 
 interpôs, em tempo, recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal 
 Administrativo, com fundamento em oposição de julgados;
 
 - não tendo sido admitido o recurso por despacho de 7 de Setembro de 2006, nos 
 dez dias posteriores à data em que essa decisão se tornou definitiva, interpôs 
 recurso para o Tribunal Constitucional;
 
 - tem assim aplicação ao caso a norma do  artigo 75º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, segundo a qual “interposto recurso ordinário, mesmo que para 
 uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em 
 irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal 
 Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não 
 admite recurso”;
 
 - nesse sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal  Constitucional n.º 411/00, 
 ao referir que a não admissão de um recurso ordinário (nomeadamente por o 
 tribunal entender que se não verificava a pretendida oposição de acórdãos) não 
 preclude a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão 
 originariamente impugnada, iniciando-se o prazo para a interposição deste 
 recurso no momento em que se tornou definitiva a decisão que haja rejeitado o 
 recurso ordinário.
 
  
 Vem o processo à conferência sem vistos dada a sua manifesta simplicidade.
 
  
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 
  
 A única questão a dirimir é a de saber se, interposto recurso por oposição de 
 julgados do acórdão do Tribunal de Conflitos para o Pleno da Secção do STA, se 
 pode considerar interrompido o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, 
 nos termos previstos no artigo 75º, n.º 2, da LCT, a ponto de se entender que 
 esse prazo apenas se inicia após o trânsito em julgado da decisão do Pleno da 
 Secção que não admitiu o recurso para uniformização da jurisprudência, por 
 irrecorribilidade da decisão recorrida.
 
  
 Na decisão reclamada, o Exmo relator considerou que, não admitindo o acórdão do 
 Tribunal de Conflitos recurso ordinário, o prazo para a interposição de recurso 
 para o Tribunal Constitucional se contava a partir da data em que se presume 
 feita a notificação dessa decisão (10 de Julho de 2006), pelo que, tendo o 
 recurso sido apresentado em 11 de Outubro seguinte era manifestamente 
 extemporâneo. E para assim concluir o relator entendeu que o recurso entretanto 
 interposto para o Pleno da Secção do STA, por constituir um incidente anómalo, 
 não tem a virtualidade de desencadear a aplicação do disposto no citado artigo 
 
 75º, n.º 2, da LCT.
 
  
 Ao contrário, a reclamante entende que o falado recurso para uniformização de 
 jurisprudência tem aquele efeito interruptivo, pelo que o prazo para recorrer 
 para o Tribunal Constitucional apenas se iniciaria quando a decisão do Pleno da 
 Secção do STA, que não admitiu o recurso, se tornou definitiva, e afirma que 
 esta sua posição obtém respaldo no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 
 
 411/00.  
 
  
 
 É, pois, esta a dissidência que está em causa.
 
  
 A reclamante alega ter invocado a questão da inconstitucionalidade da norma do 
 artigo 32º, n° 1, do anexo I ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, pelo que 
 o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional seria constituído por 
 decisão negativa de inconstitucionalidade, ou seja, por uma decisão que tenha 
 aplicado norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, e 
 com fundamento, por isso, no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 LCT.
 
  
 Como decorre do preceituado no artigo 70º, n.º 2, da LCT, “os recursos previstos 
 nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam 
 recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos 
 os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, 
 sendo equiparadas a recursos ordinários – como logo acrescenta o n.º 3 desse 
 preceito – “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos 
 casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos 
 despachos dos juízes relatores para a conferência”. O n.º 6 do artigo 70º, 
 esclarece, por sua vez, que “se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que 
 para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior 
 decisão que confirme a primeira”.
 
  
 Ainda segundo o artigo 75º, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros 
 que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de 
 cessada a interrupção (n.º 1) e “interposto recurso ordinário, mesmo que para 
 uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em 
 irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal 
 Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não 
 admite recurso (n.º 2).
 
  
 Em conformidade com estes preceitos, o artigo 80º, ao reportar-se aos efeitos da 
 decisão proferida no Tribunal Constitucional sobre a questão da 
 inconstitucionalidade, consigna, no seu n.º 4, que “transitada em julgado a 
 decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a 
 decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a 
 recorrer os prazos para estes recursos, no caso contrário”.
 
  
 Da conjugação destas diversas disposições, é possível concluir que o recurso de 
 decisão positiva de inconstitucionalidade (o previsto na alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 70º) pode ser interposto imediatamente, independentemente de ser ainda 
 admissível recurso ordinário para um tribunal hierarquicamente superior ao que 
 tiver proferido a decisão recorrida (artigos 70º, n.º 2, da LTC, a contrario, 
 
 75º, n.º 1, e 80º, n.º 4). Por isso se entende que a interposição de recurso 
 para o Tribunal Constitucional, nessa circunstância, interrompe o prazo para se 
 interporem outros recursos e, não sendo aquele recurso admitido, o dies a quo do 
 prazo para a interposição de outro recurso coincide com o trânsito em julgado 
 daquele despacho de não admissão (acórdão do STA (Pleno) de 22 de Junho de 2006, 
 Processo n.º 873/03).
 
  
 Ao passo que o recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade (o previsto 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º) apenas cabe das decisões que não admitam 
 recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos 
 os que no caso cabiam (artigo 70º, n.ºs 2, 3, e 4, da LTC).
 
  
 Excepciona-se, no entanto, como decorre do segmento final do n.º 2 do artigo 
 
 70º, o recurso para uniformização de jurisprudência, caso em que nada obsta a 
 que o interessado recorra desde logo para o Tribunal Constitucional, funcionando 
 então a regra da interrupção do prazo para a interposição do recurso destinado a 
 resolver o conflito de jurisprudência (artigo 75º, n.º 1, da LCT). Porém, se o 
 recorrente tiver preferido interpor o recurso para uniformização de 
 jurisprudência, não fica precludida também a possibilidade de recorrer 
 posteriormente para o Tribunal Constitucional, quer da decisão de mérito que 
 tenha mantido a pronúncia anterior quanto à questão da inconstitucionalidade 
 
 (artigo 70º, n.º 6), quer da decisão anterior quando entretanto o recurso 
 relativo à oposição de julgados não tenha sido admitido (artigo 75º, n.º 2). 
 
  
 Neste sentido se pronunciou, referindo-se expressamente à hipótese de 
 interposição de um recurso para uniformização de jurisprudência, o acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 411/00, de 3 de Outubro de 2000, a que a ora 
 reclamante faz menção.
 
  
 Aí se escreveu:
 
  
 
 “De facto, quando determinada decisão de um tribunal (no caso, do Tribunal 
 Central Administrativo) apenas admita o recurso fundado em oposição de julgados 
 
 (ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que, 
 durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma 
 legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente 
 dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70º, nºs 1, alínea b) 
 e 2, e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ou seja: mesmo que, na 
 respectiva ordem jurisdicional, o recurso para uniformização de jurisprudência 
 seja um recurso ordinário, o ónus da exaustão deste tipo de recursos não lhe 
 impõe que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, recorra para o 
 Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. 
 A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não 
 priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização 
 de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso 
 para si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo 
 para a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para 
 o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80º, nº 4, in fine).
 A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal 
 Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal 
 Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal 
 Central Administrativo. 
 Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de 
 impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe 
 seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por 
 entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do 
 recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional 
 da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o 
 interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e, 
 no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal 
 Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não 
 admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional).”
 
  
 Não se põe em dúvida, por conseguinte, em consonância com o exposto no excerto 
 agora transcrito, que a interposição de um recurso para resolução de conflito de 
 jurisprudência possa determinar a interrupção do prazo do recurso para o 
 Tribunal Constitucional. Como já se anotou, relativamente a decisões de rejeição 
 de inconstitucionalidade, o legislador excepcionou ao princípio da exaustão dos 
 recursos ordinários o recurso para uniformização de jurisprudência, 
 provavelmente por considerar que não seria exigível que a parte, antes ainda de 
 recorrer para o Tribunal Constitucional, tivesse de interpor um recurso que 
 assume a verdadeira natureza de um recurso extraordinário (de tal modo que 
 pressupõe o trânsito em julgado a decisão recorrida - artigos 438º, n.º 1,  do 
 Código de Processo Penal e 152º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos) e que está ainda sujeito a pressupostos processuais muito 
 exigentes. Nestes termos, quando o único recurso ainda admissível seja o recurso 
 para uniformização de jurisprudência, o interessado poderá optar entre interpor 
 desde logo recurso para o Tribunal Constitucional, caso em que o recurso 
 interrompe o prazo para a impugnação com fundamento em oposição de julgados 
 
 (artigo 75º, n.º 1, da LCT), ou esgotar os meios impugnatórios dentro da mesma 
 ordem jurisdicional, interpondo ainda o recurso para resolver o conflito de 
 jurisprudência, caso em que o prazo para apresentar o recurso de 
 constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão 
 proferida quanto ao fundo (artigo 70º, n.º 6) ou do trânsito em julgado da 
 decisão que não o admita (artigo 75º, n.º 2).
 
  
 O ponto é que, como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico, o meio 
 processual utilizado seja o idóneo, não podendo atribuir-se o efeito 
 interruptivo quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório 
 inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas possa 
 caracterizar-se como um incidente processual anómalo (veja-se, entre outros, os 
 acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja, 
 
 é necessário que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente 
 admissível (ainda que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de 
 jurisprudência, possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais – 
 inexistência do trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de 
 contradição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito). 
 
  
 No caso vertente, o reclamante foi notificado do acórdão do Tribunal de 
 Conflitos em 10 de Julho de 2006 (fls. 200) e veio a interpor recurso para o 
 Pleno da Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, em 19 de Julho 
 seguinte (fls. 201), o qual não foi recebido por se entender que o Tribunal de 
 Conflitos decide em última instância e as respectivas decisões não são 
 sindicáveis ainda que com base em conflito de jurisprudência (fls. 203). 
 Entretanto, só em 11 de Outubro de 2006 é que a Ré veio a interpor recurso para 
 o Tribunal Constitucional (fls. 228).
 
  
 Como se sabe, o Tribunal de Conflitos tem uma composição mista, constituída  por 
 juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, e 
 intervém apenas na  resolução de conflitos de jurisdição entre tribunais 
 judiciais e tribunais administrativos ou fiscais (artigos 116º, n.º 1, do Código 
 de Processo Civil, 36º, alínea d), da LOFTJ) e na apreciação de recursos para 
 fixação de competência a que se refere o artigo 107º do CPC, nas situações 
 designadas de pré-conflito ou conflito eventual, quando a Relação tiver julgado 
 incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição 
 administrativa e fiscal. Encontra-se, nesse plano, em situação paralela à do STJ 
 quando este intervenha na resolução “conflitos de jurisdição cuja apreciação não 
 pertença ao Tribunal de Conflitos” e, portanto, no julgamento de conflitos de 
 jurisdição que se verifiquem entre diversas categorias de tribunais quando 
 nenhum deles pertença ao âmbito da jurisdição administrativa ou fiscal.
 
  
 Sendo essa uma instância jurisdicional que decide conflitos de jurisdição, não 
 existe qualquer relação de hierarquia entre o Tribunal de Conflitos e o Pleno da 
 Secção do Contencioso Administrativo, cuja competência, por sua vez, apenas se 
 reporta ao conhecimento dos recursos de acórdãos proferidos no STA em primeiro 
 grau de jurisdição e dos recursos para uniformização de jurisprudência (artigo 
 
 25º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), sendo que este 
 
 último tipo de recurso só é admissível “quando, sobre a mesma questão 
 fundamental de direito, exista contradição (a) entre acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo 
 Supremo Tribunal Administrativo ou (b)            entre dois acórdãos do Supremo 
 Tribunal Administrativo (artigo 152º, n.º 1,  do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos).
 
  
 A impugnação da decisão do Tribunal de Conflitos através de recurso para 
 uniformização de jurisprudência corresponde, por isso, à utilização de um meio 
 processual manifestamente impróprio, que não está sequer previsto na ordem 
 jurídica e não tem qualquer cabimento face à própria natureza e estrutura dos 
 
 órgãos jurisdicionais envolvidos e, como tal, não tem a virtualidade de operar a 
 interrupção do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 A decisão reclamada, ao julgar intempestivo o recurso com base na 
 inaplicabilidade do disposto no artigo 75º, n.º 2, da LCT não merece, pois, 
 qualquer censura.
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Nestes termos, julgando prejudicada a apreciação de qualquer outra questão, 
 acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta.
 
  
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Maio de 2007
 
  
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lucia Amaral
 Gil Galvão